(a) O documento discute o conceito de parceria público-privada (PPP) na legislação brasileira, especialmente a Lei 11.079/04, definindo-a como uma associação entre setor público e privado para benefício mútuo segundo regras contratuais; (b) A lei estabelece duas modalidades de PPP: concessão patrocinada e concessão administrativa; (c) O objetivo é regulamentar e promover parcerias entre governo e iniciativa privada para projetos de infraestrutura e serviços
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaFernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A Lei 8.987/95 estabeleceu as concessões comuns e a Lei 11.079/04 introduziu as concessões patrocinadas e administrativas nas PPPs. Essas leis visam atrair investimento privado para a prestação de serviços públicos como infraestrutura, saúde e educação.
O documento analisa as parcerias público-privadas (PPPs) introduzidas pela Lei 11.079/2004 à luz da Constituição brasileira. Discute as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, explicando suas características jurídicas e a lógica econômica subjacente. Aponta riscos como uso populista de subsídios e desvio de finalidade nestas novas formas de contratação pública.
O documento descreve o conceito de parcerias público-privadas no Brasil, definindo-as como contratos de concessão em que o parceiro privado realiza investimentos em infraestrutura e é remunerado através de tarifas pagas pelos usuários e subsídios públicos. Existem duas modalidades de parceria: a concessão patrocinada, em que o parceiro privado é remunerado também por contraprestações do poder público, e a concessão administrativa, em que o parceiro presta serviços diretamente para a administração públic
(a) O documento discute o conceito de parceria público-privada (PPP) na legislação brasileira, especialmente a Lei 11.079/04, que estabelece duas modalidades de PPP: concessão patrocinada e concessão administrativa. (b) A concessão patrocinada envolve tarifas pagas pelos usuários e contraprestação do setor público, enquanto a concessão administrativa envolve apenas pagamento público. (c) O documento também discute objetivos, natureza jurídica, forma de contratação
Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de TransportesFernando Uva Rossa
O documento discute os modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A concessão comum envolve apenas tarifas pagas pelos usuários, enquanto a concessão patrocinada e administrativa também incluem pagamentos do poder público. As PPPs foram regulamentadas pela Lei 11.079/2004 e podem ser usadas para projetos de infraestrutura.
Este documento discute parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil. Ele explica que as PPPs permitem que o setor público contrate empresas privadas para prestação de serviços ou realização de obras de infraestrutura. As PPPs podem assumir a forma de concessões administrativas ou patrocinadas e têm como objetivo melhorar a eficiência e qualidade dos serviços públicos. O documento também discute os tipos de PPPs e exemplos de projetos realizados no país.
Este documento discute parcerias público-privadas no Brasil. Ele define parcerias público-privadas, explica suas duas modalidades principais (concessão patrocinada e concessão administrativa), lista algumas de suas características e detalha os requisitos para o processo licitatório e possíveis vedações.
A subsidiariedade das parcerias público-privadasRAFAEL VALIM
Este documento discute o caráter subsidiário das Parcerias Público-Privadas (PPPs) no direito brasileiro. Apresenta as principais modalidades concessórias no Brasil e explica que, diferentemente das concessões comuns, as PPPs envolvem o dispêndio de recursos públicos e a prestação de garantias pelo poder público. Defende que os princípios jurídicos devem orientar a administração a escolher a modalidade contratual mais adequada a cada caso, de modo a preservar a subsidiariedade das
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaFernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A Lei 8.987/95 estabeleceu as concessões comuns e a Lei 11.079/04 introduziu as concessões patrocinadas e administrativas nas PPPs. Essas leis visam atrair investimento privado para a prestação de serviços públicos como infraestrutura, saúde e educação.
O documento analisa as parcerias público-privadas (PPPs) introduzidas pela Lei 11.079/2004 à luz da Constituição brasileira. Discute as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, explicando suas características jurídicas e a lógica econômica subjacente. Aponta riscos como uso populista de subsídios e desvio de finalidade nestas novas formas de contratação pública.
O documento descreve o conceito de parcerias público-privadas no Brasil, definindo-as como contratos de concessão em que o parceiro privado realiza investimentos em infraestrutura e é remunerado através de tarifas pagas pelos usuários e subsídios públicos. Existem duas modalidades de parceria: a concessão patrocinada, em que o parceiro privado é remunerado também por contraprestações do poder público, e a concessão administrativa, em que o parceiro presta serviços diretamente para a administração públic
(a) O documento discute o conceito de parceria público-privada (PPP) na legislação brasileira, especialmente a Lei 11.079/04, que estabelece duas modalidades de PPP: concessão patrocinada e concessão administrativa. (b) A concessão patrocinada envolve tarifas pagas pelos usuários e contraprestação do setor público, enquanto a concessão administrativa envolve apenas pagamento público. (c) O documento também discute objetivos, natureza jurídica, forma de contratação
Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de TransportesFernando Uva Rossa
O documento discute os modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A concessão comum envolve apenas tarifas pagas pelos usuários, enquanto a concessão patrocinada e administrativa também incluem pagamentos do poder público. As PPPs foram regulamentadas pela Lei 11.079/2004 e podem ser usadas para projetos de infraestrutura.
Este documento discute parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil. Ele explica que as PPPs permitem que o setor público contrate empresas privadas para prestação de serviços ou realização de obras de infraestrutura. As PPPs podem assumir a forma de concessões administrativas ou patrocinadas e têm como objetivo melhorar a eficiência e qualidade dos serviços públicos. O documento também discute os tipos de PPPs e exemplos de projetos realizados no país.
Este documento discute parcerias público-privadas no Brasil. Ele define parcerias público-privadas, explica suas duas modalidades principais (concessão patrocinada e concessão administrativa), lista algumas de suas características e detalha os requisitos para o processo licitatório e possíveis vedações.
A subsidiariedade das parcerias público-privadasRAFAEL VALIM
Este documento discute o caráter subsidiário das Parcerias Público-Privadas (PPPs) no direito brasileiro. Apresenta as principais modalidades concessórias no Brasil e explica que, diferentemente das concessões comuns, as PPPs envolvem o dispêndio de recursos públicos e a prestação de garantias pelo poder público. Defende que os princípios jurídicos devem orientar a administração a escolher a modalidade contratual mais adequada a cada caso, de modo a preservar a subsidiariedade das
O documento discute o conceito e histórico das privatizações no Brasil, destacando que ocorreram principalmente nos governos de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, gerando arrecadação de US$78,8 bilhões, porém diminuíram nos governos posteriores. Também apresenta os principais pontos da lei de concessão de serviços públicos de 1995.
CONTABILIZAÇÃO PÚBLICA DO APORTE E DA CONTRAPRESTAÇÃO EM PPP E O SEU CONTROLE...Mauricio Portugal Ribeiro
Este documento discute a classificação contábil e os controles fiscais incidentes sobre os pagamentos em contratos de Parceria Público-Privada (PPP). A contraprestação pública em PPP é tratada como despesa corrente, enquanto o aporte público antes da disponibilização do serviço geralmente não é considerado dívida. O aporte após a disponibilização pode ser tratado como despesa de capital ou dívida, dependendo dos casos. Controles fiscais como o "pay as you go" e o limite de 5%
Este documento discute os aspectos do aporte de recursos públicos que não foram tratados pela Lei de PPPs, como o tratamento tributário do aporte e seu uso como critério de licitação. O objetivo é produzir outro artigo abordando essas questões e o evolução do instituto do aporte de recursos no contexto de projetos de infraestrutura em São Paulo.
PODE O VALOR DO APORTE PUBLICO SER CRITERIO DE JULGAMENTO DA LICITACAO DE PPPS?Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute se o valor do aporte público, ou subsídio pago pelo poder público durante a construção de um projeto de PPP, pode ser utilizado como critério de julgamento na licitação. A lei não prevê expressamente esse critério. Contudo, seu uso permitiria maior competição e melhores condições para o poder público. O dilema é entre seguir estritamente a lei ou buscar o melhor resultado para o interesse público.
Value capture fundo de investimento imobiliário - parcerias com setor públi...Isadora Chansky Cohen
Texto com intenção de compartilhar idéias acerca da viabilidade de utilização de mecanismos de mercado de capitais (FII) pelo Governo como instrumento de conferir financiabilidade para projetos de infraestrutura. Estudos ainda em andamento. Convite à discussões a respeito dos temas apresentados
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPAndré Nakamura
Noo periódico "Cadernos do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS", vol. 11, n. 1, 2016, foi publicado artigo de minha autoria "Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP".
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modalidades de concessão e parceria público-privada para o transporte coletivo, mencionando: 1) A Lei 8.987/95 define concessão comum e patrocinada, estabelecendo direitos e obrigações de concessionárias e poder público; 2) A Lei 11.079/04 regulamenta parcerias público-privadas; 3) Experiências em outros estados fornecem exemplos de modelos que podem ser adotados para Florianópolis.
O documento discute conceitos e características das concessões, permissões e parcerias público-privadas. Apresenta definições de concessão segundo diferentes autores e legislação aplicável. Destaca também os direitos e obrigações do poder concedente e do particular na execução do serviço público concedido.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
Este artigo analisa o contrato "built to suit" como uma modalidade de contrato administrativo no Brasil. Discute as principais características deste tipo de contrato originado nos EUA e como ele foi regulamentado no direito brasileiro. Também examina como este contrato deve ser adaptado aos princípios da administração pública brasileira.
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...Gabriel Reis
Este documento estabelece normas gerais para parcerias público-privadas no âmbito da administração pública brasileira. Define parceria público-privada e estabelece diretrizes e requisitos mínimos para contratos, como prazo de vigência entre 5-35 anos, repartição de riscos entre as partes e mecanismos de remuneração.
O documento discute os diferentes modelos de privatização e delegação de serviços públicos no Brasil, incluindo concessões, permissões, autorizações, parcerias público-privadas e franquias. Apresenta as definições legais dessas modalidades e discute como algumas delas se diferenciam ou se aproximam na prática. Também menciona exemplos como os consórcios públicos e o sistema de franquias dos Correios.
Parcerias público privadas by assunção santos - canarme brasil - cópiaASSUNÇÃO SANTOS
O documento fornece uma introdução às Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil. Explica que as PPPs permitem que o setor público contrate empresas privadas para a prestação de serviços de infraestrutura. Detalha também que, diferentemente de concessões, na PPP a remuneração da empresa privada pode vir de tarifas e recursos públicos. Apresenta exemplos bem-sucedidos de projetos de PPPs no país.
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoAndré Nakamura
1. O documento analisa o contrato de built to suit como nova modalidade de contrato administrativo no Brasil.
2. A lei 13.190/2015 previu o built to suit como modalidade de contrato entre o setor público e privado.
3. O texto discute como adaptar o built to suit aos princípios da administração pública, como indisponibilidade do interesse público.
O documento discute as diferenças entre patrocínio e doação. Patrocínio permite que o patrocinador faça divulgação, enquanto doação não. Ambos podem ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas para projetos culturais e são dedutíveis de impostos, com limites diferentes. Patrocínio é considerado uma doação modal que permite divulgação como contrapartida ou encargo.
Licitação do transporte coletivo público de florianópolisFernando Uva Rossa
O documento discute as diferenças entre concessão comum e parceria público-privada no contexto do transporte público de Florianópolis. A concessão comum se baseia na Lei 8.987/95 e remunera o concessionário apenas com tarifas, enquanto a parceria público-privada da Lei 11.079/04 também envolve pagamentos do poder público ao privado. Ambos os modelos devem garantir um serviço adequado aos usuários a um preço justo.
O documento discute as concessões e parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil. Ele explica que as PPPs permitem ao setor público transferir riscos e responsabilidades para o setor privado a fim de mobilizar investimentos em projetos de infraestrutura. Também descreve os modelos de concessão e PPP previstos na legislação brasileira, incluindo os requisitos, processos e estruturas de governança necessárias para implementar com sucesso projetos de PPP.
O documento discute os principais aspectos jurídicos da locação em shopping centers, incluindo a diferenciação com locações não residenciais, ampliação da autonomia da vontade, cláusulas de promoção e mix de lojistas. Também aborda as garantias locatícias como caução, fiança e seguro, além de jurisprudência sobre responsabilidade dos fiadores.
Este documento discute as semelhanças e diferenças entre concessões, permissões e autorizações. 1) A concessão é um contrato administrativo que delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada por um período determinado. 2) A permissão também delega serviços públicos, mas de forma precária e passível de revogação. 3) A autorização permite o uso privado de bens públicos ou atividades reguladas, mas não a prestação de serviços públicos.
This document contains the lyrics to several patriotic and religious songs that reference God and America, including "America the Beautiful", "God Bless America", and "The Star Spangled Banner". The songs praise God, ask for God's blessings and protection on America, express love for America's natural beauty and ideals of freedom and patriotism, and reference God as the author of liberty. The document also includes prayers, biblical passages, and the Apostles' Creed.
El documento describe el aprendizaje autónomo, en el cual los estudiantes asumen responsabilidad por su propio aprendizaje a su propio ritmo. Explica que el aprendizaje autónomo involucra al estudiante, profesor y grupo, y que los estudiantes deben ser disciplinados y tener una actitud positiva, mientras que los profesores deben proveer recursos y preparar a los estudiantes para aprender de por vida.
El documento habla sobre la tecnología educativa teleinformática. Explica que implica el uso eficiente de herramientas y medios tecnológicos, así como el uso de entornos virtuales de formación y comunicación mediada por ordenador. También describe diferentes tipos de chat como herramientas de comunicación digital y las ayudas que prestan a docentes y estudiantes, como facilitar la organización de contenidos y la interacción desde diversos puntos. Finalmente, incluye recomendaciones para la elaboración, operación y utilización de estas herramientas
O documento discute o conceito e histórico das privatizações no Brasil, destacando que ocorreram principalmente nos governos de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, gerando arrecadação de US$78,8 bilhões, porém diminuíram nos governos posteriores. Também apresenta os principais pontos da lei de concessão de serviços públicos de 1995.
CONTABILIZAÇÃO PÚBLICA DO APORTE E DA CONTRAPRESTAÇÃO EM PPP E O SEU CONTROLE...Mauricio Portugal Ribeiro
Este documento discute a classificação contábil e os controles fiscais incidentes sobre os pagamentos em contratos de Parceria Público-Privada (PPP). A contraprestação pública em PPP é tratada como despesa corrente, enquanto o aporte público antes da disponibilização do serviço geralmente não é considerado dívida. O aporte após a disponibilização pode ser tratado como despesa de capital ou dívida, dependendo dos casos. Controles fiscais como o "pay as you go" e o limite de 5%
Este documento discute os aspectos do aporte de recursos públicos que não foram tratados pela Lei de PPPs, como o tratamento tributário do aporte e seu uso como critério de licitação. O objetivo é produzir outro artigo abordando essas questões e o evolução do instituto do aporte de recursos no contexto de projetos de infraestrutura em São Paulo.
PODE O VALOR DO APORTE PUBLICO SER CRITERIO DE JULGAMENTO DA LICITACAO DE PPPS?Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute se o valor do aporte público, ou subsídio pago pelo poder público durante a construção de um projeto de PPP, pode ser utilizado como critério de julgamento na licitação. A lei não prevê expressamente esse critério. Contudo, seu uso permitiria maior competição e melhores condições para o poder público. O dilema é entre seguir estritamente a lei ou buscar o melhor resultado para o interesse público.
Value capture fundo de investimento imobiliário - parcerias com setor públi...Isadora Chansky Cohen
Texto com intenção de compartilhar idéias acerca da viabilidade de utilização de mecanismos de mercado de capitais (FII) pelo Governo como instrumento de conferir financiabilidade para projetos de infraestrutura. Estudos ainda em andamento. Convite à discussões a respeito dos temas apresentados
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPAndré Nakamura
Noo periódico "Cadernos do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS", vol. 11, n. 1, 2016, foi publicado artigo de minha autoria "Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP".
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modalidades de concessão e parceria público-privada para o transporte coletivo, mencionando: 1) A Lei 8.987/95 define concessão comum e patrocinada, estabelecendo direitos e obrigações de concessionárias e poder público; 2) A Lei 11.079/04 regulamenta parcerias público-privadas; 3) Experiências em outros estados fornecem exemplos de modelos que podem ser adotados para Florianópolis.
O documento discute conceitos e características das concessões, permissões e parcerias público-privadas. Apresenta definições de concessão segundo diferentes autores e legislação aplicável. Destaca também os direitos e obrigações do poder concedente e do particular na execução do serviço público concedido.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
Este artigo analisa o contrato "built to suit" como uma modalidade de contrato administrativo no Brasil. Discute as principais características deste tipo de contrato originado nos EUA e como ele foi regulamentado no direito brasileiro. Também examina como este contrato deve ser adaptado aos princípios da administração pública brasileira.
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...Gabriel Reis
Este documento estabelece normas gerais para parcerias público-privadas no âmbito da administração pública brasileira. Define parceria público-privada e estabelece diretrizes e requisitos mínimos para contratos, como prazo de vigência entre 5-35 anos, repartição de riscos entre as partes e mecanismos de remuneração.
O documento discute os diferentes modelos de privatização e delegação de serviços públicos no Brasil, incluindo concessões, permissões, autorizações, parcerias público-privadas e franquias. Apresenta as definições legais dessas modalidades e discute como algumas delas se diferenciam ou se aproximam na prática. Também menciona exemplos como os consórcios públicos e o sistema de franquias dos Correios.
Parcerias público privadas by assunção santos - canarme brasil - cópiaASSUNÇÃO SANTOS
O documento fornece uma introdução às Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil. Explica que as PPPs permitem que o setor público contrate empresas privadas para a prestação de serviços de infraestrutura. Detalha também que, diferentemente de concessões, na PPP a remuneração da empresa privada pode vir de tarifas e recursos públicos. Apresenta exemplos bem-sucedidos de projetos de PPPs no país.
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoAndré Nakamura
1. O documento analisa o contrato de built to suit como nova modalidade de contrato administrativo no Brasil.
2. A lei 13.190/2015 previu o built to suit como modalidade de contrato entre o setor público e privado.
3. O texto discute como adaptar o built to suit aos princípios da administração pública, como indisponibilidade do interesse público.
O documento discute as diferenças entre patrocínio e doação. Patrocínio permite que o patrocinador faça divulgação, enquanto doação não. Ambos podem ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas para projetos culturais e são dedutíveis de impostos, com limites diferentes. Patrocínio é considerado uma doação modal que permite divulgação como contrapartida ou encargo.
Licitação do transporte coletivo público de florianópolisFernando Uva Rossa
O documento discute as diferenças entre concessão comum e parceria público-privada no contexto do transporte público de Florianópolis. A concessão comum se baseia na Lei 8.987/95 e remunera o concessionário apenas com tarifas, enquanto a parceria público-privada da Lei 11.079/04 também envolve pagamentos do poder público ao privado. Ambos os modelos devem garantir um serviço adequado aos usuários a um preço justo.
O documento discute as concessões e parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil. Ele explica que as PPPs permitem ao setor público transferir riscos e responsabilidades para o setor privado a fim de mobilizar investimentos em projetos de infraestrutura. Também descreve os modelos de concessão e PPP previstos na legislação brasileira, incluindo os requisitos, processos e estruturas de governança necessárias para implementar com sucesso projetos de PPP.
O documento discute os principais aspectos jurídicos da locação em shopping centers, incluindo a diferenciação com locações não residenciais, ampliação da autonomia da vontade, cláusulas de promoção e mix de lojistas. Também aborda as garantias locatícias como caução, fiança e seguro, além de jurisprudência sobre responsabilidade dos fiadores.
Este documento discute as semelhanças e diferenças entre concessões, permissões e autorizações. 1) A concessão é um contrato administrativo que delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada por um período determinado. 2) A permissão também delega serviços públicos, mas de forma precária e passível de revogação. 3) A autorização permite o uso privado de bens públicos ou atividades reguladas, mas não a prestação de serviços públicos.
This document contains the lyrics to several patriotic and religious songs that reference God and America, including "America the Beautiful", "God Bless America", and "The Star Spangled Banner". The songs praise God, ask for God's blessings and protection on America, express love for America's natural beauty and ideals of freedom and patriotism, and reference God as the author of liberty. The document also includes prayers, biblical passages, and the Apostles' Creed.
El documento describe el aprendizaje autónomo, en el cual los estudiantes asumen responsabilidad por su propio aprendizaje a su propio ritmo. Explica que el aprendizaje autónomo involucra al estudiante, profesor y grupo, y que los estudiantes deben ser disciplinados y tener una actitud positiva, mientras que los profesores deben proveer recursos y preparar a los estudiantes para aprender de por vida.
El documento habla sobre la tecnología educativa teleinformática. Explica que implica el uso eficiente de herramientas y medios tecnológicos, así como el uso de entornos virtuales de formación y comunicación mediada por ordenador. También describe diferentes tipos de chat como herramientas de comunicación digital y las ayudas que prestan a docentes y estudiantes, como facilitar la organización de contenidos y la interacción desde diversos puntos. Finalmente, incluye recomendaciones para la elaboración, operación y utilización de estas herramientas
Robert Petroff has over 15 years of experience as a technology coordinator providing technical support for Microsoft products like Windows Server, Windows 7, and Office 365. He has a background in desktop and network administration, and has experience managing hardware, software, security, and other systems for Bryant Stratton College campuses. His skills include Windows, Active Directory, virtualization, imaging, help desk support, and networking.
The document contains the lyrics to several Christian hymns and songs that reference God, Jesus Christ, faith, and salvation. It also includes the Apostles' Creed and a passage from Genesis describing Jacob's dream of a ladder to heaven with angels ascending and descending. The overall theme is praising God and proclaiming beliefs in Christianity.
Concessão de serviço público e parceria público privada no desenvolvimento da...Fernando Uva Rossa
O documento discute as diferenças entre concessão de serviço público e parceria público-privada no desenvolvimento da infraestrutura de transportes em Santa Catarina. Apresenta os modelos legais de concessão e PPP e discute como cada um pode ser aplicado em diferentes modais como metrô, rodovias e pontes.
Este documento discute Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) no Brasil. OSCIPs são organizações sem fins lucrativos que podem se associar ao poder público para fornecer serviços à comunidade. O documento explica os requisitos legais para se qualificar como OSCIP e os benefícios, como isenções fiscais e a capacidade de receber doações dedutíveis de impostos. Também discute o Termo de Parceria, o instrumento legal para OSCIPs cooperarem com o governo.
O documento discute as Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil, que são reguladas pela Lei 11.079/2004. Uma PPP envolve um contrato de longo prazo entre o setor público e privado para a prestação de serviços, com investimentos feitos pelo setor privado e remuneração baseada no desempenho. A lei define PPPs como concessões patrocinadas ou administrativas.
Organização da sociedade civil de interesse público (oscip)André Barreto
O documento discute o que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de acordo com a Lei no 9.790/99. Uma OSCIP é uma entidade privada sem fins lucrativos que promove o interesse público em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde e meio ambiente. A lei permite que o governo celebre termos de parceria com OSCIPs para executar serviços públicos de forma mais flexível do que por licitação. As OSCIPs também podem receber doações e bens do governo
Contratos e Convênios - Slides de Aula 11-02-2014Alexandre Santos
O documento discute os consórcios públicos na administração pública brasileira. Apresenta as finalidades dos consórcios públicos, como compras conjuntas, agências reguladoras regionais e serviços de saúde consorciados. Também explica como os consórcios públicos podem receber recursos por meio de contratos com os entes consorciados, arrecadação de tarifas, contratos de rateio entre os membros e convênios com entes fora do consórcio.
Apresentação de Gil Soares Júnor, do IBAM, durante o seminário Transparência na Copa 2014 e Olimpíada 2016 no Rio de Janeiro: Como está esse jogo?, que aconteceu no dia 26/9 na capital carioca.
O documento discute os limites constitucionais da função de incentivo nas concessões ferroviárias no Brasil. Argumenta que o uso do termo "fomentar" no decreto que regulamenta o setor ferroviário pode ser incorreto, pois o serviço ferroviário é atribuição da União e não pode ser caracterizado como atividade de fomento, que se dirige a particulares e não a serviços públicos. Defende que subsídios a concessionários devem obedecer ao regime das concessões previsto na Constituição.
O documento discute as Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil. Ele explica que as PPPs permitem que o setor privado construa e opere infraestrutura e serviços públicos mediante pagamentos periódicos do governo. Também discute como a Lei 11.079/2004 criou um regime jurídico específico para regular as PPPs com o objetivo de reduzir riscos para o setor privado e aumentar a participação do setor público.
Projeto nº 100 de 2020 na Câmara dos Deputados Portal NE10
Projeto do deputado federal Felipe Carreras, que estabelece normas de compensação de benefícios públicos voltados aos
cidadãos que onerem a iniciativa privada.
Material prof bolzan_nivemed_servicos_publicos[1]Mari Pozzolo
O documento discute os principais tipos de contratos administrativos no Brasil, como contratos de obra pública, serviço e fornecimento. Também aborda modalidades de prestação de serviços públicos como concessão, permissão e autorização, além de parcerias público-privadas.
Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativasGenani Kovalski
1) Os contratos administrativos possuem duração de um ano, mas podem ser prorrogados em casos excepcionais como projetos do plano plurianual ou prestação contínua de serviços.
2) Os contratos devem seguir formalidades legais como instrumento escrito e publicação para validade e proteção do patrimônio público.
3) Os contratos administrativos podem ser modificados em caso de álea extraordinária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Este documento discute a Lei Brasileira de Parcerias Público-Privadas (PPP). Ele explica que a lei define PPP como espécies de concessão que envolvem subsídios públicos. Também descreve características gerais dos contratos de PPP como longa duração e distribuição de riscos entre parceiros públicos e privados. Finalmente, discute o papel e características de um fundo garantidor para proteger o parceiro privado contra inadimplência do governo.
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...Mauricio Portugal Ribeiro
Artigo de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro, sobre o novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma. Publicado, em versão preliminar, no dia 21/06/2015.
O documento discute a constitucionalidade da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Em três pontos, argumenta que: 1) A Contribuição ao FUST é inconstitucional pois os recursos arrecadados não vêm sendo destinados à sua finalidade; 2) O valor pago é passível de restituição por ser inconstitucional desde o início; 3) Como a norma de destinação é ineficaz, deve ser ineficaz também a regra de incidência do FUST e o pagamento deve ser suspenso.
As principais alterações e acréscimos feitos na 19a edição do livro "Direito Administrativo Descomplicado" incluem: (1) atualização de diversos tópicos para contemplar novas leis e jurisprudência desde a 18a edição, especialmente sobre licitações públicas; (2) acrescentou discussão sobre subsidiárias de entidades da administração indireta; (3) modificou a definição de agentes temporários para contemplar decisão do STF.
2. I INTRODUÇÃO
Adotaremos um conceito restrito de parceria público-privada, ligada ao seu conceito no Direito Positivo brasileiro,
especialmente na Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, deixando em segundo plano o seu conceito mais
amplo. De fato, a noção de parceria entre o Estado e a iniciativa privada, há muito, principalmente desde a crise fiscal e a
globalização da década de oitenta, é reiteradamente invocada como um mecanismo de soma de esforços de Estado e
iniciativa privada na consecução de objetivos públicos. Porém, nessa acepção, as parcerias adquirem um significado tão
amplo, abrangente de instrumentos negociais tão diversos, como as concessões tradicionais, permissões, acordos de
programa, subsídios empresariais, convênios de toda espécie com entidades sem fins lucrativos, Organizações Sociais –
OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, franquias etc., que a sua conceituação dogmática
resultaria, se não impossível, pelo menos desprovida de utilidade prática.
No Direito Comparado, inclusive no modelo inglês e no português, tão comumente invocados, a noção de parceria
público-privada é dotada dessa maior amplitude, fazendo com que o seu estudo nos seja mais útil para analisarmos as
formas de cooperação em geral entre o Poder Público e entidades privadas do que para as específicas duas formas de
cooperação contempladas na Lei n. 11.079/04 (concessões patrocinadas e concessões administrativas).
Não empregando um conceito amplo de parcerias público-privadas, a Lei n. 11.079/04 adotou um conceito mais modesto,
valendo-se em maior ou menor escala da disciplina já existente das licitações públicas (Lei n. 8.666/93) e das concessões
de serviços públicos (Lei n. 8.987/95). Ao reduzir a sua complexidade e ineditismo, preveniu muitas dúvidas e
desconfianças hermenêuticas.
Em primeiro lugar temos, como espécie de parcerias público-privadas na Lei n. 11.079/04, as concessões patrocinadas,
que também poderiam ser chamadas de subsidiadas, subvencionadas ou, em alguns casos, de receita ou lucratividade
mínima assegurada, sem prejuízo da possibilidade, acrescida pela Lei n. 12.766/2012, de aportes públicos para a
construção ou aquisição de bens reversíveis (art. 6°, §§ 2º a 7º, Lei n. 11.079/04).
Nos termos do § 1º do seu art. 2º, são concessões que “Subsistem, contudo, em setor da doutrina, mesmo após a Lei n.
11.079/04, dúvidas quanto à constitucionalidade de concessões total ou parcialmente subsidiadas pelo Estado, já que
interpreta o art. 175 da Constituição Federal como admitindo apenas as concessões remuneradas integralmente por tarifas
pagas pelos usuários, por conta e risco do concessionário, o que seria inferível, segundo defendem, inclusive da
determinação de que a concessão deve ter uma “política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III, CF).
3. A nosso ver, a mera referência à “política tarifária” não pode levar a tão longe. O que essa opinião estaria alcançando seria, na
prática, a constitucionalização do conceito doutrinário brasileiro, majoritário no momento da promulgação da Constituição, de
concessão de serviço público, que realmente era lecionado como pressupondo a remuneração do concessionário
exclusivamente por tarifas e a atribuição de todos os riscos apenas a ele, ressalvados somente os fatos imprevisíveis ou
causados pela própria Administração que provocassem o desequilíbrio da equação econômico-financeira.
Não é possível admitir que o Constituinte tenha engessado de tal maneira o Legislador, a ponto de colocá-lo sempre atado a
uma definição doutrinária tradicional de concessão, indiferente a todas as enormes mudanças sociais, econômicas e políticas
verificadas após 05 de outubro de 1988. Ademais, “política tarifária” pode perfeitamente ser entendida como a política
segundo a qual a tarifa deve cobrir apenas parte do custo do serviço público, sendo o restante arcado pelo Estado.
Na verdade, a Lei n. 11.079/04 delega ao contrato a determinação dessa repartição de riscos e despesas. Admite, assim, as
mais diversas modelagens contratuais, desde que estejam previstas no edital de licitação e que o Estado dê apoio financeiro
apenas “após o serviço estar disponibilizado.
A segunda espécie de PPPs são as concessões administrativas, contratos em que a cobrança de tarifas é inviável econômica ou
socialmente,63 juridicamente vedada, como a cobrança pela saúde ou educação públicas (arts. 196 e 206, IV, CF), ou ainda
porque o único usuário do serviço a ser prestado é o próprio Estado. Aqui não se fala mais sequer em tarifa a ser
complementada por verbas do Estado, mas da inexistência tout court de tarifas devidas pelos eventuais usuários dos serviços.
Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 11.079/04, a concessão administrativa é “o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens. A contraprestação devida ao concessionário se fará exclusivamente com recursos do Estado, por qualquer uma das
fontes de receita enumeradas no art. 6º, pecuniárias ou não. A cobrança de valores dos usuários dos serviços, ainda que
economicamente pouco significativa, descaracteriza, no entanto, a natureza de concessão patrocinada. II OBJETIVOS
São concessões administrativas como sendo os contratos de prestação de serviços de que a Administração é usuária, mediata
ou imediata, em que:
(a) há investimento do concessionário na criação de infraestrutura relevante;
(b) o preço é pago periódica e diferidamente pelo Concedente em um prazo longo, permitindo a amortização dos
investimentos e o custeio;
(c) o objeto não se restringe à execução de obra ou ao fornecimento de mão de obra e bens (estes, se existirem, deverão estar
vinculados à prestação de serviços).
4. Enquanto o objeto das concessões patrocinadas restringe-se aos serviços públicos econômicos, o das concessões
administrativas tem como possível objeto um leque bem mais amplo de atividades administrativas, algumas delas sequer
enquadráveis no conceito restrito de serviços públicos.
Assim, podemos enumerar, sem pretensão de exauri-las, “as seguintes espécies de atividades que podem ser objeto da
concessão administrativa:
(1) serviços públicos econômicos em relação aos quais o Estado decida não cobrar tarifa alguma dos usuários (ex.: rodovia em
uma região muito pobre);
(2) serviços públicos sociais, como a educação, a saúde, a cultura e o lazer em geral, que também podem ser prestados
livremente pela iniciativa privada;
(3) atividades preparatórias ou de apoio ao exercício do poder de polícia, que, em si, é indelegável à iniciativa privada, nos
termos estabelecidos no art. 4º, III, da Lei n. 11.079/04. Seriam os casos da hotelaria em presídios, da colocação de pardais
eletrônicos em vias públicas, prestação de serviços de reboque para remoção de veículos estacionados irregularmente etc.;
(4) Atividades internas da Administração Pública, em que o próprio Estado, aí incluindo os seus servidores, é o único
beneficiário do serviço (ex.: construção e operação de uma rede de creches ou restaurantes para os servidores públicos,
construção e operação de um centro de estudos sobre a gestão administrativa para elaboração de projetos para a maior
eficiência do Estado etc.).
II NATUREZA JURÍDICA
As PPPs são associações entre os setores público e privado, em que as partes trabalham em conjunto para benefício mútuo,
segundo regras previamente estabelecidas. As PPPs são, em realidade, uma nova modalidade de concessão de serviços
públicos, em que há obrigatoriedade de aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado, já que o retorno financeiro
dos investimentos e gastos operacionais por este último não seria suficiente apenas com receitas próprias. Além disso, as PPPs
podem ser também consideradas como um novo mecanismo de financiamento ao setor público, já que caberá ao parceiro
privado arcar com os custos de implantação e operação do serviço público concedido, estando os aportes de verbas públicas
condicionados ao efetivo início da prestação do serviço.
A legislação brasileira criou duas modalidades de contrato de PPP: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A
concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
5. Verifica-se, dessa maneira, que na concessão administrativa toda a remuneração advém do parceiro público, enquanto que na
concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é composta de um mix de recursos públicos e de receitas próprias.
III FORMA DE CONTRATAÇÃO
Projetos com as seguintes características contratuais são elegíveis para PPP:
• valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
• prazo de vigência não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
• remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado somente após a disponibilização do serviço;
• remuneração variável pelo parceiro público ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho;
• compartilhamento de risco entre o parceiro público e o parceiro privado;
• adimplência das obrigações financeiras do parceiro público relativamente ao parceiro privado asseguradas através de fundo
garantidor.
A presença destas características nem sempre significa que a PPP é uma opção viável.
No entanto, quando elas estão presentes, a possibilidade do projeto ser implementado na modalidade PPP deve ser
devidamente considerada. O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio de Janeiro (PROPAR) é
destinado a disciplinar e promover a realização desse tipo de parceria no âmbito da Administração Pública Estadual.
Especialmente em relação aos serviços públicos sociais e culturais, as concessões administrativas revelam um grande espaço
para a cooperação entre o Poder Público e entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos.
Nas concessões administrativas a forma de cálculo do valor a ser pago à empresa deve, ao contrário das empreitadas e meras
terceirizações, ser variável de acordo com as utilidades concretamente prestadas à Administração Pública ou à população, o
que decorre do Princípio da Eficiência e da necessidade de compartilhamento de riscos que anima as parcerias público-
privadas (arts. 4º, VI, e 5º, III, Lei n. 11.079/04), já que, com o preço fixo, o risco ficaria exclusivamente com o Poder Público
como nos contratos regidos pela Lei n. 8.666/93).
Nos contratos chamados pela Lei n. 11.079/04 de concessões administrativas há autonomia de gestão da empresa contratada
na gestão da infraestrutura e na prestação do serviço por intermédio dela viabilizada. De toda sorte, pode ser fixado que um
ponto crucial para identificar uma delegação é a circunstância de o particular participar dos resultados da sua exploração.
Não é por outra razão que a Lei n. 11.079/04, apesar de não determinar uma aplicação subsidiária genérica da Lei das
Concessões de Serviços Públicos – Lei n. 8.987/95 – às concessões administrativas, a exemplo do que faz em relação às
6. concessões patrocinadas, prescreve lhe a aplicação das suas disposições relativas ao ressarcimento pelo concessionário dos
projetos prévios à licitação (art. 21), às cláusulas essenciais do contrato, entre elas a de reversão de bens (art. 23), à
subcontratação (art. 25), à transferência da concessão ou do controle da concessionária (art. 27), à garantia com os direitos
emergentes da concessão (art. 28), a todas as obrigações do Poder concedente e da concessionária (arts. 29 a 31), e à
intervenção e todas as modalidades de extinção (arts. 32 a 39), tudo nos termos dos arts. 3º, caput, e 9º, § 1º, “da Lei n.
11.079/04.
IV OBJETIVO
O objetivo dessas normas é fazer com que as PPPs não sejam vulgarizadas, reservando-as apenas para grandes projetos de
infraestrutura, até porque a sua utilização tem de ser feita de forma planejada e fixando-se prioridades, em razão do limite de
5% da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes
excederem a 5% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios (arts.22/28, Lei n.11.079/04).
O valor e os prazos mínimos e máximos, não são, porém, por mais relevantes que sejam, elementos conceituais, nucleares, das
parcerias público-privadas, mas sim requisitos que devem ser preenchidos para que o instrumento das PPP’s possa ser
adotado.
No âmbito federal, a fórmula escolhida, mais questionável que a paulista (constituição de sociedade), mas visando a alcançar
os mesmos resultados – exclusão dos precatórios –, foi a constituição pela União de um Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGP, de natureza privada, com patrimônio separado dos seus cotistas (União, suas autarquias e fundações),
que o integralizarão mediante bens e direitos (art. 16, Lei n. 11.079/04), sendo administrado e representado por instituição
financeira controlada pela União (art. 17, Lei n. 11.079/04).
O FGP dará os bens e direitos que o integralizaram como garantia do cumprimento das obrigações assumidas por seus cotistas
nos contratos de parceria público-privada (arts. 17, § 3º, e 18). O parceiro privado poderá, em caso de inadimplência do
cotista do fundo, acionar diretamente a garantia dada pelo FGP (hipoteca, penhor, alienação fiduciária ou qualquer outro
contrato de garantia – art. 18, § 1º) para a satisfação da dívida, sendo inclusive expressamente admitida a constrição judicial
(penhora, leilão, adjudicação etc.) dos seus bens (art. 18, §§ 4º a 7º).
O FGP funcionará como uma espécie de patrimônio de afetação, ou seja, como um patrimônio segregado destinado apenas a
garantir o respeito a determinadas obrigações, como uma espécie de patrimônio de afetação, ou seja, como um patrimônio
segregado apenas a garantir o respeito a determinadas obrigações, como uma afetação parcial, ou seja, de parte do FGP para
garantia específica e exclusiva de determinada dívida (arts. 18, § 1º, VI,e 21).
7. V LEIS QUE SE APLICAM AS PPPs
Tratados dos aspectos principais dos contratos de PPPs, passemos a analisar as peculiaridades do processo de licitação que deve
precedê-los.
A Lei n. 11.079/04 prevê em seu art. 10, caput, que a licitação das parcerias público-privadas se dará por concorrência,
modalidade de licitação disciplinada na Lei n. 8.666/93.
Assim, a modalidade licitatória da concorrência, tal como disciplinada na Lei n. 8.666/93, será aplicada às parcerias público-
privadas, com as derrogações constantes da Lei n. 11.079/04 e dos aspectos da Lei n. 8.987/95 incorporados às licitações das
parcerias público-privadas (arts. 11, caput, e 12, II, Lei n. 11.079/04).
Os pontos da Lei n. 8.987/95 expressamente aplicáveis às licitações das PPPs são os seguintes: critérios de julgamento pela
menor tarifa e de menor tarifa combinado com o de melhor técnica (art. 15, I e V, Lei n. 8.987/95), desclassificação de propostas
inexequíveis (art. 15, § 3º, Lei n. 8.987/95), desempate em favor de empresas brasileiras (art. 15, § 4º, Lei n. 8.987/95), as
cláusulas necessárias do edital (art. 18, Lei n. 8.987/95), as regras para a participação de consórcios (art. 19, Lei n. 8.987/95) e o
ressarcimento pelo vencedor da licitação das despesas do Estado com a elaboração de projetos para aquele contrato (art. 21, Lei
n. 8.987/95).
Grande parte das regras de licitação fixadas pela Lei n. 11.079/04 para as parcerias público-privadas são dirigidas à fase interna
da licitação, ou seja, aos momentos em que, antes da divulgação do edital, a Administração Pública ainda está aferindo a
possibilidade e a conveniência de buscar a celebração de determinado contrato e a modelagem que mais lhe convém.
A grande preocupação da Lei n. 11.079/04 (art. 10) nessa fase foi com a sustentabilidade financeira do projeto, o respeito às
regras de responsabilidade fiscal e a eleição das prioridades a serem atendidas com os projetos de PPP, já que há limites
financeiros para a sua adoção.
O cuidado com esse último aspecto é tanto, que se chegou a criar um órgão específico (Comitê Gestor das Parcerias Público-
Privadas Federais – art. 14, Lei n. 11.079/04 e Decreto n. 5.385/05) só para desempenhar essa função seletiva,68 modelo que
vem sendo acompanhado pelas legislações estaduais, geralmente até com a mesma nomenclatura (ex.: Lei n. 12.930/04 do
Estado de Santa Catarina, art. 13).
Na fase interna da licitação, especialmente das concessões patrocinadas, também deve ser expressamente justificada a adoção
dessa modalidade em detrimento da concessão comum, que não requer verbas públicas, sob pena de violação do Princípio da
Economicidade (art. 70, CF). Deve-se realmente ter extremo cuidado para que empreendimentos que poderiam ser assumidos
pela iniciativa privada sem ônus financeiros para o Poder Público oportunistamente adotem o modelo das parcerias público-
privadas apenas para terem remuneração estatal e maiores garantias.
8. Dessa maneira, há uma subsidiariedade das PPPs em relação às concessões comuns, ou seja, o princípio de que aquelas só podem
ser adotadas quando essas não constituírem o meio adequado para realizar as políticas públicas visadas.69
Ainda na fase interna da licitação, mas situada já no limiar do início da fase externa, o art. 10, VI, da Lei n. 11.079/04 prevê a
realização de consulta pública antes da publicação do edital.
Quanto aos critérios de julgamento, foram previstos os de menor tarifa, de menor tarifa combinado com a melhor técnica (art. 12,
II, Lei n. 11.079/04, c/c art. 15, I e V, Lei n.8.987/95), menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública, ou,
por derradeiro, o critério de julgamento da menor contraprestação combinada com a melhor técnica (art. 12, II e § 2º).
Note-se que a não alusão ao critério de maior outorga (valor pago pelo licitante vencedor), admitido pelo art. 15 da Lei n.
8.987/95 para as concessões comuns, deixa claro que o Estado não pode cobrar do particular pela PPP. Com efeito, se não
houvesse essa vedação, as parcerias público-privadas poderiam acabar se tornando substancialmente contratos de empréstimo
para o Estado. O Estado, na verdade, pagaria ao longo do tempo o dinheiro que lhe teria sido pago na assinatura do contrato,
comprometendo mais ainda as finanças públicas das gerações futuras.
É admitida a combinação de propostas escritas com lances verbais (art. 12, III e § 1º, Lei n. 11.079/04), sob inspiração da
legislação do pregão, criticado inicialmente, mas que, na prática, demonstrou grande ganho de economicidade para a
Administração Pública.
Ainda sob inspiração da modalidade licitatória do pregão, o art. 13 admite a inversão das fases da licitação. O edital poderá
prever que primeiro se decidirá o licitante que ofertou a melhor proposta e os em seguida classificados, para, em um segundo
momento, verificar sucessivamente se cumpriram as condições de habilitação. O primeiro classificado que for habilitado será o
vencedor. Inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta
classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições de habilitação
fixadas no edital, sendo o objeto da licitação adjudicado ao vencedor habilitado nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas.
VI COCLUSÃO
Ficou bastante mitigada a exigência do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/93 de que as diligências para sanar falhas nos documentos
dos licitantes só são admissíveis para esclarecimento de documento que já havia sido entregue, vedada a apresentação de novo
documento, o que muitas vezes, por erros burocráticos da empresa, afasta desproporcionalmente concorrentes capacitados. Nas
parcerias público-privadas, o art. 12, IV, da Lei n. 11.079/04 admite uma ampla possibilidade de correção de falhas na
documentação, inclusive, a contrario sensu do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/93, com a apresentação de documentos não
constantes originariamente dos envelopes de habilitação.
Bibliografia: ARAGÃO, Alexandre Santos de. “Curso de Direito Administrativo.”
9.
10. DIREITO FINANCEIRO E
ECONÔMICO
Professor: João Costa Aguiar Filho
Bacharelanda: Michelle Ferreira Silveira
9º Período do Curso de Direito- matutino
Universidade: Unileste-MG