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INQUÉRITO 4.457 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Décio
Nery de Lima e à Deputada Estadual Ana Paula Lima, em razão das
declarações prestadas pelos colaboradores Paulo Roberto Welzel (Termo
de Depoimento n. 3) e Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis
(Termo de Depoimento n. 19).
Segundo o Ministério Público, relatam os colaboradores o
pagamento, a pedido do Deputado Federal Décio Nery de Lima, de
vantagens não contabilizadas no âmbito de campanha eleitoral de Ana
Paula Lima à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, no ano de 2012.
Narra-se, nesse contexto, o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), valor repassado por meio do Setor de Operações Estruturadas do
Grupo Odebrecht, sendo a beneficiária identificada no “Drousys”como
“Musa”. Afirma-se, ainda, que esses repasses funcionariam como
contrapartida a interesses da empresa, notadamente na área de
saneamento básico, espaço em que almejava atuar como concessionária.
Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos
que, em tese, amoldam-se à figura típica contida no art. 350 do Código
Eleitoral, postula investigação conjunta e, por fim, “o levantamento do
sigilo em relação aos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que não mais
subsistem motivos para tanto” (fl. 9).
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4457 / DF
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
2
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4457 / DF
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, § 13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
3
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4457 / DF
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
5. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de
agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse
embrionário momento apuratório a conveniência da condução da
investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à
persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de
destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da
investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo,
deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveniência motivada pelo
Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF
6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face do Deputado Federal Décio Nery de
Lima e de Ana Paula Lima, procedendo-se as anotações na autuação e a
juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a
remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 8); (iv) atribuo aos
juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz
Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art.
21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite
deste feito.
Publique-se. Intime-se.
4
Supremo Tribunal Federal
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Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Decio lima e ana paula lima

  • 1. INQUÉRITO 4.457 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Décio Nery de Lima e à Deputada Estadual Ana Paula Lima, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Paulo Roberto Welzel (Termo de Depoimento n. 3) e Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19). Segundo o Ministério Público, relatam os colaboradores o pagamento, a pedido do Deputado Federal Décio Nery de Lima, de vantagens não contabilizadas no âmbito de campanha eleitoral de Ana Paula Lima à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, no ano de 2012. Narra-se, nesse contexto, o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor repassado por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo a beneficiária identificada no “Drousys”como “Musa”. Afirma-se, ainda, que esses repasses funcionariam como contrapartida a interesses da empresa, notadamente na área de saneamento básico, espaço em que almejava atuar como concessionária. Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se à figura típica contida no art. 350 do Código Eleitoral, postula investigação conjunta e, por fim, “o levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 9). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701582.
  • 2. INQ 4457 / DF que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701582.
  • 3. INQ 4457 / DF 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, § 13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701582.
  • 4. INQ 4457 / DF impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF 6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Deputado Federal Décio Nery de Lima e de Ana Paula Lima, procedendo-se as anotações na autuação e a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 8); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701582.
  • 5. INQ 4457 / DF Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701582.