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LEI DE CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/90
AULA COMPLETA E ATUALIZADA COM AS LEIS
13.104/15 (FEMINICÍDIO) e 13.142/15 (POLICÍDIO)
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Lei de crimes hediondos (lei 8.072/90) - Aula atualizada em 15 de dezembro de 2015
Hoje, vamos iniciar o nosso curso de legislação extravagante, começando pela mais
importante delas, aquela que é a mais badalada e por outro lado a mais ineficaz. Vamos começar com o
estudo da lei 8.072/90, a lei de crimes hediondos. Essa é uma lei que, sempre que no edital consta a
disciplina de legislação extravagante, você vai encontrar naturalmente a lei de crimes hediondos.
Vamos ver, inclusive, que essa é uma lei que pouco dela se aproveita em relação a sua
redação original. Já houve muitas declarações de inconstitucionalidade e muitas revogações de normas
que estavam presentes na redação original da lei 8.072/90. Vamos ver ainda que passados 20 anos desde
a sua criação, a lei 8.072/90 não cumpriu o seu objetivo. Ela veio com o objetivo de conter a
criminalidade, de alcançar uma pacificação social e isso acabou não se cumprindo. Vamos ver também
as inúmeras críticas doutrinárias acerca da lei 8072/90.
Inicialmente, vamos verificar qual é o contexto histórico do surgimento da lei
8072/90. Essa lei remonta à década de 70 com o movimento da lei e da ordem surgido nos Estados
Unidos e disseminado na América Latina. Este movimento pregava a ideia da tolerância zero como
forma de conter a criminalidade. Tolerância zero não somente em relação às infrações penais mais
graves. Mas, tolerância zero também em relação às infrações penais de menor gravidade, porque a partir
daquelas pequenas infrações surgiam as grandes infrações, segundo este movimento da lei e da ordem.
Disseminou-se a ideia de que a supressão de garantias processuais e o endurecimento das
penas era a forma mais eficaz de contenção da criminalidade. E associava-se o crescimento da
criminalidade à existência de muitos direitos fundamentais e garantias processuais, que
acabavam a incentivar o criminoso à pratica de infrações penais.
Você sabe que esse é um discurso que vende muito. Esse é um discurso que dá
audiência, então os meios de comunicação foram o principal fator para a difusão da ideia da tolerância
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zero. E hoje, nos programas policiais do final da tarde, é o que você vê: a repercussão do movimento da
lei e da ordem, da tolerância zero como forma de conter a criminalidade, como se o Direito Penal fosse
a cura para todos os males.
Esse movimento da lei e da ordem se espalhou pela América Latina e teve
repercussão no Brasil, de maneira que inclusive a nossa Constituição Federal de 1988 foi
influenciada por essa ideia de tolerância zero. No art. 5o, inc. XLIII a Constituição fez menção
aos crimes hediondos, suprimindo, em relação a eles, algumas garantias penais e processuais:
Art. 5o XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Veja, então, que a nossa Constituição Federal, no art. 5o, inc. XLIII, fez menção aos
denominados crimes hediondos. Perceba, no entanto, que a Constituição Federal não definiu o que
seriam esses tais crimes hediondos. Apenas trouxe algumas vedações em relação a eles, mas caberia
posteriormente ao legislador ordinário- e isso, por meio da lei 8.072/90, acabou ocorrendo- definir o
que seria crime hediondo ou definir quais seriam os crimes hediondos. Então, a Constituição Federal
não define crimes hediondos, mas fez menção a eles, dizendo que para crimes hediondos haverá a
vedação da graça e da anistia e ainda dizendo que eles serão inafiançáveis. Depois vamos estudar
o significado dessas expressões na Constituição Federal, mas, de início, o que temos que saber é que
veio a Constituição Federal influenciada por essa ideia de tolerância zero, do Direito Penal como forma
de conter a criminalidade, e então tratou os crimes hediondos como crimes insuscetíveis de graça e
anistia e ainda como crimes inafiançáveis.
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E não parou por aí. A Constituição Federal, no mesmo dispositivo, fez menção aos
crimes que ela considerou equiparados ou assemelhados a hediondos: tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e o terrorismo. Então, essas vedações previstas na Constituição Federal acerca dos
crimes hediondos acabaram por abranger também os crimes equiparados. Nós memorizamos os crimes
equiparados aos hediondos por meio do TTT: tortura, trafico ilícito de entorpecentes- ou drogas afins,
como diz a Constituição- e ainda o terrorismo. Em relação a esses crimes, temos crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça e anistia.
Muito bem! A Constituição então não definiu o que era crime hediondo. Simplesmente
fez menção aos crimes hediondos e às suas vedações. Não definiu quais seriam esses crimes ou o
conceito de hediondez, isso ficou para o legislador ordinário. Vem então posteriormente a lei 8072/90 e
regulamenta aquilo que está na Constituição, define as regras do jogo para concluirmos o que seria um
crime considerado hediondo. Já já vamos falar disso.
E o que ocorria nessa época no Brasil, no início da década de 90, quando a lei de
crimes hediondos foi criada? Esse sentimento de indignação decorreu de alguns fatos importantes,
algumas infrações penais praticadas contra pessoas do alto escalão da nossa sociedade. Foi sequestrado
o empresário Abilio Diniz; foi sequestrado o empresário Roberto Medina, e esses sequestros que, na
verdade, constituam crimes de extorsão mediante sequestro, acabaram sendo muito divulgados pelos
meios de comunicação e essa ideia de intolerância, de endurecimento das penas em relação às infrações
penais de maior gravidade passou a ser difundida, de modo que o clamor público era muito grande para
a criação de uma lei que endurecesse as penas, que suprimisse garantias processuais em relação a essas
infrações penais de grande repercussão e de muita gravidade.
E assim foi feito: o Congresso Nacional, com urgência, criou a lei 8.072/90, uma das
leis mais importantes para o ordenamento jurídico nacional e uma lei muito badalada, muito discutida
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pela doutrina, pela jurisprudência, mas que não cumpriu a sua finalidade, que era a de contenção da
criminalidade.
Então, vamos estudar a lei 8.072/90 iniciando pelo ser art. 1o, caput:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
O art. 1o via trazer um rol dos crimes considerados hediondos, vamos ver cada um
deles, mas por enquanto vamos ficar no caput desse art. 1o para entender o que ele quer dizer. Então,
esse art. 1o diz que são considerados crimes hediondos alguns crimes que estão abaixo, sejam eles
consumados ou tentados. Então, o primeiro aspecto relevante desse art. 1o é no sentido de que os
crimes consumados ou tentados previstos no art. 1o são considerados hediondos. Isso já foi
questão de prova. Já teve banca examinadora querendo confundir o candidato colocando a assertiva no
sentido de que crimes tentados não seriam dotados de hediondez e isso é falso.
E qual foi o critério adotado pela lei 8.072/90 para definir os crimes hediondos? Veja
só, a lei adotou o chamado critério legal para definição dos crimes hediondos. Como assim
critério legal? O critério legal adotado indica que só são crimes hediondos aqueles que estão
previstos expressamente no rol do art. 1o da lei de crimes hediondos, sendo este rol um rol
taxativo. E perceba: a lei, em nenhum momento, conceituou crime hediondo. A lei não diz por
exemplo: são crimes hediondos aqueles que causem clamor público, aqueles que gerem indignação e
violem a moralidade média. A lei não conceituou crime hediondo em nenhum momento, a lei
simplesmente trouxe um rol, um elenco de crimes considerados como hediondos. Este é o critério legal.
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Aí, os critérios para a classificação de um crime como hediondo são critérios bastante
questionados. Ao longo da nossa exposição a gente vai entende porque. Vamos ver que crimes que
poderiam ser considerados de menor gravidade estão incluídos aqui como crimes hediondos. Vamos ver
quais crimes exemplificam essa ideia de crimes de menor gravidade inseridos como crimes hediondos.
Há também outros crimes de maior gravidade que não estão inseridos no rol do art. 1o e não são
considerados como crimes hediondos.
Em contraposição ao critério legal, existe ainda o critério judicial que não é o adotado
no Brasil. No critério judicial, ficaria a cargo do juiz, no caso concreto, verificar a hediondez do delito.
O juiz então poderia considerar um crime contra a Administração Pública um crime hediondo, baseado
na gravidade do contexto em que aquele crime ocorreu. Isso é a interpretação do juiz, o juiz poderia, em
um caso concreto, interpretar um crime de roubo como um crime hediondo. Isto é, a definição de
hediondez, a classificação de um crime como hediondo, pelo critério judicial, estaria a cargo do juiz e
não do legislador.
Existe ainda um terceiro critério, que é o critério misto para definição de hediondez.
O que seria esse critério misto? A hediondez estaria definida na lei, mas no caso concreto o juiz poderia
considerar algum crime hediondo conforme a sua interpretação. Por exemplo: pelo critério misto
poderíamos ter na lei um rol meramente exemplificativo (traria apenas exemplos de crimes hediondos) e
na situação concreta o juiz poderia acrescer uma ou outra infração penal, estendendo a ela a ideia de
hediondez. Esse critério misto também não foi adotado no Brasil.
Portanto, na sua prova- e isso já foi cobrado na prova do MP de Minas Gerais-você
deve saber que o legislador elencou os crimes hediondos em um rol taxativo. E quando falamos em rol
taxativo, falamos em um rol numerus clausus. Somente aqueles crimes previstos na lei como crimes
hediondos são considerados crimes hediondos, não podendo o juiz, no caso concreto, inserir outro
crime conforme a sua interpretação.
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Vimos então a análise do art. 1o da lei de crimes hediondos quanto ao seu caput, porque
no próximo bloco começamos a analisar crime a crime e vamos ver quais são os crimes que a lei
8.072/90 definiu como crime hediondos.
Agora vamos ver quais foram os crimes que a lei 8.072/90 definiu com crimes
hediondos. E já iniciamos essa aula com uma crítica interessante, que é critica de Nilo Batista acerca
dessa definição de crimes hediondos. Porque o que se lê no art. 5o, inc. XLIII da Constituição dá a
impressão, pelo menos, que o legislador constituinte originário esperava que o legislador ordinário
criasse um conceito de crime hediondo. E não foi o que ocorreu.
Na verdade, a lei 8.072/90 trouxe um rol taxativo dos crimes considerados como
hediondos. Rol esse que o juiz não pode alargar segundo a sua interpretação do caso concreto. O rol é
aquilo que está na lei e ponto final.
Vamos, então, ver um por um os crimes previstos na lei 8.072/90 como crimes
hediondos. O art. 1o diz portanto:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, I, II, III, IV e V, VI e VII);
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O inc. I da lei 8.072/90 trouxe o homicídio praticado em atividade típica de grupo
de extermínio como crime hediondo. E também, o homicídio qualificado como crime hediondo.
Então, vamos ver as hipóteses de homicídio qualificado que é aquele praticado, por exemplo, por
motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de fogo, veneno, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel ou de que possa resultar perigo comum; praticado com recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido. Enfim, são várias qualificadoras que estão no art. 121, §2o e que são
suficientes para que o crime seja rotulado como crime hediondo. O homicídio qualificado, portanto, é
crime hediondo segundo o inc. I do art. 1o da lei de crimes hediondos.
A doutrina vai dizer que a lei já fez referência, na parte final, ao homicídio qualificado.
Entoa, quanto a esse não há dúvida: é crime hediondo. Mas, sobrou, na primeira parte, o homicídio
praticado em atividade típica de grupo de extermínio. E em relação a primeira parte? Será que estamos
falando ali de um homicídio simples como um crime hediondo?
A conclusão da doutrina vai ser no sentido de que sim, quando falamos de atividade
típica de grupo de extermínio, esse homicídio referido na primeira parte do inc. I só pode ser o
homicídio simples, porque o homicídio qualificado já foi referido na segunda parte do inc. I. Então, o
homicídio simples, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo.
Vai vir na sua prova a seguinte pegadinha: o homicídio simples não pode ser
considerado crime hediondo em nenhuma hipótese. Você vai marcar errado porque, se o homicídio
simples for praticado em atividade típica de grupo de extermínio -e diz a lei, ainda que por uma só
pessoa (pessoa que faz parte de um grupo de extermínio e que sozinha prática o crime) -nesse caso, o
crime será considerado hediondo, independentemente da incidência de qualquer qualificadora do §2o do
art. 121 do Código Penal. A doutrina batizou esta espécie de homicídio como homicídio
condicionado.
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E aí, qual é a crítica doutrinária a respeito dessa primeira parte do inc. I? Você
consegue imaginar um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio em que não
incida alguma qualificadora do art. 121, §2o do Código Penal? Se é em atividade típica de grupo de
extermínio é natural que exista um motivo torpe, um motivo fútil ligado à discriminação, ligado a um
sentimento de intolerância. Atividade típica de grupo de extermínio é isso. Naturalmente vão utilizar
recurso cruel para prática do crime, recurso que torna impossível a defesa da vítima, tortura; isso é
natural de um grupo de extermínio.
Então, muitos dizem que é inócua essa primeira parte do inc. I, no sentido de que, se o
homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, naturalmente alguma qualificadora do
art. 121, §2o acaba por incidir. De qualquer forma, para a sua prova, saiba que sendo o homicídio
simples, sem a incidência de qualquer qualificadora do art. 121, § 2o, esse homicídio, praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que uma só pessoa esteja no ato de execução do crime,
será considerado como crime hediondo.
Agora vamos para uma polêmica doutrinária e jurisprudencial, algo que já está
pacificado, algo que já não se discute hoje, mas que você precisa saber. Será que o homicídio
qualificado e privilegiado (ao mesmo tempo -de forma concomitante) é crime hediondo? Os
tribunais superiores já de algum tempo, isso já está pacificado, vêm dizendo que o homicídio que é ao
mesmo tempo privilegiado e qualificado não é crime hediondo. Vamos ver um exemplo, mas primeiro
vamos ver quais são as qualificadoras do art. 121, §2o.
Vamos colocar aqui quais são as qualificadoras do homicídio e vamos buscar
memorizar essas qualificadoras para você jamais errar na prova.
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Homicídio qualificado (121, §2o)
Inc. I- praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro
motivo torpe. A paga ou a promessa de recompensa constituem o que nós chamamos de homicídio
mercenário. O homicídio mercenário é o praticado pelo matador de aluguel; é o pistoleiro que recebe
dinheiro para matar. E para o matador de aluguel haverá a hediondez. E o STF e o STJ têm entendido
que para aquele que paga ou que faz a promessa de recompensa também haverá a hediondez. O
homicídio será qualificado tanto para aquele que paga como para aquele que recebe.
E ainda, o inc. I prevê que o homicídio praticado com motivo torpe também é crime
hediondo, crime qualificado. A torpeza diz respeito à repugnância, àquela conduta vil que o agente
pratica, que as pessoas não aceitam, que revela depravação espiritual daquele que praticou o crime. Isso
é torpeza: é o motivo vil, motivo abjeto, motivo repugnante.
Inc. II- motivo fútil. O motivo fútil também configura homicídio qualificado. No
caso do homicídio praticado com motivo fútil vamos ter uma manifesta desproporção entre o motivo
do crime e o crime ocorrido. É o sujeito que mata outra pessoa por causa de um leve pisão no pé, sem
querer. Por causa de uma pequena batida no trânsito. Isso também é homicídio qualificado e crime
hediondo.
Inc. III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum. Isso também é crime hediondo. Aqui
nos temos, no inc. III, meios de execução do homicídio. Aqui, o sujeito utiliza esses meios para a
prática do crime.
Inc. IV- à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Esse inc. IV traz os modos de execução do
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homicídio. São as formas que o agente tem de praticar o crime. Temos aí também homicídio
qualificado, crime hediondo.
Inc. V- homicídio para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime.
Inc. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O feminicídio é a novidade trazida pela lei 13.104/05, indicando mais uma
qualificadora que enseja a hediondez. Resta saber se tal qualificadora será interpretada pelos Tribunais
Superiores de modo a se permitir a conjugação com as causas de redução do art. 121, §1º do Código
Penal (homicídio privilegiado) se, por exemplo, no Tribunal do Júri, os jurados reconhecerem o motivo
de relevante valor moral ou o domínio de violenta emoção logo em seguida a uma injusta provocação
da vítima. A discussão é relevante, pois a qualificadora está ligada ao motivo do crime, o que indica sua
natureza subjetiva e então a conjugação com o homicídio privilegiado restará prejudicada. A referida
qualificadora é incompatível com as circunstâncias atinentes ao homicídio privilegiado, o que já vem
sendo defendido pela doutrina (Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini).
Sobre a questão, é preciso destacar que o art. 483, IV do CPP indica que as causas de
diminuição de pena sustentadas em plenário devem ser votadas pelos jurados antes das circunstâncias
qualificadoras. Assim, se o jurado reconhecer a existência de motivo de relevante valor social ou moral
ou de domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o quesito atinente
à qualificadora do feminicídio estará prejudicado, pois a torpeza atinente ao feminicídio é
absolutamente incompatível com as circunstâncias subjetivas do art. 121, §1º do Código Penal.
A qualificadora só deve incidir se a violência de gênero for o motivo determinante do delito.
Inc. VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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Qualificadora inserida pela lei 13.142/15, caracterizando também crime hediondo. É
o denominado policídio, crime de homicídio que tem como vítima os agentes de segurança pública
bem como seus familiares. Surge igualmente a discussão sobre a possibilidade de conjugação com as
reduções atinentes ao homicídio privilegiado, havendo, no nosso sentir, manifesta incompatibilidade.
Reconhecida qualquer circunstância ensejadora de diminuição de pena do art. 121, §1º, restará
prejudicada a votação do quesito atinente ao policídio.
O nosso objetivo aqui não adentrar nos detalhes de cada qualificadora, isso aí a gente vai
ver quando a gente estudar a parte especial do Código Penal. O importante, nesse momento, é você
saber quais são as qualificadoras do crime de homicídio, que acabam por caracterizar o homicídio como
crime hediondo.
Então, você já sabe quais são as qualificadoras que fazem do homicídio um crime
hediondo. Mas, a nossa pergunta foi: um crime de homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo
tempo é hediondo?
Vamos ver quando há situação de homicídio privilegiado, que está no art. 121, §1o
do Código Penal. Quando o homicídio for privilegiado, haverá redução de pena de 1/6 a 1/3. Em
quais circunstâncias o juiz deverá reduzir a pena? Existem três circunstancias previstas no art. 121, §1o:
a)agente que atua impelido por motivo de relevante valor social. É o agente que, por
exemplo, mata o traficante que está aterrorizando a comunidade. Aqui o agente incorpora um
sentimento coletivo de fazer justiça com as próprias mãos.
b)motivo de relevante valor moral. Aqui a doutrina exemplifica com o caso do pai
que mata o estuprador da sua filha. Ou o caso da eutanásia.
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c)agente que atua sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a uma
injusta provocação da vítima.
Essas são as situações que geram o homicídio privilegiado. E qual é a nossa
pergunta? Se o homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo é crime hediondo. E a
gente, inclusive, já deu a resposta: o STF e o STJ entendem que não há hediondez nesse caso.
É possível um homicídio ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Sim, é
possível. Veja, por exemplo, o seguinte: suponha que, com o emprego de fogo, um pai mate o
estuprador da sua filha, o que a doutrina tipifica como motivo de relevante valor moral. O homicídio vai
ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, não havendo, portanto, crime hediondo.
O homicídio qualificado e privilegiado vai ser possível quando a qualificadora for de
natureza objetiva. Isto é: quando ela diga respeito não aos motivos do crime, mas à forma de execução
do crime. A qualificadora sendo de natureza objetiva vai poder ser combinada com essas circunstâncias
que geram o homicídio privilegiado, pois as circunstâncias do privilégio são de natureza subjetiva.
Você percebe que não seria possível combinar o motivo torpe com o motivo de
relevante valor moral. Ou o motivo é torpe ou ele é de relevante valor moral, não tem como combinar.
Mas, se for uma qualificadora que diga respeito a como o crime foi executado, ou seja, qualificadora de
natureza objetiva, é perfeitamente possível essa combinação. E sendo o homicídio qualificado e
privilegiado ao mesmo tempo não há hediondez, esse é o entendimento já de muito tempo do STF e do
STJ. Vamos inclusive ver um julgado do STF no HC 153.728:
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STJ – HC 153.728
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-
BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio
qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos
(Precedentes).
(HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)
E aí, como vai ocorrer na prática, no Tribunal do Júri essa combinação? O homicídio
qualificado tem uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. O juiz então, se os jurados reconhecerem
qualificadoras e privilégios, deverá fazer a combinação da seguinte forma: vai aplicar a pena de 12 a 30 e
depois de encontrar essa pena vai fazer a redução de 1/6 a 1/3, na terceira fase do método trifásico.
Então, supondo que nas duas primeiras fases o juiz encontre 12 anos, porque os
jurados reconheceram pelo menos uma qualificadora. Os jurados também reconheceram alguma
circunstância que gera homicídio privilegiado. O juiz então, em virtude desse reconhecimento, resolve
reduzir em 1/3. Reduzindo 1/3, ele tira 4 anos e a pena final do acusado será de 8 anos. Assim temos a
combinação.
Então, você aprendeu que o homicídio qualificado e o homicídio praticado em
atividade típica de grupo de extermínio são considerados com crimes hediondos, conforme a lei
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8.072/90. Você já sabe também que crime qualificado e privilegiado ao mesmo tempo não é crime
hediondo.
E vamos agora ver o restante da lei de crimes hediondos - lei 8.072/90- uma das leis
mais importantes do âmbito penal. Vamos então ver os demais crimes hediondos:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados
no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados
ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, I, II, III, IV e V, V e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei
nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
O inc. I-A é uma grande novidade trazida pela lei 13.142/15, pois pela primeira vez o
delito de lesão corporal entrou no rol da lei 8.072/90. Nos casos em que a lesão grave ou gravíssima
tenha como vítimas as autoridades descritas no inciso, quais sejam, agentes de segurança pública com
status constitucional bem como seus familiares, a hediondez restará caracterizada. Considerando,
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entretanto, que a lesão corporal também admite a modalidade privilegiada (art. 129, §4º do CP), uma vez
reconhecida pelo juiz a circunstância minorante ensejadora do privilégio, não há espaço para considerar
a hediondez da lesão corporal praticada contra policial.
O inc. II do art. 1o indica que o latrocínio também é crime hediondo. O latrocínio está
no art. 157, §3o do Código Penal, é o roubo com morte. E veja o seguinte: o entendimento da maioria
da doutrina é no sentido de que o art. 157, §3o não prevê qualquer diferença entre a morte dolosa ou
culposa. Em ambos os casos- ocorrendo no crime de roubo uma morte dolosa, em que o agente tenha
tido vontade de matar, ou então uma morte culposa, uma morte acidental em virtude da violência
causada, como, por exemplo, um sujeito que dá um soco na vítima, a vítima então cai e bate a cabeça na
calçada e, em virtude dessa pancada, ela morre- em ambos os casos vamos ter crime hediondo. Para a
doutrina majoritária, pouco importa se a morte é dolosa ou culposa. Então, em relação ao latrocínio
(roubo com o resultado morte), para a configuração da hediondez, é indiferente a morte ser
dolosa ou culposa, segundo o entendimento majoritário.
O inc. III traz a extorsão qualificada pela morte, art. 158, §2o do Código Penal,
também como um crime hediondo. A extorsão é um crime parecido com o roubo, mas com algumas
diferenças importantes. Esses crimes são relativamente parecidos, vamos estudar isso quando tivermos
nosso curso de parte especial do Código Penal. Mas, saiba que, havendo a extorsão com o resultado
morte, assim como o roubo com o resultado morte, haverá crime hediondo, segundo a lei 8.072/90.
Continuando com os demais crimes hediondos:
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo,
2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
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VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
O Inc. IV diz extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. É o art. 159, tanto o
caput, como os §§1o, 2o e 3o. O crime de extorsão mediante sequestro, em que se sequestra uma vítima e
pede-se uma quantia pelo seu resgate, é crime hediondo, seja qual for a sua modalidade, simples ou
qualificada.
O inc. V diz que o estupro é crime hediondo, em qualquer modalidade, seja o estupro
simples, seja o estupro qualificado.
O inc. VI é o estupro de vulnerável, que foi inserido pela lei 12.015/09. O estupro de
vulnerável é aquele crime em que se pratica um ato libidinoso com pessoa vulnerável. A pessoa
vulnerável pode ser a pessoa menor de 14 anos; a pessoa doente ou deficiente mental que não
tenha discernimento para a prática do ato; (não basta ser doente mental para haver estupro de
vulnerável; o doente mental tem que ser aquele que não tem discernimento para a prática do ato sexual);
e ainda, pessoa que por qualquer outra forma não possa oferecer resistência.
É estupro de vulnerável, por exemplo, praticar ato libidinoso com alguém que está
desacordado, com alguém que está dormindo; com alguém que está embriagado. Então, veja que
interessante: praticar ato libidinoso se aproveitando de uma pessoa que está embriagada é estupro de
vulnerável, crime hediondo, conforme a lei de crimes hediondos e crime previsto no art. 217-A do
Código Penal.
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Temos ainda a epidemia com resultado morte. Crime de epidemia, se acarretar
resultado morte, também será considerado crime hediondo.
O inc. VII-B diz que a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos
destinados a fins terapêuticos ou medicinais também é considerado crime hediondo, é o art. 273, caput,
§1o, §1o-A e §1o-B do Código Penal. Então, a falsificação de remédio é crime hediondo. E aí, a crítica
feita pela doutrina acerca desse inciso VII-B é no sentido de que a falsificação de um remédio para
câncer é crime hediondo, assim como a falsificação de um cosmético. Então, vamos ter nesse caso
hediondez em condutas diferentes. Se a falsificação é de um produto para pele, por exemplo, que sirva
para rejuvenescer, que tenha um fim terapêutico, mesmo nesse caso vai haver hediondez,
independentemente da gravidade daquela falsificação. A falsificação de qualquer remédio que seja
configura a hediondez. Sobre o tema, recomendamos a nossa aula no Youtube com o título “Posso
aplicar a pena do tráfico de drogas à venda ilegal de anabolizantes?” no canal Penal em Foco On
Line.
E ainda:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio
previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou
consumado.
Também é crime hediondo, segundo o inc. VIII, o favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§
1º e 2º). Essa é uma alteração recente, que ocorreu no ano de 2014, alteração muito importante que já
vai começar a ser cobrada nas provas.
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E o parágrafo único diz ainda: genocídio é crime hediondo. Mas, você tem que saber o
que é o genocídio e não confundir o genocídio simplesmente com a prática de vários homicídios. Não é
essa a ideia do crime de genocídio. O crime de genocídio é aquele que vai se configurar de acordo com a
lei 2.889/56. A lei 2.889/56 delimita bem o âmbito da conduta genocida:
Lei 2.889/56 (Lei do genocídio)
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e.
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Veja que a conduta genocida está ligada à intenção de destruir, no todo ou em parte,
grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Não confunda então genocídio com a situação do sujeito que
entra em uma sala de cinema armado com uma metralhadora e atira contra todo mundo. O senso
comum vai dizer que ali houve um genocídio, mas não é o genocídio que está na lei 2.889/56, que traz
uma outra ideia para o genocídio: destruição total ou parcial de grupo nacional, étnico, racial, ou
religioso. E os tipos penais do Código Penal atinentes à conduta genocida é que definirão as penas para
o genocídio.
E olha que interessante: a doutrina vai dizer que o genocídio constitui uma
norma penal em branco ao revés, ou invertida. Porque no caso do genocídio, a conduta está
prevista na lei 2.889/56, porém as penas estão previstas no Código Penal. É o Código Penal que dá
eficácia ao art. 1o da lei 2.889/56. O complemento da norma diz respeito à sanção e a sanção está no
Código Penal, enquanto o preceito primário está na lei 2889/56.
Então, você viu quais são os crimes previstos como hediondos segundo a lei 2889/56.
O art. 1o da lei 2.889/56 traz as condutas que configuram o genocídio. Por exemplo, caiu em uma prova
de Procurador da República, há uns 10 anos, qual seria o crime se, na única fonte de uma aldeia
indígena, colocarem uma substância que deixasse as mulheres estéreis. Que crime era esse? A banca
examinadora queria uma resposta do candidato. E esse crime é genocídio. Porque nessa conduta, o
objetivo era não permitir que houvesse a perpetuação daquele grupo étnico.
E agora, nossa análise será do art. 2o da lei de crimes hediondos e esse artigo é
importantíssimo porque ele traz as consequências da hediondez.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
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I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Então, vamos analisar esses dois incisos que estão no art. 2o da lei 8.072/90. O
primeiro deles diz que os crimes hediondos e também os equiparados são insuscetíveis de graça,
anistia e indulto. Não é nosso objetivo aqui detalhar o que é anistia, graça e indulto. Em linhas gerais,
tanto a anistia, quanto a graça e o indulto constituem causas extintivas da punibilidade. Significa que
essas causas extintivas da punibilidade são inadmissíveis em crimes hediondos e equiparados.
A anistia consiste em um ato do Poder Legislativo. Então, falar em anistia é falar
necessariamente em uma lei. O melhor exemplo no Brasil é a Lei de Anistia que perdoou os crimes
praticados durante o regime militar. A Lei de Anistia adveio, obviamente, do Poder Legislativo e é um
ato direcionado a uma coletividade de pessoas.
Já quando falamos da graça estamos falando de um ato do chefe do Poder
Executivo. E quando falamos do indulto também estamos falando de ato do Poder Executivo por
meio de decreto do Presidente da República.
Muito cuidado com uma coisa, no entanto. A Constituição Federal, quando fez
referência aos crimes hediondos e equiparados, vedou somente a anistia e a graça. A Constituição disse
que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça e anistia, não tendo feito referência ao
indulto.
A vedação ao indulto adveio de lei ordinária, que é a lei de crimes hediondos. A
primeira discussão é se a lei 8.072/90 poderia ter acrescentado o indulto como vedação em relação a
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crimes hediondos e equiparados. E o STF disse que é perfeitamente possível o acréscimo do
indulto por meio de lei ordinária. Hoje, não há mais discussão cerca da impossibilidade de
indulto em relação a crimes hediondos e equiparados. Impossibilidade essa que não está
expressa na Constituição Federal, mas o STF disse que a lei ordinária pode sim ampliar esse
rol de vedações e acrescentar também o indulto. O indulto, portanto, é vedado em relação aos
crimes hediondos e equiparados.
E aí, eu faço uma ressalva que nós vamos estudar quando tratarmos da lei de tortura, a
lei 9.455/97. Olha só: na lei de tortura, a vedação é somente em relação à anistia e à graça. A lei de
tortura não faz referência ao indulto como vedado para o crime de tortura. A lei de tortura é especial em
relação à lei de crimes hediondos, que é uma lei geral. Em relação ao crime de tortura, aplicamos o
princípio da especialidade para concluirmos o seguinte: é possível o indulto no crime de tortura,
segundo a maioria da doutrina. Isso porque, a lei de tortura só fez vedação à graça e à anistia, não tendo
feito qualquer referência ao indulto. E como a lei de tortura é especial em relação à lei de crimes
hediondos, esta prevalece sob a lei de crimes hediondos quanto ao crime de tortura. O STF, em
sentido contrário, tem precedente afirmando que o indulto é vedado também no crime de
tortura.
Agora veja só: em relação aos crimes hediondos em geral -vamos colocar a tortura de
lado e analisar os demais crimes hediondos- o indulto é vedado. Então, por exemplo, o indulto é ato do
Poder Executivo, em que uma pessoa está cumprindo a pena e, se ela preencher determinados
requisitos, aquela pena será extinta, vai haver o perdão e de imediato a pessoa deixa de cumprir a pena
porque ela foi perdoada. Houve um ato de clemência do Presidente da República por meio de decreto e
aquela pessoa que preencheu os requisitos para o indulto não cumpre mais a pena. O indulto é causa
extintiva da punibilidade.
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Mas, uma pergunta se impõe agora quando falamos em crime hediondo: o indulto
parcial (comutação da pena) é vedado em relação aos crimes hediondos? E aí, vamos incluir
também os crimes equiparados. O STF tem posição a respeito.
O que seria essa comutação da pena?
Quando você houve falar na impressa do saídão de natal, o saídão de natal é o
que nós chamamos de comutação da pena. Não deixa de ser uma redução de pena que ocorre
no curso da execução penal e muitos classificam dessa forma o indulto parcial. O indulto parcial
seria, para parte da doutrina, uma causa de diminuição de pena no curso da execução penal e não uma
causa extintiva da punibilidade, porque, obviamente, no saídão de natal, o sujeito sai, mas tem que
voltar.
Nem todos voltam, mas a ideia é voltar. Aí você diz: “Vinicius, mas nesse saídão de
natal os sujeitos aproveitam para praticar crimes, alguns não voltam”. É verdade. É difícil aplicar um
instituto desse sem ter efeitos colaterais. De outro lado, o indulto de natal é importante para incentivar
o preso a ter bom comportamento carcerário. Ele serve para manter o clima de tranquilidade no
presídio, porque o preso quer passar o natal com a família. Então, a imensa maioria dos presos volta a
cumprir a pena e não tem interesse de fazer nada de errado durante o indulto de natal porque isso pode
inclusive prejudicar o curso da execução da pena, perdendo alguns benefícios.
E a pergunta é: nos crimes hediondos e equiparados, é possível a comutação da pena
como, por exemplo, o saídão de natal? Vamos então para um julgado do STF no HC 115.099:
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STF – HC 115099
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal,
engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do
Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela
vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O
Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e
comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo,
praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998,
11.464/2007 e 12.015/2009. 3. Ordem denegada.
(HC 115099, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013
PUBLIC 14-03-2013)
O Supremo inclusive, nesse julgado, faz uma interpretação do instituto da graça
dizendo que a expressão graça engloba também o indulto, embora, na verdade, o indulto seja mais
amplo do que a graça, conceitualmente. Mas, o STF dá uma interpretação ampla à expressão dizendo
que ela abrange também o indulto. E aí, quando o STF faz referência à comutação da pena, também
conhecida como indulto parcial, o Supremo deixa claro: não é possível comutação da pena em crimes
hediondos e equiparados.
Vamos seguir com a lei de crimes hediondos e ver a segunda vedação, que está no art.
2o. No inc. II você encontra a vedação à fiança. Os crimes hediondos são inafiançáveis, é o que diz a
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própria Constituição Federal. Imagine que uma pessoa seja presa em flagrante por um crime hediondo,
como o latrocínio, por exemplo. Será que o fato de ela ter sido presa em flagrante obriga essa pessoa a
ficar presa durante todo o processo? Não necessariamente. O juiz pode conceder a liberdade provisória
e essa pessoa poderá responder ao processo em liberdade, mesmo tendo sido presa por um crime
hediondo ou equiparado.
E a pergunta é: é possível liberdade provisória em crime hediondo? Você vai responder
que sim, esse é o entendimento hoje que prevalece no Supremo. Uma pessoa presa por crime hediondo
pode ser solta durante o processo; pode ser concedida a liberdade provisória. O juiz, no entanto, se
concede a liberdade provisória, não pode arbitrar fiança, porque o crime é inafiançável.
Ai você diz: “Vinícius, mas isso é uma contradição! O sujeito comete um crime
hediondo, o juiz decide conceder a liberdade provisória e o sujeito sai sem pagar?” Sim, o sujeito sai
sem pagar porque esse é um crime inafiançável. Esse tem sido o entendimento hoje no STF.
Então, cabe liberdade provisória em crimes hediondos? Sim, é possível a
liberdade provisória, é possível que a pessoa responda solta ao processo depois de ter sido presa em
flagrante. Mas, se o juiz concede a liberdade provisória, não vai poder arbitrar fiança porque o crime é
inafiançável. Veja então que essa expressão “inafiançável”, de certa forma, acaba favorecendo quem é
solto em liberdade provisória no caso de crime hediondo, porque vai sair sem pagar nada.
Mas, muito cuidado com uma coisa: dizer que o juiz pode conceder a liberdade
provisória não é a mesma coisa que dizer que o juiz necessariamente vai conceder a liberdade provisória.
Se o crime é hediondo ou equiparado, a chance de o juiz conceder a liberdade provisória é muito
menor. A tendência do juiz é converter o flagrante em preventiva, sendo o crime hediondo ou
equiparado. É o que normalmente acontece no dia-a-dia. No entanto, ele pode conceder a liberdade
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provisória, se entender que é o caso do sujeito responder em liberdade. Concedendo a liberdade
provisória, não poderá arbitrar fiança porque o crime é inafiançável.
Mas tome muito cuidado, porque no Supremo Tribunal Federal a questão ainda não é
pacífica, embora predomine aquilo que eu disse. Para o STF prevalece que é possível liberdade
provisória em crimes hediondos. A expressão “inafiançável” indica a impossibilidade de fiança, mas
possível é a liberdade provisória.
Mas, no Supremo, existe quem entenda diferente; por exemplo, a Ministra Carmen
Lúcia. Ela interpreta a expressão “inafiançável” que está na Constituição Federal como vedação à
própria liberdade provisória. Então, a questão ainda não é plenamente pacífica. Dizer que isso está
pacificado é uma mentira. No Supremo, ainda há divergências e existem julgados até recentes
entendendo que a expressão “inafiançável” que está na Constituição Federal significa vedação à própria
liberdade provisória. No entanto, na sua prova, o entendimento que vai prevalecer é no sentido de que é
possível a liberdade provisória, sendo vedada a fiança. O juiz concedendo, não vai arbitrar fiança.
Você tem então as vedações que estão no art. 2o, inc. I e II da lei 8.072/90. Vimos a
vedação à anistia, à graça e ao indulto e também a vedação à fiança, sendo possível liberdade provisória.
Na próxima aula vamos analisar todas as vedações que estão nos parágrafos do art. 2o da lei 8.072/90.
Estamos na parte final do nosso estudo da lei de crimes hediondos. Eu digo para você
que não há necessidade de estudar todos os artigos da lei 8.072/90. Alguns deles são artigos que apenas
revogaram normas do Código Penal. Se você tem o Código Penal atualizado, o seu código já contempla
essas alterações. Então, vamos estudar só aqueles artigos que costumeiramente caem em prova.
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Vamos então passar à análise do art. 2o, §1o da lei de crimes hediondos, que diz o
seguinte:
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em
regime fechado.
Esse art. 2o, §1o sempre foi objeto de muita polêmica. Ele prevê a obrigatoriedade do
regime inicial fechado em crimes hediondos e equiparados. Ultimamente, desde o ano de 2012, em
julgados reiterados, o STF vem declarando inconstitucional esse dispositivo, entendendo que existe
violação ao princípio da individualização da pena. Logo, para o STF, é inconstitucional a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para o cumprimento da pena em crimes hediondos e
equiparados.
Inclusive, vamos acompanhar um precedente do STF no HC 111.840 para a gente
entender o porquê desse entendimento do Supremo Tribunal Federal:
STF – HC 111840
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade
de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora
condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e
regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a
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obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados
— v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se
dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se
teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado
tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal
à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em
condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —,
a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da
natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma
concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao
indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem
impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se
encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de
cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria
somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma
abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012.
Veja que, no caso concreto, o indivíduo foi condenado por tráfico de drogas a uma
pena inferior a 8 anos. E, se o indivíduo era primário, se seguíssemos a regra do Código Penal, o regime
inicial de cumprimento da pena não deveria ser o regime fechado, considerando que os requisitos
subjetivos eram favoráveis. Porém, em virtude da obrigatoriedade prevista na lei 8.072/90, o juiz
aplicou o regime inicial fechado e o Supremo disse: isso viola o princípio da individualização da pena. A
violação ao princípio da individualização da pena decorre do desprezo a critérios subjetivos
para a fixação do regime inicial para cumprimento da pena. Ou seja, as qualidades individuais, os
atributos subjetivos são desprezados e apenas a lei objetivamente é considerada como critério para
estipular o regime inicial de cumprimento de pena. Isso o Supremo Tribunal Federal não admite.
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Então, veja: se aplicássemos literalmente esse art. 2o, §1o da lei 8.072/90 - que foi
aplicado literalmente por muito tempo- a gente teria esse tipo de situação:
Imagine que o sujeito foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, porém esse
tráfico foi privilegiado, é o tráfico que está no art. 33, §4o da lei 11.343/06 e o STF diz que esse crime é
equiparado a hediondo. E nesse §4o existe causa de diminuição de pena se o sujeito preenche os
requisitos do §4o. Há a redução de pena de 1/6 a 2/3. Então, se o sujeito condenado for primário, tiver
bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, faz jus
à redução de pena que está no art. 33, §4o da lei de drogas. O tráfico de drogas tem pena prevista de 5 a
15 anos de reclusão e multa.
Imagine que o indivíduo tenha sido condenado e na pena-base o juiz aplica a pena de 5
anos, mantendo a pena de 5 anos na pena intermediária, que é a segunda fase de aplicação de pena. E o
juiz decidiu reduzir no máximo a pena do indivíduo em virtude do preenchimento dos requisitos do
tráfico privilegiado. Significa que essa pena de 5 anos pode cair para 1 ano e 8 meses de reclusão. O
indivíduo então foi condenado por tráfico privilegiado, crime equiparado a hediondo e o juiz aplicou o
regime fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que está no art. 2o, §1o da lei de crimes
hediondos.
Agora, imagine o seguinte: paralelamente, imagine que um indivíduo foi condenado
pelo crime de roubo cuja pena é de 4 a 10 anos de reclusão e multa, sendo que esse roubo foi com duas
majorantes: com emprego de arma e também com concurso de pessoas- art. 157, §2o, I e II CP. O juiz
então resolveu condenar o indivíduo a 7 anos e 10 meses de reclusão, sendo que aplicou também a
pena de multa. Sete anos e 10 meses de reclusão, para o individuo primário, enseja o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena. O juiz então utilizou o art. 33 do Código Penal para definir o
regime semiaberto como o adequado ao cumprimento da pena.
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Olha a incongruência que a gente tem aqui. Aquele que foi condenado a 1 ano e 8
meses, ou seja, o juiz considerou esse crime de menor gravidade, vai ter o regime inicial fechado.
Enquanto quem praticou um crime de roubo, cuja pena aplicada foi de 7 anos e 10 meses de reclusão
teve o regime semiaberto aplicado para o cumprimento de sua pena na forma inicial. Aqui, o princípio
da proporcionalidade foi por água abaixo, porque uma pena muito mais grave permitiu regime de
cumprimento de pena mais brando. Enquanto uma pena de 1 ano e 8 meses teve regime fechado,
sendo que ambos os réus são primários.
Esse tipo de situação viola evidentemente o princípio da proporcionalidade. Além de
tudo, os critérios subjetivos desse indivíduo condenado por tráfico foram desprezados. Inclusive, se a
pena foi de 1 ano e 8 meses trata-se de pequeno traficante. Será que seria realmente necessário o regime
inicial fechado nesse tipo de situação? Isso é algo a se questionar.
Então, se você entende que é desnecessário que se aplique a esse sujeito o regime
inicial fechado, o seu argumento é de que isso viola o princípio da proporcionalidade. Não podemos
admitir violação do princípio da proporcionalidade quando da fixação do regime inicial de cumprimento
de pena.
Você entendeu então porque o Supremo declarou inconstitucional o art. 2o, §1o da lei
8.072/90: violação ao princípio da individualização da pena e a doutrina vai acrescentar ainda a violação
ao princípio da proporcionalidade.
Vamos passar adiante na análise da lei de crimes hediondos:
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Art. 2o- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:
A lei vai dizer o seguinte: para o condenado primário, havendo condenação por
crime hediondo, a progressão ocorre com 2/5 da pena cumprida.
Já para o condenado reincidente, necessário 3/5 da pena cumprida para
progressão de regime.
E veja, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2o, §1o o juiz vai definir o
regime inicial de cumprimento de pena de acordo com o Código Penal, art. 33. Então, mesmo o crime
sendo hediondo ou equiparado, sendo o indivíduo primário, condenado a uma pena de até 4 anos:
regime aberto. Condenado a pena superior a 4 e até 8 anos: regime semiaberto. Acima de 8 anos, regime
fechado.
Essas frações para progressão de regime são básicas. Você tem que saber de cabeça
essas frações que estão aqui. Por que? Porque qualquer preso sabe. Você não vai perder sua vaga no
concurso para o preso.
Agora, acompanhe o seguinte: para o reincidente, a fração é de 3/5. A minha pergunta
é: será que essa reincidência prevista na lei é reincidência em crime hediondo ou equiparado? Ou será
que se o indivíduo foi condenado anteriormente por um crime não hediondo ou equiparado e
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posteriormente vier a praticar crime hediondo, será que nesse caso a fração também será de 3/5? A
resposta é a seguinte: a lei não previu reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
Significa o seguinte: se anteriormente o indivíduo foi condenado por furto e depois foi condenado por
um estupro, esse estupro, você sabe, é crime hediondo e a progressão de regime ocorrerá com 3/5 da
pena cumprida. É irrelevante se o crime anterior foi hediondo ou não. Havendo crime anterior com
condenação transitada em julgado, vamos precisar de 3/5 da pena cumprida para progressão de regime
em crimes hediondos ou equiparados.
E agora nós vamos trabalhar com duas súmula: uma súmula do STJ e uma súmula
vinculante do STF a respeito da questão. Vamos ver como funciona a progressão de regime para quem
praticou crime hediondo ou equiparado antes da entrada em vigor da lei 11.464 de 11 de março de 2007.
A lei 11.464/07 foi um divisor de águas em relação à progressão de regime em crimes hediondos. A
gente vai entender o que essas súmulas querem dizer. A primeira súmula, súmula 471 do STJ, foi
cobrada em dois exames consecutivos da OAB e ela despenca em concurso público:
Súmula 471 do STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
E vem a súmula vinculante 26 e diz o seguinte:
Súmula Vinculante nº 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
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subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Antes da lei 11.464/07: imagine que o sujeito praticou um crime em 2006, antes da
entrada em vigor da lei 11.464/07. O que era previsto para progressão de regime antes da entrada em
vigor dessa lei? A lei 8.072/90 previa regime integralmente fechado, não havia progressão de regime
para quem era condenado por crime hediondo ou equiparado.
Sendo que, em relação a crimes não hediondos a regra era a aplicação do art. 112 da
lei 7.210/84 (LEP), que prevê para a progressão de regime a fração de 1/6 da pena cumprida.
Então, a regra era essa até março de 2007: praticou crime hediondo ou equiparado,
regime integralmente fechado, não havia progressão de regime. Praticou crime não hediondo: art. 112
da LEP, progressão de regime com 1/6 da pena cumprida.
Aí vem a lei 11.464/07 e faz uma bagunça. Essa lei determina para o condenado
primário a fração de 2/5 da pena cumprida e para o reincidente, 3/5 da pena cumprida. Sendo que,
continua vigendo para crimes não hediondos, mesmo depois da lei 11.464/07, o art. 112 da LEP: 1/6
da pena cumprida para crimes não hediondos.
Pouco antes da entrada em vigor da lei 11.464/07 o STF declarou inconstitucional o
regime integralmente fechado dizendo que isso violava o princípio da individualização da pena. E
quando o STF declara isso inconstitucional, isso significa que a lei é nula. A norma foi considerada nula,
de modo que o regime integralmente fechado não era mais admitido, segundo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal. Inclusive, a lei 11.464/07 surge para poder regular a situação, porque como
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a norma tinha sido declarada inconstitucional agora uma outra norma precisava ser criada e foi criada de
fato.
E aí, o que aconteceu? Ficou a dúvida na seguinte situação: imagine que o sujeito
praticou o crime antes da entrada em vigor da lei 11.464/07 e imagine que a sua sentença foi proferida
depois da entrada em vigor da lei. Como a gente vai regular esse tipo de situação? Será que a gente vai
aplicar a norma que veio com a lei 11.464/07 (indivíduo primário com 2/5; indivíduo reincidente com
3/5)? Será que é isso que a gente vai fazer? A resposta é negativa.
Pela redação das súmulas que nós vimos, para quem praticou crime hediondo ou
equiparado antes da lei 11.464/07 vamos aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal, com progressão
de regime com 1/6 da pena cumprida. Por que? Porque quando o STF declarou inconstitucional o
regime integralmente fechado declarou a norma nula; e se a norma foi declarada nula com efeito
retroativo o que sobrou foi o art. 112 da LEP, que era o que estava vigente na época. Então, por se
tratar de norma mais benéfica que estava vigente na época, tendo sido o regime integralmente fechado
declarado inconstitucional, é o art. 112 da LEP que será aplicado quando o indivíduo pratica crime
hediondo ou equiparado antes da entrada em vigor da lei 11.464/07.
Então, o que acontece ainda hoje, no ano de 2014 quando nós vamos fazer Júri aqui
em Sobradinho? Eu sou defensor titular do Tribunal do Júri de Sobradinho e toda semana tem júri,
literalmente um por semana. E tem ainda alguns crimes em que o réu é condenado, mas praticou o
crime antes da entrada em vigor da lei 11.464/07. Então, para esse réu a situação é mais tranquila. Ele
vai progredir de regime com 1/6 da pena cumprida. Então, por exemplo, se ele for condenado por
homicídio qualificado consumado com pena de 12 anos de reclusão, ele vai ficar 2 anos preso no regime
fechado. Depois, passa para o semiaberto, que já é uma prisão mais flexível.
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Então, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, sobra o art. 112 da LEP
utilizado para se verificar a progressão de regime quando o crime foi praticado antes da entrada em
vigor da lei 11.464/07.
Vamos passar adiante. Diz o §3o da lei 8072/90 o seguinte:
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se
o réu poderá apelar em liberdade.
Esse §3o é o óbvio. Se alguém for condenado por crime hediondo ou equiparado, o
juiz decide se o réu pode ou não apelar em liberdade. Então, o juiz decide se vai decretar a prisão
preventiva -e aí devem estar presentes os requisitos do art. 312 do CPP- ou se o indivíduo poderá apelar
em liberdade. Ou, se ele estiver preso durante o processo, o juiz decide na sentença condenatória se vai
manter a prisão ou se vai conceder a liberdade provisória.
E o §4o, que a gente analisa agora:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prisão temporária e crimes hediondos:
A lei 7960/86 é a lei que regula a prisão temporária. Quando o crime não é hediondo e
admite prisão temporária a prisão temporária vai ter um prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5
dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.
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A prisão temporária é uma prisão que só ocorre na fase de investigação preliminar,
notadamente na fase de inquérito policial. Inclusive, a lei de prisão temporária diz que ela só ocorre no
inquérito, havendo divergência na doutrina se seria possível em outros tipos de investigação preliminar.
Mas enfim, vamos seguir o que está na lei: prisão temporária ocorre na fase de inquérito policial.
Aí, vem o art. 2o, §4o da lei de crimes hediondos e prevê um prazo diferente: 30 dias
prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade. Quanto a isso
tranquilo. Todo mundo sabe que o prazo de prisão temporária, no caso de crime hediondo, é de 30 dias
prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
E aí, a questão que surge é a seguinte: a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) traz um
rol de crimes que admitem prisão temporária. Porém, tem crime que admite prisão temporária e não
está na lei de crimes hediondos, como, por exemplo, o roubo. A prisão temporária por roubo, portanto,
vai ter prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. Quanto a isso tranquilo.
Existe uma situação inversa que é a seguinte: tem crime que está na lei de crimes
hediondos como hediondo ou equiparado, mas não está previsto na lei de prisão temporária como
crime que admite prisão temporária. A minha pergunta é: se o crime está previsto na lei de crimes
hediondos como hediondo, porém não esta previsto na lei de prisão temporária como crime que admite
prisão temporária, será que esse crime vai admitir prisão temporária?
Vou dar um exemplo que vai ficar muito claro para você. Estupro de vulnerável é
crime hediondo? É, está no rol do art. 1o da lei 8.072/90; sem dúvida alguma que é. Mas, na lei 7960/89
você não vê no rol dos crimes que admitem prisão temporária o crime de estupro de vulnerável. E a
minha pergunta é: estupro de vulnerável admite ou não prisão temporária? A jurisprudência vai dizer
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que sim e o STJ vai dizer que sim. Por quê? Porque com a entrada em vigor da lei de crimes hediondos
e com o art. 2o, §4o o entendimento majoritário na doutrina é de que todos os crimes hediondos e
equiparados admitem prisão temporária por haver previsão expressa na lei de crimes hediondos.
O entendimento é de que como o art. 2o, §4o está dentro da lei de crimes hediondos,
fazendo referência expressa ao prazo para os crimes hediondos e equiparados, todos os crimes
hediondos e equiparados admitem prisão temporária. Esse é o entendimento que tem predominado. Se
você vai fazer prova para Defensoria Pública você pode questionar isso. Você pode dizer que aquilo que
não está no rol taxativo da lei 7960/89 não admite prisão temporária. Você pode argumentar, mas o
entendimento majoritário é de que, se a lei de crimes hediondos regulou o prazo de prisão temporária,
todos os crimes hediondos e equiparados lá previstos admitem prisão temporária com o prazo de 30
dias + 30 dias, e a prorrogação só ocorre nos casos de extrema e comprovada necessidade.
Vamos ver um HC julgado pelo STJ:
STJ – HC 177.276-GO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUGA DO
INDICIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de
Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,
ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a
constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se devidamente justificada a prisão temporária do paciente para
apuração do crime de estupro de vulnerável estando o paciente foragido.
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3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 177.276/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
Não tem dúvida. Com esse julgado aqui o que você vai concluir? Estupro de
vulnerável admite prisão temporária, embora não esteja elencado na lei 7960/89.
Para fechar então a lei de crimes hediondos: qual é o prazo de conclusão do
inquérito policial no caso da prática de crime hediondo ou equiparado tendo havido decretação
de prisão temporária?
Por que a polêmica? Pelo seguinte, vamos voltar agora para nossas primeiras aulas de
inquérito policial lá no nosso curso de processo penal. Você viu, quando estudamos o prazo de
conclusão do inquérito, que quando o indiciado está preso o prazo é de 10 dias e quando o indiciado
está solto o prazo é de 30 dias. E qual é o problema? Se a prisão temporária só ocorre no curso do
inquérito policial, qual seria então o prazo de conclusão do inquérito quando o crime a ser apurado é
um crime hediondo ou equiparado?
A indagação ocorre pelo seguinte: 30 dias + 30 dias é o prazo da prisão temporária em
caso de crime hediondo ou equiparado, sendo que a prisão temporária só ocorre no inquérito. Se o CPP
prevê que o prazo máximo é de 10 dias para o inquérito, mas a lei de crimes hediondos prevê um prazo
de 60 dias para a prisão temporária, como a gente vai compatibilizar o Código de Processo Penal com a
lei de crimes hediondos? A doutrina vai dar a seguinte resposta, que o CESPE já cobrou em prova: o
prazo para conclusão do inquérito, no caso de prisão temporária por crime hediondo ou equiparado,
será regulado pelo prazo da prisão temporária. Então, sendo possível prisão temporária por 30 dias
prorrogáveis por mais 30 dias esse é o prazo máximo que vai regular o prazo de conclusão do inquérito
policial.
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Então, nós vamos encerrar o estudo da lei de crimes hediondos analisando os art. 3o e
8 º rapidamente porque que daqui por diante são os dispositivos que têm alguma relevância, já que os
demais apenas alteram dispositivos do Código Penal.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima,
destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta
periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a
ordem ou incolumidade pública.
Aqui está dizendo que a União manterá estabelecimentos penais de segurança
máxima quando o sujeito for de alta periculosidade. Veja só: a lei não está dizendo que, se o
sujeito pratica crime hediondo ou equiparado, ele vai para um presídio de segurança máxima.
Se ficar constatada a alta periculosidade, este indivíduo poderá ser encaminhado para um
presídio de segurança máxima, que são os presídios federais, os presídios mantidos pela
União. Então, a regra é que o sujeito cumpra a pena por crimes hediondos ou equiparados em
presídios estaduais. Constada a alta periculosidade, sendo necessária a transferência desse
indivíduo para um presídio federal de segurança máxima, esta transferência será realizada.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código
Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida
de um a dois terços.
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Então, nós encerraremos o estudo da lei de crimes hediondos tratando da possibilidade
de delação premiada no caso em que o delito for praticado por meio de associação criminosa, embora a
lei faça referência a quadrilha ou bando. O art. 288 do Código Penal não mais se refere ao delito de
quadrilha ou bando, mas sim ao delito de associação criminosa (art. 288-A do CP). Logo, é possível
concluir pela possibilidade de delação premiada no caso de crimes hediondos, havendo previsão legal
expressa a respeito.

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antonio inacio ferraz-Lei de crimes hediondos completa e atualizada

  • 1. www.penalemfoco.com.br LEI DE CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/90 AULA COMPLETA E ATUALIZADA COM AS LEIS 13.104/15 (FEMINICÍDIO) e 13.142/15 (POLICÍDIO) www.penalemfoco.com.br
  • 2. www.penalemfoco.com.br Lei de crimes hediondos (lei 8.072/90) - Aula atualizada em 15 de dezembro de 2015 Hoje, vamos iniciar o nosso curso de legislação extravagante, começando pela mais importante delas, aquela que é a mais badalada e por outro lado a mais ineficaz. Vamos começar com o estudo da lei 8.072/90, a lei de crimes hediondos. Essa é uma lei que, sempre que no edital consta a disciplina de legislação extravagante, você vai encontrar naturalmente a lei de crimes hediondos. Vamos ver, inclusive, que essa é uma lei que pouco dela se aproveita em relação a sua redação original. Já houve muitas declarações de inconstitucionalidade e muitas revogações de normas que estavam presentes na redação original da lei 8.072/90. Vamos ver ainda que passados 20 anos desde a sua criação, a lei 8.072/90 não cumpriu o seu objetivo. Ela veio com o objetivo de conter a criminalidade, de alcançar uma pacificação social e isso acabou não se cumprindo. Vamos ver também as inúmeras críticas doutrinárias acerca da lei 8072/90. Inicialmente, vamos verificar qual é o contexto histórico do surgimento da lei 8072/90. Essa lei remonta à década de 70 com o movimento da lei e da ordem surgido nos Estados Unidos e disseminado na América Latina. Este movimento pregava a ideia da tolerância zero como forma de conter a criminalidade. Tolerância zero não somente em relação às infrações penais mais graves. Mas, tolerância zero também em relação às infrações penais de menor gravidade, porque a partir daquelas pequenas infrações surgiam as grandes infrações, segundo este movimento da lei e da ordem. Disseminou-se a ideia de que a supressão de garantias processuais e o endurecimento das penas era a forma mais eficaz de contenção da criminalidade. E associava-se o crescimento da criminalidade à existência de muitos direitos fundamentais e garantias processuais, que acabavam a incentivar o criminoso à pratica de infrações penais. Você sabe que esse é um discurso que vende muito. Esse é um discurso que dá audiência, então os meios de comunicação foram o principal fator para a difusão da ideia da tolerância
  • 3. www.penalemfoco.com.br zero. E hoje, nos programas policiais do final da tarde, é o que você vê: a repercussão do movimento da lei e da ordem, da tolerância zero como forma de conter a criminalidade, como se o Direito Penal fosse a cura para todos os males. Esse movimento da lei e da ordem se espalhou pela América Latina e teve repercussão no Brasil, de maneira que inclusive a nossa Constituição Federal de 1988 foi influenciada por essa ideia de tolerância zero. No art. 5o, inc. XLIII a Constituição fez menção aos crimes hediondos, suprimindo, em relação a eles, algumas garantias penais e processuais: Art. 5o XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Veja, então, que a nossa Constituição Federal, no art. 5o, inc. XLIII, fez menção aos denominados crimes hediondos. Perceba, no entanto, que a Constituição Federal não definiu o que seriam esses tais crimes hediondos. Apenas trouxe algumas vedações em relação a eles, mas caberia posteriormente ao legislador ordinário- e isso, por meio da lei 8.072/90, acabou ocorrendo- definir o que seria crime hediondo ou definir quais seriam os crimes hediondos. Então, a Constituição Federal não define crimes hediondos, mas fez menção a eles, dizendo que para crimes hediondos haverá a vedação da graça e da anistia e ainda dizendo que eles serão inafiançáveis. Depois vamos estudar o significado dessas expressões na Constituição Federal, mas, de início, o que temos que saber é que veio a Constituição Federal influenciada por essa ideia de tolerância zero, do Direito Penal como forma de conter a criminalidade, e então tratou os crimes hediondos como crimes insuscetíveis de graça e anistia e ainda como crimes inafiançáveis.
  • 4. www.penalemfoco.com.br E não parou por aí. A Constituição Federal, no mesmo dispositivo, fez menção aos crimes que ela considerou equiparados ou assemelhados a hediondos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Então, essas vedações previstas na Constituição Federal acerca dos crimes hediondos acabaram por abranger também os crimes equiparados. Nós memorizamos os crimes equiparados aos hediondos por meio do TTT: tortura, trafico ilícito de entorpecentes- ou drogas afins, como diz a Constituição- e ainda o terrorismo. Em relação a esses crimes, temos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. Muito bem! A Constituição então não definiu o que era crime hediondo. Simplesmente fez menção aos crimes hediondos e às suas vedações. Não definiu quais seriam esses crimes ou o conceito de hediondez, isso ficou para o legislador ordinário. Vem então posteriormente a lei 8072/90 e regulamenta aquilo que está na Constituição, define as regras do jogo para concluirmos o que seria um crime considerado hediondo. Já já vamos falar disso. E o que ocorria nessa época no Brasil, no início da década de 90, quando a lei de crimes hediondos foi criada? Esse sentimento de indignação decorreu de alguns fatos importantes, algumas infrações penais praticadas contra pessoas do alto escalão da nossa sociedade. Foi sequestrado o empresário Abilio Diniz; foi sequestrado o empresário Roberto Medina, e esses sequestros que, na verdade, constituam crimes de extorsão mediante sequestro, acabaram sendo muito divulgados pelos meios de comunicação e essa ideia de intolerância, de endurecimento das penas em relação às infrações penais de maior gravidade passou a ser difundida, de modo que o clamor público era muito grande para a criação de uma lei que endurecesse as penas, que suprimisse garantias processuais em relação a essas infrações penais de grande repercussão e de muita gravidade. E assim foi feito: o Congresso Nacional, com urgência, criou a lei 8.072/90, uma das leis mais importantes para o ordenamento jurídico nacional e uma lei muito badalada, muito discutida
  • 5. www.penalemfoco.com.br pela doutrina, pela jurisprudência, mas que não cumpriu a sua finalidade, que era a de contenção da criminalidade. Então, vamos estudar a lei 8.072/90 iniciando pelo ser art. 1o, caput: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: O art. 1o via trazer um rol dos crimes considerados hediondos, vamos ver cada um deles, mas por enquanto vamos ficar no caput desse art. 1o para entender o que ele quer dizer. Então, esse art. 1o diz que são considerados crimes hediondos alguns crimes que estão abaixo, sejam eles consumados ou tentados. Então, o primeiro aspecto relevante desse art. 1o é no sentido de que os crimes consumados ou tentados previstos no art. 1o são considerados hediondos. Isso já foi questão de prova. Já teve banca examinadora querendo confundir o candidato colocando a assertiva no sentido de que crimes tentados não seriam dotados de hediondez e isso é falso. E qual foi o critério adotado pela lei 8.072/90 para definir os crimes hediondos? Veja só, a lei adotou o chamado critério legal para definição dos crimes hediondos. Como assim critério legal? O critério legal adotado indica que só são crimes hediondos aqueles que estão previstos expressamente no rol do art. 1o da lei de crimes hediondos, sendo este rol um rol taxativo. E perceba: a lei, em nenhum momento, conceituou crime hediondo. A lei não diz por exemplo: são crimes hediondos aqueles que causem clamor público, aqueles que gerem indignação e violem a moralidade média. A lei não conceituou crime hediondo em nenhum momento, a lei simplesmente trouxe um rol, um elenco de crimes considerados como hediondos. Este é o critério legal.
  • 6. www.penalemfoco.com.br Aí, os critérios para a classificação de um crime como hediondo são critérios bastante questionados. Ao longo da nossa exposição a gente vai entende porque. Vamos ver que crimes que poderiam ser considerados de menor gravidade estão incluídos aqui como crimes hediondos. Vamos ver quais crimes exemplificam essa ideia de crimes de menor gravidade inseridos como crimes hediondos. Há também outros crimes de maior gravidade que não estão inseridos no rol do art. 1o e não são considerados como crimes hediondos. Em contraposição ao critério legal, existe ainda o critério judicial que não é o adotado no Brasil. No critério judicial, ficaria a cargo do juiz, no caso concreto, verificar a hediondez do delito. O juiz então poderia considerar um crime contra a Administração Pública um crime hediondo, baseado na gravidade do contexto em que aquele crime ocorreu. Isso é a interpretação do juiz, o juiz poderia, em um caso concreto, interpretar um crime de roubo como um crime hediondo. Isto é, a definição de hediondez, a classificação de um crime como hediondo, pelo critério judicial, estaria a cargo do juiz e não do legislador. Existe ainda um terceiro critério, que é o critério misto para definição de hediondez. O que seria esse critério misto? A hediondez estaria definida na lei, mas no caso concreto o juiz poderia considerar algum crime hediondo conforme a sua interpretação. Por exemplo: pelo critério misto poderíamos ter na lei um rol meramente exemplificativo (traria apenas exemplos de crimes hediondos) e na situação concreta o juiz poderia acrescer uma ou outra infração penal, estendendo a ela a ideia de hediondez. Esse critério misto também não foi adotado no Brasil. Portanto, na sua prova- e isso já foi cobrado na prova do MP de Minas Gerais-você deve saber que o legislador elencou os crimes hediondos em um rol taxativo. E quando falamos em rol taxativo, falamos em um rol numerus clausus. Somente aqueles crimes previstos na lei como crimes hediondos são considerados crimes hediondos, não podendo o juiz, no caso concreto, inserir outro crime conforme a sua interpretação.
  • 7. www.penalemfoco.com.br Vimos então a análise do art. 1o da lei de crimes hediondos quanto ao seu caput, porque no próximo bloco começamos a analisar crime a crime e vamos ver quais são os crimes que a lei 8.072/90 definiu como crime hediondos. Agora vamos ver quais foram os crimes que a lei 8.072/90 definiu com crimes hediondos. E já iniciamos essa aula com uma crítica interessante, que é critica de Nilo Batista acerca dessa definição de crimes hediondos. Porque o que se lê no art. 5o, inc. XLIII da Constituição dá a impressão, pelo menos, que o legislador constituinte originário esperava que o legislador ordinário criasse um conceito de crime hediondo. E não foi o que ocorreu. Na verdade, a lei 8.072/90 trouxe um rol taxativo dos crimes considerados como hediondos. Rol esse que o juiz não pode alargar segundo a sua interpretação do caso concreto. O rol é aquilo que está na lei e ponto final. Vamos, então, ver um por um os crimes previstos na lei 8.072/90 como crimes hediondos. O art. 1o diz portanto: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994): I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V, VI e VII);
  • 8. www.penalemfoco.com.br O inc. I da lei 8.072/90 trouxe o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio como crime hediondo. E também, o homicídio qualificado como crime hediondo. Então, vamos ver as hipóteses de homicídio qualificado que é aquele praticado, por exemplo, por motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de fogo, veneno, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum; praticado com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Enfim, são várias qualificadoras que estão no art. 121, §2o e que são suficientes para que o crime seja rotulado como crime hediondo. O homicídio qualificado, portanto, é crime hediondo segundo o inc. I do art. 1o da lei de crimes hediondos. A doutrina vai dizer que a lei já fez referência, na parte final, ao homicídio qualificado. Entoa, quanto a esse não há dúvida: é crime hediondo. Mas, sobrou, na primeira parte, o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. E em relação a primeira parte? Será que estamos falando ali de um homicídio simples como um crime hediondo? A conclusão da doutrina vai ser no sentido de que sim, quando falamos de atividade típica de grupo de extermínio, esse homicídio referido na primeira parte do inc. I só pode ser o homicídio simples, porque o homicídio qualificado já foi referido na segunda parte do inc. I. Então, o homicídio simples, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo. Vai vir na sua prova a seguinte pegadinha: o homicídio simples não pode ser considerado crime hediondo em nenhuma hipótese. Você vai marcar errado porque, se o homicídio simples for praticado em atividade típica de grupo de extermínio -e diz a lei, ainda que por uma só pessoa (pessoa que faz parte de um grupo de extermínio e que sozinha prática o crime) -nesse caso, o crime será considerado hediondo, independentemente da incidência de qualquer qualificadora do §2o do art. 121 do Código Penal. A doutrina batizou esta espécie de homicídio como homicídio condicionado.
  • 9. www.penalemfoco.com.br E aí, qual é a crítica doutrinária a respeito dessa primeira parte do inc. I? Você consegue imaginar um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio em que não incida alguma qualificadora do art. 121, §2o do Código Penal? Se é em atividade típica de grupo de extermínio é natural que exista um motivo torpe, um motivo fútil ligado à discriminação, ligado a um sentimento de intolerância. Atividade típica de grupo de extermínio é isso. Naturalmente vão utilizar recurso cruel para prática do crime, recurso que torna impossível a defesa da vítima, tortura; isso é natural de um grupo de extermínio. Então, muitos dizem que é inócua essa primeira parte do inc. I, no sentido de que, se o homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, naturalmente alguma qualificadora do art. 121, §2o acaba por incidir. De qualquer forma, para a sua prova, saiba que sendo o homicídio simples, sem a incidência de qualquer qualificadora do art. 121, § 2o, esse homicídio, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que uma só pessoa esteja no ato de execução do crime, será considerado como crime hediondo. Agora vamos para uma polêmica doutrinária e jurisprudencial, algo que já está pacificado, algo que já não se discute hoje, mas que você precisa saber. Será que o homicídio qualificado e privilegiado (ao mesmo tempo -de forma concomitante) é crime hediondo? Os tribunais superiores já de algum tempo, isso já está pacificado, vêm dizendo que o homicídio que é ao mesmo tempo privilegiado e qualificado não é crime hediondo. Vamos ver um exemplo, mas primeiro vamos ver quais são as qualificadoras do art. 121, §2o. Vamos colocar aqui quais são as qualificadoras do homicídio e vamos buscar memorizar essas qualificadoras para você jamais errar na prova.
  • 10. www.penalemfoco.com.br Homicídio qualificado (121, §2o) Inc. I- praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. A paga ou a promessa de recompensa constituem o que nós chamamos de homicídio mercenário. O homicídio mercenário é o praticado pelo matador de aluguel; é o pistoleiro que recebe dinheiro para matar. E para o matador de aluguel haverá a hediondez. E o STF e o STJ têm entendido que para aquele que paga ou que faz a promessa de recompensa também haverá a hediondez. O homicídio será qualificado tanto para aquele que paga como para aquele que recebe. E ainda, o inc. I prevê que o homicídio praticado com motivo torpe também é crime hediondo, crime qualificado. A torpeza diz respeito à repugnância, àquela conduta vil que o agente pratica, que as pessoas não aceitam, que revela depravação espiritual daquele que praticou o crime. Isso é torpeza: é o motivo vil, motivo abjeto, motivo repugnante. Inc. II- motivo fútil. O motivo fútil também configura homicídio qualificado. No caso do homicídio praticado com motivo fútil vamos ter uma manifesta desproporção entre o motivo do crime e o crime ocorrido. É o sujeito que mata outra pessoa por causa de um leve pisão no pé, sem querer. Por causa de uma pequena batida no trânsito. Isso também é homicídio qualificado e crime hediondo. Inc. III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum. Isso também é crime hediondo. Aqui nos temos, no inc. III, meios de execução do homicídio. Aqui, o sujeito utiliza esses meios para a prática do crime. Inc. IV- à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Esse inc. IV traz os modos de execução do
  • 11. www.penalemfoco.com.br homicídio. São as formas que o agente tem de praticar o crime. Temos aí também homicídio qualificado, crime hediondo. Inc. V- homicídio para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Inc. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O feminicídio é a novidade trazida pela lei 13.104/05, indicando mais uma qualificadora que enseja a hediondez. Resta saber se tal qualificadora será interpretada pelos Tribunais Superiores de modo a se permitir a conjugação com as causas de redução do art. 121, §1º do Código Penal (homicídio privilegiado) se, por exemplo, no Tribunal do Júri, os jurados reconhecerem o motivo de relevante valor moral ou o domínio de violenta emoção logo em seguida a uma injusta provocação da vítima. A discussão é relevante, pois a qualificadora está ligada ao motivo do crime, o que indica sua natureza subjetiva e então a conjugação com o homicídio privilegiado restará prejudicada. A referida qualificadora é incompatível com as circunstâncias atinentes ao homicídio privilegiado, o que já vem sendo defendido pela doutrina (Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini). Sobre a questão, é preciso destacar que o art. 483, IV do CPP indica que as causas de diminuição de pena sustentadas em plenário devem ser votadas pelos jurados antes das circunstâncias qualificadoras. Assim, se o jurado reconhecer a existência de motivo de relevante valor social ou moral ou de domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o quesito atinente à qualificadora do feminicídio estará prejudicado, pois a torpeza atinente ao feminicídio é absolutamente incompatível com as circunstâncias subjetivas do art. 121, §1º do Código Penal. A qualificadora só deve incidir se a violência de gênero for o motivo determinante do delito. Inc. VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
  • 12. www.penalemfoco.com.br Qualificadora inserida pela lei 13.142/15, caracterizando também crime hediondo. É o denominado policídio, crime de homicídio que tem como vítima os agentes de segurança pública bem como seus familiares. Surge igualmente a discussão sobre a possibilidade de conjugação com as reduções atinentes ao homicídio privilegiado, havendo, no nosso sentir, manifesta incompatibilidade. Reconhecida qualquer circunstância ensejadora de diminuição de pena do art. 121, §1º, restará prejudicada a votação do quesito atinente ao policídio. O nosso objetivo aqui não adentrar nos detalhes de cada qualificadora, isso aí a gente vai ver quando a gente estudar a parte especial do Código Penal. O importante, nesse momento, é você saber quais são as qualificadoras do crime de homicídio, que acabam por caracterizar o homicídio como crime hediondo. Então, você já sabe quais são as qualificadoras que fazem do homicídio um crime hediondo. Mas, a nossa pergunta foi: um crime de homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo é hediondo? Vamos ver quando há situação de homicídio privilegiado, que está no art. 121, §1o do Código Penal. Quando o homicídio for privilegiado, haverá redução de pena de 1/6 a 1/3. Em quais circunstâncias o juiz deverá reduzir a pena? Existem três circunstancias previstas no art. 121, §1o: a)agente que atua impelido por motivo de relevante valor social. É o agente que, por exemplo, mata o traficante que está aterrorizando a comunidade. Aqui o agente incorpora um sentimento coletivo de fazer justiça com as próprias mãos. b)motivo de relevante valor moral. Aqui a doutrina exemplifica com o caso do pai que mata o estuprador da sua filha. Ou o caso da eutanásia.
  • 13. www.penalemfoco.com.br c)agente que atua sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a uma injusta provocação da vítima. Essas são as situações que geram o homicídio privilegiado. E qual é a nossa pergunta? Se o homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo é crime hediondo. E a gente, inclusive, já deu a resposta: o STF e o STJ entendem que não há hediondez nesse caso. É possível um homicídio ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Sim, é possível. Veja, por exemplo, o seguinte: suponha que, com o emprego de fogo, um pai mate o estuprador da sua filha, o que a doutrina tipifica como motivo de relevante valor moral. O homicídio vai ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, não havendo, portanto, crime hediondo. O homicídio qualificado e privilegiado vai ser possível quando a qualificadora for de natureza objetiva. Isto é: quando ela diga respeito não aos motivos do crime, mas à forma de execução do crime. A qualificadora sendo de natureza objetiva vai poder ser combinada com essas circunstâncias que geram o homicídio privilegiado, pois as circunstâncias do privilégio são de natureza subjetiva. Você percebe que não seria possível combinar o motivo torpe com o motivo de relevante valor moral. Ou o motivo é torpe ou ele é de relevante valor moral, não tem como combinar. Mas, se for uma qualificadora que diga respeito a como o crime foi executado, ou seja, qualificadora de natureza objetiva, é perfeitamente possível essa combinação. E sendo o homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo não há hediondez, esse é o entendimento já de muito tempo do STF e do STJ. Vamos inclusive ver um julgado do STF no HC 153.728:
  • 14. www.penalemfoco.com.br STJ – HC 153.728 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). (HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010) E aí, como vai ocorrer na prática, no Tribunal do Júri essa combinação? O homicídio qualificado tem uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. O juiz então, se os jurados reconhecerem qualificadoras e privilégios, deverá fazer a combinação da seguinte forma: vai aplicar a pena de 12 a 30 e depois de encontrar essa pena vai fazer a redução de 1/6 a 1/3, na terceira fase do método trifásico. Então, supondo que nas duas primeiras fases o juiz encontre 12 anos, porque os jurados reconheceram pelo menos uma qualificadora. Os jurados também reconheceram alguma circunstância que gera homicídio privilegiado. O juiz então, em virtude desse reconhecimento, resolve reduzir em 1/3. Reduzindo 1/3, ele tira 4 anos e a pena final do acusado será de 8 anos. Assim temos a combinação. Então, você aprendeu que o homicídio qualificado e o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio são considerados com crimes hediondos, conforme a lei
  • 15. www.penalemfoco.com.br 8.072/90. Você já sabe também que crime qualificado e privilegiado ao mesmo tempo não é crime hediondo. E vamos agora ver o restante da lei de crimes hediondos - lei 8.072/90- uma das leis mais importantes do âmbito penal. Vamos então ver os demais crimes hediondos: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V, V e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); O inc. I-A é uma grande novidade trazida pela lei 13.142/15, pois pela primeira vez o delito de lesão corporal entrou no rol da lei 8.072/90. Nos casos em que a lesão grave ou gravíssima tenha como vítimas as autoridades descritas no inciso, quais sejam, agentes de segurança pública com status constitucional bem como seus familiares, a hediondez restará caracterizada. Considerando,
  • 16. www.penalemfoco.com.br entretanto, que a lesão corporal também admite a modalidade privilegiada (art. 129, §4º do CP), uma vez reconhecida pelo juiz a circunstância minorante ensejadora do privilégio, não há espaço para considerar a hediondez da lesão corporal praticada contra policial. O inc. II do art. 1o indica que o latrocínio também é crime hediondo. O latrocínio está no art. 157, §3o do Código Penal, é o roubo com morte. E veja o seguinte: o entendimento da maioria da doutrina é no sentido de que o art. 157, §3o não prevê qualquer diferença entre a morte dolosa ou culposa. Em ambos os casos- ocorrendo no crime de roubo uma morte dolosa, em que o agente tenha tido vontade de matar, ou então uma morte culposa, uma morte acidental em virtude da violência causada, como, por exemplo, um sujeito que dá um soco na vítima, a vítima então cai e bate a cabeça na calçada e, em virtude dessa pancada, ela morre- em ambos os casos vamos ter crime hediondo. Para a doutrina majoritária, pouco importa se a morte é dolosa ou culposa. Então, em relação ao latrocínio (roubo com o resultado morte), para a configuração da hediondez, é indiferente a morte ser dolosa ou culposa, segundo o entendimento majoritário. O inc. III traz a extorsão qualificada pela morte, art. 158, §2o do Código Penal, também como um crime hediondo. A extorsão é um crime parecido com o roubo, mas com algumas diferenças importantes. Esses crimes são relativamente parecidos, vamos estudar isso quando tivermos nosso curso de parte especial do Código Penal. Mas, saiba que, havendo a extorsão com o resultado morte, assim como o roubo com o resultado morte, haverá crime hediondo, segundo a lei 8.072/90. Continuando com os demais crimes hediondos: IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
  • 17. www.penalemfoco.com.br VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B); O Inc. IV diz extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. É o art. 159, tanto o caput, como os §§1o, 2o e 3o. O crime de extorsão mediante sequestro, em que se sequestra uma vítima e pede-se uma quantia pelo seu resgate, é crime hediondo, seja qual for a sua modalidade, simples ou qualificada. O inc. V diz que o estupro é crime hediondo, em qualquer modalidade, seja o estupro simples, seja o estupro qualificado. O inc. VI é o estupro de vulnerável, que foi inserido pela lei 12.015/09. O estupro de vulnerável é aquele crime em que se pratica um ato libidinoso com pessoa vulnerável. A pessoa vulnerável pode ser a pessoa menor de 14 anos; a pessoa doente ou deficiente mental que não tenha discernimento para a prática do ato; (não basta ser doente mental para haver estupro de vulnerável; o doente mental tem que ser aquele que não tem discernimento para a prática do ato sexual); e ainda, pessoa que por qualquer outra forma não possa oferecer resistência. É estupro de vulnerável, por exemplo, praticar ato libidinoso com alguém que está desacordado, com alguém que está dormindo; com alguém que está embriagado. Então, veja que interessante: praticar ato libidinoso se aproveitando de uma pessoa que está embriagada é estupro de vulnerável, crime hediondo, conforme a lei de crimes hediondos e crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
  • 18. www.penalemfoco.com.br Temos ainda a epidemia com resultado morte. Crime de epidemia, se acarretar resultado morte, também será considerado crime hediondo. O inc. VII-B diz que a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais também é considerado crime hediondo, é o art. 273, caput, §1o, §1o-A e §1o-B do Código Penal. Então, a falsificação de remédio é crime hediondo. E aí, a crítica feita pela doutrina acerca desse inciso VII-B é no sentido de que a falsificação de um remédio para câncer é crime hediondo, assim como a falsificação de um cosmético. Então, vamos ter nesse caso hediondez em condutas diferentes. Se a falsificação é de um produto para pele, por exemplo, que sirva para rejuvenescer, que tenha um fim terapêutico, mesmo nesse caso vai haver hediondez, independentemente da gravidade daquela falsificação. A falsificação de qualquer remédio que seja configura a hediondez. Sobre o tema, recomendamos a nossa aula no Youtube com o título “Posso aplicar a pena do tráfico de drogas à venda ilegal de anabolizantes?” no canal Penal em Foco On Line. E ainda: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. Também é crime hediondo, segundo o inc. VIII, o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Essa é uma alteração recente, que ocorreu no ano de 2014, alteração muito importante que já vai começar a ser cobrada nas provas.
  • 19. www.penalemfoco.com.br E o parágrafo único diz ainda: genocídio é crime hediondo. Mas, você tem que saber o que é o genocídio e não confundir o genocídio simplesmente com a prática de vários homicídios. Não é essa a ideia do crime de genocídio. O crime de genocídio é aquele que vai se configurar de acordo com a lei 2.889/56. A lei 2.889/56 delimita bem o âmbito da conduta genocida: Lei 2.889/56 (Lei do genocídio) Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e.
  • 20. www.penalemfoco.com.br Veja que a conduta genocida está ligada à intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Não confunda então genocídio com a situação do sujeito que entra em uma sala de cinema armado com uma metralhadora e atira contra todo mundo. O senso comum vai dizer que ali houve um genocídio, mas não é o genocídio que está na lei 2.889/56, que traz uma outra ideia para o genocídio: destruição total ou parcial de grupo nacional, étnico, racial, ou religioso. E os tipos penais do Código Penal atinentes à conduta genocida é que definirão as penas para o genocídio. E olha que interessante: a doutrina vai dizer que o genocídio constitui uma norma penal em branco ao revés, ou invertida. Porque no caso do genocídio, a conduta está prevista na lei 2.889/56, porém as penas estão previstas no Código Penal. É o Código Penal que dá eficácia ao art. 1o da lei 2.889/56. O complemento da norma diz respeito à sanção e a sanção está no Código Penal, enquanto o preceito primário está na lei 2889/56. Então, você viu quais são os crimes previstos como hediondos segundo a lei 2889/56. O art. 1o da lei 2.889/56 traz as condutas que configuram o genocídio. Por exemplo, caiu em uma prova de Procurador da República, há uns 10 anos, qual seria o crime se, na única fonte de uma aldeia indígena, colocarem uma substância que deixasse as mulheres estéreis. Que crime era esse? A banca examinadora queria uma resposta do candidato. E esse crime é genocídio. Porque nessa conduta, o objetivo era não permitir que houvesse a perpetuação daquele grupo étnico. E agora, nossa análise será do art. 2o da lei de crimes hediondos e esse artigo é importantíssimo porque ele traz as consequências da hediondez. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
  • 21. www.penalemfoco.com.br I - anistia, graça e indulto; II - fiança. Então, vamos analisar esses dois incisos que estão no art. 2o da lei 8.072/90. O primeiro deles diz que os crimes hediondos e também os equiparados são insuscetíveis de graça, anistia e indulto. Não é nosso objetivo aqui detalhar o que é anistia, graça e indulto. Em linhas gerais, tanto a anistia, quanto a graça e o indulto constituem causas extintivas da punibilidade. Significa que essas causas extintivas da punibilidade são inadmissíveis em crimes hediondos e equiparados. A anistia consiste em um ato do Poder Legislativo. Então, falar em anistia é falar necessariamente em uma lei. O melhor exemplo no Brasil é a Lei de Anistia que perdoou os crimes praticados durante o regime militar. A Lei de Anistia adveio, obviamente, do Poder Legislativo e é um ato direcionado a uma coletividade de pessoas. Já quando falamos da graça estamos falando de um ato do chefe do Poder Executivo. E quando falamos do indulto também estamos falando de ato do Poder Executivo por meio de decreto do Presidente da República. Muito cuidado com uma coisa, no entanto. A Constituição Federal, quando fez referência aos crimes hediondos e equiparados, vedou somente a anistia e a graça. A Constituição disse que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça e anistia, não tendo feito referência ao indulto. A vedação ao indulto adveio de lei ordinária, que é a lei de crimes hediondos. A primeira discussão é se a lei 8.072/90 poderia ter acrescentado o indulto como vedação em relação a
  • 22. www.penalemfoco.com.br crimes hediondos e equiparados. E o STF disse que é perfeitamente possível o acréscimo do indulto por meio de lei ordinária. Hoje, não há mais discussão cerca da impossibilidade de indulto em relação a crimes hediondos e equiparados. Impossibilidade essa que não está expressa na Constituição Federal, mas o STF disse que a lei ordinária pode sim ampliar esse rol de vedações e acrescentar também o indulto. O indulto, portanto, é vedado em relação aos crimes hediondos e equiparados. E aí, eu faço uma ressalva que nós vamos estudar quando tratarmos da lei de tortura, a lei 9.455/97. Olha só: na lei de tortura, a vedação é somente em relação à anistia e à graça. A lei de tortura não faz referência ao indulto como vedado para o crime de tortura. A lei de tortura é especial em relação à lei de crimes hediondos, que é uma lei geral. Em relação ao crime de tortura, aplicamos o princípio da especialidade para concluirmos o seguinte: é possível o indulto no crime de tortura, segundo a maioria da doutrina. Isso porque, a lei de tortura só fez vedação à graça e à anistia, não tendo feito qualquer referência ao indulto. E como a lei de tortura é especial em relação à lei de crimes hediondos, esta prevalece sob a lei de crimes hediondos quanto ao crime de tortura. O STF, em sentido contrário, tem precedente afirmando que o indulto é vedado também no crime de tortura. Agora veja só: em relação aos crimes hediondos em geral -vamos colocar a tortura de lado e analisar os demais crimes hediondos- o indulto é vedado. Então, por exemplo, o indulto é ato do Poder Executivo, em que uma pessoa está cumprindo a pena e, se ela preencher determinados requisitos, aquela pena será extinta, vai haver o perdão e de imediato a pessoa deixa de cumprir a pena porque ela foi perdoada. Houve um ato de clemência do Presidente da República por meio de decreto e aquela pessoa que preencheu os requisitos para o indulto não cumpre mais a pena. O indulto é causa extintiva da punibilidade.
  • 23. www.penalemfoco.com.br Mas, uma pergunta se impõe agora quando falamos em crime hediondo: o indulto parcial (comutação da pena) é vedado em relação aos crimes hediondos? E aí, vamos incluir também os crimes equiparados. O STF tem posição a respeito. O que seria essa comutação da pena? Quando você houve falar na impressa do saídão de natal, o saídão de natal é o que nós chamamos de comutação da pena. Não deixa de ser uma redução de pena que ocorre no curso da execução penal e muitos classificam dessa forma o indulto parcial. O indulto parcial seria, para parte da doutrina, uma causa de diminuição de pena no curso da execução penal e não uma causa extintiva da punibilidade, porque, obviamente, no saídão de natal, o sujeito sai, mas tem que voltar. Nem todos voltam, mas a ideia é voltar. Aí você diz: “Vinicius, mas nesse saídão de natal os sujeitos aproveitam para praticar crimes, alguns não voltam”. É verdade. É difícil aplicar um instituto desse sem ter efeitos colaterais. De outro lado, o indulto de natal é importante para incentivar o preso a ter bom comportamento carcerário. Ele serve para manter o clima de tranquilidade no presídio, porque o preso quer passar o natal com a família. Então, a imensa maioria dos presos volta a cumprir a pena e não tem interesse de fazer nada de errado durante o indulto de natal porque isso pode inclusive prejudicar o curso da execução da pena, perdendo alguns benefícios. E a pergunta é: nos crimes hediondos e equiparados, é possível a comutação da pena como, por exemplo, o saídão de natal? Vamos então para um julgado do STF no HC 115.099:
  • 24. www.penalemfoco.com.br STF – HC 115099 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009. 3. Ordem denegada. (HC 115099, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) O Supremo inclusive, nesse julgado, faz uma interpretação do instituto da graça dizendo que a expressão graça engloba também o indulto, embora, na verdade, o indulto seja mais amplo do que a graça, conceitualmente. Mas, o STF dá uma interpretação ampla à expressão dizendo que ela abrange também o indulto. E aí, quando o STF faz referência à comutação da pena, também conhecida como indulto parcial, o Supremo deixa claro: não é possível comutação da pena em crimes hediondos e equiparados. Vamos seguir com a lei de crimes hediondos e ver a segunda vedação, que está no art. 2o. No inc. II você encontra a vedação à fiança. Os crimes hediondos são inafiançáveis, é o que diz a
  • 25. www.penalemfoco.com.br própria Constituição Federal. Imagine que uma pessoa seja presa em flagrante por um crime hediondo, como o latrocínio, por exemplo. Será que o fato de ela ter sido presa em flagrante obriga essa pessoa a ficar presa durante todo o processo? Não necessariamente. O juiz pode conceder a liberdade provisória e essa pessoa poderá responder ao processo em liberdade, mesmo tendo sido presa por um crime hediondo ou equiparado. E a pergunta é: é possível liberdade provisória em crime hediondo? Você vai responder que sim, esse é o entendimento hoje que prevalece no Supremo. Uma pessoa presa por crime hediondo pode ser solta durante o processo; pode ser concedida a liberdade provisória. O juiz, no entanto, se concede a liberdade provisória, não pode arbitrar fiança, porque o crime é inafiançável. Ai você diz: “Vinícius, mas isso é uma contradição! O sujeito comete um crime hediondo, o juiz decide conceder a liberdade provisória e o sujeito sai sem pagar?” Sim, o sujeito sai sem pagar porque esse é um crime inafiançável. Esse tem sido o entendimento hoje no STF. Então, cabe liberdade provisória em crimes hediondos? Sim, é possível a liberdade provisória, é possível que a pessoa responda solta ao processo depois de ter sido presa em flagrante. Mas, se o juiz concede a liberdade provisória, não vai poder arbitrar fiança porque o crime é inafiançável. Veja então que essa expressão “inafiançável”, de certa forma, acaba favorecendo quem é solto em liberdade provisória no caso de crime hediondo, porque vai sair sem pagar nada. Mas, muito cuidado com uma coisa: dizer que o juiz pode conceder a liberdade provisória não é a mesma coisa que dizer que o juiz necessariamente vai conceder a liberdade provisória. Se o crime é hediondo ou equiparado, a chance de o juiz conceder a liberdade provisória é muito menor. A tendência do juiz é converter o flagrante em preventiva, sendo o crime hediondo ou equiparado. É o que normalmente acontece no dia-a-dia. No entanto, ele pode conceder a liberdade
  • 26. www.penalemfoco.com.br provisória, se entender que é o caso do sujeito responder em liberdade. Concedendo a liberdade provisória, não poderá arbitrar fiança porque o crime é inafiançável. Mas tome muito cuidado, porque no Supremo Tribunal Federal a questão ainda não é pacífica, embora predomine aquilo que eu disse. Para o STF prevalece que é possível liberdade provisória em crimes hediondos. A expressão “inafiançável” indica a impossibilidade de fiança, mas possível é a liberdade provisória. Mas, no Supremo, existe quem entenda diferente; por exemplo, a Ministra Carmen Lúcia. Ela interpreta a expressão “inafiançável” que está na Constituição Federal como vedação à própria liberdade provisória. Então, a questão ainda não é plenamente pacífica. Dizer que isso está pacificado é uma mentira. No Supremo, ainda há divergências e existem julgados até recentes entendendo que a expressão “inafiançável” que está na Constituição Federal significa vedação à própria liberdade provisória. No entanto, na sua prova, o entendimento que vai prevalecer é no sentido de que é possível a liberdade provisória, sendo vedada a fiança. O juiz concedendo, não vai arbitrar fiança. Você tem então as vedações que estão no art. 2o, inc. I e II da lei 8.072/90. Vimos a vedação à anistia, à graça e ao indulto e também a vedação à fiança, sendo possível liberdade provisória. Na próxima aula vamos analisar todas as vedações que estão nos parágrafos do art. 2o da lei 8.072/90. Estamos na parte final do nosso estudo da lei de crimes hediondos. Eu digo para você que não há necessidade de estudar todos os artigos da lei 8.072/90. Alguns deles são artigos que apenas revogaram normas do Código Penal. Se você tem o Código Penal atualizado, o seu código já contempla essas alterações. Então, vamos estudar só aqueles artigos que costumeiramente caem em prova.
  • 27. www.penalemfoco.com.br Vamos então passar à análise do art. 2o, §1o da lei de crimes hediondos, que diz o seguinte: § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Esse art. 2o, §1o sempre foi objeto de muita polêmica. Ele prevê a obrigatoriedade do regime inicial fechado em crimes hediondos e equiparados. Ultimamente, desde o ano de 2012, em julgados reiterados, o STF vem declarando inconstitucional esse dispositivo, entendendo que existe violação ao princípio da individualização da pena. Logo, para o STF, é inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o cumprimento da pena em crimes hediondos e equiparados. Inclusive, vamos acompanhar um precedente do STF no HC 111.840 para a gente entender o porquê desse entendimento do Supremo Tribunal Federal: STF – HC 111840 Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a
  • 28. www.penalemfoco.com.br obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. Veja que, no caso concreto, o indivíduo foi condenado por tráfico de drogas a uma pena inferior a 8 anos. E, se o indivíduo era primário, se seguíssemos a regra do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena não deveria ser o regime fechado, considerando que os requisitos subjetivos eram favoráveis. Porém, em virtude da obrigatoriedade prevista na lei 8.072/90, o juiz aplicou o regime inicial fechado e o Supremo disse: isso viola o princípio da individualização da pena. A violação ao princípio da individualização da pena decorre do desprezo a critérios subjetivos para a fixação do regime inicial para cumprimento da pena. Ou seja, as qualidades individuais, os atributos subjetivos são desprezados e apenas a lei objetivamente é considerada como critério para estipular o regime inicial de cumprimento de pena. Isso o Supremo Tribunal Federal não admite.
  • 29. www.penalemfoco.com.br Então, veja: se aplicássemos literalmente esse art. 2o, §1o da lei 8.072/90 - que foi aplicado literalmente por muito tempo- a gente teria esse tipo de situação: Imagine que o sujeito foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, porém esse tráfico foi privilegiado, é o tráfico que está no art. 33, §4o da lei 11.343/06 e o STF diz que esse crime é equiparado a hediondo. E nesse §4o existe causa de diminuição de pena se o sujeito preenche os requisitos do §4o. Há a redução de pena de 1/6 a 2/3. Então, se o sujeito condenado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, faz jus à redução de pena que está no art. 33, §4o da lei de drogas. O tráfico de drogas tem pena prevista de 5 a 15 anos de reclusão e multa. Imagine que o indivíduo tenha sido condenado e na pena-base o juiz aplica a pena de 5 anos, mantendo a pena de 5 anos na pena intermediária, que é a segunda fase de aplicação de pena. E o juiz decidiu reduzir no máximo a pena do indivíduo em virtude do preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado. Significa que essa pena de 5 anos pode cair para 1 ano e 8 meses de reclusão. O indivíduo então foi condenado por tráfico privilegiado, crime equiparado a hediondo e o juiz aplicou o regime fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que está no art. 2o, §1o da lei de crimes hediondos. Agora, imagine o seguinte: paralelamente, imagine que um indivíduo foi condenado pelo crime de roubo cuja pena é de 4 a 10 anos de reclusão e multa, sendo que esse roubo foi com duas majorantes: com emprego de arma e também com concurso de pessoas- art. 157, §2o, I e II CP. O juiz então resolveu condenar o indivíduo a 7 anos e 10 meses de reclusão, sendo que aplicou também a pena de multa. Sete anos e 10 meses de reclusão, para o individuo primário, enseja o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O juiz então utilizou o art. 33 do Código Penal para definir o regime semiaberto como o adequado ao cumprimento da pena.
  • 30. www.penalemfoco.com.br Olha a incongruência que a gente tem aqui. Aquele que foi condenado a 1 ano e 8 meses, ou seja, o juiz considerou esse crime de menor gravidade, vai ter o regime inicial fechado. Enquanto quem praticou um crime de roubo, cuja pena aplicada foi de 7 anos e 10 meses de reclusão teve o regime semiaberto aplicado para o cumprimento de sua pena na forma inicial. Aqui, o princípio da proporcionalidade foi por água abaixo, porque uma pena muito mais grave permitiu regime de cumprimento de pena mais brando. Enquanto uma pena de 1 ano e 8 meses teve regime fechado, sendo que ambos os réus são primários. Esse tipo de situação viola evidentemente o princípio da proporcionalidade. Além de tudo, os critérios subjetivos desse indivíduo condenado por tráfico foram desprezados. Inclusive, se a pena foi de 1 ano e 8 meses trata-se de pequeno traficante. Será que seria realmente necessário o regime inicial fechado nesse tipo de situação? Isso é algo a se questionar. Então, se você entende que é desnecessário que se aplique a esse sujeito o regime inicial fechado, o seu argumento é de que isso viola o princípio da proporcionalidade. Não podemos admitir violação do princípio da proporcionalidade quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Você entendeu então porque o Supremo declarou inconstitucional o art. 2o, §1o da lei 8.072/90: violação ao princípio da individualização da pena e a doutrina vai acrescentar ainda a violação ao princípio da proporcionalidade. Vamos passar adiante na análise da lei de crimes hediondos:
  • 31. www.penalemfoco.com.br Art. 2o- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: A lei vai dizer o seguinte: para o condenado primário, havendo condenação por crime hediondo, a progressão ocorre com 2/5 da pena cumprida. Já para o condenado reincidente, necessário 3/5 da pena cumprida para progressão de regime. E veja, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2o, §1o o juiz vai definir o regime inicial de cumprimento de pena de acordo com o Código Penal, art. 33. Então, mesmo o crime sendo hediondo ou equiparado, sendo o indivíduo primário, condenado a uma pena de até 4 anos: regime aberto. Condenado a pena superior a 4 e até 8 anos: regime semiaberto. Acima de 8 anos, regime fechado. Essas frações para progressão de regime são básicas. Você tem que saber de cabeça essas frações que estão aqui. Por que? Porque qualquer preso sabe. Você não vai perder sua vaga no concurso para o preso. Agora, acompanhe o seguinte: para o reincidente, a fração é de 3/5. A minha pergunta é: será que essa reincidência prevista na lei é reincidência em crime hediondo ou equiparado? Ou será que se o indivíduo foi condenado anteriormente por um crime não hediondo ou equiparado e
  • 32. www.penalemfoco.com.br posteriormente vier a praticar crime hediondo, será que nesse caso a fração também será de 3/5? A resposta é a seguinte: a lei não previu reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. Significa o seguinte: se anteriormente o indivíduo foi condenado por furto e depois foi condenado por um estupro, esse estupro, você sabe, é crime hediondo e a progressão de regime ocorrerá com 3/5 da pena cumprida. É irrelevante se o crime anterior foi hediondo ou não. Havendo crime anterior com condenação transitada em julgado, vamos precisar de 3/5 da pena cumprida para progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados. E agora nós vamos trabalhar com duas súmula: uma súmula do STJ e uma súmula vinculante do STF a respeito da questão. Vamos ver como funciona a progressão de regime para quem praticou crime hediondo ou equiparado antes da entrada em vigor da lei 11.464 de 11 de março de 2007. A lei 11.464/07 foi um divisor de águas em relação à progressão de regime em crimes hediondos. A gente vai entender o que essas súmulas querem dizer. A primeira súmula, súmula 471 do STJ, foi cobrada em dois exames consecutivos da OAB e ela despenca em concurso público: Súmula 471 do STJ Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. E vem a súmula vinculante 26 e diz o seguinte: Súmula Vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
  • 33. www.penalemfoco.com.br subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Antes da lei 11.464/07: imagine que o sujeito praticou um crime em 2006, antes da entrada em vigor da lei 11.464/07. O que era previsto para progressão de regime antes da entrada em vigor dessa lei? A lei 8.072/90 previa regime integralmente fechado, não havia progressão de regime para quem era condenado por crime hediondo ou equiparado. Sendo que, em relação a crimes não hediondos a regra era a aplicação do art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), que prevê para a progressão de regime a fração de 1/6 da pena cumprida. Então, a regra era essa até março de 2007: praticou crime hediondo ou equiparado, regime integralmente fechado, não havia progressão de regime. Praticou crime não hediondo: art. 112 da LEP, progressão de regime com 1/6 da pena cumprida. Aí vem a lei 11.464/07 e faz uma bagunça. Essa lei determina para o condenado primário a fração de 2/5 da pena cumprida e para o reincidente, 3/5 da pena cumprida. Sendo que, continua vigendo para crimes não hediondos, mesmo depois da lei 11.464/07, o art. 112 da LEP: 1/6 da pena cumprida para crimes não hediondos. Pouco antes da entrada em vigor da lei 11.464/07 o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado dizendo que isso violava o princípio da individualização da pena. E quando o STF declara isso inconstitucional, isso significa que a lei é nula. A norma foi considerada nula, de modo que o regime integralmente fechado não era mais admitido, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Inclusive, a lei 11.464/07 surge para poder regular a situação, porque como
  • 34. www.penalemfoco.com.br a norma tinha sido declarada inconstitucional agora uma outra norma precisava ser criada e foi criada de fato. E aí, o que aconteceu? Ficou a dúvida na seguinte situação: imagine que o sujeito praticou o crime antes da entrada em vigor da lei 11.464/07 e imagine que a sua sentença foi proferida depois da entrada em vigor da lei. Como a gente vai regular esse tipo de situação? Será que a gente vai aplicar a norma que veio com a lei 11.464/07 (indivíduo primário com 2/5; indivíduo reincidente com 3/5)? Será que é isso que a gente vai fazer? A resposta é negativa. Pela redação das súmulas que nós vimos, para quem praticou crime hediondo ou equiparado antes da lei 11.464/07 vamos aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal, com progressão de regime com 1/6 da pena cumprida. Por que? Porque quando o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado declarou a norma nula; e se a norma foi declarada nula com efeito retroativo o que sobrou foi o art. 112 da LEP, que era o que estava vigente na época. Então, por se tratar de norma mais benéfica que estava vigente na época, tendo sido o regime integralmente fechado declarado inconstitucional, é o art. 112 da LEP que será aplicado quando o indivíduo pratica crime hediondo ou equiparado antes da entrada em vigor da lei 11.464/07. Então, o que acontece ainda hoje, no ano de 2014 quando nós vamos fazer Júri aqui em Sobradinho? Eu sou defensor titular do Tribunal do Júri de Sobradinho e toda semana tem júri, literalmente um por semana. E tem ainda alguns crimes em que o réu é condenado, mas praticou o crime antes da entrada em vigor da lei 11.464/07. Então, para esse réu a situação é mais tranquila. Ele vai progredir de regime com 1/6 da pena cumprida. Então, por exemplo, se ele for condenado por homicídio qualificado consumado com pena de 12 anos de reclusão, ele vai ficar 2 anos preso no regime fechado. Depois, passa para o semiaberto, que já é uma prisão mais flexível.
  • 35. www.penalemfoco.com.br Então, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, sobra o art. 112 da LEP utilizado para se verificar a progressão de regime quando o crime foi praticado antes da entrada em vigor da lei 11.464/07. Vamos passar adiante. Diz o §3o da lei 8072/90 o seguinte: § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Esse §3o é o óbvio. Se alguém for condenado por crime hediondo ou equiparado, o juiz decide se o réu pode ou não apelar em liberdade. Então, o juiz decide se vai decretar a prisão preventiva -e aí devem estar presentes os requisitos do art. 312 do CPP- ou se o indivíduo poderá apelar em liberdade. Ou, se ele estiver preso durante o processo, o juiz decide na sentença condenatória se vai manter a prisão ou se vai conceder a liberdade provisória. E o §4o, que a gente analisa agora: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Prisão temporária e crimes hediondos: A lei 7960/86 é a lei que regula a prisão temporária. Quando o crime não é hediondo e admite prisão temporária a prisão temporária vai ter um prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • 36. www.penalemfoco.com.br A prisão temporária é uma prisão que só ocorre na fase de investigação preliminar, notadamente na fase de inquérito policial. Inclusive, a lei de prisão temporária diz que ela só ocorre no inquérito, havendo divergência na doutrina se seria possível em outros tipos de investigação preliminar. Mas enfim, vamos seguir o que está na lei: prisão temporária ocorre na fase de inquérito policial. Aí, vem o art. 2o, §4o da lei de crimes hediondos e prevê um prazo diferente: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade. Quanto a isso tranquilo. Todo mundo sabe que o prazo de prisão temporária, no caso de crime hediondo, é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. E aí, a questão que surge é a seguinte: a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) traz um rol de crimes que admitem prisão temporária. Porém, tem crime que admite prisão temporária e não está na lei de crimes hediondos, como, por exemplo, o roubo. A prisão temporária por roubo, portanto, vai ter prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. Quanto a isso tranquilo. Existe uma situação inversa que é a seguinte: tem crime que está na lei de crimes hediondos como hediondo ou equiparado, mas não está previsto na lei de prisão temporária como crime que admite prisão temporária. A minha pergunta é: se o crime está previsto na lei de crimes hediondos como hediondo, porém não esta previsto na lei de prisão temporária como crime que admite prisão temporária, será que esse crime vai admitir prisão temporária? Vou dar um exemplo que vai ficar muito claro para você. Estupro de vulnerável é crime hediondo? É, está no rol do art. 1o da lei 8.072/90; sem dúvida alguma que é. Mas, na lei 7960/89 você não vê no rol dos crimes que admitem prisão temporária o crime de estupro de vulnerável. E a minha pergunta é: estupro de vulnerável admite ou não prisão temporária? A jurisprudência vai dizer
  • 37. www.penalemfoco.com.br que sim e o STJ vai dizer que sim. Por quê? Porque com a entrada em vigor da lei de crimes hediondos e com o art. 2o, §4o o entendimento majoritário na doutrina é de que todos os crimes hediondos e equiparados admitem prisão temporária por haver previsão expressa na lei de crimes hediondos. O entendimento é de que como o art. 2o, §4o está dentro da lei de crimes hediondos, fazendo referência expressa ao prazo para os crimes hediondos e equiparados, todos os crimes hediondos e equiparados admitem prisão temporária. Esse é o entendimento que tem predominado. Se você vai fazer prova para Defensoria Pública você pode questionar isso. Você pode dizer que aquilo que não está no rol taxativo da lei 7960/89 não admite prisão temporária. Você pode argumentar, mas o entendimento majoritário é de que, se a lei de crimes hediondos regulou o prazo de prisão temporária, todos os crimes hediondos e equiparados lá previstos admitem prisão temporária com o prazo de 30 dias + 30 dias, e a prorrogação só ocorre nos casos de extrema e comprovada necessidade. Vamos ver um HC julgado pelo STJ: STJ – HC 177.276-GO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUGA DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se devidamente justificada a prisão temporária do paciente para apuração do crime de estupro de vulnerável estando o paciente foragido.
  • 38. www.penalemfoco.com.br 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 177.276/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) Não tem dúvida. Com esse julgado aqui o que você vai concluir? Estupro de vulnerável admite prisão temporária, embora não esteja elencado na lei 7960/89. Para fechar então a lei de crimes hediondos: qual é o prazo de conclusão do inquérito policial no caso da prática de crime hediondo ou equiparado tendo havido decretação de prisão temporária? Por que a polêmica? Pelo seguinte, vamos voltar agora para nossas primeiras aulas de inquérito policial lá no nosso curso de processo penal. Você viu, quando estudamos o prazo de conclusão do inquérito, que quando o indiciado está preso o prazo é de 10 dias e quando o indiciado está solto o prazo é de 30 dias. E qual é o problema? Se a prisão temporária só ocorre no curso do inquérito policial, qual seria então o prazo de conclusão do inquérito quando o crime a ser apurado é um crime hediondo ou equiparado? A indagação ocorre pelo seguinte: 30 dias + 30 dias é o prazo da prisão temporária em caso de crime hediondo ou equiparado, sendo que a prisão temporária só ocorre no inquérito. Se o CPP prevê que o prazo máximo é de 10 dias para o inquérito, mas a lei de crimes hediondos prevê um prazo de 60 dias para a prisão temporária, como a gente vai compatibilizar o Código de Processo Penal com a lei de crimes hediondos? A doutrina vai dar a seguinte resposta, que o CESPE já cobrou em prova: o prazo para conclusão do inquérito, no caso de prisão temporária por crime hediondo ou equiparado, será regulado pelo prazo da prisão temporária. Então, sendo possível prisão temporária por 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias esse é o prazo máximo que vai regular o prazo de conclusão do inquérito policial.
  • 39. www.penalemfoco.com.br Então, nós vamos encerrar o estudo da lei de crimes hediondos analisando os art. 3o e 8 º rapidamente porque que daqui por diante são os dispositivos que têm alguma relevância, já que os demais apenas alteram dispositivos do Código Penal. Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Aqui está dizendo que a União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima quando o sujeito for de alta periculosidade. Veja só: a lei não está dizendo que, se o sujeito pratica crime hediondo ou equiparado, ele vai para um presídio de segurança máxima. Se ficar constatada a alta periculosidade, este indivíduo poderá ser encaminhado para um presídio de segurança máxima, que são os presídios federais, os presídios mantidos pela União. Então, a regra é que o sujeito cumpra a pena por crimes hediondos ou equiparados em presídios estaduais. Constada a alta periculosidade, sendo necessária a transferência desse indivíduo para um presídio federal de segurança máxima, esta transferência será realizada. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • 40. www.penalemfoco.com.br Então, nós encerraremos o estudo da lei de crimes hediondos tratando da possibilidade de delação premiada no caso em que o delito for praticado por meio de associação criminosa, embora a lei faça referência a quadrilha ou bando. O art. 288 do Código Penal não mais se refere ao delito de quadrilha ou bando, mas sim ao delito de associação criminosa (art. 288-A do CP). Logo, é possível concluir pela possibilidade de delação premiada no caso de crimes hediondos, havendo previsão legal expressa a respeito.