Este documento trata de um agravo de instrumento movido por TRIULZI ENGINEERING SRL contra uma decisão que rejeitou preliminares relativas à existência de juízo arbitral e ilegitimidade ativa da FORJAS TAURUS S/A. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão combatida e concluindo que a cláusula compromissória não retira a faculdade de demanda judicial e que FORJAS TAURUS S/A tem legitimidade ativa por ser interveniente garantidora das obrigações do contrato.
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que a condenou a pagar uma dívida. A empresa alega que o contrato entre as partes estipulava que eventuais disputas deveriam ser resolvidas por arbitragem na Itália, e não na justiça brasileira. O tribunal analisa a cláusula de arbitragem à luz do princípio da autonomia da vontade e conclui que ela é válida, já que não fere a ordem pública, envolvendo part
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que a condenou a pagar uma dívida. A empresa alega que o contrato entre as partes estipulava que eventuais disputas deveriam ser resolvidas por arbitragem na Itália, e não na justiça brasileira. O tribunal analisa a cláusula de arbitragem à luz do princípio da autonomia da vontade e conclui que ela é válida, já que não fere a ordem pública, envolvendo part
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento discute os efeitos da sentença e da coisa julgada, distinguindo entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A coisa julgada pode ser material ou formal e representa um equilíbrio entre princípios como celeridade e segurança. A eficácia preclusiva impede novas alegações sobre questões que poderiam influir no julgado. Há debates sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais.
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...Luiz F T Siqueira
1) O caso trata de uma ação de ressarcimento de despesas médicas realizadas após o plano de saúde se recusar a autorizar uma cirurgia cardíaca. 2) O STJ entende que a relação é de natureza contratual e, portanto, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos conforme o artigo 205 do Código Civil. 3) Dessa forma, o recurso especial foi provido.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial contra decisão que não admitiu recurso contra condenação por desmatamento em área de preservação. Em três frases ou menos, o Tribunal manteve a condenação e a multa diária fixada, afirmando que a alteração demandaria reexame de provas vedado em recurso especial e que o valor da multa não era exorbitante.
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao ApelacaoPedro Kurbhi
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação de incorporação de condomínio. A decisão judicial negou o recurso do réu, concordando com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação do autor. A decisão se baseou no fato de que a lei prevê a possibilidade de leiloar unidades de condôminos inadimplentes, mesmo sem previsão contratual expressa.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1. Embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades ou contradições em acórdãos, e também admitem erro material.
2. Não cabe embargos infringentes em decisões do STJ em reexame necessário.
3. A jurisprudência admite embargos de declaração para sanar erro material.
O documento discute os pressupostos e elementos da execução fiscal no Brasil. Aborda temas como lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, título executivo extrajudicial, competência da Justiça Federal, indicação e recusa de bens à penhora, penhora online e embargos à execução fiscal.
1) Uma emitente de um cheque processou um banco endossatário após ter pago antecipadamente o cheque e recebido quitação da endossante, mas não ter recebido de volta o título.
2) A sentença foi parcialmente favorável à emitente, determinando o cancelamento do protesto do cheque.
3) O banco endossatário recorreu alegando ser terceiro de boa-fé, mas o relator manteve a sentença, entendendo que o banco assumiu os riscos do negócio ao rece
1) O documento discute intervenção de terceiros no processo civil, incluindo assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide. 2) A assistência permite que um terceiro auxilie uma das partes para evitar as consequências da decisão judicial. 3) A oposição é proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou direito em disputa.
Uma empresa recorreu de decisão que condenou o pagamento de multa por descumprimento de liminar que proibia desmatamento em área de preservação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por entender que a análise do valor da multa demandaria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
1. O documento discute a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar, destacando suas características e requisitos legais. 2. A antecipação da tutela tem natureza satisfativa e concede provisoriamente o pedido da parte antes do julgamento final, enquanto a tutela cautelar tem caráter protetivo para garantir a eficácia do processo. 3. É importante diferenciar os institutos para evitar sua aplicação equivocada.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
1) O tribunal nega o recurso da agravante que buscava afastar a apreciação judicial com base em uma cláusula de arbitragem contratual.
2) A jurisdição é monopólio do Estado e não pode ser objeto de disposição contratual.
3) A arbitragem é válida quando acordada livremente pelas partes após o surgimento do litígio.
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que a condenou a pagar uma dívida. A empresa alega que o contrato entre as partes estipulava que eventuais disputas deveriam ser resolvidas por arbitragem na Itália, e não na justiça brasileira. O tribunal analisa a validade da cláusula de arbitragem à luz do princípio da autonomia da vontade e das normas de ordem pública.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento discute os efeitos da sentença e da coisa julgada, distinguindo entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A coisa julgada pode ser material ou formal e representa um equilíbrio entre princípios como celeridade e segurança. A eficácia preclusiva impede novas alegações sobre questões que poderiam influir no julgado. Há debates sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais.
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...Luiz F T Siqueira
1) O caso trata de uma ação de ressarcimento de despesas médicas realizadas após o plano de saúde se recusar a autorizar uma cirurgia cardíaca. 2) O STJ entende que a relação é de natureza contratual e, portanto, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos conforme o artigo 205 do Código Civil. 3) Dessa forma, o recurso especial foi provido.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial contra decisão que não admitiu recurso contra condenação por desmatamento em área de preservação. Em três frases ou menos, o Tribunal manteve a condenação e a multa diária fixada, afirmando que a alteração demandaria reexame de provas vedado em recurso especial e que o valor da multa não era exorbitante.
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao ApelacaoPedro Kurbhi
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação de incorporação de condomínio. A decisão judicial negou o recurso do réu, concordando com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação do autor. A decisão se baseou no fato de que a lei prevê a possibilidade de leiloar unidades de condôminos inadimplentes, mesmo sem previsão contratual expressa.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1. Embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades ou contradições em acórdãos, e também admitem erro material.
2. Não cabe embargos infringentes em decisões do STJ em reexame necessário.
3. A jurisprudência admite embargos de declaração para sanar erro material.
O documento discute os pressupostos e elementos da execução fiscal no Brasil. Aborda temas como lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, título executivo extrajudicial, competência da Justiça Federal, indicação e recusa de bens à penhora, penhora online e embargos à execução fiscal.
1) Uma emitente de um cheque processou um banco endossatário após ter pago antecipadamente o cheque e recebido quitação da endossante, mas não ter recebido de volta o título.
2) A sentença foi parcialmente favorável à emitente, determinando o cancelamento do protesto do cheque.
3) O banco endossatário recorreu alegando ser terceiro de boa-fé, mas o relator manteve a sentença, entendendo que o banco assumiu os riscos do negócio ao rece
1) O documento discute intervenção de terceiros no processo civil, incluindo assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide. 2) A assistência permite que um terceiro auxilie uma das partes para evitar as consequências da decisão judicial. 3) A oposição é proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou direito em disputa.
Uma empresa recorreu de decisão que condenou o pagamento de multa por descumprimento de liminar que proibia desmatamento em área de preservação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por entender que a análise do valor da multa demandaria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
1. O documento discute a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar, destacando suas características e requisitos legais. 2. A antecipação da tutela tem natureza satisfativa e concede provisoriamente o pedido da parte antes do julgamento final, enquanto a tutela cautelar tem caráter protetivo para garantir a eficácia do processo. 3. É importante diferenciar os institutos para evitar sua aplicação equivocada.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
1) O tribunal nega o recurso da agravante que buscava afastar a apreciação judicial com base em uma cláusula de arbitragem contratual.
2) A jurisdição é monopólio do Estado e não pode ser objeto de disposição contratual.
3) A arbitragem é válida quando acordada livremente pelas partes após o surgimento do litígio.
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que a condenou a pagar uma dívida. A empresa alega que o contrato entre as partes estipulava que eventuais disputas deveriam ser resolvidas por arbitragem na Itália, e não na justiça brasileira. O tribunal analisa a validade da cláusula de arbitragem à luz do princípio da autonomia da vontade e das normas de ordem pública.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
O documento trata de uma apelação cível relacionada a embargos à execução de uma sentença arbitral. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou os embargos como improcedentes. De acordo com o Tribunal, a sentença arbitral cumpria com os requisitos legais e estava adequadamente motivada.
Este documento resume um caso de agravo interno envolvendo uma ação de indenização movida por uma empresa contra outra. A decisão judicial negou preliminares de ilegitimidade passiva e extinção do processo com base em cláusula compromissória, determinando também a realização de prova pericial. O agravo interno também foi negado, mantendo-se a decisão anterior.
Este documento resume um caso de agravo interno envolvendo uma ação de indenização movida por uma empresa contra outra. A decisão judicial negou preliminares levantadas pela ré, incluindo alegação de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva, e determinou perícia. A ré recorreu e o relator manteve integralmente a decisão, negando provimento ao recurso.
Este documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que rejeitou preliminares alegadas pela empresa. A decisão judicial manteve uma ação movida contra a empresa pública de energia. A empresa alega que o caso deve ser julgado por arbitragem devido a uma cláusula no contrato, mas o tribunal entendeu que a empresa pública não pode abrir mão do devido processo legal.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em segundo grau, a sentença proferida para LCN Construtora e Incorporadora Ltda, em Porto Belo. A empresa foi condenada a pagar multa por ter vendido imóveis sem o registro de incorporação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública e chegou a fazer um acordo com a construtora, que regularizou os imóveis, mas questionou, judicialmente, a multa. Inicialmente, o valor era de R$6 milhões, mas, com os bens regularizados, a multa baixou para R$100 mil.
1) A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. requer a homologação de uma sentença arbitral proferida na Coréia que condenou a Samsung Aerospace Industries Ltd. ao pagamento de indenização à Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.
2) A Carbografite Comércio contesta a homologação, alegando que não foi parte no processo arbitral e que a sentença não produz efeitos sobre a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
3) O Relator entende que a Samsung Eletrô
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, que recorreu ao STJ.
III. O relator concluiu que a arbitragem é mais um instrumento para resolução de conflitos e que o objeto do litígio parece passível de solução por via arbitral.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em analisar questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
O documento trata de um recurso especial interposto por Campari do Brasil Ltda. contra Distillerie Stock do Brasil Ltda. A questão central é se cláusulas de arbitragem em contratos anteriores à Lei 9.307/96 têm validade. O relator entende que a lei de arbitragem não pode retroagir para atingir contratos perfeitos anteriormente. O recurso é conhecido mas desprovido.
1) The document discusses a meeting between representatives from two organizations to negotiate an agreement.
2) They discussed various points of the potential agreement around responsibilities, obligations, and terms of service.
3) After lengthy negotiations, they were unable to come to an agreement on some key issues and decided to continue discussions at a later date to hopefully reach a resolution.
I - A requerente Gottwald Port Technology GmbH solicita a homologação de uma sentença arbitral estrangeira proferida contra a requerida Rodrimar S/A.
II - A requerida alega que a requerente não tem legitimidade ativa para requerer a homologação, uma vez que não foi parte na arbitragem.
III - O relator entende que a requerente não tem legitimidade ativa para a homologação, uma vez que a sentença arbitral não a menciona e o contrato de cessão de créditos não pode ser analisado no processo de homologação
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
Este recurso especial trata de uma ação de indenização movida por uma empresa de navegação contra uma fabricante de guindastes. O Tribunal de Justiça manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à existência de cláusula arbitral nos contratos. A recorrente alega violação ao dever de fundamentação do acórdão ao não esclarecer pontos sobre a existência de contrato entre as partes e a aplicabilidade da lei de arbitragem. A ministra relatora rejeita os argumentos, entendendo que o acórdão
Este recurso especial trata de uma ação de indenização movida por uma empresa de navegação contra uma fabricante de guindastes. O Tribunal de Justiça julgou extinto o processo sem análise do mérito devido à existência de cláusula arbitral nos contratos. A empresa recorrente alega violação ao dever de fundamentação do acórdão e questiona a aplicabilidade da lei de arbitragem. A Ministra Relatora analisa os pontos e nega provimento ao recurso.
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
Este documento trata de um agravo de instrumento movido pela GENERAL ELETRIC COMPANY contra uma decisão que rejeitou preliminares suscitadas em uma ação movida por SURGICAL PRODUTOS DE CONSUMO HOSPITALAR. Em três frases:
1) A corte negou a alegação de incompetência absoluta do juízo, aplicando a lei brasileira ao contrato celebrado entre empresas sediadas no Brasil e no exterior.
2) A cláusula de arbitragem foi considerada inválida por ter caráter adesivo
Este documento descreve uma ação judicial entre duas empresas sobre um contrato de distribuição e representação comercial. A decisão judicial negou o pedido da ré de declarar a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e a ausência de tradução de documentos. A corte de apelação manteve a decisão, concordando que a lei brasileira se aplica, a cláusula de arbitragem não é válida neste caso e a petição inicial é adequada.
1. O caso trata de um litígio entre duas empresas sobre o descumprimento de um contrato de fornecimento de energia elétrica que continha uma cláusula de arbitragem.
2. A empresa ré alegou a existência da cláusula de arbitragem para extinguir o processo sem julgamento do mérito, mas a justiça negou sob o argumento de que a empresa autora é uma sociedade de economia mista.
3. O STJ analisa se a cláusula de arbitragem é válida e deve levar à extin
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
O recurso foi provido de forma unânime. Os réus devem pagar R$1.300,00 com correção monetária desde 21/10/98 e juros desde a citação, além de R$3.000,00 por danos morais, por terem enganado o autor com propaganda sobre curso que prometia emprego como juiz arbitral.
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2005/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ARBITRAL. A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO QUE PREVÊ A ARBITRAGEM NÃO TEM O
CONDÃO DE AFASTAR A DEMANDA JUDICIAL,
PENA DE FERIR art. 5ª, inc. XXXV, da CF.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AGRAVADA.
Tem legitimidade ativa a parte que figura como
interveniente garantidora das obrigações assumidas
no contrato de locação objeto da demanda principal,
em face da existência de contrato acessório de
prestação de garantia, sendo principal devedora e
responsável pelos valores avençados entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70011513652 COMARCA DE PORTO ALEGRE
TRIULZI ENGINEERING SRL AGRAVANTE
TAURUSPLAST PRODUTOS AGRAVADO
PLASTICOS LTDA
FORJAS TAURUS S A AGRAVADO
BANCO BNL DO BRASIL S A INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DRA. ANA
BEATRIZ ISER.
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Porto Alegre, 01 de junho de 2005.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E RELATOR)
TRIULZI ENGINEERING SRL interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que rejeitou as preliminares de relativa à existência de juízo
arbitral e ilegitimidade ativa da FORJAS TAURUS S/A, nos autos da ação
ordinária que lhe move TAURUSPLAST PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
Alega que a agravada Taurusplast é carecedora da ação
proposta, na medida em que as partes elegeram a via arbitral para solução de
eventuais controvérsias relacionadas ao contrato de aluguel de equipamentos
industriais havido entre as partes, devendo ser reformada a decisão agravada,
para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VII
do CPC. Assevera a ilegitimidade ativa da agravada Forjas Taurus, para
discutir questões decorrentes do contrato de aluguel firmado por terceiros,
rebatendo o despacho atacado na parte que afirma que essa preliminar
somente poderia ser conhecida se o objeto da ação judicial em tela a discussão
estivesse restrita contrato de locação. Indaga qual o interesse da agravada
Forjas Taurur se sequer figurou no contrato principal, devendo a ação ser
extinta em relação à mesma para propositura de ação concernente às questões
de contrato de aluguel em evidência, nos termos do art. 267, I do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo, que foi concedido à fl.
569.
Contra-razões nas fls. 572/586.
É o relatório.
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VOTOS
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E RELATOR)
A irresignação da agravante diz respeito ao descumprimento da
cláusula compromissória, tendo em vista que eleito o juízo arbitral pelas partes
contratantes, conforme cláusula 10ª do contrato de locação de equipamentos
industriais (fls. 92/93), pretendendo a intervenção do Poder Judiciário para que
seja o contrato, neste aspecto, cumprido.
No julgamento da Apelação Cível nº 70005269360, perante esta Décima Sexta Câmara
Cível, sob a relatora da Des. Helena Ruppenthal Cunha, julgado em 12/03/2003, a questão em discussão
foi apreciada, cujos fundamentos se aplicam ao caso concreto, os quais adoto como razões de decidir:
“Em que pese a validade e eficácia da cláusula que autoriza às
partes “submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente
a tal contrato”(Lei n. 9.307, art. 4º), esta não retira dos contratantes a faculdade
de optar pela demanda judicial quando assim consta no contrato. A inovação
trazida pela lei que instituiu o juízo arbitral visa acelerar a solução dos litígios,
mas a previsão contratual da possibilidade de arbitragem não tem força
cogente suficiente para afastar o ingresso da parte na Justiça Estatal. Trata-se
de liberalidade e não obrigatoriedade.
A autora, porém, faz interpretação equivocada da legislação. Se
as partes optarem pelo Juízo Arbitral, não há intervenção do Poder Judiciário.
Podem, porém, ajuizarem feito perante a Justiça Estadual, afastando o Juízo
Arbitral. O que não pode uma das partes contratantes é pretender que o Poder
Judiciário obrigue a outra parte a se submeter ao Juízo Arbitral, como pretende
a autora.
Correta, pois, a decisão atacada, que nenhum reparo merece.”
Sob este diapasão, fica mantida a decisão guerreada nesta parte.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada
ilegitimidade ativa da Forjas Taurus SA.
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O fato desta agravada não ter figurado como parte no contrato de
locação objeto da demanda não torna a mesma parte ilegítima ativa para a
propositura de ação ordinária que objetiva: 1) a declaração de existência de
distrato tácito daquele contrato de locação, com inexigibilidade do pagamento
dos locativos cujos vencimentos foram pactuados para 30/06/2003 e
30/12/2003; 2) reconhecimento da extinção do contrato acessório de prestação
de garantia firmado com o réu Banco BNL, com a impossibilidade de reembolso
por parte do Banco réu dos valores que tenha pago.
Isto porque a empresa Forjas Taurus figura como interveniente
garantidora das obrigações assumidas no contrato de locação objeto da ação
principal, em face da existência de contrato acessório de prestação de garantia,
sendo principal devedora e responsável pelos valores avençados entre as
partes.
Sob este prisma, as conseqüências do reconhecimento ou não do
encerramento do contrato de locação atingirão diretamente à interveniente
garantidora da obrigação, pois, em caso positivo, estará desobrigada do
pagamento dos locativos posteriores à resilição do pacto. Entendimento
contrário, rejeitando a pretensão de declaração de distrato contratual,
conduzirá à responsabilidade da mesma pelo pagamento dos valores em
questão, exsurgindo, portando, a legitimidade para figurar no pólo ativo da
presente demanda.
Ademais, o objeto da ação ordinária não está restrito à pretensão
de reconhecimento do distrato tácito do contrato de locação, reforçando a
inviabilidade da pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.
DRA. ANA BEATRIZ ISER - De acordo.
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DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70011513652, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME.."
Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL
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