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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA



      LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

      DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


•               Paulo Passos

                                                1
ACIDENTE DE TRABALHO


É o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, perda, redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.



                                         2
DOENÇA PROFISSIONAL


Produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo
Ministério da Previdência Social.


                                  3
DOENÇA DO TRABALHO


Adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.



                                 4
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente ligado ao trabalho que não tenha sido a
  causa única da lesão.
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
  por terceiro ou companheiro de trabalho;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
  motivo de disputa relacionada com o trabalho;
Ato de imprudência, negligência, ou imperícia de
  terceiro ou companheiro de trabalho;
Ato de pessoa privada no uso da razão;
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos
  fortuitos ou decorrentes de força maior;
                                                  5
ACIDENTE DE TRABALHO
A doença proveniente de contaminação acidental do
  empregado no exercício de sua atividade.
O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local
  e horário de trabalho:
• execução de ordem
• prestação espontânea de serviço
• em viagem a serviço da empresa,
• no percurso da residência para o local de trabalho ou
  desde para aquela.
Períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
  ocasião da satisfação de outras necessidades
  fisiológicas, no local do trabalho.
                                                      6
•   Doença degenerativa
•   Inerente a grupo etário
•   Que não produza incapacidade laboral
•   Doença endêmica



                                           7
Comunicação de Acidente
      de Trabalho
• Emissão até o 1º (primeiro) dia útil
  seguinte ao da ocorrência e, em caso
  de morte, de imediato, à autoridade
  competente.

• Cópia para o acidentado e sindicato


                                        8
EMISSÃO DA CAT

•   1º via INSS
•   2º via EMPRESA
•   3º via ACIDENTADO ou DEPENDENTE
•   4º via SINDICATO
•   5º via SUS
•   6º via STE

                                 9
RESPONSABILIDADES

• A empresa é responsável pela adoção e uso
  das medidas coletivas e individuais de
  proteção e segurança do trabalhador.
• Constitui contravenção penal, punível com
  multa deixar a empresa de cumprir as normas
  de segurança e higiene do trabalho.
• É dever da empresa prestar informações
  pormenorizadas sobre os riscos das
  operações a executar e dos produtos a
  manipular.                               10
SEGURADOS


•   EMPREGADO RURAL OU URBANO
•   TRABALHADOR AVULSO
•   SEGURADO ESPECIAL
•   MÉDICO RESIDENTE EM EXERCÍCIO
    REMUNERADO


                                    11
ACIDENTE DE
         TRABALHO
•   SEM AFASTAMENTO
•   COM AFASTAMENTO < 15 DIAS
•   COM AFASTASMENTO >15 DIAS
•   ALTA SEM SEQUELA
•   ALTA COM SEQUELA
•   INVALIDEZ
•   MORTE
                                12
BENEFÍCIOS


•   Auxílio-doença
•   Auxílio-acidente
•   Reabilitação profissional
•   Aposentadoria por invalidez
•   Pensão por morte

                                  13
AUXÍLIO DOENÇA
• AFASTAMENTO MAIOR QUE 15 DIAS
• 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
• DURA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA
  CAPACIDADE
• SEGURADO     LICENCIADO    PELA
  EMPRESA


                               14
AUXÍLIO DOENÇA
• AFASTAMENTO MAIOR QUE 15 DIAS
• 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
• DURA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA
  CAPACIDADE
• SEGURADO     LICENCIADO    PELA
  EMPRESA


                               15
AUXÍLIO ACIDENTE
• ACIDENTE   =>  REDUÇÃO    DA
  CAPACIDADE PARA O TRABALHO

• 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

• ATÉ A APOSENTADORIA OU MORTE


                                16
APOSENTADORIA POR
       INVALIDEZ

• INCAPACIDADE PERMANENTE
  PARA O TRABALHO

• 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

• DURA ENQUANTO PERMANECER A
  INVALIDEZ
                                 17
PENSÃO POR MORTE

• DEVIDA AOS DEPENDENTES

• 100% DO VALOR DA
  APOSENTADORIA



                           18
REABILITAÇÃO
• Reeducação e readaptação profissional e
  social de incapacitados parcial, ou
  totalmente para o trabalho

  * segurados
  * dependentes
  * pessoas       portadoras    de
    deficiência, sem vínculo com a
    Previdência Social
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  • 1. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. • Paulo Passos 1
  • 2. ACIDENTE DE TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 2
  • 3. DOENÇA PROFISSIONAL Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. 3
  • 4. DOENÇA DO TRABALHO Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 4
  • 5. ACIDENTE DE TRABALHO Acidente ligado ao trabalho que não tenha sido a causa única da lesão. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Ato de imprudência, negligência, ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada no uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 5
  • 6. ACIDENTE DE TRABALHO A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: • execução de ordem • prestação espontânea de serviço • em viagem a serviço da empresa, • no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela. Períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho. 6
  • 7. Doença degenerativa • Inerente a grupo etário • Que não produza incapacidade laboral • Doença endêmica 7
  • 8. Comunicação de Acidente de Trabalho • Emissão até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. • Cópia para o acidentado e sindicato 8
  • 9. EMISSÃO DA CAT • 1º via INSS • 2º via EMPRESA • 3º via ACIDENTADO ou DEPENDENTE • 4º via SINDICATO • 5º via SUS • 6º via STE 9
  • 10. RESPONSABILIDADES • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador. • Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos das operações a executar e dos produtos a manipular. 10
  • 11. SEGURADOS • EMPREGADO RURAL OU URBANO • TRABALHADOR AVULSO • SEGURADO ESPECIAL • MÉDICO RESIDENTE EM EXERCÍCIO REMUNERADO 11
  • 12. ACIDENTE DE TRABALHO • SEM AFASTAMENTO • COM AFASTAMENTO < 15 DIAS • COM AFASTASMENTO >15 DIAS • ALTA SEM SEQUELA • ALTA COM SEQUELA • INVALIDEZ • MORTE 12
  • 13. BENEFÍCIOS • Auxílio-doença • Auxílio-acidente • Reabilitação profissional • Aposentadoria por invalidez • Pensão por morte 13
  • 14. AUXÍLIO DOENÇA • AFASTAMENTO MAIOR QUE 15 DIAS • 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO • DURA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE • SEGURADO LICENCIADO PELA EMPRESA 14
  • 15. AUXÍLIO DOENÇA • AFASTAMENTO MAIOR QUE 15 DIAS • 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO • DURA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE • SEGURADO LICENCIADO PELA EMPRESA 15
  • 16. AUXÍLIO ACIDENTE • ACIDENTE => REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO • 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO • ATÉ A APOSENTADORIA OU MORTE 16
  • 17. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO • 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO • DURA ENQUANTO PERMANECER A INVALIDEZ 17
  • 18. PENSÃO POR MORTE • DEVIDA AOS DEPENDENTES • 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA 18
  • 19. REABILITAÇÃO • Reeducação e readaptação profissional e social de incapacitados parcial, ou totalmente para o trabalho * segurados * dependentes * pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social 19