O documento discute conceitos fundamentais sobre posse, incluindo: (1) Posse é uma situação de fato que exterioriza a propriedade; (2) Existem teorias subjetiva e objetiva para definir posse, sendo esta última adotada pelo Código Civil; (3) Há distinção entre posse, propriedade e detenção.
O documento resume os principais conceitos do Direito das Coisas, em especial sobre posse. Aborda: 1) a definição de posse segundo as teorias de Savigny e Ihering; 2) os elementos que caracterizam a posse e o possuidor; 3) as diferentes espécies de posse; 4) as formas de aquisição e transmissão da posse. O texto fornece os conceitos fundamentais para a compreensão do tema.
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfAnonymousByopfd
1) O documento discute os conceitos de posse e detenção no direito brasileiro, incluindo suas diferenças e exemplos.
2) A posse é o domínio fático sobre uma coisa, enquanto a detenção ocorre quando alguém mantém a posse em nome de outra pessoa.
3) Exemplos mostram quando alguém é considerado possuidor ou detentor, como no caso de um estacionamento ou de uma ocupação irregular de terras públicas.
O documento discute a posse no direito brasileiro, definindo-a como um poder-dever de defender a coisa sob posse e analisando as teorias de Savigny e Ihering. Também aborda a proteção constitucional da posse e a função social da propriedade.
O documento discute a desapropriação como modo de aquisição de propriedade pelo poder público, modalidades de desapropriação como ordinária, extraordinária e confiscatória, e o momento em que a desapropriação é consumada, transferindo a propriedade do bem para a administração pública.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil como posse, direitos reais e pessoais. Apresenta as principais teorias sobre a natureza jurídica da posse e explica a diferença entre posse e detenção. Também destaca a importância da teoria socialista da posse e analisa casos em que há transmudação ou interversão da posse.
O documento discute os fundamentos e classificações da posse no direito civil brasileiro. A posse pode ser justa ou injusta, originária ou derivada, direta ou indireta. Os efeitos da posse incluem a proteção possessória, percepção de frutos, indenização por benfeitorias e usucapião.
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseOlinda Caetano
O documento discute a origem histórica da posse desde as primitivas eras humanas, quando já havia vínculo entre pessoas e território. A posse surgiu como fato natural nas relações sociais e sua proteção legal remonta ao Direito Romano. Ao longo da Idade Média, a posse esteve ligada aos senhores feudais donos das propriedades.
O documento resume os principais conceitos do Direito das Coisas, em especial sobre posse. Aborda: 1) a definição de posse segundo as teorias de Savigny e Ihering; 2) os elementos que caracterizam a posse e o possuidor; 3) as diferentes espécies de posse; 4) as formas de aquisição e transmissão da posse. O texto fornece os conceitos fundamentais para a compreensão do tema.
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfAnonymousByopfd
1) O documento discute os conceitos de posse e detenção no direito brasileiro, incluindo suas diferenças e exemplos.
2) A posse é o domínio fático sobre uma coisa, enquanto a detenção ocorre quando alguém mantém a posse em nome de outra pessoa.
3) Exemplos mostram quando alguém é considerado possuidor ou detentor, como no caso de um estacionamento ou de uma ocupação irregular de terras públicas.
O documento discute a posse no direito brasileiro, definindo-a como um poder-dever de defender a coisa sob posse e analisando as teorias de Savigny e Ihering. Também aborda a proteção constitucional da posse e a função social da propriedade.
O documento discute a desapropriação como modo de aquisição de propriedade pelo poder público, modalidades de desapropriação como ordinária, extraordinária e confiscatória, e o momento em que a desapropriação é consumada, transferindo a propriedade do bem para a administração pública.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil como posse, direitos reais e pessoais. Apresenta as principais teorias sobre a natureza jurídica da posse e explica a diferença entre posse e detenção. Também destaca a importância da teoria socialista da posse e analisa casos em que há transmudação ou interversão da posse.
O documento discute os fundamentos e classificações da posse no direito civil brasileiro. A posse pode ser justa ou injusta, originária ou derivada, direta ou indireta. Os efeitos da posse incluem a proteção possessória, percepção de frutos, indenização por benfeitorias e usucapião.
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseOlinda Caetano
O documento discute a origem histórica da posse desde as primitivas eras humanas, quando já havia vínculo entre pessoas e território. A posse surgiu como fato natural nas relações sociais e sua proteção legal remonta ao Direito Romano. Ao longo da Idade Média, a posse esteve ligada aos senhores feudais donos das propriedades.
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
Este documento apresenta uma aula sobre direitos reais sobre coisas alheias no Direito Civil brasileiro. A aula explica o conceito e características da enfiteuse, um direito real de gozo que permite o uso e fruição de imóvel alheio mediante pagamento de pensão anual. Detalha as partes envolvidas, como se constitui a enfiteuse, sua natureza perpétua, direitos e deveres do enfiteuta, assim como formas de extinção deste direito.
O documento classifica e explica os diferentes tipos de posse de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) posse direta e indireta, (2) posse exclusiva e composse, (3) posse justa e injusta, (4) posse de boa-fé e má-fé, e (5) posse nova e velha. A posse pode ser definida de várias formas dependendo de fatores como quem a exerce, se é exclusiva ou compartilhada, e como foi adquirida.
1) O documento discute as ações possessórias, incluindo responsabilidade civil e noções gerais sobre posse;
2) Apresenta as características das ações possessórias, como rito especial, fungibilidade e natureza executiva;
3) Detalha os requisitos para cada ação possessória, como legitimidade, foro competente, procedimento e concessão liminar da tutela possessória.
Este documento discute as obrigações civis em três partes: 1) define obrigação jurídica e dever jurídico; 2) explora os elementos constitutivos da obrigação, incluindo partes, objeto e vínculo jurídico; 3) classifica as obrigações de acordo com seu objeto, como obrigações de dar, fazer ou não fazer.
O documento discute a usucapião de bens imóveis sob a luz do Código Civil de 2002. Apresenta uma breve análise das formas de moradias irregulares e das diferentes modalidades de usucapião no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo seus requisitos processuais segundo o Código Civil. Também faz uma explanação sobre o conceito de posse e as principais teorias a respeito.
1) A sucessão é regulada por normas jurídicas e envolve a transmissão das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas. 2) Existem quatro espécies de sucessão dependendo da fonte de designação dos sucessores: legítima, legitimária, testamentária e contratual. 3) Os sucessores podem ser herdeiros, que sucedem no patrimônio total ou parcial, ou legatários, que sucedem em bens específicos.
A Novo Recife Empreendimentos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu vistas do processo ao Ministério Público em ação possessória sobre imóvel no Cais José Estelita. A agravante comprovou ser a legítima proprietária do imóvel e estar sendo impedida de exercer seus direitos por um grupo de invasores. O tribunal reconheceu a legitimidade dos direitos de propriedade da agravante sobre os interesses dos invasores.
Este documento apresenta os apontamentos de um aluno sobre o curso de Direitos Reais ministrado na Universidade Autónoma de Lisboa. Resume os principais conceitos como direito real, características, usucapião, distinção entre direitos reais e direitos de crédito, e princípios como especialidade, transmissibilidade e tipicidade.
O documento discute os conceitos de capacidade civil plena, capacidade de direito e capacidade de fato no Direito Civil brasileiro. Explica que a capacidade de direito é genérica a toda pessoa, enquanto a capacidade de fato diz respeito à aptidão para exercer atos da vida civil. Quem possui ambas as capacidades tem a capacidade civil plena.
1) O documento discute as diferenças entre direitos pessoais e direitos reais, incluindo que direitos pessoais envolvem um credor e devedor e direitos reais envolvem uma pessoa e uma coisa.
2) As fontes de obrigações incluem contratos, atos ilícitos, e declarações unilaterais de vontade de acordo com o Código Civil.
3) Há diferentes tipos de obrigações como obrigações naturais onde o pagamento é voluntário e obrigações propter rem onde a obrigação deriva da posse
O documento discute os conceitos de direito real e direito pessoal, as diferenças entre eles e figuras intermediárias. Aborda a definição clássica de "coisas", o conteúdo de direito das coisas, as principais diferenças entre direito real e pessoal e o significado de obrigação "propter rem".
1. O documento discute os direitos reais, especificamente sobre terrenos de marinha e a propriedade da União sobre esses terrenos.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de discutir o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e sobre se o registro do bem no RGI com atribuição de domínio pleno a particular pode afastar a caracterização do bem como terreno de marinha.
3. A origem entendeu que para reconhecer terreno de marinha registrado no RGI é
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
O documento resume os principais conceitos e espécies de direito sucessório de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo:
1) Define herança como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos herdeiros.
2) Explica as três espécies de sucessão: legítima, testamentária e mista.
3) Discorre sobre a vocação hereditária e a capacidade sucessória para determinar quem tem direito de suceder.
O documento discute o Direito das Sucessões no Brasil, abordando conceitos como herança, vocação hereditária e modos de suceder. Em 3 frases:
1) A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros.
2) A vocação hereditária é a atribuição do direito de suceder, ocorrendo no momento da abertura da sucessão.
3) Há três modos de suceder - iure proprio, iure representationis e iure transmissionis - e três modos
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
1) O documento discute os conceitos de direito natural, leis naturais e contratos no estado de natureza, onde reina a guerra de todos contra todos e não há segurança. 2) Para que haja paz, todos devem renunciar ao direito natural e transferi-lo para um poder comum que garanta o cumprimento dos contratos. 3) Somente no estado civil é possível a validade dos contratos, graças à existência de um poder coercitivo que impeça a violação da fé entre os contratantes.
O documento discute o conceito de posse no direito civil brasileiro. Aborda as principais teorias sobre a natureza jurídica da posse (fato, direito ou ambos) e analisa a visão prevalecente de que a posse é um direito especial. Também define posse como a situação de fato em que uma pessoa exerce poderes sobre uma coisa como se fosse o proprietário, requerendo os elementos corpus (relação material com a coisa) e animus (intenção de usá-la como proprietário).
Este documento descreve as principais escolas de hermenêutica jurídica clássicas, incluindo a Escola da Exegese, a Escola da Livre Investigação Científica do Direito, a Escola Histórica do Direito, o Positivismo Jurídico e a Escola do Direito Livre. Também discute brevemente como essas escolas poderiam ser aplicadas no direito brasileiro atual e por que elas são insuficientes sozinhas para explicar o direito moderno.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
Este documento apresenta uma aula sobre direitos reais sobre coisas alheias no Direito Civil brasileiro. A aula explica o conceito e características da enfiteuse, um direito real de gozo que permite o uso e fruição de imóvel alheio mediante pagamento de pensão anual. Detalha as partes envolvidas, como se constitui a enfiteuse, sua natureza perpétua, direitos e deveres do enfiteuta, assim como formas de extinção deste direito.
O documento classifica e explica os diferentes tipos de posse de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) posse direta e indireta, (2) posse exclusiva e composse, (3) posse justa e injusta, (4) posse de boa-fé e má-fé, e (5) posse nova e velha. A posse pode ser definida de várias formas dependendo de fatores como quem a exerce, se é exclusiva ou compartilhada, e como foi adquirida.
1) O documento discute as ações possessórias, incluindo responsabilidade civil e noções gerais sobre posse;
2) Apresenta as características das ações possessórias, como rito especial, fungibilidade e natureza executiva;
3) Detalha os requisitos para cada ação possessória, como legitimidade, foro competente, procedimento e concessão liminar da tutela possessória.
Este documento discute as obrigações civis em três partes: 1) define obrigação jurídica e dever jurídico; 2) explora os elementos constitutivos da obrigação, incluindo partes, objeto e vínculo jurídico; 3) classifica as obrigações de acordo com seu objeto, como obrigações de dar, fazer ou não fazer.
O documento discute a usucapião de bens imóveis sob a luz do Código Civil de 2002. Apresenta uma breve análise das formas de moradias irregulares e das diferentes modalidades de usucapião no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo seus requisitos processuais segundo o Código Civil. Também faz uma explanação sobre o conceito de posse e as principais teorias a respeito.
1) A sucessão é regulada por normas jurídicas e envolve a transmissão das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas. 2) Existem quatro espécies de sucessão dependendo da fonte de designação dos sucessores: legítima, legitimária, testamentária e contratual. 3) Os sucessores podem ser herdeiros, que sucedem no patrimônio total ou parcial, ou legatários, que sucedem em bens específicos.
A Novo Recife Empreendimentos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu vistas do processo ao Ministério Público em ação possessória sobre imóvel no Cais José Estelita. A agravante comprovou ser a legítima proprietária do imóvel e estar sendo impedida de exercer seus direitos por um grupo de invasores. O tribunal reconheceu a legitimidade dos direitos de propriedade da agravante sobre os interesses dos invasores.
Este documento apresenta os apontamentos de um aluno sobre o curso de Direitos Reais ministrado na Universidade Autónoma de Lisboa. Resume os principais conceitos como direito real, características, usucapião, distinção entre direitos reais e direitos de crédito, e princípios como especialidade, transmissibilidade e tipicidade.
O documento discute os conceitos de capacidade civil plena, capacidade de direito e capacidade de fato no Direito Civil brasileiro. Explica que a capacidade de direito é genérica a toda pessoa, enquanto a capacidade de fato diz respeito à aptidão para exercer atos da vida civil. Quem possui ambas as capacidades tem a capacidade civil plena.
1) O documento discute as diferenças entre direitos pessoais e direitos reais, incluindo que direitos pessoais envolvem um credor e devedor e direitos reais envolvem uma pessoa e uma coisa.
2) As fontes de obrigações incluem contratos, atos ilícitos, e declarações unilaterais de vontade de acordo com o Código Civil.
3) Há diferentes tipos de obrigações como obrigações naturais onde o pagamento é voluntário e obrigações propter rem onde a obrigação deriva da posse
O documento discute os conceitos de direito real e direito pessoal, as diferenças entre eles e figuras intermediárias. Aborda a definição clássica de "coisas", o conteúdo de direito das coisas, as principais diferenças entre direito real e pessoal e o significado de obrigação "propter rem".
1. O documento discute os direitos reais, especificamente sobre terrenos de marinha e a propriedade da União sobre esses terrenos.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de discutir o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e sobre se o registro do bem no RGI com atribuição de domínio pleno a particular pode afastar a caracterização do bem como terreno de marinha.
3. A origem entendeu que para reconhecer terreno de marinha registrado no RGI é
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
O documento resume os principais conceitos e espécies de direito sucessório de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo:
1) Define herança como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos herdeiros.
2) Explica as três espécies de sucessão: legítima, testamentária e mista.
3) Discorre sobre a vocação hereditária e a capacidade sucessória para determinar quem tem direito de suceder.
O documento discute o Direito das Sucessões no Brasil, abordando conceitos como herança, vocação hereditária e modos de suceder. Em 3 frases:
1) A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros.
2) A vocação hereditária é a atribuição do direito de suceder, ocorrendo no momento da abertura da sucessão.
3) Há três modos de suceder - iure proprio, iure representationis e iure transmissionis - e três modos
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
1) O documento discute os conceitos de direito natural, leis naturais e contratos no estado de natureza, onde reina a guerra de todos contra todos e não há segurança. 2) Para que haja paz, todos devem renunciar ao direito natural e transferi-lo para um poder comum que garanta o cumprimento dos contratos. 3) Somente no estado civil é possível a validade dos contratos, graças à existência de um poder coercitivo que impeça a violação da fé entre os contratantes.
O documento discute o conceito de posse no direito civil brasileiro. Aborda as principais teorias sobre a natureza jurídica da posse (fato, direito ou ambos) e analisa a visão prevalecente de que a posse é um direito especial. Também define posse como a situação de fato em que uma pessoa exerce poderes sobre uma coisa como se fosse o proprietário, requerendo os elementos corpus (relação material com a coisa) e animus (intenção de usá-la como proprietário).
Este documento descreve as principais escolas de hermenêutica jurídica clássicas, incluindo a Escola da Exegese, a Escola da Livre Investigação Científica do Direito, a Escola Histórica do Direito, o Positivismo Jurídico e a Escola do Direito Livre. Também discute brevemente como essas escolas poderiam ser aplicadas no direito brasileiro atual e por que elas são insuficientes sozinhas para explicar o direito moderno.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
O documento discute as principais ideias de Marx sobre a sociologia jurídica, incluindo sua análise do capitalismo como um sistema gerador de desigualdades baseado em antagonismos entre classes. Apresenta os conceitos centrais de Marx, como trabalho, produção, mais-valor e composição orgânica do capital. Explica como Marx via o desenvolvimento histórico do capitalismo a partir do materialismo histórico-dialético.
O documento discute os efeitos dos recursos no processo civil brasileiro, incluindo: 1) Efeito devolutivo permite que o tribunal reexamine as matérias impugnadas; 2) Efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão até julgamento do recurso em alguns casos; 3) Apelação geralmente tem efeito suspensivo e regressivo apenas em algumas situações específicas.
O documento discute as principais famílias de direito - romano-germânico, common law e socialista - e os sistemas romano-germânico e common law em maior detalhe. O sistema romano-germânico tem origem no direito romano e é predominante na Europa e América Latina, enquanto o sistema common law surgiu na Inglaterra e prevalece nos países de common law.
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxLeandroMelo308032
1. O documento discute os recursos no Direito Processual Civil brasileiro, especificamente as disposições gerais sobre recursos contidas nos arts. 994 a 1008 do CPC.
2. São abordados conceitos como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, juízo de admissibilidade e mérito dos recursos, efeitos dos recursos, recurso adesivo e duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. Também são explicados os principais recursos previstos no CPC - apelação, agra
2. Ementa
UNIDADE 2 - DA POSSE
2.1 Conceito de posse e teorias justificadoras
2.2 Distinção entre posse e detenção
2.3 Classificação e efeitos da posse
2.3.1 Formas de aquisição, transmissão e perda da posse.
3. Aula 2: POSSE (noções gerais)
1. Evolução histórica, conceito e características
A posse é uma situação de fato, enquanto a
propriedade é uma situação de direito
A posse pode ser considerada a exteriorização da
propriedade, seu aspecto visível e palpável no
mundo fenomênico (falamos da posse direta).
A posse cria uma espécie presunção de
propriedade. E é por esse motivo que tutela-se com
veemência aquela, por vezes em detrimento desta:
como o que possui presume-se proprietário, em um
primeiro momento é de se garantir tal situação
fática, até mesmo por razões de segurança jurídica
e pacificação social.
4. Aula 2: POSSE (noções gerais)
1. Evolução histórica, conceito e características
A posse (tanto de coisa móvel como de coisa
imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas
certas exigências legais, transformar o possuidor
em proprietário (situação de direito real) (Nelson e
Rosa NERY).
A posse é o exercício de fato, em nome próprio, de
um dos poderes inerentes ao domínio.
5. Aula 2: POSSE (noções gerais)
1. Evolução histórica, conceito e características
Objeto da posse: A posse pode incidir tanto sobre
bens corpóreos quanto sobre bens incorpóreos
(quase-posse). A chamada posse de direitos é
admitida, desde que tais direitos possam ser
apropriáveis e exteriorizáveis (direitos reais). Ex:
direitos do autor, propriedade intelectual, passe
atlético, direito real de uso sobre linha telefônica.
Sujeitos da posse: São as pessoas, sejam elas
naturais ou jurídicas, de direito público ou de
direito privado.
6. 2. NATUREZA DA POSSE
TEORIA SUBJETIVA:
Savigny expôs suas ideias no Tratado da Posse, de 1803.
Segundo o autor, a posse resultaria da conjunção de
dois elementos: o corpus e o animus.
O primeiro seria o elemento material, traduzindo-se no
poder físico da pessoa sobre a coisa.
O animus, por seu turno, representaria o elemento
intelectual, a vontade de ter essa coisa como sua.
Ambos os elementos são necessários para a
configuração da posse.
7. 2. NATUREZA DA POSSE
TEORIA SUBJETIVA:
O corpus, sendo o poder de fato sobre a coisa, supõe a
apreensão, sendo fundamental a relação exterior da
pessoa com a coisa.
No que diz respeito ao animus, configura-se como a
vontade de ter a coisa como própria.
É justamente pelo destaque conferido por Savigny ao
elemento intencional que sua teoria é qualificada de
subjetiva.
A doutrina subjetiva considera simples detentores o
locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e
outros que possuiriam apenas o poder físico sobre a
coisa
8. 2. NATUREZA DA POSSE
TEORIA OBJETIVA:
A teoria de Ihering foi desenvolvida em obras como O
Fundamento dos Interditos Possessórios e O Papel da
Vontade na Posse. Posteriormente o autor empreendeu
um esforço simplificador de suas teorias.
A posse é a exteriorização da propriedade e, por isso,
para caracterizar a posse basta o exercício em nome
próprio do poder de fato sobre a coisa. É dizer, para que
exista a posse, é necessário somente o corpus.
Silvio Venosa afirma que, ainda na teoria objetiva, há o
animus, mas, neste caso, o elemento volitivo consiste
na utilização da coisa tal qual faria o proprietário
(animus tenendi).
9. 2. NATUREZA DA POSSE
TEORIA OBJETIVA:
O Código Civil de 2002, repetindo o que já fora feito
pelo Código de 1916, ao definir o possuidor consagra a
teoria objetiva da posse, como revela a leitura do art.
1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes
inerentes à propriedade.
Obs: Enunciado n° 236, III Jornada de Direito Civil:
considera-se possuidor, para todos os efeitos legais,
também a coletividade desprovida de personalidade
jurídica.
10. 3. POSSE X PROPRIEDADE X DETENÇÃO
Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso
econômico da coisa (animus tenendi intenção de usar a coisa tal qual o proprietário).
Detenção (posse natural possessio naturalis): exercício do poder de fato sobre a coisa em nome
alheio. O detentor é servo da posse, pois mantém uma relação de dependência com o verdadeiro
possuidor, obedecendo às suas ordens e orientações. A detenção é também chamada de posse
degradada pela lei.
O art. 1.198, CC, define o detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Aquele que adquire a posse de modo contrário ao direito também é considerado detentor
Enunciado n 301, Jornada de Direito Civil, STJ: É possível a conversão da detenção em posse, desde
que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
11. 3. POSSE X PROPRIEDADE X DETENÇÃO
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem.
12. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
a) Quanto ao desdobramento da relação possessória
Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O possuidor direto
pode defender sua posse contra o possuidor indireto.
Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietário). O
possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros.
Art. 1.197, CC/2002. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou
real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor
indireto.
Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos
13. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
b) Quanto aos vícios
Posse justa: posse desprovida dos vícios específicos do art. 1.200, CC . A posse justa é mansa, pacífica,
pública e adquirida sem violência.
Posse injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou
precariedade).
® Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
® Posse clandestina: adquirida às escondidas.
® Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança).
A posse injusta não deve ser considerada posse jurídica, não produzindo efeitos contra o legítimo
possuidor (para quem esta situação jurídica não passa de detenção), muito embora o possuidor
injusto possa fazer manejo dos interditos possessórios contra atos de terceiros.
14. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
b) Quanto aos vícios
Inversão do título da posse: Violência e clandestinidade são vícios relativos, enquanto que a
precariedade é vício absoluto. Isso implica que a interversão do caráter da posse pode ocorrer quando
a posse for violenta ou clandestina. Nestes casos, cessada a violência ou a clandestinidade a posse
deixa de ser injusta e passa a ser justa.
Quanto ao convalescimento da posse precária, a doutrina moderna, superando o entendimento do
que antes era majoritário, aceita.
Nelson Rosenvald, por exemplo, fala em mudança do ânimo da posse; Flávio Tartuce admite o
convalescimento da precariedade em casos, por exemplo, de novação.
15. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
c) Quanto a subjetividade
Posse de boa-fé:
Aliada a outros relevantes elementos, cria o domínio;
Confere ao possuidor, não-proprietário, os frutos provenientes da coisa possuída;
Exime-o de indenizar a perda ou deterioração do bem em sua posse;
Regulamenta a hipótese de quem, com material próprio, edifica ou planta em terreno alheio;
E, ainda, outorga direito de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos realizados.
O CC conceitua posse de boa-fé em seu art. 1.201: é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Decorre da consciência de ter adquirido a coisa por meios legítimos. O seu conceito, portanto, funda-
se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Contudo, não se pode considerar de boa-fé a posse de
quem, por erro inescusável ou ignorância grosseira, desconhece o vício que macula a sua posse
16. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
c) Quanto a subjetividade
Posse de boa-fé:
A boa-fé é relevante, em tema de posse, para a usucapião, a disputa dos frutos e benfeitorias da coisa
possuída ou para a definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração.
O CC estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tem justo título, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção (art. 1.201, parágrafo único).
Justo título seria todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata,
mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do
direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar (Lenine Nequete).
A posse de boa-fé pode se transfigurar em posse de má-fé. Nos termos do art. 1.202 do CC, a posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
17. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
c) Quanto a subjetividade
Posse de má-fé:
O possuidor tem conhecimento do vício que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de
má-fé não pode ser considerada posse jurídica e não goza de proteção contra o legítimo possuidor,
para quem o possuidor de má-fé não passa de detentor.
18. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
d) Quanto à origem
Posse originária:
A posse é tida como originária quando não há vínculo entre o sucessor e o antecessor da posse, de
modo que a causa da posse não é negocial.
Posse derivada:
A posse é derivada quando há um ato de transferência (da posse, e não necessariamente da
propriedade) entre o antecessor e o sucessor. Na posse derivada haverá sempre tradição.
19. 4. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
e) Quanto aos efeitos jurídicos
Ad interdicta: posse que pode ser protegida através dos interditos possessórios.
Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de usucapião.
5. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
Clóvis Beviláqua: a posse é um estado de fato.
Caio Mário da Silva Pereira: a posse é um direito real.
Luiz Guilherme Loureiro: a posse é um direito pessoal (princípio da tipicidade)
20. 6. COMPOSSE
Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes
possessórios sobre a coisa.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Configurada a composse, a situação que se apresenta é, na realidade, a de que cada compossuidor
possui apenas a sua parte in abstracto, e não a dos outros. Contudo, cada possuidor pode exercer seu
direito sobre a coisa como um todo, valendo-se das ações possessórias, desde que não excluía a posse
dos outros compossuidores. Inclusive pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa
para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da
comunhão.
A composse pode ser:
pro diviso: composse de direito.
pro indiviso: composse de direito e fato.