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MANUAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS:
A CONTAGEM DOS PRAZOS NO NOVO CPC
1. MUDANÇAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS:
 Mudança no modo de contagem dos prazos: A partir do novo CPC, os prazos
processuais somente serão contados em dias úteis, e não mais de forma corrida, como
era antigamente. Esta regra aplica-se somente aos prazos processuais, que é todo
aquele que decorre de um fato processual (prazo para cumprir uma decisão, prazo para
peticionar, contestar, recorrer, impugnar laudo, impugnar arrematação, etc.).
Ex.: O prazo é contado a partir de segunda-feira até sexta-feira, e no final de semana
para a contagem, a qual irá retornar novamente na próxima segunda-feira. Ainda, caso
haja um feriado no meio do prazo, a contagem igualmente deve ser suspensa, para que
retorne no próximo dia útil.
Observação: Esta regra só se aplica aos prazos em dia. Não se aplica aos prazos em mês
e ano.
Previsão: Artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis”. Parágrafo Único: “O disposto neste artigo
aplica-se somente aos prazos processuais”.
 A partir do novo CPC, passa a ser regulamentada a questão da suspensão dos prazos
no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. Durante este período,
não correrão prazos, não serão realizadas audiências, e tampouco sessões de
julgamento. Não são férias do Poder Judiciário, a parte pode peticionar, pode ser
proferida sentença e etc., no entanto, os prazos só começam a correr depois do dia 20
de janeiro.
Previsão: Artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Parágrafo Segundo: “Durante a
suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.
 Outra novidade do novo CPC é a inclusão de outro fundamento para a suspensão dos
prazos processuais: Os prazos processuais ficarão suspensos durante a execução de
programas instituídos pelo Poder Judiciário para conciliação das partes. O que suspende
são os prazos e não o processo em si.
Previsão: Artigo 221, Parágrafo Único: “Suspendem-se os prazos durante a execução de
programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo
aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos”.
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 O novo CPC acaba com as discussões jurisprudenciais acerca dos atos praticados
prematuramente, ou seja, praticados antes do início do prazo. A partir de agora, se o
ato é praticado antes do início do prazo ele é tempestivo, logo não há mais que se falar
em ratificação do recurso, ou em recurso prematuro.
Portanto, cai por terra a Súmula 418, do STJ, que menciona que “É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Previsão: Artigo 218, Parágrafo Quarto: “Será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo”.
Art. 1.024, § 5º “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da
publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação”.
 Prazos quando há litisconsortes com advogados distintos: No novo CPC, continua
existindo a dobra do prazo para os litisconsortes com advogados distintos. No entanto,
a mudança é que agora há previsão expressa de que os advogados não podem ser do
mesmo escritório de advocacia. Esta questão era bastante controvertida na
jurisprudência.
Observação 1: A regra da dobra dos prazos só se aplica para autos físicos; se o processo
for eletrônico, não haverá prazo em dobro.
Observação 2: A dobra dos prazos deixa de existir se um dos réus for revel.
Previsão: Artigo 229: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.
Parágrafo Primeiro: “Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois)
réus, é oferecida defesa por apenas um deles”. Parágrafo Segundo: “Não se aplica o
disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
 O CPC de 73 estabelecia que, em sendo omissos a lei e o juiz, a parte somente era
obrigada a comparecer em juízo, se a intimação fosse antecedida de 24hrs. A partir do
novo CPC este prazo é majorado para 48hrs. O prazo é razoável, até para a parte
procurar advogado se for o caso.
Previsão: Artigo 218, Parágrafo Segundo: “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo,
as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e
oito) horas”.
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 Carga rápida: a carga rápida para tirar cópias do processo foi regulamentada de forma
mais minuciosa pelo novo CPC. Agora o prazo da carga rápida é de até 6hs e não 1hs
como antigamente.
Previsão: Artigo 107, Parágrafo Terceiro: “Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador
retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. ”
 O novo CPC deixa claro que o Juiz pode dilatar prazos, na hipótese de entender que
o prazo legal não seria suficiente para a prática do ato, no caso concreto. No entanto, o
Código também deixa claro que é vedado ao Juiz reduzir os prazos.
Previsão: Artigo 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: Inciso VI: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito”. Parágrafo Único: “A dilação de prazos
prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
 O Código traz uma grande mudança, que é a possibilidade de as partes fixarem um
“calendário processual” para os prazos processuais, que nada mais é do que um
agendamento do processo. Assim, pode ficar estabelecida, por exemplo, qual será a data
da oitiva da testemunha, qual será a data da produção da prova pericial, qual será a data
da publicação da sentença, e etc. Este calendário processual é celebrado pelas partes e
pelo juiz, ou seja, é um calendário negociado, e não imposto pelo juiz. Ainda, ele pode
ser estabelecido em qualquer momento (na instrução, na execução, etc.), e pode
envolver todos os atos do processo. A vantagem é que, uma vez estabelecido o
calendário processual, ele dispensará a intimação das partes.
Previsão: Artigo 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para
a prática dos atos processuais, quando for o caso”. Parágrafo Primeiro: “O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos
excepcionais, devidamente justificados”. Parágrafo Segundo: “Dispensa-se a intimação
das partes para a prática do ato processual ou a realização de audiência cujas datas
tiverem sido designadas no calendário”.
 Prazos especiais dos entes públicos e do Ministério Público: O novo CPC simplificou
esta questão. A partir de agora, o prazo é dobrado para qualquer manifestação dos
entes públicos ou do Ministério Público. Antigamente, para cada manifestação tinha
uma regra, sendo que para determinadas manifestações o prazo era quádruplo, e para
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outras manifestações era em dobro. Este prazo dos entes públicos é em dias, portanto,
aplica-se a regra da contagem apenas em dias úteis.
Ainda, cumpre referir que o prazo somente será em dobro, salvo se a lei previr um prazo
específico diferente. Exemplo: O ECA estabelece que o prazo para o Ministério Público
recorrer é 10 dias, então neste caso não se aplica o prazo em dobro. O CPC estabelece
que o Ministério Público tem 30 dias para parecer quando atua como fiscal da ordem
pública, logo neste caso igualmente não se aplica o prazo em dobro.
Previsão: Artigo 183: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para
todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal”. Parágrafo Segundo: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando
a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”.
 O novo CPC também estendeu expressamente esta regra do prazo dobrado para os
núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas, e para as entidades
que prestam assistência jurídica.
Previsão: Artigo 186, Parágrafo Terceiro: “O disposto no caput aplica-se aos escritórios
de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades
que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a
Defensoria Pública.”
 Fusos horários e processo eletrônico: Quando o processo é eletrônico, o advogado
tem até às 24hs do último dia do prazo para praticar o ato processual. Se o fuso horário
da cidade onde o advogado se encontra não é o mesmo fuso horário do Tribunal no qual
ele vai protocolizar a peça, deve ser considerado o horário do Tribunal perante o qual
vai praticar o ato, e não o horário do local onde está o advogado.
Previsão: Artigo 213, Parágrafo Único: “O horário vigente no juízo perante o qual o ato
deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”.
 No novo CPC, deixa-se claro que a renúncia aos prazos deve ser expressa, não se
admitindo renúncia tácita aos prazos. Esta questão não era clara no antigo CPC, embora
já fosse a posição da doutrina.
Previsão: Artigo 225: “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.
 Quando a parte for recorrer e tiver feriado local, cabe ao recorrente comprovar a
existência do feriado local, sob pena de intempestividade do recurso. Esta regra está na
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parte de recursos, mas vale para todo prazo, se a pessoa vai contestar, também deve
observar.
Previsão: Artigo 1.003, Parágrafo Sexto: “O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso”.
 Quando o ato vai ser praticado pela parte, e não pelo advogado, o termo inicial do
prazo é a data em que a parte for comunicada acerca da determinação judicial.
Previsão: Artigo 231, Parágrafo Terceiro: “Quando o ato tiver de ser praticado
diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a
intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento
da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”.
(Exemplo: pagar a sentença é prazo para parte e não para advogado).
 No CPC de 73, havia uma previsão de que, nas comarcas onde for difícil o transporte,
o juiz poderia prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. No
novo CPC este período foi majorado para 02 (dois) meses.
Previsão: Artigo 222: “Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o
transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses”.
2. PRAZO DA CONTESTAÇÃO:
O prazo da contestação continua sendo de 15 (quinze) dias.
Previsão: Artigo 335, caput: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias, (...)”.
Conforme dito acima, se o réu for o Ministério Público, ente público, réu representado
judicialmente por defensor público, ou litisconsorte com advogado diferente do outro
litisconsorte e de escritório distinto, o prazo é de 30 (trinta) dias.
O termo inicial da contestação vai depender de cada caso, sendo que existem algumas
hipóteses:
A) O réu é citado para comparecer na audiência de conciliação inicial e, tanto ele quanto
o autor, têm interesse na composição. Ambas as partes comparecem na audiência e, no
entanto, não é possível a composição. Neste caso, o termo inicial do prazo da
contestação será o dia da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação
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B) O réu é citado para comparecer na audiência de conciliação inicial e, no entanto,
alguma das partes não comparece na audiência (por desinteresse ou por impossibilidade
de comparecimento). Neste caso, o termo inicial do prazo da contestação também será
o dia da audiência de conciliação ou mediação. Atentar neste caso para a possibilidade
de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º);
Previsão: Inciso I, do artigo 335: “da audiência de conciliação ou mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição”.
C) O autor apresenta a petição inicial e informa que não tem interesse na composição e
na realização de audiência de conciliação. O réu é citado para comparecer na audiência
e, no entanto, apresenta petição informando que também não tem interesse na
realização da audiência de conciliação. Neste caso, o termo inicial do prazo da
contestação será o dia do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação;
Observação1: A audiência somente será cancela se ambas as partes concordarem. Se o
autor informar na petição inicial que tem interesse na composição, não adianta o réu
apresentar petição pedindo o cancelamento, pois a audiência ocorrerá de qualquer
forma.
Observação 2: Este pedido de cancelamento da audiência realizado pelo réu, deve ser
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º).
Previsão: Inciso II, do artigo 335: “do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art.
334, §4º, inciso I”.
D) Se a audiência inicial de conciliação não for marcada, nos casos, por exemplo, em que
não se admite autocomposição, o termo inicial do prazo da contestação será a data
prevista no artigo 231, de acordo com o modo que foi feita a citação.
Previsão: Inciso III, do artigo 335: “prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos”.
Artigo 231: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
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ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da
intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for
por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo
esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos
autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
 Se há litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes, caso contrário, haverá a audiência de conciliação. Neste
caso, o termo inicial do prazo da contestação será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Previsão: §1º, artigo 335: “No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do
art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência”.
 Se não for designada a audiência inicial de conciliação, por tratar-se de direito que
não se admite a autocomposição e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da
ação em relação a réu não citado, o prazo para contestação correrá da data de intimação
da decisão que homologar a desistência.
Previsão: §2º, artigo 335: “Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo para
resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
3. PRAZOS DOS RECURSOS:
No novo CPC, há uma unificação dos prazos recursais, de modo que o prazo de todos os
recursos passa a ser de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, com
exceção dos embargos de declaração, que permanece sendo de 05 (cinco) dias.
Atentar para o fato de que se contam somente os dias úteis (art. 219).
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Previsão dos Embargos de Declaração: Artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no
prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Previsão de prazo dos demais recursos: Artigo 1.003: “O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
§1º: “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando
nesta for proferida a decisão. ”
§2º: “Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso
pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. ”
§4º: “Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será
considerada como data de interposição a data da postagem”.
§5º: “Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
§6º “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do
recurso”.
BIBLIOGRAFIA:
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual
civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. v. 1. Salvador: Ed. Jus Podivm,
2015.
Novo código de processo civil anotado / OAB – Porto Alegre: OAB RS, 2015.

Prazos processuais cpc 2015

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    1 MANUAL DOS PRAZOSPROCESSUAIS: A CONTAGEM DOS PRAZOS NO NOVO CPC 1. MUDANÇAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS:  Mudança no modo de contagem dos prazos: A partir do novo CPC, os prazos processuais somente serão contados em dias úteis, e não mais de forma corrida, como era antigamente. Esta regra aplica-se somente aos prazos processuais, que é todo aquele que decorre de um fato processual (prazo para cumprir uma decisão, prazo para peticionar, contestar, recorrer, impugnar laudo, impugnar arrematação, etc.). Ex.: O prazo é contado a partir de segunda-feira até sexta-feira, e no final de semana para a contagem, a qual irá retornar novamente na próxima segunda-feira. Ainda, caso haja um feriado no meio do prazo, a contagem igualmente deve ser suspensa, para que retorne no próximo dia útil. Observação: Esta regra só se aplica aos prazos em dia. Não se aplica aos prazos em mês e ano. Previsão: Artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Parágrafo Único: “O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.  A partir do novo CPC, passa a ser regulamentada a questão da suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. Durante este período, não correrão prazos, não serão realizadas audiências, e tampouco sessões de julgamento. Não são férias do Poder Judiciário, a parte pode peticionar, pode ser proferida sentença e etc., no entanto, os prazos só começam a correr depois do dia 20 de janeiro. Previsão: Artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Parágrafo Segundo: “Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.  Outra novidade do novo CPC é a inclusão de outro fundamento para a suspensão dos prazos processuais: Os prazos processuais ficarão suspensos durante a execução de programas instituídos pelo Poder Judiciário para conciliação das partes. O que suspende são os prazos e não o processo em si. Previsão: Artigo 221, Parágrafo Único: “Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos”.
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    2  O novoCPC acaba com as discussões jurisprudenciais acerca dos atos praticados prematuramente, ou seja, praticados antes do início do prazo. A partir de agora, se o ato é praticado antes do início do prazo ele é tempestivo, logo não há mais que se falar em ratificação do recurso, ou em recurso prematuro. Portanto, cai por terra a Súmula 418, do STJ, que menciona que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Previsão: Artigo 218, Parágrafo Quarto: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Art. 1.024, § 5º “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.  Prazos quando há litisconsortes com advogados distintos: No novo CPC, continua existindo a dobra do prazo para os litisconsortes com advogados distintos. No entanto, a mudança é que agora há previsão expressa de que os advogados não podem ser do mesmo escritório de advocacia. Esta questão era bastante controvertida na jurisprudência. Observação 1: A regra da dobra dos prazos só se aplica para autos físicos; se o processo for eletrônico, não haverá prazo em dobro. Observação 2: A dobra dos prazos deixa de existir se um dos réus for revel. Previsão: Artigo 229: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. Parágrafo Primeiro: “Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles”. Parágrafo Segundo: “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.  O CPC de 73 estabelecia que, em sendo omissos a lei e o juiz, a parte somente era obrigada a comparecer em juízo, se a intimação fosse antecedida de 24hrs. A partir do novo CPC este prazo é majorado para 48hrs. O prazo é razoável, até para a parte procurar advogado se for o caso. Previsão: Artigo 218, Parágrafo Segundo: “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”.
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    3  Carga rápida:a carga rápida para tirar cópias do processo foi regulamentada de forma mais minuciosa pelo novo CPC. Agora o prazo da carga rápida é de até 6hs e não 1hs como antigamente. Previsão: Artigo 107, Parágrafo Terceiro: “Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. ”  O novo CPC deixa claro que o Juiz pode dilatar prazos, na hipótese de entender que o prazo legal não seria suficiente para a prática do ato, no caso concreto. No entanto, o Código também deixa claro que é vedado ao Juiz reduzir os prazos. Previsão: Artigo 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: Inciso VI: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Parágrafo Único: “A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.  O Código traz uma grande mudança, que é a possibilidade de as partes fixarem um “calendário processual” para os prazos processuais, que nada mais é do que um agendamento do processo. Assim, pode ficar estabelecida, por exemplo, qual será a data da oitiva da testemunha, qual será a data da produção da prova pericial, qual será a data da publicação da sentença, e etc. Este calendário processual é celebrado pelas partes e pelo juiz, ou seja, é um calendário negociado, e não imposto pelo juiz. Ainda, ele pode ser estabelecido em qualquer momento (na instrução, na execução, etc.), e pode envolver todos os atos do processo. A vantagem é que, uma vez estabelecido o calendário processual, ele dispensará a intimação das partes. Previsão: Artigo 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso”. Parágrafo Primeiro: “O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados”. Parágrafo Segundo: “Dispensa-se a intimação das partes para a prática do ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.  Prazos especiais dos entes públicos e do Ministério Público: O novo CPC simplificou esta questão. A partir de agora, o prazo é dobrado para qualquer manifestação dos entes públicos ou do Ministério Público. Antigamente, para cada manifestação tinha uma regra, sendo que para determinadas manifestações o prazo era quádruplo, e para
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    4 outras manifestações eraem dobro. Este prazo dos entes públicos é em dias, portanto, aplica-se a regra da contagem apenas em dias úteis. Ainda, cumpre referir que o prazo somente será em dobro, salvo se a lei previr um prazo específico diferente. Exemplo: O ECA estabelece que o prazo para o Ministério Público recorrer é 10 dias, então neste caso não se aplica o prazo em dobro. O CPC estabelece que o Ministério Público tem 30 dias para parecer quando atua como fiscal da ordem pública, logo neste caso igualmente não se aplica o prazo em dobro. Previsão: Artigo 183: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. Parágrafo Segundo: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”.  O novo CPC também estendeu expressamente esta regra do prazo dobrado para os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas, e para as entidades que prestam assistência jurídica. Previsão: Artigo 186, Parágrafo Terceiro: “O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”  Fusos horários e processo eletrônico: Quando o processo é eletrônico, o advogado tem até às 24hs do último dia do prazo para praticar o ato processual. Se o fuso horário da cidade onde o advogado se encontra não é o mesmo fuso horário do Tribunal no qual ele vai protocolizar a peça, deve ser considerado o horário do Tribunal perante o qual vai praticar o ato, e não o horário do local onde está o advogado. Previsão: Artigo 213, Parágrafo Único: “O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”.  No novo CPC, deixa-se claro que a renúncia aos prazos deve ser expressa, não se admitindo renúncia tácita aos prazos. Esta questão não era clara no antigo CPC, embora já fosse a posição da doutrina. Previsão: Artigo 225: “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.  Quando a parte for recorrer e tiver feriado local, cabe ao recorrente comprovar a existência do feriado local, sob pena de intempestividade do recurso. Esta regra está na
  • 5.
    5 parte de recursos,mas vale para todo prazo, se a pessoa vai contestar, também deve observar. Previsão: Artigo 1.003, Parágrafo Sexto: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.  Quando o ato vai ser praticado pela parte, e não pelo advogado, o termo inicial do prazo é a data em que a parte for comunicada acerca da determinação judicial. Previsão: Artigo 231, Parágrafo Terceiro: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. (Exemplo: pagar a sentença é prazo para parte e não para advogado).  No CPC de 73, havia uma previsão de que, nas comarcas onde for difícil o transporte, o juiz poderia prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. No novo CPC este período foi majorado para 02 (dois) meses. Previsão: Artigo 222: “Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses”. 2. PRAZO DA CONTESTAÇÃO: O prazo da contestação continua sendo de 15 (quinze) dias. Previsão: Artigo 335, caput: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (...)”. Conforme dito acima, se o réu for o Ministério Público, ente público, réu representado judicialmente por defensor público, ou litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte e de escritório distinto, o prazo é de 30 (trinta) dias. O termo inicial da contestação vai depender de cada caso, sendo que existem algumas hipóteses: A) O réu é citado para comparecer na audiência de conciliação inicial e, tanto ele quanto o autor, têm interesse na composição. Ambas as partes comparecem na audiência e, no entanto, não é possível a composição. Neste caso, o termo inicial do prazo da contestação será o dia da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação
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    6 B) O réué citado para comparecer na audiência de conciliação inicial e, no entanto, alguma das partes não comparece na audiência (por desinteresse ou por impossibilidade de comparecimento). Neste caso, o termo inicial do prazo da contestação também será o dia da audiência de conciliação ou mediação. Atentar neste caso para a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º); Previsão: Inciso I, do artigo 335: “da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. C) O autor apresenta a petição inicial e informa que não tem interesse na composição e na realização de audiência de conciliação. O réu é citado para comparecer na audiência e, no entanto, apresenta petição informando que também não tem interesse na realização da audiência de conciliação. Neste caso, o termo inicial do prazo da contestação será o dia do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação; Observação1: A audiência somente será cancela se ambas as partes concordarem. Se o autor informar na petição inicial que tem interesse na composição, não adianta o réu apresentar petição pedindo o cancelamento, pois a audiência ocorrerá de qualquer forma. Observação 2: Este pedido de cancelamento da audiência realizado pelo réu, deve ser apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º). Previsão: Inciso II, do artigo 335: “do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I”. D) Se a audiência inicial de conciliação não for marcada, nos casos, por exemplo, em que não se admite autocomposição, o termo inicial do prazo da contestação será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo que foi feita a citação. Previsão: Inciso III, do artigo 335: “prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”. Artigo 231: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
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    7 ou a intimaçãofor por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.  Se há litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, caso contrário, haverá a audiência de conciliação. Neste caso, o termo inicial do prazo da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Previsão: §1º, artigo 335: “No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência”.  Se não for designada a audiência inicial de conciliação, por tratar-se de direito que não se admite a autocomposição e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo para contestação correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Previsão: §2º, artigo 335: “Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. 3. PRAZOS DOS RECURSOS: No novo CPC, há uma unificação dos prazos recursais, de modo que o prazo de todos os recursos passa a ser de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, com exceção dos embargos de declaração, que permanece sendo de 05 (cinco) dias. Atentar para o fato de que se contam somente os dias úteis (art. 219).
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    8 Previsão dos Embargosde Declaração: Artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Previsão de prazo dos demais recursos: Artigo 1.003: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”. §1º: “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. ” §2º: “Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. ” §4º: “Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data da postagem”. §5º: “Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. §6º “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso”. BIBLIOGRAFIA: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. v. 1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Novo código de processo civil anotado / OAB – Porto Alegre: OAB RS, 2015.