PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ricardo Chamma Ribeiro*
Analisaremos de modo sintético a possibilidade de se aplicar o instituto da
prescrição intercorrente, ao processo administrativo fiscal, comparando manifes-
tações da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.
Muito embora grande parte das decisões proferidas pelos Tribunais pátrios
não reconheçam a aplicação desse instituto ao processo administrativo fiscal, cada
vez mais nossa mais abalizada doutrina corporifica entendimento de sua aplicação
também em seara administrativa, tal qual judicial.
Em linhas gerais, parafraseando EDUARDO SABBAG, a prescrição advém da
perda do Direito subjetivo de ajuizamento de execução fiscal de determinando cré-
dito tributário, sendo causa extintiva do crédito de acordo com o inciso V, do artigo
156, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente se opera quanto
a mesma ocorre no transcurso de um processo, administrativo ou judicial.
Ao contrário do que ocorre quanto ao processo de Execução Fiscal, que possui
expressamente prevista a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do pa-
rágrafo 4º, do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80, denominada Lei de Execuções
Fiscais, bem como na Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
processo administrativo fiscal o entendimento judicial do tema é contrário, res-
tando assentado no acervo decisório do Supremo Tribunal Federal a impossibili-
dade de aplicação deste instituto além do processo judicial.
Atualmente nossa doutrina vem fortalecendo entendimento que o reconheci-
mento da prescrição intercorrente em sede administrativa emana dos primados
constitucionais norteadores da administração pública, em especial da Moralidade,
Razoabilidade, Proporcionalidade, Oficialidade, Segurança Jurídica, e especial-
mente da Duração Razoável do Processo.
Em que pese o entendimento que a apresentação de impugnação em sede ad-
ministrativa detém o condão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
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conforme inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, tal lapso temporal
não poderá ser indefinido, sob pena de atropelo ao referido primado constitucional
da razoável duração do processo.
Tal entendimento, ademais, começa a modificar o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, destacando o julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 1.401.371/PE, que garantiu a aplicação da prescrição intercorrente a
um processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, por ofensa ao dever da
administração pública em agir de acordo com os princípios da Lei Federal nº
9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dentre estes
quanto a razoável duração do tal processo.
Destacamos que há algumas decisões proferidas em processos administrati-
vos fiscais que tramitam junto aos órgãos fazendários dos municípios de São Paulo
e Guarulhos em que houve o reconhecimento do instituto da prescrição intercor-
rente, considerando a imotivada paralisação dos procedimentos por mais de 10
anos, causando prejuízos infundados não somente aos contribuintes interessados,
como também a toda a coletividade, especialmente pela improdutiva atuação da
administração municipal de tais localidades.
Concluindo, feitas essas breves observações, concluímos que nossa jurispru-
dência vem modificando sua posição, no sentido de proteger os contribuintes dos
prazos infindáveis da administração pública, na tramitação dos processos admi-
nistrativos fiscais, aplicando-se de fato os citados primados constitucionais, dando
aos entes públicos sua imperiosa adequação aos limites legais, inclusive a fim de
melhorarem sua eficácia administrativa.
Ricardo Chamma Ribeiro é advogado em Santo André,
especialista em Direito Tributário pela Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo e Vice-Presidente
da Comissão de Assuntos Tributários e Direitos dos
Contribuintes da 38ª Subseção da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil – OAB Santo André

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

  • 1.
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ricardo Chamma Ribeiro* Analisaremos de modo sintético a possibilidade de se aplicar o instituto da prescrição intercorrente, ao processo administrativo fiscal, comparando manifes- tações da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. Muito embora grande parte das decisões proferidas pelos Tribunais pátrios não reconheçam a aplicação desse instituto ao processo administrativo fiscal, cada vez mais nossa mais abalizada doutrina corporifica entendimento de sua aplicação também em seara administrativa, tal qual judicial. Em linhas gerais, parafraseando EDUARDO SABBAG, a prescrição advém da perda do Direito subjetivo de ajuizamento de execução fiscal de determinando cré- dito tributário, sendo causa extintiva do crédito de acordo com o inciso V, do artigo 156, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente se opera quanto a mesma ocorre no transcurso de um processo, administrativo ou judicial. Ao contrário do que ocorre quanto ao processo de Execução Fiscal, que possui expressamente prevista a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do pa- rágrafo 4º, do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80, denominada Lei de Execuções Fiscais, bem como na Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em sede de processo administrativo fiscal o entendimento judicial do tema é contrário, res- tando assentado no acervo decisório do Supremo Tribunal Federal a impossibili- dade de aplicação deste instituto além do processo judicial. Atualmente nossa doutrina vem fortalecendo entendimento que o reconheci- mento da prescrição intercorrente em sede administrativa emana dos primados constitucionais norteadores da administração pública, em especial da Moralidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Oficialidade, Segurança Jurídica, e especial- mente da Duração Razoável do Processo. Em que pese o entendimento que a apresentação de impugnação em sede ad- ministrativa detém o condão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
  • 2.
    Página 2 de2 conforme inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, tal lapso temporal não poderá ser indefinido, sob pena de atropelo ao referido primado constitucional da razoável duração do processo. Tal entendimento, ademais, começa a modificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.401.371/PE, que garantiu a aplicação da prescrição intercorrente a um processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, por ofensa ao dever da administração pública em agir de acordo com os princípios da Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dentre estes quanto a razoável duração do tal processo. Destacamos que há algumas decisões proferidas em processos administrati- vos fiscais que tramitam junto aos órgãos fazendários dos municípios de São Paulo e Guarulhos em que houve o reconhecimento do instituto da prescrição intercor- rente, considerando a imotivada paralisação dos procedimentos por mais de 10 anos, causando prejuízos infundados não somente aos contribuintes interessados, como também a toda a coletividade, especialmente pela improdutiva atuação da administração municipal de tais localidades. Concluindo, feitas essas breves observações, concluímos que nossa jurispru- dência vem modificando sua posição, no sentido de proteger os contribuintes dos prazos infindáveis da administração pública, na tramitação dos processos admi- nistrativos fiscais, aplicando-se de fato os citados primados constitucionais, dando aos entes públicos sua imperiosa adequação aos limites legais, inclusive a fim de melhorarem sua eficácia administrativa. Ricardo Chamma Ribeiro é advogado em Santo André, especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Tributários e Direitos dos Contribuintes da 38ª Subseção da Ordem dos Advoga- dos do Brasil – OAB Santo André