O documento aborda a evolução do conceito de dano moral no direito brasileiro e destaca preocupações do STJ em relação a pedidos de indenização considerados descabidos, muitas vezes baseados em aborrecimentos comuns. Casos apresentados no texto mostram que mero inadimplemento contratual ou transtornos normais do dia a dia não são suficientes para gerar danos morais, a menos que haja ofensa clara à dignidade da pessoa. Em situações de efetivo prejuízo ou ameaça à segurança, no entanto, a corte reconhece o direito à indenização por danos morais.