1. O documento discute a constitucionalidade da progressividade no IPTU com base no valor do imóvel, após modificação constitucional permitindo tal progressividade. 2. Há divergência entre quem entende tal modificação como inconstitucional por ferir princípios pétreos como capacidade contributiva e isonomia, e quem discorda dessa interpretação. 3. O autor defende que a modificação não fere cláusulas pétreas, uma vez que a Constituição não veda expressamente a progressividade em impostos reais.
O documento resume os enunciados elaborados pela I, III e IV Jornadas de Direito Civil realizadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Os enunciados abordam temas de direito civil como parte geral, direito das obrigações, responsabilidade civil, direito de empresa, direito das coisas e direito de família e sucessões, fornecendo interpretações dos dispositivos do novo Código Civil brasileiro.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O documento discute se as provisões de oscilação de riscos e financeiras estabelecidas por resolução do Conselho Nacional de Seguros podem ser consideradas dedutíveis para efeito de Imposto de Renda, apesar de serem facultativas. O especialista explica que a aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do imposto. Assim, provisões facultativas que não resultem em tal aquisição não permitem a incidência do tributo.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição InicialJudisCJ
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido político Solidariedade contra dispositivos legais que determinam a correção dos depósitos do FGTS pela Taxa Referencial.
2. Alega-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perda do valor real dos depósitos ao longo dos anos, ferindo princípios constitucionais.
3. Pede-se que esta Corte reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos e determine a aplicação de índice mais
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
[1] A Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1999, após ratificação pelo Congresso em 1981 e promulgação pelo decreto presidencial em 1999. [2] A convenção introduziu mudanças nas regras de férias anuais previstas na CLT e legislação extravagante, abrangendo também empregados domésticos. [3] O artigo discute a incorporação de convenções internacionais no Brasil e os efeitos da Convenção 132, que se equivalem
O documento resume os enunciados elaborados pela I, III e IV Jornadas de Direito Civil realizadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Os enunciados abordam temas de direito civil como parte geral, direito das obrigações, responsabilidade civil, direito de empresa, direito das coisas e direito de família e sucessões, fornecendo interpretações dos dispositivos do novo Código Civil brasileiro.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O documento discute se as provisões de oscilação de riscos e financeiras estabelecidas por resolução do Conselho Nacional de Seguros podem ser consideradas dedutíveis para efeito de Imposto de Renda, apesar de serem facultativas. O especialista explica que a aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do imposto. Assim, provisões facultativas que não resultem em tal aquisição não permitem a incidência do tributo.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição InicialJudisCJ
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido político Solidariedade contra dispositivos legais que determinam a correção dos depósitos do FGTS pela Taxa Referencial.
2. Alega-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perda do valor real dos depósitos ao longo dos anos, ferindo princípios constitucionais.
3. Pede-se que esta Corte reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos e determine a aplicação de índice mais
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
[1] A Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1999, após ratificação pelo Congresso em 1981 e promulgação pelo decreto presidencial em 1999. [2] A convenção introduziu mudanças nas regras de férias anuais previstas na CLT e legislação extravagante, abrangendo também empregados domésticos. [3] O artigo discute a incorporação de convenções internacionais no Brasil e os efeitos da Convenção 132, que se equivalem
Este recurso trata da constitucionalidade do uso do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conhecido como Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária para precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu dar parcial provimento ao recurso, reafirmando a inconstitucionalidade da expressão que menciona a TR e determinando que o tribunal de origem julgue qual outro índice pode ser aplicado, exceto a TR.
Estatuto da OAB Esquematizado (Lei 8906 1994)Estratégia OAB
Com base no artigo 7o, inciso VI, alínea "a" do Estatuto da Advocacia e da OAB, Gisella, enquanto advogada, tem o direito de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, para acompanhar os processos herdados do colega. Portanto, ela poderá exercer tal direito para dar continuidade à defesa dos interesses de seus novos clientes.
CNI questiona lei que criou vale-pedágio no transporte de cargasTransvias
A ação destaca ainda que o não recolhimento do vale-pedágio pelo embarcador não transfere ao transportador a responsabilidade pelo seu recolhimento.
http://noticias.transvias.com.br/2018/10/15/cni-questiona-lei-que-criou-vale-pedagio-no-transporte-de-cargas/
O documento discute uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona duas leis que reestruturaram cargos na Receita Federal. A primeira lei transformou o cargo de Técnico do Tesouro Nacional em Técnico da Receita Federal, mas só poderá ser analisada se a segunda lei for declarada inconstitucional, pois revogou a primeira. A segunda lei transformou o cargo de Técnico da Receita Federal em Analista Tributário, mas análise preliminar indica que as atribuições dos cargos são similares,
1) Provisões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para empresas de previdência privada, mesmo que facultativas, são dedutíveis para efeito de Imposto de Renda.
2) A interpretação do texto fiscal deve ser sistemática e não literal para determinar a dedutibilidade de provisões.
3) A aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Pernambuco contra dispositivos das Leis Federais 9.424/1996 e 9.766/1998 que regulamentam a distribuição do salário-educação. O Governador alega que a interpretação dada pelo FNDE viola a Constituição Federal ao considerar não só o número de alunos, mas também a origem da arrecadação como critério de distribuição.
Este documento trata de uma ação judicial movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal para substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS. A sentença rejeita as preliminares da ré e no mérito mantém a TR como índice legalmente previsto, não cabendo ao judiciário interferir na política econômica estabelecida em lei.
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
Direito administrativo prof. rafael maffiniDeivid Alex
Este documento discute o regime jurídico dos servidores públicos no Brasil. Aborda a Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único da União, e analisa a evolução histórica desde a Constituição de 1988, incluindo a Emenda Constitucional 19/98 e a ADIN 2.135, que suspenderam a quebra do regime jurídico único. Também define os conceitos de servidor, cargo público e regime estatutário.
Este parecer analisa se as medidas no Orçamento do Estado para 2012 que reduzem as remunerações e suspendem subsídios de férias e Natal para trabalhadores do setor público são inconstitucionais. O autor argumenta que (1) as remunerações são um direito fundamental protegido constitucionalmente e (2) o Orçamento deve respeitar obrigações decorrentes da lei ou contrato, de acordo com a Constituição, portanto tais medidas são inconstitucionais.
O documento discute os conceitos de restos a pagar processados e não processados. Restos a pagar processados são despesas liquidadas pendentes de pagamento, enquanto restos a pagar não processados são despesas empenhadas mas ainda não liquidadas. O documento também explica que a validade dos restos a pagar não processados foi estendida para até 30 de junho do segundo ano subsequente, com exceções para certas despesas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Para órgão do TCU, nenhum servidor tem direito à transposiçãoLeandro César
O documento discute a legislação sobre os servidores do estado de Rondônia e as possibilidades de opção por quadro em extinção da administração federal. A consulta do Advogado-Geral da União questiona se contratos temporários podem ser considerados admissão regular e se readmissões após demissões restabelecem o vínculo original. A resposta é que apenas os grupos listados na Lei 12.249/2010 têm direito à opção e que readmissões dependem da legalidade das admissões originais.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
O documento discute uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que confirmou uma sentença determinando à Receita Federal disponibilizar informações dos sistemas Sincor e ContacorPJ para uma empresa hoteleira apurar créditos tributários pagos a mais entre 2009-2015. A decisão se baseou no entendimento de que o Habeas Data permite ao contribuinte obter dados sobre tributos pagos e que tais bancos de dados não estão cobertos por sigilo quando requeridos pelo interessado.
O documento apresenta a primeira aula de um curso de Direito Tributário para o Exame da OAB. A aula aborda as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios da legalidade e anterioridade. O professor também discute as cláusulas pétreas e como elas se relacionam com as limitações tributárias.
Pls 99 2009 determina a inclusão automática na malha fina das declarações do ...José Ripardo
O documento é um relatório de uma comissão do Senado brasileiro sobre um projeto de lei que propõe incluir automaticamente as declarações de imposto de renda de detentores de mandato eletivo na "malha fina" de revisão fiscal. O relatório conclui que o projeto de lei é constitucional e atende aos requisitos legais, e recomenda a aprovação do projeto de lei pelo Senado.
Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da AbradtABRADT
Este documento descreve a história da legislação sobre a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS sob o regime não-cumulativo, incluindo a delegação legislativa questionada no STF e os decretos que reduziram as alíquotas a zero, podendo haver violação ao princípio da legalidade tributária.
Este recurso trata da constitucionalidade do uso do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conhecido como Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária para precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu dar parcial provimento ao recurso, reafirmando a inconstitucionalidade da expressão que menciona a TR e determinando que o tribunal de origem julgue qual outro índice pode ser aplicado, exceto a TR.
Estatuto da OAB Esquematizado (Lei 8906 1994)Estratégia OAB
Com base no artigo 7o, inciso VI, alínea "a" do Estatuto da Advocacia e da OAB, Gisella, enquanto advogada, tem o direito de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, para acompanhar os processos herdados do colega. Portanto, ela poderá exercer tal direito para dar continuidade à defesa dos interesses de seus novos clientes.
CNI questiona lei que criou vale-pedágio no transporte de cargasTransvias
A ação destaca ainda que o não recolhimento do vale-pedágio pelo embarcador não transfere ao transportador a responsabilidade pelo seu recolhimento.
http://noticias.transvias.com.br/2018/10/15/cni-questiona-lei-que-criou-vale-pedagio-no-transporte-de-cargas/
O documento discute uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona duas leis que reestruturaram cargos na Receita Federal. A primeira lei transformou o cargo de Técnico do Tesouro Nacional em Técnico da Receita Federal, mas só poderá ser analisada se a segunda lei for declarada inconstitucional, pois revogou a primeira. A segunda lei transformou o cargo de Técnico da Receita Federal em Analista Tributário, mas análise preliminar indica que as atribuições dos cargos são similares,
1) Provisões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para empresas de previdência privada, mesmo que facultativas, são dedutíveis para efeito de Imposto de Renda.
2) A interpretação do texto fiscal deve ser sistemática e não literal para determinar a dedutibilidade de provisões.
3) A aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Pernambuco contra dispositivos das Leis Federais 9.424/1996 e 9.766/1998 que regulamentam a distribuição do salário-educação. O Governador alega que a interpretação dada pelo FNDE viola a Constituição Federal ao considerar não só o número de alunos, mas também a origem da arrecadação como critério de distribuição.
Este documento trata de uma ação judicial movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal para substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS. A sentença rejeita as preliminares da ré e no mérito mantém a TR como índice legalmente previsto, não cabendo ao judiciário interferir na política econômica estabelecida em lei.
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
Direito administrativo prof. rafael maffiniDeivid Alex
Este documento discute o regime jurídico dos servidores públicos no Brasil. Aborda a Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único da União, e analisa a evolução histórica desde a Constituição de 1988, incluindo a Emenda Constitucional 19/98 e a ADIN 2.135, que suspenderam a quebra do regime jurídico único. Também define os conceitos de servidor, cargo público e regime estatutário.
Este parecer analisa se as medidas no Orçamento do Estado para 2012 que reduzem as remunerações e suspendem subsídios de férias e Natal para trabalhadores do setor público são inconstitucionais. O autor argumenta que (1) as remunerações são um direito fundamental protegido constitucionalmente e (2) o Orçamento deve respeitar obrigações decorrentes da lei ou contrato, de acordo com a Constituição, portanto tais medidas são inconstitucionais.
O documento discute os conceitos de restos a pagar processados e não processados. Restos a pagar processados são despesas liquidadas pendentes de pagamento, enquanto restos a pagar não processados são despesas empenhadas mas ainda não liquidadas. O documento também explica que a validade dos restos a pagar não processados foi estendida para até 30 de junho do segundo ano subsequente, com exceções para certas despesas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Para órgão do TCU, nenhum servidor tem direito à transposiçãoLeandro César
O documento discute a legislação sobre os servidores do estado de Rondônia e as possibilidades de opção por quadro em extinção da administração federal. A consulta do Advogado-Geral da União questiona se contratos temporários podem ser considerados admissão regular e se readmissões após demissões restabelecem o vínculo original. A resposta é que apenas os grupos listados na Lei 12.249/2010 têm direito à opção e que readmissões dependem da legalidade das admissões originais.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
O documento discute uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que confirmou uma sentença determinando à Receita Federal disponibilizar informações dos sistemas Sincor e ContacorPJ para uma empresa hoteleira apurar créditos tributários pagos a mais entre 2009-2015. A decisão se baseou no entendimento de que o Habeas Data permite ao contribuinte obter dados sobre tributos pagos e que tais bancos de dados não estão cobertos por sigilo quando requeridos pelo interessado.
O documento apresenta a primeira aula de um curso de Direito Tributário para o Exame da OAB. A aula aborda as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios da legalidade e anterioridade. O professor também discute as cláusulas pétreas e como elas se relacionam com as limitações tributárias.
Pls 99 2009 determina a inclusão automática na malha fina das declarações do ...José Ripardo
O documento é um relatório de uma comissão do Senado brasileiro sobre um projeto de lei que propõe incluir automaticamente as declarações de imposto de renda de detentores de mandato eletivo na "malha fina" de revisão fiscal. O relatório conclui que o projeto de lei é constitucional e atende aos requisitos legais, e recomenda a aprovação do projeto de lei pelo Senado.
Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da AbradtABRADT
Este documento descreve a história da legislação sobre a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS sob o regime não-cumulativo, incluindo a delegação legislativa questionada no STF e os decretos que reduziram as alíquotas a zero, podendo haver violação ao princípio da legalidade tributária.
Este artigo analisa as disposições do Código Civil de 2002 sobre a responsabilidade dos sócios e administradores à luz da legislação tributária. Discute a prevalência das normas do Código Tributário Nacional sobre as do Código Civil quando houver incompatibilidade. Explora como aplicar as leis fiscais anteriores à nova classificação das sociedades no Código Civil.
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
O Dr. Hugo Arcaro Neto, atuante nas áreas de Direito Tributário, Penal, Empresarial e Ambiental, em artigo, analisa o parcelamento tributário através de importantes apontamentos
Este documento é uma apostila sobre Direito Administrativo dividida em várias aulas. A primeira aula trata da estabilidade do servidor público antes e depois da Emenda Constitucional 19/98, explicando as principais alterações trazidas pela emenda. A segunda aula discute como a Emenda Constitucional 19/98 pôs fim à obrigatoriedade de um único regime jurídico para todos os servidores de cada ente da federação.
O documento discute a constitucionalidade da declaração e-Financeira, que obriga instituições financeiras a repassarem dados de movimentações de clientes à Receita Federal. A OAB entrou com uma ação alegando que a e-Financeira contraria decisões do STF que exigem a instauração de processo administrativo prévio e citação do contribuinte antes da transferência de dados. O STF já havia decidido que a Lei Complementar 105/2001 é constitucional, mas estabeleceu requisitos como processo prévio, que a e-Financeira não ex
TCE suspende reajuste da Câmara, mas mantém aumento de 15% em auxíliosPortal NE10
A representação do Ministério Público de Contas alega que a Lei Municipal no 18.508/2018, que aumentou despesas com pessoal, desrespeitou a LRF. A Câmara Municipal argumenta que a lei é válida. O relator analisa se a lei pode ser considerada de "revisão geral", que é exceção à regra da LRF.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito tributário. A primeira julgou inconstitucional lei municipal que excluía da base de cálculo do ISS valores não previstos em lei complementar, violando também a alíquota mínima do ISS. A segunda confirmou a inconstitucionalidade de lei que reduzia a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
1. O documento descreve uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Democratas contra uma Instrução Normativa do Município do Recife que estabelece novos critérios para cálculo do IPTU, aumentando os valores.
2. Alega-se que a Instrução Normativa viola os princípios da legalidade e da legalidade tributária ao aumentar tributos sem previsão legal.
3. Defende-se que a ADPF é a via adequada para questionar o ato, já que outros meios não teriam efeito er
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco, definindo critérios como 25 anos de exercício em atividade de risco, 55/50 anos de idade e 30 anos de contribuição. A proposta visa corrigir a falta de regulamentação constitucional e assegurar tratamento previdenciário equânime.
Os Incentivos Fiscais Do Icms E A Renuncia De Receitamarcosurl
Este documento discute a constitucionalidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata de renúncias de receita decorrentes de incentivos fiscais. O autor argumenta que o artigo é constitucional pois regulamenta as finanças públicas de acordo com a Constituição e não viola a exigência de lei específica para incentivos. O artigo apenas adiciona novas exigências como estimativas de impacto orçamentário e compensações, sem substituir a lei. A constitucionalidade é confirmada pelo fato do artigo regular atividades in
Juros selic constitucionalidade de sua aplicação em matéria razonetecontabil
1) A lei determinou a aplicação dos juros da taxa Selic na cobrança, restituição e compensação de impostos federais a partir de 1995. 2) A partir de 1996, as restituições e compensações passaram a incluir juros da Selic também. 3) Alguns contribuintes questionam a constitucionalidade da Selic em matéria tributária, mas o documento defende que a lei autoriza sua aplicação.
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
Semelhante a Capacidadecontributivaeprogressividade (20)
Este documento apresenta um artigo acadêmico que analisa os aspectos tributários do trust no caso de instituidor e beneficiário residentes no Brasil. O artigo define trust, explora sua história, elementos subjetivos e objetivos. Também examina os principais tributos que podem incidir sobre um trust nestas condições, como Imposto de Renda, IOF, ITCMD e ITBI. Por fim, analisa qualitativamente os possíveis impactos tributários de cada um sobre um trust com instituidor e beneficiário residentes no Brasil.
The document proposes a peer-to-peer electronic cash system called Bitcoin that uses cryptographic proof instead of a trusted third party to allow any two willing parties to transact directly. It addresses the double-spending problem through a peer-to-peer network that timestamps transactions by hashing them into an ongoing chain of proof-of-work blocks. As long as the majority of computing power on the network is controlled by honest nodes, they will generate the longest chain and outpace attackers. The network itself requires minimal structure and nodes can join and leave freely.
1) O documento discute a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e sua relação com o princípio da capacidade contributiva à luz das inovações trazidas pela Emenda Constitucional no 29/2000 e da Lei no 10.257/2001.
2) Atualmente, prevalece o entendimento de que o IPTU é um imposto real, incompatível com a progressividade fiscal em razão da capacidade contributiva do contribuinte.
3) O autor defende que a Constituição não veda a aplicação do princípio da capac
A análise de regressão é um método estatístico que modela a relação entre uma variável dependente e uma ou mais variáveis independentes. A regressão linear simples estima a relação entre duas variáveis através de uma equação da forma Y = b0 + b1X, onde b0 e b1 são estimados usando o método dos mínimos quadrados. A análise de resíduos é importante para verificar a adequação do modelo ajustado.
1. O documento é um manual de usuário para centrais de alarme não monitoradas ANM 2004 MF e ANM 2008 MF.
2. Ele fornece instruções sobre instalação, operação e programação das centrais, incluindo conexão de sensores, programação de telefones, senhas e configurações de zona.
3. O manual também descreve acessórios opcionais como teclados e receptores sem fio que podem ser conectados às centrais.
O documento resume as principais funções do sono, fatores que regulam o relógio biológico, recomendações de tempo de sono, riscos da falta de sono, principais problemas do sono como insônia e apneia, e dicas para dormir melhor.
1. Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições
Capacidade Contributiva e Progressividade no IPTU
Eduardo Maccari Telles
Procurador do Estado, Advogado e Professor Universitário no Rio de Janeiro, Mestrando em
Direito Tributário pela UCAM-RJ
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Interpretação do Princípio da Capacidade Contributiva e da Verificação Acerca de
Violação da Emenda a Clausulas Pétreas. 3. Da Forma de Aplicação da Capacidade Contributiva nos Impostos
Reais. 4. Observações Adicionais. 4.1 Desnecessidade de previsão constitucional expressa para aplicação da
progressividade. 4.2 – Exclusividade da Progressão em Razão do Valor do Imóvel. 5. Conclusões.
1. Introdução
A Constituição de 1988, ao tratar da competência dos municípios para instituir o Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana previu, desde logo, que tal imposto poderia ser progressivo no tempo, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Não obstante previsão da progressividade do IPTU apenas com função extrafiscal, alguns municípios brasileiros,
exercitando a competência fiscal que lhes foi atribuída pela Constituição, instituíram a cobrança do Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU com alíquotas progressivas de acordo com o valor do
imóvel, que por óbvio não se enquadrava na função extrafiscal mencionada expressamente pela Constituição,
surgindo desta forma enorme controvérsia acerca da possibilidade da cobrança do tributo nestes termos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com
base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o
IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que
o mesmo tem caráter real.
O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:
"RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRAALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno
EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. -
Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base
exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a
progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da
Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso
II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade
extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando
de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações
expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário
conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de
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2. 22.12.89, no município de Belo Horizonte."
A Emenda Constitucional no 29, de 14 de setembro de 2000, modificou a redação original do §1o do art. 156 da
Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 - ...
§1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4o, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".
A partir desta modificação, com claro e explícito caráter de correção legislativa de decisão judicial, tendo por
objetivo primordial possibilitar a progressividade fiscal do IPTU, surgiu nova controvérsia, agora no sentido de
questionar sobre a constitucionalidade da alteração realizada.
2. Da Interpretação do Princípio da Capacidade Contributiva e da Verificação Acerca de Violação da
Emenda a Clausulas Pétreas.
Eminentes nomes da doutrina tributária nacional como Ives Gandra da Silva Martins, Miguel Reale e Aires F.
Barreto se posicionaram no sentido de que tal alteração constitucional não seria possível, por ferir cláusula
pétrea.
O raciocínio seguido pelos versados juristas parte da redação literal do art. 145, §1o da Constituição Federal, que
assim dispõe:
"Art. 145.
(...)
§1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte."(grifos nossos)
A leitura que fazem os juristas supracitados do artigo é no sentido de que o princípio da capacidade contributiva
só permitiria a utilização da progressividade em impostos pessoais e que a modificação de tal texto configuraria
ofensa conjunta aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo que ambos os princípios
constituem cláusulas pétreas na Constituição, inalteráveis pelo Poder Constituinte Derivado por meio de
Emendas.
Ilustrativo o seguinte comentário:
"O parecerista acima referido teve oportunidade de demonstrar que tal exegese – de os princípios
constitucionais, mormente os tributários, comporem a couraça constitucional protetora, dita pétrea – decorre de
interpretação sistemática, fruto da conjugação do disposto no §2o , do art. 5o, com o art. 60, §4o, IV, ambos da
Constituição. Por outras palavras: a) os princípios (§2o do art. 5o) configuram direitos individuais, b) igualdade e
capacidade contributiva são princípios, c) sendo princípios, configuram cláusulas pétreas, à luz do disposto no
inciso IV, do §4o, do art. 60; logo, d) não podem ser modificados por emenda constitucional.
Repisemos: no campo tributário, um dos princípios mais conspícuos é o da capacidade contributiva. E, sendo
princípio, não pode ser alvo de emenda tendente a aboli-lo. Esse princípio encerra, em seu bojo, uma
autorização e uma limitação. Visto da perspectiva positiva, o princípio contém autorização para a criação de
impostos progressivos, desde que estes sejam pessoais. Examinado da perspectiva negativa, o princípio veda a
instituição da progressividade, quanto a impostos de natureza real."
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3. Não obstante a qualidade dos pensadores citados, ousamos discordar do raciocínio expendido. Para formação
da crítica a tal pensamento é fundamental, porém, explanar as premissas das quais partimos a fim de que se
compreenda a construção da crítica.
Ainda que não desconheça o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por maioria, quando do julgamento
da ADIn tratando do IPMF, no sentido de que o princípio da anterioridade estaria incluído entre as cláusulas
pétreas, não vislumbro, à primeira vista, os princípios e disposições contidos no capítulo do Sistema Tributário
Nacional como cláusulas pétreas.
Tais princípios e disposições somente poderão ser considerados cláusulas pétreas quando decorrentes dos
direitos previstos no caput do art. 5o da Constituição. Exemplificando, o princípio da legalidade tributária não
poderia ser afastado pelo Poder Constituinte Derivado uma vez que decorre diretamente do direito à liberdade e
à propriedade e espelha garantia já prevista no art. 5o, II da Constituição.
Neste sentido, o art. 60, §4o, IV, que veda proposta de emenda tendente a abolir os "direitos e garantias
individuais", estaria protegendo os brasileiros de Emendas Constitucionais que tivessem por fim abolir os direitos
elencados no caput do art. 5o ou as garantias deles decorrentes. Portanto, a Emenda Constitucional que instituiu
a progressividade no IPTU só poderia ser considerada inconstitucional caso ferisse a capacidade contributiva e a
isonomia tributária enquanto decorrentes do princípio da igualdade.
Neste ponto, é necessário verificar se efetivamente o princípio da capacidade contributiva contido na
Constituição apresenta a autorização para a criação de impostos progressivos, desde que sejam pessoais, e
veda a instituição de progressividade, quanto a impostos reais, e ainda se a modificação de tais premissas
estaria ferindo a igualdade.
Entendo que tais premissas tidas como certas por alguns doutrinadores não correspondem à correta
interpretação do dispositivo constitucional contido no art. 145, §1o. Relembrando, o artigo dispõe que "sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte." Ainda que persista a discussão acerca do alcance da expressão sempre que possível, compartilho
da opinião de Hugo de Brito Machado no sentido de que esta se aplica somente ao caráter pessoal dos impostos,
visto que, como bem observou o jurista:
"... pode-se dizer que o elemento sistemático realmente conduz a tal entendimento, pela razão, aliás muito
simples, de que sempre é possível graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Assim, e tendo em vista que nem sempre é possível atribuir-se caráter pessoal aos impostos, o entendimento da
prescrição constitucional em exame outro não pode ser."
Ademais, a premissa de que o art. 145, §1o autoriza a progressividade nos impostos pessoais e a veda nos
impostos reais é de todo equivocada. O dispositivo constitucional não faz menção à progressividade, mas sim à
graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, que não são expressões sinônimas. Conforme bem
nos ensina Ricardo Lobo Torres, a capacidade contributiva "abre-se para uma pluralidade de possibilidade de
concretização, inicialmente através de subprincípios, para alcançar grau maior de concretitude nas normas de
imposição." A progressividade, assim como a proporcionalidade, a seletividade e a personalização, segundo o
autor, são subprincípios da capacidade contributiva, através dos quais o princípio é implementado.
Pelo exposto, o art. 145, §1o deve ser entendido no sentido de que os impostos pessoais devem ser criados
preferencialmente aos impostos reais uma vez que os primeiros realizam de forma mais plena a capacidade
contributiva, sem implicar, portanto, na impossibilidade de utilização da graduação da capacidade contributiva nos
impostos reais e sem implicar, a princípio, na aplicação da progressividade sobre os referidos impostos, visto
que esta é subprincípio através da qual se implementa o princípio da capacidade contributiva.
A fim de legitimar ou negar a aplicação da progressividade nos impostos reais, cabe afastar primeiro a
justificativa de aplicação da progressividade nos impostos reais pela tese, um tanto simplista, de que inexiste
distinção entre impostos pessoais e reais. Tal teoria de que todos os impostos são pessoais e reais, por sempre
atingirem um sujeito de direito e um patrimônio, definitivamente não nos seduz. A base do argumento, que critica
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4. uma suposta contaminação da Ciência das Finanças Públicas sobre o Direito e se baseia na idéia de que é
sempre sobre um patrimônio que a norma tributária incide e é sempre uma pessoa que suporta seu ônus, em
que pese a argúcia de sua construção e a veracidade dos fatos alegados, não se sustenta por dois motivos.
Primeiro, porque a distinção clássica entre impostos pessoais e impostos reais foi construída simplesmente para
diferenciar a tributação que se institui sobre a pessoa do obrigado como um todo e a tributação sobre uma coisa
específica, distinção esta que não perdeu seu valor.
Segundo, e mais importante, porque a Constituição Brasileira acolheu expressamente tal distinção no seu art.
145, §1o, ao indicar a tributação pessoal pelos impostos como preferível sobre a tributação real. A dicção do
artigo indica que, por opção do constituinte originário, o ordenamento jurídico nacional contempla a distinção e a
utiliza para nortear a produção legislativa.
Afastada a identidade entre impostos pessoais e reais, faz-se mister recordar a distinção entre os mesmos.
Pessoal seria o imposto que se institui em função da pessoa do obrigado, considerando sua capacidade
contributiva global e Real seria o imposto que se cobra em razão de parcela do patrimônio de alguém,
configurada numa coisa, sem visualizar sua situação global.
Apenas pela definição já se confirma a vocação dos impostos pessoais como verdadeiros realizadores da
capacidade contributiva. Isto não significa, porém, que os impostos reais não sirvam de objeto de realização do
princípio, visto que todo fato gerador de imposto deve ser signo presuntivo de riqueza apta a ser tributada. Como
bem nos ensina José Marcos Domingues de Oliveira:
"... capacidade contributiva é conceito que se compreende em dois sentidos, um objetivo ou absoluto e outro
subjetivo ou relativo.
No primeiro caso, capacidade contributiva significa a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade
contributiva como pressuposto da tributação), enquanto no segundo, a parcela dessa riqueza que será objeto da
tributação em face de condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do
tributo)."
Da leitura do trecho transcrito, não resta dúvida de que os impostos reais são instrumentos de aplicação da
capacidade contributiva no seu sentido absoluto. Exemplificando, os proprietários de veículos automotores e de
imóveis urbanos ou rurais são tidos pelo legislador constituinte como detentores de capacidade contributiva.
No tocante ao sentido relativo da capacidade contributiva (graduação e limite do tributo) pode-se também dizer
de plano que a mesma se aplica aos impostos reais, servindo como prova a proporcionalidade que costuma se
aplicar sobre tais impostos. O pagamento proporcional do tributo indica, por si só, que os proprietários de bens
com maior valor ficarão expostos a uma tributação proporcionalmente maior, o que já constitui uma graduação.
3. Da Forma de Aplicação da Capacidade Contributiva nos Impostos Reais
Resta descobrir, porém, se a proporcionalidade é o único ou mesmo mais adequado subprincípio apto a ser
aplicado nos impostos reais, não restando dúvida de que a progressividade é, sem dúvida, o mais apropriado dos
subprincípios para se aplicar nos impostos pessoais. A partir desta verificação é que se poderá saber se a
aplicação da progressividade no IPTU acaba por violar a isonomia, como alegam alguns doutrinadores, caso em
que se poderia eventualmente visualizar uma inconstitucionalidade da Emenda no 29/00.
O principal argumento daqueles que defendem a impossibilidade de utilização da progressividade no IPTU é de
que tal aplicação conduziria a situações injustas. Tais defensores costumam exemplificar sua tese comparando a
situação de um proprietário de um único imóvel de alto valor com a do proprietário de vários imóveis pequenos
que somados alcancem ou até ultrapassem tal valor.
Vale transcrever o exemplo utilizado por Aires F. Barreto:
"Deveras, como o discrímen se dá pelo valor de cada imóvel, ficam em condições altamente privilegiada
(infringindo a Constituição) os inúmeros proprietários (de casas, lojas, unidades autônomas destinadas à locação
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5. ou de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si considerados, têm um valor venal baixo, em confronto com
os titulares de um só imóvel de R$ 150.000,00 ficar sujeito ao IPTU, em razão de uma alíquota de 1,8%, e outro,
titular de centenas de imóveis de pequeno valor, for submetido ao imposto, com base em alíquotas de 0,5%, ter-
se-á a pôr às avessas as diretrizes desse princípio. Mais flagrante fica essa inversão em legislações que isentam
do IPTU os proprietários de imóveis, cujo valor seja de pouca expressão relativamente ao dono de inúmeras
propriedades."
No exemplo citado, com a alíquota progressiva do IPTU, sem dúvida que o proprietário do imóvel de maior valor
unitário pagará mais imposto, ainda que a soma total dos valores dos imóveis pertencentes aos dois proprietários
seja igual, o que leva os defensores da tese a concluir pela afronta ao princípio da isonomia.
Tal argumento de que a progressividade nos impostos reais afronta a isonomia é falacioso. A par de
considerações já feitas por Hugo de Brito Machado no tocante a concessão de isenções somente a proprietários
de um único imóvel e no tocante a repercussão do ônus do IPTU aos locatários, é perfeitamente possível
construir argumento semelhante demonstrando que a proporcionalidade fere a isonomia.
Levando-se em conta a consagrada idéia de que o princípio da isonomia ou igualdade consiste em tratar
igualmente os iguais e desigualmente aos desiguais, na medida de sua desigualdade, atente-se para a hipótese
proposta. Comparando-se a situação de um proprietário de 1 imóvel de R$ 100.000,00 e a de outro proprietário
de 30 imóveis de R$ 200.000,00 e levando-se em conta que a alíquota é mesma, 1%, por exemplo, não parece
restar dúvida de que, em tese, o proprietário dos 30 imóveis tem mais capacidade contributiva e, no entanto, os
dois estarão sendo tributados na mesma proporção, ainda que o patrimônio de um seja 60 vezes maior que o
do outro. Certamente, neste caso, não estariam sendo tratados desigualmente os desiguais, na medida de sua
desigualdade.
Ocorre que o presente argumento também se apresenta falacioso. Isto porque os impostos reais não se
prestam para avaliar a capacidade contributiva global do contribuinte. Desta forma, é impossível saber se o
proprietário de um único imóvel num município, e que será tributado como nos exemplos acima, é proprietário de
30 imóveis num outro município ou é proprietário de uma frota de 300 táxis ou, ainda, é dono de vários latifúndios
improdutivos.
Recordando o exemplo clássico trazido dos bancos acadêmicos, a senhora idosa, que se encontra em péssima
situação financeira e que percebe mensalmente uma pensão de valor ínfimo, ao herdar um imóvel de médio valor
não poderá se furtar ao pagamento do IPTU, devendo até vendê-lo, se não puder mantê-lo, visto que o imóvel,
de per si considerado, denota a existência de capacidade contributiva, sem apontar, porém, a capacidade global
do contribuinte. A injustiça, portanto, não estará nunca na proporcionalidade ou na progressividade, mas na
impossibilidade de visualização, na tributação de natureza real, da capacidade contributiva global do pagador.
Concordamos com Hugo de Brito Machado que melhor seria se a tributação fosse sobre o valor total dos imóveis
de um mesmo contribuinte mas, de todo modo, conforme exposto acima, não seria possível saber se cada
contribuinte tem imóveis em outros municípios ou demais manifestações de capacidade contributiva tributadas
por outros entes (veículos, renda, aplicações financeiras, etc.).
Nada disto implica, porém, na idéia de que a progressividade não possa ser aplicada aos impostos reais. Da
mesma forma que se dá na escolha do fato gerador, ou seja, quando se presume que determinado fato indique a
capacidade do contribuinte de ajudar no custeio das despesas estatais mais do que os não praticantes do
referido fato, é perfeitamente possível presumir que aqueles que têm imóveis de maior valor possam
contribuir mais com as despesas estatais do que aqueles que possuem imóveis de baixo valor. A chave
da tributação neste caso está em considerar individualmente o objeto tributado a fim de realizar a graduação,
face às limitações da tributação de natureza real.
Tal técnica já existe, a rigor, na seletividade aplicável ao IPI e ao ICMS, impostos de natureza real. A aplicação da
seletividade em função da essencialidade parte da presunção de que os produtos mais essenciais serão
utilizados por pessoas com menor capacidade contributiva e que os produtos menos essenciais serão utilizados
apenas por aqueles com maior capacidade contributiva.
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6. Por óbvio que existem exceções e, conseqüentemente, injustiças, se visualizada a situação global do
contribuinte. Quando um milionário e uma pessoa da classe média compram feijão ou caviar estarão arcando
com um ônus tributário rigorosamente igual, ainda que a capacidade contributiva global delas não seja igual. Tal
exceção não prejudica em nada a presunção inicialmente feita, que é regra e como tal deve ser considerada.
Traçando-se um paralelo entre os impostos reais diretos e indiretos, não há dúvida de que a doutrina e a
jurisprudência não divergem, a princípio, da possibilidade de alíquotas diferenciadas nestes últimos, configurada
na seletividade acima exposta, por força da presunção de capacidade contributiva dos consumidores dos
diferentes tipos de produtos, quanto mais quando tal previsão já vem expressa no texto constitucional.
No entanto, quando semelhante graduação é proposta em impostos reais diretos, através de Emenda
Constitucional, parte da doutrina, conforme anotado, alega violação aos princípios da capacidade contributiva e
da isonomia.
Exemplificando a contradição, podemos dizer que não existe contestação quanto à presunção de que quem
compra um automóvel com motor 2.0 tenha maior capacidade contributiva do que o comprador de um carro
popular, com motor 1.0, e por isto deverá arcar com um maior ônus financeiro decorrente da tributação pelo IPI.
No entanto, estaria proibida a progressividade do IPVA porque não se pode presumir que o proprietário de um
carro de R$ 35.000,00 tenha maior capacidade contributiva do que o proprietário de um carro de R$ 15.000,00, o
que se nos afigura um contrasenso dispensável.
4. Observações Adicionais.
4.1 Desnecessidade de previsão constitucional expressa para aplicação da progressividade
Cabe ainda afastar a idéia de que a progressividade, assim como a seletividade, só poderiam ter aplicação sobre
impostos se expressamente prevista tal aplicação na Constituição
A rigor, como subprincípios de aplicação da capacidade contributiva, que por sua vez decorre do princípio da
isonomia tributária, a progressividade e a seletividade, assim como a proporcionalidade e a personalização
poderiam ser aplicadas a qualquer tempo nos impostos, não necessitando de previsão expressa na Constituição,
assim como não precisa estar expresso o próprio princípio da Capacidade Contributiva.
Não se desconhece, porém, a repetida jurisprudência do STF, da qual peço vênia para discordar, no sentido de
que, sob a égide da Constituição de 1988, ao menos antes da Emenda no 29/00, não se permitia a aplicação da
progressividade sobre impostos reais.
Desta maneira, em termos práticos é evidente que a referida Emenda veio possibilitar uma aplicação da
progressividade que a Corte Suprema do país não considerava possível e, como manifestação do Poder
Constituinte Derivado que é, a nova disposição só não seria aplicável caso violasse cláusula pétrea o que,
conforme já defendido, acreditamos não ter ocorrido.
4.2 – Exclusividade da Progressão em Razão do Valor do Imóvel
Cabe analisar ainda se a progressividade no IPTU só poderia ser feita em razão do valor do imóvel. Antes da
Emenda Constitucional no 29/00, nas tentativas feitas por diversas municipalidades de aplicar a progressividade
ao IPTU, algumas legislações municipais, como a do Município do Rio de Janeiro, estabeleceram alíquotas
diferenciadas de acordo com a área e a com a utilização dada ao mesmo.
No rigor técnico, a progressividade implica em alíquotas maiores a medida que aumenta a base de cálculo do
tributo. Desta forma, seria incorreto falar em progressividade a partir da área e a localização do imóvel, visto que
a área de determinado imóvel não é elemento formador da base de cálculo do tributo.
Ademais, especificamente no tocante à diferenciação de alíquotas com base na área do imóvel, tal tipo de
graduação não nos parece adequada a aplicação do princípio da capacidade contributiva. Isto porque, ainda que
a área do imóvel pudesse servir para eventual presunção de capacidade contributiva, o que já se reputa falho
(imóveis de áreas iguais em locais diversos costumam apresentar valorizações distintas), já existe instrumento
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7. de aplicação da capacidade contributiva muito mais eficaz, qual seja, o próprio valor venal do imóvel.
Este caso particular não é de todo impeditivo de que se vislumbrem outras formas de presunção de capacidade
contributiva, tais quais a quantidade de imóveis de propriedade de um determinado contribuinte ou mesmo o uso
dado ao imóvel. Note-se, porém, que a construção de eventual diferenciação de alíquotas a partir de aspectos
que não estejam ligados a base de cálculo do tributo se impõe seja feita com excessiva cautela, por conta dos
efeitos práticos não fiscais que podem daí advir. Tome-se, como exemplo, a possível tributação diferenciada
sobre os proprietários de vários imóveis que poderia repercutir, eventualmente, sobre os locatários destes
imóveis, por força de disposição contratual.
Reputa-se então que a diferenciação da tributação tomando como base aspectos como uso, localização e até
mesmo área dos imóveis tem aplicação mais apropriada para fins extrafiscais, onde o aspecto de diferenciação
já é escolhido de forma a atender a finalidade extrafiscal pretendida. Neste sentido, a EC 29/00 trouxe aos
Municípios a possibilidade de instituir alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, com a
finalidade de prestigiar a ocupação de determinadas áreas em detrimento de outras, de acordo com critérios
adotados pelo plano diretor.
5. Conclusões
De todo o exposto no presente trabalho, podemos retirar as seguintes conclusões:
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1 o da Constituição Federal e que decorre
igualmente do princípio da isonomia, prescreve ao legislador ordinário que dê preferência a tributação por meio
de impostos pessoais, pois estes realizam melhor a justiça na tributação, sem que, por isso, o princípio deixe de
ter aplicação nos impostos reais.
Os princípios, direitos e normas contidos no Sistema Tributário Nacional só poderão ser considerados cláusulas
pétreas se decorrentes dos direitos previstos no art. 5o, caput, da Constituição.
A aplicação do princípio da capacidade contributiva nos impostos reais se realiza na escolha do fato gerador mas
pode se realizar também através da graduação das alíquotas a partir de outros aspectos presuntivos de
capacidade contributiva, como a essencialidade do bem tributado, no IPI e no ICMS e o valor venal do imóvel ou
do automóvel, no IPTU e no IPVA.
A aplicação da progressividade das alíquotas do IPTU com base no valor venal do imóvel não viola os princípios
da capacidade contributiva ou da isonomia, visto que a presunção de que os proprietários de imóveis de maior
valor têm mais capacidade contributiva do que os proprietários de imóveis de menor valor é tão válida quanto a
própria presunção de que a propriedade de imóvel indique capacidade contributiva, presunção esta que legitima
a cobrança do imposto.
A presunção de capacidade contributiva, no caso de impostos reais, só pode ser feita de per si em cada
tributação, visto que na tributação real não é possível avaliar a capacidade contributiva global do contribuinte.
A par dos aspectos práticos de correção legislativa da jurisprudência anterior do STF, para utilização da
progressividade não seria necessária expressa previsão constitucional, uma vez que esta é subprincípio de
aplicação da capacidade contributiva que, por sua vez, deriva diretamente da isonomia.
Em que pese a possibilidade de diferenciação de alíquotas por aspectos não ligados à base de cálculo dos
impostos, tal tipo de tributação encontra sua melhor aplicação quando destinada para fins extrafiscais, como
pareceu pretender o legislador constituinte derivado com a previsão constante do art. 156, §1o, II da
Constituição, com a redação dada pela Emenda no 29/00.
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