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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE
CURITIBA (PR)

Livre Distribuição
[ com pedido urgente de medida cautelar ]

JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciante, residente e
domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF)
sob o nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --,
para, com supedâneo no art. 813 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a
presente

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO,
“PREPARATÓRIA”
Página 1 de 18
contra PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº.
0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11,
pelas seguintes razões de fato e de direito.

1 – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS

(CPC, art. 801, inc. IV c/c art. 812)

“Na medida cautelar o juiz não entra no mérito do pedido principal,
apenas julga sobre meros fatos para a concessão da medida. Assim, a
prova que a parte deve fazer é sobre os fatos alegados no seu pedido
cautelar e não sobre a ação principal, salvo se entrelaçados que não
possam ser separados.” (VILAR, Willard de Castro. Medidas Cautelares,
1972, p. 114, apud Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito
Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 528)

O Autor vendera ao Réu, na data de 11/22/0000, pelo
importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), um veículo de marca Ford, ano 2006, modelo 2006,
de placas XXX-1100, conforme contrato anexo. (doc. 01) O pagamento restou
designado para o dia 22/11/3333, todavia o Requerido não honrou o pagamento, motivo
da presente.

Página 2 de 18
Como promessa do pagamento do acerto em espécie, o
Promovido emitiu o cheque nº. 334455, sacado contra o Banco Xista S/A, com data de
pagamento para 22/11/3333, o qual ora acostamos. (doc. 02) Entrementes, ao
apresentar-se a cártula para pagamento, a mesma fora devolvida por insuficiência de
fundos. Ato seguinte, o Autor providenciou o protesto do título. (doc. 03)
Surgiram rumores que o Réu tentava vender todo seu
patrimônio, pois intencionava morar com seus pais, na Cidade de São Paulo. O Autor,
diante deste quadro, passou a verificar o patrimônio do Réu.
Ao pedir certidão junto aos Cartórios de Registro de Imóveis
desta Capital, encontrou-se em nome do Promovido dois(02) imóveis em seu nome,
quais sejam os de matrículas nº 334455 e nº 554433, ora carreadas. (docs. 04/05)
De outro compasso, o Promovente presenciou que o Réu
encontra-se pretendeu alienar os dois aludidos imóveis, ou seja, todo seu patrimônio
conhecido, o que comprova-se pelos anúncios de jornais aqui acostados. (docs. 06/09)
Ademais, nestes mesmos imóveis encontram-se placas de imobiliárias disponibilizandoos à venda, o que constata-se pelas fotografias aqui anexadas. (docs. 10/11)
Neste diapasão, ficou cabalmente demonstrado que o Réu
pratica, ilegalmente, atos de dilapidação de todo patrimônio, procurando, destarte,
lesar seus credores.

Página 3 de 18
2 – DO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO
“FUNDADO RECEIO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO”

( CPC, art. 814 )
É de se perceber, pelos documentos anexos, que o Réu
encontra-se atualmente afundado em dívidas, o que se observa inclusive pelas
anotações nos órgãos de proteção ao crédito e correspondências originárias de
empresas de cobranças. (docs. 12/19)
E, nestas circunstâncias, justamente para preservar os
interesses dos credores, a lei resguardou ao magistrado a hipótese de restringir esta
possível dilapidação, concedendo-lhe regras processuais para o fito de fazer um
arresto do patrimônio do devedor.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 814 – Para concessão do arresto é essencial:
I – prova literal da dívida líquida e certa;

Página 4 de 18
II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no
artigo antecedente.

Urge demonstrarmos que, na hipótese, o Autor trouxe prova
essencial à caracterizar o fumus boni iuris, qual seja, título de crédito líquido, certo e
exigível. (CPC, art. 586) O cheque, pois, trazido à colação que esta exordial, é
documento hábil e eficaz para comprovar o quanto determinado na Legislação
Processual Civil. (CPC, art. 814, inc. I c/c art. 585, inc. I)
De outro compasso, no que tange ao requisito do periculum
in mora, o Autor mostrou, por intermédio de prova documental, que o Ré intenta
dilapidar todo seu patrimônio.
Com efeito, o Promovido tem domicílio certo – o que
constata-se pelas certidões de registros imobiliários imersas com esta peça vestibular -e, mais, encontra-se praticando atos que, certamente, frustrarão os atos executórios
futuros e lesará seus credores. Na espécie, portanto, amolda-se os ditames do art. 813,
inc II, “b”, do Estatuto de Ritos.
Nesse

sentido,

necessário

se

faz

demonstrar

o

entendimento do ilustre professor Antônio Cláudio da Costa Machado que preconiza,
in verbis:

Página 5 de 18
“

Em seguida, encontramos previsão de transferência ou

tentativa de transferência patrimonial a terceiros, que se revela pela
celebração de contratos de compra e venda, compromisso, promessa de
cessão, doação, dação em pagamento, etc. ou pela prática de atos
preparatórios para a realização de qualquer desses negócios jurídicos. “
(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e
anotado. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. P. 1495)

Trilhando a mesma ótica doutrinária supra mencionada,
tomemos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. Contrato de compra e venda
de insumos agrícolas. Arresto de bens imóveis. Arts. 813 e 814 do CPC.
Preenchimento dos requisitos legais. Domicílio certo. Lastro probatório.
Presunção de ausência e insolvência do devedor. Dívida existente. Origem do
débito comprovada. Desnecessidade de título executivo. Negado provimento à
apelação. Unânime. (TJRS - AC 271740-10.2012.8.21.7000; Catuípe; Décima
Oitava Câmara Cível; Relª Desª Nara Leonor Castro Garcia; Julg. 19/07/2012;
DJERS 25/07/2012)

PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Página 6 de 18
1. A concessão da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao
atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros
específicos, conforme dita o art. 814 do código de processo civil. De tal modo,
o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ação cautelar de
arresto, demonstrado pela apresentação de prova literal da dívida líquida e
certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o próprio mérito da ação
cautelar, ou seja, a circunstância que determinará o deferimento ou
indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedência ou
improcedência do pedido de cautela.
2. Não se desincumbindo os réus citados, do ônus de comparecer a juízo para
apresentar defesa, sofrerão as consequências da revelia, que no processo
cautelar, estão discriminadas nos artigos 322 e 803 do código de ritos,
ressalvando-se que poderão intervir no processo a qualquer momento,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
3. Na conformidade do princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve
responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar
as despesas decorrentes da propositura da ação cautelar de arresto, uma vez
que não saldaram seu débito em tempo hábil. Liminar confirmada. Medida
cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goiânia;
Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 18/07/2012; Pág. 199)

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ARRESTO. AÇÃO CAUTELAR. CRÉDITO AGASALHADO POR TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. GARANTIA DE MEAÇÃO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO DO CASAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PELA QUAL O ADQUIRENTE DO
BEM RECONHECE A DÍVIDA PENDENTE. CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA
CAUTELAR.
1. Como a parte ostenta título executivo judicial e lançou mão da via
executória para haver o seu crédito contra a ex-mulher, e como ela alienou
bens, então é cabível a busca da via cautelar, pois existe expressa previsão de
arresto quando o devedor aliena bens com o propósito de fraudar a execução,
ex vi do art. 813, inc. II e III do CPC.
2. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, justifica-se a
providência acautelatória pretendida.
3. Considerando que a escritura pública mostra que o adquirente do imóvel
tinha ciência da dívida que acompanhava o bem adquirido e expressamente a
aceitou, então assumiu a obrigação de honrar o pagamento da dívida, sendo
cabível o arresto

do bem. Recurso provido. (TJRS - AI 59883-

48.2012.8.21.7000; Vacaria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves; Julg. 25/07/2012; DJERS 31/07/2012)

PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Página 8 de 18
1. A concessão da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao
atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros
específicos, conforme dita o art. 814 do código de processo civil. De tal modo,
o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ação cautelar de
arresto, demonstrado pela apresentação de prova literal da dívida líquida e
certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o próprio mérito da ação
cautelar, ou seja, a circunstância que determinará o deferimento ou
indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedência ou
improcedência do pedido de cautela.
2. Não se desincumbindo os réus citados, do ônus de comparecer a juízo para
apresentar defesa, sofrerão as consequências da revelia, que no processo
cautelar, estão discriminadas nos artigos 322 e 803 do código de ritos,
ressalvando-se que poderão intervir no processo a qualquer momento,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
3. Na conformidade do princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve
responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar
as despesas decorrentes da propositura da ação cautelar de arresto, uma vez
que não saldaram seu débito em tempo hábil. Liminar confirmada. Medida
cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goiânia;
Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 18/07/2012; Pág. 199)

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Portanto, os pressupostos para alcançar-se uma providência
de natureza cautelar são, basicamente, dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que
deve ser objetivamente apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a
melhor doutrina, para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a
existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é
litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a
tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que
justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery anotam que:
"Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que
comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni
iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora),
caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa
assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução

Página 10 de 18
(Nery, Recursos, 210).” (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 1.228).

No caso ora em análise, claramente restaram comprovados,
objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o
deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a
demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, quando
existe farta documentação provando que o Réu encontra-se dissipando os bens
que serão alvo de penhora da futura execução por título extrajudicial.

Observe-se que é possível a concessão da medida cautelar
em espécie, sem a oitiva prévia da parte adversa ou mesmo a realização de audiência
de justificação, na medida que o Autor corre sério risco de encontrar o patrimônio
dilapidado – maiormente quando já há anúncios em jornais de venda de imóvel cujo alvo
é a futura execução --, em real prejuízo financeiro, não importando isto em cerceamento
de defesa.
“

Se as circunstâncias não revelarem maior perigo de frustração da

medida, o juiz determinará a citação do possuidor ou detentor dos bens, para
pronunciar-se em cinco dias.(arts. 803 e 858, parágrafo único).
Convencendo-se, porém, de que o interesse do requerente corre sério risco, o
arrolamento será liminarmente deferido.(art. 858).” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010, Vol. II. Pág. 615)

Página 11 de 18
( destacamos )

Diante disto, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da
parte adversa, medida cautelar de arresto de bens, onde pleiteia-se:
a) instar a expedição de ofícios aos cartórios de registro
de imóveis mencionados nesta exordial, determinando a
inalienabilidade de imóveis em nome do Réu;
b) oficiar ao DETRAN, para que proceda a anotação de
“não transferir” junto aos prontuários de veículos em
nome do Réu;
c) oficiar, também, à Receita Federal, solicitando que
este órgão traga aos autos a declaração de bens e
renda do Promovido, nos últimos cinco anos;
d) ordenar à Junta Comercial do Estado do Paraná para
que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas
sociais de empresas em nome do Réu.

Página 12 de 18
3 – A LIDE PRINCIPAL E SEU FUNDAMENTO(CPC, ART.
801, III)

Entende o Autor que a necessidade de apontar-se a lide
principal e seu fundamento tão somente se faz necessário nas hipóteses de ação futura
que demande julgamento de mérito, o que não é o caso.
A corroborar o exposto acima, novamente transcrevemos o
entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que:
“

Mas, como medida cautelar pressupõe um processo principal, exige o

Código que aquele que pretende a tutela instrumental preventiva demonstre a
existência ou a probabilidade da ação de mérito.
(...)
O que se há de procurar é a demonstração a que, genericamente, o
fumus boni iuris do requerente lhe assegura alguma ação de mérito, cuja
possibilidade jurídica exista e cuja legitimidade de parte corresponda aos
sujeitos da ação cautelar.
A demonstração dos fundamentos, portanto, é, in casu, destinada a
comprovar a existência das condições da ação, de mérito. (Ob. e Aut. cits., p.
526)

Página 13 de 18
A propósito, o próprio doutrinador, acima destacado, cuida
de esclarecer este aspecto jurídico-processual:
“

Não há, nessa ordem de ideias, decisão de mérito na ação de

execução. A atividade do juiz é prevalentemente prática e material, visando a
produzir na situação de fato as modificações necessárias para pô-la de acordo
com a norma jurídica reconhecida e proclamada no título executivo. No
processo de conhecimento, o juiz julga (decide); no processo de execução, o
juiz realiza (executa). (Ob. e aut. cits., p. 111)

Na hipótese, como afirmado nas linhas anteriores, a
presente demanda preparatória visa garantir a futura ação de execução.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda que eventualmente
a parte poderia ajuizar, como demanda futura, uma ação de insolvência(que demanda
mérito) o Autor delimita que ajuizará contra o devedor-réu a devida ação de
execução por título extrajudicial contra devedor solvente. Tal querela visará
receber crédito líquido, certo e exigível, descrito nesta peça vestibular.

4 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Página 14 de 18
POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Cautelar de Arresto, o Autor requer que Vossa
Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a)

Conceder,

medida

inicialmente,

cautelar

requestada,

sem

a

ora

a

oitiva

prévia da parte contrária;
b)determinar a citação do Réu,
no

endereço

especificado

preâmbulo

desta

no
peça

vestibular, para, no prazo de
cinco(05)

dias,

oferecer

contestação

pedidos

ora

querendo,

formulados,

aos
sob

pena de serem presumidos como
verdadeiros
articulados
Página 15 de 18

os
na

presente

fatos
peça
processual.(CPC, art. 802 c/c
803);
c)

julgar

procedentes

os

pedidos formulados na presente
Ação Cautelar Preparatória de
Arresto, nos termos do quanto
pleiteado,

acolhendo,

por

definitivo, a medida cautelar
requerida;
b)

pede-se

a

condenação

no

ônus de sucumbência;
c)

protesta-se,

justificar

os

fatos

ademais,
que

se

relacionam com os pressupostos
desta

Ação

Cautelar(periculum

in mora e fumus boni juris),
por todos os meios de provas
Página 16 de 18
admissíveis

em

nomeadamente
pessoal

do

direito,

pelo

depoimento

Réu,

oitiva

das

testemunhas abaixo arroladas –
se necessário for --, onde de
já

pede

mesmas

a

para

intimações

das

comparecerem

à

audiência de instrução e/ou de
justificação,
posterior

de

contraprova,

juntada
documentos

como

tudo

logo

de

requerido.

Atribui-se a presente Ação Cautelar o valor estimativo
de R$100,00(cem reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Página 17 de 18
Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233

ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 –
Curitiba(PR);
2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 –
Curitiba(PR);
3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 –
Critiba(PR);

Data Supra.

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Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) Livre Distribuição [ com pedido urgente de medida cautelar ] JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, para, com supedâneo no art. 813 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, “PREPARATÓRIA” Página 1 de 18
  • 2. contra PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, pelas seguintes razões de fato e de direito. 1 – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS (CPC, art. 801, inc. IV c/c art. 812) “Na medida cautelar o juiz não entra no mérito do pedido principal, apenas julga sobre meros fatos para a concessão da medida. Assim, a prova que a parte deve fazer é sobre os fatos alegados no seu pedido cautelar e não sobre a ação principal, salvo se entrelaçados que não possam ser separados.” (VILAR, Willard de Castro. Medidas Cautelares, 1972, p. 114, apud Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 528) O Autor vendera ao Réu, na data de 11/22/0000, pelo importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), um veículo de marca Ford, ano 2006, modelo 2006, de placas XXX-1100, conforme contrato anexo. (doc. 01) O pagamento restou designado para o dia 22/11/3333, todavia o Requerido não honrou o pagamento, motivo da presente. Página 2 de 18
  • 3. Como promessa do pagamento do acerto em espécie, o Promovido emitiu o cheque nº. 334455, sacado contra o Banco Xista S/A, com data de pagamento para 22/11/3333, o qual ora acostamos. (doc. 02) Entrementes, ao apresentar-se a cártula para pagamento, a mesma fora devolvida por insuficiência de fundos. Ato seguinte, o Autor providenciou o protesto do título. (doc. 03) Surgiram rumores que o Réu tentava vender todo seu patrimônio, pois intencionava morar com seus pais, na Cidade de São Paulo. O Autor, diante deste quadro, passou a verificar o patrimônio do Réu. Ao pedir certidão junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, encontrou-se em nome do Promovido dois(02) imóveis em seu nome, quais sejam os de matrículas nº 334455 e nº 554433, ora carreadas. (docs. 04/05) De outro compasso, o Promovente presenciou que o Réu encontra-se pretendeu alienar os dois aludidos imóveis, ou seja, todo seu patrimônio conhecido, o que comprova-se pelos anúncios de jornais aqui acostados. (docs. 06/09) Ademais, nestes mesmos imóveis encontram-se placas de imobiliárias disponibilizandoos à venda, o que constata-se pelas fotografias aqui anexadas. (docs. 10/11) Neste diapasão, ficou cabalmente demonstrado que o Réu pratica, ilegalmente, atos de dilapidação de todo patrimônio, procurando, destarte, lesar seus credores. Página 3 de 18
  • 4. 2 – DO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO “FUNDADO RECEIO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO” ( CPC, art. 814 ) É de se perceber, pelos documentos anexos, que o Réu encontra-se atualmente afundado em dívidas, o que se observa inclusive pelas anotações nos órgãos de proteção ao crédito e correspondências originárias de empresas de cobranças. (docs. 12/19) E, nestas circunstâncias, justamente para preservar os interesses dos credores, a lei resguardou ao magistrado a hipótese de restringir esta possível dilapidação, concedendo-lhe regras processuais para o fito de fazer um arresto do patrimônio do devedor. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 814 – Para concessão do arresto é essencial: I – prova literal da dívida líquida e certa; Página 4 de 18
  • 5. II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Urge demonstrarmos que, na hipótese, o Autor trouxe prova essencial à caracterizar o fumus boni iuris, qual seja, título de crédito líquido, certo e exigível. (CPC, art. 586) O cheque, pois, trazido à colação que esta exordial, é documento hábil e eficaz para comprovar o quanto determinado na Legislação Processual Civil. (CPC, art. 814, inc. I c/c art. 585, inc. I) De outro compasso, no que tange ao requisito do periculum in mora, o Autor mostrou, por intermédio de prova documental, que o Ré intenta dilapidar todo seu patrimônio. Com efeito, o Promovido tem domicílio certo – o que constata-se pelas certidões de registros imobiliários imersas com esta peça vestibular -e, mais, encontra-se praticando atos que, certamente, frustrarão os atos executórios futuros e lesará seus credores. Na espécie, portanto, amolda-se os ditames do art. 813, inc II, “b”, do Estatuto de Ritos. Nesse sentido, necessário se faz demonstrar o entendimento do ilustre professor Antônio Cláudio da Costa Machado que preconiza, in verbis: Página 5 de 18
  • 6. “ Em seguida, encontramos previsão de transferência ou tentativa de transferência patrimonial a terceiros, que se revela pela celebração de contratos de compra e venda, compromisso, promessa de cessão, doação, dação em pagamento, etc. ou pela prática de atos preparatórios para a realização de qualquer desses negócios jurídicos. “ (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. P. 1495) Trilhando a mesma ótica doutrinária supra mencionada, tomemos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. Contrato de compra e venda de insumos agrícolas. Arresto de bens imóveis. Arts. 813 e 814 do CPC. Preenchimento dos requisitos legais. Domicílio certo. Lastro probatório. Presunção de ausência e insolvência do devedor. Dívida existente. Origem do débito comprovada. Desnecessidade de título executivo. Negado provimento à apelação. Unânime. (TJRS - AC 271740-10.2012.8.21.7000; Catuípe; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Nara Leonor Castro Garcia; Julg. 19/07/2012; DJERS 25/07/2012) PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Página 6 de 18
  • 7. 1. A concessão da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros específicos, conforme dita o art. 814 do código de processo civil. De tal modo, o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ação cautelar de arresto, demonstrado pela apresentação de prova literal da dívida líquida e certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o próprio mérito da ação cautelar, ou seja, a circunstância que determinará o deferimento ou indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de cautela. 2. Não se desincumbindo os réus citados, do ônus de comparecer a juízo para apresentar defesa, sofrerão as consequências da revelia, que no processo cautelar, estão discriminadas nos artigos 322 e 803 do código de ritos, ressalvando-se que poderão intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. Na conformidade do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar as despesas decorrentes da propositura da ação cautelar de arresto, uma vez que não saldaram seu débito em tempo hábil. Liminar confirmada. Medida cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 18/07/2012; Pág. 199) Página 7 de 18
  • 8. ARRESTO. AÇÃO CAUTELAR. CRÉDITO AGASALHADO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GARANTIA DE MEAÇÃO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO DO CASAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PELA QUAL O ADQUIRENTE DO BEM RECONHECE A DÍVIDA PENDENTE. CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. 1. Como a parte ostenta título executivo judicial e lançou mão da via executória para haver o seu crédito contra a ex-mulher, e como ela alienou bens, então é cabível a busca da via cautelar, pois existe expressa previsão de arresto quando o devedor aliena bens com o propósito de fraudar a execução, ex vi do art. 813, inc. II e III do CPC. 2. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, justifica-se a providência acautelatória pretendida. 3. Considerando que a escritura pública mostra que o adquirente do imóvel tinha ciência da dívida que acompanhava o bem adquirido e expressamente a aceitou, então assumiu a obrigação de honrar o pagamento da dívida, sendo cabível o arresto do bem. Recurso provido. (TJRS - AI 59883- 48.2012.8.21.7000; Vacaria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 25/07/2012; DJERS 31/07/2012) PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Página 8 de 18
  • 9. 1. A concessão da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros específicos, conforme dita o art. 814 do código de processo civil. De tal modo, o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ação cautelar de arresto, demonstrado pela apresentação de prova literal da dívida líquida e certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o próprio mérito da ação cautelar, ou seja, a circunstância que determinará o deferimento ou indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de cautela. 2. Não se desincumbindo os réus citados, do ônus de comparecer a juízo para apresentar defesa, sofrerão as consequências da revelia, que no processo cautelar, estão discriminadas nos artigos 322 e 803 do código de ritos, ressalvando-se que poderão intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. Na conformidade do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar as despesas decorrentes da propositura da ação cautelar de arresto, uma vez que não saldaram seu débito em tempo hábil. Liminar confirmada. Medida cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 18/07/2012; Pág. 199) Página 9 de 18
  • 10. Portanto, os pressupostos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam que: "Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução Página 10 de 18
  • 11. (Nery, Recursos, 210).” (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 1.228). No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, quando existe farta documentação provando que o Réu encontra-se dissipando os bens que serão alvo de penhora da futura execução por título extrajudicial. Observe-se que é possível a concessão da medida cautelar em espécie, sem a oitiva prévia da parte adversa ou mesmo a realização de audiência de justificação, na medida que o Autor corre sério risco de encontrar o patrimônio dilapidado – maiormente quando já há anúncios em jornais de venda de imóvel cujo alvo é a futura execução --, em real prejuízo financeiro, não importando isto em cerceamento de defesa. “ Se as circunstâncias não revelarem maior perigo de frustração da medida, o juiz determinará a citação do possuidor ou detentor dos bens, para pronunciar-se em cinco dias.(arts. 803 e 858, parágrafo único). Convencendo-se, porém, de que o interesse do requerente corre sério risco, o arrolamento será liminarmente deferido.(art. 858).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. II. Pág. 615) Página 11 de 18
  • 12. ( destacamos ) Diante disto, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa, medida cautelar de arresto de bens, onde pleiteia-se: a) instar a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis mencionados nesta exordial, determinando a inalienabilidade de imóveis em nome do Réu; b) oficiar ao DETRAN, para que proceda a anotação de “não transferir” junto aos prontuários de veículos em nome do Réu; c) oficiar, também, à Receita Federal, solicitando que este órgão traga aos autos a declaração de bens e renda do Promovido, nos últimos cinco anos; d) ordenar à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de empresas em nome do Réu. Página 12 de 18
  • 13. 3 – A LIDE PRINCIPAL E SEU FUNDAMENTO(CPC, ART. 801, III) Entende o Autor que a necessidade de apontar-se a lide principal e seu fundamento tão somente se faz necessário nas hipóteses de ação futura que demande julgamento de mérito, o que não é o caso. A corroborar o exposto acima, novamente transcrevemos o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que: “ Mas, como medida cautelar pressupõe um processo principal, exige o Código que aquele que pretende a tutela instrumental preventiva demonstre a existência ou a probabilidade da ação de mérito. (...) O que se há de procurar é a demonstração a que, genericamente, o fumus boni iuris do requerente lhe assegura alguma ação de mérito, cuja possibilidade jurídica exista e cuja legitimidade de parte corresponda aos sujeitos da ação cautelar. A demonstração dos fundamentos, portanto, é, in casu, destinada a comprovar a existência das condições da ação, de mérito. (Ob. e Aut. cits., p. 526) Página 13 de 18
  • 14. A propósito, o próprio doutrinador, acima destacado, cuida de esclarecer este aspecto jurídico-processual: “ Não há, nessa ordem de ideias, decisão de mérito na ação de execução. A atividade do juiz é prevalentemente prática e material, visando a produzir na situação de fato as modificações necessárias para pô-la de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada no título executivo. No processo de conhecimento, o juiz julga (decide); no processo de execução, o juiz realiza (executa). (Ob. e aut. cits., p. 111) Na hipótese, como afirmado nas linhas anteriores, a presente demanda preparatória visa garantir a futura ação de execução. Todavia, caso Vossa Excelência entenda que eventualmente a parte poderia ajuizar, como demanda futura, uma ação de insolvência(que demanda mérito) o Autor delimita que ajuizará contra o devedor-réu a devida ação de execução por título extrajudicial contra devedor solvente. Tal querela visará receber crédito líquido, certo e exigível, descrito nesta peça vestibular. 4 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS Página 14 de 18
  • 15. POSTO ISTO, como últimos requerimentos desta Ação Cautelar de Arresto, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências: a) Conceder, medida inicialmente, cautelar requestada, sem a ora a oitiva prévia da parte contrária; b)determinar a citação do Réu, no endereço especificado preâmbulo desta no peça vestibular, para, no prazo de cinco(05) dias, oferecer contestação pedidos ora querendo, formulados, aos sob pena de serem presumidos como verdadeiros articulados Página 15 de 18 os na presente fatos peça
  • 16. processual.(CPC, art. 802 c/c 803); c) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação Cautelar Preparatória de Arresto, nos termos do quanto pleiteado, acolhendo, por definitivo, a medida cautelar requerida; b) pede-se a condenação no ônus de sucumbência; c) protesta-se, justificar os fatos ademais, que se relacionam com os pressupostos desta Ação Cautelar(periculum in mora e fumus boni juris), por todos os meios de provas Página 16 de 18
  • 17. admissíveis em nomeadamente pessoal do direito, pelo depoimento Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas – se necessário for --, onde de já pede mesmas a para intimações das comparecerem à audiência de instrução e/ou de justificação, posterior de contraprova, juntada documentos como tudo logo de requerido. Atribui-se a presente Ação Cautelar o valor estimativo de R$100,00(cem reais). Respeitosamente, pede deferimento. Página 17 de 18
  • 18. Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000. Beltrano de tal Advogado – OAB(PR) 112233 ROL DE TESTEMUNHAS 1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Curitiba(PR); 2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 – Curitiba(PR); 3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 – Critiba(PR); Data Supra. Página 18 de 18