1. Rubens Correia Junior
No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2001, que traz várias
mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas
com relação às prisões, fianças e liberdade provisória. Tal lei em seu art. 3° estipula uma
vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão que se adaptar, a partir
de julho de 2011, as novas mudanças.
Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de
processo penal (UNIPAC/UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da
nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais,
na prática, não mudam o cenário processual.
A seguir pontuamos as mudanças mais significativas e expressivas,
posteriormente oferecemos um quadro comparativo de toda a legislação modificada.
1. A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão
“MEDIDAS CAUTELARES”.
2. O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas
cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser
decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS
SIC STANTIBUS”.
Página 1 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
2. 3. O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação,
tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art.
289 CPP);
4. Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de
prisão em andamento (art. 289 A CPP);
5. Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora
é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais
presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova
redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste
direito constitucional;
6. Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga
redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em
1984);
7. A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades
do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode
ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em
flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode
convertê-la em preventiva.
8. Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do
leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para
identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação
parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89).
Página 2 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
3. 9. A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com
detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só
deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra
idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP)
11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art.
317 CPP);
12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP);
13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo
artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como
proibição de manter contato com determinada pessoa;
14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é
possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos
(inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP);
15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF
de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a
legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323
CPP, e o art. 5° XLIII da CF;
16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem
estiver em gozo de sursis ou livramento condicional;
17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se
torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e
pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação
econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP)
Página 3 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
4. 18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança
constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado;
19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48
horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo
não existia no artigo (art. 335 CPP);
20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do
recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de
medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP);
21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença
condenatória recorrível foram revogados, não mais existe a
obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos
culpados;
22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP).
23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado.
ART.
REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO A PARTIR DE 07/2011
CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste
Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para
Art. 282. À exceção do flagrante a investigação ou a instrução criminal e, nos
delito, a prisão não poderá casos expressamente previstos, para evitar a
efetuar-se senão em virtude de prática de infrações penais;
Art. 282 pronúncia ou nos casos II - adequação da medida à gravidade do crime,
determinados em lei, e mediante circunstâncias do fato e condições pessoais do
ordem escrita da autoridade indiciado ou acusado.
competente. § 1º As medidas cautelares poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas de
ofício, a requerimento das partes ou, quando
Página 4 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
5. cabível, por representação da autoridade policial.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou
de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou
do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou,
em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como voltar a decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será
determinada quando não for possível a
sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319).’
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no
Art. 283. A prisão poderá ser curso da investigação ou do processo, em
efetuada em qualquer dia e a virtude de prisão temporária ou prisão
Art. 283 qualquer hora, respeitadas as preventiva.
restrições relativas à § 1º O juiz somente decretará a prisão preventiva
inviolabilidade do domicílio. nas hipóteses dos arts. 312 e 313 deste Código,
quando as medidas cautelares
arroladas no art. 319 deste Código,
adotadas de forma isolada ou
cumulada, se revelarem
inadequadas ou insuficientes.
Página 5 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
6. § 2º As medidas cautelares previstas neste Título
não se aplicam à infração a que não for isolada,
cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.
§ 3º A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território
nacional, fora da jurisdição do juiz processante,
será deprecada a sua prisão, devendo constar
da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por qualquer meio
de comunicação, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como, se afiançável a
infração, o valor da fiança.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição
tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
Art. 289-A. O juiz competente
Art. 289. Quando o réu estiver no providenciará o imediato registro do
território nacional, em lugar mandado de prisão em banco de
estranho ao da jurisdição, será
Art. 289
deprecada a sua prisão, devendo
dados mantido pelo Conselho
constar da precatória o inteiro Nacional de Justiça para essa
teor do mandado. finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a
prisão determinada no mandado de prisão
registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda que fora da competência territorial do juiz
que o expediu.
§ 2º A prisão será imediatamente comunicada ao
juiz do local de cumprimento da medida o qual
providenciará a certidão extraída do registro do
Conselho Nacional de Justiça e informará ao juiz
que a decretou.
§ 3º O preso será informado de seus
direitos, nos termos do inciso LXIII do
art. 5º da Constituição Federal e, caso
o autuado não informe o nome de seu
advogado, será comunicado à
Página 6 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
7. Defensoria Pública para que
acompanhe o feito.
§ 4º Havendo dúvidas das autoridades locais
sobre a legitimidade da pessoa do executor ou
sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto
no § 2º do art. 290 deste Código.
Art. 299. Se a infração for
inafiançável, a captura poderá
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura
ser requisitada, à vista de
poderá ser requisitada, à vista de mandado
mandado judicial, por via
judicial, por qualquer meio de comunicação,
telefônica, tomadas pela
Art. 299 tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para
requisição, as precauções
averiguar a autenticidade desta.
necessárias para averiguar a
autenticidade desta.
Art. 300. As pessoas presas
Art. 300. Sempre que possível, as provisoriamente ficarão separadas das
Art. 300 pessoas presas provisoriamente ficarão que já estiverem definitivamente
separadas das que já estiverem
condenadas, nos termos da lei de
execução penal.
Art. 306. A prisão de qualquer
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local
pessoa e o local onde se
onde se encontre serão comunicados
encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do
imediatamente ao juiz
preso ou à pessoa por ele indicada.
competente e à família do preso
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
ou a pessoa por ele indicada.
realização da prisão, será encaminhado ao juiz
§ 1o Dentro em 24h (vinte e
competente o auto de prisão em flagrante e,
quatro horas) depois da prisão,
Art. 306 caso o autuado não informe o nome de seu
será encaminhado ao juiz
advogado, cópia integral para a Defensoria
competente o auto de prisão em
Pública.
flagrante acompanhado de todas
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso,
as oitivas colhidas e, caso o
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela
autuado não informe o nome de
autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
seu advogado, cópia integral
condutor e os das testemunhas.
para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será
entregue ao preso, mediante
Página 7 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
8. recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o
motivo da prisão, o nome do
condutor e o das testemunhas.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
Art. 310. Quando o juiz verificar
pelo auto de prisão em flagrante II - converter a prisão em flagrante
que o agente praticou o fato, nas em preventiva, quando presentes
condições do art. 19, I, II e III, do os requisitos constantes do art. 312
Código Penal, poderá, depois de
deste Código, e se revelarem
ouvir o Ministério Público,
conceder ao réu liberdade inadequadas ou insuficientes as
provisória, mediante termo de medidas cautelares diversas da
comparecimento a todos os atos prisão; ou
Art. 310 do processo, sob pena de
revogação.
III - conceder liberdade provisória,
Parágrafo único. Igual com ou sem fiança.
procedimento será adotado Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de
quando o juiz verificar, pelo auto prisão em flagrante, que o agente praticou o fato
de prisão em flagrante, a nas condições constantes dos incisos I a III do
inocorrência de qualquer das caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
hipóteses que autorizam a prisão dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
preventiva (arts. 311 e 312). fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação.
Art. 311. Em qualquer fase do Art. 311. Em qualquer fase da investigação
inquérito policial ou da instrução policial ou do processo penal, caberá a prisão
criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
preventiva decretada pelo juiz, de requerimento do Ministério Público, do
Art. 311 ofício, a requerimento do querelante ou do assistente, ou por
Ministério Público, ou do representação da autoridade policial
querelante, ou mediante
representação da autoridade
policial.
Art. 312 Art. 312. A prisão preventiva Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
poderá ser decretada como decretada como garantia da ordem pública, da
Página 8 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
9. garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
ordem econômica, por criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
conveniência da instrução penal, quando houver prova da existência do
criminal, ou para assegurar a crime e indício suficiente de autoria.
aplicação da lei penal, quando Parágrafo único. A prisão preventiva
houver prova da existência do também poderá ser decretada em caso
crime e indício suficiente de
autoria.
de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, §
4º)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
Art. 313. Em qualquer das Código, será admitida a decretação da
circunstâncias, previstas no prisão preventiva:
artigo anterior, será admitida a I - nos crimes dolosos punidos com
decretação da prisão
preventiva nos crimes dolosos:
pena privativa de liberdade máxima
I - punidos com reclusão; superior a 4 (quatro) anos;
II - punidos com detenção, II - se tiver sido condenado por outro crime
quando se apurar que o doloso, em sentença transitada em julgado,
indiciado é vadio ou, havendo ressalvado o disposto no inciso I do caput do
dúvida sobre a sua identidade, art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
não fornecer ou não indicar dezembro de 1940 – Código Penal;
elementos para esclarecê-la; III - se o crime envolver violência doméstica
III - se o réu tiver sido e familiar contra a mulher, nos termos da lei
Art. 313 específica, para garantir a execução das
condenado por outro crime
doloso, em sentença medidas protetivas de urgência;
transitada em julgado, IV - se o crime for praticado com
ressalvado o disposto no violência doméstica contra criança,
parágrafo único do art. 46 do adolescente, idoso, enfermo ou
Código Penal. pessoa com deficiência.
IV - se o crime envolver Parágrafo único. Também será admitida a
violência doméstica e familiar
prisão preventiva quando houver dúvida
contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir sobre a identidade civil da pessoa
a execução das medidas ou quando esta não fornecer
protetivas de urgência. elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em
liberdade após a identificação,
Página 9 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
10. salvo se outra hipótese recomendar
a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva Art. 314. A prisão preventiva em nenhum
em nenhum caso será caso será decretada se o juiz verificar pelas
decretada se o juiz verificar provas constantes dos autos ter o agente
Art. 314 pelas provas constantes dos praticado o fato nas condições previstas nos
autos ter o agente praticado o incisos I, II e III do caput do art. 23 do
fato nas condições do art. 19, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
ns. I, II ou III do Código Penal. 1940 – Código Penal.
Art. 315. O despacho que Art. 315. A decisão que decretar,
decretar ou denegar a prisão substituir ou denegar a prisão preventiva
Art. 315
preventiva será sempre será sempre motivada.
fundamentado.
Art. 317
“CAPÍTULO IV
Art. 317. A apresentação
espontânea do acusado à DA PRISÃO DOMICILIAR”
autoridade não impedirá a
decretação da prisão Art. 317. A prisão domiciliar consiste
preventiva nos casos em que
no recolhimento do indiciado ou
a lei a autoriza.
acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
Art. 318 Art. 318. Em relação àquele
que se tiver apresentado
prisão preventiva pela domiciliar
espontaneamente à prisão, nos casos de:
confessando crime de autoria I - pessoa maior de 80 (oitenta)
ignorada ou imputada a anos;
outrem, não terá efeito II - pessoa extremamente debilitada
suspensivo a apelação por motivo de doença grave;
interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos
III - pessoa imprescindível aos
em que este Código Ihe cuidados especiais de menor de 6
atribuir tal efeito. (seis) anos de idade, ou de pessoa
com deficiência;
Página 10 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
11. IV - gestante a partir do 7º (sétimo)
mês de gravidez ou sendo esta de
alto risco.
Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos
neste artigo.
Art. 319. A prisão Art. 319. São medidas cautelares
administrativa terá cabimento:
diversas da prisão:
I - contra remissos ou omissos
em entrar para os cofres I - comparecimento periódico em
públicos com os dinheiros a juízo, quando necessário para
seu cargo, a fim de compeli- informar e justificar atividades;
los a que o façam; II - proibição de acesso ou
II - contra estrangeiro desertor freqüência a determinados lugares
de navio de guerra ou
quando, por circunstâncias
mercante, surto em porto
nacional; relacionadas ao fato, deva o
III - nos demais casos indiciado ou acusado permanecer
previstos em lei. distante desses locais para evitar o
§ 1o A prisão administrativa risco de novas infrações;
será requisitada à autoridade III - proibição de manter contato
Art. 319 policial nos casos dos ns. I e
com pessoa determinada quando,
III, pela autoridade que a tiver
decretado e, no caso do no II, por circunstâncias relacionadas ao
pelo cônsul do país a que fato, deva o indiciado ou acusado
pertença o navio. dela permanecer distante;
§ 2o A prisão dos desertores IV - proibição de ausentar-se da
não poderá durar mais de três Comarca para evitar fuga, ou
meses e será comunicada aos
quando a permanência seja
cônsules.
§ 3o Os que forem presos à necessária para a investigação ou
requisição de autoridade instrução;
administrativa ficarão à sua V - recolhimento domiciliar
disposição.
no período noturno e nos
dias de folga nos crimes
punidos com pena mínima
Página 11 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
12. superior a 2 (dois) anos,
quando o acusado tenha
residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de
função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de
infrações penais;
VII - internação provisória
do acusado nas hipóteses
de crimes praticados com
violência ou grave ameaça,
quando os peritos
concluírem ser inimputável
ou semi-imputável (art. 26
do Código Penal) e houver
risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de
resistência injustificada a ordem
judicial.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de
acordo com as disposições do
Capítulo
VI deste Título, podendo ser
Página 12 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
13. cumulada com outras medidas
cautelares.
Art. 320. A prisão decretada Art. 320. A proibição de ausentar-se do país
na jurisdição cível será será comunicada pelo juiz às autoridades
executada pela autoridade encarregadas de fiscalizar as saídas do
Art. 320
policial a quem forem território nacional, intimando-se o indiciado
remetidos os respectivos ou acusado para entregar o passaporte, no
mandados. prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 321. Ressalvado o Art. 321. Ausentes os requisitos que
disposto no art. 323, III e IV, o autorizam a decretação da prisão
réu livrar-se-á solto, preventiva, o juiz deverá conceder
independentemente de fiança: liberdade provisória, impondo, se for o
I - no caso de infração, a que caso, as medidas cautelares previstas no
não for, isolada, cumulativa ou art. 319 deste Código e observados os
alternativamente, cominada critérios constantes do art. 282 deste
Art. 321
pena privativa de liberdade; Código.
II - quando o máximo da pena
privativa de liberdade, isolada,
cumulativa ou lternativamente
cominada, não exceder a três
meses.
Art. 322 Art. 322. A autoridade policial somente
Art. 322. A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de
somente poderá conceder
infração cuja pena privativa de
fiança nos casos de infração
punida com detenção ou liberdade máxima não seja superior a
prisão simples. 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a
fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedido
Art. 323 Art. 323. Não será concedida
fiança:
fiança:
I – nos crimes de racismo;
Página 13 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
14. I - nos crimes punidos com II – nos crimes de tortura, tráfico
reclusão em que a pena
ilícito de entorpecentes e drogas
mínima cominada for superior
a 2 (dois) anos; afins, terrorismo e nos definidos
II - nas contravenções como crimes hediondos;
tipificadas nos arts. 59 e 60 da III – nos crimes cometidos por
Lei das Contravenções
grupos armados, civis ou
Penais;
III - nos crimes dolosos militares,
punidos com pena privativa da contra a ordem constitucional e o
liberdade, se o réu já tiver sido Estado Democrático.’(NR)
condenado por outro
IV – (revogado);
crime doloso, em sentença
ransitada em julgado; V – (revogado).
IV - em qualquer caso, se
houver no processo prova de
ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com
eclusão, que provoquem
clamor público ou que tenham
sido cometidos com
violência contra a pessoa ou
grave ameaça
Art. 324. Não será, Art. 324. Não será, igualmente, concedido
igualmente, concedida fiança: fiança:
I - aos que, no mesmo I – aos que, no mesmo processo, tiverem
processo, tiverem quebrado quebrado fiança anteriormente concedida ou
fiança anteriormente infringido, sem motivo justo, qualquer das
concedida ou infringido, sem obrigações a que se referem os art. 327 e
motivo justo, qualquer das 328 deste Código;
obrigações a que se refere o II – em caso de prisão civil ou
Art. 324 art. 350; militar;
II - em caso de prisão por III – (revogado);
mandado do juiz do cível, de IV – quando presentes os motivos que
prisão disciplinar, autorizam a decretação da prisão preventiva
administrativa ou militar; (art.312).
III - ao que estiver no gozo de
suspensão condicional da
pena ou de livramento
condicional, salvo se
processado por crime culposo
Página 14 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
15. ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os
motivos que autorizam a
decretação da prisão
preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
será fixado pela autoridade autoridade que a conceder nos seguintes
que a conceder nos seguintes limites:
limites: I – de 1 (um) a 10 (dez) salários
a) de 1 (um) a 5 (cinco)
mínimos, quando se tratar de
salários mínimos de
referência, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
infração punida, no grau liberdade, no grau máximo, não
máximo, com pena privativa for superior a 2 (dois) anos;
da liberdade, até 2 (dois)
II – de 5 (cinco) a 100 (cem)
anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos, quando se
salários mínimos de tratar de infração cuja pena
referência, quando se tratar de privativa de liberdade, no grau
infração punida com pena
máximo, não for superior a 4
privativa da liberdade, no grau
Art. 325 máximo, até 4 (quatro) anos; (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) III – de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos de salários mínimos, quando o
referência, quando o máximo
máximo da pena privativa de
da pena cominada for superior
a 4 (quatro) anos. liberdade cominada for superior
§ 1o Se assim o recomendar a a 4 (quatro) anos.
situação econômica do réu, a § 1º Se assim recomendar a situação
fiança poderá ser: econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de I - dispensada, na forma do art. 350 deste
dois terços; Código;
II - aumentada, pelo juiz, até o II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois
décuplo. terços); ou
§ 2o Nos casos de prisão em III - aumentada pelo juiz até 100
flagrante pela prática de crime
(cem) vezes.
contra a economia popular ou
§ 2º (Revogado):
de crime de sonegação fiscal,
I – (revogado);
não se aplica o disposto no
Página 15 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
16. art. 310 e parágrafo único II – (revogado);
deste Código, devendo ser III - (revogado).
observados os seguintes
procedimentos:
I - a liberdade provisória
somente poderá ser concedida
mediante fiança, por decisão
do juiz competente e após a
lavratura do auto de prisão em
flagrante;
Il - o valor de fiança será
fixado pelo juiz que a
conceder, nos limites de dez
mil a cem mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional -
BTN, da data da prática do
crime;
III - se assim o recomendar a
situação econômica do réu, o
limite mínimo ou máximo do
valor da fiança poderá ser
reduzido em até nove décimos
ou aumentado até o décuplo.
Art. 334. A fiança poderá ser Art. 334. A fiança poderá ser prestada
prestada em qualquer termo enquanto não transitar em julgado a
Art. 334 do processo, enquanto não sentença condenatória.
transitar em julgado a
sentença condenatória
Art. 335. Recusando ou Art. 335. Recusando ou retardando a
demorando a autoridade autoridade policial a concessão da fiança, o
policial a concessão da fiança, preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
o preso, ou alguém por ele, mediante simples petição, perante o juiz
Art. 335 poderá prestá-la, mediante competente, que decidirá em 48
simples petição, perante o juiz
(quarenta e oito) horas.
competente, que decidirá,
depois de ouvida aquela
autoridade.
Art. 336
Página 16 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
17. Art. 336. O dinheiro ou objetos Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como
dados como fiança ficarão fiança servirão ao pagamento das custas, da
sujeitos ao pagamento das indenização do dano, da prestação
custas, da indenização do pecuniária e da multa, se o réu for
dano e da multa, se o réu for condenado.
condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá
Parágrafo único. Este aplicação ainda no caso da prescrição
dispositivo terá aplicação depois da sentença condenatória (art. 110 do
ainda no caso da prescrição Código Penal).
depois da sentença
condenatória (Código Penal,
art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337. Se a fiança for Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito
declarada sem efeito ou ou passar em julgado sentença que houver
passar em julgado a sentença absolvido o acusado ou declarada extinta a
que houver absolvido o réu ou ação penal, o valor que a constituir,
Art. 337
declarado extinta a ação atualizado, será restituído sem desconto,
penal, o valor que a constituir salvo o disposto no parágrafo único do art.
será restituído sem desconto, 336 deste Código.
salvo o disposto no parágrafo
do artigo anterior.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança
a fiança quando o réu, quando o acusado:
legalmente intimado para ato I – regularmente intimado para ato do
do processo, deixar de processo, deixar de
comparecer, sem provar, comparecer, sem motivo justo;
incontinenti, motivo justo, ou II – deliberadamente praticar ato de
quando, na vigência da fiança, obstrução ao andamento do
Art. 341
praticar outra infração penal.
processo;
III – descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a
fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem
judicial.
Art. 343. O quebramento da Art. 343. O quebramento da fiança importará
Art. 343 fiança importará a perda de na perda de metade do seu valor, cabendo
metade do seu valor e a ao juiz decidir sobre a imposição
Página 17 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
18. obrigação, por parte do réu, de de outras medidas cautelares ou,
recolher-se à prisão,
prosseguindo-se, entretanto, à a decretação
se for o caso,
sua revelia, no processo e
julgamento, enquanto não for da prisão preventiva.
preso.
Art. 344. Entender-se-á Art. 344. Entender-se-á perdido, na
perdido, na totalidade, o valor totalidade, o valor da fiança, se, condenado,
Art. 344 da fiança, se, condenado, o o acusado não se apresentar para o
réu não se apresentar à início do cumprimento da pena
prisão. definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu
fiança, depois de deduzidas as valor, deduzidas as custas e mais encargos
custas e mais encargos a que a que o acusado estiver obrigado, será
Art. 345
o réu estiver obrigado, o saldo recolhido a fundo penitenciário, na
será recolhido ao Tesouro forma da lei.
Nacional.
Art. 346. No caso de Art. 346. No caso de quebramento de fiança,
quebramento de fiança, feitas feitas as deduções previstas no art. 345
as deduções previstas no deste Código, o valor restante será recolhido
Art. 346
artigo anterior, o saldo será, a fundo penitenciário, na forma da lei.
até metade do valor da fiança,
recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 350. Nos casos em que Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o
couber fiança, o juiz, juiz, verificando a situação econômica do
verificando ser impossível ao preso, poderá conceder-lhe liberdade
réu prestá-la, por motivo de provisória, sujeitando-o às obrigações
pobreza, poderá conceder-lhe constantes dos arts. 327 e 328 deste Código
Art. 350
a liberdade provisória, e a outras medidas cautelares, se for o caso.
sujeitando-o às obrigações Parágrafo único. Se o beneficiado
constantes dos arts. 327 e descumprir, sem motivo justo, qualquer das
328. Se o réu infringir, sem obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-
motivo justo, qualquer dessas á o disposto no § 4º do art. 282 deste
obrigações ou praticar outra Código.
Página 18 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
19. infração penal, será revogado
o benefício.
Art. 393. São efeitos da REVOGADO
sentença condenatória
recorrível:
I - ser o réu preso ou
conservado na prisão, assim
Art. 393
nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis
enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado
no rol dos culpados.
Art. 439. O exercício efetivo da Art. 439. O exercício efetivo da função de
função de jurado constituirá jurado constituirá serviço público relevante e
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
estabelecerá presunção de moral.
idoneidade moral e
Art. 439
assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até
o julgamento definitivo.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 595. Se o réu condenado REVOGADO
fugir depois de haver apelado,
Art. 595
será declarada deserta a
apelação
Página 19 de 19
Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com