1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Deputado, SYDNEY DA SILVA PATRÍCIO
Assunto: Plano habitacional da Segurança Pública.
A comissão Pro moradia tem a enorme satisfação em cumprimentar Vossa
Excelência, e solicitar sua total dedicação aos interesses habitacionais dos militares do
Distrito Federal.
PROGRAMA HABITACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO SERVIR
DOS FATOS:
Excelência, o programa teve início no ano de 2000/2001, com total apoio do
comandante geral, Coronel Ribeiro, onde foram inscritos mais de 8.000 (oito mil)
policiais militares em loja situada na Caixa Beneficente da PMDF,(CABE), de acordo
2. com o artigo 2º do decreto 21.201 de 17 de maio de 2000, que regulamentaria a
entrega dos lotes aos policiais e bombeiros militares, onde já foram chamados
milhares de policiais e bombeiros militares para recebimento de suas respectivas
habitações.
Com o advento de comandos posteriores o programa habitacional foi suspenso
e o que observamos é que, por falta da continuidade do trabalho, o trato com a
questão habitacional relativa aos policiais e bombeiros militares fora bastante
prejudicadas. Como exemplo poderia destacar o MANGUEIRAL que no governo
Arruda foi modificado o atendimento para outros segmentos de servidores tais como;
policiais civis e o pessoal do DETRAN; posteriormente foi estendido para todos os
seguimentos sociais.
Mesmo com tantas destinações não conseguem vender pois o projeto foi tão
modificado que acabou ficando inviável, onde quem tem a oportunidade de conhecer
primeiro acaba não comprando, pois ninguém vive com dignidade em um lote de
aproximadamente 60 metros quadrados, motivo pelo qual a construtora não permite
visitação ao local de qualquer cidadão, devendo primeiro se comprometer na compra e
depois, em um grupo pequeno e com acompanhamento da construtora poder visitar.
Não nos opomos às adequações, porém percebemos que é necessário
retomarmos o PROGRAMA HABITACIONAL DA POLICIA E BOMBEIROS
MILITARES, para que não sejamos mais prejudicados nos programas existentes. Vale
ressaltar que o projeto inicial do MANGUEIRAL era um lote para o policial ou bombeiro
militar com 150 metros quadrados e uma casa de no valor máximo R$ 80.000 ( oitenta
mil reais ) aproximadamente, subsidiado ainda pelo Governo Federal, através da
Caixa Econômica Federal e desconto em folha para os militares.
O programa habitacional dos servidores Policiais e Bombeiros não esta em
funcionamento há seis anos, esta suspensão é no mínimo estranha, pois qual o
motivo de suspender um programa que culminaria no fim da demanda habitacional da
policia militar. Um dos resultados da suspensão do programa habitacional foi a divisão
do lote no mangueiral ao meio e quase dobrando o valor da casa, inviabilizando a
compra pelos policiais militares.
Destarte muitos colegas policiais e bombeiros militares deixaram de aderir,
vindo até mesmo a assinarem desistência da área do mangueiral, tamanha a
desfiguração do projeto inicial. Vale ressaltar que os companheiros que tinham
pertencido ao programa ainda tentaram procurar o parlamentar da base do governo
3. Arruda na secretaria de transporte, sendo atendidos tão somente pelo chefe de
gabinete, não conseguindo de forma alguma falar com o parlamentar da base do
governo naquela secretaria que simplesmente - “ lavou as mãos ” . Possivelmente uma
força maior estava por traz daquelas decisões.
DO DIREITO:
Nossos escritos Constitucionais de 1988 em seu art. 1º inciso III rezam que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – (...)
II – (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
E para justificar e proteger a dignidade da pessoa humana faz menção a outros
direitos, como a garantia a moradia, como direito fundamental e social que é:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
(grifo nosso)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
A Convenção Americana de Direitos Humanos de1969, também conhecido
como PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA, teve como propósito consolidar um regime
de liberdade pessoal e justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos,
reconhece que os direitos essenciais à pessoa humana não derivam de sua
nacionalidade, mas de ser fundamento nos atributos da pessoa humana, o que
justificam uma proteção internacional. Foi neste sentido que decidiu o Supremo
Tribunal Federal (STF), vejamos:
4. Tratados com força supralegal
No julgamento da última quarta-feira, venceu, por 5 votos a 4, a corrente
capitaneada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que defende a
supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos, vencida a corrente liderada pelo ministro Celso de Mello, que
confere a eles status equivalente ao do texto da Constituição Federal (CF). A
primeira corrente – que considera esses tratados acima da legislação ordinária
do país, porém abaixo do texto constitucional - admite, entretanto, a hipótese
do nível constitucional desses tratados, quando ratificados pelo Congresso
pelo mesmo rito obedecido pelo Congresso Nacional na votação de emendas
constitucionais (ECs): votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso,
com maioria de dois terços, conforme previsto na EC 45, que acrescentou o
parágrafo 3º ao artigo 5º da CF. Mandado de Injunção nº 708
Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si
e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Surgem neste momento e com toda força os direitos humanos sociais, culturais
e econômicos, como direitos de segunda geração ou direitos coletivos. Pelo fato de
serem direitos coletivos, certo é que se precisa da participação dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, para se alcançar esta tão almejada e merecida conquista.
Diante de todo exposto e cansados de sermos sempre preteridos em nossas
demandas, solicitamos à vossa senhoria a retomada do Programa Habitacional da
Polícia Militar e Bombeiro Militar, o que certamente trará muitos ganhos às
corporações , e diante da possibilidade de criação de diversas unidades habitacionais
na região do Riacho Fundo II, Cana do Reino e outras, poderíamos considerar a
destinação de percentual ao projeto servir-vilas militares, inclusive na próxima etapa
do mangueiral. É por esta e por outras e:
CONSIDERANDO que o direito a habitação é um direito fundamental e social
previsto em nossa Carta Política de 1988 e legislação diversas;
5. CONSIDERANDO que o policial e bombeiro militares, sempre aguardaram
pacientemente por este direito respeitando as normas legais;
CONSIDERANDO que o empenho dos Poderes da Republica devem estar
empenhados em resolver esta questão;
CONSIDERANDO que os Policiais e Bombeiros militares já estão por demais
prejudicados em seus direitos fundamentais e sociais;
CONSIDERANDO que estes profissionais moram em áreas de risco dominadas
por aqueles que se dedicam a vida criminosa;
CONSIDERANDO que o Estado tem obrigação moral e legal de resgatar a
dignidade destes agentes públicos;
CONSIDERANDO que o Senhor na qualidade de Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal é pessoa compromissada com os profissionais da
Segurança Pública desta Capital Federal.
É forte nestes motivos e considerações apresentados que contamos com
Vossa Excelência e sua fiel participação rumo a esta conquista.
Brasília-DF, 14 de Março de 2011.
6. PROPOSTAS A SEREM ANALIZADAS
PROGRAMA HABITACIONAL DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, PROPOSTAS ELABORADAS PELO
GRUPO PRO MORADIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O PROJETO MORADIA DA SEGURANÇA PÚBLICA é destinado ao
atendimento específico da Lei Complementar nº, 210, de 10 de maio de 1999 e da Lei
2.358, de 26 de Abril de 1999, que autorizam o Poder Executivo a criar moradias aos
Servidores Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art.2º- Os policiais e bombeiros militares cadastrados na Secretaria de Habitação serão
atendidos por este decreto. Os servidores ainda não cadastrados poderão fazê-lo a
qualquer tempo.
Art. 3º- Para o projeto Moradia da Segurança Pública serão disponibilizados lotes e
projeções por meio de convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do
Distrito Federal – Terracap - e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§1º A implementação do projeto moradia da segurança pública dar-se-á nas diversas
Regiões Administrativas do Distrito Federal de acordo com a disponibilização de áreas.
§ 2º A implementação do Projeto Moradia da Segurança Pública também poderá se dar
em percentuais a serem definidos nos diversos Programas e Projetos Habitacionais e
dentro do teto máximo de 40%.
Parágrafo único- Consideram-se, para este projeto, como renda familiar somente o
soldo.
7. Art.4º O atendimento do Projeto Moradia da Segurança Pública também poderá se dar
em áreas disponibilizadas e que já tenham sido incorporadas ao patrimônio dos órgãos
de Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do DF.
I- terão preferência no atendimento os policiais que trabalharem ou residirem próximo
à área disponibilizada.
Art.5º O projeto Moradia da Segurança Pública poderá ser executado diretamente pelo
Poder Público ou mediante parcerias público-privadas, conforme dispõe a Lei nº 3.792,
de 2 de fevereiro de 2006.
Art.6º As áreas definidas pela Lei Complementar nº 29, de setembro de 1997,
denominadas de becos, são consideradas de interesse social nos programas habitacionais
e farão parte deste projeto.
Art.7º Revogam-se o Decreto nº 18.475, de 25 de julho de 1997, e as demais
disposições em contrário.
Art.10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF 14 de março de 2011.
MORADIA- DF e REDE DEMOCRÁTICA PMDF
8. Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 3.877, DE 26 DE JUNHO DE 2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política habitacional do
Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. 1
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será
implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal – SEDUH.
Art. 2º A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio
urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência
habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de
média e baixa renda.
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será
orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e
locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de
baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
III – à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e
avaliação de programas habitacionais;
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de
maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V – ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação
popular;
VI – à construção de residências e à execução de programas de
assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a
programas já implantados;
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
1
Ver também Lei Complementar nº 753, de 2008, e Leis nºs 4.020 e 4.044, de 2007.
9. Texto atualizado apenas para consulta.
Esta Lei Complementar foi declarada inconstitucional: ADI nº 2004 00 2 009485-7 –
TJDFT, Diário de Justiça de 4/4/2006, republicado em 11/5/2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 10 DE MAIO DE 1999
(Autoria do Projeto: Deputados José Rajão e Silvio Linhares)
Autoriza o Poder Executivo a criar vilas
militares nas áreas que menciona,
destinadas aos servidores da segurança
pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar vilas militares nas áreas de
expansão urbana das regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º As vilas de que trata o artigo anterior destinam-se a moradias
unifamiliares e multifamiliares para bombeiros e policiais militares.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal fixará os critérios a serem
atendidos pelos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 3º É autorizada a extensão dos benefícios desta Lei Complementar a
todos os servidores da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo
de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/5/1999.
10. Texto atualizado apenas para consulta.
Esta Lei Complementar foi declarada inconstitucional: ADI nº 2004 00 2 008946-2 –
TJDFT, Diário de Justiça de 13/12/2007, republicado em 31/3/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputado João de Deus)
Autoriza o Governo do Distrito Federal a
destinar as áreas entre lotes residenciais
denominadas becos, nas Regiões
Administrativas do Gama, Taguatinga e
Ceilândia, para habitações unifamiliares
de policiais civis e militares e bombeiros
militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas
localizadas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas
do Gama – RA II, de Taguatinga – RA III e Ceilândia – RA IX, para habitações
unifamiliares, com o objetivo de atender aos policiais civis e militares e aos
bombeiros militares do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica reservada, na Região Administrativa do Gama, área
suficiente para a implantação de cinqüenta centros de convivência comunitária.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo
de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5//9/1997.
11. DECRETO Nº 29.072, DE 20 DE MAIO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de
junho de 2006, que Dispõe sobre a
Política Habitacional do Distrito Federal, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 52, bem como o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal,
considerando que a Política Habitacional do Distrito Federal objetiva a
solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade
para a população de média e baixa renda, definindo o atendimento habitacional por
intermédio de programas;
considerando que a alienação de bens públicos segue os dispositivos da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os arts. 26 e 49 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e o constante do art. 9º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006;
considerando que o art. 17, inciso I, alínea f, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, prevê a dispensa de prévia licitação para transferência de imóveis
públicos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
considerando que é garantido a todos os segmentos da sociedade o direito à
moradia, em especial à população de baixa renda;
considerando que a Lei nº 3.877/2006 estabelece requisitos para a
participação de programa habitacional de interesse social, inclusive renda familiar de
até doze salários mínimos;
considerando que o direito à moradia é exigência prevista na Constituição
Federal;
considerando as alterações à Lei Orgânica do Distrito Federal introduzidas
pela Emenda nº 49/2007, em especial quanto ao conteúdo do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, dos Planos de Desenvolvimento Local e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
considerando as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei
federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em especial a garantia do direito a
cidades sustentáveis, aí incluído o direito à moradia, dispondo, ainda, que os
contratos de concessão de uso de imóveis públicos, oriundos de programas
habitacionais de interesse social terão o caráter de escritura pública e constituirão
título de aceitação obrigatória em financiamentos habitacionais, decreta:
Art. 1º O presente Decreto institui a Política Habitacional do Distrito Federal,
criando programas habitacionais que, em seu conjunto, deverão contemplar os
diversos segmentos da sociedade no Distrito Federal.
12. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 22.577, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
Reserva área na Região Administrativa de Planaltina - RA-VI para Programa
Habitacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o art. 77 da Lei Complementar n.º 17 de 28 de janeiro de 1997, e ainda
o Decreto n° 21.201, de 17 de maio de 2000, decreta:
Art. 1º Fica reservada a área abaixo descrita, na Região Administrativa de Planaltina -
RA-VI, para atendimento ao Programa Habitacional Projeto Servir-Vilas Militares.
Parágrafo único. A poligonal da área de que trata o caput deste artigo são as definidas
pelas coordenadas UTM lidas em planta, consubstanciadas nos seguintes pontos:
P1 - 8272959.3307 - 214762.7915;
P2 - 8272935.4465 - 215283.7554;
P3 - 8272427.1342 - 215264.2134;
P4 - 8272429.0937 - 215135.8829;
P5 - 8272430.7962 - 215017.2932;
P6 - 8272425.6934 - 214887.6835;
P7 - 8272471.4766 - 214742.9188;
P8 - 8272482.2713 - 214737.1682;
P9 - 8272500.1369 -8;
P10 - 8272568.4218 - 214861.6999;
P II - 8272703.6917 - 214752.8539.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH
providenciará os estudos de parcelamento da área que de trata o artigo anterior.
Art. 3° O Anexo I que contém o croquis da área de que trata o artigo 1º é parte
integrante deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
13. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 21.201, DE 17 DE MAIO DE 2000
Institui o Projeto Servir-Vilas Militares que estabelece o atendimento específico de
Bombeiros Militares e Policiais Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Art. 1º O Projeto Servir-Vilas Militares é destinado ao atendimento específico da Lei
Complementar nº. 210, de 10 de maio de 1999 e da Lei 2.358, de 26 de abril de 1999,
que autorizam o Poder Executivo a criar as Vilas Militares e Projeto Habitacional
destinado aos Bombeiros Militares e Policiais Militares.
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o apoio das
Instituições que integram a Segurança Pública do DF, efetuará o cadastramento dos
servidores ativos e inativos de seus respectivos quadros.
Art. 3º São condições indispensáveis para o Cadastramento:
I - ser servidor efetivo de cada instituição, Ativo e Inativo; e
II - atender aos demais reqriisitos previstos no Decreto n° 20.426, de 21 de julho de
1999, e sua regulamentação, no que couber.
Art. 4º Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com pontuação a ser
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pela SDUH, sendo considerado
principalmente o tempo de admissão na corporação.
Art. 5° Para o Projeto Servir-Vilas Militares serão disponibilizados lotes e projeções por
meio de convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -
Terracap e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 1°- A implementação do Projeto dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do
Distrito Federal de acordo com a disponibilização de áreas.
§ 2°- O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em
percentuais a serem definidos nos diversos Programas e Projetos Habitacionais em
implementação.
§ 3°- O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em áreas
disponibilizadas e que já tenham sido incorporadas ao património dos órgãos Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBM/DF e Policia Militar do Distrito Federal
PM/DF.
Art. 6° As áreas definidas pela Lei Complementar n° 29, de 4 de setembro de 1997,
denominadas de becos, são consideradas de interesse social nos programas habitacionais
e farão parte deste Projeto.
14. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 20.426, DE 21 DE JULHO DE 1999
Consolida o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal - IDHAB/DF e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Art. 1° - Fica consolidado o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CIDHAB.
Art.2° - O CIDHAB compreenderá o cadastro atual do IDHAB-DF, inscrições em
programas habitacionais específicos e admitirá o resgate de inscrições canceladas dos
cadastros anteriores do Instituto, mediante manifestação e comprovação, pelo titular, da
condição de inscrito e de residência no Distrito Federal, nos últimos 05(cinco) anos
consecutivos.
Parágrafo único - Não serão resgatadas as inscrições em que o interessado já conste de
outra, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o).
Art. 3° - São condições indispensáveis para inscrição no CIDHAB:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;
II - ter residência e domicílio no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos
consecutivos;
III - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário,
concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV - ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados.
Art. 4° - Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida
com a aplicação dos fatores constantes do Anexo único deste Decreto.
Art. 5° - As ocupações irregulares serão tratadas pelo IDHAB-DF com a aplicação de
diploma legal e específico.
Art. 6° - Mantém-se o direito de sucessão da inscrição, de herdeiro, até o segundo grau
de parentesco. observados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 7° - Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III:
a) a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de
decisão judicial, há mais de 05 (cinco anos);
b) a co-propriedade, em comum, de imóvel da mesma natureza. desde que dele tinha se
desfeito. em favor do co-proprietário, há mais de 05(cinco anos);
15. LEI Nº 3.792, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
DODF DE 08.02.2006
Institui o Programa de Parcerias Público-
Privadas do Distrito Federal e dá outras
providências.
DISPONÍVEL NO LINK:
http://www.planejamento.gov.br/hotsites/ppp/conteudo/legislacao/arquivos_do
wn/060202_Lei_3792.pdf