6. “Os valores consensuais em pauta – que o
PRONASCI endossa e enfatiza – são os seguintes:
direitos humanos e eficiência policial não se opõem;
pelo contrário, são mutuamente necessários, pois
não há eficiência policial sem respeito aos direitos
humanos, assim como a vigência desses direitos
depende da garantia oferecida, em última instância,
pela eficiência policial. Tampouco é pertinente opor
prevenção a repressão qualificada; ambas as
modalidades de ação do Estado são legítimas e
úteis, dependendo do contexto.”
(SOARES, 2007, p. 92)
12. Conjunto de valores morais e
princípios que devem nortear
a conduta dos policiais
militares no exercício da sua
profissão.
(Plano Estratégico PMBA 2017-2025)
ÉTICA
13. BRASIL
Casal de moradores de rua
encontra bolsa com R$ 20 mil e
entrega à polícia
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/casal-de-moradores-de-rua-encontra-bolsa-com-r-20-mil-e-
entrega-a-policia,410edc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html
Um casal de moradores de rua de São Paulo
encontrou uma bolsa com R$ 20 mil na madrugada
desta segunda-feira na Radial Leste e entregou o
dinheiro achado à polícia militar, que confirmou o
ocorrido pouco tempo depois.
14. CIDADANIA
Juridicamente, cidadão é o
indivíduo no gozo dos direitos civis
e políticos de um Estado. Em um
conceito mais amplo, cidadania
quer dizer a qualidade de ser
cidadão, e consequentemente
sujeito de direitos e deveres.
(DEDIHC – Curitiba PR)
15. Artigo 29
I. O indivíduo tem deveres para
com a comunidade, fora da qual
não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua
personalidade.
(DUDH)
18. NÃO HÁ PODER LEGAL SEM LIMITES
A própria norma do Código Tributário
Nacional (lei traz alguns:
Em razão de interesse público (art.78,
caput)
(...) Órgão competente (...) Nos limites da
lei aplicável (...) com observância do
processo legal (...) sem abuso ou desvio
de poder [parágrafo único];
21. DEVER
Constituição Federal, Art. 144: Dever do Estado [a
Segurança Pública] (...) preservação da ordem pública (...)
incolumidade das pessoas e do patrimônio; § 5º: polícia
ostensiva (...) preservação da ordem pública;
Código de Processo Penal, Art. 301: Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito;
Estatuto Policial Militar, Art. 7º: Todo cidadão, após
ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de
honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará
a sua firme disposição de bem cumpri-los.
22. GRUPOS MINORITÁRIOS (minorias), GRUPOS
VULNERÁVEIS, MOVIMENTOS SOCIAIS
- INDIVÍDUOS TUTELADOS ESPECÍFICAMENTE;
- A PROBLEMÁTICA DA (IN)TOLERÂNCIA;
Em linhas gerais, o conceito de movimento
social se refere à ação coletiva de um grupo
organizado que objetiva alcançar
mudanças sociais por meio do embate político,
conforme seus valores e ideologias dentro de uma
determinada sociedade e de um contexto
específicos, permeados por tensões sociais.
24. CRIANÇA E ADOLESCENTE
CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
25. CRIANÇA E ADOLESCENTE
Lei 13.431-04/04/17 que estabelece garantias e direitos de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O
texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990), prevendo dois procedimentos possíveis para ouvir
as crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência. O primeiro procedimento é a escuta especializada,
que deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e
limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
atribuição. O segundo é o depoimento especial, quando a
criança é ouvida perante a autoridade judicial ou policial. Esse
depoimento será intermediado por profissionais especializados
que esclarecerão à criança os seus direitos e como será
conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com
preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou
testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.
26. CF Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Art. 1o É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados
às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
IDOSO
27. DEFICIENTE FÍSICO / INDÍGENA
LEI Nº 7.853 – 24/10/89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a
atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;
CF Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens;
Lei 6.001 - 19/12/73 Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios
ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a
sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão
nacional.
28. BIBLIOGRAFIA:
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil: 1988 – texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as
alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994, pelas Emendas
Constitucionais Ordinárias de n. 1, de 1992, a 107, de 2020, e pelo Decreto Legislativo n. 186 de 2008. Brasília:
Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
SOARES, Luiz Eduardo. A Política Nacional de Segurança Pública: histórico, dilemas e perspectivas. Rio de
Janeiro: Estudos Avançados 21, 2007.
TROJANOWICZ, Robert; BUCQUEROUX, Bonnie. Policiamento Comunitário: Como Começar. RJ:
POLICIALERJ, 1994, p.04.
_________. Plano Estratégico da Polícia Militar da Bahia 2017-2025, a PMBA rumo ao seu bicentenário.
Comando Geral da Polícia Militar da Bahia: EGBA, 2017.
BONFIM, Francisco et. al. Memórias, histórias e práticas educativas: experiências e vivências do Programa
Educacional de resistência às drogas e à violência (Proerd) da Bahia. ed. Salvador, BA: EGBA, 2018.
_________. O que são os direitos humanos? Nações Unidas Brasil. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/>. Acesso em: 30 de ago. 2020.
_________. Direitos e garantias fundamentais: conceito e características. ProJuris. Disponível em:
<https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais>. Acesso em: 30 de ago. 2020.