SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Autos n.º:
D E C I S Ã O
Vistos,
1. FRANCISCO BUBA JUNIOR e MYRIAM IRENE JACOBS
BUBA, formulam pedido de reconsideração da decisão do mov. 348 que deferiu
o pedido da Defensoria Pública do Estado do Paraná de suspensão do feito para
a identificação de os ocupantes e sua posterior citação pessoal. Afirma a
necessidade de citação por edital posto que o pedido da defensoria não pode
ser acolhida ante a possibilidade na jurisprudência de citação editalícia na
hipótese de vários invasores.
2. A Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se pela
manutenção da decisão tendo em vista que está em avançados trabalhos em
cooperação com a UNILA – Universidade da Integração Latino-americana para
a identificação dos ocupantes, o que, é sua função institucional na forma da Lei
Complementar 80/1994.
3. É o breve relato.
4. Decido.
5. O pedido de reconsideração formulado pelo requerente não
pode ser acolhido, na medida em que não traz qualquer novo elemento aos
autos, não tendo densidade suficiente para afastar a decisão tomada,
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
devidamente fundamentada, no sentido da densificação do acesso à jurisdição
e, principalmente, à ordem jurídica justa, por parte dos ocupantes do imóvel.
6. Como discorre Kazuo Watanabe1:
O princípio de acesso à justiça, inscrito
no n. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, não
assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários,
e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos
o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe
a todos que tenham qualquer problema jurídico, não
necessariamente um conflito de interesses, uma
atenção por parte do Poder Público, em especial do
Poder Judiciário.
8. A questão envolvendo conflitos fundiários transborda o mero
formalismo do processo, ainda mais quando, em grande escala, se está diante
de não mais uma simples ocupação, não se está em verdade, somente pela
ilusão do processo, discutindo a posse, se está nos autos discutindo o direito
social à moradia, cabendo ao poder judiciário não se limitar ao papel de condutor
do processo, mas de agente de concretização dos direitos fundamentais, entre
eles, e especialmente na decisão a que se busca a reconsideração, do direito de
buscarem os ocupantes a sua defesa e terem plena ciência, não só em eventual
cumprimento da ordem, do pedido do autor.
9. O conceito de "conflito fundiário" tem como base a definição
trazida pelo "Relatório Preliminar sobre a Situação dos Conflitos Fundiários
Rurais no Brasil"2 do CNJ, que se utilizando da conceituação feita pela Comissão
Pastoral da Terra conceitua os conceitua como:
1
Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de
interesses. Disponível em http://goo.gl/mf0WmP , acesso em 25/08/2015
2
"Relatório preliminar sobre a situação dos conflitos fundiários rurais no Brasil". Departamento de
Pesquisas Judiciárias – Diretoria de Projetos. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Brasília: 2009.
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
“Ações de resistência e enfrentamento
pela posse, uso e propriedade da terra e pelo acesso a
seringais, babaçuais ou castanhais, quando envolvem
posseiros, assentados, remanescentes de quilombos,
parceleiros, pequenos arrendatários, pequenos
proprietários, ocupantes, sem-terra, seringueiros,
quebradeiras de coco babaçu, castanheiros,
faxinalenses, etc”
10. A citação por edital, sem o esgotamento das possibilidade
de identificação e posterior citação pessoal dos ocupantes, não condiz com o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no qual, expressamente o Pacto
Interamericano de Direitos Humanos (PIDH) garante o direito da parte em ser
ouvida pelo Juiz:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza.
11. Sobre a garantia de ser ouvido em juízo como direito humano
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Loayza
Tamayo vc Perú3 assim se manifestou:
Disponível em: <http://wwwh.cnj.jus.br/portalcnj/images/relatpreliminar%20%20conflitos%20fundirios.pdf>.
Acesso em: 25/08/2015.
3
Sentença de reparações de 27 de novembro de 1998, par. 169; Caso Velásquez Rodríguez, Fairén Garbi
e Solís Corrales e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, par. 91, 90 e 93
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
“[o] artigo 25, em relação com o artigo 1.1
da Convenção Americana, obriga o Estado a garantir a
toda pessoa o acesso à administração de justiça e, em
particular, a um recurso rápido e simples para
conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis
pelas violações dos direitos humanos sejam julgados, e
para obter uma reparação pelo dano sofrido. O artigo 25
“constitui um dos pilares básicos, não somente da
Convenção Americana, mas do próprio Estado de direito
em uma sociedade democrática.”. Esse artigo guarda
relação direta com o artigo 8.1 (… )que consagra o
direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas
garantias (...)Para a determinação de seus direitos de
qualquer natureza”
12. Aliás, justamente por violação do direito de acesso ao
judiciário, o Estado brasileiro, em caso envolvendo conflito agrário no nosso
Estado do Paraná, foi responsabilizado perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos4, momento em que afirmou a responsabilidade do Estado
brasileiro por violação dos artigos 8º e 25 do Pacto IDH:
“Os Estados Partes têm, por
conseguinte, a obrigação de tomar todo tipo de
providência para que ninguém seja privado da proteção
judicial e do exercício do direito a um recurso simples e
eficaz.”5
13. O argumento de que com a citação por edital serão os
invasores defendidos por curador especial também se mostra inadequado, posto
4
Caso Sebastião Camargo Filho Vs Brasil, sentença de 19 de março de 2009
5
http://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil12310port.htm#_ftnref58
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
que viola a garantia judicial de escolha do próprio defensor (Pacto IDH, art. 8.2,
item “d”), conforme decidido pela Corte IDH na sentença de 17/07/2005 no Caso
Comunidade Indígena Yakye Axa vs Paraguai6, quando afirmou a Corte:
“Os recursos efetivos que os Estados
devem oferecer em conformidade com o artigo 25 da
Convenção Americana devem ser fundamentados de
acordo com as regras do devido processo legal (artigo
8 da Convenção), tudo isso dentro da obrigação geral
dos mesmos Estados de garantir o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a
toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição. Nesse
sentido, a Corte considerou que o devido processo legal
deve ser respeitado no procedimento administrativo e
em qualquer outro procedimento cuja decisão possa
afetar os direitos das pessoas.” (traduzimos)
14. Tenho, portanto, que a decisão que determinou a preliminar
tentativa de identificação dos ocupantes e posterior citação pessoal é a que mais
garante a efetivação no caso concreto das garantias processuais decorrente do
Pacto de San José da Costa Rica, especialmente seu art. 8º7, garantindo-se aos
6
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf
7
Artigo 8º - Garantias judiciais:
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda
ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
requeridos o acesso prévio à imputação do autor e evitando-se a formula de que
os invasores, na maioria das vezes, somente tomam conhecimento do processo
quando arrancados de seus barracos pelo Estado, ou seja, primeiro cumpre-se
a decisão e, somente nesse momento o requerido, atingido em sua esfera
jurídica toma conhecimento dos fatos a ele imputados.
15. Não por outra razão no Caso Barreto Leiva vs Venezuela8,
em sentença datada de 17/11/2009 a Corte IDH entendeu que o art. 8.2 do Pacto
IDH garante o direito ao acusado (não havendo diferença ontológica entre o
acusado penal e o civil) o direito de contar com tempo e meios adequados para
preparar a sua defesa (Art. 8.2, “c”), bem como o direito de conhecer as
acusações (Art. 8.2 “b”) e poder escolher o seu defensor (Art. 8.2 “d”). Na
sentença foi dito:
“Um desses direitos fundamentais é o direito
de contar com tempo os meios adequados para preparar a
defesa, previsto no artigo 8.2.c da Convenção, que obriga o
Estado a permitir o acesso ao acusado do conhecimento do
o processo instaurado contra ele. Deve também ser
respeitado o princípio do contraditório, garantindo que a
intervenção na análise da prova.
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e
de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não,
segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do
prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo
pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
8
http://d2kefwu52uvymq.cloudfront.net/uploads/2011/12/seriec_206_esp1.pdf
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Se o Estado pretende limitar este direito,
deve respeitar o princípio da legalidade, e arguir de maneira
fundamentada qual é o fim legítimo que pretende conseguir
e demonstrar qual o médio utilizado para chegar a esse fim
idôneo. Caso contrário, a restrição do direito de defesa do
indivíduo contraria a esta Convenção.” (traduzimos)
16. A decisão a que se busca a reconsideração está fundada no
controle de convencionalidade do direito, que implica dizer que, segundo o
entendimento preconizado no Recurso Extraordinário 466.3439, os tratados
internacionais que disponham sobre Direitos Humanos têm natureza
infraconstitucional e supralegal, devendo o Julgador formular a sua aplicação e
a interpretação das normas internas à luz dos postulados das normas
internacionais. Nas palavras de Mazzuoli10:
“Ora, se as normas constitucionais (normas do próprio texto
constitucional) ou aquelas que lhe são niveladas (normas
previstas nos tratados de direitos humanos ratificados pelo
Estado) são fundamento para o que se chama de controle de
constitucionalidade/convencionalidade, é lógico admitir que
as normas supralegais também são fundamento de algum
controle. Qual Controle? Evidentemente, o de
supralegalidade.”
17. No caso, não se está declarando a (in)convencionalidade do
art. 231 do CPC/73, mas sim firmando a interpretação, à luz do art. 8º do Pacto
9
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida
coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas
subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido.
Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF, RE 466343, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008)
10
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis (Coleção
Direito e Ciências Afins V.4./coordenação Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Willian Terra de Oliveira). São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 130
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
de San José de que nos conflitos fundiário, quando possível, a identificação dos
ocupantes, se deve garantir a materialização das garantias judiciais de acesso
ao poder judiciário, de ampla defesa e do contraditório. O que se está realizando
é a compatibilização do direito interno com o direito internacional, harmonizando-
se as várias fontes de direito para a ampliação das garantias do homem.
Novamente Mazzuoli11:
“À medida que os tratados forem sendo
incorporados ao direito pátrio, os tribunais locais – estando
tais tratados em vigor no plano internacional – podem,
desde já e independentemente de qualquer condição
ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo
dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no
país.
Em outras palavras, os tratados
internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a
ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das
demais espécies normativas domésticas, cabendo ao juiz
coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar
o que elas dizem.”
18. No mesmo sentido o Juiz da Corte IDH Sergio García
Ramírez, em voto apartado no julgamento do Caso dos Trabalhadores demitidos
do Congresso vs Peru12 (sentença de 30/11/2007):
“Se houver essa conexão clara e
inequívoca - ou pelo menos o suficiente, inteligível, não
11
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro.
In Revista de Informação Legislativa , . 181 jan./mar. 2009, p. 129, disponível em
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194897/000861730.pdf?sequence=3, acesso em
25/08/2015
12
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_174_esp.pdf
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
perdeu em incertezas ou diferentes interpretações - e em
virtude dos instrumentos internacionais são
imediatamente aplicáveis internamente, os tribunais
nacionais podem e devem desempenhar o seu próprio
"controle de convencionalidade”. Assim fizeram vários
órgãos de justiça interna, abrindo o horizonte estava
nublado , inaugurando uma nova era de uma melhor
proteção dos seres humanos e creditando a ideia -
Tenho reiterado - que a grande batalha pelos direitos
humanos ganhar internamente , que é adjunto ou
complementar, mas não substituir , o internacional.”
(Traduzimos)
19. Se, eventualmente, a Defensoria Pública do Estado, no
prazo que lhe foi concedido, não conseguir realizar esta identificação, para fins
do decidido no Caso Barreto Leiva vs Venezuela, se terá a possibilidade de
citação por edital posto que, nesse momento, se estará diante do único fim
possível para a materialização do direito que tem autor de acesso ao Poder
Judiciário, que, assim como o dos réus, não pode ser suprimido, mas antes
desse momento, a citação por edital sobreleva seu direito e sonega o dos
ocupantes, afastando-se da pretensão universalista dos direitos humanos.
20. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração,
mantendo na íntegra, a decisão lançada no mov. 348.
21. Aguarde-se o decurso do prazo deferido. Após, voltem.
Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2015.
ROGERIO DE VIDAL CUNHA
Juiz de Direito Substituto

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direitos e garantias individuais.
Direitos e garantias individuais.Direitos e garantias individuais.
Direitos e garantias individuais.Elder Leite
 
Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395Marcelo Auler
 
Habeas josmar preventivo delcidio amaral2
Habeas josmar  preventivo delcidio amaral2Habeas josmar  preventivo delcidio amaral2
Habeas josmar preventivo delcidio amaral2marcoszz
 
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaPedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaJoaquim de Carvalho
 
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
 
Ação cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradAção cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradWalney Batista
 
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Luladiariodocentrodomundo
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisthiago sturmer
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3Fabiano Manquevich
 
Atos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialAtos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialPreOnline
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debatediariodocentrodomundo
 
Direito processual civil aula 2
Direito processual civil   aula 2Direito processual civil   aula 2
Direito processual civil aula 2Fabiano Manquevich
 
Hc coletivo stj operação lava jato
Hc coletivo   stj operação lava jatoHc coletivo   stj operação lava jato
Hc coletivo stj operação lava jatoMarcelo Bancalero
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
 
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaHABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaMarcelo Bancalero
 

Mais procurados (20)

Direitos e garantias individuais.
Direitos e garantias individuais.Direitos e garantias individuais.
Direitos e garantias individuais.
 
Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395
 
Habeas josmar preventivo delcidio amaral2
Habeas josmar  preventivo delcidio amaral2Habeas josmar  preventivo delcidio amaral2
Habeas josmar preventivo delcidio amaral2
 
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaPedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
 
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
 
Graça[1]
Graça[1]Graça[1]
Graça[1]
 
Ação cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradAção cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo Murad
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuais
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3
 
Atos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialAtos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição Inicial
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
 
Direito processual civil aula 2
Direito processual civil   aula 2Direito processual civil   aula 2
Direito processual civil aula 2
 
Hc coletivo stj operação lava jato
Hc coletivo   stj operação lava jatoHc coletivo   stj operação lava jato
Hc coletivo stj operação lava jato
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
 
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaHABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
 

Destaque

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
 
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisDireito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisProf. Rogerio Cunha
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoProf. Rogerio Cunha
 
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiRito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiCristovao Cavalcanti
 
Prática trabalhista 2ª fase oab Espaço Juridico
Prática trabalhista 2ª fase oab  Espaço JuridicoPrática trabalhista 2ª fase oab  Espaço Juridico
Prática trabalhista 2ª fase oab Espaço JuridicoEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Lei maria da penha (11
Lei maria da penha (11Lei maria da penha (11
Lei maria da penha (11Silvio Candido
 
Lei maria da penha de uma forma resumida slide
Lei maria da penha de uma forma resumida slideLei maria da penha de uma forma resumida slide
Lei maria da penha de uma forma resumida slideLeandro Corrêa
 
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Prof. Rogerio Cunha
 

Destaque (10)

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
 
Hc111840 dt
Hc111840 dtHc111840 dt
Hc111840 dt
 
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisDireito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
 
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95
 
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiRito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
 
Prática trabalhista 2ª fase oab Espaço Juridico
Prática trabalhista 2ª fase oab  Espaço JuridicoPrática trabalhista 2ª fase oab  Espaço Juridico
Prática trabalhista 2ª fase oab Espaço Juridico
 
Lei maria da penha (11
Lei maria da penha (11Lei maria da penha (11
Lei maria da penha (11
 
Lei maria da penha de uma forma resumida slide
Lei maria da penha de uma forma resumida slideLei maria da penha de uma forma resumida slide
Lei maria da penha de uma forma resumida slide
 
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
 

Semelhante a Decisão de Controle de Convencionalidade

Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalAlexandreArruda33
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
 
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Lorena Ferreira de Araújo
 
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada Marcelo Bancalero
 
direitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisdireitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisJuliana Alves
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Cesar Augusto Venancio Silva
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
 
Substituição Processual
Substituição ProcessualSubstituição Processual
Substituição ProcessualAdvogadassqn
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuaisvanessachamma
 
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 201202   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012maribarr
 

Semelhante a Decisão de Controle de Convencionalidade (20)

Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
 
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
 
Viena 2012
Viena 2012Viena 2012
Viena 2012
 
Amicuscuriae
AmicuscuriaeAmicuscuriae
Amicuscuriae
 
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada
Atriz Tássia Camargo denuncia que prisão de Lula está armada
 
direitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisdireitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentais
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 
Substituição Processual
Substituição ProcessualSubstituição Processual
Substituição Processual
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
sld_2.pdf
sld_2.pdfsld_2.pdf
sld_2.pdf
 
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 201202   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
 

Mais de Prof. Rogerio Cunha

"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Prof. Rogerio Cunha
 
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraOrdem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraProf. Rogerio Cunha
 
Regulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampRegulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampProf. Rogerio Cunha
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoProf. Rogerio Cunha
 
Direitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoDireitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoProf. Rogerio Cunha
 
Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Prof. Rogerio Cunha
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Prof. Rogerio Cunha
 
Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Prof. Rogerio Cunha
 
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Prof. Rogerio Cunha
 

Mais de Prof. Rogerio Cunha (18)

"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraOrdem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
 
Regulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampRegulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcamp
 
Processo trabalho
Processo trabalhoProcesso trabalho
Processo trabalho
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalho
 
Direitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoDireitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e Tributação
 
Novas datas prova
Novas datas provaNovas datas prova
Novas datas prova
 
Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1
 
Procedimentos Penais I
Procedimentos Penais IProcedimentos Penais I
Procedimentos Penais I
 
Aula 02 formalidades da prisão
Aula 02 formalidades da prisãoAula 02 formalidades da prisão
Aula 02 formalidades da prisão
 
Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01
 
Processo do trabalho provas
Processo do trabalho provasProcesso do trabalho provas
Processo do trabalho provas
 
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 

Decisão de Controle de Convencionalidade

  • 1. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Autos n.º: D E C I S Ã O Vistos, 1. FRANCISCO BUBA JUNIOR e MYRIAM IRENE JACOBS BUBA, formulam pedido de reconsideração da decisão do mov. 348 que deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado do Paraná de suspensão do feito para a identificação de os ocupantes e sua posterior citação pessoal. Afirma a necessidade de citação por edital posto que o pedido da defensoria não pode ser acolhida ante a possibilidade na jurisprudência de citação editalícia na hipótese de vários invasores. 2. A Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se pela manutenção da decisão tendo em vista que está em avançados trabalhos em cooperação com a UNILA – Universidade da Integração Latino-americana para a identificação dos ocupantes, o que, é sua função institucional na forma da Lei Complementar 80/1994. 3. É o breve relato. 4. Decido. 5. O pedido de reconsideração formulado pelo requerente não pode ser acolhido, na medida em que não traz qualquer novo elemento aos autos, não tendo densidade suficiente para afastar a decisão tomada,
  • 2. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU devidamente fundamentada, no sentido da densificação do acesso à jurisdição e, principalmente, à ordem jurídica justa, por parte dos ocupantes do imóvel. 6. Como discorre Kazuo Watanabe1: O princípio de acesso à justiça, inscrito no n. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. 8. A questão envolvendo conflitos fundiários transborda o mero formalismo do processo, ainda mais quando, em grande escala, se está diante de não mais uma simples ocupação, não se está em verdade, somente pela ilusão do processo, discutindo a posse, se está nos autos discutindo o direito social à moradia, cabendo ao poder judiciário não se limitar ao papel de condutor do processo, mas de agente de concretização dos direitos fundamentais, entre eles, e especialmente na decisão a que se busca a reconsideração, do direito de buscarem os ocupantes a sua defesa e terem plena ciência, não só em eventual cumprimento da ordem, do pedido do autor. 9. O conceito de "conflito fundiário" tem como base a definição trazida pelo "Relatório Preliminar sobre a Situação dos Conflitos Fundiários Rurais no Brasil"2 do CNJ, que se utilizando da conceituação feita pela Comissão Pastoral da Terra conceitua os conceitua como: 1 Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em http://goo.gl/mf0WmP , acesso em 25/08/2015 2 "Relatório preliminar sobre a situação dos conflitos fundiários rurais no Brasil". Departamento de Pesquisas Judiciárias – Diretoria de Projetos. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Brasília: 2009.
  • 3. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “Ações de resistência e enfrentamento pela posse, uso e propriedade da terra e pelo acesso a seringais, babaçuais ou castanhais, quando envolvem posseiros, assentados, remanescentes de quilombos, parceleiros, pequenos arrendatários, pequenos proprietários, ocupantes, sem-terra, seringueiros, quebradeiras de coco babaçu, castanheiros, faxinalenses, etc” 10. A citação por edital, sem o esgotamento das possibilidade de identificação e posterior citação pessoal dos ocupantes, não condiz com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no qual, expressamente o Pacto Interamericano de Direitos Humanos (PIDH) garante o direito da parte em ser ouvida pelo Juiz: Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 11. Sobre a garantia de ser ouvido em juízo como direito humano a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Loayza Tamayo vc Perú3 assim se manifestou: Disponível em: <http://wwwh.cnj.jus.br/portalcnj/images/relatpreliminar%20%20conflitos%20fundirios.pdf>. Acesso em: 25/08/2015. 3 Sentença de reparações de 27 de novembro de 1998, par. 169; Caso Velásquez Rodríguez, Fairén Garbi e Solís Corrales e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, par. 91, 90 e 93
  • 4. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “[o] artigo 25, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana, obriga o Estado a garantir a toda pessoa o acesso à administração de justiça e, em particular, a um recurso rápido e simples para conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos sejam julgados, e para obter uma reparação pelo dano sofrido. O artigo 25 “constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de direito em uma sociedade democrática.”. Esse artigo guarda relação direta com o artigo 8.1 (… )que consagra o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias (...)Para a determinação de seus direitos de qualquer natureza” 12. Aliás, justamente por violação do direito de acesso ao judiciário, o Estado brasileiro, em caso envolvendo conflito agrário no nosso Estado do Paraná, foi responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos4, momento em que afirmou a responsabilidade do Estado brasileiro por violação dos artigos 8º e 25 do Pacto IDH: “Os Estados Partes têm, por conseguinte, a obrigação de tomar todo tipo de providência para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz.”5 13. O argumento de que com a citação por edital serão os invasores defendidos por curador especial também se mostra inadequado, posto 4 Caso Sebastião Camargo Filho Vs Brasil, sentença de 19 de março de 2009 5 http://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil12310port.htm#_ftnref58
  • 5. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU que viola a garantia judicial de escolha do próprio defensor (Pacto IDH, art. 8.2, item “d”), conforme decidido pela Corte IDH na sentença de 17/07/2005 no Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs Paraguai6, quando afirmou a Corte: “Os recursos efetivos que os Estados devem oferecer em conformidade com o artigo 25 da Convenção Americana devem ser fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8 da Convenção), tudo isso dentro da obrigação geral dos mesmos Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição. Nesse sentido, a Corte considerou que o devido processo legal deve ser respeitado no procedimento administrativo e em qualquer outro procedimento cuja decisão possa afetar os direitos das pessoas.” (traduzimos) 14. Tenho, portanto, que a decisão que determinou a preliminar tentativa de identificação dos ocupantes e posterior citação pessoal é a que mais garante a efetivação no caso concreto das garantias processuais decorrente do Pacto de San José da Costa Rica, especialmente seu art. 8º7, garantindo-se aos 6 http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf 7 Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
  • 6. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU requeridos o acesso prévio à imputação do autor e evitando-se a formula de que os invasores, na maioria das vezes, somente tomam conhecimento do processo quando arrancados de seus barracos pelo Estado, ou seja, primeiro cumpre-se a decisão e, somente nesse momento o requerido, atingido em sua esfera jurídica toma conhecimento dos fatos a ele imputados. 15. Não por outra razão no Caso Barreto Leiva vs Venezuela8, em sentença datada de 17/11/2009 a Corte IDH entendeu que o art. 8.2 do Pacto IDH garante o direito ao acusado (não havendo diferença ontológica entre o acusado penal e o civil) o direito de contar com tempo e meios adequados para preparar a sua defesa (Art. 8.2, “c”), bem como o direito de conhecer as acusações (Art. 8.2 “b”) e poder escolher o seu defensor (Art. 8.2 “d”). Na sentença foi dito: “Um desses direitos fundamentais é o direito de contar com tempo os meios adequados para preparar a defesa, previsto no artigo 8.2.c da Convenção, que obriga o Estado a permitir o acesso ao acusado do conhecimento do o processo instaurado contra ele. Deve também ser respeitado o princípio do contraditório, garantindo que a intervenção na análise da prova. d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. 8 http://d2kefwu52uvymq.cloudfront.net/uploads/2011/12/seriec_206_esp1.pdf
  • 7. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Se o Estado pretende limitar este direito, deve respeitar o princípio da legalidade, e arguir de maneira fundamentada qual é o fim legítimo que pretende conseguir e demonstrar qual o médio utilizado para chegar a esse fim idôneo. Caso contrário, a restrição do direito de defesa do indivíduo contraria a esta Convenção.” (traduzimos) 16. A decisão a que se busca a reconsideração está fundada no controle de convencionalidade do direito, que implica dizer que, segundo o entendimento preconizado no Recurso Extraordinário 466.3439, os tratados internacionais que disponham sobre Direitos Humanos têm natureza infraconstitucional e supralegal, devendo o Julgador formular a sua aplicação e a interpretação das normas internas à luz dos postulados das normas internacionais. Nas palavras de Mazzuoli10: “Ora, se as normas constitucionais (normas do próprio texto constitucional) ou aquelas que lhe são niveladas (normas previstas nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado) são fundamento para o que se chama de controle de constitucionalidade/convencionalidade, é lógico admitir que as normas supralegais também são fundamento de algum controle. Qual Controle? Evidentemente, o de supralegalidade.” 17. No caso, não se está declarando a (in)convencionalidade do art. 231 do CPC/73, mas sim firmando a interpretação, à luz do art. 8º do Pacto 9 EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF, RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008) 10 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis (Coleção Direito e Ciências Afins V.4./coordenação Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Willian Terra de Oliveira). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 130
  • 8. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU de San José de que nos conflitos fundiário, quando possível, a identificação dos ocupantes, se deve garantir a materialização das garantias judiciais de acesso ao poder judiciário, de ampla defesa e do contraditório. O que se está realizando é a compatibilização do direito interno com o direito internacional, harmonizando- se as várias fontes de direito para a ampliação das garantias do homem. Novamente Mazzuoli11: “À medida que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio, os tribunais locais – estando tais tratados em vigor no plano internacional – podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país. Em outras palavras, os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das demais espécies normativas domésticas, cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar o que elas dizem.” 18. No mesmo sentido o Juiz da Corte IDH Sergio García Ramírez, em voto apartado no julgamento do Caso dos Trabalhadores demitidos do Congresso vs Peru12 (sentença de 30/11/2007): “Se houver essa conexão clara e inequívoca - ou pelo menos o suficiente, inteligível, não 11 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. In Revista de Informação Legislativa , . 181 jan./mar. 2009, p. 129, disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194897/000861730.pdf?sequence=3, acesso em 25/08/2015 12 http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_174_esp.pdf
  • 9. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU perdeu em incertezas ou diferentes interpretações - e em virtude dos instrumentos internacionais são imediatamente aplicáveis internamente, os tribunais nacionais podem e devem desempenhar o seu próprio "controle de convencionalidade”. Assim fizeram vários órgãos de justiça interna, abrindo o horizonte estava nublado , inaugurando uma nova era de uma melhor proteção dos seres humanos e creditando a ideia - Tenho reiterado - que a grande batalha pelos direitos humanos ganhar internamente , que é adjunto ou complementar, mas não substituir , o internacional.” (Traduzimos) 19. Se, eventualmente, a Defensoria Pública do Estado, no prazo que lhe foi concedido, não conseguir realizar esta identificação, para fins do decidido no Caso Barreto Leiva vs Venezuela, se terá a possibilidade de citação por edital posto que, nesse momento, se estará diante do único fim possível para a materialização do direito que tem autor de acesso ao Poder Judiciário, que, assim como o dos réus, não pode ser suprimido, mas antes desse momento, a citação por edital sobreleva seu direito e sonega o dos ocupantes, afastando-se da pretensão universalista dos direitos humanos. 20. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo na íntegra, a decisão lançada no mov. 348. 21. Aguarde-se o decurso do prazo deferido. Após, voltem. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2015. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto