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Programa de Pós Graduação em DireitoPrograma de Pós Graduação em Direito
Fundação Faculdade de Direito daFundação Faculdade de Direito da
BahiaBahia
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃOCURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EMEM
DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTALDIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
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Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –
Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalInglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental
Profª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do Salvador
Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados
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TEMA DA AULA:TEMA DA AULA:
CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL
EE
MATA ATLANTICAMATA ATLANTICA
OBS. Conteúdo atualizado até 24/11/2015OBS. Conteúdo atualizado até 24/11/2015
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Normas - APP e Reserva LegalNormas - APP e Reserva Legal
 Constituição Federal (CF, artigo 225, § 4º)
 Código Florestal Brasileiro (CFB, Lei nº 12.651 de
25/05/2012, alterada pela Lei 12.727, de 18/10/2012)
 Decreto Federal 7.830/2012 - SICAR, CAR e o Pra
 Instrução Normativa MMA 3/2014 sobre CAR
 Portaria MMA 100, de 4/5/2015 (prorroga prazo do CAR)
 Lei Estadual 13.223/2015 (pagamento por serviços
ambientais)
 Lei Estadual nº 10.431/06 - Política Estadual e Decreto
14.024 de 06/2012. Decreto 14.024/2012.
 Decreto Estadual 15.180/2014 (Gestão Florestal na Bahia)
 Constituição Estadual da Bahia (art. 215)
 LOUS/PDDU de Salvador
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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL
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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente
- Relevância -- Relevância -
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CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente
Constituição FederalConstituição Federal
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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; [Lei 9.985/2000 - SNUC].[Lei 9.985/2000 - SNUC].
Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente
Constituição FederalConstituição Federal
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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [Lei
Federal nº 9.795/1999].
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados [Lei Federal nº 9.605/1998].
Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente
Constituição FederalConstituição Federal
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Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável
Desenvolvimento sustentável é o objetivo do CFB (art. 1º)
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Entes:Entes:
UniãoUnião
Estados Membros / Distrito FederalEstados Membros / Distrito Federal
MunicípiosMunicípios
Tipos:Tipos:
Para administrar (exclusiva, comum/complementar)Para administrar (exclusiva, comum/complementar)
Para Legislar (privativa, concorrente/suplementar)Para Legislar (privativa, concorrente/suplementar)
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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Para legislarPara legislar -- Concorrente (art.24)Concorrente (art.24)
• AA União estabelece normas geraisUnião estabelece normas gerais (diretrizes e princ(diretrizes e princíípios)pios)
• Estados e MunicEstados e Municíípios possuem competência leg. suplementarpios possuem competência leg. suplementar
= podem complementar a legislação federal para atender= podem complementar a legislação federal para atender ààss
suas peculiaridades regionais/locais ou, diante da inexistênciasuas peculiaridades regionais/locais ou, diante da inexistência
de leg. federal, exercer a competência legislativade leg. federal, exercer a competência legislativa plena atplena atéé
ediediççãoão de lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal terde lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal teráá suasua
eficeficáácia suspensa no que contrariarcia suspensa no que contrariar ààquelaquela
• Prevalece a normaPrevalece a norma mais restritivamais restritiva se ela não invadirse ela não invadir
competência de outro entecompetência de outro ente
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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Para legislarPara legislar -- Concorrente (art.Concorrente (art. 24)24)
Art.Art. 2424 - Compete à- Compete à União, aos Estados e ao Distrito FederalUnião, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (não inclui Municípios, mas...)legislar concorrentemente sobre: (não inclui Municípios, mas...)
II –– direito (...) urbandireito (...) urbaníísticostico
VI - florestas, caVI - florestas, caçça, pesca, fauna, conservaa, pesca, fauna, conservaçção da natureza,ão da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, protedefesa do solo e dos recursos naturais, proteçção do MA eão do MA e
controle da poluicontrole da poluiççãoão
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens eVIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e
direitos de valor artdireitos de valor artíístico, eststico, estéético, histtico, históórico, turrico, turíístico estico e
paisagpaisagíísticostico
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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Para legislarPara legislar -- Concorrente (MunicConcorrente (Municíípiopio))
• Município não foi mencionadoMunicípio não foi mencionado no artigo 24. Interpretaçãono artigo 24. Interpretação
sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, doArt. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos MunicípiosDistrito Federal e dos Municípios
VI - proteger o meio ambienteVI - proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoe combater a poluição
• Art. 30 - Compete aos Municípios:Art. 30 - Compete aos Municípios:
I -I - legislar sobre assuntos de interesse locallegislar sobre assuntos de interesse local;;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couberII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
• Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado,Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade debem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida,vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever deimpondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lodefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõespara as presentes e futuras gerações
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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Para administrarPara administrar - Comum (art 23)- Comum (art 23)
• União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF
• Entes atuam emEntes atuam em cooperacooperaçção administrativa recão administrativa recííprocaproca,,
visando alcanvisando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF
• Lei complementar fixa normas para a cooperaLei complementar fixa normas para a cooperaçção (LCão (LC
140/2011)140/2011)
• Art. 23:Art. 23:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição emVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;qualquer de suas formas;
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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O que é Área de Preservação Permanente ?O que é Área de Preservação Permanente ?
CÓDIGO FLORESTAL (art. 3º, II Lei nº 12.651/2012)
Área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar:
• os recursos hídricos,
• a paisagem,
• a estabilidade geológica e
• a biodiversidade,
• facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
• proteger o solo e
• assegurar o bem-estar das populações humanas
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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente
Natureza jurídicaNatureza jurídica
Decisão do Supremo Tribunal Federal:
A natureza jurídica da APP – vegetação de preservação permanente
– já foi reconhecida pelo e. STF no julgamento do RE n. 100.717-6, do
Min. Relator Francisco Resek, como sendo uma limitação
administrativa de caráter geral ao direito de propriedade, fundada
na função social da propriedade.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto: as limitações administrativas só
podem ter assento em lei , ato geral emanado do Poder Legislativo,
mas, ainda assim, não poderão ser impostas desproporcionalmente,
com restrições tais que inutilizem a propriedade atingida, pois, se
isso ocorrer, a pretexto de aplicar uma limitação, o Poder Público
estaria virtualmente expropriando um direito. (Curso de Direito
Administrativo, 14 ed. Forense, 2005 , p.377)
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
??
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
REGRA GERAL:
norma criando APP (=impondo limitação administrativa) gera dever de indenizar
somente se instituir uma nova restrição no imóvel.
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
STJ: Limitação administrativa ≠ desapropriação indreta
“2. O STJ, em reiterados precedentes, sedimentou o entendimento segundo o qual é
quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações que pleiteiam indenização em
razão da criação do lago artificial da Usina de Nova Ponte. Esse entendimento se deve ao fato
de que a criação de área de preservação permanente por exigência de legislação ambiental
(no caso, a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/8/2001, regulamentada pela Resolução do
CONAMA n. 302/2002), tão somente configura mera limitação administrativa, tendo em vista
não retirar a propriedade da área. Precedentes: AgRg no AREsp 261.688/MG, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.317.806/MG, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2012; e AgRg no AREsp 177.692/MG,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2012.”
(STJ, EDcl no REsp 1308119/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
“1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor
do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área
de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas
com restrições impostas por norma de direito ambiental.
2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o
proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional
quinquenal de que trata o art.10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica
da matéria.
3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).
4. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1334228/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
STJ favorável à indenização por limitação administrativa fruto de criação de nova
APP
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
STJ concede direito à indenização se houver prova de efetivo prejuízo
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a criação do Parque Estadual da
Serra do Mar, por intermédio do Decreto Estadual 10.251/1977, do Estado de São Paulo,
não acrescentou nenhuma limitação às previamente estabelecidas em outros atos
normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc), os quais, à época da
edição do referido decreto, já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
2. Inviável, portanto, a indenização da cobertura florística, por situar-se o imóvel em área
de preservação permanente (Parque Estadual da Serra do Mar) e pela não comprovação
de limitação administrativa mais extensa que as já existentes. Precedentes: REsp
442.774/SP, Rel. Min. TEori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 20/6/2005 e AgRg no
REsp 769.405/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1440182/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014)
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Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente
gera direito à indenização?gera direito à indenização?
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA COM A EDIÇÃO DO
CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 PRESCRIÇÃO. “1. Sendo imposições de natureza genérica, as
limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízosalvo comprovado prejuízo. 2.
Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de preservação permanente,
tal prejuízo remonta à edição da Lei nº 4.771/65, marco inicial do prazo de prescrição. 3.
Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público. 4. Recurso Especial não provido. “
(STJ; REsp 1.264.845; Proc. 2011/0160562-2; PR; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves;
Julg. 16/10/2012; DJE 22/10/2012)
STJ concede direito à indenização se houver prova de efetivo prejuízo
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Desapropriação direta: Áreas de PreservaçãoDesapropriação direta: Áreas de Preservação
Permanente são indenizáveis?Permanente são indenizáveis?
Não há entendimento pacífico
A jurisprudência dominante do STF admite a indenização e a
do STJ afasta a possibilidade de indenização, sob o
argumento de impossibilidade de exploração econômica da
APP.
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Desapropriação direta: Áreas de PreservaçãoDesapropriação direta: Áreas de Preservação
Permanente são indenizáveis?Permanente são indenizáveis?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 248052 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-
2015 PUBLIC 03-06-2015)
DIVERGÊNCIA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRECEDENTES.
1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura
vegetal componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ITR não incide sobre APP ou reserva legal
Lei 9.393/96, art. 10, II = visa incentivar a proteção das mesmas,
salvo se as mesmas estiverem sendo utilizadas (há exceções
para uso das mesmas)
TRIBUTAÇÃO SOBRE APP e RESERVA LEGALTRIBUTAÇÃO SOBRE APP e RESERVA LEGAL
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Se a área já continha limitação por força de norma anterior (ex.: antigo código
florestal, SNUC etc.) o termo inicial para cômputo do prazo prescricional (5 anos)
para ação de indenização pela limitação administrativa corresponde à data de
vigência da primeira norma que gerou a restrição no imóvel.
limitação administrativa ≠ desapropriação indireta porque na limitação admite-se
algum tipo de uso, ou seja, falta apossamento pelo Poder público.
Limitação Administrativa: prescrição do pedidoLimitação Administrativa: prescrição do pedido
de indenização pelas APPsde indenização pelas APPs
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Se ficar provado que o ato inutilizou a propriedade (desapropriação indireta), incide o
prazo para prescrição relativa à desapropriação e então, segundo o STJ, a prescrição
seria de 10 anos, já que a revogada súmula do 119 do STJ (previa prescrição de 20
anos para desapropriação indireta) por ter sido feita com base no CC-1916,
prevalecendo a regra do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, observadas as
regras de transição prevista no artigo 2.028
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRAZO
DECENAL.
Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e
serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de
10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do
art. 1.238, paragrafo único, do CC. (AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)”
Desapropriação: PrescriçãoDesapropriação: Prescrição
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Por que se protege uma APP?Por que se protege uma APP?
A “ratio legis” da norma é a
função ecológica que tais locais
desempenham
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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
deslizamentodeslizamento
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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
poluição e assoreamento
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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
Instabilidade de casas e falta de esgotamento sanitário
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Incêndio
2010 – Rio de Janeiro
Destruição de APPDestruição de APP
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barramentos e assoreamentos causam rompimento
de talude, perda de solo, nutrientes e água
Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
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Poluição por
resíduos urbanos
e industriais
Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
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CRIAÇÃO DE APPsCRIAÇÃO DE APPs
POR IMPOSIÇÃO LEGALPOR IMPOSIÇÃO LEGAL – As APPs estão elencadas no art. 4º e 5º do novo
Código Florestal.
POR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVOPOR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - As APPs previstas no art. 6º do
Código Florestal dependem de declaração de interesse social pelo Chefe do
Poder Executivo para que sejam instituídas.
Segundo Édis Milaré – “No caso o Poder Público identifica, demarca e declara
como de Preservação Permanente uma determinada área, podendo fazê-lo por
meio de ato administrativo, e não necessariamente por uma lei em sentido
estrito.” (Direito do Ambiente, pg. 695).
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APPs por imposição legalAPPs por imposição legal
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta lei: (área consolidada, ver 61-A, §§1º a 4º)
I - as faixas marginais de qualquer CURSO D’ÁGUA naturalnatural perene e intermitente, excluídos osperene e intermitente, excluídos os
efêmerosefêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
II - áreas no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS > 1ha (§4º ), em faixa com largura mínima:
(área consolidada, ver 61-A, §§4º e 6º)
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em situações ali especificadas.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na
margem de rio e entorno de lago e lagoas naturais, observadas condições específicas.
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APPs por imposição legalAPPs por imposição legal
III - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, apenas se decorrente de
barramento ou represamento de curso d’água natural, na faixa definida na licença ambiental
do empreendimento
• Reservatório artificial para geração de energia ou abastecimento público exige metragem
mínima do art. 5º (30 a 100m rural) (15 a 30m urbano). Mas se estiver consolidada para geração
de energia ou abastecimento público com registro ou contrato anterior à MP/01, a APP
corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
(CFB, Art. 62 modificou a Conama 302/02)
• Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos lagos/lagoas naturais ou
reservatórios artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas
de vegetação nativa. (§ 4º)
IV – no entorno das NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (se consolidada, ver 61-A, §5º)
XI – em VEREDAS, a faixa marginal mínima, em projeção horizontal, de 50m, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado. (se área consolidada, ver 61-A, §7º)
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APPs por imposição legalAPPs por imposição legal
V - as encostas ou partes destas com DECLIVIDADE SUPERIOR A 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão;
VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com mínimo de 100
m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho
d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X - as áreas em ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS, qualquer que seja a
vegetação;
OBS. Para as APPs V, VIII, IX e X consolidadas, ver art. 63
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APPs POR IMPOSIÇÃO LEGALAPPs POR IMPOSIÇÃO LEGAL
,
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APPs de curso dáguaAPPs de curso dágua
,
I - as faixas marginais de qualquer CURSO D’ÁGUA naturalnatural perene e intermitente, excluídos osperene e intermitente, excluídos os
efêmerosefêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de rios em situações ali especificadas.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na
margem de rio, observadas condições específicas.
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
APP – faixas marginais de curso d’água natural, perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular
• Rios Efêmeros: Existem somente quando ocorrem fortes chuvas (torrentes).
• Rios Intermitentes ou Temporários: São os rios cujos leitos secam ou
congelam durante um período do ano.
• Rios Perenes: São os que correm o ano inteiro.
leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água
durante o ano (art. 3º, XIX)
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APP – faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente (excluídos os
efêmeros). Não basta ser “qualquer curso d`água”, como previa o antigo CFB)
Margens do Rio Pelotas -
RS
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APPs de curso dáguaAPPs de curso dágua
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Recomposição de área consolidada ruralRecomposição de área consolidada rural
em APPs de curso dáguaem APPs de curso dágua
Art. 61- A, §1º
(“escadinha”)
Obs. Para imóveis rurais com
área superior a 4 módulos
fiscais, a recomposição será de
20m a 100m, conforme
determinação do PRA
(Programa de Regularização
Ambiental), contados da borda
da calha do leito regular.
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APPs de lagos e lagoas naturaisAPPs de lagos e lagoas naturais
II - áreas no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS (> 1ha §4º ), em faixa com largura mínima:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em situações ali especificadas.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na
margem de rio e entorno de lago e lagoas naturais, observadas condições específicas.
Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos lagos e lagoas com
superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (art. 4º, § 4º)
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
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Recomposição de área consolidada ruralRecomposição de área consolidada rural
em APPs deem APPs de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais
Art. 61- A, §6º
escadinha
em área rural
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APPs de nascentes e olhos d´águaAPPs de nascentes e olhos d´água
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
IV – no entorno das NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
61-A, § 5o
Nos casos de áreas rurais consolidadas, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo
rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros
Definição do art. 3º:
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e
dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
APP - ao redor dos lagos e lagoas naturais
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incluindo excluindo
os cursos d´água intermitentes
(fonte MP/SP – disponível na internet)
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APP – entorno de nascentes e olhos d´água perenes
nascente do rio São Francisco – Serra da Canastra/MG
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Recomposição de área rural consolidada emRecomposição de área rural consolidada em
APP – entorno de nascentes e olhos d´água perenesAPP – entorno de nascentes e olhos d´água perenes
Recomposição em área
rural consolidada (art. 61-A,
§5º)
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APPs das veredasAPPs das veredas
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
XI – em VEREDAS, a faixa marginal mínima, em projeção horizontal, de 50m, a
partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir
do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – 30 metros, para imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais
II – 50 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
Art. 3º, XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos
hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti
emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-
herbáceas
Típica do cerrado. Comuns em Minas, Bahia e no Centro-oeste
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APPs das veredasAPPs das veredas
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Recomposição das APPs das veredasRecomposição das APPs das veredas
em área rural consolidadaem área rural consolidada
Art. 61-A, § 7º
escadinha
em área rural
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APPs dos reservatórios dágua artificiaisAPPs dos reservatórios dágua artificiais
III - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, apenas se decorrente de
barramento ou represamento de curso d’água natural, na faixa definida na licença ambiental
do empreendimento
• Reservatório artificial para geração de energia ou abastecimento público exige metragem
mínima do art. 5º (30 a 100m rural) (15 a 30m urbano).
• Se a área de APP estiver consolidada para geração de energia ou abastecimento público com
registro ou contrato anterior à MP/01, a APP corresponde à distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum. (CFB, Art. 62 modificou a Conama 302/02)
• Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos reservatórios artificiais
de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
(art. 4º, § 4º)
APP - ao redor dosAPP - ao redor dos
reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamentoreservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento
Margens do Lago de Itaipu (reservatório artificial) - PR
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APP - Nascentes e ao longo dos rios ou curso d’água
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APPs - restingasAPPs - restingas
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta lei: (área consolidada, ver 61-A, §§1º a 4º)
VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Art. 8º, § 2o
Intervenção/supressão vegetal poderá ser autorizada em locais
onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para projetos
de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
APP - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
Restinga: depósito arenoso,
alongado, paralelo à linha da costa
(definição no art. 3º, XVI, CFB)
Restinga do Lobito , Angola Profª Roberta Casali
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APPs – manguezaisAPPs – manguezais
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urba
VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão;
Art. 8º, § 2o
Intervenção/supressão vegetal poderá ser autorizada em locais onde a
função ecológica do manguezal esteja comprometida, para projetos de
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas
ocupadas por população de baixa renda.
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APPs – manguezaisAPPs – manguezais
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APPs – altitude superior a 1800mAPPs – altitude superior a 1800m
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas
X - as áreas em ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS, qualquer que seja a
vegetação
Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo
admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
Vegetação acima de 1.800m, Serra dos Órgãos - RJ
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APPs – altitude superior a 1800mAPPs – altitude superior a 1800m
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APPs – bordas de tabuleiros ou chapadasAPPs – bordas de tabuleiros ou chapadas
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo
admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
APP - bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais
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APPs das encostasAPPs das encostas
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
V - as encostas ou partes destas com DECLIVIDADE SUPERIOR A 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo
admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
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APP - encostas com declividade superior a 45°APP - encostas com declividade superior a 45°
China
Grande Buda de Leshan
a maior estátua de Buda
do mundo com 71m,
esculpida sobre o
arenito vermelho, na
encosta da montanha
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APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com mínimo de 100 m
e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho
d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação
Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo admitida
a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de
atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo.
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• Código Florestal não exigiu recomposição para áreas consolidadas
• Novo conceito reduziu a proteção, apesar desta área cumprir diversas funções
ambientais como facilitador de dispersão de semente, ponto de conexão de
corredores ecológicos, estabilidade do solo, amortecimento e infiltração das águas
pluviais, além de proteção da paisagem e biodiversidade.
(fonte MP/SP – disponível na internet)
APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
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Topo de MORRO é APP se houver dois elementos necessários: mais de 100 metros de altura e ter mais de 25º de inclinação.
Mede-se a altura do ponto de sela entre relevos (círculo em vermelho )
A medição somente se inicia da planície caso não exista relevo. Cada lado será medido conforme a situação.
APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
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APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
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Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder
Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação
destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (CFB)
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
APPs – Por ato do Poder PúblicoAPPs – Por ato do Poder Público
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APICUNS E SALGADOS (art. 11-A)
Definição. Art. 3º XV e XIV. Podem ser usados para carcinicultura e salinas,
observados os requisitos do artigo 11-A.
PANTANAL E PLANÍCIE PANTANEIRA (art. 10, CFB)
Permitida a exploração sustentável, respeitadas recomendações dos órgãos oficiais
de pesquisa. Novas supressões para uso alternativo do solo dependem de
autorização do órgão ambiental estadual.
ÁREAS DE INCLINAÇÃO ENTRE 25° e 45°(art. 11)
Permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades. Vedada a conversão de novas áreas, salvo utilidade
pública e interesse social.
(em área urbana aplicaria o art. 3º,III, lei 6.766/79?)
Obs. Art. 8º, § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, DUNAS
e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
ÁREAS DE USO RESTRITOÁREAS DE USO RESTRITO
Pantanal, planície pantaneira,apicuns e salgados
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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006
Há APPs em outras normas além doHá APPs em outras normas além do
Código Florestal?Código Florestal?
APPsAPPs
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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006
Há APPs em outras normas além do Código Florestal?Há APPs em outras normas além do Código Florestal?
Pode haver disciplina em outras normas estaduais (lei 10.431/2006),Pode haver disciplina em outras normas estaduais (lei 10.431/2006),
municipais (LOUS – lei 8167/2012)municipais (LOUS – lei 8167/2012)
APPsAPPs
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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006
Constituição do Estado da Bahia
(Promulgada em 05 de outubro de 1989)
Art. 215 - São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - os recifes de corais;
IV - as dunas e restingas;
V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano
Diretor do respectivo Município;
VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o
espaço necessário à sua preservação;
VII - as matas ciliares;
VIII - as áreas que abriguem fauna, flora e espécies ameaçadas de
extinção e locais de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IX – a reservas de flora apícola, suas espécies vegetais e enxames silvestres;
X - as áreas de valor paisagístico;
XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária à sua
subsistência e manutenção de sua cultura;
XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.
Há APPs em outras normas?Há APPs em outras normas?
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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006
Art. 89 -Art. 89 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente,Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, sãosão
considerados de preservação permanenteconsiderados de preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da, na forma do disposto no artigo 215 da
Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:
I - osI - os manguezaismanguezais (Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência);(Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência);
IIII -- asas áreas estuarinasáreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos, em faixa tecnicamente determinada através de estudos
específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;
(Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar)(Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar)
III - osIII - os recifes de coraisrecifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas
ou contemplativas;ou contemplativas;
IV - asIV - as dunas e restingasdunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos
específicos a serem aprovados por órgão competente;específicos a serem aprovados por órgão competente;
V - osV - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanoslagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no, mencionados no
Plano Diretor do respectivo município;Plano Diretor do respectivo município;
VI - as áreas de proteção dasVI - as áreas de proteção das nascentesnascentes (Decreto: 50m)(Decreto: 50m) e margens dos riose margens dos rios
compreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Códcompreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Cód
Florestal);Florestal);
APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006
Art. 89 – (CONTINUAÇÃO)
VII - as matas ciliares (ao longo de rio e curso dágua. Decreto repete art. 2 Cód
Florestal);
VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora,
ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local
de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e
previamente declaradas por ato do Poder Público;
IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e
enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso
de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;
X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por
ato do Poder Público;
XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua
subsistência e manutenção de sua cultura;
XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação
turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em
zoneamento específico;
XIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas,
poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que
assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.
APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
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Art.89 – (continuação)
Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se
incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela
legislação federal, terão seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais
restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares.
Art. 90 são também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas
ou não por vegetação natural situadas nas veredas do oeste do Estado(Decreto
50m) e brejos litorâneos (Decreto 30m), cujos limites serão definidos em estudos
realizados por órgão técnico competente, de modo a proteger os mananciais.
APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
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APPs aplicam-se às áreas urbanas?APPs aplicam-se às áreas urbanas?
• Lei Federal 12.651/12: Considera-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei ...(Art. 4º)
• Lei Estadual 10.431/06 – só se refere à área urbana no incisos V e XIII do art. 89
• CFB traz limites específicos para APP urbana:
a) lagoa natural, APP de 30m (4º II,b)
b) reservatório artificial, APP de 15 a 30m (art. 5º);
c) curso d'água para fins de regularização fundiária em área urbana consolidada,
APP de 15m de cada lado (art. 65, §2º)
d) Área tombada como patrimônio histórico e cultural, APP pode ser redefinida pra
atender aos parâmetros do tombamento (art. 65, §3º)
Profª Roberta Casali
• O meio ambiente artificial (urbano) e o meio ambiente natural são realidades
absolutamente distintas.
• As áreas urbanas merecem tratamento especial por abrigar mais de 80% da
população nacional e gerar maior parte da riqueza produzida no país.
• Há distintos espaços urbanos. Brasil possui dimensão geográfica continental.
• Disciplina urbana é de peculiar interesse local e, pois, de competência Municipal
(via planos diretores e leis de uso do solo. Art. 30, I e art. 182, §§1º e 2º, CF/88).
Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?
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• Qual o interesse público
preponderante?
• E se a reversão ao status original causar
grande impacto ambiental e de
vizinhança?
• E se o custo de recuperação for muito
alto?
• E se houver comprometimento de
valores culturais ou históricos?
Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas?Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas?
• CFB reporta-se à lei 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e disciplina a
regularização fundiária de interesse social e de interesse específico dos
assentamentos em APP urbana consolidada nos arts. 64 e 65.
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APPs urbanas - consolidadasAPPs urbanas - consolidadas
Artigo 61-A
Nas áreas de preservação permanente é autorizada, exclusivamente a
continuação das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Lei 12651/2012 não menciona áreas urbanas
consolidadas.
Como sustentar que o uso das mesmas está regular?
Profª Roberta Casali
APPs urbanasAPPs urbanas
Resposta:
Pode ser utilizado como fundamento para a continuidade de
ocupação na área urbana consolidada a comprovação de que a
ocupação ocorreu antes da definição legal da área como APP.
Vejamos alguns exemplos de APP ao longo do tempo:
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APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores
ÁREAS URBANAS - Lei Federal 6.766/79: Lei Ao longo das águas correntes e
dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 metros.
REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL REVOGADO INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS?
DE CURSO D´ÁGUA
Profª Roberta Casali
APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores
REGRAS DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E DA CONAMA QUE SE
REPORTAVA AO MESMO OU INOVAVA INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS?
Profª Roberta Casali
APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores
REGRAS DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E DA CONAMA QUE SE
REPORTAVA AO MESMO OU INOVAVA INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS?
Profª Roberta Casali
APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores
REGRAS DA CONAMA QUE SE REPORTA AO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL OU
INOVA INCIDEM SOBRE ÁREAS URBANAS?
Profª Roberta Casali
São válidas as APPS criadas pelo CONAMA
não previstas em lei ?
Exemplos:
• Linhas de cumeada
• Restingas que sem as funções específicas do CFB
• Dunas
• Locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias
ou de exemplares da fauna ameaçados de extinção
• Praias em locais de nidificação ou reprodução de
fauna silvestre
CONAMA e APPCONAMA e APP
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CONAMA e APPCONAMA e APP
Compete ao CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos (art. 8º, Lei nº 6.938/81)
• Resolução Conama 302/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do
entorno
• Resolução Conama 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's
• Resolução Conama 369/2006 – define casos de utilidade pública, interesse social, ação
eventual ou de baixo impacto
• Resolução Conama 341/2003 – define casos de interesse social para ocupação de dunas
desprovidas de vegetação
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Resolução CONAMA 303/2002 – tem por objeto o estabelecimento de
parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação
Permanente
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
II - ao redor de nascente ou olho d`águanascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio
mínimo de 50m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) 30m, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo
da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar
máxima;
XI - em duna
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não
tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas
de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Fed, Est ou
Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos
cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros,
a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou
montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do
conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até 500m
entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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São válidas as APPS criadas pelo CONAMA não previstas em lei ?
Há excesso regulamentar? Fere a autonomia municipal para regulamentar o uso e
ocupação do seu território?
Estaria fundamentada na autorização da Lei 6.938/81 para que o CONAMA edite
resoluções que visem a proteção ambiental?
Não seria válida pois a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada e expressamente
informa servir para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Se esta foi revogada
pelo Novo Código Florestal, consequentemente todas as suas normas
regulamentadoras também o foram.
CONAMA e APPCONAMA e APP
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CONAMA e APPCONAMA e APP
Parecer MMA
Outubro/2013
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CONAMA e APPCONAMA e APP
Parecer MMA
Outubro/2013
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CONAMA e APPCONAMA e APP
Parecer da Procuradoria da República – janeiro/2013
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CONAMA e APPCONAMA e APP
“Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/1981 e 4.771/1965), verifica-se que possui o
CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de
Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar” (STJ, Min Mauro
Campbell Marques, julgado em 07.12.2010)
“Não pode o órgão normativo de coordenação de políticas do meio ambiente editar resolução alterando
ou criando obrigações diversas daquelas previstas em disposição legislativa. (...) A Resolução 303/02 do
CONAMA acrescentou ao artigo 2º da Lei 4.771/65 ... hipótese nele não prevista, qual seja, considerar
como área de preservação permanente aquela situada em restingas, em faixa mínima de trezentos
metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. A finalidade da edição da Resolução não foi a de
regulamentar a lei, mas sim de criar situação diversa daquela já prevista, o que só se admite por meio
de lei ordinária. (...) Assim, tem a impetrante direito à manifestação da autoridade coatora no pedido de
licenciamento ambiental, que deverá emitir parecer sem aplicar o artigo 3º, inciso IX, alínea ‘a’, da
Resolução 303/02 do CONAMA” (Sentença proferida em Mandado de Segurança, autos nº 1.235/02, da
1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo. Destacamos).
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Resolução CONAMA 303/2002 – tem por objeto o estabelecimento de
parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação
Permanente
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
II - ao redor de nascente ou olho d`águanascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio
mínimo de 50m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) 30m, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo
da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar
máxima;
XI - em duna
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não
tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas
de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Fed, Est ou
Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos
cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros,
a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou
montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do
conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até 500m
entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RL
,,
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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RL
CONSERVACIONISTAS E MP ENTENDEM QUE AS “ANISTIAS” E NOVAS EXCEÇÕES DA
LEI 12.651/2012 CONTRARIAM:
• Princípio da Proibição do retrocesso dos direitos socioambientais – “O
patrimônio político jurídico consolidado ao longo do percurso histórico civilizatório
não está sujeito a retrocesso”.
• Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os povos
para o Progresso da Humanidade – Art. 4º II e IX da CF.
• Direitos adquiridos – Art. 5º, XXXVI da sociedade ao patamar mínimo de
preservação dos processos ecológicos essenciais a integridade de seus atributos
(art. 225§1º, I e III da CF)
• Eficácia negativa das normas constitucionais – Lei 12.651/12 dá direcionamento
contrário a um direito fundamental protegido por ClÁusula Pétrea – Art. 6º, §4, IV
da CF.
 
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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
exceçõesexceções
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•Lei 12.651/2012 ampliou as exceções para intervenção em APP e dispensa
a exigência de alternativas locacionais
•A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas
hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO
ambiental previstas nesta Lei. (art. 8º CFB)
•Supressão em nascentes, dunas e restingas só para utilidade pública (art. 8º, §1º)
•dispensa de autorização ambiental para a execução, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (art. 8º , §3º)
•Veda direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação
nativa além das previstas no CFB. (art. 8º , §4º)
• livre acesso de pessoas e animais em APP para obtenção de água e para realização
de atividade de baixo impacto ambiental (art. 9º )
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
exceçõesexceções
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• Não há APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais que não decorrem de
barramento ou represamento de cursos d’água. (§1º art. 4º)
• Não há APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (§4º art. 4º)
• Permitido plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em pequena
propriedade ou posse rural familiar, em situações ali especificadas. (§5º art. 4º)
• Permitida, em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, a aquicultura em margem de curso
d'água natural e entorno de lagos e lagoas naturais, observadas condições específicas. (§6º art. 4º)
•Permitida supressão/intervenção em restinga fixadora de duna ou estabilizadora de mangue e
supressão em manguezal se, em qualquer dos casos, a função ecológica do manguezal estiver
comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização inseridas em projetos de
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda. (art. 8º , §2º)
• Permitida ocupação de APP para regularização fundiária de interesse social e de interesse
específico, ambos em área urbana consolidada (art. 64 e 65)
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
exceçõesexceções
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a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
UTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )UTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )
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a) ativ imprescindíveis à integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, sem descaracterizar a cobertura vegetal
existente ou prejudicar função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observada Lei no 11.977/09;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autor. competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
INTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )INTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS
BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X)BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X)
a) pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhõespequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões necessárias à travessia de curso
d’água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos do manejo
agroflorestal sustentável
b) instalações para captação e condução de água e efluentes tratados
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro
e) construção de moradia de agricultores familiares rurais (quilombolas /extrativistas /
tradicionais) , onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores
f) construção e manutenção de cercas na propriedade
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos
i) plantio de nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal nativa
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; Profª Roberta Casali
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ÁREA RURAL CONSOLIDADA - DEFINIIÇÃOÁREA RURAL CONSOLIDADA - DEFINIIÇÃO
Definição de área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvopastoris, inclusive em regime de pousio (art. 2º, IV, CFB).
Pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo (XXIV).
Qual o critério para definição de área Rural?
a) Localizada fora da zona urbana (perímetro urbano ou da área de expansão urbana)
definida pelo Município
b) Destinada à exploração agrícola, mesmo em área urbana
c) Misto
Tamanho do imóvel: módulos fiscais existentes em 22/07/2008,
desconsiderando desmemebramentos posteriores.
OBS. Previsão no Capítulo XIII do CFB (omissão na 4.771/65)
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Art. 61-A. Autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural nas APPS de áreas rurais consolidadas até
22/07/2008. Necessária recomposição, nos seguintes termos:
• As regras do 61-A considera a área dos imóveis em 22/07/2008, portanto
desconsidera fracionamento e unificações posteriores.
• Recomposição não se aplica às residências e infraestrutura da atividade. Estas
podem permanecer nos termos do §12
• Atividades em APPs situadas em UC de Proteção Integral já criada não podem
ser consideradas como consolidadas, salvo previsão em contrário em plano de
manejo (§16)
““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
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Art. 61-A (continuação)
• Para os imóveis rurais com áreas consolidadas em APP ao longo de CURSOS
D’ÁGUA naturais, obrigatória recomposição das seguintes faixas marginais:
§1º
imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5m
§2º
imóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m
§3º
imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15m
§4º imóvel >4 ≤ 10 módulos fiscais → recomposição de 20m nos rios com até 10m
imóvel >10 módulos fiscais → recomposição de 30m e máximo de 100m
(Obs. Redação do art. 19 do Decreto 7.830/2012)
OBS sempre se mede da borda da calha do leito regular.
•APP rural consolidada no entorno de NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA PERENES
deve recompor no mínimo 15 metros (§5º
)
““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
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Art. 61-A (continuação)
• APP rural consolidada no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS: (§6º
)
imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5m
imóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m
imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15m
imóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 30m
•APP rural consolidada em VEREDAS: (§7º
)
imóvel até 4 módulos fiscais → recomposição de 30m
imóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 50m
Obs. mede-se a partir do espaço brejoso encharcado
• Em área rural consolidada em ENCOSTA; BORDA DE TABULEIRO OU CHAPADA;
TOPO DE MORROS, MONTES MONTANHAS E SERRAS; E ALTITUDE SUPERIOR A
1800M (art. 4º, V, VIII, IX e X), admite-se pastoreio na vegetação campestre e
manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada. (art. 63)
““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
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PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL
FAMILIARFAMILIAR
Definição de PEQUENA PROPRIEDADE/POSSE: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo
os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.
3o da Lei no 11.326/06 (art 2º, V, CFB)
Lei nº 11.326, de 2006:
Art. 3o Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, a:
I - área ≤ 4 MÓDULOS FISCAIS;
II - predomine mão-de-obra da família;
III - percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder
Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
CFB, Capítulo XII, art 52 a 58
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Unidade de medida agrária definida pelo INCRA
(Lei 6.746/1979). Área contínua de um mesmoÁrea contínua de um mesmo
proprietário, ainda que apresente váriasproprietário, ainda que apresente várias
matrículas e destinada à exploração agrícolamatrículas e destinada à exploração agrícola
Varia para cada Município, conforme situação
geográfica, qualidade do solo, relevo e condições
de acesso.
Instrução 20/80 do INCRA
Na Bahia, varia de 5ha(Salvador) a 70ha. No
Amazonas varia de 10 a 100ha.
Obs. Art. 4º da Lei nº. 8.629/93 (regulamenta arts
184 a 186 da CF) define pequena propriedade (1
a 4 MF) e média propriedade (4 a 15 MF), que
são insuscetíveis de desapropriação para reforma
agrária.
MÓDULO FISCALMÓDULO FISCAL
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REALIDADE NACIONALREALIDADE NACIONAL
Até 1 módulo fiscal = 65% do total dos imóveis rurais = 9% da área agropecuária
Entre 1 e 2 módulos fiscais = 16% dos imóveis rurais = 7% da área agropecuária
Entre 2 e 4 módulos fiscais = 9% dos imóveis rurais = 8% da área agropecuária
Entre 4 e 10 módulos fiscais = 6% dos imóveis rurais = 13% da área agropecuária
Superior a 10 módulos fiscais = 4% dos imóveis rurais = 63% da área
agropecuária
Ou seja,
pequenas propriedades rurais
(em maior número porém em
menor área) têm obrigações
menos severas dos que as demais
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PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL
FAMILIARFAMILIAR
REGRAS DIFERENCIADASREGRAS DIFERENCIADASRegras Diferenciadas (52 a 58 e 61):
a) atividades de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 3º IX, “b” e 3º, X
“e” e ”j”)
b) cultura temporárias e sazonais de vazante de rio ou lago de ciclo curto (art. 4º §5º)
c) simplificação do manejo florestal (art 31, §6º)
d) adequação de atividade em APP: basta declaração e CAR para a ativ. eventual e de
baixo impacto (art 52); margem gradativa de curso d´água em área consolidada (61-A
limitado pelo 61-B)
e) reserva legal 1 - procedimento simplificado para registro no CAR (art. 53), 2 -
percentual diferenciado de RL (= nativa existente em 22/07/08, art. 67), 3- cômputo
de frutíferas, ornamentais ou industriais em áreas consolidadas (art. 54)
f) Limite de recomposição (art. 61-B, I e II)
g) Recomposição de APP utilizando exóticas (art. 61-A, $13,IV )
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PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL
FAMILIARFAMILIAR
REGRAS DIFERENCIADASREGRAS DIFERENCIADAS
ESTENDIDO ESSE TRATAMENTO DIFERENCIADO para: (art 3º, único)
propriedades ou posse rural com até 4 módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvopastoris.
 terras indígenas demarcadas
 áreas tituladas de comunidades tradicionais
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PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARPROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR
COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS -COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS - “ANISTIA”“ANISTIA”
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores rurais que, em 22/07/08, detinham até
10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris em área
consolidada em APP, a recomposição, somadas todas as APPs, não ultrapassará:
I - 10% do imóvel com até 2 módulos fiscais
II - 20% do imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais
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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL
(Arts. 31 a 34)(Arts. 31 a 34)
• Origens da matéria-prima florestal passível de uso:
a)Florestas plantadas
b) PMFS
c) Supressão de vegetação nativa autorizada (ASV)
d) outra forma de biomassa florestal (ex: cascas e resíduos)
• Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS art 31) aprovado pelo órgão
ambiental é exigido, exceto para (art. 32): a) uso alternativo de solo; b) florestas
plantadas fora de APP e de RL; c) pequenas propriedades rurais ou por populações
tradicionais
• Licenciamento/autorização ambiental para supressão e/ou aprovação do manejo
LC 140/2011, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados,
ambientalmente, por um único ente federativo.
§ 1o
Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão
responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o
A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é
autorizada pelo ente federativo licenciador.
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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL
Competência para autorizar supressão= LCCompetência para autorizar supressão= LC
140/2011140/2011
Atribuição da UniãoUnião: Art. 7º, XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas
pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
Atribuição dos EstadosEstados: Art. 8º, XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas
e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o
; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Atribuição dos MunicípiosMunicípios: Art. 9º, XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL
SUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
• Exigidos (art. 26):
a) Cadastro no CAR (art. 26 c/c 29)
b) Prévia autorização de supressão de vegetação, salvo floresta plantada art. 35,
§§1º a 3º
• Não pode incidir sobre área de Reserva Legal
• Vedada se já houver área abandonada no imóvel que pode ser usada
• Se houver flora ou fauna ameaça de extinção* ou espécie migratórias há
necessidade de medidas e compensatórias mitigadoras assecuratórias da
conservação da espécie
• IN MMA n. 01/2010 + outras U, E, M
•
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EXPLORAÇÃO FLORESTAL - ASVEXPLORAÇÃO FLORESTAL - ASV
SUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
• Decreto Estadual 15.180/2014Decreto Estadual 15.180/2014 exige:
• medidas mitigadoras de impactos na fauna e flora(art. 32)
• restauração da área objeto da ASV que não for utilizada (art. 32)
• autorização para aproveitamento de árvores mortas ou caídas(art. 36)
• autorização do INEMA se a supressão não for vinculada a licenciamento(art. 32)
• OBS. independe de autorização supressão estadual de árvores isoladas salvo se
protegidas ou imunes de corte (art. 36)
Obs. Portaria INEMA Nº 10225 DE 18/08/2015 (sobre cabruca)
Obs. Portaria INEMA Nº 4160 DE 13/12/2012(Reconhecimento de Volume Florestal
Remanescente - RVFR de florestas nativas e exóticas)
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EXTRAÇÃO DE LENHA E PRODUTOS DE FLORESTA PLANTADA
Art.35 § 1º Plantio ou reflorestamento com nativas ou exóticas independem de
autorização prévia, devendo ser apenas informados ao órgão competente, no
prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas, exceto em
APPs e Reserva Legal.
§ 3o O corte ou a exploração de nativa plantada em área de uso alternativo do solo
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e
a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Art. 30 do Decreto Estadual 15.180/2014. Independem de ASV:
I - a abertura ou limpeza de aceiros com função de delimitação de imóvel ou
precaução contra incêndios florestais;
I - a abertura de picadas;
III - a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas ou de pastoreio.
requisitos: comunicação prévia, inexistir potencia comercial da produção lenhosa,
supressão fora de área protegida, visar manejo ou readequação de uso
agroflorestal preexistente
dispensa autorização (ASV)dispensa autorização (ASV)
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REPOSIÇÃO FLORESTALREPOSIÇÃO FLORESTAL (Arts. 33)(Arts. 33)
• Exigida para quem utiliza matéria-prima oriunda de supressão de vegetação nativa
ou para quem detenha ASV de nativa, salvo, no último caso, se já feita por quem
utilizou matéria-prima. (art. 13 Dec Federal 5.975/06)
• Isentos da reposição :
a)costaneiras, aparas, cavacos e outros resíduos da atividade industrial
b)uso de matéria-prima florestal:
b1) oriunda de PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável)
b2) oriunda de floresta plantada
b3) não madeireira
OBS isenção não dispensa comprovação de origem
• Percentual de reposição será definido pelo órgão ambiental
• Reposição no Estado federativo de origem da matéria-prima mediante plantio de
espécies preferencialmente nativas.
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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL
EM LARGA ESCALAEM LARGA ESCALA (Art. 34)(Art. 34)
• Aprovação de Plano de Suprimento Sustentável (PSS) assegurando produção
equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial
• Limite de consumo anual é a linha de corte para exigência do PSS (dec fed
5975/06)
• PSS deve conter: programação de suprimento de matéria-prima florestal;
georreferenciamento da origem dela; e contrato se ela vier de 3º
• matéria-prima florestal usada por siderúrgica, metalúrgica e grandes
consumidoras de carvão vegetal ou lenha deve ter origem em florestas plantadas
ou PMFS. O correspondente PSS deve integrar o licenciamento ambiental da
atividade.
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USO DE FOGO eUSO DE FOGO e
COMÉRCIO DE PLANTAS VIVASCOMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS
USO DE FOGOUSO DE FOGO (ART. 38 a 40)
•Regra: proibição
•Exceção: queima controlada autorizada; pesquisa científica; prevenção e combate a
incêndio; agricultura de subsistência
• responsabilização exige comprovação do nexo causal (entre ação do proprietário
ou preposto e o dano)
COMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS e PRODUTOS DA FLORA NATIVA
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa
dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
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TRANSPORTE E DOFTRANSPORTE E DOF (Art. 36)(Art. 36)
•DOFDOF é a licença obrigatória para oé a licença obrigatória para o transportetransporte ee armazenamentoarmazenamento de produtos ede produtos e
subprodutos florestais de origem nativa, parasubprodutos florestais de origem nativa, para fins comerciais ou industriaisfins comerciais ou industriais,,
contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistemacontendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema
eletrônico denominado Sistema-DOF.eletrônico denominado Sistema-DOF.
•Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 21/2013 e 6.938(9º,VIII e 17,II),Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 21/2013 e 6.938(9º,VIII e 17,II),
Portaria INEMA Nº 3838 DE 25/10/2012Portaria INEMA Nº 3838 DE 25/10/2012
• Emissão de DOF requer registro no Cadastro TécnicoEmissão de DOF requer registro no Cadastro Técnico FederalFederal de Atividadesde Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos AmbientaisPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
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• Grande inovação. Registro público eletrônico nacional obrigatório para todos os
imóveis rurais objetivando integração de informações ambientais (arts. 29 e 30).
Acesso público.
• Prazo de inscrição no CAR foi prorrogado por um ano contado de
05/05/2016.
• Contém: a) Identificação do proprietário/possuidor; comprovação da propriedade
ou posse (título); c) situação ambiental (plantas, memorial descritivo incluindo áreas
protegidas e coordenadas). Se menor que 4 módulos fiscais, dispensa “c”
• Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de florestas ou
outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada se o imóvel estiver
cadastrado (art. 12, § 3º)
• RL já registrada em cartório com seu perímetro e localização dispensa
inscrição da RL no CAR
•Na Bahia, o CAR chama-se CEFIR (ver art.s 59-79 do Decreto
Estadual 15.180/2014)
Cadastro Ambiental Rural - CARCadastro Ambiental Rural - CAR
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• Art. 60. Obrigatoriedade do CEFIR para proprietários ou possuidores:
I - estejam regulares perante a legislação ambiental;
II – com passivos ambientais de APP ou reserva legal;
III – com passivos de desmatamento, inclusive posterior a 22 de julho de 2008
• Art. 64. O CEFIR conterá:
I - inscrição do imóvel
II - arquivos digitais georreferenciados identificando imóvel, APP, RL, áreas de uso
alternativo do solo, areas consolidadas, degradadas, subutilizadas ou inutilizadas;
III - proposta de localização da Reserva Legal
IV - aprovação da localização da Reserva Legal
V – identificação de APP, reserva
VI - arquivos digitais georreferenciados dos remanescentes de vegetação nativa
VII - Plano de Recomposição de Áreas Degradadas – PRAD (existência de passivos
ambientais) e Programa de Recuperação Ambiental – PRA (existência de passivos de
APP ou RL)
VIII - celebração, por adesão, ao Termo de Compromisso
IX - cadastramento de servidão ambiental ou CRA
• identificação de técnico responsável e comprovação de: propriedade/posse, RL,
PRAD, PRA (art.s 65 e 66)
• CEFIR de imóvel de ate 4 MF é feito com assistência do Poder Público
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis RuraisCadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
CEFIRCEFIR Decreto EstadualDecreto Estadual
15.180/201415.180/2014
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Programa de Regularização Ambiental - PRAPrograma de Regularização Ambiental - PRA
FederalFederal (arts. 59 e 60)(arts. 59 e 60)
• Finalidade: regularizar atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APPs
consolidadas até 22/07/08, em descompasso com o antigo Código Florestal
• Requisito principal : inscrição do imóvel no CAR
• Destinatários: posses e propriedades rurais com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvopastoris consolidadas (ocupação até 22/07/2008)
• Incluídos: pousio, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais (61A)
• Prazo para adesão: um ano, prorrogável 1 vez, se já houver CAR (Cadastro Ambiental Rural)
implantado. Da publicação do CFB até findo o prazo de adesão, é autorizada a continuidade das
atividades consolidadas as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento.
• Assinatura do Termo de Compromisso, relativamente às infrações cometidas antes de
22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APP, RL e área de uso restrito:
a) Suspenderá novas autuações;
b) Suspenderá sanções já aplicadas e, após prova de cumprimento do TC, as multas serão
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental;
c) Suspenderá punibilidade dos crimes definidos no arts. 38, 39 e 48 da lei 9.605/98
• obs. Só há extinção da punibilidade com a efetiva regularização
• A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva
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Programa de Regularização Ambiental dosPrograma de Regularização Ambiental dos
Imóveis Rurais –Imóveis Rurais – EstadualEstadual
• Lei Estadual nº 11.478/2009. Regulamento: Decreto Nº 15.180 DE 02/06/2014 -
Regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, a
conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, e
dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia
• Visa adequação ambiental dos imóveis rurais da Bahia, através da recuperação e
regularização da RL e APP e passivo ambiental de ativ. Agrosilvopastoril
• A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de
licenciamento de empreendimentos e atividades localizadas no interior de imóvel rural
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•Termo de Compromisso, celebrado eletronicamente (art. 75), é feito por adesão e emitido
no ato do registro no CEFIR (art. 71)
• Termo de Compromisso definirá prazo para regularização de APP e RL até 20 anos, admitindo
cronograma de implantação de 1/10 a cada 2 anos (art. 72)
• Obrigações transmitem-se a sucessores art.73
• Suspensos prazos prescricionais durante vigência do Termo de Compromisso para apuração de
infrações (art. 76)
• inscrição no CEFIR confere regularidade ambiental até análise e manifestação do órgão art. 77
• Cumprido o TC, as multas fruto de autuação até 22/07/2008 serão consideradas convertidas
em prestação de serviços ambientais . Não tendo havido autuação, extingue-se a punibilidade.
Descumprido o TC será retomada a cobrança das multas e demais penalidades previstas no TC
(art.131)
• Prazo de 2 anos para os já cadastrados atualizarem os dados no CEFIR. Atualização a cada 5
anos. Art. 137
• vedada alteração da RL art. 77, recomposição de reserva legal– art.s 79 a 84
Programa de Regularização Ambiental dosPrograma de Regularização Ambiental dos
Imóveis Rurais –Imóveis Rurais – EstadualEstadual Decreto Nº 15.180 DE 02/06/2014
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• Pagamento ou incentivo a serviços ambientais (exemplos de serviços no 41, I:
programas de carbono; conservação da beleza cênica natural, solo ou
água/serviços hídricos; manutenção de APP, RL ou áreas de uso restrito; regulação
do clima; valorização cultural). Sistema nacional ou estadual de mercado de
serviços ambientais. Prioridade para agricultor familiar. (41, §§5º e 7º)
• lei estadual 13.223/2015 – institui a política estadual de pagamento por serviços
ambientais e o programa estadual de pagamento por serviços ambientais
• Compensação pela conservação ambiental (instrumentos no art. 41,II: crédito
agrícola, redução/isenção tributária, linha de financiamento)
• Incentivos para ações de recuperação, conservação e uso sustentável de
florestas (exemplos no 41, III: programas de fomento à comercialização e pesquisa)
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVOPROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO
À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃOÀ PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
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• Manutenção de APP, RL e área de uso restrito configuram-se adicionalidade
para fins de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, em mercados
nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito
estufa.
• Os proprietários em Zona de Amortecimento em UC de Proteção Integral são
elegíveis para compensação do art. 36 da Lei 9.985/00. (0,5% dos custos com
licenciamento mediante EIA deve ser utilizado para apoiar UC de Proteção
Integral)
• Governo Federal implantará Programa para conversão da multa por
desmatamento sem licença ou autorização (art. 50 do Dec 6514/08) em área rural
consolidada (desmatamento anterior a 22/07/08 e fora de área protegida). Art 42
•Inadimplentes com TC ou PRA e os sujeitos a sanções por infrações ao CFB são
inelegíveis para maioria das compensações do 41, II
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVOPROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO
À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃOÀ PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
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• CFB cria o Mercado de CRA (1 CRA = 1ha excedente de RL)
• Imóveis com vegetação insuficiente para RL podem receber (a título oneroso ou
gratuito) CRA de imóvel com excedente de vegetação
• compensação deve ser feita exclusivamente no mesmo bioma, e preferivelmente no
mesmo Estado
• Objetivo: evita diminuição de atividade produtiva e fomenta conservação por
aqueles que podem receber dinheiro pela transferência. Pode ser usada para
compensar RL num mesmo bioma.
• Área cedida pode ser: excedente de RL (se pequena propriedade, pode incluir a RL
do próprio imóvel); servidão ambiental; RPPN (fora de RL); ou UC de domínio público
ainda não desapropriada=paga.
• Competência para aprovação: Ibama, podendo ser delegada ao estado
• Deve ser averbada em cartório e inserida em registros específicos (art. 47). Deve ser
inscrita no CAR
• Proprietário do imóvel é o responsável pela manutenção da vegetação
• Cancelamento (art. 50)
•Ver tambem portaria inema 8548/2014 e decreto estadual 15180/2014
COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRACOTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA
(arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
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COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRACOTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA
(arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
Os anúncios estão em toda a
parte. De classificados de jornais
a websites de varejo como OLX
e Mercado Livre. “Vendo Área
de Compensação
Ambiental/Reserva Legal”.
Mercado que floresce antes
mesmo de sua regulamentação:
o de Cotas de Reserva
Ambiental (CRAs).
A minuta de um decreto federal
que regulamenta a criação de
CRAs foi redigida no Ministério
da Fazenda e enviada ao MMA
11 Bilhões
4 Bilhões
8 Bilhões
Valor de mercado: R$ 23
Bilhões
 Todos os negócios são feitos em rodada
única;
 Uma vez feita a transação, validade da
CRA é perpétua;
 Base para o cálculo é o preço da terra
por atividade (agricultura, pecuária e
floresta);
 Áreas dentro de Unidades de
Conservação são 20% mais caras;
 Mercado é restrito aos limites estaduais
Valor de mercado por Bioma
Mercado limitado aos estados (com UCs)
ESTUDO DE MERCADO
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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
• pessoa física ou jurídica
(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)
• de direito público ou privado
(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)
Profª Roberta Casali
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
Pessoa JurídicaPessoa Jurídica
9605/98,Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Desconsideração da personalidade jurídicaDesconsideração da personalidade jurídica
Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente
Profª Roberta Casali
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
Poderia haver responsabilidade administrativa sem o nexo de
causalidade entre a conduta e infração tipificada?
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
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Obrigações “propter rem” = RECOMPOSIÇÃOObrigações “propter rem” = RECOMPOSIÇÃO
12.651, Art. 2º,§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 7o
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser
mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado
a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
§ 2o
A obrigação do § 1o
tem natureza real e é transmitida ao sucessoré transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
Profª Roberta Casali
Obrigações “propter rem” justificaria transmissão deObrigações “propter rem” justificaria transmissão de
sanção? E aplicação de multa?sanção? E aplicação de multa?
1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre há
publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas como uma
due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º?
2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções jurídicas?
Aplicação de multa?
3. Divergência no STJ: REsp. 214.714/PR, 1ª Turma, rel. o Min. Garcia Vieira.
Idem: REsp 156.899/PR). No REsp 218.120/PR contra REsp. 222.349/PR
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
Profª Roberta Casali
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Transmissibilidade de sançõesTransmissibilidade de sanções
“1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os
deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de
obrigação propter rem , isto é, aderem ao título de domínio ou
posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o
autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em
culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar
a área de preservação permanente. “
AgRg no AgResp nº 327.687 - SP (2013/0108750-1), Segunda Turma
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Julgamento 15/08/2013
Obs. Ação discute dever de reparar o dano
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  • 1. Profª Roberta Casali Programa de Pós Graduação em DireitoPrograma de Pós Graduação em Direito Fundação Faculdade de Direito daFundação Faculdade de Direito da BahiaBahia CURSO DE ESPECIALIZAÇÃOCURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EMEM DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTALDIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Profª Roberta Casali Profª Roberta CasaliProfª Roberta Casali Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalInglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental Profª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do Salvador Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados
  • 2. Profª Roberta Casali TEMA DA AULA:TEMA DA AULA: CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL EE MATA ATLANTICAMATA ATLANTICA OBS. Conteúdo atualizado até 24/11/2015OBS. Conteúdo atualizado até 24/11/2015
  • 3. Profª Roberta Casali Normas - APP e Reserva LegalNormas - APP e Reserva Legal  Constituição Federal (CF, artigo 225, § 4º)  Código Florestal Brasileiro (CFB, Lei nº 12.651 de 25/05/2012, alterada pela Lei 12.727, de 18/10/2012)  Decreto Federal 7.830/2012 - SICAR, CAR e o Pra  Instrução Normativa MMA 3/2014 sobre CAR  Portaria MMA 100, de 4/5/2015 (prorroga prazo do CAR)  Lei Estadual 13.223/2015 (pagamento por serviços ambientais)  Lei Estadual nº 10.431/06 - Política Estadual e Decreto 14.024 de 06/2012. Decreto 14.024/2012.  Decreto Estadual 15.180/2014 (Gestão Florestal na Bahia)  Constituição Estadual da Bahia (art. 215)  LOUS/PDDU de Salvador
  • 4. Profª Roberta Casali CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL
  • 5. Profª Roberta Casali Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente - Relevância -- Relevância -
  • 6. Profª Roberta Casali CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente Constituição FederalConstituição Federal
  • 7. Profª Roberta Casali § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [Lei 9.985/2000 - SNUC].[Lei 9.985/2000 - SNUC]. Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente Constituição FederalConstituição Federal
  • 8. Profª Roberta Casali VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [Lei Federal nº 9.795/1999]. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [Lei Federal nº 9.605/1998]. Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente Constituição FederalConstituição Federal
  • 9. Profª Roberta Casali Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável Desenvolvimento sustentável é o objetivo do CFB (art. 1º)
  • 10. Profª Roberta Casali Entes:Entes: UniãoUnião Estados Membros / Distrito FederalEstados Membros / Distrito Federal MunicípiosMunicípios Tipos:Tipos: Para administrar (exclusiva, comum/complementar)Para administrar (exclusiva, comum/complementar) Para Legislar (privativa, concorrente/suplementar)Para Legislar (privativa, concorrente/suplementar) Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 11. Profª Roberta Casali Para legislarPara legislar -- Concorrente (art.24)Concorrente (art.24) • AA União estabelece normas geraisUnião estabelece normas gerais (diretrizes e princ(diretrizes e princíípios)pios) • Estados e MunicEstados e Municíípios possuem competência leg. suplementarpios possuem competência leg. suplementar = podem complementar a legislação federal para atender= podem complementar a legislação federal para atender ààss suas peculiaridades regionais/locais ou, diante da inexistênciasuas peculiaridades regionais/locais ou, diante da inexistência de leg. federal, exercer a competência legislativade leg. federal, exercer a competência legislativa plena atplena atéé ediediççãoão de lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal terde lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal teráá suasua eficeficáácia suspensa no que contrariarcia suspensa no que contrariar ààquelaquela • Prevalece a normaPrevalece a norma mais restritivamais restritiva se ela não invadirse ela não invadir competência de outro entecompetência de outro ente Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 12. Profª Roberta Casali Para legislarPara legislar -- Concorrente (art.Concorrente (art. 24)24) Art.Art. 2424 - Compete à- Compete à União, aos Estados e ao Distrito FederalUnião, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (não inclui Municípios, mas...)legislar concorrentemente sobre: (não inclui Municípios, mas...) II –– direito (...) urbandireito (...) urbaníísticostico VI - florestas, caVI - florestas, caçça, pesca, fauna, conservaa, pesca, fauna, conservaçção da natureza,ão da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, protedefesa do solo e dos recursos naturais, proteçção do MA eão do MA e controle da poluicontrole da poluiççãoão VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens eVIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artdireitos de valor artíístico, eststico, estéético, histtico, históórico, turrico, turíístico estico e paisagpaisagíísticostico Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 13. Profª Roberta Casali Para legislarPara legislar -- Concorrente (MunicConcorrente (Municíípiopio)) • Município não foi mencionadoMunicípio não foi mencionado no artigo 24. Interpretaçãono artigo 24. Interpretação sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225 • Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, doArt. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosDistrito Federal e dos Municípios VI - proteger o meio ambienteVI - proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoe combater a poluição • Art. 30 - Compete aos Municípios:Art. 30 - Compete aos Municípios: I -I - legislar sobre assuntos de interesse locallegislar sobre assuntos de interesse local;; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couberII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber • Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado,Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade debem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever deimpondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lodefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõespara as presentes e futuras gerações Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 14. Profª Roberta Casali Para administrarPara administrar - Comum (art 23)- Comum (art 23) • União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF • Entes atuam emEntes atuam em cooperacooperaçção administrativa recão administrativa recííprocaproca,, visando alcanvisando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF • Lei complementar fixa normas para a cooperaLei complementar fixa normas para a cooperaçção (LCão (LC 140/2011)140/2011) • Art. 23:Art. 23: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição emVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;qualquer de suas formas; Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 15. Profª Roberta Casali O que é Área de Preservação Permanente ?O que é Área de Preservação Permanente ? CÓDIGO FLORESTAL (art. 3º, II Lei nº 12.651/2012) Área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar: • os recursos hídricos, • a paisagem, • a estabilidade geológica e • a biodiversidade, • facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, • proteger o solo e • assegurar o bem-estar das populações humanas
  • 16. Profª Roberta Casali Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente Natureza jurídicaNatureza jurídica Decisão do Supremo Tribunal Federal: A natureza jurídica da APP – vegetação de preservação permanente – já foi reconhecida pelo e. STF no julgamento do RE n. 100.717-6, do Min. Relator Francisco Resek, como sendo uma limitação administrativa de caráter geral ao direito de propriedade, fundada na função social da propriedade. Diogo de Figueiredo Moreira Neto: as limitações administrativas só podem ter assento em lei , ato geral emanado do Poder Legislativo, mas, ainda assim, não poderão ser impostas desproporcionalmente, com restrições tais que inutilizem a propriedade atingida, pois, se isso ocorrer, a pretexto de aplicar uma limitação, o Poder Público estaria virtualmente expropriando um direito. (Curso de Direito Administrativo, 14 ed. Forense, 2005 , p.377)
  • 17. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? ??
  • 18. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? REGRA GERAL: norma criando APP (=impondo limitação administrativa) gera dever de indenizar somente se instituir uma nova restrição no imóvel.
  • 19. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? STJ: Limitação administrativa ≠ desapropriação indreta “2. O STJ, em reiterados precedentes, sedimentou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações que pleiteiam indenização em razão da criação do lago artificial da Usina de Nova Ponte. Esse entendimento se deve ao fato de que a criação de área de preservação permanente por exigência de legislação ambiental (no caso, a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/8/2001, regulamentada pela Resolução do CONAMA n. 302/2002), tão somente configura mera limitação administrativa, tendo em vista não retirar a propriedade da área. Precedentes: AgRg no AREsp 261.688/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.317.806/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2012; e AgRg no AREsp 177.692/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2012.” (STJ, EDcl no REsp 1308119/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)
  • 20. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? “1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art.10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1334228/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013) STJ favorável à indenização por limitação administrativa fruto de criação de nova APP
  • 21. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? STJ concede direito à indenização se houver prova de efetivo prejuízo 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, por intermédio do Decreto Estadual 10.251/1977, do Estado de São Paulo, não acrescentou nenhuma limitação às previamente estabelecidas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc), os quais, à época da edição do referido decreto, já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. 2. Inviável, portanto, a indenização da cobertura florística, por situar-se o imóvel em área de preservação permanente (Parque Estadual da Serra do Mar) e pela não comprovação de limitação administrativa mais extensa que as já existentes. Precedentes: REsp 442.774/SP, Rel. Min. TEori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 20/6/2005 e AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1440182/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014)
  • 22. Profª Roberta Casali Criação de Área de Preservação PermanenteCriação de Área de Preservação Permanente gera direito à indenização?gera direito à indenização? ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA COM A EDIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 PRESCRIÇÃO. “1. Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízosalvo comprovado prejuízo. 2. Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de preservação permanente, tal prejuízo remonta à edição da Lei nº 4.771/65, marco inicial do prazo de prescrição. 3. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 4. Recurso Especial não provido. “ (STJ; REsp 1.264.845; Proc. 2011/0160562-2; PR; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 16/10/2012; DJE 22/10/2012) STJ concede direito à indenização se houver prova de efetivo prejuízo
  • 23. Profª Roberta Casali Desapropriação direta: Áreas de PreservaçãoDesapropriação direta: Áreas de Preservação Permanente são indenizáveis?Permanente são indenizáveis? Não há entendimento pacífico A jurisprudência dominante do STF admite a indenização e a do STJ afasta a possibilidade de indenização, sob o argumento de impossibilidade de exploração econômica da APP.
  • 24. Profª Roberta Casali Desapropriação direta: Áreas de PreservaçãoDesapropriação direta: Áreas de Preservação Permanente são indenizáveis?Permanente são indenizáveis? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 248052 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06- 2015 PUBLIC 03-06-2015) DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
  • 25. Profª Roberta Casali ITR não incide sobre APP ou reserva legal Lei 9.393/96, art. 10, II = visa incentivar a proteção das mesmas, salvo se as mesmas estiverem sendo utilizadas (há exceções para uso das mesmas) TRIBUTAÇÃO SOBRE APP e RESERVA LEGALTRIBUTAÇÃO SOBRE APP e RESERVA LEGAL
  • 26. Profª Roberta Casali Se a área já continha limitação por força de norma anterior (ex.: antigo código florestal, SNUC etc.) o termo inicial para cômputo do prazo prescricional (5 anos) para ação de indenização pela limitação administrativa corresponde à data de vigência da primeira norma que gerou a restrição no imóvel. limitação administrativa ≠ desapropriação indireta porque na limitação admite-se algum tipo de uso, ou seja, falta apossamento pelo Poder público. Limitação Administrativa: prescrição do pedidoLimitação Administrativa: prescrição do pedido de indenização pelas APPsde indenização pelas APPs
  • 27. Profª Roberta Casali Se ficar provado que o ato inutilizou a propriedade (desapropriação indireta), incide o prazo para prescrição relativa à desapropriação e então, segundo o STJ, a prescrição seria de 10 anos, já que a revogada súmula do 119 do STJ (previa prescrição de 20 anos para desapropriação indireta) por ter sido feita com base no CC-1916, prevalecendo a regra do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRAZO DECENAL. Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do art. 1.238, paragrafo único, do CC. (AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)” Desapropriação: PrescriçãoDesapropriação: Prescrição
  • 28. Profª Roberta Casali Por que se protege uma APP?Por que se protege uma APP? A “ratio legis” da norma é a função ecológica que tais locais desempenham
  • 29. Profª Roberta Casali Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP deslizamentodeslizamento
  • 30. Profª Roberta Casali Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
  • 31. Profª Roberta Casali Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP poluição e assoreamento
  • 32. Profª Roberta Casali Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP Instabilidade de casas e falta de esgotamento sanitário
  • 33. Profª Roberta Casali Incêndio 2010 – Rio de Janeiro Destruição de APPDestruição de APP
  • 34. Profª Roberta Casali barramentos e assoreamentos causam rompimento de talude, perda de solo, nutrientes e água Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
  • 35. Profª Roberta Casali Poluição por resíduos urbanos e industriais Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP
  • 36. Profª Roberta Casali CRIAÇÃO DE APPsCRIAÇÃO DE APPs POR IMPOSIÇÃO LEGALPOR IMPOSIÇÃO LEGAL – As APPs estão elencadas no art. 4º e 5º do novo Código Florestal. POR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVOPOR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - As APPs previstas no art. 6º do Código Florestal dependem de declaração de interesse social pelo Chefe do Poder Executivo para que sejam instituídas. Segundo Édis Milaré – “No caso o Poder Público identifica, demarca e declara como de Preservação Permanente uma determinada área, podendo fazê-lo por meio de ato administrativo, e não necessariamente por uma lei em sentido estrito.” (Direito do Ambiente, pg. 695).
  • 37. Profª Roberta Casali APPs por imposição legalAPPs por imposição legal Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei: (área consolidada, ver 61-A, §§1º a 4º) I - as faixas marginais de qualquer CURSO D’ÁGUA naturalnatural perene e intermitente, excluídos osperene e intermitente, excluídos os efêmerosefêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros; II - áreas no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS > 1ha (§4º ), em faixa com largura mínima: (área consolidada, ver 61-A, §§4º e 6º) a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros; b) 30 metros, em zonas urbanas; O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em situações ali especificadas. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na margem de rio e entorno de lago e lagoas naturais, observadas condições específicas.
  • 38. Profª Roberta Casali APPs por imposição legalAPPs por imposição legal III - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, apenas se decorrente de barramento ou represamento de curso d’água natural, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento • Reservatório artificial para geração de energia ou abastecimento público exige metragem mínima do art. 5º (30 a 100m rural) (15 a 30m urbano). Mas se estiver consolidada para geração de energia ou abastecimento público com registro ou contrato anterior à MP/01, a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (CFB, Art. 62 modificou a Conama 302/02) • Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos lagos/lagoas naturais ou reservatórios artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (§ 4º) IV – no entorno das NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (se consolidada, ver 61-A, §5º) XI – em VEREDAS, a faixa marginal mínima, em projeção horizontal, de 50m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (se área consolidada, ver 61-A, §7º)
  • 39. Profª Roberta Casali APPs por imposição legalAPPs por imposição legal V - as encostas ou partes destas com DECLIVIDADE SUPERIOR A 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão; VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com mínimo de 100 m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS, qualquer que seja a vegetação; OBS. Para as APPs V, VIII, IX e X consolidadas, ver art. 63
  • 40. Profª Roberta Casali APPs POR IMPOSIÇÃO LEGALAPPs POR IMPOSIÇÃO LEGAL ,
  • 41. Profª Roberta Casali APPs de curso dáguaAPPs de curso dágua , I - as faixas marginais de qualquer CURSO D’ÁGUA naturalnatural perene e intermitente, excluídos osperene e intermitente, excluídos os efêmerosefêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros; O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios em situações ali especificadas. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na margem de rio, observadas condições específicas. Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
  • 42. APP – faixas marginais de curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular • Rios Efêmeros: Existem somente quando ocorrem fortes chuvas (torrentes). • Rios Intermitentes ou Temporários: São os rios cujos leitos secam ou congelam durante um período do ano. • Rios Perenes: São os que correm o ano inteiro. leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (art. 3º, XIX) Profª Roberta Casali
  • 43. APP – faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente (excluídos os efêmeros). Não basta ser “qualquer curso d`água”, como previa o antigo CFB) Margens do Rio Pelotas - RS Profª Roberta Casali
  • 44. Profª Roberta Casali APPs de curso dáguaAPPs de curso dágua
  • 45. Profª Roberta Casali Recomposição de área consolidada ruralRecomposição de área consolidada rural em APPs de curso dáguaem APPs de curso dágua Art. 61- A, §1º (“escadinha”) Obs. Para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais, a recomposição será de 20m a 100m, conforme determinação do PRA (Programa de Regularização Ambiental), contados da borda da calha do leito regular.
  • 46. Profª Roberta Casali APPs de lagos e lagoas naturaisAPPs de lagos e lagoas naturais II - áreas no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS (> 1ha §4º ), em faixa com largura mínima: a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros; b) 30 metros, em zonas urbanas; O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em situações ali especificadas. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na margem de rio e entorno de lago e lagoas naturais, observadas condições específicas. Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos lagos e lagoas com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (art. 4º, § 4º) Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
  • 47. Profª Roberta Casali Recomposição de área consolidada ruralRecomposição de área consolidada rural em APPs deem APPs de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais Art. 61- A, §6º escadinha em área rural
  • 48. Profª Roberta Casali APPs de nascentes e olhos d´águaAPPs de nascentes e olhos d´água Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas: IV – no entorno das NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros 61-A, § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros Definição do art. 3º: XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
  • 49. APP - ao redor dos lagos e lagoas naturais Profª Roberta Casali incluindo excluindo os cursos d´água intermitentes (fonte MP/SP – disponível na internet)
  • 50. Profª Roberta Casali APP – entorno de nascentes e olhos d´água perenes nascente do rio São Francisco – Serra da Canastra/MG
  • 51. Profª Roberta Casali Recomposição de área rural consolidada emRecomposição de área rural consolidada em APP – entorno de nascentes e olhos d´água perenesAPP – entorno de nascentes e olhos d´água perenes Recomposição em área rural consolidada (art. 61-A, §5º)
  • 52. Profª Roberta Casali APPs das veredasAPPs das veredas Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas: XI – em VEREDAS, a faixa marginal mínima, em projeção horizontal, de 50m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I – 30 metros, para imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais II – 50 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. Art. 3º, XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo- herbáceas Típica do cerrado. Comuns em Minas, Bahia e no Centro-oeste
  • 53. Profª Roberta Casali APPs das veredasAPPs das veredas
  • 54. Profª Roberta Casali Recomposição das APPs das veredasRecomposição das APPs das veredas em área rural consolidadaem área rural consolidada Art. 61-A, § 7º escadinha em área rural
  • 55. Profª Roberta Casali APPs dos reservatórios dágua artificiaisAPPs dos reservatórios dágua artificiais III - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, apenas se decorrente de barramento ou represamento de curso d’água natural, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento • Reservatório artificial para geração de energia ou abastecimento público exige metragem mínima do art. 5º (30 a 100m rural) (15 a 30m urbano). • Se a área de APP estiver consolidada para geração de energia ou abastecimento público com registro ou contrato anterior à MP/01, a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (CFB, Art. 62 modificou a Conama 302/02) • Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos reservatórios artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (art. 4º, § 4º)
  • 56. APP - ao redor dosAPP - ao redor dos reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamentoreservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento Margens do Lago de Itaipu (reservatório artificial) - PR Profª Roberta Casali
  • 57. Profª Roberta Casali APP - Nascentes e ao longo dos rios ou curso d’água
  • 58. Profª Roberta Casali APPs - restingasAPPs - restingas Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei: (área consolidada, ver 61-A, §§1º a 4º) VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Art. 8º, § 2o Intervenção/supressão vegetal poderá ser autorizada em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
  • 59. APP - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues Restinga: depósito arenoso, alongado, paralelo à linha da costa (definição no art. 3º, XVI, CFB) Restinga do Lobito , Angola Profª Roberta Casali
  • 60. Profª Roberta Casali APPs – manguezaisAPPs – manguezais Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urba VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão; Art. 8º, § 2o Intervenção/supressão vegetal poderá ser autorizada em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
  • 61. Profª Roberta Casali APPs – manguezaisAPPs – manguezais
  • 62. Profª Roberta Casali APPs – altitude superior a 1800mAPPs – altitude superior a 1800m Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas X - as áreas em ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS, qualquer que seja a vegetação Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
  • 63. Vegetação acima de 1.800m, Serra dos Órgãos - RJ Profª Roberta Casali APPs – altitude superior a 1800mAPPs – altitude superior a 1800m
  • 64. Profª Roberta Casali APPs – bordas de tabuleiros ou chapadasAPPs – bordas de tabuleiros ou chapadas Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas: VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
  • 65. APP - bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais Profª Roberta Casali
  • 66. Profª Roberta Casali APPs das encostasAPPs das encostas Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas: V - as encostas ou partes destas com DECLIVIDADE SUPERIOR A 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
  • 67. Profª Roberta Casali APP - encostas com declividade superior a 45°APP - encostas com declividade superior a 45° China Grande Buda de Leshan a maior estátua de Buda do mundo com 71m, esculpida sobre o arenito vermelho, na encosta da montanha
  • 68. Profª Roberta Casali APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas: IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com mínimo de 100 m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação Art. 63. Se em áreas rurais consolidadas, não exigida recomposição, sendo admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
  • 69. Profª Roberta Casali • Código Florestal não exigiu recomposição para áreas consolidadas • Novo conceito reduziu a proteção, apesar desta área cumprir diversas funções ambientais como facilitador de dispersão de semente, ponto de conexão de corredores ecológicos, estabilidade do solo, amortecimento e infiltração das águas pluviais, além de proteção da paisagem e biodiversidade. (fonte MP/SP – disponível na internet) APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
  • 70. Profª Roberta Casali Topo de MORRO é APP se houver dois elementos necessários: mais de 100 metros de altura e ter mais de 25º de inclinação. Mede-se a altura do ponto de sela entre relevos (círculo em vermelho ) A medição somente se inicia da planície caso não exista relevo. Cada lado será medido conforme a situação. APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
  • 71. Profª Roberta Casali APPs- topos de morros, montanhas e serrasAPPs- topos de morros, montanhas e serras
  • 73. Profª Roberta Casali Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (CFB) I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. APPs – Por ato do Poder PúblicoAPPs – Por ato do Poder Público
  • 74. Profª Roberta Casali APICUNS E SALGADOS (art. 11-A) Definição. Art. 3º XV e XIV. Podem ser usados para carcinicultura e salinas, observados os requisitos do artigo 11-A. PANTANAL E PLANÍCIE PANTANEIRA (art. 10, CFB) Permitida a exploração sustentável, respeitadas recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Novas supressões para uso alternativo do solo dependem de autorização do órgão ambiental estadual. ÁREAS DE INCLINAÇÃO ENTRE 25° e 45°(art. 11) Permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades. Vedada a conversão de novas áreas, salvo utilidade pública e interesse social. (em área urbana aplicaria o art. 3º,III, lei 6.766/79?) Obs. Art. 8º, § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, DUNAS e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. ÁREAS DE USO RESTRITOÁREAS DE USO RESTRITO Pantanal, planície pantaneira,apicuns e salgados
  • 75. Profª Roberta Casali APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006 Há APPs em outras normas além doHá APPs em outras normas além do Código Florestal?Código Florestal? APPsAPPs
  • 76. Profª Roberta Casali APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006 Há APPs em outras normas além do Código Florestal?Há APPs em outras normas além do Código Florestal? Pode haver disciplina em outras normas estaduais (lei 10.431/2006),Pode haver disciplina em outras normas estaduais (lei 10.431/2006), municipais (LOUS – lei 8167/2012)municipais (LOUS – lei 8167/2012) APPsAPPs
  • 77. Profª Roberta Casali APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006 Constituição do Estado da Bahia (Promulgada em 05 de outubro de 1989) Art. 215 - São áreas de preservação permanente, como definidas em lei: I - os manguezais; II - as áreas estuarinas; III - os recifes de corais; IV - as dunas e restingas; V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município; VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação; VII - as matas ciliares; VIII - as áreas que abriguem fauna, flora e espécies ameaçadas de extinção e locais de pouso ou reprodução de espécies migratórias; IX – a reservas de flora apícola, suas espécies vegetais e enxames silvestres; X - as áreas de valor paisagístico; XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura; XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas; XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento. Há APPs em outras normas?Há APPs em outras normas?
  • 78. Profª Roberta Casali APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006 Art. 89 -Art. 89 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente,Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, sãosão considerados de preservação permanenteconsiderados de preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da, na forma do disposto no artigo 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços: I - osI - os manguezaismanguezais (Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência);(Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência); IIII -- asas áreas estuarinasáreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos, em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal; (Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar)(Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar) III - osIII - os recifes de coraisrecifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou contemplativas;ou contemplativas; IV - asIV - as dunas e restingasdunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a serem aprovados por órgão competente;específicos a serem aprovados por órgão competente; V - osV - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanoslagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no, mencionados no Plano Diretor do respectivo município;Plano Diretor do respectivo município; VI - as áreas de proteção dasVI - as áreas de proteção das nascentesnascentes (Decreto: 50m)(Decreto: 50m) e margens dos riose margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Códcompreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Cód Florestal);Florestal); APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
  • 79. Profª Roberta Casali APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006 Art. 89 – (CONTINUAÇÃO) VII - as matas ciliares (ao longo de rio e curso dágua. Decreto repete art. 2 Cód Florestal); VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público; IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada; X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder Público; XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura; XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico; XIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população. APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
  • 80. Profª Roberta Casali Art.89 – (continuação) Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal, terão seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares. Art. 90 são também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do oeste do Estado(Decreto 50m) e brejos litorâneos (Decreto 30m), cujos limites serão definidos em estudos realizados por órgão técnico competente, de modo a proteger os mananciais. APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006
  • 81. Profª Roberta Casali APPs aplicam-se às áreas urbanas?APPs aplicam-se às áreas urbanas? • Lei Federal 12.651/12: Considera-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei ...(Art. 4º) • Lei Estadual 10.431/06 – só se refere à área urbana no incisos V e XIII do art. 89 • CFB traz limites específicos para APP urbana: a) lagoa natural, APP de 30m (4º II,b) b) reservatório artificial, APP de 15 a 30m (art. 5º); c) curso d'água para fins de regularização fundiária em área urbana consolidada, APP de 15m de cada lado (art. 65, §2º) d) Área tombada como patrimônio histórico e cultural, APP pode ser redefinida pra atender aos parâmetros do tombamento (art. 65, §3º)
  • 82. Profª Roberta Casali • O meio ambiente artificial (urbano) e o meio ambiente natural são realidades absolutamente distintas. • As áreas urbanas merecem tratamento especial por abrigar mais de 80% da população nacional e gerar maior parte da riqueza produzida no país. • Há distintos espaços urbanos. Brasil possui dimensão geográfica continental. • Disciplina urbana é de peculiar interesse local e, pois, de competência Municipal (via planos diretores e leis de uso do solo. Art. 30, I e art. 182, §§1º e 2º, CF/88). Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?
  • 83. Profª Roberta Casali • Qual o interesse público preponderante? • E se a reversão ao status original causar grande impacto ambiental e de vizinhança? • E se o custo de recuperação for muito alto? • E se houver comprometimento de valores culturais ou históricos? Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas?Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas? • CFB reporta-se à lei 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e disciplina a regularização fundiária de interesse social e de interesse específico dos assentamentos em APP urbana consolidada nos arts. 64 e 65.
  • 84. Profª Roberta Casali APPs urbanas - consolidadasAPPs urbanas - consolidadas Artigo 61-A Nas áreas de preservação permanente é autorizada, exclusivamente a continuação das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Lei 12651/2012 não menciona áreas urbanas consolidadas. Como sustentar que o uso das mesmas está regular?
  • 85. Profª Roberta Casali APPs urbanasAPPs urbanas Resposta: Pode ser utilizado como fundamento para a continuidade de ocupação na área urbana consolidada a comprovação de que a ocupação ocorreu antes da definição legal da área como APP. Vejamos alguns exemplos de APP ao longo do tempo:
  • 86. Profª Roberta Casali APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores ÁREAS URBANAS - Lei Federal 6.766/79: Lei Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 metros. REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL REVOGADO INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS? DE CURSO D´ÁGUA
  • 87. Profª Roberta Casali APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores REGRAS DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E DA CONAMA QUE SE REPORTAVA AO MESMO OU INOVAVA INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS?
  • 88. Profª Roberta Casali APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores REGRAS DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E DA CONAMA QUE SE REPORTAVA AO MESMO OU INOVAVA INCIDIAM SOBRE ÁREAS URBANAS?
  • 89. Profª Roberta Casali APPs – Regras anterioresAPPs – Regras anteriores REGRAS DA CONAMA QUE SE REPORTA AO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL OU INOVA INCIDEM SOBRE ÁREAS URBANAS?
  • 90. Profª Roberta Casali São válidas as APPS criadas pelo CONAMA não previstas em lei ? Exemplos: • Linhas de cumeada • Restingas que sem as funções específicas do CFB • Dunas • Locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de exemplares da fauna ameaçados de extinção • Praias em locais de nidificação ou reprodução de fauna silvestre CONAMA e APPCONAMA e APP
  • 91. Profª Roberta Casali CONAMA e APPCONAMA e APP Compete ao CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos (art. 8º, Lei nº 6.938/81) • Resolução Conama 302/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do entorno • Resolução Conama 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's • Resolução Conama 369/2006 – define casos de utilidade pública, interesse social, ação eventual ou de baixo impacto • Resolução Conama 341/2003 – define casos de interesse social para ocupação de dunas desprovidas de vegetação
  • 92. Profª Roberta Casali Resolução CONAMA 303/2002 – tem por objeto o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: II - ao redor de nascente ou olho d`águanascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) 30m, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 93. Profª Roberta Casali (continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º) IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; XI - em duna XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Fed, Est ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 94. Profª Roberta Casali (continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º) Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até 500m entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 95. Profª Roberta Casali São válidas as APPS criadas pelo CONAMA não previstas em lei ? Há excesso regulamentar? Fere a autonomia municipal para regulamentar o uso e ocupação do seu território? Estaria fundamentada na autorização da Lei 6.938/81 para que o CONAMA edite resoluções que visem a proteção ambiental? Não seria válida pois a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada e expressamente informa servir para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Se esta foi revogada pelo Novo Código Florestal, consequentemente todas as suas normas regulamentadoras também o foram. CONAMA e APPCONAMA e APP
  • 96. Profª Roberta Casali CONAMA e APPCONAMA e APP Parecer MMA Outubro/2013
  • 97. Profª Roberta Casali CONAMA e APPCONAMA e APP Parecer MMA Outubro/2013
  • 98. Profª Roberta Casali CONAMA e APPCONAMA e APP Parecer da Procuradoria da República – janeiro/2013
  • 99. Profª Roberta Casali CONAMA e APPCONAMA e APP “Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/1981 e 4.771/1965), verifica-se que possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar” (STJ, Min Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2010) “Não pode o órgão normativo de coordenação de políticas do meio ambiente editar resolução alterando ou criando obrigações diversas daquelas previstas em disposição legislativa. (...) A Resolução 303/02 do CONAMA acrescentou ao artigo 2º da Lei 4.771/65 ... hipótese nele não prevista, qual seja, considerar como área de preservação permanente aquela situada em restingas, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. A finalidade da edição da Resolução não foi a de regulamentar a lei, mas sim de criar situação diversa daquela já prevista, o que só se admite por meio de lei ordinária. (...) Assim, tem a impetrante direito à manifestação da autoridade coatora no pedido de licenciamento ambiental, que deverá emitir parecer sem aplicar o artigo 3º, inciso IX, alínea ‘a’, da Resolução 303/02 do CONAMA” (Sentença proferida em Mandado de Segurança, autos nº 1.235/02, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo. Destacamos).
  • 100. Profª Roberta Casali Resolução CONAMA 303/2002 – tem por objeto o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: II - ao redor de nascente ou olho d`águanascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) 30m, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 101. Profª Roberta Casali (continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º) IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; XI - em duna XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Fed, Est ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 102. Profª Roberta Casali (continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º) Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até 500m entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002
  • 103. Profª Roberta Casali INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RL ,,
  • 104. Profª Roberta Casali INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RL CONSERVACIONISTAS E MP ENTENDEM QUE AS “ANISTIAS” E NOVAS EXCEÇÕES DA LEI 12.651/2012 CONTRARIAM: • Princípio da Proibição do retrocesso dos direitos socioambientais – “O patrimônio político jurídico consolidado ao longo do percurso histórico civilizatório não está sujeito a retrocesso”. • Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os povos para o Progresso da Humanidade – Art. 4º II e IX da CF. • Direitos adquiridos – Art. 5º, XXXVI da sociedade ao patamar mínimo de preservação dos processos ecológicos essenciais a integridade de seus atributos (art. 225§1º, I e III da CF) • Eficácia negativa das normas constitucionais – Lei 12.651/12 dá direcionamento contrário a um direito fundamental protegido por ClÁusula Pétrea – Art. 6º, §4, IV da CF.  
  • 105. Profª Roberta Casali INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS exceçõesexceções
  • 106. Profª Roberta Casali •Lei 12.651/2012 ampliou as exceções para intervenção em APP e dispensa a exigência de alternativas locacionais •A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO ambiental previstas nesta Lei. (art. 8º CFB) •Supressão em nascentes, dunas e restingas só para utilidade pública (art. 8º, §1º) •dispensa de autorização ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (art. 8º , §3º) •Veda direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa além das previstas no CFB. (art. 8º , §4º) • livre acesso de pessoas e animais em APP para obtenção de água e para realização de atividade de baixo impacto ambiental (art. 9º ) INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS exceçõesexceções
  • 107. Profª Roberta Casali • Não há APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais que não decorrem de barramento ou represamento de cursos d’água. (§1º art. 4º) • Não há APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (§4º art. 4º) • Permitido plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em pequena propriedade ou posse rural familiar, em situações ali especificadas. (§5º art. 4º) • Permitida, em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, a aquicultura em margem de curso d'água natural e entorno de lagos e lagoas naturais, observadas condições específicas. (§6º art. 4º) •Permitida supressão/intervenção em restinga fixadora de duna ou estabilizadora de mangue e supressão em manguezal se, em qualquer dos casos, a função ecológica do manguezal estiver comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (art. 8º , §2º) • Permitida ocupação de APP para regularização fundiária de interesse social e de interesse específico, ambos em área urbana consolidada (art. 64 e 65) INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS exceçõesexceções
  • 108. Profª Roberta Casali a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS UTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )UTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )
  • 109. Profª Roberta Casali a) ativ imprescindíveis à integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, sem descaracterizar a cobertura vegetal existente ou prejudicar função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observada Lei no 11.977/09; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autor. competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS INTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )INTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )
  • 110. INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X)BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X) a) pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhõespequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões necessárias à travessia de curso d’água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos do manejo agroflorestal sustentável b) instalações para captação e condução de água e efluentes tratados c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro e) construção de moradia de agricultores familiares rurais (quilombolas /extrativistas / tradicionais) , onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores f) construção e manutenção de cercas na propriedade g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos i) plantio de nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; Profª Roberta Casali
  • 111. Profª Roberta Casali ÁREA RURAL CONSOLIDADA - DEFINIIÇÃOÁREA RURAL CONSOLIDADA - DEFINIIÇÃO Definição de área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, inclusive em regime de pousio (art. 2º, IV, CFB). Pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (XXIV). Qual o critério para definição de área Rural? a) Localizada fora da zona urbana (perímetro urbano ou da área de expansão urbana) definida pelo Município b) Destinada à exploração agrícola, mesmo em área urbana c) Misto Tamanho do imóvel: módulos fiscais existentes em 22/07/2008, desconsiderando desmemebramentos posteriores. OBS. Previsão no Capítulo XIII do CFB (omissão na 4.771/65)
  • 112. Profª Roberta Casali Art. 61-A. Autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPS de áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. Necessária recomposição, nos seguintes termos: • As regras do 61-A considera a área dos imóveis em 22/07/2008, portanto desconsidera fracionamento e unificações posteriores. • Recomposição não se aplica às residências e infraestrutura da atividade. Estas podem permanecer nos termos do §12 • Atividades em APPs situadas em UC de Proteção Integral já criada não podem ser consideradas como consolidadas, salvo previsão em contrário em plano de manejo (§16) ““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
  • 113. Profª Roberta Casali Art. 61-A (continuação) • Para os imóveis rurais com áreas consolidadas em APP ao longo de CURSOS D’ÁGUA naturais, obrigatória recomposição das seguintes faixas marginais: §1º imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5m §2º imóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m §3º imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15m §4º imóvel >4 ≤ 10 módulos fiscais → recomposição de 20m nos rios com até 10m imóvel >10 módulos fiscais → recomposição de 30m e máximo de 100m (Obs. Redação do art. 19 do Decreto 7.830/2012) OBS sempre se mede da borda da calha do leito regular. •APP rural consolidada no entorno de NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA PERENES deve recompor no mínimo 15 metros (§5º ) ““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
  • 114. Profª Roberta Casali Art. 61-A (continuação) • APP rural consolidada no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS: (§6º ) imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5m imóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15m imóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 30m •APP rural consolidada em VEREDAS: (§7º ) imóvel até 4 módulos fiscais → recomposição de 30m imóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 50m Obs. mede-se a partir do espaço brejoso encharcado • Em área rural consolidada em ENCOSTA; BORDA DE TABULEIRO OU CHAPADA; TOPO DE MORROS, MONTES MONTANHAS E SERRAS; E ALTITUDE SUPERIOR A 1800M (art. 4º, V, VIII, IX e X), admite-se pastoreio na vegetação campestre e manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada. (art. 63) ““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA
  • 115. Profª Roberta Casali PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARFAMILIAR Definição de PEQUENA PROPRIEDADE/POSSE: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326/06 (art 2º, V, CFB) Lei nº 11.326, de 2006: Art. 3o Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, a: I - área ≤ 4 MÓDULOS FISCAIS; II - predomine mão-de-obra da família; III - percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. CFB, Capítulo XII, art 52 a 58
  • 116. Profª Roberta Casali Unidade de medida agrária definida pelo INCRA (Lei 6.746/1979). Área contínua de um mesmoÁrea contínua de um mesmo proprietário, ainda que apresente váriasproprietário, ainda que apresente várias matrículas e destinada à exploração agrícolamatrículas e destinada à exploração agrícola Varia para cada Município, conforme situação geográfica, qualidade do solo, relevo e condições de acesso. Instrução 20/80 do INCRA Na Bahia, varia de 5ha(Salvador) a 70ha. No Amazonas varia de 10 a 100ha. Obs. Art. 4º da Lei nº. 8.629/93 (regulamenta arts 184 a 186 da CF) define pequena propriedade (1 a 4 MF) e média propriedade (4 a 15 MF), que são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária. MÓDULO FISCALMÓDULO FISCAL
  • 117. Profª Roberta Casali REALIDADE NACIONALREALIDADE NACIONAL Até 1 módulo fiscal = 65% do total dos imóveis rurais = 9% da área agropecuária Entre 1 e 2 módulos fiscais = 16% dos imóveis rurais = 7% da área agropecuária Entre 2 e 4 módulos fiscais = 9% dos imóveis rurais = 8% da área agropecuária Entre 4 e 10 módulos fiscais = 6% dos imóveis rurais = 13% da área agropecuária Superior a 10 módulos fiscais = 4% dos imóveis rurais = 63% da área agropecuária Ou seja, pequenas propriedades rurais (em maior número porém em menor área) têm obrigações menos severas dos que as demais
  • 118. Profª Roberta Casali PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARFAMILIAR REGRAS DIFERENCIADASREGRAS DIFERENCIADASRegras Diferenciadas (52 a 58 e 61): a) atividades de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 3º IX, “b” e 3º, X “e” e ”j”) b) cultura temporárias e sazonais de vazante de rio ou lago de ciclo curto (art. 4º §5º) c) simplificação do manejo florestal (art 31, §6º) d) adequação de atividade em APP: basta declaração e CAR para a ativ. eventual e de baixo impacto (art 52); margem gradativa de curso d´água em área consolidada (61-A limitado pelo 61-B) e) reserva legal 1 - procedimento simplificado para registro no CAR (art. 53), 2 - percentual diferenciado de RL (= nativa existente em 22/07/08, art. 67), 3- cômputo de frutíferas, ornamentais ou industriais em áreas consolidadas (art. 54) f) Limite de recomposição (art. 61-B, I e II) g) Recomposição de APP utilizando exóticas (art. 61-A, $13,IV )
  • 119. Profª Roberta Casali PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURALPEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARFAMILIAR REGRAS DIFERENCIADASREGRAS DIFERENCIADAS ESTENDIDO ESSE TRATAMENTO DIFERENCIADO para: (art 3º, único) propriedades ou posse rural com até 4 módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris.  terras indígenas demarcadas  áreas tituladas de comunidades tradicionais
  • 120. Profª Roberta Casali PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARPROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS -COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS - “ANISTIA”“ANISTIA” Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores rurais que, em 22/07/08, detinham até 10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris em área consolidada em APP, a recomposição, somadas todas as APPs, não ultrapassará: I - 10% do imóvel com até 2 módulos fiscais II - 20% do imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais
  • 121. Profª Roberta Casali EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL (Arts. 31 a 34)(Arts. 31 a 34) • Origens da matéria-prima florestal passível de uso: a)Florestas plantadas b) PMFS c) Supressão de vegetação nativa autorizada (ASV) d) outra forma de biomassa florestal (ex: cascas e resíduos) • Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS art 31) aprovado pelo órgão ambiental é exigido, exceto para (art. 32): a) uso alternativo de solo; b) florestas plantadas fora de APP e de RL; c) pequenas propriedades rurais ou por populações tradicionais • Licenciamento/autorização ambiental para supressão e/ou aprovação do manejo LC 140/2011, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
  • 122. Profª Roberta Casali EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL Competência para autorizar supressão= LCCompetência para autorizar supressão= LC 140/2011140/2011 Atribuição da UniãoUnião: Art. 7º, XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; Atribuição dos EstadosEstados: Art. 8º, XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o ; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; Atribuição dos MunicípiosMunicípios: Art. 9º, XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
  • 123. Profª Roberta Casali EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL SUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO • Exigidos (art. 26): a) Cadastro no CAR (art. 26 c/c 29) b) Prévia autorização de supressão de vegetação, salvo floresta plantada art. 35, §§1º a 3º • Não pode incidir sobre área de Reserva Legal • Vedada se já houver área abandonada no imóvel que pode ser usada • Se houver flora ou fauna ameaça de extinção* ou espécie migratórias há necessidade de medidas e compensatórias mitigadoras assecuratórias da conservação da espécie • IN MMA n. 01/2010 + outras U, E, M •
  • 124. Profª Roberta Casali EXPLORAÇÃO FLORESTAL - ASVEXPLORAÇÃO FLORESTAL - ASV SUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO • Decreto Estadual 15.180/2014Decreto Estadual 15.180/2014 exige: • medidas mitigadoras de impactos na fauna e flora(art. 32) • restauração da área objeto da ASV que não for utilizada (art. 32) • autorização para aproveitamento de árvores mortas ou caídas(art. 36) • autorização do INEMA se a supressão não for vinculada a licenciamento(art. 32) • OBS. independe de autorização supressão estadual de árvores isoladas salvo se protegidas ou imunes de corte (art. 36) Obs. Portaria INEMA Nº 10225 DE 18/08/2015 (sobre cabruca) Obs. Portaria INEMA Nº 4160 DE 13/12/2012(Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente - RVFR de florestas nativas e exóticas)
  • 125. Profª Roberta Casali EXTRAÇÃO DE LENHA E PRODUTOS DE FLORESTA PLANTADA Art.35 § 1º Plantio ou reflorestamento com nativas ou exóticas independem de autorização prévia, devendo ser apenas informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas, exceto em APPs e Reserva Legal. § 3o O corte ou a exploração de nativa plantada em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. Art. 30 do Decreto Estadual 15.180/2014. Independem de ASV: I - a abertura ou limpeza de aceiros com função de delimitação de imóvel ou precaução contra incêndios florestais; I - a abertura de picadas; III - a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas ou de pastoreio. requisitos: comunicação prévia, inexistir potencia comercial da produção lenhosa, supressão fora de área protegida, visar manejo ou readequação de uso agroflorestal preexistente dispensa autorização (ASV)dispensa autorização (ASV)
  • 126. Profª Roberta Casali REPOSIÇÃO FLORESTALREPOSIÇÃO FLORESTAL (Arts. 33)(Arts. 33) • Exigida para quem utiliza matéria-prima oriunda de supressão de vegetação nativa ou para quem detenha ASV de nativa, salvo, no último caso, se já feita por quem utilizou matéria-prima. (art. 13 Dec Federal 5.975/06) • Isentos da reposição : a)costaneiras, aparas, cavacos e outros resíduos da atividade industrial b)uso de matéria-prima florestal: b1) oriunda de PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável) b2) oriunda de floresta plantada b3) não madeireira OBS isenção não dispensa comprovação de origem • Percentual de reposição será definido pelo órgão ambiental • Reposição no Estado federativo de origem da matéria-prima mediante plantio de espécies preferencialmente nativas.
  • 127. Profª Roberta Casali EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL EM LARGA ESCALAEM LARGA ESCALA (Art. 34)(Art. 34) • Aprovação de Plano de Suprimento Sustentável (PSS) assegurando produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial • Limite de consumo anual é a linha de corte para exigência do PSS (dec fed 5975/06) • PSS deve conter: programação de suprimento de matéria-prima florestal; georreferenciamento da origem dela; e contrato se ela vier de 3º • matéria-prima florestal usada por siderúrgica, metalúrgica e grandes consumidoras de carvão vegetal ou lenha deve ter origem em florestas plantadas ou PMFS. O correspondente PSS deve integrar o licenciamento ambiental da atividade.
  • 128. Profª Roberta Casali USO DE FOGO eUSO DE FOGO e COMÉRCIO DE PLANTAS VIVASCOMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS USO DE FOGOUSO DE FOGO (ART. 38 a 40) •Regra: proibição •Exceção: queima controlada autorizada; pesquisa científica; prevenção e combate a incêndio; agricultura de subsistência • responsabilização exige comprovação do nexo causal (entre ação do proprietário ou preposto e o dano) COMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS e PRODUTOS DA FLORA NATIVA Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
  • 129. Profª Roberta Casali TRANSPORTE E DOFTRANSPORTE E DOF (Art. 36)(Art. 36) •DOFDOF é a licença obrigatória para oé a licença obrigatória para o transportetransporte ee armazenamentoarmazenamento de produtos ede produtos e subprodutos florestais de origem nativa, parasubprodutos florestais de origem nativa, para fins comerciais ou industriaisfins comerciais ou industriais,, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistemacontendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF.eletrônico denominado Sistema-DOF. •Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 21/2013 e 6.938(9º,VIII e 17,II),Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 21/2013 e 6.938(9º,VIII e 17,II), Portaria INEMA Nº 3838 DE 25/10/2012Portaria INEMA Nº 3838 DE 25/10/2012 • Emissão de DOF requer registro no Cadastro TécnicoEmissão de DOF requer registro no Cadastro Técnico FederalFederal de Atividadesde Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos AmbientaisPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
  • 130. Profª Roberta Casali • Grande inovação. Registro público eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais objetivando integração de informações ambientais (arts. 29 e 30). Acesso público. • Prazo de inscrição no CAR foi prorrogado por um ano contado de 05/05/2016. • Contém: a) Identificação do proprietário/possuidor; comprovação da propriedade ou posse (título); c) situação ambiental (plantas, memorial descritivo incluindo áreas protegidas e coordenadas). Se menor que 4 módulos fiscais, dispensa “c” • Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de florestas ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada se o imóvel estiver cadastrado (art. 12, § 3º) • RL já registrada em cartório com seu perímetro e localização dispensa inscrição da RL no CAR •Na Bahia, o CAR chama-se CEFIR (ver art.s 59-79 do Decreto Estadual 15.180/2014) Cadastro Ambiental Rural - CARCadastro Ambiental Rural - CAR
  • 131. Profª Roberta Casali • Art. 60. Obrigatoriedade do CEFIR para proprietários ou possuidores: I - estejam regulares perante a legislação ambiental; II – com passivos ambientais de APP ou reserva legal; III – com passivos de desmatamento, inclusive posterior a 22 de julho de 2008 • Art. 64. O CEFIR conterá: I - inscrição do imóvel II - arquivos digitais georreferenciados identificando imóvel, APP, RL, áreas de uso alternativo do solo, areas consolidadas, degradadas, subutilizadas ou inutilizadas; III - proposta de localização da Reserva Legal IV - aprovação da localização da Reserva Legal V – identificação de APP, reserva VI - arquivos digitais georreferenciados dos remanescentes de vegetação nativa VII - Plano de Recomposição de Áreas Degradadas – PRAD (existência de passivos ambientais) e Programa de Recuperação Ambiental – PRA (existência de passivos de APP ou RL) VIII - celebração, por adesão, ao Termo de Compromisso IX - cadastramento de servidão ambiental ou CRA • identificação de técnico responsável e comprovação de: propriedade/posse, RL, PRAD, PRA (art.s 65 e 66) • CEFIR de imóvel de ate 4 MF é feito com assistência do Poder Público Cadastro Estadual Florestal de Imóveis RuraisCadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais CEFIRCEFIR Decreto EstadualDecreto Estadual 15.180/201415.180/2014
  • 132. Profª Roberta Casali Programa de Regularização Ambiental - PRAPrograma de Regularização Ambiental - PRA FederalFederal (arts. 59 e 60)(arts. 59 e 60) • Finalidade: regularizar atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APPs consolidadas até 22/07/08, em descompasso com o antigo Código Florestal • Requisito principal : inscrição do imóvel no CAR • Destinatários: posses e propriedades rurais com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris consolidadas (ocupação até 22/07/2008) • Incluídos: pousio, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais (61A) • Prazo para adesão: um ano, prorrogável 1 vez, se já houver CAR (Cadastro Ambiental Rural) implantado. Da publicação do CFB até findo o prazo de adesão, é autorizada a continuidade das atividades consolidadas as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento. • Assinatura do Termo de Compromisso, relativamente às infrações cometidas antes de 22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APP, RL e área de uso restrito: a) Suspenderá novas autuações; b) Suspenderá sanções já aplicadas e, após prova de cumprimento do TC, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental; c) Suspenderá punibilidade dos crimes definidos no arts. 38, 39 e 48 da lei 9.605/98 • obs. Só há extinção da punibilidade com a efetiva regularização • A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva
  • 133. Profª Roberta Casali Programa de Regularização Ambiental dosPrograma de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais –Imóveis Rurais – EstadualEstadual • Lei Estadual nº 11.478/2009. Regulamento: Decreto Nº 15.180 DE 02/06/2014 - Regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, a conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia • Visa adequação ambiental dos imóveis rurais da Bahia, através da recuperação e regularização da RL e APP e passivo ambiental de ativ. Agrosilvopastoril • A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades localizadas no interior de imóvel rural
  • 134. Profª Roberta Casali •Termo de Compromisso, celebrado eletronicamente (art. 75), é feito por adesão e emitido no ato do registro no CEFIR (art. 71) • Termo de Compromisso definirá prazo para regularização de APP e RL até 20 anos, admitindo cronograma de implantação de 1/10 a cada 2 anos (art. 72) • Obrigações transmitem-se a sucessores art.73 • Suspensos prazos prescricionais durante vigência do Termo de Compromisso para apuração de infrações (art. 76) • inscrição no CEFIR confere regularidade ambiental até análise e manifestação do órgão art. 77 • Cumprido o TC, as multas fruto de autuação até 22/07/2008 serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais . Não tendo havido autuação, extingue-se a punibilidade. Descumprido o TC será retomada a cobrança das multas e demais penalidades previstas no TC (art.131) • Prazo de 2 anos para os já cadastrados atualizarem os dados no CEFIR. Atualização a cada 5 anos. Art. 137 • vedada alteração da RL art. 77, recomposição de reserva legal– art.s 79 a 84 Programa de Regularização Ambiental dosPrograma de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais –Imóveis Rurais – EstadualEstadual Decreto Nº 15.180 DE 02/06/2014
  • 135. Profª Roberta Casali • Pagamento ou incentivo a serviços ambientais (exemplos de serviços no 41, I: programas de carbono; conservação da beleza cênica natural, solo ou água/serviços hídricos; manutenção de APP, RL ou áreas de uso restrito; regulação do clima; valorização cultural). Sistema nacional ou estadual de mercado de serviços ambientais. Prioridade para agricultor familiar. (41, §§5º e 7º) • lei estadual 13.223/2015 – institui a política estadual de pagamento por serviços ambientais e o programa estadual de pagamento por serviços ambientais • Compensação pela conservação ambiental (instrumentos no art. 41,II: crédito agrícola, redução/isenção tributária, linha de financiamento) • Incentivos para ações de recuperação, conservação e uso sustentável de florestas (exemplos no 41, III: programas de fomento à comercialização e pesquisa) PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVOPROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃOÀ PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
  • 136. Profª Roberta Casali • Manutenção de APP, RL e área de uso restrito configuram-se adicionalidade para fins de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, em mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. • Os proprietários em Zona de Amortecimento em UC de Proteção Integral são elegíveis para compensação do art. 36 da Lei 9.985/00. (0,5% dos custos com licenciamento mediante EIA deve ser utilizado para apoiar UC de Proteção Integral) • Governo Federal implantará Programa para conversão da multa por desmatamento sem licença ou autorização (art. 50 do Dec 6514/08) em área rural consolidada (desmatamento anterior a 22/07/08 e fora de área protegida). Art 42 •Inadimplentes com TC ou PRA e os sujeitos a sanções por infrações ao CFB são inelegíveis para maioria das compensações do 41, II PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVOPROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃOÀ PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
  • 137. Profª Roberta Casali • CFB cria o Mercado de CRA (1 CRA = 1ha excedente de RL) • Imóveis com vegetação insuficiente para RL podem receber (a título oneroso ou gratuito) CRA de imóvel com excedente de vegetação • compensação deve ser feita exclusivamente no mesmo bioma, e preferivelmente no mesmo Estado • Objetivo: evita diminuição de atividade produtiva e fomenta conservação por aqueles que podem receber dinheiro pela transferência. Pode ser usada para compensar RL num mesmo bioma. • Área cedida pode ser: excedente de RL (se pequena propriedade, pode incluir a RL do próprio imóvel); servidão ambiental; RPPN (fora de RL); ou UC de domínio público ainda não desapropriada=paga. • Competência para aprovação: Ibama, podendo ser delegada ao estado • Deve ser averbada em cartório e inserida em registros específicos (art. 47). Deve ser inscrita no CAR • Proprietário do imóvel é o responsável pela manutenção da vegetação • Cancelamento (art. 50) •Ver tambem portaria inema 8548/2014 e decreto estadual 15180/2014 COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRACOTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)
  • 138. Profª Roberta Casali COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRACOTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA (arts.41 a 50)(arts.41 a 50) Os anúncios estão em toda a parte. De classificados de jornais a websites de varejo como OLX e Mercado Livre. “Vendo Área de Compensação Ambiental/Reserva Legal”. Mercado que floresce antes mesmo de sua regulamentação: o de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). A minuta de um decreto federal que regulamenta a criação de CRAs foi redigida no Ministério da Fazenda e enviada ao MMA
  • 139. 11 Bilhões 4 Bilhões 8 Bilhões Valor de mercado: R$ 23 Bilhões  Todos os negócios são feitos em rodada única;  Uma vez feita a transação, validade da CRA é perpétua;  Base para o cálculo é o preço da terra por atividade (agricultura, pecuária e floresta);  Áreas dentro de Unidades de Conservação são 20% mais caras;  Mercado é restrito aos limites estaduais Valor de mercado por Bioma Mercado limitado aos estados (com UCs) ESTUDO DE MERCADO
  • 141. • pessoa física ou jurídica (CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º) • de direito público ou privado (CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º) Profª Roberta Casali RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
  • 142. Pessoa JurídicaPessoa Jurídica 9605/98,Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Desconsideração da personalidade jurídicaDesconsideração da personalidade jurídica Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente Profª Roberta Casali RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
  • 143. Poderia haver responsabilidade administrativa sem o nexo de causalidade entre a conduta e infração tipificada? Profª Roberta Casali RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
  • 144. Profª Roberta Casali Obrigações “propter rem” = RECOMPOSIÇÃOObrigações “propter rem” = RECOMPOSIÇÃO 12.651, Art. 2º,§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação do § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessoré transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
  • 145. Profª Roberta Casali Obrigações “propter rem” justificaria transmissão deObrigações “propter rem” justificaria transmissão de sanção? E aplicação de multa?sanção? E aplicação de multa? 1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre há publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas como uma due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º? 2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções jurídicas? Aplicação de multa? 3. Divergência no STJ: REsp. 214.714/PR, 1ª Turma, rel. o Min. Garcia Vieira. Idem: REsp 156.899/PR). No REsp 218.120/PR contra REsp. 222.349/PR RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUEM É O INFRATOR?QUEM É O INFRATOR?
  • 146. Profª Roberta Casali RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Transmissibilidade de sançõesTransmissibilidade de sanções “1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem , isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. “ AgRg no AgResp nº 327.687 - SP (2013/0108750-1), Segunda Turma MINISTRO HUMBERTO MARTINS Julgamento 15/08/2013 Obs. Ação discute dever de reparar o dano

Notas do Editor

  1. São "conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, expressões propositalmente vagas utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas normas a uma realidade cambiante ou ainda pouco conhecida; graças a esses conceitos, o intérprete pode adequar a legislação às condições sócio-econômicas, políticas e culturais que envolvem o caso concreto e condicionam a aplicação da lei
  2. São "conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, expressões propositalmente vagas utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas normas a uma realidade cambiante ou ainda pouco conhecida; graças a esses conceitos, o intérprete pode adequar a legislação às condições sócio-econômicas, políticas e culturais que envolvem o caso concreto e condicionam a aplicação da lei