Apresentação sobre os debates relacionados à modificação do Código Florestal e seu aplicação na zona cafeicultora de Minas Gerais. Proferida em maio de 2011.
Perspectivas político econômicas do café e o código florestal
1. Perspectivas Político-Econômicas
do Café e o
Novo Código Florestal
Deputado Antônio Carlos Arantes
Presidente da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial
Vitor Vieira Vasconcelos
Consultor Legislativo
Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Maio de 2011
2. Breve histórico das principais leis ambientais aplicadas ao meio
rural
1934/5
1965
1986
1998
2006
1º Código Florestal
Lei dos Crimes
Ambientais
Constituição
Federal
Mudança na largura da
mata ciliar no Código
Florestal
1ª MP modificando o
Código Florestal
SNUC
Código das Águas
1996
1997
Política Nacional de
Recursos Hídricos
2000
Novo Código Florestal
1981
1988
Política Nacional de
Meio Ambiente
Lei da Mata Atlântica
Estatuto da Terra
(1964)
Lei da Fauna
(1967)
2001
67ª MP modificando o
Código Florestal
3. Exigências ao Produtor Rural
• Florestas Protetoras (1934)
• Autorização para Desmatamento
• Outorga de Uso da Água (1934)
• Área de Preservação Permanente (1965)
• Reserva Legal
• Licenciamento Ambiental (1981)
• Cobrança pelo Uso da Água (1997)
• Autorização para Intervenção em Mata
Atlântica (2006)
• Medidas de Defesa Sanitária
4. Qual é a Efetividade das Leis
• Cobrança social
• Estruturação dos órgãos ambientais
(fiscalização)
• Financiamento
• Acesso a mercados formais (exportação,
certificação)
• Integração de bases de dados (impostos,
declarações, registros públicos, multas,
processos judiciais, cartórios)
?
5. Café
• Está ligado historicamente com a ocupação
do Brasil
• Passou a constituir um poder econômico
brasileiro na Economia Mundial
• Exigiu uma política e estrutura institucional
própria (IBC, OIC, Funcafé)
7. Áreas disponíveis no mundo
Fonte: FAO - 2004
milhões de ha
Potencial de alimentos
Aumento da demanda mundial por alimentos e
biocombustíveis
8. Importância da Produção
Agropecuária
• Agropecuária - 5,92% do PIB
• Cadeia do Agronegócio
Insumos + Produção + Agroindústria + Distribuição
22,34 % do PIB
9. Legislação Florestal
• Código Florestal - Lei Federal nº 4.771, de
1965
• Política Estadual Florestal e de Conservação
da Biodiversidade - Lei Estadual nº 14.309,
de 2002
10. Evolução da Reserva Legal
DISP.LEGAL RL REGIÃO OBS
D. 23.793/34 1/4 Todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade
Lei 4.771/65 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
% das florestas “existentes” na
propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
Lei 7.803/89 20% Áreas de Cerrado
Cria o termo Reserva Legal;
Define a RL no Cerrado
20%
Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
MP 1.511/96
50%
Cerrado na Região Norte e no cerrado incluso nas florestas do Mato
Grosso
Reserva Legal como sendo um
“% da Propriedade”
80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso
20% Cerrado e demais regiões
MP 2080-58/00 80% Florestas na Amazônia Legal
Surge a “Amazônia Legal” ; ZEE
para fins de
“recomposição” Cota de
Reserva
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Cerrado
MP 2166-67/01 80% Florestas na Amazônia Legal
Mantidas as previsões
anteriores
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Demais áreas
Evolução da Reserva Legal
11. DISPOSITIVO LEGAL APP
Decreto 23.793/34
Previa apenas a proteção, mas não as distâncias mínimas.
Lei 4.771/65
1) A partir de 5 m para Mata Ciliar; 2) Lagos, Nascentes, 3) Topo de
morro; 4) Declividade > 25 e 45º; 5) Restinga, Duna e Mangue; 6)
Borda de Chapadas; 7) Altidude > 1.800m.
Lei 7.511/86
A partir de 30 m para Mata Ciliar, e da largura do rio, quando esta for
superior a 200m, áreas inclinadas, etc.
Lei 7803/89 Alterou novamente as distâncias mínimas, nos corpos d’água e
retornou dispositivos (1800m altitude)
MP 2080-58/00
Mudou o conceito de APP – antes tratava-se das “florestas e demais
formas de vegetação” – para “área coberta ou não”
MP 2166-67/01
Mantidas as previsões legais anteriores
Evolução das Áreas de Preservação Permanente
12. Áreas de Preservação Permanente
Úmidas
• Entorno de Nascentes
• Margens de Cursos de Água
• Margens de Lagos e Reservatórios
• Veredas
• Restingas
• Manguezais
• Dunas
15. Áreas de Preservação Permanente
em Elevações
• Encostas
– acima de 45º - Preservação
– Entre 25º e 45º - Manejo Sustentável nas Florestas
• Topos de:
– Morros
– Montanhas
– Linhas de Cumeada
• Acima de 1.800m de altitude
• Escarpas e Bordas de Chapada
16. Elevações
• Quantidade das águas (recarga de aquíferos)
• Risco de deslizamentos
• Conservação do solo
• Ecossistemas de altitude
17. Topos de Morros, Montanhas,
Linhas de Cumeadas
Conama: Grupo de Trabalho TOPO DE MORRO - Definição
dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada'
referidos na Resolução Conama nº 303/02
2008 Hoje
SEM CONSENSO
26. Pressões para Modificação da
Legislação Florestal
• Lei Estadual nº 18.365, de 2009 - Altera a Lei nº 14.309,
de 2002.
• Instrução Normativa MMA nº 5, de 2009 - Recuperação de
Reserva Legal e APP
• Resolução Conama nº 425, de 2010 - Uso de APP para
agricultura familiar.
• Contribuições da Assembleia Legislativa para a Reforma
do Código Florestal
• Substitutivo ao Projeto de Lei Federal nº 1.876, de 1999,
que altera o Código Florestal
27. Lei Estadual nº 18.365, de 2009 -
Altera a Lei nº 14.309, de 2002
• Modifica o tratamento da ocupação consolidada das APPs.
• Amplia as possibilidades de sobreposição de reserva legal
e APPs.
• Estabelece novas regras para a demarcação e a
recomposição de reserva legal, como o uso de sistemas
agroflorestais e uso de espécies exóticas.
29. • a Lei manteve o respeito à ocupação antrópica consolidada e a
vedação da expansão de área ocupada, atendidas as
recomendações técnicas do poder público e acresceu:
definição de ocupação consolidada como uso ininterrupto por
edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris (admitido
o regime de pousio) estabelecido até 19/6/2002;
adoção obrigatória de práticas de conservação do solo e da
água;
comprovação do uso consolidado por meio de laudo técnico
(IEF, Emater ou autônomo);
tratamento diferenciado para as APPs úmidas (nascentes, rios,
lagoas e veredas) e em encostas e topos de morro.
Ocupação consolidada em APPs
30. Nas APPs úmidas:
Quando a área for usada para culturas anuais (arroz, feijão, milho, etc.) ou
perenes (pasto, cana, frutíferas, café, eucalipto, etc.):
•conversão progressiva para vegetação nativa,
•respeitado o uso consolidado e a economia familiar,
•admitidos os sistemas agroflorestais,
•e redução de defensivos agrícolas.
Como fazer a conversão???
A conversão pode ser feita por regeneração natural ou plantio de árvores
nativas, ou mesmo implantação do sistema agroflorestal.
Ocupação consolidada em APPs ÚMIDAS
31. APPs úmidas - Conversão progressiva...
para vegetação nativa...
32. APPs úmidas - Conversão progressiva...
... admitido o uso de sistemas agroflorestais.
Eucalipto com arroz
Eucalipto com feijão
Café com árvores
(madeira)
34. Nas APPs de topo de morro e encostas:
Quando a área for usada para culturas anuais ou pastagens:
•deve ser convertida progressivamente para culturas arbustivas (café,
banana, frutas cítricas, etc.); ou
•culturas arbóreas (eucalipto, pinus, cedro australiano, teca da índia,
mogno, etc.);
•também admitidos os sistemas agroflorestais.
No caso de pastagens, havendo necessidade de mantê-las, a Lei garante
que serão aceitos os sistemas de integração pastagem e floresta.
Ou seja, cultivar ao mesmo tempo árvores e pasto, manejando as duas
culturas com finalidade econômica.
Ocupação consolidada em APPs de MORRO
36. APPs - encostas e topo de morro - usos
... admitido o uso de sistemas agroflorestais.
... culturas arbustivas ou arbóreas,
Integração floresta pastagem
37. Que área devo preservar na minha propriedade???
•Para pequenas propriedades, de até 30ha ou, no semiárido, de até 50ha.
•Para propriedades acima de 30ha, ou acima de 50 ha no semiárido.
Demarcação e recomposição de reserva legal
Para pequenas propriedades, de até 30ha
ou, no semiárido, de até 50ha.
Para propriedades acima de 30ha, ou acima
de 50 ha no semiárido.
Regra de sobreposição:
Quando a soma das áreas de reserva legal e
APP for superior a 25% da área total.
Regra de sobreposição:
Quando a soma das áreas de reserva legal
e APP for superior a 50% da área total.
Situação 1: APP+RL MENOR que 25%
Preserva as APPs e RL integralmente.
Situação 1: APP+RL MENOR que 50%
Preserva as APPs e RL integralmente.
Situação 2: APP+RL MAIOR OU IGUAL a
25% e MENOR que 45%
Preserva 25% da propriedade, garantindo
todas as APPs.
Situação 2: APP+RL MAIOR OU IGUAL a
50% e MENOR que 70%
Preserva 50% da propriedade, garantindo
todas as APPs.
Situação 3: APP+RL MAIOR OU IGUAL a
45%
Preserva as APPs.
Situação 3: APP+RL MAIOR OU IGUAL a
70%
Preserva as APPs.
38. Reserva Legal
20%
Situação 1: APP+RL MENOR que 25%
APP
4%
Reserva Legal
20%
Situação 2: APP+RL MAIOR OU
IGUAL a 25% e MENOR que 45%
APP
15%
Reserva Legal
20%
APP
35%
Situação 3: APP+RL MAIOR OU
IGUAL a 45%
Que área devo
preservar na
minha
propriedade*???
(*) Pequenas propriedades, de
até 30ha ou, no semi-árido, de
até 50ha.
Reserva Legal
20%
Situação 1: APP+RL MENOR que 25%
APP
4%
Preserva as APPs e
reserva legal
integralmente
Situação 2: APP+RL MAIOR OU
IGUAL a 25% e MENOR que 45%
APP
15%
APP+RL= 35%
Preserva 25% da
propriedade,
garantindo todas as
APPs.
Reserva Legal
20%
Reserva Legal
20%
APP
35%
Situação 3: APP+RL MAIOR OU
IGUAL a 45%
APP+RL= 55%
Preserva as
APPs.
39. Vale lembrar:
1) A regra de sobreposição não se aplica a situações que
liberem novas áreas nativas para desmatamento e uso
alternativo do solo (agropecuária, floresta, construções ou
benfeitorias).
2) A lei não dispensa a opinião do técnico do IEF para a
demarcação da reserva legal, logo qualquer arranjo nessa
questão tem que estar acordada com o órgão ambiental
competente, o IEF.
Demarcação e recomposição de reserva legal
40. • Na pequena propriedade poderão
ser demarcadas como RL “os
maciços arbóreos frutíferos,
ornamentais ou industriais mistos ou
as áreas ocupadas por sistemas
agroflorestais”.
• Para recomposição de reserva legal
dentro da propriedade poderão ser
utilizadas como pioneiras espécies
florestais nativas ou exóticas de
interesse econômico em até 50% da
área, limitada a exploração a um ciclo
de produção.
Demarcação e recomposição de reserva legal
Cultura Tempo de um ciclo
de produção
Eucalyptus sp.
(três cortes)
21 anos
Pinnus
(madeira serraria)
17 anos
Mogno da Amazônia
(estimado)
10 a 15 anos
Seringueira 28 a 35 anos
Cedro Australiano 10 a 15 anos
Recomposição de RL com uso
de espécies de interesse econômico
APP
Reserva
Legal
Até 50% da área
a ser recomposta
41. Instrução Normativa MMA nº 5, de 2009
Recuperação de APP e Reserva Legal
• Admitido uso de sistemas agroflorestais
– Herbáceas exóticas + Árvores Nativas.
– Para agricultura familiar:
• Reserva legal:
– arbóreas e arbustivas exóticas não madeireiras +
espécies nativas.
• APP:
– mediante autorização e recomendações do órgão
ambiental.
42. Resolução Conama nº 425, de 2010
Uso consolidado e Intervenção em APP para
Agricultura Familiar
• Pastagens nativas em campos de altitude.
• Frutíferas em encostas e topos de morro.
• Manejos agroflorestais.
• Agricultura de vazante.
44. Ciclo de Debates “Contribuição de Minas para a
reforma do Código Florestal Brasileiro”
– Ampliação da competência legislativa dos Estados para
disciplinar especificidades regionais;
– Inclusão do conceito de uso consolidado das APPs;
– Ampliação dos critérios de sobreposição de reserva legal e
APPs;
– Ampliação das possibilidades de recomposição de reserva
legal, ainda que fora dos limites da bacia hidrográfica.
45. Regularização Ambiental
• Cadastro em programa de regularização
ambiental.
– Supressões de vegetação até 22 de julho de
2008.
– Evita a criminalização.
– Acordos com prazos e assistência pública.
– Tratamento diferenciado para áreas
consolidadas.
46. APPs em Elevações
• Proposta original de Aldo Rebelo:
– Sem APPs de encosta, topo de morro, linhas de
cumeada, altitude acima de 1800 metros.
• Negociação com Poder Executivo retorna essas
APPs.
• Permissão para cultivos de espécies arbóreas e
arbustivas (como café e frutíferas).
47. APPs de Margem de Curso de Água
• Proposta original do Dep. Aldo Rebelo:
– Rios com menos de 5 metros de largura têm sua APP
das margens diminuída de 30 metros para 15 metros.
• Negociação com Poder Executivo retira essa proposta.
• Em áreas de uso consolidado, para rios com largura até 10
metros, só será necessário recuperar metade da APP (ou
seja, 15 metros de largura)
• São garantidas regras especiais para agricultura familiar
nas APPs de margens de cursos de água.
48.
49. Reserva Legal
• APP pode ser incorporada para cálculo da
Reserva Legal.
• Reserva Legal pode ser compensada em
outra bacia hidrográfica, desde que no
mesmo bioma.
50. Pontos ainda sem consenso
• Estados podem propor novas regras de APP
(inclusive reduzir) com base em estudos
técnicos específicos.
• Cálculo da reserva legal apenas a partir da
área que exceder 4 módulos fiscais.
52. Obrigado
Deputado Antônio Carlos Arantes
Presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Vitor Vieira Vasconcelos
Consultor Legislativo
Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Gerência Geral de Consultoria Temática