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Constituição Brasileira e Meio Ambiente
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MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Uma constituição é a principal norma de uma nação, sendo dotada de supremacia perante as
demais, ou seja, a ela todas estão subordinadas. É responsável por "dar forma" a um país e pode
tratar de temas como organização do Estado, direitos e garantias individuais, direitos sociais,
organização econômica, estrutura política, etc.
Constituição Federal de 1988 - Brasil
Foi promulgada em 1988.
É uma constituição densa, de conteúdo amplo,
com 250 artigos, sendo a segunda maior do
mundo, atrás da indiana.
Ela busca conciliar o componente liberal da
preservação de direitos individuais e limitação
do poder estatal, com a intervenção econômica
direta e o fomento de políticas públicas. Pirâmide de Kelsen. Fonte: Wikipedia.
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MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Exemplos de temas fundamentais abordados na CF/88:
Democracia:
Art 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito (...).
Direitos e garantias fundamentais:
Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Direitos sociais:
Art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (...).
Organização do Estado:
Art 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos (...).
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Alguns exemplos de outros temas que são abordados em nossa CF/88:
Povos indígenas.
Comunicação social.
Ciência, tecnologia e inovação.
Educação, cultura e desporto.
Assistência e previdência social.
Saúde.
Política agrícola e fundiária.
Ordem econômica e financeira.
Finanças públicas e tributação.
Advocacia.
Segurança pública.
Energia nuclear.
Forças Armadas.
Número de vereadores nos Municípios.
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O conteúdo de nossa Constituição é de observância obrigatória por todos, produzindo seus
efeitos em toda nossa estrutura social. O meio ambiente recebeu tratamento especial no texto
constitucional, o que até então jamais havia ocorrido.
MEIO AMBIENTE NA CF/88
ART. 225
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
"
É um direito de todos (em seu estado
máximo de equilíbrio ecológico).
Essencial à sadia qualidade de vida.
Preservação e defesa (pelo Estado e
pela sociedade).
Direito das presentes e futuras
gerações.
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6. Meio Ambiente Natural
Art. 3º, Inciso I da Lei 6.938/81 - PNMA:
Meio Ambiente Artificial
Meio Ambiente Cultural
Meio Ambiente do Trabalho
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MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O QUE É MEIO AMBIENTE?
A nossa Constituição Federal não apresenta a definição
de meio ambiente. Esta definição é encontrada na Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente:
Meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
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Natural: É aquele que naturalmente ocorre na Terra sem a
intervenção do homem. É composto por fatores bióticos e
abióticos, como fauna, flora, solo, água, atmosfera, etc. O
Art. 225 da CF/88 diz respeito a esta modalidade/tipo.
Artificial: Esta modalidade é composta por todos os
elementos artificiais criados pelo homem, como cidades,
infraestrutura, edificações, barragens, instalações, etc.
Cultural: É compreendido pelo patrimônio histórico, cultural,
artístico, paisagístico, arqueológico, etc.
Do trabalho: O meio ambiente do trabalho salvaguarda da
saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral.
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DIREITO DE TODOS EQUILÍBRIO ECOLÓGICO
Sua titularidade não é atribuída a
alguém individualmente, nem mesmo
ao Estado, caracterizando-o como bem
de uso comum do povo, sobre o qual
todos possuem direito.
A CF/88 determina o estado máximo
de equilíbrio (ambiental) um direito de
todos, pois somente em tal estado é
que este poderá proporcionar sadia
qualidade de vida às pessoas.
ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA
Qualidade de vida é o estado existencial proporcionado por todos os fatores que envolvam a vida
e que sobre ela incidam. Quanto maior a qualidade de vida, melhor se vive.
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PRESERVAÇÃO E DEFESA PELO PODER PÚBLICO
O Poder Público, na busca pela defesa e
preservação ambiental, deve atuar em
todos os seus âmbitos (Executivo,
Legislativo e Judiciário) e níveis (Federal,
Estadual, Distrital e Municipal).
O Poder Legislativo produz leis
ambientais.
O Poder Executivo implementa
leis e programas ambientais.
O Poder Judiciário julga de
acordo com as leis ambientais.
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)
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Existem inúmeras formas de defesa e preservação ambiental pela coletividade. Seja por meio da ação, seja
por meio da fiscalização. Além do mais, a participação popular junto à Administração Pública (como em
audiências públicas, plebiscitos, etc) é também uma forma de defesa e preservação ambiental.
PRESERVAÇÃO E DEFESA PELA COLETIVIDADE
Art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 5º: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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DIREITO DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES
Tanto as presentes quanto as futuras gerações possuem o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Trata-se da previsão constitucional do Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada; (...)
IV - livre concorrência;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)
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ART. 225, § 1º: INCUMBE AO PODER PÚBLICO:
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico (...)
IV. Exigir (...) estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.
VII. Proteger a fauna e a flora (...)
ART. 225, § 3º:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
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