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Gestão Pública
Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
TURISMO PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Turismo paulista: Estâncias Turísticas
Estâncias Turísticas: Balneárias, Climáticas, Turísticas ou Hidrominerais
Turismo paulista
• Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados
as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei
estadual, observadas as condições e atendidos os
requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.
– Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou
vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
Turismo paulista
• Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a
classificação de Município como Estância Turística:
I. ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo
gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes
II. possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter
permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua
vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos [turísticos] (...)
Segmentos turísticos (Anexo)
• Turismo Social
• Ecoturismo
• Turismo Cultural
• Turismo Religioso
• Turismo de Estudos e de
Intercâmbio
• Turismo de Esportes
• Turismo de Pesca
• Turismo Náutico
• Turismo de Aventura
• Turismo de Sol e Praia
• Turismo de Negócios e Eventos
• Turismo Rural
• Turismo de Saúde
Turismo paulista
• Continuação
III. dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios
de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e
receptivo turísticos
IV. dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos
atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de
atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de
atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais
V. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e
flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de
coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos
Turismo paulista
• Continuação
VI. ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos
VII. manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
• § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído,
no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos
setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de
representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio
ambiente e educação
• § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu
presidente e duração do respectivo mandato.
Turismo paulista
• Artigo 3º - Somente poderão ser
classificados como
Estâncias Turísticas os municípios
com até 200.000 (duzentos
mil) habitantes, observado o censo
demográfico decenal do IBGE:
• Dados em mil habitantes
– Bertioga: 56.555
– Cubatão: 127.006
– Guarujá: 311.230
– Itanhaém: 96.222
– Mongaguá: 52.492
– Peruíbe: 65.226
– Praia Grande: 299.261
– Santos: 433.966
– São Vicente: 355.542
Turismo paulista
• Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a
classificação de Município como de Interesse Turístico:
I. ter potencial turístico
II. dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes
equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na
região, serviços de alimentação e serviço de informação turística
Turismo paulista
• Artigo 4º - Continuação:
III. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e
flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de
resíduos sólidos
IV. possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho
Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII
do artigo 2º desta lei complementar.
Turismo paulista
• Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município
como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser
apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I. para classificação de Estâncias:
a. Estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do
projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público
estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada
Turismo paulista
• Artigo 5º - Continuação:
I. Continuação:
b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de
que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas
localizações e vias de acesso
c. Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º
desta lei complementar
d. Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º
desta lei complementar
e. Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos
requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar
f. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do
Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório
Turismo paulista
• Continuação:
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a. Estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser
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que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas
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c. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos,
do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que
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Turismo paulista
• Continuação
d. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do
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– § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação
de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que
trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para
sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
Turismo paulista
• Continuação
d. Continuação:
– § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo
manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei
complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com
base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz
de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta)
Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a
receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da
Constituição do Estado.
Turismo paulista
• Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à
Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei
Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento
das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que
trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias
implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e
Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de
turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Turismo paulista
• Continuação:
– § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no
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das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios
abaixo relacionados:
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Turismo paulista
• Continuação:
– § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei
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Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo,
até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a
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Turismo paulista
• Continuação:
– § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo
implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como
Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a
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Gestão Pública: aula 15

  • 1. Gestão Pública Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 2. TURISMO PAULISTA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015
  • 3. Turismo paulista: Estâncias Turísticas Estâncias Turísticas: Balneárias, Climáticas, Turísticas ou Hidrominerais
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. Turismo paulista • Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar. – Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
  • 9. Turismo paulista • Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística: I. ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes II. possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos [turísticos] (...)
  • 10. Segmentos turísticos (Anexo) • Turismo Social • Ecoturismo • Turismo Cultural • Turismo Religioso • Turismo de Estudos e de Intercâmbio • Turismo de Esportes • Turismo de Pesca • Turismo Náutico • Turismo de Aventura • Turismo de Sol e Praia • Turismo de Negócios e Eventos • Turismo Rural • Turismo de Saúde
  • 11. Turismo paulista • Continuação III. dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos IV. dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais V. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos
  • 12. Turismo paulista • Continuação VI. ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos VII. manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante. • § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação • § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
  • 13. Turismo paulista • Artigo 3º - Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do IBGE: • Dados em mil habitantes – Bertioga: 56.555 – Cubatão: 127.006 – Guarujá: 311.230 – Itanhaém: 96.222 – Mongaguá: 52.492 – Peruíbe: 65.226 – Praia Grande: 299.261 – Santos: 433.966 – São Vicente: 355.542
  • 14. Turismo paulista • Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico: I. ter potencial turístico II. dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística
  • 15. Turismo paulista • Artigo 4º - Continuação: III. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos IV. possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.
  • 16. Turismo paulista • Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes documentos: I. para classificação de Estâncias: a. Estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada
  • 17. Turismo paulista • Artigo 5º - Continuação: I. Continuação: b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso c. Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar d. Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar e. Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar f. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório
  • 18. Turismo paulista • Continuação: II. para classificação de Municípios de Interesse Turístico: a. Estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso c. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar
  • 19. Turismo paulista • Continuação d. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório – § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
  • 20. Turismo paulista • Continuação d. Continuação: – § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
  • 21. Turismo paulista • Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • 22. Turismo paulista • Continuação: – § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico – § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: • Fluxo turístico permanente • Atrativos turísticos • Equipamentos e serviços turísticos
  • 23. Turismo paulista • Continuação: – § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente
  • 24. Turismo paulista • Continuação: – § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes
  • 25. Turismo paulista: Regiões Turísticas (RT)