2. Legislação
Turismo no Espaço Rural
SECÇ
ÃO VIII
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 18.º
Noção de empreendimentos no espaço rural
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os
estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços
de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um
adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços
complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico
completo e diversificado no espaço rural.
2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas
alíneas a) a c) do número seguinte devem preservar, recuperar e
valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico
dos respectivos locais e regiões onde se situam, através da
reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de
modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser
classificados nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro -turismo;
c) Hotéis rurais.
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3. Legislação
Turismo de natureza
Secção x
Empreendimentos de turismo de natureza
Artigo 20.º
Noção de empreendimentos de turismo de
natureza
1-São empreendimentos de turismo de natureza os
estabelecimentos que se destinem a prestar serviços
de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou
noutras áreas com valores naturais, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de
instalações, estruturas, equipamentos e serviços
complementares relacionados com a animação
ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto
de natureza e a interpretação ambiental.
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4. Legislação
Funcionamento e instalação dos
empreendimentos turísticos
CAPÍTULO IV
Instalação dos empreendimentos turísticos
SECÇ
ÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Regime aplicável
1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos
turísticos segue o regime previsto no presente decreto -lei e está
submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as
especificidades constantes do presente regime e respectiva
regulamentação, sempre que envolva a realização das operações
urbanísticas ali previstas.
2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação
prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos
empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime
jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos
constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o
interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o
nome e a classificação pretendidos.
3 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de
Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos
empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de
dinamização do procedimento, designadamente para promoção de
reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas,
a câmara municipal e o requerente.
4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos
devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração
com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do
regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias
adaptações.
5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental
de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental
de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma
detalhada naquele instrumento, pode realizar -se uma única consulta
pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das
entidades intervenientes.
6 — Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam
submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que
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5. Legislação
se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva
Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e
desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação
compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na alínea
a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional.
7 — Quando os projectos relativos a empreendimentos turísticos sejam
submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se
localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva
Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e
desenvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento.
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6. Legislação
Funcionamento e Instalação dos
Estabelecimentos de restauração e
bebidas
Artigo 24.º
Estabelecimentos comerciais e de restauração e
bebidas
1 — As disposições do presente decreto -lei relativas à
instalação dos empreendimentos turísticos são
aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de
restauração ou de bebidas que deles sejam partes
integrantes.
2 — O disposto no número anterior não dispensa o
cumprimento dos requisitos específicos relativos a
instalações e funcionamento previstos na demais
legislação aplicável.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
emissão do alvará de autorização de utilização para
fins turísticos ou a comunicação de abertura de um
empreendimento turístico substitui a permissão de
funcionamento de todas as suas partes integrantes,
incluindo os estabelecimentos de restauração ou de
bebidas.
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7. Legislação
Agências de viagens
- Nova regra relativamente à constituição e
financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo
(FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à
finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se
um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente,
tendo em consideração a protecção dos consumidores;
- A eliminação da distinção entre agências de viagens e
turismo vendedor e organizadoras;
- Um ajustamento aos termos em que o requerimento
para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado,
determinando-se, também, o pagamento de taxas
administrativas em cada processo;
É também alterada a informação pública do RNAVT,
uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das
agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo
passa a ser imediatamente cancelado.
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8. Legislação
Empresas de animação turística
O Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de Julho, altera as
condições de acesso e de exercício da actividade das
empresas de animação turística e dos operadores marítimoturísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei
n.º108/2009, de 15 de Maio.
Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às
actividades de animação turística/operadores marítimoturísticos se faça por mera comunicação prévia ou por
comunicação prévia com prazo quando seja requerido o
reconhecimento de actividades de turismo de natureza, a
realizar através de formulário electrónico disponível no Registo
Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no
sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
Este diploma, além de alterar também o âmbito da
actividade das empresas de animação turística, prevê ainda
uma redução significativa do valor das taxas previstas para o
acesso à actividade. Por outro lado, a uma maior liberdade
no acesso à actividade o decreto-lei faz corresponder o
reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de
informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses
dos consumidores e das empresas.
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