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ARA0082 – DIREITOS HUMANOS .: Prof. Joaquim Neto
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Conteúdo desta aula
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
2 .1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
OBJETIVOS:
 Definir políticas públicas que estimulem a educação, o envolvimento e a
participação das pessoas, baseando-se no primado da dignidade humana, a fim de
elevar a sociedade brasileira aos mais altos padrões de promoção e proteção dos
direitos humanos perante a comunidade internacional.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
- Situação-problema: no módulo do conteúdo digital foi apresentado um trecho do
famoso poema "Morte e Vida Severina", de João Cabral de Mello Neto, no qual se
conta a história de Severino, um retirante que foge da seca, em direção ao litoral
de Pernambuco. Ao chegar em seu destino, Severino acredita que terá uma vida
melhor. Contudo, encontra morte e pobreza, da mesma maneira que via no
interior do sertão. Transpondo para o Direito, o fragmento mostra os desafios
impostos à sociedade brasileira para se alcançar a dignidade humana. A partir
disso, pergunte à turma: O que você faria para assegurar às pessoas mais carentes
a dignidade humana dentro das esferas municipal, estadual e federal?
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
- Metodologia: exibir a interpretação do ator Leonardo Bigio, do trecho do livro
"Morte e Vida Severina", disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=hV3MNh1yEY8 e, a partir disso, desenvolver
com a turma um Project-based learning (PBL), ou seja, uma aprendizagem
baseada em projeto (ABP), estimulando que os alunos construam seus saberes de
maneira colaborativa por meio de soluções ao complexo desafio que lhes foi
apresentado. Ao longo do projeto o professor dará feedbacks e orientará os
caminhos a serem percorridos pelos alunos, especialmente demonstrando quais
políticas públicas poderiam ser adotadas, com envolvimento e a participação da
sociedade, para a diminuição da pobreza e o atingimento dos objetivos
fundamentais da República brasileira (artigo 3º, da Constituição Federal).
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
- Atividade verificadora da aprendizagem: Retomar a situação-problema
apresentada no início da aula e solicitar aos alunos que esclareçam como o
alcance dos objetivos fundamentais estão atrelados ao princípio da dignidade
humana. Além disto, demonstrar que o federalismo cooperativo brasileiro
pressupõe a reciprocidade de todos os entes federais. Por fim, indicar a realização
de exercícios de verificação de aprendizagem localizados no final do módulo.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
1 Abordar a temática da construção histórica da dignidade humana e sua previsão na
Constituição da república federativa do Brasil, de 1988.
1.1 Marcos: Antiguidade Grega; Confucionismo; Iluminismo; e a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão;
2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: análise de alguns dispositivos
voltados para a discussão sobre Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
3 Exibição da a interpretação do ator Leonardo Bigio, do trecho do livro "Morte e Vida
Severina", disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hV3MNh1yEY8
* https://www.youtube.com/watch?v=Q6tN4s754XU (Pobreza e desigualdade social
no Brasil)
4 Orientação quanto ao desenvolvimento e aplicação do Project-based learning (PBL)
sua aplicação diante da questão proposta contida na situação-problema;
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
A DIMENSÃO PRINCIPIOLÓGICA
Sendo considerado como um princípio fundamental, a dignidade se coloca como
elemento de justificação da própria existência do Estado, que tem na realização da
dignidade humana sua razão de ser
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
A QUESTÃO DE SEUS LIMITES OU RESTRIÇÕES
O problema dos limites ou restrições à dignidade humana diz respeito a admitirmos
ou não que ela poderá ser objeto de restrição e, dessa forma, não pode ser
considerada absoluta, no sentido de ser revestida por uma total imunidade à
imposição de limites ou restrições.
Em uma DIMENSÃO OBJETIVA, a dignidade da pessoa humana deve ser considerada
como absoluta e, dessa forma, irrenunciável, inalienável e intangível. É essa dimensão
objetiva que a dignidade se coloca como valor inerente ao ser humano que merece
proteção contra violações e degradações.
No entanto, em uma DIMENSÃO SUBJETIVA, hoje a posição da melhor doutrina é no
sentido de que não há como sustentar essa impossibilidade de limitação, em um
cenário de pluralidades de pessoas de igual dignidade.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
CARÁTER OU DIMENSÃO POSITIVA
Impõe ao Estado um dever de agir jurídica ou faticamente. Em geral, a dimensão positiva irá se
traduzir na prestação de um serviço púbico, tal como a educação, a previdência social, a
assistência social e a saúde, entre outros. Ela resulta do modelo de Estado social, que tem por
finalidade proteger e promover, inclusive materialmente, a dignidade da pessoa humana.
No texto constitucional, temos como exemplo o direito à educação, previsto no Capítulo III da
Constituição, regulamentado a partir do art. 205.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Ou ainda, como outro exemplo concreto, podemos citar o dever do Estado de prestar assistência
social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição de 1988).
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
Artigo 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras
com espírito de fraternidade.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
“se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não
basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente
negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto
quanto possível, o fim de outrem. Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso
que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus”.
(Kant apud Fábio Konder Comparato, 2015: 35)
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Direitos Humanos
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
Direitos Humanos
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
AVANCE PARA FINALIZAR
A APRESENTAÇÃO.

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  • 1. ARA0082 – DIREITOS HUMANOS .: Prof. Joaquim Neto AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 2. Direitos Humanos Conteúdo desta aula AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA 2 .1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 3. Direitos Humanos OBJETIVOS:  Definir políticas públicas que estimulem a educação, o envolvimento e a participação das pessoas, baseando-se no primado da dignidade humana, a fim de elevar a sociedade brasileira aos mais altos padrões de promoção e proteção dos direitos humanos perante a comunidade internacional. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 4. Direitos Humanos - Situação-problema: no módulo do conteúdo digital foi apresentado um trecho do famoso poema "Morte e Vida Severina", de João Cabral de Mello Neto, no qual se conta a história de Severino, um retirante que foge da seca, em direção ao litoral de Pernambuco. Ao chegar em seu destino, Severino acredita que terá uma vida melhor. Contudo, encontra morte e pobreza, da mesma maneira que via no interior do sertão. Transpondo para o Direito, o fragmento mostra os desafios impostos à sociedade brasileira para se alcançar a dignidade humana. A partir disso, pergunte à turma: O que você faria para assegurar às pessoas mais carentes a dignidade humana dentro das esferas municipal, estadual e federal? AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 5. Direitos Humanos - Metodologia: exibir a interpretação do ator Leonardo Bigio, do trecho do livro "Morte e Vida Severina", disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hV3MNh1yEY8 e, a partir disso, desenvolver com a turma um Project-based learning (PBL), ou seja, uma aprendizagem baseada em projeto (ABP), estimulando que os alunos construam seus saberes de maneira colaborativa por meio de soluções ao complexo desafio que lhes foi apresentado. Ao longo do projeto o professor dará feedbacks e orientará os caminhos a serem percorridos pelos alunos, especialmente demonstrando quais políticas públicas poderiam ser adotadas, com envolvimento e a participação da sociedade, para a diminuição da pobreza e o atingimento dos objetivos fundamentais da República brasileira (artigo 3º, da Constituição Federal). AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 6. Direitos Humanos - Atividade verificadora da aprendizagem: Retomar a situação-problema apresentada no início da aula e solicitar aos alunos que esclareçam como o alcance dos objetivos fundamentais estão atrelados ao princípio da dignidade humana. Além disto, demonstrar que o federalismo cooperativo brasileiro pressupõe a reciprocidade de todos os entes federais. Por fim, indicar a realização de exercícios de verificação de aprendizagem localizados no final do módulo. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 7. Direitos Humanos 1 Abordar a temática da construção histórica da dignidade humana e sua previsão na Constituição da república federativa do Brasil, de 1988. 1.1 Marcos: Antiguidade Grega; Confucionismo; Iluminismo; e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; 2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: análise de alguns dispositivos voltados para a discussão sobre Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 Exibição da a interpretação do ator Leonardo Bigio, do trecho do livro "Morte e Vida Severina", disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hV3MNh1yEY8 * https://www.youtube.com/watch?v=Q6tN4s754XU (Pobreza e desigualdade social no Brasil) 4 Orientação quanto ao desenvolvimento e aplicação do Project-based learning (PBL) sua aplicação diante da questão proposta contida na situação-problema; AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 8. Direitos Humanos A DIMENSÃO PRINCIPIOLÓGICA Sendo considerado como um princípio fundamental, a dignidade se coloca como elemento de justificação da própria existência do Estado, que tem na realização da dignidade humana sua razão de ser AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 9. Direitos Humanos A QUESTÃO DE SEUS LIMITES OU RESTRIÇÕES O problema dos limites ou restrições à dignidade humana diz respeito a admitirmos ou não que ela poderá ser objeto de restrição e, dessa forma, não pode ser considerada absoluta, no sentido de ser revestida por uma total imunidade à imposição de limites ou restrições. Em uma DIMENSÃO OBJETIVA, a dignidade da pessoa humana deve ser considerada como absoluta e, dessa forma, irrenunciável, inalienável e intangível. É essa dimensão objetiva que a dignidade se coloca como valor inerente ao ser humano que merece proteção contra violações e degradações. No entanto, em uma DIMENSÃO SUBJETIVA, hoje a posição da melhor doutrina é no sentido de que não há como sustentar essa impossibilidade de limitação, em um cenário de pluralidades de pessoas de igual dignidade. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 10. Direitos Humanos CARÁTER OU DIMENSÃO POSITIVA Impõe ao Estado um dever de agir jurídica ou faticamente. Em geral, a dimensão positiva irá se traduzir na prestação de um serviço púbico, tal como a educação, a previdência social, a assistência social e a saúde, entre outros. Ela resulta do modelo de Estado social, que tem por finalidade proteger e promover, inclusive materialmente, a dignidade da pessoa humana. No texto constitucional, temos como exemplo o direito à educação, previsto no Capítulo III da Constituição, regulamentado a partir do art. 205. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Ou ainda, como outro exemplo concreto, podemos citar o dever do Estado de prestar assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição de 1988). AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 11. Direitos Humanos PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 12. Direitos Humanos DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data. Artigo 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 13. Direitos Humanos “se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus”. (Kant apud Fábio Konder Comparato, 2015: 35) AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 14. Direitos Humanos TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 15. Direitos Humanos Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 16. Direitos Humanos Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 17. Direitos Humanos TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 18. Direitos Humanos CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 19. Direitos Humanos Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 20. Direitos Humanos TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 21. Direitos Humanos Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 22. Direitos Humanos Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; AULA 03: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ORDEM JURÍDICA
  • 23. AVANCE PARA FINALIZAR A APRESENTAÇÃO.