O documento discute o direito fundamental à profissionalização e proteção no trabalho de crianças e adolescentes no Brasil. Apresenta o marco legal sobre o tema na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo o núcleo deste direito em três pontos: 1) Todas as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos dos adultos; 2) É proibida qualquer discriminação contra crianças e adolescentes; 3) Crianças e adolescentes possuem direitos específicos de proteção em razão de sua
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho1
1. /
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EM INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
DOS DIREITOS À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
(DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL ESPECIAL DE
SEGUNDA DIMENSÃO)
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA
E-mail. irmaocordeiro@Hotmail.com
Whatsapp: (18)98131-0266
2. DIREITO FUNDAMENTAL À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O estudo dos direitos fundamentais ligado ao trabalho exercido por criança
e adolescente deve levar em contra a análise conjunta de uma série de normas
jurídicas, das quais é possível extrair o que aqui se convenciona denominar de
Núcleo do Direito Fundamental à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho, que nada mais é do que a concentração dos princípios de direito
individuas do trabalho da criança e do adolescente, que devem harmonizar-se
com a finalidade de promover a tutela desse direito fundamental.
2) DISPOSITIVOS DO ECAADEQUADOS AO SISTEMA
O ECA(Lei n. 8.069/90)traz, no capítulo V, normas específicas para alguns
dos diretos fundamentais da criança e do adolescente. Desse modo, reserva os
artigos 60-69 ao direito fundamental à profissionalização e a proteção no
trabalho.
A partir da harmonização dos princípios do direito individual do trabalho e
do direito da criança e do adolescente, é possível apresentar um quadro-
resumo, que bem representa o que aqui se convencionou designar como
núcleo do direito fundamental à profissionalização e à proteção no trabalho
de crianças e adolescentes, que tem fundamentos de ordem cultural, moral e
filosófica, nos seguintes termos:
3. NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
a)Todas as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais dos
adultos; (Art. 227, § 3º. II, da CF)
b)São proibidas quaisquer normas discriminatórias contra crianças e adolescentes (Art. 7º. XXX,
da CF e Orientação Jurisprudencial 26, da SDC, do TST)
c)Como são pessoas em desenvolvimento, as criança e adolescentes possuem mais direitos
que adultos, direitos esses que lhe são específicos:
(i)Direito ao não trabalho daqueles que possuem menos de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de catorze anos; (Art. 7º, XXXIII, da CF, Art. 2º, 3, da Convenção 138 da OIT)
(ii)Proibição do trabalho noturno, perigoso, insalubre e penoso, bem como o realizado em locais
prejudiciais e em horários que não permitam à frequência escolar; (Art. 7º, XXXIII, CF, Art. 403,
parágrafo único, 404 e 405, § 3º, da CLT; Art. 67, I, do ECA).
(iii)Duração de trabalho diferenciada; (Art. 412 a 414, da CLT)
(iv)Não corre contra eles o prazo prescricional, independentemente da idade; (Art. 440, CLT)
(v)Acesso à escola; (Art. 227, § 3º III, da CF e Art. 67, IV, do ECA)
(vi)Apesar de não completada a maioridade, podem receber salários independentemente de
assistência dos pais, porém, não podem receber verbas rescisórias. (Art. 439, da CLT).
d)Excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite hipóteses restritivas de direitos trabalhistas,
nos casos de estágio e trabalho educativo, bem como uma hipótese diferenciada de contrato de
trabalho denominada aprendizagem.
7. TERMINOLOGIA• Apesar da CLT e também o Código Civil e Penal, além de
ser largamente utilizado pela doutrina, o termo “MENOR”
é considerado pejorativo, pois remete ao código de menores
de 1979, que tratava crianças e adolescentes, como pessoas
em situação irregular, e as faziam carregar o estigma de
marginalização, delinquência e abandono o que não coaduna
com os novos paradigmas invocados e trabalhados pelo
ECA que prima pela proteção integral das pessoas em
desenvolvimento.
• Em termos científicos e doutrinários é mais adequado uso
de outras expressões, tais como “criança”, “adolescente”,
“pessoas em desenvolvimento”, “infante”, “sujeitos de
direitos especiais’ ou “trabalho infanto juvenil”.
8. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRATAMENTO
CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
FASES DIPLOMAS LEGISLATIVOS
CORRESPONDENTES
A FASE DAABSOLUTA INDIFERENÇA NÃO HAVIA
FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL ORDENAÇÕES AFONSINAS E FILIPINAS,
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1830
CÓDIGO PENAL DE 1890
FASE TUTELAR – DOUTRINA DO DIREITO
DO MENOR
(“expostos”, “abandonados”, “vadios”,
“mendigos”, “libertinos”, etc)
CÓDIGO MELO MATTOS DE 1927. O
Código Civil tratava das crianças inseridas em
uma família padrão e o Código de menores
atribuía ao Estado a tutela dos demais.
DOUTRIA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
= as crianças só eram tratadas se estivesse
gerando problema social.
CÓDIGO DE MENORES DE 1979 substituiu
as diferenças terminológicas, reunindo-as sob a
mesma condição de “SITUAÇÃO
IRREGULAR”,
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A CF/88 e o ECA (Lei. N. 8.069/90 dispõem
sobre a proteção integral e regular o direito à
profissionalização e à proteção no trabalho
CF DE 1988 E ECA: O Brasil finalmente
aplicou o preceituado na Declaração sobre
os Direitos da Criança
9. PILARES BÁSICOS SOBRE O TEMA
1) ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFRANTIL
2) DIREITO FUNDAMENAL À PROFISSIONALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO NO TRABALHO DO ADOLESCENTE.
OBS: SE TODO ADULTO TEM DIREITO FUNDAMENTAL AO
TRABALHO DIGNO E DESCENTE, TODA CRIANÇA TEM
DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL AO “NÃO TRABALHO” E
A EDUCAÇÃO ANTES DA IDADE MÍNIMA
É PRECISO ACABAR COM O MITO DE QUE O TRABALHO É A
SOLUÇÃO DE TODOS OS MALES, POIS QUANDO
REALIZADO DE FORMA PRECOCE E SEM O DEVIDO
PREPARO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, ELE SERVE
PARA PERPETUAR A MISÉRIA.
10.
11.
12.
13. PENALIDADE• Não há no arcabouço jurídico brasileiro previsão de
penalidade para aquele que explora o trabalho da criança,
embora projetos de lei no sentido de tipificar como crime a
utilização da mão-de-obra infantil estejam em tramitação no
Congresso Nacional
• O Código Penal, em seu artigo 149, tipifica como crime
reduzir alguém à condição análoga à de escravo (trabalho
forçado), cominando pena de reclusão de 2 a 8 anos para os
infratores. No artigos 203 e 207 menciona os crimes contra a
organização do trabalho (frustrar, mediante fraude ou
violência, direito assegurado pela legislação do trabalho;
aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de um local para
outro do território nacional)
• Poderá a inobservância das regras de proteção ao trabalho da
C/A implicar o ilícito penal previsto no artigo 132 do Código
Penal, bastando que se comprove o perigo iminente ou crime
de maus-tratos, tipificado no art. 136 do Código Penal.
14.
15. MITOS E VERDADES
MITO: “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua
exposta ao crime e aos maus costumes”
VERDADE: Crianças e adolescentes que trabalham em
condições desfavoráveis pagam com o próprio corpo,
quando carregam pesos excessivos, são submetidos a
ambientes nocivos à saúde, vivem nas ruas ou se entregam
à exploração sexual. Não existem dados que demonstrem
que o trabalho evita a criminalidade. Em São Paulo, 90% dos
detentos em presídios trabalharam quando eram crianças.
MITO: “Trabalhar educa o caráter da criança; o trabalho é um
valor ético e moral.”
A VERDADE: a infância é tempo de formação física e
psicológica; tempo de brincar e aprender. O trabalho
precoce impede a frequência escolar e prejudica a formação
física, psíquica e profissional da criança.
16. MITOS E VERDADESMITO: “A causa da incorporação de crianças pelo mercado de
trabalho é a precarização das relações de trabalho. O trabalho
é formativo, uma escola de vida que torna o homem mais
digno.”
VERDADE: O trabalho precoce é deformador da infância. As
longas jornadas de trabalho, as ferramentas, os utensílios e
o próprio maquinário inadequado à idade resultam em
vários problemas de saúde e elevação de índices de
mortalidade.
MITO: “O trabalho tem que ser considerado um fator positivo
no caso de crianças que, dada sua situação econômica e
social, vivem em condições de pobreza e de risco social”
A VERDADE: Tal pensamento implica perpetuação da
pobreza daquela família, ALÉM DE DISCRIMINAÇÃO
ESCANCARADA
17. Mitos e Verdades
MITO: “É uma questão de necessidade a criança ajudar na economia da
família, ajudando-a a sobreviver.”
VERDADE: quando a família se torna incapaz de prover seu próprio sustento,
cabe ao Estado apoiá-la, e não à criança
MITO: “Criança desocupada na rua é sinônimo de perigo, de algo perdido,
sintoma de problema.”
VERDADE: esse era o fundamento do “Código do Menor”, de 1927, que
abraçava a doutrina da situação irregular. Estamos hoje sob um novo
paradigma constitucional – a doutrina da proteção integral, que entende a
criança como sujeito de direitos.
MITO: “Criança que trabalha fica mais esperta, aprende a lutar pela vida e
tem condição de vencer profissionalmente quando adulta.”
VERDADE: o trabalho precoce é árduo e nunca foi estágio necessário para
uma vida bem-sucedida – ele não qualifica e, portanto, é inútil como
mecanismo de promoção social. O trabalho exige níveis de concentração
inadequados às crianças e adolescentes, tendo como consequências o
estresse e depressão
18. O DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO COMO FORMA DE ROMPER O
CICLO PERVERSO, EXCLUDENTE E HEREDITÁRIO DA POBREZA e MISÉRIA
E-mail: cordeirojus@Hotmail.com – Whatsap: (18)98131-0266
POBREZA TRABALHO
PRECOCE
EVASÃO
ESCOLAR
FALTA DE ACESSO
A EDUCAÇÃO
BÁSICA
FALTA DE
PROFISSIONALIZAÇÃO
SUBEMPREGO
OU
DESEMPREGO
19. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLISCENTE
1º)FINS SOCIAIS A QUE ELE SE DIRIGE;
2º)EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM;
3º)DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS;
4º)CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. (Criança não é um
adulto em miniatura)
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA : e-mail: cordeirojur@Hotmail.com
20. CONCEITO
DE ACORDO COM O ART. 2º, CAPUT DA LEI N. 8.069/90
(ECA), criança é “a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre 12 e 18 anos. Porém, a capacidade para o
trabalho é diferente. (em ambos os casos, o Brasil adotou o critério
cronológico-objetivo para definir a infância e a adolescência e
capacidade laborativa)
O parágrafo único do art. 420 da CLT em tom semelhante ao art. 372,
parágrafo único, do mesmo diploma legal, excetua da aplicação das
normas de proteção ao trabalho os “menores” no serviço em oficinas em
que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este
sob a direção do pai, mãe ou tutor.
No entanto, esta previsão deve ser interpretada restritivamente, só
podendo afastar a incidência da legislação trabalhista na efetiva ausência
de vínculo de emprego, por não ser a prestação de serviços feita com
subordinação, mas sim no âmbito da relação familiar.
21. CRIANÇA ADOLESCENTE ADULTO
DE 12 A 14 ANOS DE 14 A 16 ANOS DE 16 A 18 ANOS ACIMA DE 18 ANOS
REGRA NÃO PODEM
TRABALHAR
TRABALHO
ILEGAL.ATUAÇÃO
REPRESSIVA PARA
COIBIR A PRÁTICA E
SANEADORA PARA
AFASTARA CRIANÇA
REGRA PODEM
TRABALHAR
COMO APRENDIZ,
DEVENDO
ADEQUAR AOS
MOLDES DO
CONTRATO DE
APRENDIZAGEM
REGRA PODEM
EXERCER
QUALQUER
TRABALHO.
CARÁTER
REGULADOR E
PROTETIVO
REGRA PODEM
EXERCER QUALQUER
TRABALHO, SALVO
EXCEÇÕES QUE DEVIDO
A PARTICULARIDADES
EXIGEM IDADES
SUPERIORES. COMO O
VIGILANTE E OUTROS
EXCEÇÃO:
TRABALHO
ARTÍSTICO EM
TELEVISÃO, TEATRO,
CIRCO,
ESPECTÁCULOS
PÚBLICOS E AFINS
DESDE QUE HAJA
AUTORIZAÇÃO
EXPEDIDA PELO
JUÍZO (QUAL ?)
EXCEÇÃO:
TRABALHO
ARTÍSTICO EM
TELEVISÃO,
TEATRO, CIRCO,
ESPECTÁCULOS
PÚBLICOS E AFINS
DESDE QUE HAJA
AUTORIZAÇÃO
EXPEDIDA PELO
JUÍZO. (?)
EXCEÇÃO:
TRABALHO,
NOTURNO
PERIGOSO,
INSLUBRE E
PENOSO.
VISANDO
PROTEGER A
SAÚDE E A
SEGURNÇA DO
ADOLESCENTE
INCLUSIVE NOTURNO
PERIGOSO, INSLUBRE E
PENOSO.
EMPRESAS (HOSPITAIS
LABORATÓRIOS ETC) EM
TAIS ATIVIDADES
CUMPRE COTAS DE
APRENDIZAGEM
CONTRATANTO
APRENDIZ ADULTO
22. CAPACIDADE LABORATIVA
ATIVIDADES COM IDADES DIFERENTES PREVISÃO LEGAL
1)PEÃO DE RODEIO- PLENAMENTE CAPAZ AO 21 ANOS. ENTRE 16 E
21 SÓ COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL
ART. 4º, CAPUT LEI N.
10.220/2001
2)VIGILANTE- IDADE MÍNIMA 21 ANOS. SEM POSSIBILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM IDADE INFERIOR
ART. 16, II, DA LEI N.
7.102/83
3)PROPAGANDISTA E VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS-
IDADE MÍNIMA 18 ANOS
ART. 3º DA LEI N. 6.224/75.
4)MINAS DE SUBSOLO – IDADE MÍNIMA 21 E MÁXIMA 50 ART. 301 DA CLT
5)MÃE SOCIAL (MÃE CRECHEIRA) – IDADE MÍNIMA 25 ANOS ART. 9º, “a”, da Lei n.
7.644/87
6)MOTOBOY OU MOTOTAXISTA – IDADE MÍNIMA 21 ANOS ART. 2º, DA LEI
12.009/2009
7)JOGADOR DE FUTEBOL – 21 ANOS- ENTRE 16 E 21 COM
AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
ART. 5º, DA LEI 6.354/1976
8)PROIBIDO O TRABALHO DOS MENORES DE 18 ANOS PARA
DIVERSAS ATIVIDADES CONSTANTES DA TIP (Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil)
Decreto n. 6.481/2008,
regulamentou a Conv. 182
da OIT.
23. PIORES FORMAS DE TRABALHO AOS ADOLESCENTES
COM MENOS DE 18 ANOS DA CONV. 182 DA OIT
1) Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes;
2) Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre
desprendimentos de poeiras de cereais e vegetais;
3) Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas
de higienização;
4)No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas
tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
5) Na extração e corte de madeira;
6)Que exijam mergulho, com o sem equipamentos;
7)Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto;
8)Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais;
24. PIORES FORMAS DE TRABALHO AOS ADOLESCENTES
COM MENOS DE 18 ANOS DA CONV. 182 DA OIT
9) Em salinas;
10)Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal;
11)Na industrialização de cana-de-açúcar;
12)Na produção de carvão vegetal;
13)Na fabricação de farinha de mandioca;
14)Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição;
15)Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus;
16)Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo;
17)Em cemitérios e artesanatos;
18)Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem a sua
segurança (office-boys, em mensageiros, contínuos);
19)Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante guardador de carros, guardas
mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)
20)domésticos;
25. PIORES FORMAS DE TRABALHO AOS ADOLESCENTES COM
MENOS DE 18 ANOS DA CONV. 182 DA OIT
21) Ar livre, sem proteção adequada contra exposição à
radiação solar, chuva, frio;
22)Em espaços confinados;
23)De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de
veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou
equipamentos, em que se utilizam solventes, orgânicos ou
inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos, ou básicos ou
outros produtos derivados de óleos minerais.
26. ARCABOUÇO
JURÍDICOPROTEÇÃO GERAL(sistema
homogêneo)
PROTEÇÃO ESPECÍFICA(sistema
heterogêneo)
NORMAS INTERNCACIONAIS
(TRATADOS E CONVENÇÕES)
RATIFICADAS PELO BRASIL
QUE POR VERSAREM SOBRE
DIREITOS HUMANOS TÊM ESTATOS
DE NORMA SUPRALEGAL PARA STF
E, FLÁVIA PIOVESAN, CANÇADO
TRINDADE, NORMA FORMAL E
MATERIALMENTE
CONSTITUCIONAL - BLOCO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
DUDH-1948, Art. XXV.2I
PIDESC -1966 - Art.10.3
RATIFICADO EM 1992
COM CADH (PACTO)
PROT SÃO SALVADOR-
Art.7º “f” RATIFICADO EM
1998 - COM A ADESAO A
JURISDIÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DH.
CISDC 1989 (Promulgada Dec.
99.710/90)
CONVENÇOES DA OIT: N. 6 (Trabalho
Noturno dos Menores na Indústria);138
E SUA RECOMENDAÇÃO 146 da OIT
(Idade mínima para a admissão no
emprego);182 DA OIT E
RECOMENDAÇÃO 190 (Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e
Ação Imediata para a Sua Eliminação);
PRINCÍPIOS DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, VEDAÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL
Proteção integral (e seus
subprincípios) e Prioridade
absoluta.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º XXX (não
discriminação em razão da
idade); Art.205(parte final -
qualificação para o
trabalho).
Art. 7º XXXIII(idade) e Art. 227
(tríplice responsabilização –
Família, Sociedade e Estado –
Direito à Profissionalização)
27. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITU
CIONAL
Art. 3º ao 6ª -ECA,
CLT
Art. 60 a 69 e 149 do ECA,
Art. 402 a 445 da CLT; art.
16 da Lei 12.
852/2013(Estatuto da
Juventude manda aplicar o
ECA).
LEGISLAÇÃO
INFRALEGAL
Decreto 5598/2005 -
APRENDIZAGEM
Instrução Normativa n.77/09
do MTE
JURISPRUDÊNCI
A DO TST
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 26- SDC
SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados
menores não podem
ser discriminados em
cláusula que fixa salário
mínimo profissional
para a categoria.
28. TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
SUPRACONSTITUCIONAL TESE ainda Não consagrada no Brasil. Celso Albulquerque Melo.
CONSTITUCIONAL Nos termos do § 3º do art. 5º da CF, material e formal
SUPRALEGAL Abaixo da CF mas acima da lei. Gilmar Mendes STF RE 466.343.
LEGAL Somente os tratados comuns ou tradicionais
DUPLA COMPATIBILIDADE VERTICAL NAS NORMA INFERIORES
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE JURISDICIONAL DE CONVENCIONALIDADE
FORMAM UM BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DIREITO DE SEGUNDA DIMENSÃO
DIREITO DE PRESTAÇÃO MATERIAL : (direito social por excelência que visam atenuar as
desigualdades de fato na sociedade . Implica em um “facere” do Estado.
Eficácia vertical, Horizontal e Diagonal.
APLICAÇÃO PROGRESSIVA (PROGRAMÁTICA AO LONGO DO TEMPO)
AS NORMAS INTERNACIONAIS CRIAM UM PATAMAR MÍNIMO PARA DIGNIDADE HUMANA
CABENDO OS ESTADOS IR ALÉM AVANÇAR NA NORMATIZAÇÃO INTERNA COMO FEZ O BRASIL
COM A EC 20/1998 AUMENTANTO A IDADE MÍNIMA. –PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO SOCIAL.(ART. 5º, §2º E 7º, Caput da CF/88)
CONVENÇÕES DA OIT: SÃO TRATADOS MULTILATERAIS ABERTOS E VINCULAM QUEM RATIFICA
29. SISTEMA HOMOGÊNEO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SISTEMA QUE TUTELA OS DIREITOS DE TODOS OS SERES HUMANOS INDISTINTAMENTE COMO
UMA UNIVERSALIDADE E NÃO UM GRUPO ESPECÍFICO COMO AS CRIANÇAS.
SISTEMA INTERNACIONAL GLOBAL
1) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS – 1948
Art. XXV-2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social(Resolução-diretiva, não vincula)
2) PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔNICOS, SOCIAIS E CULTURAIS-
PIDESC.(PACTO DE NOVA IORQUE DE 1966 RATIFICADO EM 1992 Prom. Dec 591/92).
Art. 10.3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as
crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra
condição. Devem se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e
social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à
saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o
desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites
de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado de mão-de-obra
infantil. (Tem aplicação progressiva, devendo os Estados dispor do máximo dos recursos
disponíveis para a sua realização, vedado o retrocesso social permitido o ativismo judicial ou
neoconstitucinalismo (Constituição Federal , Art. 5º, §1º - aplicação imediata)
30. SISTEMA HOMOGÊNEO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SISTEMA INTERAMERICANO
PROTOCOLO ADICIONAL À CONV. AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS– 1998.
(PROT. DE SÃO SALVADOR)
Art. 7º
f. Proibição de trabalho noturno em atividades insalubres
ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de
todo trabalho que possa por em perigo sua saúde, segurança
ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a
jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições
sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá
constituir impedimentos à assistência escolar ou limitação
para beneficiar-se da instrução recebida.
31. SISTEMA HETEROGÊNEO DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A COMUNIDADE INTERNACIONAL, POR MEIO DE VÁRIOS DOCUMENTOS, VISA PROTEÇÃO
ESPECIFICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE RECONHECENDO A VULNERABILIDADE DO
INFANTE COMO PESSOA EM ESTÁGIO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO INFANTE
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989 (Promulgada pelo Decreto
n. 99.710/90. - PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 2º .2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a
proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da
condição, das atividades, ou das crenças de seus pais, representantes legais ou
familiares.
Art. 23.
1.Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de ela possa
exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
b – estimular o desenvolvimento do ensino secundario em suas diferentes formas,
inclusive o insino geral e profissionalizante...
d- tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponiveis e
acesseveis a todas as crianças.
32. CONVENÇÃO 138 DA OIT- IDADE MÍNIMA
(DECRETO 4134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002)
Art. 2º
3. A idade mínima fixada.... não será inferior à idade de conclusão da
escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze
anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o Pais-membro,
cuja economia e condições de ensino não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade
mínima de quatorze anos.
Art.7º
1. As leis ou regulamentos poderão permitir o emprego ou trabalho a
pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a)Não prejudique a saúde ou desenvolvimento;
b)Não prejudique sua frequência escolar, sua participação em programas
de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade
competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
33. OUTRAS CONVENÇÕES
CONVENÇÃO N. 6 DA OIT (Trabalho Noturno dos Menores na
Indústria)
CONVENÇÃO N. 16 DA OIT (Exame médico de menores no
Trabalho Marítimo)
CONVENÇÃO N. 124 DA OIT (Exame Médico dos adolescentes
para o Trabalho Subterrâneo mas Minas);
CONVENÇÃO 182 DA OIT (Convenção Sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a Sua
Eliminação);
RECOMENDAÇÃO 190 DA OIT (Convenção Sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a Sua
Eliminação);
34. SISTEMA VALORATIVO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
POSTULADO
NORMATIVO
META
PRINCÍPIO
PRINCÍPIOS DERIVADOS (DESDOBRAMENTO
DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL)
INTERESSE
SUPERIOR
DA CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
Proteção integral
(significa amparo
completo em
todos os ramos do
direito e em todas
as áreas da vida)
Na seara
trabalhista, além
da proteção
conferida aos
trabalhadores em
geral, ser-lhe-á
devotada proteção
especial e integral
e necessariamente
reforçada com
uma carga ainda
mais intensa.
Consagrando a
desigualdade
jurídica.
1)Princípio da cidadania. Parcial. Votar aos 16 anos.
2)Princípio do bem comum (profissionalização e o
preparo adequado para ingresso no mercado de trabalho
para o futuro melhor.
3)Princípio da Condição Peculiar da Pessoa em
Desenvolvimento(desigualdade de tratamento para que
se promova a igualdade material, substancial)
4)Princípio do atendimento Prioritário. Preterição até
dos adultos em seu favor.
5)Princípio da Ação Paritária (a politica de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por
meio de um conjunto articulado de ações gov. e não gov.
e repres. da sociedade civil– Art. 86 do ECA – Conselhos
de Direitos exerce função – Art. 88, II – ECA
6) Princípio da Proteção Especial ao Trabalho e à
Educação do Adolescente com Deficiência (Art. 227, §
1º, II, da CF/88 - Criação de programas de prevenção
especializado quanto à educação e ao TRABALHO, Art.
66 ECA trabalho protegido ao adolescente com
35. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como:
... a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e
qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para
um vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e corresponsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos.
36. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
Art 205 CF/88 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 227 – CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-lo a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Art 69 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente:
O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção ao
trabalho , observados os seguintes aspectos, entre outros:
a) – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
b) – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
37. CAPACIDADE LABORATIVA
MENORES DE 14 ANOS DOS 14 A 16 ENTRE 16 EA 18 ANOS
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
TRABALHO PROIBIDO NÃO
ILÍCITO
EM REGRA, NÃO PODE
HAVER AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA O TRABALHO,
SALVO TRABALHO
ARTÍSTICO NOS TERMOS DO
ART. 8º DA CONV.138 DA OIT.
E PRINCÍPIO DA
CONCORDÂNCIA PRÁTICA
SOMENTE COMO
APRENDIZ
Pela leitura sistemática
interna do Art. 406, da CLT,
conduz a convicção de que a
possibilidade de concessão
da autorização judicial para
trabalho de “menores” em
teatros, cinemas, boates,
estabelecimentos similares
ou empresas circenses
NÃO É GENÉRICA.
Contempla apenas
adolescentes com idade igual
ou superior a 14 anos. (art.
402 da CLT).
TEM PLENA
CAPACIDADE
LABORAL, SALVO
ATIVIDADES,
NOTURNAS,
INSALUBRE,
PERIGOSAS E
PENOSA (Art. 67 ECA)
EM ALGUMAS
ATIVIDADES EM
LGISLAÇÃO ESPARSA
COMO VISTO ANTES.APLICAÇÃO PLENA DA
TEORIA TRABALHISTA DAS
NULIDADES
Inviabilidade de devolução do
status quo ante. Inadmissibilidade
do enriquecimento ilícito do
infrator. CONTRATO NULO
MAIS EFICAZ. EFEITOS “EX-
NUNC” . DIF.DIREITO CIVIL .
38. Teoria Trabalhista das Nulidades
“Nulidade é a consequência jurídica prevista para ato
praticado em desconfirmidade com a lei que o rege, que
consiste na supressão dos efeitos jurídicos que ele se
destinava a produzir.”
No Direito Civil o ato eivado de nulidade deve ser suprimido
do mundo sociojurídico, retornando as partes ao status
quo ante. Nas hipóteses de nulidade absoluta a regra é a
retroação da decretação da nulidade, com efeito ex tunc.
No Direito do Trabalho vigora a regra geral da irretroação da
nulidade decretada, dando-se efeito ex nunc à decretação
judicial da nulidade percebida. Inviabiliza-se, apenas,
novas repercussões jurídicas, respeitando-se as situações
já vivenciadas
39. Fatores trabalhistas peculiares
• A completa apropriação do trabalho pelo
tomador de serviços só poderá ser
equilibrada com o reconhecimento de
direitos trabalhistas ao prestador
• Inviabilidade de reposição da situação:
trabalho já prestado e seu já valor
transferido
• Prevalência do valor-trabalho conferido pela
ordem jurídica
40. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO
ENTRE TRABALHO E ESCOLA
• PRESCREVE A CLT SER DEVER DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS NÃO PERMITIR AOS SEUS FILHOS OU
TUTELADOS A CONTRATAÇÃO EM EMPREGOS QUE
DIMINUAM CONSIDERAVELMENTE SEU TEMPO DE
ESTUDO (ART. 424) IMPONDO AINDA, AO
EMPREGADOR, A CONCESSÃO DO “TEMPO QUE
FOR NECESSÁRIO PARA A FREQUÊNCIA ÀS AULAS
(ART. 427)
41. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR
• NÃO CONFIGURA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Parágrafo Único do Art 402 da CLT exclui do âmbito de aplicação do
Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente,
aqueles que prestem serviços em oficinas, nas quais trabalhem
exclusivamente pessoas de sua família. Tal previsão decorre do
exercício do poder familiar, que confere aos pais o direito de, dentre
outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que
estes lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição (art. 1.634, I e VII CCB.
Não é permitido trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso ou
locais prejudiciais à moralidade do adolescente.
Aplica-se as restrições de duração de jornada previstas nos art. 411 a
414 da CLT.
42. ATIVIDADES E LOCAIS PREJUDICIAIS (Art. 405 da CLT
1) EM LOCAIS PREJUDICIAIS À SUA FORMAÇÃO
2)EM LOCAIS PREJUDICIAIS AO SEU DESENVONVIMENTO FÍSICO, PSÍQUICO, MORAL E SOCIAL;
3)EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM A FREQUÊNCIA À ESCOLA;
4)PRESTADO DE QUALQUER MODO EM TEATROS DE REVISTAS, CINEMAS BOATES, CASSINOS,
CABARÉS, “DANDINGS” E ESTABELECIMENTOS ANÁLOGOS;
5)EM EMPRESAS CIRCENSES, EM FUNÇÕES DE ACROBATA, SALTIMBANCO, GINASTA E OUTRAS
SEMELHANTES;
6)DE PRODUÇÃO, COMPOSIÇÃO, ENTREGA OU VENDA DE ESCRITOS, IMPRESSOS, CARTAZES,
DESENHOS, GRAVURAS, PINTURAS, EMBLEMAS, IMAGENS E QUAIQUER OUTROS OBJETOS QUE
POSSAM, A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PREJUDICAR SUA FORMAÇÃO MORAL;
7)CONSISTENTE NA VENDA, A VAREJO, DE BEBIDAS ALCÓLICAS.
Proibido o trabalho do adolescente que demande força muscular
superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional;
(Art. 405, § 5º c/c Art. 390 CLT). O descumprimento gera RESCISÃO
INDIRETA – art. 483, “a” da CLT – forem exigidos serviços superiores a
suas forças, defeso por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato.
43. JORNADA DE TRABALHO
PARA O ADOLESCENTE8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS
É VEDADA A PRESTAÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR (HORAS EXTRAS), EXCETO:
1) ATÉ DUAS HORAS, INDEPENDENTEMENTE DE ACRESCIMO SALARIAL, MEDIANTE
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, DESDE QUE O EXCESSO DE HORAS EM UM
DIA SEJA DOMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO, DE MODE A SER
OBSERVADO O LIMÍTE MÁXIMO DE 44 HORAS SEMANAIS OU OUTRO INFERIOR (não
pode haver compensação anual (banco de horas) em nem acordo individual de
compensação);
Art. 412
CLT
2)EXCEPCIONALMENTE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, ATÉ O MÁXIMO DE
12(DOZE) HORAS, COM ACRESCIMO SALARIAS DE, PELO MENOS, 50% SOBRE A
HORA NORMAL E DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AO
FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. (admite 2 horas extras excepcionais)
EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL, SERÁ OBRIGATÓRIO UM
DESCANSO DE 15 MINUTOS NO MÍNIMO, ANTES DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO
DO TRABALHO.
Art. 413
Par. Único
CLT
JORNADAS SOMADAS = QUANDO O MENOR DE 18 ANOS FOR EMPREGADO EM
MAIS DE UM ESTABELECIMENTO, AS HORAS DE TRABALHO EM CADA UM SERÃO
SOMADAS (se o adolescente trabalha em jornada de seis horas em um
empregador,só pode mais duas em outro empregador)
Art. 414
CLT
44. FÉRIAS DO ADOLESCENTE
AOS MENORES DE 18 ANOS E AOS
MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE, AS
FÉRIAS SERÃO SEMPRE CONCEDIDAS DE
UMA SÓ VEZ (SEM
FRACIONAMENTO)
Art. 134
§ 2ª, da
CLT
O EMPREGADO ESTUDANTE, MENOR DE 18
ANOS, TERÁ DIREITO A FAZER COINCIDIR AS
FÉRIAS COM AS FÉRIAS ESCOLARES
Art. 136,
§ 2º, da
CLT
45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (Art. 440 CLT)
CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS NÃO
CORRE NENHUM PRAZO DE PRESCRIÇÃO
(Há uma causa impeditiva da contagem do prazo
prescricional, mas nada obsta que a criança ou
adolescente, por meio de seus assistentes ou
representantes, ajuíze ação trabalhista).
Porém, em se tratando de direitos trabalhistas
transmitidos aos “menores” herdeiros, em razão
de morte do empregado maior, SUSPENDE o
prazo prescricional até que eles atinjam
maioridade.
47. O QUE É ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA?
Está intrinsecamente relacionada à persistente vulneração dos direitos
sociais.
É a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas
contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando
também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade
e a dignidade do trabalhador.
FORMAS):
1)TRABALHO FORÇADO OU
OBRIGATÓRIO
2)SERVIDÃO POR DÍVIDA
(TRUCK SISTEM)
3)JORNADA EXAUSTIVA (NÃO
RELACIONADO AO TEMPO)
4)TRABALHO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES
O trabalho degradante é
aquele que não observa as
normas de segurança e
medicina de trabalho,
sujeitando o trabalhador a
situações péssimas de
moradia, higiene, alimentação,
riscos ergométricos etc.
48. TRABALHO ESCRAVO INFANTIL
• Nos aspectos culturais, que lamentavelmente “coisificam” essas pessoas,
apartadas de suas condições inafastáveis de seres humanos e tratadas como
mercadorias. Ainda há, no Brasil, uma cultura de que “para pobre
qualquer coisa basta” e que “é melhor a criança pobre estar
trabalhando do que estar roubando”. São mitos tão arraigados, que
enfrentamos mentalidades desse viés até por parte de alguns servidores
públicos ou alguns colegas aqui da Pós-Graduação. Mas não é a camada
social do indivíduo que determina os seus direitos! Qualquer criança,
independente da sua situação econômica, tem direito ao lazer, à
educação, à proteção da família, da sociedade e do Estado. As
vicissitudes vivenciadas por determinada família não podem gerar essa
flexibilização perversa, que só atinge exatamente as pessoas em condições
mais vulneráveis. Toda criança ou adolescente brasileiro tem direito ao
“não” trabalho: crianças têm direito à educação e os adolescentes, a partir
dos 14 anos, à profissionalização. O trabalho precoce, desassistido dos
aspectos protetivos que devem envolver nossos infantes, só estimula a
precarização e o desemprego ou subemprego futuro desses cidadãos.
53. CONVENÇÃO
SOBRE A
ESCRAVIDÃO
DA LIGA DAS
NAÇÕES
Art. 2º.
As altas partes
se compromente:
b) a promover a
abolição
completa da
escravidão sob
todas as suas
formas
progressivament
e e logo que
possível
CONVENÇÃO
29 DA OIT
Art. 2ª Para fins
desta convenção, a
expressão
“trabalho forçado
ou obrigatório”
designará todo
trabalho ou serviço
exigido de um
indivíduo sob
ameaça de
qualquer
penalidade e para
o qual ele não se
ofereceu de
espontânea
vontade
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS DIREITOS
HUMANOS
Art. IV
Ninguém será
mantido em
escravidão ou
servidão, a
escravidão e ao
tráfico de
escravos serão
proibidos na
forma da lei
CONVENÇÃO
SUPLEMENTAR
SOBRE
ABOLIÇÃO DA
ESCRAVATURA,
DO TRÁFICO DE
ESCRAVOS E
DAS
INSTITUIÇÕES E
PRÁTICAS
ANÁLOGAS À
ESCRAVATURA
CONVENÇÃO
105 DA OIT
Art. 1º. Quaquer
membro da OIT
que ratifique a
presente convenção
se compromete a
suprimir o trabalho
forçado ou
obrigatório, e a não
recorrer ao mesmo
de forma alguma
b) Como método de
mobilização de
mão-de-obra para
fins de
desenvolvimento
econômico
CONVENÇÃO
AMERICANA
DE DIREITOS
HUMANOS
(PACTO DE
SAN JOSÉ DA
COSTA RICA) –
Ratificado em
1992 pelo
Brasil
Art. 6º 2. Ninguém
deve ser
constrangido a
executar trabalho
forçado ou
obrigatório.
PROTOCOLO
DE
PALERMO
54. CRIME ART. 149 DO CP – REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
(PLÁGIO – Direito Romano)
Art.149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou
preposto:
PENA: reclusão, de dois a oito anos,
e multa, além da pena
correspondente à violência.
• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas
incorre quem:
• I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
• II – mantém vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho.
55. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
• PARÁGRAFO 2º - A pena é aumentada de
metade, se o crime é cometido:
• I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou origem.
56. CRIME CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL – Art. 149- ofende também a dignidade
do trabalhadorSete ATOS que compõem a conduta caracterizadora do crime
de REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANALOGA À DE ESCRAVO:
1) Submeter o trabalhador a trabalhos forçados; (caput)
2) Submeter o trabalhador a jornadas exaustivas; ; (caput)
3) Sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho;
4) Restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívidas;
5) Cercear o uso de meio de transporte do trabalhador com a
finalidade de retê-lo no local de trabalho; (§1º art. 149 forma
equiparada)
6) Manter vigilância ostensiva no local de trabalho com a finalidade
de reter o trabalhador no local de trabalho; (idem)
7) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador
com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. (idem)
Desse modo, qualquer uma das sete condutas previstas
caracteriza o crime.
57. CLASSIFICAÇÃO
CRIME COMUM (QUALQUER PESSOA PODE COMETER)
CRIME DOLOSO (elemento subjetivo do tipo - não admite a forma culposa).
CRIME SIMPLES (UM SÓ BEM JURÍDICO É TUTELADO : O STATUS
LIBERTATIS-A LIBERDADE
CRIME PERMANENTE(A CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO
POR VONTADE DO AGENTE)
CRIME MATERIAL (exige resultado naturalístico- consistente no
cerceamento de liberdade ou situação abusiva ou degradante da atividade
laboral)
CRIME UNISUBJETIVO (PRATICADO EM REGRA POR UMA PESSOA)
CRIME COMISSIVO (REGRA)
CRIME PLURISSUBSISTENTE(CONDUTA COMPOSTA POR VÁRIOS
ATOS)
CRIME COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO, CRIME DE DANO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ADMITE TENTATIVA.
NÃO SE EXIGE ESCRAVIDÃO, MAS CONDIÇÃO SEMELHANTE A ESSA
(escravo – elemento normativo do tipo.)
58. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - A exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
PENA: Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.(INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
CLASSIFICAÇÃO
CRIME COMUM
CRIME MATERIAL
CRIME DOLOSO
CRIME DE FORMA LIVRE
CRIME UNISUBJETIVO
CRIME PLURISUBSISTENTE (REGRA)
CRIME PERMANTE
ADMITE TENTATIVA
CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO (PENA DO ART. 197 + PENA CORRESPONDENTE
AO CRIME PROVOCADO PELA VIOLÊNCIA)
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
59. EC 81 DE 05 DE JUNHO DE 2014
Art.243. As propriedades rurais e
urbanas de qualquer região do Pais
onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas pscotróticas ou a
exploração de trabalho escravo na
forma da lei, serão expropriados e
destinadas à reforma agrária e a
programas de habitação popular sem
qualquer indenização ao proprietário
em e sem prejuízos de outras sanções
previstas em lei, observado no que
couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo ùnico. Todo e
qualquer bem de valor
econômico apreendido em
decorrênccia do tráfico
ilícito de entorpecentes e
drogas afins e de éxploração
de trabalho escravo , será
confiscado e reverterá a
fundo especial com
destinação específica, na
forma da lei.
60. Trabalho Educativo
• O ECA ainda prevê mais uma forma de trabalho, o
TRABALHO EDUCATIVO (art. 68)
• Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
• § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
• § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Grandes polêmicas: lei regulamentadora ainda inexistente. Projetos sendo alvos de
ferrenhas críticas por desvirtuarem o caráter educativo e elevarem o cunho
produtivo, facilitando a materialização de fraudes e novas formas de precarização
dos contratos de trabalho
61. TRABALHO EDUCATIVO, CONTRATO DE
APRENDIZAGEM E DO ESTÁGIO
TRABALHO EDUCATIVO (Art.
68 ECA)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
(Art. 7º XXXIII da CF; Art. 424 a
433 da CLT);Instrum.justiça social
CONTRATO DE ESTÁGIO
(Lei n. 11.788/2008)
ESSENCIAL E
PREVALENTEMENTE
EDUCACIONAL, AUSÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Atividade
desemprenhada em que
as exigências
pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal
e social do educando
prevalecem sobre o
aspecto produtivo. Visa
a educação da criança.
EMINENTEMENTE EMPREGATÍCIO
E TAMBÉM EDUCACIONAL
ESPÉCIES:
a) Aprendizagem Empresarial;
b) Aprendizagem Escolar de
Formação Profissional.
É a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação
em vigor (Art. 62 e 63 do ECA)
Ofício p/ exercer uma profissão.
Figura do adolescente aprendiz
(prioritário) e adulto aprendiz
este em atividades noturnas
insalubres, perigosas e
penosas.
PREVALENTEMENTE
EDUCACIONAL
É o ato educativo
supervisionado no
ambiente de trabalho que
visa a preparação para o
trabalho produtivo.
ESPÉCIES:
a) Estágio Obrigatório
(GRATUITO-BOLSA É
MERA LIBERALIDADE)
b) Estágio não obrigatório
(TEM DIREITO A BOLSA
AUXÍLIO)
62. CONCEITO E ESPÉCIES DE APRENDIZAGEM
CONCEITO DA CLT
ART. 428
APRENDIZAGEM
EMPRESARIAL
APRENDIZAGEM ESCOLAR DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
(ART. 431 CLT)
A APRENDIZAGEM CONFIGURA-SE
POR UM CONTRATO DE TRABALHO
ESPECIAL, AJUSTADO POR ESCRITO
E POR PRAZO DETERMINADO, EM
QUE O EMPREGADOR SE
COMPROMETE A ASSEGURAR AO
MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE
24 ANOS INSCRITO EM
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
FORMAÇÃO TÉCNICO-
PROFISSIONAL METÓDICA,
COMPATÍVEL COM O SEU
DESENVOLVIMENTO FÍSICO,
MORAL E PSICOLÓGICO, E O
APRENDIZ, A EXECUTAR COM ZELO
E DILIGÊNCIA AS TAREFAS
NECESSÁRIAS A ESSA FORMAÇÃO
TRATA-SE DA MODALIDADE
MAIS COMUM DE
APRENDIZAGEM, QUE SE
REFERE A SITUAÇÃO EM QUE
O ADOLESCENTE OU JOVEM
DESENVOLVE SUA ATIVIDADE
DE FORMAÇÃO TECNICO-
PROFISSIONAL NO ÂMBITO
DE UMA EMPRESA E QUE
GERA A PROTEÇÃO
NORMALMENE CONFERIDA
AO TRABALHO EM REGIME
REGULAR COM VÍNCULO
TRABALHISTA ENTRE O
APRENDIZ E A EMPRESA.
TRATA-SEDA HIPÓTESE EM
QUE A APRENDIZAGEM SE
REALIZA NO ÂMBITO DAS
ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS (ART. 430, II, DA
CLT), QUE TENHAM POR
OBJETIVO A ASSISTÊNCIA AO
ADOLESCENTE E À
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
REGISTRADAS NO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FORMANDO VÍNCULO COM A
ENTIDADE E NÃO COM A
TOMADORA DOS SERVIÇOS.
EX. GUARDA-MIRIM E CASA
DO PEQUENO TRABALHADOR
63. MEDIDA AFIRMATIVA DE APRENDIZES EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE
TRABALHADORES POR ESTABELECIMENTO (Art. 429 da CLT) Art. 12
Dec.5598/05 exclui da BC temporários
O ART. 429 DA CLT DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA SÃO OBRIGADOS A EMPREGAR E MATRICULAR NOS CURSOS DOS
SERVIÇOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM (SENAC, SENAI, SENAT E SENAR)
NÚMERO DE APRENDIZES EQUIVALENTES A
5% NO MÍNIMO 15% NO MÁXIMO
DOS TRABALHADORES EXISTENTES EM CADA ESTABELECIMENTO,
CUJAS FUNÇÕES DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
FRAÇÕES DE UNIDADE, NO CÁLCULO PERCENTUAL DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ
(Art. 429, § 1º da CLT). Adm.direta, autárquica e fundacional regulamento específico Art. 16,
Par. Único Dec.5598/05); adm indireta processo seletivo ou por entidades sem fins lucrativos
ESTES LIMITES – MÁXIMO E MÍNIMO – DE APRENDIZES SÓ SÃO VÁLIDOS PARA A
APRENDIZAGEM EMPRESARIAL, POIS, CONFORME ENUNCIA O § 1º-A, TAMBÉM DO ART. 429 DA
CLT, ELES SE APLICAM APENAS QUANDO O EMPREGADOR FOR ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS, QUE TENHA POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 14 Dec. Ficam
dispensados ME e EPP, entidades sem fins lucrativos de ed. Profissional. Terceirizado serão
incluídos na BC do PRESTADOR, exclusivamente (Art. 12 Par. Único Decreto 5598/05)
64. CINCO REQUISITOS DA APRENDIZAGEM
I) Anotação na CTPS, salvo art. 16 Decreto 5598/05
(administração direta e indireta com terceirização)
II) Matrícula e frequência do aprendiz na escola
de ensino regular
iii) Inscrição no programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica;
iv) Atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente
v)Horário especial para exercício de atividades.
65. DIREITOS DO APRENDIZ
).
a) Remuneração. Tem direito, com garantia
do salário-mínimo hora
(Art. 428, § da CLT)
b)Certificado de Qualificação
Profissional(Art. 430, § 2º, da
CLT).
Fornecido aos aprendizes
que concluírem os cursos
de aprendizagem com
aproveitamento.
c) Demais Direitos Trabalhistas e
Previdenciários (Art. 65, do ECA).
Estão todos garantidos, a
despeito da proteção
especial.
d) Direito à alíquota de 2% a
título de FGTS (Art. 15, §7º, da
Lei n. 8.036/90).Atrativo.
Enquanto para os demais
trabalhadores a alíquota é
de 8%.
66. JORNADA DO APRENDIZ
ATÉ 6 HORAS REGRA
ATÉ 8 HORAS
(ART. 432 DA CLT)
PARA O APRENDIZ QUE JÁ
COMPLETOU O ENSINO
FUNDAMENTAL, SE NA
JORNADA FOREM
COMPUTADAS AS HORAS
DESTINADAS À
APRENDIZAGEM TEÓRICA
67. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Art. 433)
A) NORMALMENTE B) ANTECIPADAMENTE
i)No seu termo (até 2 anos); i) Por desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz;
ii)Quando o aprendiz
completar 24 anos
(ressalvada a hipótese do
aprendiz com deficiência).
ii) Pela prática de falta disciplinar grave
(cf. art. 493 da CLT, ou seja,, a prática de
qualquer dos fatos que se refere o art.
482, da CLT, quando por sua repetição ou
natureza representarem séria violação
dos deveres e obrigações do aprendiz);
iii) Pela ausência injustificada à escola
que implique perda do ano letivo;
iv) A pedido do aprendiz.
O aprendiz só pode ser dispensado nas hipóteses do art. 433 da CLT. É uma
ESTABILIDADE RELATIVA (pode ser dispensado também por outros motivos diferentes
da falta grave); PROVISÓRIA (perdura até o fim do curso de aprendizagem);
PERSONALÍSSIMA (protege o interesse pessoal do aprendiz); e OPE LEGIS OU OPE
IURIS (não exige inquérito judicial prévio). NÃO EXISTE O DIREITO POTESTATIVO DO
68. REQUISITOS DO ESTÁGIO (Art. 3º da Lei n.
11.788/2008)
i) Matrícula e frequência regular do educando na rede de ensino em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial, e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
ii) Celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
iii) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso;
iv) Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios de atividades de aprendizagem (que devem ser
apresentados no mínimo a cada 6 meses), e por menção de aprovação
final.
69. QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS EM RELAÇÃO AO
NÚMERO DE EMPREGADOS
Art. 17 da Lei n. 11.788/2008 (Lei de Estágio)
Se o cálculo resultar em fração poderá haver arredondamento para o
número inteiro imediatamente superior.
NÚMERO DE EMPREGADOS NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
1 A 5 1
6 A 10 2
11 A 25 5
ACIMA 25 (VINTE E SEIS EM DIANTE) ATÉ 20%
70. • JORNADA DE ATIVIDADE DE ESTÁGIO
Art. 7º, da Lei 11.788/2008 (Lei de Estágio)
JORNADA DE
TRABALHO
ATIVIDADE ESCOLAR
4 h/dia e 20
h/semanais
educação especial e dos anos finais do ensino
médio, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos
6h/dia e 30 h/semanais Ensino superior, da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular.
40 horas semanais Cursos que alteram teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
Ensino.
71. DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
a)Remuneração
Só é obrigatória na hipótese de estágio
não obrigatório, quando também será
devido o auxílio-transporte.
b) Recesso
30 dias, para o estagio com duração de
ao menos um ano, gozado
preferencialmente no período de
férias (podendo ser proporcional)
c) Saúde e Segurança Aplica-se ao estagiário à legislação
relacionada à Saúde e segurança no
trabalho.
d) Direitos Previdenciários O estagiário poderá inscrever-se e
contribuir na qualidade de
segurado facultativo.
72. 12 DIFERENÇAS ENTRE APRENDIZAGEM E ESTÁGIO
APRENDIZAGEM ESTÁGIO
1)VÍNCULO EMPREGATÍCIO SIM-CONTRATO ESPECIAL NÃO-(MESMO COM OS
REQUISITOS, SALVO FRAUDE)
2)PARTES ENVOLVIDAS APRENDIZ E EMPREGADOR ESTAGIÁRIO, INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, TOMADOR DE
SERVIÇOS E AGENTE DE
INTEGRAÇÂO(acompanha)
3)ATIVIDADE EXERCIDA FORMAÇÃO TECNICO-
PROFISSIONAL
ATO EDUCATIVO ESCOLAR
SUPERVISIONADO
4)REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA (salário
mínimo hora)
OBRIGATÓRIA SOMENTE
PARA O ESTÁGIO NÃO
OBRIGATÓRIO. (BOLSA-AUX.)
5)JORNADA ATÉ 6 HORAS
DIÁRIAS(regra), PODENDO
SER DE OITO HORAS
DIÁRIAS (exceção)
20, 30 ou 40 HORAS
SEMANAIS (conforme o nível
de escolaridade e dinâmica de
ensino)
6)FÉRIAS E RECESSO FÉRIAS SEGUNDO REGRAS
NORMAIS DA CLT
RECESSO DE 30 DIAS APÓS 1
ANO DE ESTÁGIO (podendo
73. 08)ANOTAÇÃO NA CTPS OBRIGATÓRIA FACULTATIVA (mas não
na parte referente a
contratos de trabalho).
09)DEMAIS DIREITOS
TRABALHISTAS
Aplicam-se as normas de
saúde e segurança no
trabalho
Aplicam-se as normas de
saúde e segurança no
trabalho
10)DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS
SIM INSCRIÇAO FACULTATIVA
PELO ESTAGIÁRIO
11) IDADE 14 a 24 anos, salvo pessoa
com deficiência sem limite
de idade e a duração do
contrato pode ser
superior
Não existe idade mínima
prevista, mas deve
decorrer do tipo de curso
RES CNE 01/2004 16 ANOS.
12) ADESÃO PELO TOMADOR OBRIGATÓRIA (FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE)
FACULTATIVA
07)INSTRUMENTO DE
FORMALIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO TERMO DE COMPROMISSO
APRENDIZAGEM ESTÁGIO
74. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 186 DE 2008 E PROMULGADA PELO DEC. 6.949/2009
O Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada por meio do Dec. 6.949/2009,
observado o procedimento previsto no § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, de
modo que a norma ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de
emenda constitucional. Em seu art. 3º prevê entre outros os seguintes PRINCÍPIOS:
b) A não discriminação;
e) Igualdade de oportunidades;
Art. 27. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao
trabalho adotando medidas com o fim de, entre outros:
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de
igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de
trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por
trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além
de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho.
75. LEGISLAÇÃO NACIONAL:
Art. 7º, inciso XXXI, da CF/88
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Art. 66 do ECA:
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
• LEI N. 7.853 de 24 de outubro de 1989.
• DISPÕE SOBRE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
• Art. 8º CONSTITUI CRIME PUNÍVEL COM RECLUSÃO
DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA:
• III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos
derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho
76.
77.
78.
79.
80. MEDIDA AFIRMATIVA (COTAS)
• Art. 93. da Lei 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS)
• A empresa com 100 ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I Até 200 (duzentos) empregados 2%
II De 201 a 500 3%
III De 501 a 1000 4%
IV De 1001 em diante 5%
81. § 1º do Art. 93, da Lei 8.213/91 – LEI DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de
deficiente habilitado ao final do contrato por prazo
determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
DISPENSA PROTEGIDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
82.
83. ECA – Conselhos Tutelares e Rede de Proteção
• Para garantir a efetividade dos direitos constitucionalmente assegurados, o
ECA criou o “Sistema de Garantia de Direitos” que em suma constitui -se
numa “Rede” integrada por diversos entes públicos e privados e conselhos
de controle social que devem agir articuladamente cada qual dentro de sua
competência legal e “monitorados” e “controlados” pelo controle social
dos conselhos de direitos, atuantes junto às três esferas de poder.
• Deve-se, portanto, afastar visões restritivas quanto ao sistema de garantia
de direitos, que consideram que este só seria composto pelos conselhos
tutelares e de Direitos, pelo Ministério Público e pela Autoridade judicial,
para que toda a sociedade posso fazer parte da rede de proteção
contra o trabalho infantil e em prol dos direitos humanos.
• O ECA não restringe, tanto que ao definir a política de atendimento,
determina que esta seja realizada através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios a serem desenvolvidas por
órgãos articulados e coordenados. A obrigação de garantir os direitos da
C/A é de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Todos os
envolvidos na defesa dos direitos de C/A pertencem a esta “REDE”.
84. Conselhos Tutelares - Prática
• Pela análise do arcabouço de competências e atribuições, o Conselho
Tutelar diante de uma denúncia de trabalho infantil deverá notificar o
empregador da C/A com menos de 16 anos para apresentá-la, e caso o
empregador atenda a notificação, determinar o afastamento “imediato”
do trabalho, devendo ser pago à C/A todos os direitos trabalhistas pelo
tempo trabalhado.
• O Conselho Tutelar deverá, em seguida, encaminhar a C/A aos pais ou
responsáveis mediante “termo de responsabilidade”, como forma de
“medida de proteção”, garantindo-lhe a matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental e a sua inclusão no
PETI e em programa comunitário ou oficial de auxílio à Família, à
Criança e ao Adolescente, como exemplo o Bolsa Família, se
existente no município e atendidos os requisitos do programa.
• Caso sua notificação para a apresentação e afastamento imediato do
trabalho não surta a efetividade esperada, o Conselho Tutelar deverá
alternadamente ou cumulativamente representar junto à autoridade
judiciária e encaminhar ao Ministério Público notícia de fato.
85. CONSELHOS TUTELARES (ART. 131 A 144
DO ECA) ÓRGÃO SEM PERSON. JURÍDICA
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA (Art. 88,
II do) ECA- ÓRGÃO SEM PERSON. JURÍDICA
ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO
JURISDICIONAL ENCARREGADO DE ZELAR
PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ART. 131)
PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DAS POLÍTICAS E NO CONTROLE DAS AÇÕES EM
TODOS OS NÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 214,
GERIR OS VALORES DAS MULTAS REVERTIDAS
AO FUNDO (MEU) CADA CONSELHO POSSUI UM
FUNDO .
EXISTE TÃO SOMENTE NA ESFERA
MUNICIPAL PELO MENOS 1 POR MUNICÍPIO.
EXISTE NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS. SÓ UM EM CADA ENTE
COMPOSTO POR CINCO MEMBROS ELEITOS
PELO POVO, PARA MANDATO DE QUATRO
ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
TAMBÉM POR ELEIÇÃO. 1ª DOMINGO DO
MÊS DE OUTUBRO DO ANO SUBSEQUENTE
AO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL (EM TODO
BRASIL). POSSE 10 DE JANEIRO SEGUINTE
COMPOSTO POR REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE – POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES
REPRESENTATIVAS, ELEITAS PARA TANTO – E DO
GOVERNO. PRINCÍPIOS DA PARIDADE
(IGUALDADE DE REPRESENTAÇÃO – GOVERNO E
SOCIEDADE CIVIL) E DA DELIBERAÇÃO( DECISÕES
VINCULATIVAS PELA ADM. PUBLICA)
CONSELHEIROS DEVEM SER REMUNERADOS.
(FÉRIAS, GRAT. NATALINA, COB. PREV. LIC.
MAT E PAT) - EXERCE FUNÇÃO
HONOFÍFICA
CONSELHEIROS NÃO PODEM SER
REMUNERADOS. FUNÇÃO DELIBERATIVA.
86. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL-PETI
É um programa do governo brasileiro, instituído no ano de 1996, sob a
responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil, englobando crianças
e adolescentes com idade inferior a 16 anos em situação de trabalho, com
prioridade para as suas piores formas.
O Peti, em sua atual concepção, faz parte do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), e integra-se com o Programa Bolsa-Família.
As duas ações específicas do Programa são: i) concessão da Bolsa Criança
Cidadã às famílias, paga mensalmente, como forma de complementação da
renda familiar para retirada das crianças e dos adolescentes do trabalho;
ii)a execução da jornada ampliada, em horário extraescolar, que objetiva
realizar ações socioeducativas, por meio de atividades esportivas, culturais,
lúdicas, de convivência e de reforço escolar.
Valores: R$25,00 para área rural e R$40,00 para área urbana.
87.
88. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - MPT
Participa das
operações do (GEFM
- GRUPO ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO
MÓVEL)
Participa da CONAETI
(COMISSÃO
NACIONAL DE
ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO
INFANTIL). Órgão
quadripartite que
elabora e avalia o
Plano Nacional de
Combate ao Trabalho
Infantil
Portaria 299/2000 do
PGT Criou a
COORDINFANCIA
(COORDENADORIA
NACIONAL DE
COMBATE À
EXPLORAÇÃO DO
TRABALHO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE)
Atuação extrajudicial
Audiências públicas, Investigações
por meio de Inquérito Civil e
proposição de termos de ajuste de
conduta (TACs), inclusão de
adolescentes egressos de ato
infracional no sistema de
aprendizagem.
Atuação judicial
Ingressa com Ações
Cautelares, Civil Pública
e Execução.
89. ATUAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
LEI COMPLEMENTAR 75/93 (LOMPU)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das
seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e índios, decorrentes da relação de trabalho.
As atribuições outorgadas pelos sistema jurídico ao MPE e ao MPT
não são conflitantes ou exclusivas, mas convergentes e
complementares, em relação aos campos de iniciativas e
responsabilização, por força do que, em prol dos direitos a tutelar,
sempre que possível, haverá atuação concertada entre os ramos, que
pode ocorrer inclusive em conjunto, com os seguintes objetivos:
Expedir recomendação, instaurar inquérito civil, realizar audiências,
inclusive de caráter público e realizar inspeção e ajuizar ACP, em
litisconsórcio ativo (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85; art. 210, § 1º, do
ECA)
90. COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL-CONAETI
CRIADA POR MEIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
PELA PORTARIA 365 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002.
TEM COMPOSIÇÃO QUADRIPARTITE, QUE ENVOLVE ÓRGÃOS
PÚBLICOS FEDERAIS (ENTRE OS QUAIS MTE (COORDENADOR),
MPT E 13 MINISTÉRIOS) E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
(OIT, UNICEF) REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES (UNIÃO
GERAL DO TRABALHADORES, CUT), DOS EMPREGADORES E
SOCIEDADE CIVIL.
ALÉM DA ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, VERIFICA A
CONFORMIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DO
TRABALHO 138 (IDADE MÍNIMA ) E 182 (PIORES FORMAS) COM
OUTROS DIPLOMAS LEGAIS VIGENTES, ELABORANDO
PROPOSTAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DE AMBAS E PARA AS
ADEQUAÇÕES PORVENTURA NECESSÁRIAS.
91. PROTEÇÃO DO TRABALHO ADOLESCENTE
Uma política pública ideal de emprego do
adolescente brasileiro deveria ser composta de três
parâmetros:
a) fazer parte de uma política do emprego em geral,
em que se privilegie o trabalho do adulto pai de
família com salário digno;
b) ser integrante de outras políticas que visem a
saúde, a educação, o lazer, a escola e o convívio
familiar;
c) “lugar de criança é na escola” : antes de 16 anos
– políticas públicas que levem à eliminação do
trabalho infantil – dar à criança o direito de ser
criança e a seus pais condições econômicas de não
“empurrá-las” para o trabalho.
92. QUESTÕES POLÊMICAS
1ª) O CC 2002 ALTEROU A CAPACIDADE LABORATIVA DA CLT?
2) A EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO DO CC ALTEROU AS REGRAS DA
CLT? MENOR DE 18 ANOS PODE TRABALHAR EM ATIVIDADE NOTURNAS,
INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS?
3) TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO NO TEATRO, CIRCO E TELEVISÃO
(ATORES MIRINS -APARENTE COLISÃO DE DIREITOS ENTRE OS ARTIGOS
5º, inciso IX –livre expressão da atividade intelectual e artística e o Art.
7ª XXXIII -proibição do trabalho ao menor de 16 anos, salvo aprendiz a
partir dos 14 anos – DIREITO AO NÃO TRABALHO ).
4) DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA (DES)AUTORIZAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL? JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE OU
JUIZADO ESPECIAL INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA JUISTIÇA DO
TRABALHO – JEIA? ART. 149, I, “e”, e II, “a”, do ECA, Art. 406, da CLT.
93. EMANCIPAÇÃO CCB-2002 E CLT
VERTENTES DOUTRINÁRIAS
• 1ª)MINORITÁRIA: Atualmente quem trata de
emancipação é o CCB 2002 norma posterior que
revogou os dispositivos da CLT (art. 2º §2º LINDB);
• 2ª)INTERMEDIARIA: Os aspectos protetivos ligados à
integridade física (saúde, segurança e medicina do
trabalho) não foram revogados. Porém, aspectos
formais como prescrição, dar recibo de quitação,
ajuizar ação trabalhistas foram revogados pelo CCB;
• 3ª) MAJORITÁRIA: A capacidade laborativa é norma
especial que se mantém integral (princípio da
especialidade) e não foi revogada pelo CCB-2002 que
é uma norma geral.
94. TRABALHO ARTÍSTICO-INFANTIL
PONDERAÇÃO DE VALORES
• Pondera-se aqueles valores constitucionais aparentemente
contraditórios, com base em princípios de hermenêutica
constitucional. A tarefa do intérprete será a de coordenar e
combinar bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício
total de uns em detrimento de outros, isto é, o mister será
o de estabelecer limites e condicionamentos recíprocos de
modo a se conseguir aquela harmonização ou concordância
prática.
• É possível a realização de trabalho ou emprego artístico por
menores, desde que seja assegurado o direito à proteção
integral garantido pela Constituição, o que é feito através
da observação dos limites impostos pela legislação em
vigor. Dessa forma, compatibilizam-se os direitos
fundamentais previstos nos artigos 5º, IX, e 7º, XXXIII, da
Carta Magna, sem que haja prevalência de um desses
direitos em face do outro, resolvendo-se o aparente
conflito.
95. • Entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em
conjunto com os dispositivos internacionais recepcionados,
permissionam o trabalho artístico infantil, desde que
obedecidos os limites postos na própria lei. A Convenção
138 da OIT traz parâmetros bastantes razoáveis para a
permissão do trabalho artístico infantil, devendo ser
analisada em conjunto com o art. 403 da CLT e 67 do Estatuto
da criança e do Adolescente, que estabelecem situações em
que o trabalho do menor não pode ser realizado. Ademais, o
art. 149, II, “a” e “b” também estabelece situações em que é
possível a realização do trabalho artístico infantil
• Nesse mister, então, e com base no princípio da máxima
efetividade e menor restrição, em especial daquelas normas
relacionadas à Liberdade - defendidos pela melhor doutrina -
vê-se que não existe proibição de trabalho infantil artístico,
mas sim limitações, as quais devem ser fixadas também
considerando o princípio da proporcionalidade o principio
da necessidade
96. CONVENÇÃO 138 DA OIT ART. 8º
1-A autoridade competente, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, poderá, mediante
licenças concedidas em casos individuais, permitir
exceções para a proibição de emprego ou trabalho
provida no art. 2º desta Convenção, para finalidade
como a participação em representações artísticas.
2-Licenças dessa natureza limitarão o número de
horas de duração do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitido.
97. STJ - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO.
ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA
TRABALHO DE MENOR DE IDADE.
1. O pedido de alvará para autorização de trabalho a
menor de idade
é de conteúdo nitidamente civil e se enquadra no
procedimento de
jurisdição voluntária, inexistindo debate sobre qualquer
controvérsia decorrente de relação de trabalho,
PREVISTAS NOS INCISOS DO ART.114 CF NOVA REDAÇÃO QUE
LHE DEU A EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO até porque a relação
de trabalho somente será instaurada após a autorização
judicial pretendida.
98. A redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da Vara
da Infância e da Juventude a responsabilidade para autorizar
o trabalho do menor, não pode se sobrepor ao disposto no
artigo 114, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda
Constitucional de nº 45/2004, que estabeleceu a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as
causas oriundas das relações de trabalho.
Afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para
conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança
e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da
Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão
(labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de
configurar relação de trabalho), seja ante a notória e
desejável especialização da matéria;
99. FIM
Instrua a criança no caminho em que deve andar,
e mesmo quando crescer,
não se desviará deles.
Provérbios 22:6
OBRGADO E QUE DEUS OS ABENÇOE.
ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
CONTATOS:
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E-mail: antoniosilva@trt15.jus.br
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