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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS EM DIREITO




ANAIS DO CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI


  TEMA: Problemáticas jurídicas e o estágio atual da
                  pesquisa em Direito


                 10 e 11 de maio de 2012
         Universidade Nove de Julho - São Paulo
          Campus Memorial da América Latina


       COMISSÃO ORGANIZADORA DO EVENTO:

                 Rogério Monteiro Barbosa
                   Presidente da FEPODI

               Lívia Gaigher Bósio Campello
                    Diretora da FEPODI
            Coordenadora Executiva do Congresso

                 Mariana Ribeiro Santiago
               Secretária Executiva da FEPODI
          Vice-Coordenadora Executiva do Congresso
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


Diretoria da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito

                                   Presidente:
            Rogério Monteiro Barbosa – Doutorando PUC MINAS
                               1º Vice-Presidente:
                    Vinícius Calado – Mestrando UNICAP
                               2º Vice-Presidente:
                Caio Augusto Souza Lara – Mestrando UFMG
                               Tesoureira Geral:
                Maíra Neiva Gomes – Mestranda PUC MINAS
                                Secretária Geral:
               Mariana Ribeiro Santiago – Doutoranda PUC SP
                            Diretor de Comunicação:
               Ilton Norberto Robles Filho – Doutorando UFPR
                     1º Diretor de Políticas Institucionais:
             Pablo Malheiros da Cunha Frota – Doutorando UFPR
                     2ª Diretora de Políticas Institucionais:
             Lívia Gaigher Bósio Campello – Doutoranda PUC SP
                        Diretora de Ciência e Tecnologia:
           Raquel Betty de Castro Pimenta – Mestranda PUC MINAS
                       Diretora de Instituições Privadas:
             Fernanda Bontempo Valadares – Mestranda FUMEC
                        Diretora de Instituições Públicas:
                       Maria Priscila – Mestranda UFES
                        Vice-Presidente da Regional Sul:
                    Marcelo Conrado – Doutorando UFPR
                     Vice-Presidente da Regional Sudeste:
                  Marcelo Moura – Doutorando PUC MINAS
                  Vice-Presidente da Regional Centro-Oeste:
                        Ramon Souza – Mestrando UNB
                    Vice-Presidente da Regional Nordeste:
                   Pedro Augusto Lopes – Mestrando UFBA
                      Vice-Presidente da Regional Norte:
               Francisco Cristiano Lopes – Mestrando UNICAP
                        Diretora de Eventos Acadêmicos:
               Fernanda Brasileiro Almeida – Mestranda UFES


  Congresso Nacional da FEPODI (1. : 2012 : São Paulo, SP)
            Anais do Congresso Nacional da FEPODI. –
            São Paulo: Universidade Nove de Julho, maio, 2012.

         Inclui bibliografia
                 ISBN: 978-85-89852-21-0
                 Modo de acesso: http://www.fepodi.org em Anais dos eventos
         1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Congressos.
  	
  


  O conteúdo destes Anais é de exclusiva responsabilidade dos seus autores.
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                                SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO DOS ANAIS                                               15


DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS                           16
    1.     REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E
    SOCIOAMBIENTAIS - Daniela Lopes de Faria                         17
    2.     O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS
    DIREITOS HUMANOS E O BRASIL - Priscila Caneparo dos Anjos        23
    3.     CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO
    HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON                28
    REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL -
    Marco Aurélio Pieri Zeferino
    4.     O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO? GÊNESE, FUNÇÕES
    E     ESTRATÉGIAS      DE      UM   ESTADO     DE     EXCEÇÃO    33
    CONTEMPORÂNEO - Marilia Pedroso Xavier
    5.     A COMISSÃO DA VERDADE E A DECISÃO DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Samantha Ribeiro Meyer                42
    Pflug e Monica Bonetti Couto


DIREITOS FUNDAMENTAIS                                                51
    6.     O DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA
    CONSTRUTIVISTA - Moacir Menozzi Júnior                           52
    7.     O ENSINO DO CONTEÚDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA
    E     ADOLESCENTE      NO   ENSINO   FUNDAMENTAL        COMO     58
    INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS –
    Melissa Zani Gimenez
    8.     A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, A
    REFORMA AGRÁRIA E OS MOVIMENTOS SOCIAIS - Samanta                64
    Renata da Silva
    9.     A   FUNÇÃO      DO   AMICUS    CURIAE    NO     ESTADO
    CONSTITUCIONAL - Camilo de Oliveira Carvalho                     70
    10.    A   EFETIVAÇÃO          DA   TEORIA    DA      EFICÁCIA
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Liziane                     76
Parreira
11.   A DIGNIDADE HUMANA E A GARANTIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL: A PROTEÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE                   81
DIREITO - Henrique Camacho e Yvete Flávio da Costa
12.   A HOMOFOBIA COMO CRIME DE GÊNERO – PLC
122/2006 - Daniela Borges Freitas                                  87
13.   A EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO COMO
FATOR DE INCLUSÃO SOCIAL - Daniela Ferreira Dias Batista           94
14.   EFICÁCIA         SUSTENTÁVEL          DOS         DIREITOS
FUNDAMENTAIS - Rodolfo Luiz Maderic Richardo                       99
15.   O COMPROMISSO DA PROVA CIENTÍFICA PENAL COM
A PAUTA DOS DIREITOS HUMANOS - Cláudio Saad Netto                  105
16.   MÍNIMO       EXISTENCIAL        VERSUS    RESERVA      DO
POSSÍVEL: COMO CONCRETIZAR O DIREITO FUNDAMENTAL                   111
Á SAÚDE DO IDOSO? - Fernanda Alves de Oliveira Machado e
Katia Cristine Oliveira Teles
17.   O RETORNO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS NO
PROCESSO PENAL COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO                        117
ABUSO DE DIREITO PARA IMPEDIR A RENÚNCIA DO
MANDATO PARLAMENTAR - Jordano Soares Azevedo e Vânia
Fonseca Souza
18.   ASPECTOS INICIAIS AO DIREITO DO IDOSO NO
BRASIL: NECESSIDADES E POSSIBILIDADES - Celso Leal da              123
Veiga Júnior
19.   UMA          PROPOSTA           HERMENÊUTICA           DE
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PARA A AMPLIAÇÃO                   129
DA CIDADANIA - Frederico Batista de Oliveira
20.   A ANISTIA NA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO DO BRASIL -
Bárbara Galvão Simões de Camargo e Yvete Flávio da Costa           135
21.   O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO FACTUAL
VERDADEIRA E O DIREITO DE INFORMAÇÃO - Murilo Kerche               140
de Oliveira e André Carvalho Farias
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


     22.   O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA
     FAMÍLIA NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS                     146
     DA EDUCAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
     Carla Baggio Laperuta Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira
     23.   O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURISDIÇÃO
     CONSTITUCIONAL:         A   PROTEÇÃO        E AMPLIAÇÃO    DOS    153
     DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL - Sueine Patrícia
     Cunha de Souza
     24.   A PROBLEMÁTICA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
     A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SOB A PERSPECTIVA DO                   158
     ECA E DA CONSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO STF - Sebastião
     Sérgio da Silveira e Mariana Leiu Richter
     25.   ÉTICA, TECNOLOGIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS -
     Bruno Amaro Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de               164
     Carvalho
     26.   ANTINOMIA ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E O
     DIREITO À INFORMAÇÃO E SEUS LIMITES - Jamille Coutinho            170
     Costa e Katia Cristine Oliveira Teles
     27.   O        ENSINO        RELIGIOSO          NAS     CORTES
     CONSTITUCIONAIS - Alexandre Sanson e Michelle Asato               175
     Junqueira
     28.   O PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO NACIONAL
     DE     JUSTIÇA:       UMA      AFRONTA          AOS    DIREITOS   182
     FUNDAMENTAIS? - Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora
     Moraes Diniz
     29.   ENTRE A EXISTÊNCIA E A EFETIVIDADE: A HISTÓRIA
     CONSTITUCIONAL           BRASILEIRA         E    OS    DIREITOS   188
     FUNDAMENTAIS (1934-1988) - Francis Augusto Goes Ricken


FILOSOFIA DO DIREITO                                                   194
     30.   AS EMOÇÕES RACIONAIS E A REALIZAÇÃO PRÁTICA
     DO DIREITO À LUZ DA PROPOSTA DE MARTHA NUSSBAUM                   195
     –; O PAPEL DAS OBRAS LITERÁRIAS E DAS EMOÇÕES
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


RACIONAIS NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
JUDICIAL - Ana Carolina de Faria Silvestre
31.   REALISMO JURÍDICO NORTE-AMERICANO: ORIGEM,
CONTRIBUIÇÕES E PRINCIPAIS AUTORES - Daniel Brantes                201
Ferreira
32.   SEMIOLOGIAS DO PODER E DO DESEJO, DE WARAT,
APLICADAS AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO -                      206
Vandré Sesti Macedo
33.   SISTEMAS         DINÂMICOS       COMPLEXOS            COMO
METODOLOGIA PARA O DIREITO - Nuria López Cabaleiro                 212
Suárez
34.   HERÁCLITO DE ÉFESO E O ENSINO JURÍDICO: UM
OLHAR SOBRE A DISSOCIAÇÃO DO ENSINO, PESQUISA E                    218
EXTENSÃO NOS CURSOS DE DIREITO - Sandrelise Gonçalves
Chaves e Aline Hadad Ladeira
35.   REFLEXÕES EPISTEMOLÓGICAS SOBRE A PESQUISA
JURÍDICA. A GENERALIDADE E A ESPECIFICIDADE DO                     225
DIREITO EM QUESTÃO - Ricardo Nery Falbo
36.   O DIÁLOGO ENTRE HABERMAS E TAYLOR - Maria
Eugenia Bunchaft                                                   231
37.   EDUCAÇÃO         CRÍTICA        NA        SOCIEDADE     DA
INFORMAÇÃO - Alisson Thales Moura Martins e Sandra Regina          237
Valério De Souza
38.   UMA ANÁLISE FILOSÓFICA DA EVOLUÇÃO DO
IMAGINÁRIO         JURÍDICO-SOCIAL         NA    ATUAÇÃO      DO   243
MAGISTRADO - Emanuel Andrade Linhares e Tibério Carlos
Soares Roberto Pinto
39.   A TEORIA DA SOBERANIA BARROCA EM WALTER
BENJAMIN - Virgínia Juliane Adami Paulino                          249
40.   CONSTITUIÇÃO E DIREITOS SUBJETIVOS À LUZ DA
TEORIA      DO      SISTEMA      DE        LUHMANN      E     DO   255
TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES - Sueine
Patrícia Cunha de Souza
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


    41.   DIREITO LEGÍTIMO DE RESISTÊNCIA CONTRA LEIS
    INJUSTAS - Carlos da Fonseca Nadais                              261
    42.   NORBERTO BOBBIO E SUA TEORIA FUNCIONALISTA -
    Fernanda Brusa Molino                                            267
    43.   A SOFÍSTICA GREGA E A IDEIA DE LEI - Bruno Amaro
    Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de Carvalho                 281
    44.   OS DISCURSOS DE PÉRICLES: A BOA PARRESIA -
    Márcia Regina Pitta Lopes Aquino                                 286
    45.   MATRIX E HEIDEGGER - Willis Santiago Guerra Filho e
    Rogerio Braz Mehanna Khamis                                      292
    46.   CONVERSÃO DO DIREITO POSITIVO AO DIREITO
    SUBJETIVO MODERNO - Fabio Marques Ferreira Santos                298
    47.   PROPRIEDADE PRIVADA: JUSTIÇA E A FUNÇÃO
    SOCIAL - Luiz Ismael Pereira e Jonathan Erik Von Erkert          303
    48.   A   EQUIDADE       ARISTOTÉLICA        E    O   JEITINHO
    BRASILEIRO - Rafael Mendes Zainotte Pitzer                       309
    49.   O ESTUDO DO DIREITO ROMANO NA FORMAÇÃO DO
    JURISTA: A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO ROMANÍSTICO PARA                315
    A SOCIOLOGIA JURÍDICA, A FILOSOFIA DO DIREITO E O
    DIREITO INTERNACIONAL - Pedro Savaget Nascimento
    50.   GRITOS DE LIBERDADE NO ÚLTIMO FOUCAULT OU A
    PARRESIA DE CREUSA NO ÍON - Paola Cantarini Queirolo             321
    51.   A CIÊNCIA DO DIREITO E A SUA FUNÇÃO SOCIAL -
    Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora Moraes Diniz                 326


DIREITO DO TRABALHO                                                  333
    52.   REPRESENTAÇÕES DE GÊNERO, DIVISÃO SEXUAL DO
    TRABALHO E DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO EM MICHEL                     334
    FOUCAULT - Angela Limongi Alvarenga Alves
    53.   GARANTIA      DE    EMPREGO      DA    GESTANTE      EM
    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fernanda França de Oliveira            340
    54.   DIREITO AOS EFEITOS INTEGRAIS DA RELAÇÃO DE
    EMPREGO:     REPÚDIO     ÀS    SITUAÇÕES         DE   CONDUTA    345
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


     ANTISSINDICAL PLURIOFENSIVA - Adriana Goulart de Sena
     Orsini e Raquel Betty de Castro Pimenta
     55.    A       VISÃO   DO     EMPRESARIADO        ACERCA    DA
     LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A SUA PROPAGAÇÃO PELA                   351
     MÍDIA - Letícia Mara Pinto Ferreira
     56.    DISCRIMINAÇÃO NA FASE PRÉ – CONTRATUAL: OS
     ANÚNCIOS DE EMPREGO - Maria Rosaria Barbato e Flávia             359
     Souza Máximo Pereira
     57.    TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO À LUZ DA
     SÚMULA N.º 331 DO TST E DA DECISÃO DA ADC N.º 16 DO              365
     STF:       O    MITO     DO      RETROCESSO       SOCIAL    NA
     RESPOSABILIZAÇÃO DO ESTADO NO ÂMBITO DO DIREITO
     DO TRABALHO BRASILEIRO - Marcos Antônio da Silva
     58.    A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO URBANO:
     UMA OABORDAGEM SOCIAL, ECONÔMICA E JURIDICA -                    372
     Carlos da Fonseca Nadais
     59.    LIMITES E EXCLUDENTES À RESPONSABILIZAÇÃO
     EMPRESÁRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO                      379
     AMBIENTE DO TRABALHO - Alexandre Rodrigues de Oliveira
     60.    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICICIAL DA EMPRESA
     EM     RECUPERAÇÃO          JUDICIAL    E   O   PRINCÍPIO   DA   383
     INDISPONIBILIDADE          DAS    VERBAS     TRABALHISTAS    -
     Alexandre Rodrigues de Oliveira
     61.    LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO MEIO
     EFETIVO DE GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À                      388
     SAÚDE - André Carvalho Farias e Murilo Kerche De Oliveira


ACESSO À JUSTIÇA                                                      394
     62.    A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL COMO
     EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - Tiago Clemente Souza                  395
     63.    A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
     DE SÃO PAULO EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COMO                        402
     INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA - Daniela Almeida
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Bittencourt
64.   NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: UM DIÁLOGO ENTRE
A TEORIA E A PRÁTICA NOS CURSOS DE DIREITO - Eveline de             407
Castro Correia
65.   O PAPEL DO ADVOGADO E A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA:
UMA     ANÁLISE      ÉTICA    E   HERMENÊUTICA          PARA    A   413
CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE - Sérgio Tadeu Pupo
66.   ACESSO À JUSTIÇA PELA JUSTIÇA RESTAURATIVA:
UM NOVO CAMINHO PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS -                     418
Adriana Goulart De Sena Orsini e Caio Augusto Souza Lara
67.   INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS MEMBROS DO                      425
MINISTÉRIO PÚBLICO - Luiz Riccetto Neto
68.   PANORAMA JURISDICIONAL E O PROJETO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - Daniel Nobre Morelli e Hélio Rubens             429
Batista Ribeiro Costa
69.   ACESSO À JUSTIÇA EM DEFESA DOS DIREITOS
COLETIVOS - Roger Spanó Nakagawa e Zaiden Geraige Neto              435
70.   O   PRINCÍPIO       CONSTITUCIONAL       DA   RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL -                   442
BREVES        COMENTÁRIOS      SOBRE     A   EFETIVIDADE       DO
PROCESSO COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA - Gisele de
Lourdes Friso Santos Gaspar e Peterson Zacarella
71.   O ACESSO À JUSTICA E O PROCESSO ELETRÔNICO:
UM BREVE ESTUDO DE SUA APLICAÇÃO TENDO COMO                         448
EXEMPLO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Diego Basso Pardinho
72.   O ENSINO JURÍDICO E OS NÚCLEOS DE PRÁTICAS
JURÍDICAS      NA    PREVENÇÃO      DOS      CONFLITOS    E    NA   453
PROMOÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA - Carla Baggio Laperuta
Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira
73.   A EXPERIÊNCIA DE IMPLANTAR O GERENCIAMENTO
DE PROCESSOS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS - Mônica Bonetti               459
Couto e Márcio De Sessa
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


    74.   JUSTIÇA     RESTAURATIVA:             POSSIBILIDADE          OU
    UTOPIA? - Fernanda Brusa Molino                                         465
    75.   FUNDAMENTOS          E   OBJETO       DO   MANDADO           DE
    SEGURANÇA COLETIVO - Zuleide Barbosa Vilaça                             470
    76.   HABEAS     DATA      AMBIENTAL         E   A       TUTELA    DO
    PATRIMÔNIO GENÉTICO - Alexandra Cazue Nishimi Amaral                    478
    77.   EM BUSCA DA EFICIÊNCIA PERDIDA: A GESTÃO DO
    JUDICIÁRIO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -                          484
    Esdras Lima da Silva


DIREITO INTERNACIONAL: INTEGRAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO                            489
    78.   O DIFÍCIL CAMINHO DA INTEGRAÇÃO - Marta Barbosa
    da Costa Nunes                                                          490
    79.   HÁ ESPERANÇA PARA ESSAS MULHERES (?) - Marta
    Barbosa da Costa Nunes                                                  495
    80.   INSTRUMENTOS DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA NA
    UNIÃO    EUROPEIA      E   NO   MERCOSUL:            A    DIALÉTICA     500
    CONSTRUÇÃO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL - Joséli Fiorin
    Gomes
    81.   DIREITO    À     DIFERENÇA        -    UMA         CRÍTICA    A
    UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO - Alisson Thales Moura Martins                 506
    e Sandra Regina Valério De Souza
    82.   O DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: A
    CONTRIBUIÇÃO DE MALINOWSKI E DA ANTROPOLOGIA                            512
    JURÍDICA CONTEMPORÂNEA - Marco Antonio Barbosa
    83.   INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO UNIFORME DAS
    NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL - Érika Capella                         518
    Fernandes
    84.   CRÉDITOS DE CARBONO E A ORDEM ECONÔMICA
    MUNDIAL - Fernanda Brusa Molino                                         524
    85.   IMIGRAÇÃO E SOCIEDADE DO RISCO GLOBAL -
    Thamara Duarte Cunha Medeiros e Milena Barbosa de Melo                  531
    86.   HUGO GROTIUS E O DIREITO INTERNACIONAL - Davi
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    Niemann Ottoni e Mário Lúcio Quintão Soares                            536


DIREITO E EMPRESA                                                          541
    87.   A     EMPRESA           E        A      IMPORTÂNCIA        DA
    SUSTENTABILIDADE - Edilson Pereira de Godoy e Sitia Marcia             542
    Costa Da Silva
    88.   CUSTOS        DE   TRANSAÇÃO           NO   CONSÓRCIO      DE
    EMPRESAS E A LEI 12.402/2012 - Jordano Soares Azevedo e                548
    Vânia Fonseca Souza
    89.   EMPRESARIALIDADE, TECNOLOGIA E OS DIREITOS
    FUNDAMENTAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Raphael                      554
    Juan Giorgi Garrido
    90.   ESTRUTURAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO NA
    BUSCA DA IGUALDADE RACIAL: O EMPRESÁRIO E A                            559
    SOCIEDADE - Carlos Augusto de Oliveira Diniz
    91.   A POSSIBILIDADE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
    JUDICIAL    PARTICIPAREM          DE       LICITAÇÃO   -   Guilherme   565
    Carvalho e Sousa
    92.   OS NOVOS DESAFIOS DA EMPRESA E OS DIREITOS
    HUMANOS - André Vinicius da Silva Machado e Cristiana                  569
    Eugenia Nese
    93.   OS LIMITES DO MARKETING NA ADVOCACIA - Pedro
    Henrique Savian Bottizini e Naira Christina Leite Mendes               574


DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO                                                580
    94.   ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL: UMA ANÁLISE DE
    SUA REPARABILIDADE - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius                 581
    De Alencar Xavier
    95.   A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10 E O NOVO
    DIVÓRCIO NO BRASIL - Rainner Jerônimo Roweder                          587
    96.   A FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES E REPERCUSSÕES
    AO DIREITO DE PROPRIEDADE - Sérgio Alexandre de Moraes                 592
    Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros Nelson
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97.    A ALIENAÇÃO PARENTAL E O DANO MORAL NAS
RELAÇÕES DE FAMÍLIA - Eveline de Castro Correia                    598
98.    FAMÍLIA E PROPRIEDADE SOB O ASPECTO CIVIL-
CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR                      604
ABANDONO DO LAR E A SUA HARMONIA COM O DIREITO
BRASILEIRO - Suzana Borges Viegas de Lima e Rafael da Silva
Santiago
99.    RECUSA      NA   EFETIVAÇÃO        DO     CONTRATO    DE
TRABALHO AO TÉRMINO DO PROCESSO SELETIVO: JUSTA                    610
EXPECTATIVA, BOA FÉ E RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-
CONTRATUAL - Maria Rosaria Barbato e Raquel Betty de Castro
Pimenta
100.   RESPONSABILIDADE       CIVIL       DO     PROVEDOR    DE
HOSPEDAGEM POR ATO DE TERCEIRO - Caio Miachon Tenório              617
101.   RESPONSABILIDADE          CIVIL     DAS    INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS        NO    FURTO     OU      ROUBO      DE    BENS   623
DEPOSITADOS EM COFRES BANCÁRIOS - Sérgio Tadeu Pupo
102.   TRÊS PERSPECTIVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE -
João Paulo Capelotti                                               629
103.   RESPONSABILIDADE       CIVIL       PELO   PROTESTO    DE
TÍTULO PRESCRITO - Maurício Gabriele e Mauricio Testoni            635
104.   INADIMPLEMENTO            ANTECIPADO: UM            NOVO
PARADIGMA PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Keila                      641
Pacheco Ferreira
105.   DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET - Diogo Mello
Brazioli                                                           647
106.   ALIENAÇÃO        PARENTAL      E    A     INTERFERÊNCIA
ESTATAL - Luciane Cristina Menegaz e Christiane Splicido           652
107.   OS TIPOS DE PROPRIEDADE POSITIVADOS NO BRASIL
– Luciane Cristina Menegaz e Analice K. de Almeida                 657
108.   A MEAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NO FGTS -
Leandro Reinaldo da Cunha e Terezinha de Oliveira Domingos         662
109.   QUANTIFICAÇÃO          DA          INDENIZAÇÃO        NA
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    RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE -                    669
    Daniela Pinto de Carvalho
    110.     A PRESCRIÇÃO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
    JURÍDICA - Adriano Tadashi Fusazaki                                 676
    111.     A TUTELA DO NOME DA PESSOA HUMANA NO
    DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO - Vitor de Azevedo Almeida              681
    Junior
    112.     A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA OU O
    PAGAMENTO DOS CREDORES? A IMPORTÂNCIA DA LEI DE                     687
    FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Claudia Karina
    Ladeia Batista
    113.     CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA DO DIREITO                  693
    DE FAMÍLIA MÍNIMO - Marilia Pedroso Xavier
    114.     O INSTITUTO PATRIMÔNIO: DA MODERNIDADE À
    CONTEMPORANEIDADE - Luciana Pedroso Xavier                          701


DIREITO TRIBUTÁRIO                                                      707
    115.     NORMA TRIBUTÁRIA INDUTORA E O PRINCÍPIO DA
    LIVRE CONCORRÊNCIA - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius              708
    de Alencar Xavier
    116.     PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ELISÃO E EVASÃO
    FISCAL - Yuri Nathan da Costa Lannes                                714
    117.     VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL:
    ANÁLISE       DO      DEBATE      NO ÂMBITO DA           DOUTRINA   720
    E JURISPRUDÊNCIA - Queila Rocha Carmona dos Santos
    118.     A EFICÁCIA DO ICMS ECOLÓGICO NOS ESTADOS DO
    PARANÁ E DE SÃO PAULO - Helena Roza dos Santos                      725
    119.     DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AO DIREITO DE
    CIDADANIA - Edilson Pereira de Godoy e Sítia Marcia Costa da        730
    Silva
    120.     INCONSISTÊNCIA DO SUPORTE LEGAL DO FATOR
    ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Marcelo Braghini                         736
    121.     A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E
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    DIRETORES DE EMPRESAS E SUA INCLUSÃO NO POLO                        743
    PASSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS - Heidy Evelyn Westphal
    122.     TRIBUTAÇÃO E O CAPITALISMO HUMANISTA: UM
    INSTRUMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS                      750
    CATÁSTROFES CLIMÁTICAS - Salete de Oliveira Domingos e
    Terezinha de Oliveira Domingos
    123.     FEDERALISMO FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA -
    Matheus Carneiro Assunção                                           757
    124.     CONCOMITÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
    JUDICIAL TRIBUTÁRIO - Cristina Trigo do Nascimento                  762


DIREITO AMBIENTAL                                                       768
    125.     MEIO           AMBIENTE          CULTURAL:            A
    INTERCULTURALIDADE E A DIVERSIDADE CULTURAL NA                      769
    SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Marco Antonio Barbosa
    126.     AS POLÍTICAS PÚBLICAS DOS RESÍDUOS E LIXOS
    HOSPITALARES        E    A   SUSTENTABILIDADE           DO   MEIO   772
    AMBIENTE - Moacir Menozzi Júnior
    127.     SUSTENTABILIDADE          E      DESENVOLVIMENTO
    REGIONAL NA ÓTICA DO PÓS-DESENVOLVIMENTO - Sérgio                   778
    Alexandre de Moraes Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros
    Nelson
    128.     O PANTANAL AGONIZA: O ASSOREAMENTO DA
    BACIA DO RIO TAQUARI COMO RESULTADO DE UM                           784
    MODELO DE DESENVOLVIMENTO A SER SUPERADO - Carlos
    Augusto de Oliveira Diniz
    129.     RESPONSABILIDADE AMBIENTAL INTERNACIONAL                   790
    DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS - Renato Traldi Dias
    130.     QUANTO VALE A NATUREZA? O SISTEMA DE
    PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - Daniela Lopes de                795
    Faria
    131.     MEIO AMBIENTE NA AGENDA INTERNACIONAL E A
    SUA CONSAGRAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO NA                           800
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    JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA INTERAMERICANO - Rafael
    Antonietti Matthes e Maria Luiza Machado Granziera
    132.   O   PROTOCOLO         DE   QUIOTO,   O    MERCADO   DE
    CARBONO E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À                   806
    GERAÇÃO DAS RCE’S - Moema Ferreira Giuberti Coradini
    133.   O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO CLIMA E A
    ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - Raquel Araújo Lima                812
    134.   A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
    DIREITOS HUMANOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROTEÇÃO                     818
    AMBIENTAL - Claudia Karina Ladeia Batista


DIREITO PENAL                                                        824
    135.   A LEI MARIA DA PENHA, A ANALOGIA E O PRINCÍPIO
    DA IGUALDADE - Daniela Borges Freitas                            825
    136.   A (I)LEGITIMIDADE DA TUTELA PENAL DO MEIO
    AMBIENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE -                    832
    Rafhaella Cardoso Langoni
    137.   O PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO NO
    TRÂNSITO: A POLÊMICA DA “LEI SECA” E DOS MEIOS DE                838
    PROVA NOS CRIMES AUTOMOBILÍSTICOS - Diego Basso
    Pardinho e Taciana Cecília Ramos
    138.   A   PRÁTICA      DO    ABORTO    SENTIMENTAL       PELA
    AUTORA DO ESTUPRO. UM ESTUDO A PARTIR DOS TIPOS                  843
    PENAIS E DO DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR -
    Renata Barbosa de Almeida e Geórgia Lage Pereira Carmona
    139.   DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA CAUTELAR DISTINTA
    DA PRISÃO - Paulo Henrique Veloso da Conceição e Marisa          849
    Helena D'arbo Alves de Freitas
    140.   O PODER     DE    TRIBUTAR      E    AS   FORMAS    DE
    SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Fábio Martins                 855
    Bonilha Curi e Jorge Amado Curi Neto
    141.   O GARANTISMO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS -
    Maria Paula Daltro Lopes                                         861
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    142.   DETRAÇÃO PENAL E AS MEDIDAS CAUTELARES
    PREVISTAS NA LEI Nº 12.403/2011: ANÁLISE À LUZ DO                     864
    GARANTISMO PENAL - Lisandra Moreira Martins
    143.   O    RECONHECIMENTO            DO       DIREITO       PENAL
    ECONÔMICO COMO DIREITO PENAL MODERNO - Décio                          869
    Franco David


DIREITO ELEITORAL                                                         875
    144.   A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,
    VALORES      E BENEFÍCIOS       EM   ANO       ELEITORAL     E   OS   876
    DIREITOS FUNDAMENTAIS - João Gabriel Lemos Ferreira
    145.   VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES: HISTÓRICO,
    PRINCÍPIOS E CARÁTER FUNCIONAL - Humberto Dantas de                   881
    Mizuca
    146.   INDUZIMENTO AO VOTO ATRAVÉS DA PESQUISA
    ELEITORAL NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES - Jamille Coutinho                  887
    Costa e Fernanda Alves de Oliveira Machado
    147.   REGIME DE TRABALHO NO COMITÊ FINANCEIRO DE
    PARTIDO POLÍTICO - Alexandre Riginik                                  892
    148.   DIREITO      DE   RESISTÊNCIA      COMO      MÉTODO       DE
    GARANTIA À DEMOCRACIA - Ana Carla Vastag Ribeiro de                   898
    Oliveira
    149.   A PERGUNTA PELA ELEGIBILIDADE - Rogério Braz
    Mehanna Khamis                                                        906


DIREITO ADMINISTRATIVO                                                    937
    150.   GOVERNO ELETRÔNICO E INTERNET NO BRASIL:
    UMA PERCEPÇÃO DE SUA HARMONIA COM O REGIME                            913
    JURÍDICO-ADMINISTRATIVO               E        DO        CARÁTER
    INSTRUMENTAL               DESSA          TECNOLOGIA             NA
    UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - Rafael da
    Silva Santiago
    151.   EDUCAÇÃO:           DEVER          DO        ESTADO        E
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE - Fabio Antunes                   919
Possato
152.   DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA EMERGÊNCIA OU
CALAMIDADE: LIMITAÇÕES E REQUISITOS - Camilo de                  925
Oliveira Carvalho
153.   A VINCULAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Carlos                 931
Eduardo Pereira Furlani
154.   OS   PRINCÍPIOS     DA       EFICIÊNCIA,   CELERIDADE
PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO - Glaucia Cobellis e             936
Mauricio Alves Nunes
155.   INDUSTRIALIZAÇÃO         E    DESENVOLVIMENTO        DA
BUROCRACIA - Rodolfo Luiz Maderic Richardo                       943
156.   A DESCONSTRUÇÃO DO DOGMA DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO: POR                 948
UM DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL - Emanuel
Andrade Linhares
157.   DIREITO      ADMINISTRATIVO      SANCIONADOR     E    O
GARANTISMO – SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE ADOTAR                 954
UM     REGIME       PUNITIVO   ÚNICO     ENTRE    A   SANÇÃO
ADMINISTRATIVA E A PENAL - Rafhaella Cardoso Langoni
158.   A NOÇÃO CONTEMPORÂNEA DE SERVIÇO PÚBLICO:
PONDERAÇÕES A PARTIR DA MICROFÍSICA DO PODER DE                  960
MICHEL FOUCAULT - Thiago Vieira Mathias de Oliveira
159.   (RE)PENSANDO A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA: UM
OLHAR SOBRE AS FRAGILIDADES E AS PERSPECTIVAS DO                 967
OPERADOR DO DIREITO - Sérgio Pereira Braga e Jean Eduardo
Aguiar Caristina
160.   MODELO GERENCIAL ADOTADO NO BRASIL E A                    977
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (MG): UMA ABORDAGEM DA
EFICIÊNCIA E DO MÉRITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Taciana Cecília Ramos
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


161.   A DIFERENCIAÇÃO ENTRE O REGIME DE EMPREGO                  983
DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA      À    LUZ    DO    SERVIÇO      PÚBLICO:      ANÁLISE
JURISPRUDENCIAL - Guilherme Carvalho e Sousa
162.   CRÍTICA À NORMA DO §1º DO ART. 142 DA LEI                  989
8.112/1990 - Adriano Tadashi Fusazaki
163.   A       UTILIZAÇÃO       DA      ARBITRAGEM        PELA    995
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA - Mariana de Souza
Saraiva
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                                  APRESENTAÇÃO


        Apresentamos os Anais do Congresso Nacional da Federação Nacional dos
Pós-Graduandos em Direito, compostos por resumos expandidos apresentados por
pesquisadores de todas as partes do Brasil, no evento que aconteceu nos dias 10 e 11 de
maio de 2012, na Universidade Nove de Julho, em São Paulo.
        Esses Anais já podem ser considerados um importante avanço no rol das
publicações que visam coletivizar discussões sobre as mais variadas problemáticas
jurídicas enfrentadas por pesquisadores e alunos de diversos programas de pós-
graduação.
        Os resumos expandidos que compõem esses Anais são produções científicas de
alta qualidade e apresentam as pesquisas em quaisquer das fases em desenvolvimento,
de modo que posteriormente possam ser aperfeiçoadas e, quiçá, serem transformadas
em trabalhos completos a serem publicados em revistas de alta qualidade e credibilidade
acadêmica.
        Esses Anais estão compostos por um conjunto de estudos que representam o
debate nacional cumprindo uma dupla função, seja para livre circulação da informação,
seja como objeto de consulta para nortear o desenvolvimento futuro de novos trabalhos.
        É com este propósito que nos orgulhamos de trazer ao público uma publicação
científica e pluralista que, seguramente, contribuirá para que os pesquisadores de todo o
Brasil reflitam e aprimorem suas práticas de pesquisa na área do Direito e afins.


                                    São Paulo, maio de 2012.


                                   Rogério Monteiro Barbosa
                                     Presidente da FEPODI


                                 Lívia Gaigher Bósio Campello
                                      Diretora da FEPODI


                                    Mariana Ribeiro Santiago
                                Secretária-executiva da FEPODI
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
              HUMANOS




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                REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E
                                 SOCIOAMBIENTAIS


                      ENVIRONMENTAL REFUGEES: LEGAL AND
                       SOCIOENVIRONMENTAL ASPECTS


                                      Daniela Lopes de Faria
             Graduada em Direito pela PUC/PR, mestranda em Direito Econômico e
   Socioambiental pela PUC/PR, advogada, professora colaboradora da Universidade
                                  Federal de Rondônia.


         RESUMO
         É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente
é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são
muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das
calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as
mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à
sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações,
furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras
pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de
vida, são os chamados refugiados ambientais. Ocorre que a Convenção de Genebra de
1951 exclui de sua abrangência os refugiados por razões ambientais, que ficam num
limbo jurídico e por isso sem qualquer proteção jurídica internacional.
         PALAVRAS-CHAVE: refugiados ambientais – direitos culturais – justiça
ambiental


         ABSTRACT
         It’s a fact that the world climate is changing and that the human intervention on
the environment is a determining factor in this phenomenon. The consequences of
global warming are many, standing out among them, increasing sea levels, melting
icecaps, which then flood islands and coastal cities. Moreover, climatic changes directly
affect the supplies of food and water, essential to the survival of human beings, and
natural disasters (floods, desertification, hurricanes, tsunamis, etc..) increase in number
and intensity. In this scenario, many people in the affected areas are forced to migrate,
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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


seeking better living conditions, they are called environmental refugees. It so happens
that the Geneva Convention of 1951 excludes from its coverage the refugees for
environmental reasons, who remain in a legal limbo and therefore with no protection
under international law.
                        KEYWORDS: environmental refugees – cultural rights – environmental
justice


                        INTRODUÇÃO
                        É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente
é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são
muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das
calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as
mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à
sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações,
furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras
pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de
vida, são os chamados refugiados ambientais.
                        A noção equivocada de desenvolvimento, que explora e subjuga a natureza ao
máximo, acarretou consequências drásticas para o planeta. Em um ranking cujas
medidas remontam a 1850, onze dos últimos doze anos figuram entre os mais quentes
da história. Além disso, a Universidade das Nações Unidas contabilizava que até 2010
haveria 50 milhões de migrantes ambientais, enquanto 135 milhões estão ameaçados
pela desertificação e 550 milhões por faltas crônicas de água.1


                        DESENVOLVIMENTO
                        O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente estabelece que
refugiados ambientais são “aquelas pessoas que foram forçadas a sair de seu habitat
natural, temporária ou permanentemente, por conta de uma ruptura ambiental marcante
(natural e/ou causada pelo homem) que ameaça suas existências e/ou afeta seriamente
suas qualidades de vida. Por ‘ruptura ambiental’ entende-se qualquer mudança física,

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1
                PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de refugiados
ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In: Meridiano 47 vol.
12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31]
2
               CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados
Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8,
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química e/ou biológica no ecossistema (ou na base de recursos) que o faz, temporária ou
permanentemente, insustentável para suportar a vida humana.”
                        Ocorre que a Convenção de Genebra de 1951 no artigo 1º A esclarece que
refugiado é uma pessoa que “Por fundado temor de perseguição por motivos de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de
sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da
proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade, encontra-se fora do país no qual
tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou,
devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Percebe-se aí o intuito limitador na
definição da proteção internacional aos refugiados, excluindo de sua abrangência os
refugiados por razões ambientais, que ficam num limbo jurídico e por isso sem qualquer
proteção jurídica internacional.
                        Contudo, o número de refugiados ambientais em breve ultrapassará o montante
de refugiados políticos, sendo esta uma questão que não pode ser ignorada. Surgem
então duas possibilidades no tratamento jurídico dos refugiados ambientais, a extensão
da aplicação da Convenção de 1951 ou a elaboração de outra Convenção específica,
com reconhecimento do status de refugiado ambiental e previsão de seus direitos
advindos deste reconhecimento.
                        Todavia, infelizmente, há ainda muita resistência internacional a esta proteção
jurídica, inclusive doutrinária, visto que “as vítimas de catástrofes ambientais não
deixam de gozar da proteção e do vínculo político-jurídico que mantêm com seus
Estados de origem ou de nacionalidade”.2 E, sendo assim, a proteção internacional,
subsidiária à nacional, em sua essência, tornaria a concessão de refúgio em uma ação
ilegítima.
                        A questão dos refugiados ambientais num futuro próximo será uma das
maiores crises do nosso tempo, contudo, até agora tem sido vista como uma
preocupação periférica. Embora derive de problemas ambientais gera também
problemas sociais, políticos e econômicos, podendo ser causa de desordens, conflitos e
potencialmente violência. De outro lado, o país hospedeiro tem limites em sua
capacidade e disposição de abrigar os refugiados. A grande presença de imigrantes leva
a um ressentimento popular, mesmo que esta reação seja injusta. Exemplo disso é a

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
2
               CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados
Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8,
jul/dez.2008. p. 177 – 201
                                                                                                                                                                                                                                         19
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xenofobia e as políticas de imigração cada vez mais severas nos países desenvolvidos.
Para combater estes males, deve-se encontrar um meio de integrar os refugiados à
sociedade que os acolheu, de modo a proporcionar-lhes condições de iniciar uma nova
vida, e não bani-los em campos temporários, verdadeiros guetos. Deve-se, não segregar
o refugiado, mas sim promover a tolerância e o respeito, pois “se antes o ‘outro’, o
‘exótico’ estava há quilômetros de distância, agora ele passa a habitar a mesma rua, a
frequentar os mesmos locais e a reivindicar o reconhecimento de suas particularidades
culturais”.3
                        Uma questão de justiça ambiental muitas vezes suscitada é se os países mais
desenvolvidos, os maiores responsáveis pelos gases do efeito-estufa, devem abrigar os
refugiados ambientais em razão das mudanças climáticas. Para Myers, a escolha para os
países desenvolvidos é simples, exportar os meios financeiros necessários para o
desenvolvimento sustentável para as comunidades em situação de risco ou abrigar um
número crescente de refugiados ambientais. No entanto, há uma terceira opção, adotar
uma "ética bote salva-vidas", que trata refugiados ambientais como um problema de
segurança. Infelizmente, as políticas atuais cada vez mais restritivas de imigração e
asilo, sugerem que o mundo desenvolvido tem escolhido a terceira opção.4
                        Apesar de serem os grandes responsáveis pelo aquecimento global os países
desenvolvidos nem sempre são os maiores atingidos por este fenômeno, logo, deve-se
por em prática o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, que é um
“critério de atribuição de responsabilidade histórica pelo ônus financeiro do combate às
mudanças climáticas”.5
                        Diante desta perspectiva, os Estados desenvolvidos devem tomar atitudes de
prevenção exportando a tecnologia e conhecimentos necessários para que se evite ao
máximo situações que levem ao deslocamento forçado de populações devido a
problemas ambientais, assim como, nos casos nos quais não foi possível prevenir,
receber os refugiados ambientais concedendo-os todos os direitos que o refugiado
político possui.


                        CONCLUSÃO
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
3
            LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito das mudanças
climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397, jul./dez. 2010.
4
           BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res Publica, v. 10,
2004, 135–152.
5
          LIMA, op. cit.
                                                                                                                                                                                                                                         20
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                        A situação dos refugiados ambientais e seu reconhecimento jurídico
internacional são prementes, e merecem maior atenção pelos estudiosos e pelos
organismos internacionais do que vem recebendo. Em especial, devem ser estudados
extensivamente os fatores que levam ao deslocamento, de modo que se possam criar
políticas públicas internacionais adequadas às motivações da migração forçada, atuando
tanto preventivamente quanto quando a questão ambiental já está instalada.
                        O crescente número de refugiados ambientais, que atualmente não recebem
proteção jurídica alguma, e vivem em um verdadeiro limbo jurídico, não pode ser
ignorada. Por enquanto as Nações Unidas não demonstraram nenhuma intenção em
elaborar um acordo internacional específico para a situação dos refugiados ambientais,
portanto, devem ser estendidas as disposições e os direitos previstos na Convenção de
Genebra que concerne os refugiados políticos aos refugiados ambientais.
                        Ainda que os refugiados ambientais em sua maioria também possam ser
considerados refugiados econômicos, os tratados internacionais devem contemplar
também os “refugiados da fome”, aplicando-se efetivamente o princípio da
solidariedade internacional, prestando ajuda humanitária a todos os necessitados, e
dando a eles a oportunidade de uma vida digna e o respeito de seus direitos humanos,
desde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à saúde e à
vida.
                        “Seja expulsas de suas casas sob ameaça de armas, famintas, ou assoladas pelo
vento e pela água, as pessoas forçadas a fugir sem ser por culpa própria merecem uma
chance de um futuro decente.”6


                        REFERÊNCIAS
                        BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res
Publica, v. 10, 2004, 135–152.
                        CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque:
Refugiados                           Ambientais                             e         Econômicos.                               In:           Revista                      Brasileira                         de            Direito
Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. p. 177 – 201
                        GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA
Discovery                                           Guides,                                       junho                                  2006.                                   Disponível                                           em:

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
6
              GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA Discovery
Guides, junho 2006. Disponível em: <http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides-
main.php> Acesso em 29 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                         21
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


<http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides-main.php> Acesso em 29 de
agosto de 2011.
         LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito
das mudanças climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397,
jul./dez. 2010.
         PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO
(PNUD). Combater as alterações climáticas: solidariedade humana em um mundo
dividido. Lisboa: IPAD, 2007.
         PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de
refugiados ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In:
Meridiano 47 vol. 12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31]




                                                                                    22
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


            O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
                               HUMANOS E O BRASIL


            THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM AND BRAZIL


                                   Priscila Caneparo dos Anjos
         Doutoranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP,
               Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais


         RESUMO
         O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos principais casos de violações
de direitos humanos, envolvendo o Estado brasileiro, levados ao âmbito do sistema
interamericano de proteção de direitos humanos. Em última análise, destina-se esse
estudo à investigação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nas
referidas questões. De acordo com a pesquisa, entendeu-se ter o Brasil um papel crucial
no desenvolvimento do sistema interamericano, mas, paradoxalmente, constitui-se como
um grande violador dos direitos humanos. Assim, o sistema interamericano, obstante
seu caráter de extrema importância na proteção dos direitos humanos, necessita
aprimorar-se para que a efetivação se torne uma realidade nos Estados que dele fazem
parte e, no caso brasileiro, deverá o Brasil tratar suas condenações com mais seriedade
para que, de fato, venha a ser um Estado comprometido não apenas ao sistema
interamericano, mas igualmente à proteção e efetivação dos direitos humanos de seus
cidadãos.
         PALAVRAS-CHAVE: Sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos.


         ABSTRACT
         This research aims to study the main cases of human rights violations involving
the Brazilian state, driven to within the American system of protection of human rights.
Ultimately, this study intended to investigate the decisions of the Inter-American Court
of Human Rights on these issues. Thus, according to the survey, it was considered
Brazil has a crucial role in the development of inter-American system, but,
paradoxically, it is a major violator of human rights. , the study concluded that the inter-
American system needs to enhance, despite its character of extreme importance in the
                                                                                         23
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


protection of human rights. In the Brazilian case, it should treat their sentences more
seriously to become a committed state not only to inter-American system, but also to the
protection and realization of human rights of its citizens.
         KEYWORDS: Inter-american human rights system.


         INTRODUÇÃO
         A conjuntura do século XX fora marcada por acontecimentos que
transformaram os direitos humanos. Fatos como as duas grandes guerras mundiais, o
genocídio de diversos povos mundo afora, perseguições de determinadas etnias, crença
na superioridade de uma única raça e, em tempos mais recentes, a globalização,
sintetizam alguns dos valiosos exemplos que influenciaram, de maneira definitiva, o
desenvolvimento e consolidação de sistemas para a promoção e proteção dos direitos
humanos.
         Nessa via, surgiu o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos,
tendo como materialização da proteção as sentenças da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e, desde dezembro de 1998, por intermédio do Decreto Legislativo nº 89, o
Brasil está submetido à jurisdição da Corte, tendo sido demandado neste foro por cinco
vezes, dentre as quais, em quatro delas, fora condenado.
         Indiscutivelmente, há a necessidade latente de se saber como as referidas
condenações brasileiras foram internalizadas e, de fato, cumpridas em solos nacionais.
Mostra-se, assim, inquestionável a obrigação do Brasil – uma vez reconhecida a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos – fazer valer os termos e a
eficácia das referidas sentenças internacionais, delimitando meios e mecanismos
internos que facilitem, em última análise, a promoção e a proteção dos direitos humanos
reconhecidamente violados pelo próprio Estado brasileiro.


         O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E O CASO BRASILEIRO
         O sistema regional interamericano é traduzido, basicamente, pelas estruturas da
Organização dos Estados Americanos (OEA), uma vez que é essa organização que
possibilita a disseminação, a proteção e a eficácia, em plano interamericano, dos direitos
humanos.




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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                        Na proteção dos direitos humanos, a Organização conta, especialmente, com
dois órgãos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
                        Adentrando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, evoca-se o fato de
que, para o Estado poder ali ser julgado, há, necessariamente, segundo os termos do art.
62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969, que ter sido
reconhecida como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a
competência do Tribunal para qualquer caso, podendo tal reconhecimento se dar
incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para
casos específicos.
                        O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em dezembro de
1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89, garantindo a jurisdição, em plano
internacional regional, dos direitos humanos aos indivíduos sob sua jurisdição, quando
as instâncias nacionais se demonstrarem insuficientes em sua proteção.
                        Tendo demonstrado o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, o Brasil poderá vir a ser demandado, respeitadas as determinações
do instituto em questão, e não poderá se valer da escusa da incompatibilidade da norma
convencional com o direito interno, uma vez que, como já se disse, tal reconhecimento
vem a ser cláusula pétrea e demanda uma devida adequação do direito interno para com
a responsabilidade assumida em plano internacional.
                        Acontece que ainda hoje, treze anos após o reconhecimento da competência e
jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não se determinou, de forma
legal, clara e objetiva, a maneira que se desenvolverá a internalização da sentença
internacional, advinda de tal órgão, e nem sequer se tem uma ideia segura de
implementação, em âmbito interno. Em outras palavras, o Brasil ainda não adotou,
nesse tema, a chamada enabling legislation7.
                        O que se observa claramente nesse cenário é que, no caso brasileiro, apesar da
igual importância dada à proteção – já determinada pela existência de instrumentos
internos e pela existência de uma Corte, caso os primeiros se demonstrarem, de alguma
forma, falhos – e à eficácia dos direitos humanos, essa última não vislumbra
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
7
             “Para facilitar o cumprimento interno das decisões da Corte, alguns países aprovaram as
chamadas ‘enabling legislations’ ou legislações nacionais de implementação das decisões de
instancias internacionais de proteção dos direitos humanos. In RAMOS, André de Carvalho. A
Execução das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN:
Direito Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008. p. 463.
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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


instrumentos legais nacionais para que haja a previsibilidade e a segurança da eficácia
das sentenças internacionais.
        É indiscutível a necessidade de implementação do ordenamento jurídico
interno no âmbito do cumprimento das sentenças internacionais e, também, no
comprometimento do Estado brasileiro com as resoluções e recomendações advindas de
ambos os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos, quais sejam: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos.


        AS CONDENAÇÕES BRASILEIRAS NA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS E SEU CUMPRIMENTO
        Documenta-se que, até esse momento, julho de 2011, o Brasil contou com
cinco casos de violações de direitos humanos apresentados à Corte Interamericana de
Direitos Humanos, quais sejam: Damião Ximenes Lopes (Caso 12.237); Gilson
Nogueira de Carvalho (Caso 12.058); Arley José Escher e outros (Caso 12.353); Sétimo
Garibaldi (caso 12.478); e Julia Gomes Lund e outros (caso 11.552).
        Dentre todos esses casos, somente em um deles – caso Gilson Nogueira de
Carvalho - não ocorrera a condenação do Estado brasileiro e, infelizmente, em nenhuma
das situações o Brasil cumpriu integralmente a sua condenação.


        CONCLUSÃO
        Da análise do exposto, deduz-se que as sentenças internacionais são a principal
forma de concretização da proteção dos direitos humanos em âmbito internacional,
sendo que, no que tange ao sistema interamericano, estas advêm da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
        Adentrando aos casos brasileiros na Corte, compreende-se que o Brasil, ao
menos na teoria, reconhece e submete-se a esse organismo, garantindo a seus nacionais
um meio de proteção além do Estado quando este violar ou não der reposta satisfatória
aos casos de violação dos direitos humanos de seus cidadãos.
        Ocorre que o Estado brasileiro, nos casos em que fora condenado na Corte
Interamericano de Direitos Humanos, não deu eficácia aos dispositivos das referidas
sentenças, uma vez que, em âmbito interno, não fez cumprir as determinações previstas
para a reparação das violações internacionalmente concebidas, provando que a livre


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vontade do Estado em cumprir as referidas sentenças internacionais – sem quaisquer
disposições na legislação interna – já não se demonstra suficiente.
         Espera-se que a postura brasileira frente às sentenças internacionais, prolatadas
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, modifique-se, seja pela livre mudança
na postura do Estado brasileiro – questão pouco animadora -, ou pela alteração de sua
legislação interna, com a previsão de uma lei que garanta, de fato, o cumprimento das
referidas sentenças.


         REFERÊNCIAS
         BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos
Humanos en las Americas. Costa Rica: Editorial Juricentro, 1983.
         CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos
Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo:
Saraiva, 1991.
         COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
         GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Breves
Reflexões sobre os Sistemas Convencional e Não – Convencional. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2005.
         HEYNS, Christof; PADILLA, David; PADILLA, Leo. Comparação
esquemática dos sistemas regionais de direitos humanos: uma atualização. São
Paulo: Revista internacional de direitos humanos, v. 3, n. 4, 1 sem. 2006.
         RAMOS, André de Carvalho. A Execução das Sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN: SOARES, Guido Fernando
Silva; CASELLA, Paulo Borba; CELLI JUNIOR, Umberto; MEIRELLES, Elizabeth de
Almeida;    Polido,    Fabrício   Bertini   Pasquot   Polido   (Organizadores).   Direito
Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008.
         ROMANO, Cesare. Can you hear me now? The case for extending the
international judicial network. Chicago: Chicago Journey of International Law, v. 10,
n. 1, 2009, p. 233-273.




                                                                                       27
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                 CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO
        HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON
        REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL.


            JURIDICAL CONSIDERATIONS ABOUT HAITIAN IMMIGRATION
IN BRAZIL: THE APPLICATION OF NON-REFOULEMENT PRINCIPLE TO
                 THE GRANTING OF ENVIRONMENTAL REFUGE.


                                 Marco Aurélio Pieri Zeferino
         Advogado, professor, graduado em direito pela Universidade de Ribeirão Preto
(UNAERP), especialista em gestão jurídica da Empresa UNESP/Franca, mestrando em
    direitos coletivos e cidadania pela UNAERP com bolsa CAPES, modalidade II.


         RESUMO
         Em decorrência de convulsões ambientais naturais ou mesmo provocadas,
atualmente acentuadas pelas atividades predatórias humanas, verifica-se que regiões e
Estados são devastados, criando-se ambientes inóspitos à vida e à dignidade humana, o
que resulta na formação de grandes deslocamentos populacionais de um Estado para o
outro. Desta forma, o presente trabalho, pauta-se pela persecução de instrumentos
jurídicos que atentem à proteção destes contingentes, denominados “refugiados
ambientais”, sob o enfoque internacionalista humanitário, existindo princípios,
convenções e regras destinadas aos refugiados em geral, mormente não haja no
ordenamento internacional um consenso sobre sua aplicabilidade aos excluídos por
catástrofes naturais. Aborda-se, sob o manto dos direitos coletivos destas imensas
massas migratórias, notadamente os haitianos, postulados de cooperação e solidariedade
internacional, bem como o Princípio Internacional da Não Rejeição, afigurada a
importância difusa do tema, no que tange aos direitos humanos sob o enfoque
internacional.
         PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana - Refugiados Ambientais - Não
Rejeição.


         ABSTRACT
         Due to the natural environmental convulsions or even caused, currently
accentuated by human predation, it appears that regions and states are devastated,
                                                                                   28
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


creating inhospitable environments to life and human dignity, which results in the
formation of large population displacements of a state to the other. Therefore, this work,
is guided by the pursuit of juridical instruments that attempt to protect these contingent,
called "environmental refugees", especially there is no consensus about juridical
applicability intended for these humans in the international ordering. Approached, under
the cloak of collective rights of these huge migratory masses, especially Haitians,
postulates of international cooperation and solidarity, as well as the International
Principle of Non-Rejection, supposed the diffuse importance of the subject, with respect
to human rights under the international focus.
          KEYWORDS: Human Dignity - Environmental Refugees - not rejection


          INTRODUÇÃO
          Mundialmente, muito se discute acerca dos problemas ambientais naturais,
sobretudo aqueles majorados por intervenções humanas, cujas imbricações da natureza
conduzem a grandes deslocamentos populacionais humanos por territórios naturalmente
“viáveis”, onde possam produzir, suprindo suas necessidades básicas com dignidade.
          Estes deslocamentos entre diversos territórios, por motivos ambientais,
ensejam a caracterização de um novo tipo de refugiado, o “refugiado ambiental”,
caracterizado inicialmente como aquele cujo país ou território fora devastado por uma
comoção da natureza, provocada ou não, tornando o local impróprio, uma ameaça à vida
humana.
          Juridicamente, a temática produz efeitos que enlaçam e comprimem
instituições de direito ambiental e direito internacional dos direitos humanos, com
escopo de assegurar um finalismo de dimensões coletivas e difusas tendentes à proteção
desta nova classe de excluídos: os refugiados ambientais.
          A doutrina internacional, teoricamente, vem analisando a possibilidade de
serem admitidos na condição de refugiados ambientais, os sujeitos passíveis de
desastres naturais e alterações químicas, físicas e biológicas ocorridas em seu meio, cujo
ambiente tornou-se inóspito à vida, sendo que egoisticamente, sob o manto da
soberania, os países mostram-se reticentes e adversos à concessão desta pretensa nova
modalidade de refúgio.
          Para tanto, como estímulo e importância, além da relevância jurídico-social do
presente trabalho, será abordada a temática da imigração crescente de haitianos no


                                                                                        29
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


Brasil, em processo de subsunção da realidade social à realidade normativa e
sistemática internacional.


         DESENVOLVIMENTO
         Atualmente, a imigração haitiana no Brasil se apresenta como questão
emblemática e de certa forma tormentosa sob o enfoque jurídico-internacional,
afigurada sua natureza de direito eminentemente coletivo sem qualquer respaldo legal
nacional ou mesmo transnacional.
         Nos ensinamentos de Milaré (2009), as implicações ambientais de certa forma
avançam sobre os continentes rapidamente, incrementadas por atividades humanas que
dilapidam patrimônios biológicos formados no decorrer de tempos geológicos, com
processos irreversíveis tendentes ao esgotamento, acentuando o desequilíbrio ecológico.
         Para Varella (2009), o refúgio apenas possui lastro em perseguições a um
grupo de indivíduos em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opção política,
havendo como elemento subjetivo o temor de perseguição em seu país, além da ameaça
de um julgamento injusto, sem o devido processo legal.
         Soares (2004), discorre sobre a importância do Estatuto dos Refugiados de
1951, destacando sua relevância como documento normativo multilateral, tipificando o
status de refugiado e elencando como único órgão da ONU competente para sua
implementação, o ACNUR, Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados,
além de determinar as obrigações dos Estados-partes, como a adequação e
internalização de seus ordenamentos jurídicos ao presente estatuto.
         A Convenção de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados possibilitou a
aplicação do princípio isonômico da não discriminação, cujo artigo 33 proibiu a
expulsão ou o rechaço de refugiados para áreas em que sua vida ou liberdade estejam
ameaçadas via perseguições étnicas, religiosas, políticas e ideológicas, incrementando
assim o princípio internacional do “non refoulement”, objetivado pela garantia à
proteção da pessoa humana, vinculando todos os Estados, independente de suas
respectivas ratificações ao Estatuto dos Refugiados, enquadrando-se como norma
cogente consuetudinária.
         Na acepção de Andrade (1996), historicamente, nas últimas décadas, o termo
“refugiado” vem sendo “flexibilizado”, vez que as definições jurídicas particularizadas
para determinados grupos de refugiados mostraram-se incapazes de lidar com o
fenômeno, corroborado pelo fato deste tema estar inserido e destacado na agenda
                                                                                    30
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


internacional, desde os primórdios da Liga das Nações, sendo a pretensa flexibilização,
a fórmula de sucesso em negociações para definição do refúgio ambiental, cujo
negociado é o próprio homem, coletivamente qualificado.
         Para Dinh et al.(2002), os refugiados gozam de uma situação especial como
estrangeiros, os quais, são acolhidos por um Estado que os protege das perseguições de
que são vítimas em seu país.
         Em decorrência destas implicações, como o terremoto que assolou o país em
meados de janeiro de 2010, os haitianos poderiam ser considerados refugiados pelo
governo brasileiro?
         Recentemente o CONARE, Comitê Nacional para Refugiados, decidiu que os
haitianos não poderiam ser considerados refugiados, haja vista que não são perseguidos
por motivos políticos, de raça ou religião em seu país.
         Assim, face à internacionalização da questão, bem como mediante decisão do
Conselho Nacional de Imigração CNIg, estabeleceu-se apenas a concessão de vistos
humanitários, uma situação especial concessiva, politicamente assente sob o ponto de
vista diplomático cuja nação postula um assento permanente junto ao Conselho de
Segurança da ONU, depreendendo-se que a solução, excepcionalmente de cunho mais
político que jurídico, foi fundamentada na impossibilidade do reconhecimento nacional
ao enquadramento do conceito de “refúgio ambiental”.
         Normativamente, o Brasil, como um Estado democrático, signatário dos
princípios protetivos aos direitos fundamentais e coletivos, lastreados na prevalência
dos direitos humanos, constitucionalmente assegurados via artigo 4°, inciso II da CF/88,
teria plenas condições jurídicas de prestar assistência humanitária aos haitianos que
ilegalmente adentraram em nossas regiões fronteiriças como vem ocorrendo no estado
do Acre, igualando-os aos nacionais, o que de certa forma consolidaria um certo
pioneirismo jurídico nacional, regulamentando o atual estágio de limbo jurídico no qual
se encontram estes refugiados ambientais.


         CONCLUSÃO
         Em decorrência da ausência de definição jurídica acerca do que seja o
refugiado ambiental, verifica-se a premente necessidade de aplicabilidade e respeito ao
princípio internacional do non-refoulement, mormente denominado “princípio da não
devolução”, vedando qualquer forma de rechaço de pretendentes ao refúgio nas
fronteiras dos Estados, primando por seus direitos fundamentais, consoante bases
                                                                                     31
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


axiológicas presentes na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,
devidamente ratificadas por nosso país via decreto nº 50.215 de 28/01/1961.
         As recentes decisões de nosso governo maculam a esperança de apoio a estas
coletividades já fragilizadas, em especial, junto ao hemisfério norte, onde ainda faz-se
presente a ocorrência da decepcionante blindagem étnica, tal qual ocorre em nações cuja
força econômica atua em favor da ausência de regulamentação jurídico-internacional
acerca de um conceito, mundialmente válido, sobre a caracterização de que seja o
refugiado ambiental, verificando-se que tais coletividades encontram-se subjugadas à
um limbo jurídico que em nada lhes confere em matéria de direitos, ficando
marginalizados de sistemas protetivos próprios, entregues à própria sorte e a boa
vontade dos Estados, cujo escudo étnico reveste-se do ideário de soberania.


         REFERÊNCIAS
         ANDRADE,        José    Henrique    Fischel de.   Direito    Internacional dos
Refugiados: Evolução Histórica (1921-1952). Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996.
         BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out.1988.
Disponível                                                                              em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitui%C3%A7ao.htm>.Acesso              em:   21
mar.2012.
         _______.Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção
relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de
1951.        Brasília,          DF,     28         jan.1961.         Disponível         em:
<http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm>. Acesso em: 27 mar.2012.
         DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito
Internacional Público. Tradução Vítor Marques Coelho. 2. ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 2003.
         MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
         SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público.
v.1, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
         VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva,
2009.


                                                                                        32
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                                                                                        O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO?8
                                                                                      GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS
                                                                DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO CONTEMPORÂNEO


                                                                                             REMNANTS OF GUANTÁNAMO?
                                                                      GENESIS, FUNCTIONS AND STRATEGIES OF A
                                                                  CONTEMPORARY STATE OF EXCEPTION


                                                                                                                  Marilia Pedroso Xavier
                                                              Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós
                                  graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. É professora de
                                    Direito Civil nas Faculdades Integradas do Brasil - UniBrasil, no Centro
                                 Universitário Curitiba -UNICURITIBA e no Curso Professor Luiz Carlos.


                        RESUMO
                        O presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à prisão norte-
americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um verdadeiro
exemplo contemporâneo de Estado de Exceção. Para tanto, verificar-se-á a gênese da
prisão, bem como as reais funções desempenhadas por ela. Em seguida, analisar-se-á as
estratégias ilegítimas utilizadas pelo governo norte-americano e o tratamento desumano
dispensado aos detentos desta prisão. Por fim, serão traçadas perspectivas futuras sobre
Guantánamo, questionando o paradoxo existente na assunção desse espaço de vida nua
por uma nação tida como modelo de democracia e que busca lecionar direitos humanos
para o mundo.
                        PALAVRAS-CHAVE: Baía de Guantánamo. Estado de Exceção. Vida Nua.


                        ABSTRACT
                        The present article aims to expand the thematic related to the north-american
prison located at the Guantanamo Bay, which figures as a true contemporary example of
the State of Exception. In order to accomplish this, the genesis of the prison will be
verified, as well as its real functions. Furthermore, the illegitimate strategies employed
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
8
      Ainda que em tom interrogativo, o título possui evidente inspiração na obra "O que resta de
Auschwitz", de Giorgio Agamben (AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz: o arquivo
e a testemunha (Homo Sacer III). Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo,
2008).
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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


by the north-american government and the inhuman treatment given to the detainees
will be analyzed. In conclusion, future perspectives about Guantanamo shall be traced,
questioning the existing paradox in the assumption of this space of bare life by a nation
which is taken as a model of democracy and that looks to lecture the world about human
rights.
                           KEYWORDS: Guantanamo Bay. State of Exception. Bare Life.


                           INTRODUÇÃO
                           O filósofo italiano Giorgio Agamben tem figurado no centro dos debates
contemporâneos sobre as mais diversas questões que desafiam a humanidade9, o que por
si só já justificaria um estudo mais acurado de sua obra.
                           Nesse sentido, o presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à
prisão norte-americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um
verdadeiro exemplo hodierno de Estado de Exceção conforme preconizado por
Agamben10.


                           A EXPERIÊNCIA DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NAZISTAS E
OS CAMPOS CONTEMPORÂNEOS: GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS
DE GUANTÁNAMO
                           Ao tratar dos campos de concentração, Giorgio Agamben afirma que "o
sistema concentracionário nazista continua sendo um unicum, em termos quantitativos e
qualitativos"11. Os fatos lá ocorridos foram de tamanha gravidade que excederam o
próprio conceito jurídico de crime. Os campos foram o palco da condição de existência
mais desumana de todos os tempos12. O campo vem a ser o espaço que se abre quando o


	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
9
      "[...] Giorgio Agamben constitui certamente um desses pensadores que, por meio de refinada e
contundente investigação teórica, termina por apontar certos pontos mal resolvidos na história
recente e, ao submetê-los à crítica, abala alguns consensos que parecem se erguer à nossa frente
como verdades incontestáveis" (BARROS, Douglas Ferreira. Giorgio Agamben e o horizonte de
um                                                             novo                                                                        combate.                                                                                               Revista Cult, ed. 118. Disponível em:
<http://www.boitempo.com/publicacoes_imprensa.php?isbn=85-7559-057-X&veiculo=Cult>.
Acesso em: 17 fev. 2012.).
10
           [...] no detainee de Guantánamo a vida nua atinge a sua máxima indeterminação"
(AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo,
2004. p.14-15).
11
           AGAMBEN, 2008, p.41.
12
           AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare Cesarino.
Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000. p.37-45.
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Anais do Congresso Nacional da FEPODI


estado de exceção começa a se tornar a regra. A lei é completamente suspensa e tudo
passa a ser possível. Há a materialização de um espaço de vida nua.
                        A despeito das atrocidades ocorridas13, lamentavelmente a experiência nazista
não esgotou a experiência dos campos. Verifica-se hodiernamente a existência de
demais espécies de campos. E é justamente nesse contexto que a prisão de Guantánamo
se insere. Ela representa uma espécie contemporânea de estado de exceção, sendo o
local em que a vida nua atinge a sua máxima indeterminação14.
                        A gênese desta prisão remete ao paradoxo existente no fato dos EUA
possuírem um território dentro do espaço cubano. A base naval norte-americana possui
aproximadamente 117,6 km e está situada na cidade cubana de Guantánamo. Sua origem
remonta à pactuação de um contrato de arrendamento por tempo indefinido, o qual foi
firmado em 07 de fevereiro de 190115.
                        Os termos desse pacto são no mínimo questionáveis, haja vista que, em troca
da utilização dessa área, Cuba recebe mensalmente a irrisória soma de US$ 4.000 (cerca
de R$ 7.400) a título de aluguel. O ditador cubano Fidel Castro reivindica, desde que
ascendeu ao poder em 1959, a devolução desse território. A solução para esse impasse
parece estar distante de um desfecho. Enquanto permanece sob o domínio americano,
essa área abriga a Prisão de Guantánamo, em funcionamento desde 11 de janeiro de
2002.
                        Trata-se, em verdade, de uma das várias 'dirty war tactics'16 empregada pelo
então presidente George W. Bush em resposta aos ataques terrorristas de 11 de setembro
de 2001. Vale dizer que apenas dois dias após os atentados — na posição de
commander in chief of the army — Bush promulgou uma 'military order' que prevê a
possibilidade de suspeitos de terrorismo serem presos em caráter indeterminado e serem
julgados por um tribunal ad hoc.
                        É preciso desvelar o que realmente está por trás das respostas americanas
oferecidas a partir do 11 de setembro. Muito mais que um mero desejo de retaliação, essa
questão envolve interesses econômicos de grande monta relacionados com o petróleo.


	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
13
                 Nesse sentido ver: LEVI, Primo. É isto um homem? Tradução Luigi Del Re. Rio de Janeiro:
Rocco, 1988.
14
           AGAMBEN, 2004, p.14-15.
15
           Foi apenas em 1903 que os Estados Unidos efetivamente tomaram posse desse território.
16
           DRUMBL, Mark A.; PAUST, Jordan J. Beyond the Law: The Bush Administration's
Unlawful Responses in the 'War' on the Terror. The European Journal of International Law,
v.19, n.2, p.443-445, 2008.
                                                                                                                                                                                                                                         35
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


Além disso, muitos doutrinadores apontam também a necessidade de fomentar a
ilegítima 'indústria da Guerra'17.
                        Nessa esteira, impende ressaltar que a prisão de Guantánamo exerce,
primordialmente, uma função de pacificação social. É evidente que os referidos
atentados mostraram ao mundo a fragilidade dos Estados Unidos, colocando em xeque a
crença de infalibidade dessa potência. Assim, o governo entendeu que precisava agir
com rapidez e severidade para restabelecer a confiança da população. Os culpados
precisariam ser punidos de maneira exemplar18.
                        Para que isso fosse levado a efeito, era necessário evidentemente prender os
culpados. Mas, diante da impossibilidade de descobrir o paradeiro de Osama Bin Laden
e de diversos membros do Taliban, o governo norte-americano começou a distribuir por
todo o território do Afeganistão e do Paquistão inúmeros folhetos que prometiam
recompensas vultosas de US$ 5 mil a US$ 25 mil aos que entregassem membros do
Taliban e da Al-Qaeda19.
                        Desse modo, inúmeros homens inocentes foram presos e enviados para
Guantánamo, tendo sido vítimas de acusações que sequer foram averiguadas. As
estatísticas são assustadoras: estima-se que apenas 5% do total de presos em Guantánamo
são reflexo direto de investigações dos serviços de inteligência americana20.
                        Como se não bastasse, verifica-se ainda outra grande contradição. É que a
despeito do tratamento desumano destinado aos presos, a base americana situada em
pleno território cubano possui filiais dos restaurantes McDonald's, Pizza Hut, Subway e
Kentucky Fried Chicken (KFC) – todos grandes símbolos do capitalismo. Além disso, a
população da base, estimada em seis mil pessoas, pode contar com escola, sistema de
energia, de armazenamento de água, e sistema interno de transporte. Gitmo pode ser
descrita como uma pequena cidade da América.


	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
17
           REZEK, Francisco. Mundo sem pudor. Entrevista à Revista Consultor Jurídico em 11 fev.
2007. Disponível em: < http://www.franciscorezek.adv.br/downloads/artigo3.pdf>. Acesso em:
17 fev. 2012a.
18
           A segunda função da cadeia seria a de prevenção geral.
19
           “Considerando que a renda per capta no Afeganistão em 2006 era de US$ 300 anuais, ou US$
0,82 centavos por dia, isso é como tirar a sorte grande. A renda média de cada família americana
era de US$ 26.036 anuais em 2006. Se um sistema de recompensas de proporções semelhantes
tivesse sido oferecido aos americanos, equivaleria a US$ 2,17 milhões. O americano médio e
afegão médio teriam de trabalhar por 83 anos para conseguir essa soma de dinheiro." (KHAN,
op. cit., p.71).
20
           Dado disponível em: <http://teoriadoestado.blogspot.com/2009/02/advogada-pede-respeito-
lei-em.html>. Acesso em: 17 fev. 2012.
                                                                                                                                                                                                                                         36
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                        Não por acaso o presídio em questão localiza-se fora do perímetro norte-
americano. Tem-se uma estratégia política para não estender as garantias jurídicas lá
estabelecidas aos presos em Guantánamo21. Por conta dessa questão territorial e das
conseqüências daí advindas é que Gitmo tem sido chamada de 'limbo', 'buraco negro',
'zona anômala'22. Não resta claro qual estatuto jurídico deve ser aplicado aos detentos: o
devido processo legal americano ou o estatuto dos prisioneiros de guerra.
                        A tentativa de não aplicar as Convenções de Genebra aos detentos de
Guantánamo é defendida por alguns autores. Segundo Franck, por exemplo, tal
Convenção foi elaborada para dar conta do modelo tradicional de guerras entre Estados,
partindo de premissas benéficas que não guardam sentido frente ao combate ao
terrorismo23.
                        Verifica-se que as proteções dadas pelo direito internacional não tem sido
respeitadas no caso de Gitmo. Segundo Rezek, o direito internacional estaria passando
por um eclipse, no qual haveria uma perda da noção exata da fronteira entre o crime e a
legalidade24.
                        Outro argumento que reforça a função simbólica de pacificação em
Guantánamo é o uso reiterado da tortura durante os interrogatórios dos detentos. O
próprio tecido normativo norte-americano tem feito da tortura um 'procedimento
operacional padrão'25 institucional.                                                                   Parece ser letra morta para os americanos a
Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos (adotada em 1966), a qual prevê
que todos os presos devem ser tratados com humanidade e respeito em consonância com
o princípio inerente da dignidade da pessoa humana. Carece de eficácia a Convenção
contra Tortura (1984) que proíbe os americanos de dar tratamento cruel ou degradante
em relação a qualquer pessoa.


	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
21
           "A Baía de Guantánamo torna isso explícito: é uma terra arrendada pelos Estados Unidos mas
não constitui "solo norte-americano",o que constitucionalmente conferiria direitos de apelação
legal aos prisioneiros nele confinados" (BUTLER, Judith. Guantánamo Limbo. Disponível
em: <http://www.thenation.com/ doc/ 20020401/butler>. Acesso em: 17 fev. 2012).
22
           JOHNS, 2005, p.613-635.
23
           FRANCK, Thomas M. Criminals, combatants, or what? An examination of the role of law in
responding to the threat of terror. The American Journal of International Law, v.98, n.4,
p.686-688, 2004.
24
           REZEK, 2012a.
25
           Foi o que restou demonstrado na ocasião do escândalo das fotos de Abu Ghraib, conforme
ensina o seguinte documentário: STANDARD OPERATING PROCEDURE. (Procedimento
Operacional Padrão). Documentário. 116 min. Direção: Errol Morris. Estados Unidos: Sony
Pictures, 2008.
                                                                                                                                                                                                                                         37
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


                        Um relatório recente da organização Human Rights Watch concluiu que
nenhum dos prisioneiros em Guantánamo teve até hoje o direito de receber visita da
família ou de amigos. A maioria esmagadora também nunca pode efetuar uma única
ligação telefônica26. Em Guantánamo não há qualquer programa educacional ou de
reabilitação.


                        CONCLUSÃO
                        Diante dos fatos apresentados, chega-se a seguinte conclusão: o cenário
jurídico atual é dramático. Rezek assevera que um dos maiores dramas de consciência
dos juízes internacionais é a percepção de que, embora a Corte de Haia resolva conflitos
que teriam sido guerras do passado, ela tem consciência de que os mais graves, e
sobretudo os mais sangrentos, não são levados à solução Judiciária. Pode-se dizer que as
mais sangrentas são habilidosamente tiradas da faixa de competência da Corte.
                        Não satisfeitos, os EUA ainda traçaram outra estratégia: fizeram com que
alguns países (como Holanda, Japão, Ilhas Marshal, etc) prometessem não mandar
possíveis réus norte-americanos ao Tribunal Penal Internacional. Ouseja, Estados que
concordaram em mandar seus próprios cidadãos não mandam os americanos27.
                         Em resumo, pode-se dizer que os EUA caminham na contramão da história no
que tange à afirmação de direitos humanos. Além disso, nem mesmo os direitos
decorrentes de pactos internacionais são garantidos. Como bem afirmou Judith Butler,
"os 'terroristas' são considerados à margem da lei para que se sancione um tratamento à
margem da lei em razão do caráter de sua violência"28. No caso americano há a
demonstração de maneira inequívoca que estamos muito mais próximos da barbárie do
que imaginamos.


                        REFERÊNCIAS
                        AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare
Cesarino. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000.
                        _____. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo,
2004.

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
26
           Disponível em: <//www.hrw.org/sites/default/files/reports/us0608webwcover.pdf>. Acesso
em: 17 fev. 2012.
27
           REZEK, loc. cit.
28
           BUTLER, 2009.
                                                                                                                                                                                                                                         38
Anais do Congresso Nacional da FEPODI


        _____. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha (Homo Sacer III).
Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008.
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Anais do Congresso da FEPODI

  • 1. Anais do Congresso Nacional da FEPODI FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS EM DIREITO ANAIS DO CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI TEMA: Problemáticas jurídicas e o estágio atual da pesquisa em Direito 10 e 11 de maio de 2012 Universidade Nove de Julho - São Paulo Campus Memorial da América Latina COMISSÃO ORGANIZADORA DO EVENTO: Rogério Monteiro Barbosa Presidente da FEPODI Lívia Gaigher Bósio Campello Diretora da FEPODI Coordenadora Executiva do Congresso Mariana Ribeiro Santiago Secretária Executiva da FEPODI Vice-Coordenadora Executiva do Congresso
  • 2. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Diretoria da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito Presidente: Rogério Monteiro Barbosa – Doutorando PUC MINAS 1º Vice-Presidente: Vinícius Calado – Mestrando UNICAP 2º Vice-Presidente: Caio Augusto Souza Lara – Mestrando UFMG Tesoureira Geral: Maíra Neiva Gomes – Mestranda PUC MINAS Secretária Geral: Mariana Ribeiro Santiago – Doutoranda PUC SP Diretor de Comunicação: Ilton Norberto Robles Filho – Doutorando UFPR 1º Diretor de Políticas Institucionais: Pablo Malheiros da Cunha Frota – Doutorando UFPR 2ª Diretora de Políticas Institucionais: Lívia Gaigher Bósio Campello – Doutoranda PUC SP Diretora de Ciência e Tecnologia: Raquel Betty de Castro Pimenta – Mestranda PUC MINAS Diretora de Instituições Privadas: Fernanda Bontempo Valadares – Mestranda FUMEC Diretora de Instituições Públicas: Maria Priscila – Mestranda UFES Vice-Presidente da Regional Sul: Marcelo Conrado – Doutorando UFPR Vice-Presidente da Regional Sudeste: Marcelo Moura – Doutorando PUC MINAS Vice-Presidente da Regional Centro-Oeste: Ramon Souza – Mestrando UNB Vice-Presidente da Regional Nordeste: Pedro Augusto Lopes – Mestrando UFBA Vice-Presidente da Regional Norte: Francisco Cristiano Lopes – Mestrando UNICAP Diretora de Eventos Acadêmicos: Fernanda Brasileiro Almeida – Mestranda UFES Congresso Nacional da FEPODI (1. : 2012 : São Paulo, SP) Anais do Congresso Nacional da FEPODI. – São Paulo: Universidade Nove de Julho, maio, 2012. Inclui bibliografia ISBN: 978-85-89852-21-0 Modo de acesso: http://www.fepodi.org em Anais dos eventos 1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Congressos.   O conteúdo destes Anais é de exclusiva responsabilidade dos seus autores.
  • 3. Anais do Congresso Nacional da FEPODI SUMÁRIO APRESENTAÇÃO DOS ANAIS 15 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 16 1. REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIOAMBIENTAIS - Daniela Lopes de Faria 17 2. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O BRASIL - Priscila Caneparo dos Anjos 23 3. CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON 28 REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL - Marco Aurélio Pieri Zeferino 4. O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO? GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO 33 CONTEMPORÂNEO - Marilia Pedroso Xavier 5. A COMISSÃO DA VERDADE E A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Samantha Ribeiro Meyer 42 Pflug e Monica Bonetti Couto DIREITOS FUNDAMENTAIS 51 6. O DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA CONSTRUTIVISTA - Moacir Menozzi Júnior 52 7. O ENSINO DO CONTEÚDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL COMO 58 INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS – Melissa Zani Gimenez 8. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, A REFORMA AGRÁRIA E OS MOVIMENTOS SOCIAIS - Samanta 64 Renata da Silva 9. A FUNÇÃO DO AMICUS CURIAE NO ESTADO CONSTITUCIONAL - Camilo de Oliveira Carvalho 70 10. A EFETIVAÇÃO DA TEORIA DA EFICÁCIA
  • 4. Anais do Congresso Nacional da FEPODI HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Liziane 76 Parreira 11. A DIGNIDADE HUMANA E A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A PROTEÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE 81 DIREITO - Henrique Camacho e Yvete Flávio da Costa 12. A HOMOFOBIA COMO CRIME DE GÊNERO – PLC 122/2006 - Daniela Borges Freitas 87 13. A EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO COMO FATOR DE INCLUSÃO SOCIAL - Daniela Ferreira Dias Batista 94 14. EFICÁCIA SUSTENTÁVEL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Rodolfo Luiz Maderic Richardo 99 15. O COMPROMISSO DA PROVA CIENTÍFICA PENAL COM A PAUTA DOS DIREITOS HUMANOS - Cláudio Saad Netto 105 16. MÍNIMO EXISTENCIAL VERSUS RESERVA DO POSSÍVEL: COMO CONCRETIZAR O DIREITO FUNDAMENTAL 111 Á SAÚDE DO IDOSO? - Fernanda Alves de Oliveira Machado e Katia Cristine Oliveira Teles 17. O RETORNO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS NO PROCESSO PENAL COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO 117 ABUSO DE DIREITO PARA IMPEDIR A RENÚNCIA DO MANDATO PARLAMENTAR - Jordano Soares Azevedo e Vânia Fonseca Souza 18. ASPECTOS INICIAIS AO DIREITO DO IDOSO NO BRASIL: NECESSIDADES E POSSIBILIDADES - Celso Leal da 123 Veiga Júnior 19. UMA PROPOSTA HERMENÊUTICA DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PARA A AMPLIAÇÃO 129 DA CIDADANIA - Frederico Batista de Oliveira 20. A ANISTIA NA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO DO BRASIL - Bárbara Galvão Simões de Camargo e Yvete Flávio da Costa 135 21. O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO FACTUAL VERDADEIRA E O DIREITO DE INFORMAÇÃO - Murilo Kerche 140 de Oliveira e André Carvalho Farias
  • 5. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 22. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA FAMÍLIA NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 146 DA EDUCAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Carla Baggio Laperuta Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira 23. O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: A PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 153 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL - Sueine Patrícia Cunha de Souza 24. A PROBLEMÁTICA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SOB A PERSPECTIVA DO 158 ECA E DA CONSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO STF - Sebastião Sérgio da Silveira e Mariana Leiu Richter 25. ÉTICA, TECNOLOGIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS - Bruno Amaro Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de 164 Carvalho 26. ANTINOMIA ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E O DIREITO À INFORMAÇÃO E SEUS LIMITES - Jamille Coutinho 170 Costa e Katia Cristine Oliveira Teles 27. O ENSINO RELIGIOSO NAS CORTES CONSTITUCIONAIS - Alexandre Sanson e Michelle Asato 175 Junqueira 28. O PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: UMA AFRONTA AOS DIREITOS 182 FUNDAMENTAIS? - Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora Moraes Diniz 29. ENTRE A EXISTÊNCIA E A EFETIVIDADE: A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E OS DIREITOS 188 FUNDAMENTAIS (1934-1988) - Francis Augusto Goes Ricken FILOSOFIA DO DIREITO 194 30. AS EMOÇÕES RACIONAIS E A REALIZAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO À LUZ DA PROPOSTA DE MARTHA NUSSBAUM 195 –; O PAPEL DAS OBRAS LITERÁRIAS E DAS EMOÇÕES
  • 6. Anais do Congresso Nacional da FEPODI RACIONAIS NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO JUDICIAL - Ana Carolina de Faria Silvestre 31. REALISMO JURÍDICO NORTE-AMERICANO: ORIGEM, CONTRIBUIÇÕES E PRINCIPAIS AUTORES - Daniel Brantes 201 Ferreira 32. SEMIOLOGIAS DO PODER E DO DESEJO, DE WARAT, APLICADAS AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO - 206 Vandré Sesti Macedo 33. SISTEMAS DINÂMICOS COMPLEXOS COMO METODOLOGIA PARA O DIREITO - Nuria López Cabaleiro 212 Suárez 34. HERÁCLITO DE ÉFESO E O ENSINO JURÍDICO: UM OLHAR SOBRE A DISSOCIAÇÃO DO ENSINO, PESQUISA E 218 EXTENSÃO NOS CURSOS DE DIREITO - Sandrelise Gonçalves Chaves e Aline Hadad Ladeira 35. REFLEXÕES EPISTEMOLÓGICAS SOBRE A PESQUISA JURÍDICA. A GENERALIDADE E A ESPECIFICIDADE DO 225 DIREITO EM QUESTÃO - Ricardo Nery Falbo 36. O DIÁLOGO ENTRE HABERMAS E TAYLOR - Maria Eugenia Bunchaft 231 37. EDUCAÇÃO CRÍTICA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Alisson Thales Moura Martins e Sandra Regina 237 Valério De Souza 38. UMA ANÁLISE FILOSÓFICA DA EVOLUÇÃO DO IMAGINÁRIO JURÍDICO-SOCIAL NA ATUAÇÃO DO 243 MAGISTRADO - Emanuel Andrade Linhares e Tibério Carlos Soares Roberto Pinto 39. A TEORIA DA SOBERANIA BARROCA EM WALTER BENJAMIN - Virgínia Juliane Adami Paulino 249 40. CONSTITUIÇÃO E DIREITOS SUBJETIVOS À LUZ DA TEORIA DO SISTEMA DE LUHMANN E DO 255 TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES - Sueine Patrícia Cunha de Souza
  • 7. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 41. DIREITO LEGÍTIMO DE RESISTÊNCIA CONTRA LEIS INJUSTAS - Carlos da Fonseca Nadais 261 42. NORBERTO BOBBIO E SUA TEORIA FUNCIONALISTA - Fernanda Brusa Molino 267 43. A SOFÍSTICA GREGA E A IDEIA DE LEI - Bruno Amaro Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de Carvalho 281 44. OS DISCURSOS DE PÉRICLES: A BOA PARRESIA - Márcia Regina Pitta Lopes Aquino 286 45. MATRIX E HEIDEGGER - Willis Santiago Guerra Filho e Rogerio Braz Mehanna Khamis 292 46. CONVERSÃO DO DIREITO POSITIVO AO DIREITO SUBJETIVO MODERNO - Fabio Marques Ferreira Santos 298 47. PROPRIEDADE PRIVADA: JUSTIÇA E A FUNÇÃO SOCIAL - Luiz Ismael Pereira e Jonathan Erik Von Erkert 303 48. A EQUIDADE ARISTOTÉLICA E O JEITINHO BRASILEIRO - Rafael Mendes Zainotte Pitzer 309 49. O ESTUDO DO DIREITO ROMANO NA FORMAÇÃO DO JURISTA: A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO ROMANÍSTICO PARA 315 A SOCIOLOGIA JURÍDICA, A FILOSOFIA DO DIREITO E O DIREITO INTERNACIONAL - Pedro Savaget Nascimento 50. GRITOS DE LIBERDADE NO ÚLTIMO FOUCAULT OU A PARRESIA DE CREUSA NO ÍON - Paola Cantarini Queirolo 321 51. A CIÊNCIA DO DIREITO E A SUA FUNÇÃO SOCIAL - Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora Moraes Diniz 326 DIREITO DO TRABALHO 333 52. REPRESENTAÇÕES DE GÊNERO, DIVISÃO SEXUAL DO TRABALHO E DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO EM MICHEL 334 FOUCAULT - Angela Limongi Alvarenga Alves 53. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fernanda França de Oliveira 340 54. DIREITO AOS EFEITOS INTEGRAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO: REPÚDIO ÀS SITUAÇÕES DE CONDUTA 345
  • 8. Anais do Congresso Nacional da FEPODI ANTISSINDICAL PLURIOFENSIVA - Adriana Goulart de Sena Orsini e Raquel Betty de Castro Pimenta 55. A VISÃO DO EMPRESARIADO ACERCA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A SUA PROPAGAÇÃO PELA 351 MÍDIA - Letícia Mara Pinto Ferreira 56. DISCRIMINAÇÃO NA FASE PRÉ – CONTRATUAL: OS ANÚNCIOS DE EMPREGO - Maria Rosaria Barbato e Flávia 359 Souza Máximo Pereira 57. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO À LUZ DA SÚMULA N.º 331 DO TST E DA DECISÃO DA ADC N.º 16 DO 365 STF: O MITO DO RETROCESSO SOCIAL NA RESPOSABILIZAÇÃO DO ESTADO NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO - Marcos Antônio da Silva 58. A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO URBANO: UMA OABORDAGEM SOCIAL, ECONÔMICA E JURIDICA - 372 Carlos da Fonseca Nadais 59. LIMITES E EXCLUDENTES À RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESÁRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO 379 AMBIENTE DO TRABALHO - Alexandre Rodrigues de Oliveira 60. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICICIAL DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA 383 INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS TRABALHISTAS - Alexandre Rodrigues de Oliveira 61. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO MEIO EFETIVO DE GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À 388 SAÚDE - André Carvalho Farias e Murilo Kerche De Oliveira ACESSO À JUSTIÇA 394 62. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL COMO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - Tiago Clemente Souza 395 63. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COMO 402 INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA - Daniela Almeida
  • 9. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Bittencourt 64. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: UM DIÁLOGO ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA NOS CURSOS DE DIREITO - Eveline de 407 Castro Correia 65. O PAPEL DO ADVOGADO E A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA: UMA ANÁLISE ÉTICA E HERMENÊUTICA PARA A 413 CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE - Sérgio Tadeu Pupo 66. ACESSO À JUSTIÇA PELA JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM NOVO CAMINHO PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - 418 Adriana Goulart De Sena Orsini e Caio Augusto Souza Lara 67. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS MEMBROS DO 425 MINISTÉRIO PÚBLICO - Luiz Riccetto Neto 68. PANORAMA JURISDICIONAL E O PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Daniel Nobre Morelli e Hélio Rubens 429 Batista Ribeiro Costa 69. ACESSO À JUSTIÇA EM DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS - Roger Spanó Nakagawa e Zaiden Geraige Neto 435 70. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 442 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A EFETIVIDADE DO PROCESSO COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA - Gisele de Lourdes Friso Santos Gaspar e Peterson Zacarella 71. O ACESSO À JUSTICA E O PROCESSO ELETRÔNICO: UM BREVE ESTUDO DE SUA APLICAÇÃO TENDO COMO 448 EXEMPLO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diego Basso Pardinho 72. O ENSINO JURÍDICO E OS NÚCLEOS DE PRÁTICAS JURÍDICAS NA PREVENÇÃO DOS CONFLITOS E NA 453 PROMOÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA - Carla Baggio Laperuta Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira 73. A EXPERIÊNCIA DE IMPLANTAR O GERENCIAMENTO DE PROCESSOS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS - Mônica Bonetti 459 Couto e Márcio De Sessa
  • 10. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 74. JUSTIÇA RESTAURATIVA: POSSIBILIDADE OU UTOPIA? - Fernanda Brusa Molino 465 75. FUNDAMENTOS E OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Zuleide Barbosa Vilaça 470 76. HABEAS DATA AMBIENTAL E A TUTELA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - Alexandra Cazue Nishimi Amaral 478 77. EM BUSCA DA EFICIÊNCIA PERDIDA: A GESTÃO DO JUDICIÁRIO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - 484 Esdras Lima da Silva DIREITO INTERNACIONAL: INTEGRAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO 489 78. O DIFÍCIL CAMINHO DA INTEGRAÇÃO - Marta Barbosa da Costa Nunes 490 79. HÁ ESPERANÇA PARA ESSAS MULHERES (?) - Marta Barbosa da Costa Nunes 495 80. INSTRUMENTOS DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA NA UNIÃO EUROPEIA E NO MERCOSUL: A DIALÉTICA 500 CONSTRUÇÃO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL - Joséli Fiorin Gomes 81. DIREITO À DIFERENÇA - UMA CRÍTICA A UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO - Alisson Thales Moura Martins 506 e Sandra Regina Valério De Souza 82. O DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: A CONTRIBUIÇÃO DE MALINOWSKI E DA ANTROPOLOGIA 512 JURÍDICA CONTEMPORÂNEA - Marco Antonio Barbosa 83. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO UNIFORME DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL - Érika Capella 518 Fernandes 84. CRÉDITOS DE CARBONO E A ORDEM ECONÔMICA MUNDIAL - Fernanda Brusa Molino 524 85. IMIGRAÇÃO E SOCIEDADE DO RISCO GLOBAL - Thamara Duarte Cunha Medeiros e Milena Barbosa de Melo 531 86. HUGO GROTIUS E O DIREITO INTERNACIONAL - Davi
  • 11. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Niemann Ottoni e Mário Lúcio Quintão Soares 536 DIREITO E EMPRESA 541 87. A EMPRESA E A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTABILIDADE - Edilson Pereira de Godoy e Sitia Marcia 542 Costa Da Silva 88. CUSTOS DE TRANSAÇÃO NO CONSÓRCIO DE EMPRESAS E A LEI 12.402/2012 - Jordano Soares Azevedo e 548 Vânia Fonseca Souza 89. EMPRESARIALIDADE, TECNOLOGIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Raphael 554 Juan Giorgi Garrido 90. ESTRUTURAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO NA BUSCA DA IGUALDADE RACIAL: O EMPRESÁRIO E A 559 SOCIEDADE - Carlos Augusto de Oliveira Diniz 91. A POSSIBILIDADE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAREM DE LICITAÇÃO - Guilherme 565 Carvalho e Sousa 92. OS NOVOS DESAFIOS DA EMPRESA E OS DIREITOS HUMANOS - André Vinicius da Silva Machado e Cristiana 569 Eugenia Nese 93. OS LIMITES DO MARKETING NA ADVOCACIA - Pedro Henrique Savian Bottizini e Naira Christina Leite Mendes 574 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO 580 94. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL: UMA ANÁLISE DE SUA REPARABILIDADE - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius 581 De Alencar Xavier 95. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10 E O NOVO DIVÓRCIO NO BRASIL - Rainner Jerônimo Roweder 587 96. A FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES E REPERCUSSÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE - Sérgio Alexandre de Moraes 592 Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros Nelson
  • 12. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 97. A ALIENAÇÃO PARENTAL E O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA - Eveline de Castro Correia 598 98. FAMÍLIA E PROPRIEDADE SOB O ASPECTO CIVIL- CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR 604 ABANDONO DO LAR E A SUA HARMONIA COM O DIREITO BRASILEIRO - Suzana Borges Viegas de Lima e Rafael da Silva Santiago 99. RECUSA NA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AO TÉRMINO DO PROCESSO SELETIVO: JUSTA 610 EXPECTATIVA, BOA FÉ E RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ- CONTRATUAL - Maria Rosaria Barbato e Raquel Betty de Castro Pimenta 100. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM POR ATO DE TERCEIRO - Caio Miachon Tenório 617 101. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO FURTO OU ROUBO DE BENS 623 DEPOSITADOS EM COFRES BANCÁRIOS - Sérgio Tadeu Pupo 102. TRÊS PERSPECTIVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE - João Paulo Capelotti 629 103. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO - Maurício Gabriele e Mauricio Testoni 635 104. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO: UM NOVO PARADIGMA PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Keila 641 Pacheco Ferreira 105. DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET - Diogo Mello Brazioli 647 106. ALIENAÇÃO PARENTAL E A INTERFERÊNCIA ESTATAL - Luciane Cristina Menegaz e Christiane Splicido 652 107. OS TIPOS DE PROPRIEDADE POSITIVADOS NO BRASIL – Luciane Cristina Menegaz e Analice K. de Almeida 657 108. A MEAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NO FGTS - Leandro Reinaldo da Cunha e Terezinha de Oliveira Domingos 662 109. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA
  • 13. Anais do Congresso Nacional da FEPODI RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE - 669 Daniela Pinto de Carvalho 110. A PRESCRIÇÃO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - Adriano Tadashi Fusazaki 676 111. A TUTELA DO NOME DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO - Vitor de Azevedo Almeida 681 Junior 112. A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA OU O PAGAMENTO DOS CREDORES? A IMPORTÂNCIA DA LEI DE 687 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Claudia Karina Ladeia Batista 113. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA DO DIREITO 693 DE FAMÍLIA MÍNIMO - Marilia Pedroso Xavier 114. O INSTITUTO PATRIMÔNIO: DA MODERNIDADE À CONTEMPORANEIDADE - Luciana Pedroso Xavier 701 DIREITO TRIBUTÁRIO 707 115. NORMA TRIBUTÁRIA INDUTORA E O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius 708 de Alencar Xavier 116. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ELISÃO E EVASÃO FISCAL - Yuri Nathan da Costa Lannes 714 117. VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL: ANÁLISE DO DEBATE NO ÂMBITO DA DOUTRINA 720 E JURISPRUDÊNCIA - Queila Rocha Carmona dos Santos 118. A EFICÁCIA DO ICMS ECOLÓGICO NOS ESTADOS DO PARANÁ E DE SÃO PAULO - Helena Roza dos Santos 725 119. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AO DIREITO DE CIDADANIA - Edilson Pereira de Godoy e Sítia Marcia Costa da 730 Silva 120. INCONSISTÊNCIA DO SUPORTE LEGAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Marcelo Braghini 736 121. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E
  • 14. Anais do Congresso Nacional da FEPODI DIRETORES DE EMPRESAS E SUA INCLUSÃO NO POLO 743 PASSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS - Heidy Evelyn Westphal 122. TRIBUTAÇÃO E O CAPITALISMO HUMANISTA: UM INSTRUMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS 750 CATÁSTROFES CLIMÁTICAS - Salete de Oliveira Domingos e Terezinha de Oliveira Domingos 123. FEDERALISMO FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA - Matheus Carneiro Assunção 757 124. CONCOMITÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO - Cristina Trigo do Nascimento 762 DIREITO AMBIENTAL 768 125. MEIO AMBIENTE CULTURAL: A INTERCULTURALIDADE E A DIVERSIDADE CULTURAL NA 769 SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Marco Antonio Barbosa 126. AS POLÍTICAS PÚBLICAS DOS RESÍDUOS E LIXOS HOSPITALARES E A SUSTENTABILIDADE DO MEIO 772 AMBIENTE - Moacir Menozzi Júnior 127. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÓTICA DO PÓS-DESENVOLVIMENTO - Sérgio 778 Alexandre de Moraes Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros Nelson 128. O PANTANAL AGONIZA: O ASSOREAMENTO DA BACIA DO RIO TAQUARI COMO RESULTADO DE UM 784 MODELO DE DESENVOLVIMENTO A SER SUPERADO - Carlos Augusto de Oliveira Diniz 129. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL INTERNACIONAL 790 DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS - Renato Traldi Dias 130. QUANTO VALE A NATUREZA? O SISTEMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - Daniela Lopes de 795 Faria 131. MEIO AMBIENTE NA AGENDA INTERNACIONAL E A SUA CONSAGRAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO NA 800
  • 15. Anais do Congresso Nacional da FEPODI JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA INTERAMERICANO - Rafael Antonietti Matthes e Maria Luiza Machado Granziera 132. O PROTOCOLO DE QUIOTO, O MERCADO DE CARBONO E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À 806 GERAÇÃO DAS RCE’S - Moema Ferreira Giuberti Coradini 133. O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO CLIMA E A ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - Raquel Araújo Lima 812 134. A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROTEÇÃO 818 AMBIENTAL - Claudia Karina Ladeia Batista DIREITO PENAL 824 135. A LEI MARIA DA PENHA, A ANALOGIA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Daniela Borges Freitas 825 136. A (I)LEGITIMIDADE DA TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE - 832 Rafhaella Cardoso Langoni 137. O PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO NO TRÂNSITO: A POLÊMICA DA “LEI SECA” E DOS MEIOS DE 838 PROVA NOS CRIMES AUTOMOBILÍSTICOS - Diego Basso Pardinho e Taciana Cecília Ramos 138. A PRÁTICA DO ABORTO SENTIMENTAL PELA AUTORA DO ESTUPRO. UM ESTUDO A PARTIR DOS TIPOS 843 PENAIS E DO DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - Renata Barbosa de Almeida e Geórgia Lage Pereira Carmona 139. DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PRISÃO - Paulo Henrique Veloso da Conceição e Marisa 849 Helena D'arbo Alves de Freitas 140. O PODER DE TRIBUTAR E AS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Fábio Martins 855 Bonilha Curi e Jorge Amado Curi Neto 141. O GARANTISMO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS - Maria Paula Daltro Lopes 861
  • 16. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 142. DETRAÇÃO PENAL E AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA LEI Nº 12.403/2011: ANÁLISE À LUZ DO 864 GARANTISMO PENAL - Lisandra Moreira Martins 143. O RECONHECIMENTO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO COMO DIREITO PENAL MODERNO - Décio 869 Franco David DIREITO ELEITORAL 875 144. A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM ANO ELEITORAL E OS 876 DIREITOS FUNDAMENTAIS - João Gabriel Lemos Ferreira 145. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES: HISTÓRICO, PRINCÍPIOS E CARÁTER FUNCIONAL - Humberto Dantas de 881 Mizuca 146. INDUZIMENTO AO VOTO ATRAVÉS DA PESQUISA ELEITORAL NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES - Jamille Coutinho 887 Costa e Fernanda Alves de Oliveira Machado 147. REGIME DE TRABALHO NO COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO POLÍTICO - Alexandre Riginik 892 148. DIREITO DE RESISTÊNCIA COMO MÉTODO DE GARANTIA À DEMOCRACIA - Ana Carla Vastag Ribeiro de 898 Oliveira 149. A PERGUNTA PELA ELEGIBILIDADE - Rogério Braz Mehanna Khamis 906 DIREITO ADMINISTRATIVO 937 150. GOVERNO ELETRÔNICO E INTERNET NO BRASIL: UMA PERCEPÇÃO DE SUA HARMONIA COM O REGIME 913 JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DO CARÁTER INSTRUMENTAL DESSA TECNOLOGIA NA UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - Rafael da Silva Santiago 151. EDUCAÇÃO: DEVER DO ESTADO E
  • 17. Anais do Congresso Nacional da FEPODI RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE - Fabio Antunes 919 Possato 152. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE: LIMITAÇÕES E REQUISITOS - Camilo de 925 Oliveira Carvalho 153. A VINCULAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Carlos 931 Eduardo Pereira Furlani 154. OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO - Glaucia Cobellis e 936 Mauricio Alves Nunes 155. INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA BUROCRACIA - Rodolfo Luiz Maderic Richardo 943 156. A DESCONSTRUÇÃO DO DOGMA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO: POR 948 UM DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL - Emanuel Andrade Linhares 157. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O GARANTISMO – SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE ADOTAR 954 UM REGIME PUNITIVO ÚNICO ENTRE A SANÇÃO ADMINISTRATIVA E A PENAL - Rafhaella Cardoso Langoni 158. A NOÇÃO CONTEMPORÂNEA DE SERVIÇO PÚBLICO: PONDERAÇÕES A PARTIR DA MICROFÍSICA DO PODER DE 960 MICHEL FOUCAULT - Thiago Vieira Mathias de Oliveira 159. (RE)PENSANDO A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA: UM OLHAR SOBRE AS FRAGILIDADES E AS PERSPECTIVAS DO 967 OPERADOR DO DIREITO - Sérgio Pereira Braga e Jean Eduardo Aguiar Caristina 160. MODELO GERENCIAL ADOTADO NO BRASIL E A 977 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (MG): UMA ABORDAGEM DA EFICIÊNCIA E DO MÉRITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Taciana Cecília Ramos
  • 18. Anais do Congresso Nacional da FEPODI 161. A DIFERENCIAÇÃO ENTRE O REGIME DE EMPREGO 983 DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA À LUZ DO SERVIÇO PÚBLICO: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL - Guilherme Carvalho e Sousa 162. CRÍTICA À NORMA DO §1º DO ART. 142 DA LEI 989 8.112/1990 - Adriano Tadashi Fusazaki 163. A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM PELA 995 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA - Mariana de Souza Saraiva
  • 19. Anais do Congresso Nacional da FEPODI APRESENTAÇÃO Apresentamos os Anais do Congresso Nacional da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito, compostos por resumos expandidos apresentados por pesquisadores de todas as partes do Brasil, no evento que aconteceu nos dias 10 e 11 de maio de 2012, na Universidade Nove de Julho, em São Paulo. Esses Anais já podem ser considerados um importante avanço no rol das publicações que visam coletivizar discussões sobre as mais variadas problemáticas jurídicas enfrentadas por pesquisadores e alunos de diversos programas de pós- graduação. Os resumos expandidos que compõem esses Anais são produções científicas de alta qualidade e apresentam as pesquisas em quaisquer das fases em desenvolvimento, de modo que posteriormente possam ser aperfeiçoadas e, quiçá, serem transformadas em trabalhos completos a serem publicados em revistas de alta qualidade e credibilidade acadêmica. Esses Anais estão compostos por um conjunto de estudos que representam o debate nacional cumprindo uma dupla função, seja para livre circulação da informação, seja como objeto de consulta para nortear o desenvolvimento futuro de novos trabalhos. É com este propósito que nos orgulhamos de trazer ao público uma publicação científica e pluralista que, seguramente, contribuirá para que os pesquisadores de todo o Brasil reflitam e aprimorem suas práticas de pesquisa na área do Direito e afins. São Paulo, maio de 2012. Rogério Monteiro Barbosa Presidente da FEPODI Lívia Gaigher Bósio Campello Diretora da FEPODI Mariana Ribeiro Santiago Secretária-executiva da FEPODI
  • 20. Anais do Congresso Nacional da FEPODI DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 16
  • 21. Anais do Congresso Nacional da FEPODI REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIOAMBIENTAIS ENVIRONMENTAL REFUGEES: LEGAL AND SOCIOENVIRONMENTAL ASPECTS Daniela Lopes de Faria Graduada em Direito pela PUC/PR, mestranda em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR, advogada, professora colaboradora da Universidade Federal de Rondônia. RESUMO É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações, furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de vida, são os chamados refugiados ambientais. Ocorre que a Convenção de Genebra de 1951 exclui de sua abrangência os refugiados por razões ambientais, que ficam num limbo jurídico e por isso sem qualquer proteção jurídica internacional. PALAVRAS-CHAVE: refugiados ambientais – direitos culturais – justiça ambiental ABSTRACT It’s a fact that the world climate is changing and that the human intervention on the environment is a determining factor in this phenomenon. The consequences of global warming are many, standing out among them, increasing sea levels, melting icecaps, which then flood islands and coastal cities. Moreover, climatic changes directly affect the supplies of food and water, essential to the survival of human beings, and natural disasters (floods, desertification, hurricanes, tsunamis, etc..) increase in number and intensity. In this scenario, many people in the affected areas are forced to migrate, 17
  • 22. Anais do Congresso Nacional da FEPODI seeking better living conditions, they are called environmental refugees. It so happens that the Geneva Convention of 1951 excludes from its coverage the refugees for environmental reasons, who remain in a legal limbo and therefore with no protection under international law. KEYWORDS: environmental refugees – cultural rights – environmental justice INTRODUÇÃO É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações, furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de vida, são os chamados refugiados ambientais. A noção equivocada de desenvolvimento, que explora e subjuga a natureza ao máximo, acarretou consequências drásticas para o planeta. Em um ranking cujas medidas remontam a 1850, onze dos últimos doze anos figuram entre os mais quentes da história. Além disso, a Universidade das Nações Unidas contabilizava que até 2010 haveria 50 milhões de migrantes ambientais, enquanto 135 milhões estão ameaçados pela desertificação e 550 milhões por faltas crônicas de água.1 DESENVOLVIMENTO O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente estabelece que refugiados ambientais são “aquelas pessoas que foram forçadas a sair de seu habitat natural, temporária ou permanentemente, por conta de uma ruptura ambiental marcante (natural e/ou causada pelo homem) que ameaça suas existências e/ou afeta seriamente suas qualidades de vida. Por ‘ruptura ambiental’ entende-se qualquer mudança física,                                                                                                                         1 PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de refugiados ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In: Meridiano 47 vol. 12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31] 2 CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, 18
  • 23. Anais do Congresso Nacional da FEPODI química e/ou biológica no ecossistema (ou na base de recursos) que o faz, temporária ou permanentemente, insustentável para suportar a vida humana.” Ocorre que a Convenção de Genebra de 1951 no artigo 1º A esclarece que refugiado é uma pessoa que “Por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade, encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Percebe-se aí o intuito limitador na definição da proteção internacional aos refugiados, excluindo de sua abrangência os refugiados por razões ambientais, que ficam num limbo jurídico e por isso sem qualquer proteção jurídica internacional. Contudo, o número de refugiados ambientais em breve ultrapassará o montante de refugiados políticos, sendo esta uma questão que não pode ser ignorada. Surgem então duas possibilidades no tratamento jurídico dos refugiados ambientais, a extensão da aplicação da Convenção de 1951 ou a elaboração de outra Convenção específica, com reconhecimento do status de refugiado ambiental e previsão de seus direitos advindos deste reconhecimento. Todavia, infelizmente, há ainda muita resistência internacional a esta proteção jurídica, inclusive doutrinária, visto que “as vítimas de catástrofes ambientais não deixam de gozar da proteção e do vínculo político-jurídico que mantêm com seus Estados de origem ou de nacionalidade”.2 E, sendo assim, a proteção internacional, subsidiária à nacional, em sua essência, tornaria a concessão de refúgio em uma ação ilegítima. A questão dos refugiados ambientais num futuro próximo será uma das maiores crises do nosso tempo, contudo, até agora tem sido vista como uma preocupação periférica. Embora derive de problemas ambientais gera também problemas sociais, políticos e econômicos, podendo ser causa de desordens, conflitos e potencialmente violência. De outro lado, o país hospedeiro tem limites em sua capacidade e disposição de abrigar os refugiados. A grande presença de imigrantes leva a um ressentimento popular, mesmo que esta reação seja injusta. Exemplo disso é a                                                                                                                         2 CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. p. 177 – 201 19
  • 24. Anais do Congresso Nacional da FEPODI xenofobia e as políticas de imigração cada vez mais severas nos países desenvolvidos. Para combater estes males, deve-se encontrar um meio de integrar os refugiados à sociedade que os acolheu, de modo a proporcionar-lhes condições de iniciar uma nova vida, e não bani-los em campos temporários, verdadeiros guetos. Deve-se, não segregar o refugiado, mas sim promover a tolerância e o respeito, pois “se antes o ‘outro’, o ‘exótico’ estava há quilômetros de distância, agora ele passa a habitar a mesma rua, a frequentar os mesmos locais e a reivindicar o reconhecimento de suas particularidades culturais”.3 Uma questão de justiça ambiental muitas vezes suscitada é se os países mais desenvolvidos, os maiores responsáveis pelos gases do efeito-estufa, devem abrigar os refugiados ambientais em razão das mudanças climáticas. Para Myers, a escolha para os países desenvolvidos é simples, exportar os meios financeiros necessários para o desenvolvimento sustentável para as comunidades em situação de risco ou abrigar um número crescente de refugiados ambientais. No entanto, há uma terceira opção, adotar uma "ética bote salva-vidas", que trata refugiados ambientais como um problema de segurança. Infelizmente, as políticas atuais cada vez mais restritivas de imigração e asilo, sugerem que o mundo desenvolvido tem escolhido a terceira opção.4 Apesar de serem os grandes responsáveis pelo aquecimento global os países desenvolvidos nem sempre são os maiores atingidos por este fenômeno, logo, deve-se por em prática o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, que é um “critério de atribuição de responsabilidade histórica pelo ônus financeiro do combate às mudanças climáticas”.5 Diante desta perspectiva, os Estados desenvolvidos devem tomar atitudes de prevenção exportando a tecnologia e conhecimentos necessários para que se evite ao máximo situações que levem ao deslocamento forçado de populações devido a problemas ambientais, assim como, nos casos nos quais não foi possível prevenir, receber os refugiados ambientais concedendo-os todos os direitos que o refugiado político possui. CONCLUSÃO                                                                                                                         3 LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito das mudanças climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397, jul./dez. 2010. 4 BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res Publica, v. 10, 2004, 135–152. 5 LIMA, op. cit. 20
  • 25. Anais do Congresso Nacional da FEPODI A situação dos refugiados ambientais e seu reconhecimento jurídico internacional são prementes, e merecem maior atenção pelos estudiosos e pelos organismos internacionais do que vem recebendo. Em especial, devem ser estudados extensivamente os fatores que levam ao deslocamento, de modo que se possam criar políticas públicas internacionais adequadas às motivações da migração forçada, atuando tanto preventivamente quanto quando a questão ambiental já está instalada. O crescente número de refugiados ambientais, que atualmente não recebem proteção jurídica alguma, e vivem em um verdadeiro limbo jurídico, não pode ser ignorada. Por enquanto as Nações Unidas não demonstraram nenhuma intenção em elaborar um acordo internacional específico para a situação dos refugiados ambientais, portanto, devem ser estendidas as disposições e os direitos previstos na Convenção de Genebra que concerne os refugiados políticos aos refugiados ambientais. Ainda que os refugiados ambientais em sua maioria também possam ser considerados refugiados econômicos, os tratados internacionais devem contemplar também os “refugiados da fome”, aplicando-se efetivamente o princípio da solidariedade internacional, prestando ajuda humanitária a todos os necessitados, e dando a eles a oportunidade de uma vida digna e o respeito de seus direitos humanos, desde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à saúde e à vida. “Seja expulsas de suas casas sob ameaça de armas, famintas, ou assoladas pelo vento e pela água, as pessoas forçadas a fugir sem ser por culpa própria merecem uma chance de um futuro decente.”6 REFERÊNCIAS BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res Publica, v. 10, 2004, 135–152. CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. p. 177 – 201 GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA Discovery Guides, junho 2006. Disponível em:                                                                                                                         6 GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA Discovery Guides, junho 2006. Disponível em: <http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides- main.php> Acesso em 29 de agosto de 2011. 21
  • 26. Anais do Congresso Nacional da FEPODI <http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides-main.php> Acesso em 29 de agosto de 2011. LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito das mudanças climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397, jul./dez. 2010. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Combater as alterações climáticas: solidariedade humana em um mundo dividido. Lisboa: IPAD, 2007. PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de refugiados ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In: Meridiano 47 vol. 12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31] 22
  • 27. Anais do Congresso Nacional da FEPODI O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O BRASIL THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM AND BRAZIL Priscila Caneparo dos Anjos Doutoranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP, Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais RESUMO O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos principais casos de violações de direitos humanos, envolvendo o Estado brasileiro, levados ao âmbito do sistema interamericano de proteção de direitos humanos. Em última análise, destina-se esse estudo à investigação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nas referidas questões. De acordo com a pesquisa, entendeu-se ter o Brasil um papel crucial no desenvolvimento do sistema interamericano, mas, paradoxalmente, constitui-se como um grande violador dos direitos humanos. Assim, o sistema interamericano, obstante seu caráter de extrema importância na proteção dos direitos humanos, necessita aprimorar-se para que a efetivação se torne uma realidade nos Estados que dele fazem parte e, no caso brasileiro, deverá o Brasil tratar suas condenações com mais seriedade para que, de fato, venha a ser um Estado comprometido não apenas ao sistema interamericano, mas igualmente à proteção e efetivação dos direitos humanos de seus cidadãos. PALAVRAS-CHAVE: Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. ABSTRACT This research aims to study the main cases of human rights violations involving the Brazilian state, driven to within the American system of protection of human rights. Ultimately, this study intended to investigate the decisions of the Inter-American Court of Human Rights on these issues. Thus, according to the survey, it was considered Brazil has a crucial role in the development of inter-American system, but, paradoxically, it is a major violator of human rights. , the study concluded that the inter- American system needs to enhance, despite its character of extreme importance in the 23
  • 28. Anais do Congresso Nacional da FEPODI protection of human rights. In the Brazilian case, it should treat their sentences more seriously to become a committed state not only to inter-American system, but also to the protection and realization of human rights of its citizens. KEYWORDS: Inter-american human rights system. INTRODUÇÃO A conjuntura do século XX fora marcada por acontecimentos que transformaram os direitos humanos. Fatos como as duas grandes guerras mundiais, o genocídio de diversos povos mundo afora, perseguições de determinadas etnias, crença na superioridade de uma única raça e, em tempos mais recentes, a globalização, sintetizam alguns dos valiosos exemplos que influenciaram, de maneira definitiva, o desenvolvimento e consolidação de sistemas para a promoção e proteção dos direitos humanos. Nessa via, surgiu o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, tendo como materialização da proteção as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, desde dezembro de 1998, por intermédio do Decreto Legislativo nº 89, o Brasil está submetido à jurisdição da Corte, tendo sido demandado neste foro por cinco vezes, dentre as quais, em quatro delas, fora condenado. Indiscutivelmente, há a necessidade latente de se saber como as referidas condenações brasileiras foram internalizadas e, de fato, cumpridas em solos nacionais. Mostra-se, assim, inquestionável a obrigação do Brasil – uma vez reconhecida a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos – fazer valer os termos e a eficácia das referidas sentenças internacionais, delimitando meios e mecanismos internos que facilitem, em última análise, a promoção e a proteção dos direitos humanos reconhecidamente violados pelo próprio Estado brasileiro. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O CASO BRASILEIRO O sistema regional interamericano é traduzido, basicamente, pelas estruturas da Organização dos Estados Americanos (OEA), uma vez que é essa organização que possibilita a disseminação, a proteção e a eficácia, em plano interamericano, dos direitos humanos. 24
  • 29. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Na proteção dos direitos humanos, a Organização conta, especialmente, com dois órgãos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Adentrando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, evoca-se o fato de que, para o Estado poder ali ser julgado, há, necessariamente, segundo os termos do art. 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969, que ter sido reconhecida como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a competência do Tribunal para qualquer caso, podendo tal reconhecimento se dar incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89, garantindo a jurisdição, em plano internacional regional, dos direitos humanos aos indivíduos sob sua jurisdição, quando as instâncias nacionais se demonstrarem insuficientes em sua proteção. Tendo demonstrado o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil poderá vir a ser demandado, respeitadas as determinações do instituto em questão, e não poderá se valer da escusa da incompatibilidade da norma convencional com o direito interno, uma vez que, como já se disse, tal reconhecimento vem a ser cláusula pétrea e demanda uma devida adequação do direito interno para com a responsabilidade assumida em plano internacional. Acontece que ainda hoje, treze anos após o reconhecimento da competência e jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não se determinou, de forma legal, clara e objetiva, a maneira que se desenvolverá a internalização da sentença internacional, advinda de tal órgão, e nem sequer se tem uma ideia segura de implementação, em âmbito interno. Em outras palavras, o Brasil ainda não adotou, nesse tema, a chamada enabling legislation7. O que se observa claramente nesse cenário é que, no caso brasileiro, apesar da igual importância dada à proteção – já determinada pela existência de instrumentos internos e pela existência de uma Corte, caso os primeiros se demonstrarem, de alguma forma, falhos – e à eficácia dos direitos humanos, essa última não vislumbra                                                                                                                         7 “Para facilitar o cumprimento interno das decisões da Corte, alguns países aprovaram as chamadas ‘enabling legislations’ ou legislações nacionais de implementação das decisões de instancias internacionais de proteção dos direitos humanos. In RAMOS, André de Carvalho. A Execução das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN: Direito Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008. p. 463. 25
  • 30. Anais do Congresso Nacional da FEPODI instrumentos legais nacionais para que haja a previsibilidade e a segurança da eficácia das sentenças internacionais. É indiscutível a necessidade de implementação do ordenamento jurídico interno no âmbito do cumprimento das sentenças internacionais e, também, no comprometimento do Estado brasileiro com as resoluções e recomendações advindas de ambos os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. AS CONDENAÇÕES BRASILEIRAS NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SEU CUMPRIMENTO Documenta-se que, até esse momento, julho de 2011, o Brasil contou com cinco casos de violações de direitos humanos apresentados à Corte Interamericana de Direitos Humanos, quais sejam: Damião Ximenes Lopes (Caso 12.237); Gilson Nogueira de Carvalho (Caso 12.058); Arley José Escher e outros (Caso 12.353); Sétimo Garibaldi (caso 12.478); e Julia Gomes Lund e outros (caso 11.552). Dentre todos esses casos, somente em um deles – caso Gilson Nogueira de Carvalho - não ocorrera a condenação do Estado brasileiro e, infelizmente, em nenhuma das situações o Brasil cumpriu integralmente a sua condenação. CONCLUSÃO Da análise do exposto, deduz-se que as sentenças internacionais são a principal forma de concretização da proteção dos direitos humanos em âmbito internacional, sendo que, no que tange ao sistema interamericano, estas advêm da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Adentrando aos casos brasileiros na Corte, compreende-se que o Brasil, ao menos na teoria, reconhece e submete-se a esse organismo, garantindo a seus nacionais um meio de proteção além do Estado quando este violar ou não der reposta satisfatória aos casos de violação dos direitos humanos de seus cidadãos. Ocorre que o Estado brasileiro, nos casos em que fora condenado na Corte Interamericano de Direitos Humanos, não deu eficácia aos dispositivos das referidas sentenças, uma vez que, em âmbito interno, não fez cumprir as determinações previstas para a reparação das violações internacionalmente concebidas, provando que a livre 26
  • 31. Anais do Congresso Nacional da FEPODI vontade do Estado em cumprir as referidas sentenças internacionais – sem quaisquer disposições na legislação interna – já não se demonstra suficiente. Espera-se que a postura brasileira frente às sentenças internacionais, prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, modifique-se, seja pela livre mudança na postura do Estado brasileiro – questão pouco animadora -, ou pela alteração de sua legislação interna, com a previsão de uma lei que garanta, de fato, o cumprimento das referidas sentenças. REFERÊNCIAS BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos Humanos en las Americas. Costa Rica: Editorial Juricentro, 1983. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Breves Reflexões sobre os Sistemas Convencional e Não – Convencional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. HEYNS, Christof; PADILLA, David; PADILLA, Leo. Comparação esquemática dos sistemas regionais de direitos humanos: uma atualização. São Paulo: Revista internacional de direitos humanos, v. 3, n. 4, 1 sem. 2006. RAMOS, André de Carvalho. A Execução das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN: SOARES, Guido Fernando Silva; CASELLA, Paulo Borba; CELLI JUNIOR, Umberto; MEIRELLES, Elizabeth de Almeida; Polido, Fabrício Bertini Pasquot Polido (Organizadores). Direito Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008. ROMANO, Cesare. Can you hear me now? The case for extending the international judicial network. Chicago: Chicago Journey of International Law, v. 10, n. 1, 2009, p. 233-273. 27
  • 32. Anais do Congresso Nacional da FEPODI CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL. JURIDICAL CONSIDERATIONS ABOUT HAITIAN IMMIGRATION IN BRAZIL: THE APPLICATION OF NON-REFOULEMENT PRINCIPLE TO THE GRANTING OF ENVIRONMENTAL REFUGE. Marco Aurélio Pieri Zeferino Advogado, professor, graduado em direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), especialista em gestão jurídica da Empresa UNESP/Franca, mestrando em direitos coletivos e cidadania pela UNAERP com bolsa CAPES, modalidade II. RESUMO Em decorrência de convulsões ambientais naturais ou mesmo provocadas, atualmente acentuadas pelas atividades predatórias humanas, verifica-se que regiões e Estados são devastados, criando-se ambientes inóspitos à vida e à dignidade humana, o que resulta na formação de grandes deslocamentos populacionais de um Estado para o outro. Desta forma, o presente trabalho, pauta-se pela persecução de instrumentos jurídicos que atentem à proteção destes contingentes, denominados “refugiados ambientais”, sob o enfoque internacionalista humanitário, existindo princípios, convenções e regras destinadas aos refugiados em geral, mormente não haja no ordenamento internacional um consenso sobre sua aplicabilidade aos excluídos por catástrofes naturais. Aborda-se, sob o manto dos direitos coletivos destas imensas massas migratórias, notadamente os haitianos, postulados de cooperação e solidariedade internacional, bem como o Princípio Internacional da Não Rejeição, afigurada a importância difusa do tema, no que tange aos direitos humanos sob o enfoque internacional. PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana - Refugiados Ambientais - Não Rejeição. ABSTRACT Due to the natural environmental convulsions or even caused, currently accentuated by human predation, it appears that regions and states are devastated, 28
  • 33. Anais do Congresso Nacional da FEPODI creating inhospitable environments to life and human dignity, which results in the formation of large population displacements of a state to the other. Therefore, this work, is guided by the pursuit of juridical instruments that attempt to protect these contingent, called "environmental refugees", especially there is no consensus about juridical applicability intended for these humans in the international ordering. Approached, under the cloak of collective rights of these huge migratory masses, especially Haitians, postulates of international cooperation and solidarity, as well as the International Principle of Non-Rejection, supposed the diffuse importance of the subject, with respect to human rights under the international focus. KEYWORDS: Human Dignity - Environmental Refugees - not rejection INTRODUÇÃO Mundialmente, muito se discute acerca dos problemas ambientais naturais, sobretudo aqueles majorados por intervenções humanas, cujas imbricações da natureza conduzem a grandes deslocamentos populacionais humanos por territórios naturalmente “viáveis”, onde possam produzir, suprindo suas necessidades básicas com dignidade. Estes deslocamentos entre diversos territórios, por motivos ambientais, ensejam a caracterização de um novo tipo de refugiado, o “refugiado ambiental”, caracterizado inicialmente como aquele cujo país ou território fora devastado por uma comoção da natureza, provocada ou não, tornando o local impróprio, uma ameaça à vida humana. Juridicamente, a temática produz efeitos que enlaçam e comprimem instituições de direito ambiental e direito internacional dos direitos humanos, com escopo de assegurar um finalismo de dimensões coletivas e difusas tendentes à proteção desta nova classe de excluídos: os refugiados ambientais. A doutrina internacional, teoricamente, vem analisando a possibilidade de serem admitidos na condição de refugiados ambientais, os sujeitos passíveis de desastres naturais e alterações químicas, físicas e biológicas ocorridas em seu meio, cujo ambiente tornou-se inóspito à vida, sendo que egoisticamente, sob o manto da soberania, os países mostram-se reticentes e adversos à concessão desta pretensa nova modalidade de refúgio. Para tanto, como estímulo e importância, além da relevância jurídico-social do presente trabalho, será abordada a temática da imigração crescente de haitianos no 29
  • 34. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Brasil, em processo de subsunção da realidade social à realidade normativa e sistemática internacional. DESENVOLVIMENTO Atualmente, a imigração haitiana no Brasil se apresenta como questão emblemática e de certa forma tormentosa sob o enfoque jurídico-internacional, afigurada sua natureza de direito eminentemente coletivo sem qualquer respaldo legal nacional ou mesmo transnacional. Nos ensinamentos de Milaré (2009), as implicações ambientais de certa forma avançam sobre os continentes rapidamente, incrementadas por atividades humanas que dilapidam patrimônios biológicos formados no decorrer de tempos geológicos, com processos irreversíveis tendentes ao esgotamento, acentuando o desequilíbrio ecológico. Para Varella (2009), o refúgio apenas possui lastro em perseguições a um grupo de indivíduos em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opção política, havendo como elemento subjetivo o temor de perseguição em seu país, além da ameaça de um julgamento injusto, sem o devido processo legal. Soares (2004), discorre sobre a importância do Estatuto dos Refugiados de 1951, destacando sua relevância como documento normativo multilateral, tipificando o status de refugiado e elencando como único órgão da ONU competente para sua implementação, o ACNUR, Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados, além de determinar as obrigações dos Estados-partes, como a adequação e internalização de seus ordenamentos jurídicos ao presente estatuto. A Convenção de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados possibilitou a aplicação do princípio isonômico da não discriminação, cujo artigo 33 proibiu a expulsão ou o rechaço de refugiados para áreas em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas via perseguições étnicas, religiosas, políticas e ideológicas, incrementando assim o princípio internacional do “non refoulement”, objetivado pela garantia à proteção da pessoa humana, vinculando todos os Estados, independente de suas respectivas ratificações ao Estatuto dos Refugiados, enquadrando-se como norma cogente consuetudinária. Na acepção de Andrade (1996), historicamente, nas últimas décadas, o termo “refugiado” vem sendo “flexibilizado”, vez que as definições jurídicas particularizadas para determinados grupos de refugiados mostraram-se incapazes de lidar com o fenômeno, corroborado pelo fato deste tema estar inserido e destacado na agenda 30
  • 35. Anais do Congresso Nacional da FEPODI internacional, desde os primórdios da Liga das Nações, sendo a pretensa flexibilização, a fórmula de sucesso em negociações para definição do refúgio ambiental, cujo negociado é o próprio homem, coletivamente qualificado. Para Dinh et al.(2002), os refugiados gozam de uma situação especial como estrangeiros, os quais, são acolhidos por um Estado que os protege das perseguições de que são vítimas em seu país. Em decorrência destas implicações, como o terremoto que assolou o país em meados de janeiro de 2010, os haitianos poderiam ser considerados refugiados pelo governo brasileiro? Recentemente o CONARE, Comitê Nacional para Refugiados, decidiu que os haitianos não poderiam ser considerados refugiados, haja vista que não são perseguidos por motivos políticos, de raça ou religião em seu país. Assim, face à internacionalização da questão, bem como mediante decisão do Conselho Nacional de Imigração CNIg, estabeleceu-se apenas a concessão de vistos humanitários, uma situação especial concessiva, politicamente assente sob o ponto de vista diplomático cuja nação postula um assento permanente junto ao Conselho de Segurança da ONU, depreendendo-se que a solução, excepcionalmente de cunho mais político que jurídico, foi fundamentada na impossibilidade do reconhecimento nacional ao enquadramento do conceito de “refúgio ambiental”. Normativamente, o Brasil, como um Estado democrático, signatário dos princípios protetivos aos direitos fundamentais e coletivos, lastreados na prevalência dos direitos humanos, constitucionalmente assegurados via artigo 4°, inciso II da CF/88, teria plenas condições jurídicas de prestar assistência humanitária aos haitianos que ilegalmente adentraram em nossas regiões fronteiriças como vem ocorrendo no estado do Acre, igualando-os aos nacionais, o que de certa forma consolidaria um certo pioneirismo jurídico nacional, regulamentando o atual estágio de limbo jurídico no qual se encontram estes refugiados ambientais. CONCLUSÃO Em decorrência da ausência de definição jurídica acerca do que seja o refugiado ambiental, verifica-se a premente necessidade de aplicabilidade e respeito ao princípio internacional do non-refoulement, mormente denominado “princípio da não devolução”, vedando qualquer forma de rechaço de pretendentes ao refúgio nas fronteiras dos Estados, primando por seus direitos fundamentais, consoante bases 31
  • 36. Anais do Congresso Nacional da FEPODI axiológicas presentes na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, devidamente ratificadas por nosso país via decreto nº 50.215 de 28/01/1961. As recentes decisões de nosso governo maculam a esperança de apoio a estas coletividades já fragilizadas, em especial, junto ao hemisfério norte, onde ainda faz-se presente a ocorrência da decepcionante blindagem étnica, tal qual ocorre em nações cuja força econômica atua em favor da ausência de regulamentação jurídico-internacional acerca de um conceito, mundialmente válido, sobre a caracterização de que seja o refugiado ambiental, verificando-se que tais coletividades encontram-se subjugadas à um limbo jurídico que em nada lhes confere em matéria de direitos, ficando marginalizados de sistemas protetivos próprios, entregues à própria sorte e a boa vontade dos Estados, cujo escudo étnico reveste-se do ideário de soberania. REFERÊNCIAS ANDRADE, José Henrique Fischel de. Direito Internacional dos Refugiados: Evolução Histórica (1921-1952). Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out.1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitui%C3%A7ao.htm>.Acesso em: 21 mar.2012. _______.Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. Brasília, DF, 28 jan.1961. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm>. Acesso em: 27 mar.2012. DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Tradução Vítor Marques Coelho. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v.1, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009. 32
  • 37. Anais do Congresso Nacional da FEPODI O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO?8 GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO CONTEMPORÂNEO REMNANTS OF GUANTÁNAMO? GENESIS, FUNCTIONS AND STRATEGIES OF A CONTEMPORARY STATE OF EXCEPTION Marilia Pedroso Xavier Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. É professora de Direito Civil nas Faculdades Integradas do Brasil - UniBrasil, no Centro Universitário Curitiba -UNICURITIBA e no Curso Professor Luiz Carlos. RESUMO O presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à prisão norte- americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um verdadeiro exemplo contemporâneo de Estado de Exceção. Para tanto, verificar-se-á a gênese da prisão, bem como as reais funções desempenhadas por ela. Em seguida, analisar-se-á as estratégias ilegítimas utilizadas pelo governo norte-americano e o tratamento desumano dispensado aos detentos desta prisão. Por fim, serão traçadas perspectivas futuras sobre Guantánamo, questionando o paradoxo existente na assunção desse espaço de vida nua por uma nação tida como modelo de democracia e que busca lecionar direitos humanos para o mundo. PALAVRAS-CHAVE: Baía de Guantánamo. Estado de Exceção. Vida Nua. ABSTRACT The present article aims to expand the thematic related to the north-american prison located at the Guantanamo Bay, which figures as a true contemporary example of the State of Exception. In order to accomplish this, the genesis of the prison will be verified, as well as its real functions. Furthermore, the illegitimate strategies employed                                                                                                                         8 Ainda que em tom interrogativo, o título possui evidente inspiração na obra "O que resta de Auschwitz", de Giorgio Agamben (AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha (Homo Sacer III). Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008). 33
  • 38. Anais do Congresso Nacional da FEPODI by the north-american government and the inhuman treatment given to the detainees will be analyzed. In conclusion, future perspectives about Guantanamo shall be traced, questioning the existing paradox in the assumption of this space of bare life by a nation which is taken as a model of democracy and that looks to lecture the world about human rights. KEYWORDS: Guantanamo Bay. State of Exception. Bare Life. INTRODUÇÃO O filósofo italiano Giorgio Agamben tem figurado no centro dos debates contemporâneos sobre as mais diversas questões que desafiam a humanidade9, o que por si só já justificaria um estudo mais acurado de sua obra. Nesse sentido, o presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à prisão norte-americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um verdadeiro exemplo hodierno de Estado de Exceção conforme preconizado por Agamben10. A EXPERIÊNCIA DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NAZISTAS E OS CAMPOS CONTEMPORÂNEOS: GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS DE GUANTÁNAMO Ao tratar dos campos de concentração, Giorgio Agamben afirma que "o sistema concentracionário nazista continua sendo um unicum, em termos quantitativos e qualitativos"11. Os fatos lá ocorridos foram de tamanha gravidade que excederam o próprio conceito jurídico de crime. Os campos foram o palco da condição de existência mais desumana de todos os tempos12. O campo vem a ser o espaço que se abre quando o                                                                                                                         9 "[...] Giorgio Agamben constitui certamente um desses pensadores que, por meio de refinada e contundente investigação teórica, termina por apontar certos pontos mal resolvidos na história recente e, ao submetê-los à crítica, abala alguns consensos que parecem se erguer à nossa frente como verdades incontestáveis" (BARROS, Douglas Ferreira. Giorgio Agamben e o horizonte de um novo combate. Revista Cult, ed. 118. Disponível em: <http://www.boitempo.com/publicacoes_imprensa.php?isbn=85-7559-057-X&veiculo=Cult>. Acesso em: 17 fev. 2012.). 10 [...] no detainee de Guantánamo a vida nua atinge a sua máxima indeterminação" (AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004. p.14-15). 11 AGAMBEN, 2008, p.41. 12 AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare Cesarino. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000. p.37-45. 34
  • 39. Anais do Congresso Nacional da FEPODI estado de exceção começa a se tornar a regra. A lei é completamente suspensa e tudo passa a ser possível. Há a materialização de um espaço de vida nua. A despeito das atrocidades ocorridas13, lamentavelmente a experiência nazista não esgotou a experiência dos campos. Verifica-se hodiernamente a existência de demais espécies de campos. E é justamente nesse contexto que a prisão de Guantánamo se insere. Ela representa uma espécie contemporânea de estado de exceção, sendo o local em que a vida nua atinge a sua máxima indeterminação14. A gênese desta prisão remete ao paradoxo existente no fato dos EUA possuírem um território dentro do espaço cubano. A base naval norte-americana possui aproximadamente 117,6 km e está situada na cidade cubana de Guantánamo. Sua origem remonta à pactuação de um contrato de arrendamento por tempo indefinido, o qual foi firmado em 07 de fevereiro de 190115. Os termos desse pacto são no mínimo questionáveis, haja vista que, em troca da utilização dessa área, Cuba recebe mensalmente a irrisória soma de US$ 4.000 (cerca de R$ 7.400) a título de aluguel. O ditador cubano Fidel Castro reivindica, desde que ascendeu ao poder em 1959, a devolução desse território. A solução para esse impasse parece estar distante de um desfecho. Enquanto permanece sob o domínio americano, essa área abriga a Prisão de Guantánamo, em funcionamento desde 11 de janeiro de 2002. Trata-se, em verdade, de uma das várias 'dirty war tactics'16 empregada pelo então presidente George W. Bush em resposta aos ataques terrorristas de 11 de setembro de 2001. Vale dizer que apenas dois dias após os atentados — na posição de commander in chief of the army — Bush promulgou uma 'military order' que prevê a possibilidade de suspeitos de terrorismo serem presos em caráter indeterminado e serem julgados por um tribunal ad hoc. É preciso desvelar o que realmente está por trás das respostas americanas oferecidas a partir do 11 de setembro. Muito mais que um mero desejo de retaliação, essa questão envolve interesses econômicos de grande monta relacionados com o petróleo.                                                                                                                         13 Nesse sentido ver: LEVI, Primo. É isto um homem? Tradução Luigi Del Re. Rio de Janeiro: Rocco, 1988. 14 AGAMBEN, 2004, p.14-15. 15 Foi apenas em 1903 que os Estados Unidos efetivamente tomaram posse desse território. 16 DRUMBL, Mark A.; PAUST, Jordan J. Beyond the Law: The Bush Administration's Unlawful Responses in the 'War' on the Terror. The European Journal of International Law, v.19, n.2, p.443-445, 2008. 35
  • 40. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Além disso, muitos doutrinadores apontam também a necessidade de fomentar a ilegítima 'indústria da Guerra'17. Nessa esteira, impende ressaltar que a prisão de Guantánamo exerce, primordialmente, uma função de pacificação social. É evidente que os referidos atentados mostraram ao mundo a fragilidade dos Estados Unidos, colocando em xeque a crença de infalibidade dessa potência. Assim, o governo entendeu que precisava agir com rapidez e severidade para restabelecer a confiança da população. Os culpados precisariam ser punidos de maneira exemplar18. Para que isso fosse levado a efeito, era necessário evidentemente prender os culpados. Mas, diante da impossibilidade de descobrir o paradeiro de Osama Bin Laden e de diversos membros do Taliban, o governo norte-americano começou a distribuir por todo o território do Afeganistão e do Paquistão inúmeros folhetos que prometiam recompensas vultosas de US$ 5 mil a US$ 25 mil aos que entregassem membros do Taliban e da Al-Qaeda19. Desse modo, inúmeros homens inocentes foram presos e enviados para Guantánamo, tendo sido vítimas de acusações que sequer foram averiguadas. As estatísticas são assustadoras: estima-se que apenas 5% do total de presos em Guantánamo são reflexo direto de investigações dos serviços de inteligência americana20. Como se não bastasse, verifica-se ainda outra grande contradição. É que a despeito do tratamento desumano destinado aos presos, a base americana situada em pleno território cubano possui filiais dos restaurantes McDonald's, Pizza Hut, Subway e Kentucky Fried Chicken (KFC) – todos grandes símbolos do capitalismo. Além disso, a população da base, estimada em seis mil pessoas, pode contar com escola, sistema de energia, de armazenamento de água, e sistema interno de transporte. Gitmo pode ser descrita como uma pequena cidade da América.                                                                                                                         17 REZEK, Francisco. Mundo sem pudor. Entrevista à Revista Consultor Jurídico em 11 fev. 2007. Disponível em: < http://www.franciscorezek.adv.br/downloads/artigo3.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2012a. 18 A segunda função da cadeia seria a de prevenção geral. 19 “Considerando que a renda per capta no Afeganistão em 2006 era de US$ 300 anuais, ou US$ 0,82 centavos por dia, isso é como tirar a sorte grande. A renda média de cada família americana era de US$ 26.036 anuais em 2006. Se um sistema de recompensas de proporções semelhantes tivesse sido oferecido aos americanos, equivaleria a US$ 2,17 milhões. O americano médio e afegão médio teriam de trabalhar por 83 anos para conseguir essa soma de dinheiro." (KHAN, op. cit., p.71). 20 Dado disponível em: <http://teoriadoestado.blogspot.com/2009/02/advogada-pede-respeito- lei-em.html>. Acesso em: 17 fev. 2012. 36
  • 41. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Não por acaso o presídio em questão localiza-se fora do perímetro norte- americano. Tem-se uma estratégia política para não estender as garantias jurídicas lá estabelecidas aos presos em Guantánamo21. Por conta dessa questão territorial e das conseqüências daí advindas é que Gitmo tem sido chamada de 'limbo', 'buraco negro', 'zona anômala'22. Não resta claro qual estatuto jurídico deve ser aplicado aos detentos: o devido processo legal americano ou o estatuto dos prisioneiros de guerra. A tentativa de não aplicar as Convenções de Genebra aos detentos de Guantánamo é defendida por alguns autores. Segundo Franck, por exemplo, tal Convenção foi elaborada para dar conta do modelo tradicional de guerras entre Estados, partindo de premissas benéficas que não guardam sentido frente ao combate ao terrorismo23. Verifica-se que as proteções dadas pelo direito internacional não tem sido respeitadas no caso de Gitmo. Segundo Rezek, o direito internacional estaria passando por um eclipse, no qual haveria uma perda da noção exata da fronteira entre o crime e a legalidade24. Outro argumento que reforça a função simbólica de pacificação em Guantánamo é o uso reiterado da tortura durante os interrogatórios dos detentos. O próprio tecido normativo norte-americano tem feito da tortura um 'procedimento operacional padrão'25 institucional. Parece ser letra morta para os americanos a Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos (adotada em 1966), a qual prevê que todos os presos devem ser tratados com humanidade e respeito em consonância com o princípio inerente da dignidade da pessoa humana. Carece de eficácia a Convenção contra Tortura (1984) que proíbe os americanos de dar tratamento cruel ou degradante em relação a qualquer pessoa.                                                                                                                         21 "A Baía de Guantánamo torna isso explícito: é uma terra arrendada pelos Estados Unidos mas não constitui "solo norte-americano",o que constitucionalmente conferiria direitos de apelação legal aos prisioneiros nele confinados" (BUTLER, Judith. Guantánamo Limbo. Disponível em: <http://www.thenation.com/ doc/ 20020401/butler>. Acesso em: 17 fev. 2012). 22 JOHNS, 2005, p.613-635. 23 FRANCK, Thomas M. Criminals, combatants, or what? An examination of the role of law in responding to the threat of terror. The American Journal of International Law, v.98, n.4, p.686-688, 2004. 24 REZEK, 2012a. 25 Foi o que restou demonstrado na ocasião do escândalo das fotos de Abu Ghraib, conforme ensina o seguinte documentário: STANDARD OPERATING PROCEDURE. (Procedimento Operacional Padrão). Documentário. 116 min. Direção: Errol Morris. Estados Unidos: Sony Pictures, 2008. 37
  • 42. Anais do Congresso Nacional da FEPODI Um relatório recente da organização Human Rights Watch concluiu que nenhum dos prisioneiros em Guantánamo teve até hoje o direito de receber visita da família ou de amigos. A maioria esmagadora também nunca pode efetuar uma única ligação telefônica26. Em Guantánamo não há qualquer programa educacional ou de reabilitação. CONCLUSÃO Diante dos fatos apresentados, chega-se a seguinte conclusão: o cenário jurídico atual é dramático. Rezek assevera que um dos maiores dramas de consciência dos juízes internacionais é a percepção de que, embora a Corte de Haia resolva conflitos que teriam sido guerras do passado, ela tem consciência de que os mais graves, e sobretudo os mais sangrentos, não são levados à solução Judiciária. Pode-se dizer que as mais sangrentas são habilidosamente tiradas da faixa de competência da Corte. Não satisfeitos, os EUA ainda traçaram outra estratégia: fizeram com que alguns países (como Holanda, Japão, Ilhas Marshal, etc) prometessem não mandar possíveis réus norte-americanos ao Tribunal Penal Internacional. Ouseja, Estados que concordaram em mandar seus próprios cidadãos não mandam os americanos27. Em resumo, pode-se dizer que os EUA caminham na contramão da história no que tange à afirmação de direitos humanos. Além disso, nem mesmo os direitos decorrentes de pactos internacionais são garantidos. Como bem afirmou Judith Butler, "os 'terroristas' são considerados à margem da lei para que se sancione um tratamento à margem da lei em razão do caráter de sua violência"28. No caso americano há a demonstração de maneira inequívoca que estamos muito mais próximos da barbárie do que imaginamos. REFERÊNCIAS AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare Cesarino. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000. _____. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.                                                                                                                         26 Disponível em: <//www.hrw.org/sites/default/files/reports/us0608webwcover.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2012. 27 REZEK, loc. cit. 28 BUTLER, 2009. 38
  • 43. Anais do Congresso Nacional da FEPODI _____. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha (Homo Sacer III). Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Suprema Corte Norte-Americana um modelo para o mundo? Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n.26, p.33-52, 2008. BARROS, Douglas Ferreira. Giorgio Agamben e o horizonte de um novo combate. Revista Cult, ed. 118. Disponível em: <http://www.boitempo.com/publicacoes_ imprensa.php?isbn=85-7559-057- X&veiculo=Cult>. Acesso em: 03 abr. 2010. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 2002. BENJAMIN, Walter. Crítica da violência – crítica do poder. Tradução de Willi Bolle. In: Documentos de cultura/Documentos de Barbárie: escritos escolhidos. São Paulo: Edusp, 1986. p.160-175. BORGES, Clara Maria Roman. Processo penal e tortura. O Estado do Paraná, Curitiba, p.08-09, 21 ago. 2005. BUTLER, Judith. Guantánamo Limbo. Disponível em: <http://www.thenation.com/ doc/ 20020401/butler>. Acesso em: 05 set. 2009. CHUEIRI, Vera Karam de. Agamben e o estado de exceção como zona de indeterminação entre o político e o jurídico. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (Org.). Crítica da modernidade: diálogos com o direito. Florianópolis: Editora Fundação Boiteux, 2005. v.1. p.93-107. DIAS, Rebeca Fernandes. Vida e direito: poder, subjetividade no contexto biopolítico. Revista Eletrônica Teses e Dissertações Unibrasil, v.1, n.1, 2008. Disponível em: <http://revista.unibrasil.com.br/index.php/retdu/article/viewFile/16/29>. Acesso em: 01 abr. 2010. DRUMBL, Mark A.; PAUST, Jordan J. Beyond the Law: The Bush Administration's Unlawful Responses in the 'War' on the Terror. The European Journal of International Law, v.19, n.2, p.443-445, 2008. FACHIN, Zulmar Antonio. O direito humano fundamental de não ser torturado. In: CLÉVE, Clémerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang; PAGLIARINI, Alexandre Coutinho (Orgs.). Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.441-462. 39