Este documento contém os anais do Congresso Nacional da FEPODI (Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito) realizado em 2012 na Universidade Nove de Julho em São Paulo. O congresso debateu problemáticas jurídicas e o estágio atual da pesquisa em Direito e contou com a participação de diversos pesquisadores. Os anais apresentam resumos de trabalhos acadêmicos sobre diversos temas como direitos humanos, direitos fundamentais e filosofia do direito.
1. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS EM DIREITO
ANAIS DO CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
TEMA: Problemáticas jurídicas e o estágio atual da
pesquisa em Direito
10 e 11 de maio de 2012
Universidade Nove de Julho - São Paulo
Campus Memorial da América Latina
COMISSÃO ORGANIZADORA DO EVENTO:
Rogério Monteiro Barbosa
Presidente da FEPODI
Lívia Gaigher Bósio Campello
Diretora da FEPODI
Coordenadora Executiva do Congresso
Mariana Ribeiro Santiago
Secretária Executiva da FEPODI
Vice-Coordenadora Executiva do Congresso
2. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Diretoria da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito
Presidente:
Rogério Monteiro Barbosa – Doutorando PUC MINAS
1º Vice-Presidente:
Vinícius Calado – Mestrando UNICAP
2º Vice-Presidente:
Caio Augusto Souza Lara – Mestrando UFMG
Tesoureira Geral:
Maíra Neiva Gomes – Mestranda PUC MINAS
Secretária Geral:
Mariana Ribeiro Santiago – Doutoranda PUC SP
Diretor de Comunicação:
Ilton Norberto Robles Filho – Doutorando UFPR
1º Diretor de Políticas Institucionais:
Pablo Malheiros da Cunha Frota – Doutorando UFPR
2ª Diretora de Políticas Institucionais:
Lívia Gaigher Bósio Campello – Doutoranda PUC SP
Diretora de Ciência e Tecnologia:
Raquel Betty de Castro Pimenta – Mestranda PUC MINAS
Diretora de Instituições Privadas:
Fernanda Bontempo Valadares – Mestranda FUMEC
Diretora de Instituições Públicas:
Maria Priscila – Mestranda UFES
Vice-Presidente da Regional Sul:
Marcelo Conrado – Doutorando UFPR
Vice-Presidente da Regional Sudeste:
Marcelo Moura – Doutorando PUC MINAS
Vice-Presidente da Regional Centro-Oeste:
Ramon Souza – Mestrando UNB
Vice-Presidente da Regional Nordeste:
Pedro Augusto Lopes – Mestrando UFBA
Vice-Presidente da Regional Norte:
Francisco Cristiano Lopes – Mestrando UNICAP
Diretora de Eventos Acadêmicos:
Fernanda Brasileiro Almeida – Mestranda UFES
Congresso Nacional da FEPODI (1. : 2012 : São Paulo, SP)
Anais do Congresso Nacional da FEPODI. –
São Paulo: Universidade Nove de Julho, maio, 2012.
Inclui bibliografia
ISBN: 978-85-89852-21-0
Modo de acesso: http://www.fepodi.org em Anais dos eventos
1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Congressos.
O conteúdo destes Anais é de exclusiva responsabilidade dos seus autores.
3. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO DOS ANAIS 15
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 16
1. REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E
SOCIOAMBIENTAIS - Daniela Lopes de Faria 17
2. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS E O BRASIL - Priscila Caneparo dos Anjos 23
3. CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO
HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON 28
REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL -
Marco Aurélio Pieri Zeferino
4. O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO? GÊNESE, FUNÇÕES
E ESTRATÉGIAS DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO 33
CONTEMPORÂNEO - Marilia Pedroso Xavier
5. A COMISSÃO DA VERDADE E A DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Samantha Ribeiro Meyer 42
Pflug e Monica Bonetti Couto
DIREITOS FUNDAMENTAIS 51
6. O DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA
CONSTRUTIVISTA - Moacir Menozzi Júnior 52
7. O ENSINO DO CONTEÚDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL COMO 58
INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS –
Melissa Zani Gimenez
8. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, A
REFORMA AGRÁRIA E OS MOVIMENTOS SOCIAIS - Samanta 64
Renata da Silva
9. A FUNÇÃO DO AMICUS CURIAE NO ESTADO
CONSTITUCIONAL - Camilo de Oliveira Carvalho 70
10. A EFETIVAÇÃO DA TEORIA DA EFICÁCIA
4. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Liziane 76
Parreira
11. A DIGNIDADE HUMANA E A GARANTIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL: A PROTEÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE 81
DIREITO - Henrique Camacho e Yvete Flávio da Costa
12. A HOMOFOBIA COMO CRIME DE GÊNERO – PLC
122/2006 - Daniela Borges Freitas 87
13. A EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO COMO
FATOR DE INCLUSÃO SOCIAL - Daniela Ferreira Dias Batista 94
14. EFICÁCIA SUSTENTÁVEL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS - Rodolfo Luiz Maderic Richardo 99
15. O COMPROMISSO DA PROVA CIENTÍFICA PENAL COM
A PAUTA DOS DIREITOS HUMANOS - Cláudio Saad Netto 105
16. MÍNIMO EXISTENCIAL VERSUS RESERVA DO
POSSÍVEL: COMO CONCRETIZAR O DIREITO FUNDAMENTAL 111
Á SAÚDE DO IDOSO? - Fernanda Alves de Oliveira Machado e
Katia Cristine Oliveira Teles
17. O RETORNO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS NO
PROCESSO PENAL COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO 117
ABUSO DE DIREITO PARA IMPEDIR A RENÚNCIA DO
MANDATO PARLAMENTAR - Jordano Soares Azevedo e Vânia
Fonseca Souza
18. ASPECTOS INICIAIS AO DIREITO DO IDOSO NO
BRASIL: NECESSIDADES E POSSIBILIDADES - Celso Leal da 123
Veiga Júnior
19. UMA PROPOSTA HERMENÊUTICA DE
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PARA A AMPLIAÇÃO 129
DA CIDADANIA - Frederico Batista de Oliveira
20. A ANISTIA NA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO DO BRASIL -
Bárbara Galvão Simões de Camargo e Yvete Flávio da Costa 135
21. O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO FACTUAL
VERDADEIRA E O DIREITO DE INFORMAÇÃO - Murilo Kerche 140
de Oliveira e André Carvalho Farias
5. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
22. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA
FAMÍLIA NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 146
DA EDUCAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
Carla Baggio Laperuta Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira
23. O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL: A PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 153
DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL - Sueine Patrícia
Cunha de Souza
24. A PROBLEMÁTICA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SOB A PERSPECTIVA DO 158
ECA E DA CONSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO STF - Sebastião
Sérgio da Silveira e Mariana Leiu Richter
25. ÉTICA, TECNOLOGIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS -
Bruno Amaro Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de 164
Carvalho
26. ANTINOMIA ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E O
DIREITO À INFORMAÇÃO E SEUS LIMITES - Jamille Coutinho 170
Costa e Katia Cristine Oliveira Teles
27. O ENSINO RELIGIOSO NAS CORTES
CONSTITUCIONAIS - Alexandre Sanson e Michelle Asato 175
Junqueira
28. O PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA: UMA AFRONTA AOS DIREITOS 182
FUNDAMENTAIS? - Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora
Moraes Diniz
29. ENTRE A EXISTÊNCIA E A EFETIVIDADE: A HISTÓRIA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E OS DIREITOS 188
FUNDAMENTAIS (1934-1988) - Francis Augusto Goes Ricken
FILOSOFIA DO DIREITO 194
30. AS EMOÇÕES RACIONAIS E A REALIZAÇÃO PRÁTICA
DO DIREITO À LUZ DA PROPOSTA DE MARTHA NUSSBAUM 195
–; O PAPEL DAS OBRAS LITERÁRIAS E DAS EMOÇÕES
6. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
RACIONAIS NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
JUDICIAL - Ana Carolina de Faria Silvestre
31. REALISMO JURÍDICO NORTE-AMERICANO: ORIGEM,
CONTRIBUIÇÕES E PRINCIPAIS AUTORES - Daniel Brantes 201
Ferreira
32. SEMIOLOGIAS DO PODER E DO DESEJO, DE WARAT,
APLICADAS AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO - 206
Vandré Sesti Macedo
33. SISTEMAS DINÂMICOS COMPLEXOS COMO
METODOLOGIA PARA O DIREITO - Nuria López Cabaleiro 212
Suárez
34. HERÁCLITO DE ÉFESO E O ENSINO JURÍDICO: UM
OLHAR SOBRE A DISSOCIAÇÃO DO ENSINO, PESQUISA E 218
EXTENSÃO NOS CURSOS DE DIREITO - Sandrelise Gonçalves
Chaves e Aline Hadad Ladeira
35. REFLEXÕES EPISTEMOLÓGICAS SOBRE A PESQUISA
JURÍDICA. A GENERALIDADE E A ESPECIFICIDADE DO 225
DIREITO EM QUESTÃO - Ricardo Nery Falbo
36. O DIÁLOGO ENTRE HABERMAS E TAYLOR - Maria
Eugenia Bunchaft 231
37. EDUCAÇÃO CRÍTICA NA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO - Alisson Thales Moura Martins e Sandra Regina 237
Valério De Souza
38. UMA ANÁLISE FILOSÓFICA DA EVOLUÇÃO DO
IMAGINÁRIO JURÍDICO-SOCIAL NA ATUAÇÃO DO 243
MAGISTRADO - Emanuel Andrade Linhares e Tibério Carlos
Soares Roberto Pinto
39. A TEORIA DA SOBERANIA BARROCA EM WALTER
BENJAMIN - Virgínia Juliane Adami Paulino 249
40. CONSTITUIÇÃO E DIREITOS SUBJETIVOS À LUZ DA
TEORIA DO SISTEMA DE LUHMANN E DO 255
TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES - Sueine
Patrícia Cunha de Souza
7. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
41. DIREITO LEGÍTIMO DE RESISTÊNCIA CONTRA LEIS
INJUSTAS - Carlos da Fonseca Nadais 261
42. NORBERTO BOBBIO E SUA TEORIA FUNCIONALISTA -
Fernanda Brusa Molino 267
43. A SOFÍSTICA GREGA E A IDEIA DE LEI - Bruno Amaro
Lacerda e Lucas Macedo Salgado Gomes de Carvalho 281
44. OS DISCURSOS DE PÉRICLES: A BOA PARRESIA -
Márcia Regina Pitta Lopes Aquino 286
45. MATRIX E HEIDEGGER - Willis Santiago Guerra Filho e
Rogerio Braz Mehanna Khamis 292
46. CONVERSÃO DO DIREITO POSITIVO AO DIREITO
SUBJETIVO MODERNO - Fabio Marques Ferreira Santos 298
47. PROPRIEDADE PRIVADA: JUSTIÇA E A FUNÇÃO
SOCIAL - Luiz Ismael Pereira e Jonathan Erik Von Erkert 303
48. A EQUIDADE ARISTOTÉLICA E O JEITINHO
BRASILEIRO - Rafael Mendes Zainotte Pitzer 309
49. O ESTUDO DO DIREITO ROMANO NA FORMAÇÃO DO
JURISTA: A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO ROMANÍSTICO PARA 315
A SOCIOLOGIA JURÍDICA, A FILOSOFIA DO DIREITO E O
DIREITO INTERNACIONAL - Pedro Savaget Nascimento
50. GRITOS DE LIBERDADE NO ÚLTIMO FOUCAULT OU A
PARRESIA DE CREUSA NO ÍON - Paola Cantarini Queirolo 321
51. A CIÊNCIA DO DIREITO E A SUA FUNÇÃO SOCIAL -
Edith Maria Barbosa Ramos e Isadora Moraes Diniz 326
DIREITO DO TRABALHO 333
52. REPRESENTAÇÕES DE GÊNERO, DIVISÃO SEXUAL DO
TRABALHO E DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO EM MICHEL 334
FOUCAULT - Angela Limongi Alvarenga Alves
53. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE EM
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fernanda França de Oliveira 340
54. DIREITO AOS EFEITOS INTEGRAIS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO: REPÚDIO ÀS SITUAÇÕES DE CONDUTA 345
8. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
ANTISSINDICAL PLURIOFENSIVA - Adriana Goulart de Sena
Orsini e Raquel Betty de Castro Pimenta
55. A VISÃO DO EMPRESARIADO ACERCA DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A SUA PROPAGAÇÃO PELA 351
MÍDIA - Letícia Mara Pinto Ferreira
56. DISCRIMINAÇÃO NA FASE PRÉ – CONTRATUAL: OS
ANÚNCIOS DE EMPREGO - Maria Rosaria Barbato e Flávia 359
Souza Máximo Pereira
57. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO À LUZ DA
SÚMULA N.º 331 DO TST E DA DECISÃO DA ADC N.º 16 DO 365
STF: O MITO DO RETROCESSO SOCIAL NA
RESPOSABILIZAÇÃO DO ESTADO NO ÂMBITO DO DIREITO
DO TRABALHO BRASILEIRO - Marcos Antônio da Silva
58. A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO URBANO:
UMA OABORDAGEM SOCIAL, ECONÔMICA E JURIDICA - 372
Carlos da Fonseca Nadais
59. LIMITES E EXCLUDENTES À RESPONSABILIZAÇÃO
EMPRESÁRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO 379
AMBIENTE DO TRABALHO - Alexandre Rodrigues de Oliveira
60. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICICIAL DA EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA 383
INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS TRABALHISTAS -
Alexandre Rodrigues de Oliveira
61. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO MEIO
EFETIVO DE GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À 388
SAÚDE - André Carvalho Farias e Murilo Kerche De Oliveira
ACESSO À JUSTIÇA 394
62. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL COMO
EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - Tiago Clemente Souza 395
63. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COMO 402
INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA - Daniela Almeida
9. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Bittencourt
64. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: UM DIÁLOGO ENTRE
A TEORIA E A PRÁTICA NOS CURSOS DE DIREITO - Eveline de 407
Castro Correia
65. O PAPEL DO ADVOGADO E A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA:
UMA ANÁLISE ÉTICA E HERMENÊUTICA PARA A 413
CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE - Sérgio Tadeu Pupo
66. ACESSO À JUSTIÇA PELA JUSTIÇA RESTAURATIVA:
UM NOVO CAMINHO PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - 418
Adriana Goulart De Sena Orsini e Caio Augusto Souza Lara
67. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS MEMBROS DO 425
MINISTÉRIO PÚBLICO - Luiz Riccetto Neto
68. PANORAMA JURISDICIONAL E O PROJETO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - Daniel Nobre Morelli e Hélio Rubens 429
Batista Ribeiro Costa
69. ACESSO À JUSTIÇA EM DEFESA DOS DIREITOS
COLETIVOS - Roger Spanó Nakagawa e Zaiden Geraige Neto 435
70. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 442
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A EFETIVIDADE DO
PROCESSO COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA - Gisele de
Lourdes Friso Santos Gaspar e Peterson Zacarella
71. O ACESSO À JUSTICA E O PROCESSO ELETRÔNICO:
UM BREVE ESTUDO DE SUA APLICAÇÃO TENDO COMO 448
EXEMPLO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Diego Basso Pardinho
72. O ENSINO JURÍDICO E OS NÚCLEOS DE PRÁTICAS
JURÍDICAS NA PREVENÇÃO DOS CONFLITOS E NA 453
PROMOÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA - Carla Baggio Laperuta
Fróes e Sarah Caroline de Deus Pereira
73. A EXPERIÊNCIA DE IMPLANTAR O GERENCIAMENTO
DE PROCESSOS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS - Mônica Bonetti 459
Couto e Márcio De Sessa
10. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
74. JUSTIÇA RESTAURATIVA: POSSIBILIDADE OU
UTOPIA? - Fernanda Brusa Molino 465
75. FUNDAMENTOS E OBJETO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - Zuleide Barbosa Vilaça 470
76. HABEAS DATA AMBIENTAL E A TUTELA DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO - Alexandra Cazue Nishimi Amaral 478
77. EM BUSCA DA EFICIÊNCIA PERDIDA: A GESTÃO DO
JUDICIÁRIO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - 484
Esdras Lima da Silva
DIREITO INTERNACIONAL: INTEGRAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO 489
78. O DIFÍCIL CAMINHO DA INTEGRAÇÃO - Marta Barbosa
da Costa Nunes 490
79. HÁ ESPERANÇA PARA ESSAS MULHERES (?) - Marta
Barbosa da Costa Nunes 495
80. INSTRUMENTOS DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA NA
UNIÃO EUROPEIA E NO MERCOSUL: A DIALÉTICA 500
CONSTRUÇÃO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL - Joséli Fiorin
Gomes
81. DIREITO À DIFERENÇA - UMA CRÍTICA A
UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO - Alisson Thales Moura Martins 506
e Sandra Regina Valério De Souza
82. O DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: A
CONTRIBUIÇÃO DE MALINOWSKI E DA ANTROPOLOGIA 512
JURÍDICA CONTEMPORÂNEA - Marco Antonio Barbosa
83. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO UNIFORME DAS
NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL - Érika Capella 518
Fernandes
84. CRÉDITOS DE CARBONO E A ORDEM ECONÔMICA
MUNDIAL - Fernanda Brusa Molino 524
85. IMIGRAÇÃO E SOCIEDADE DO RISCO GLOBAL -
Thamara Duarte Cunha Medeiros e Milena Barbosa de Melo 531
86. HUGO GROTIUS E O DIREITO INTERNACIONAL - Davi
11. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Niemann Ottoni e Mário Lúcio Quintão Soares 536
DIREITO E EMPRESA 541
87. A EMPRESA E A IMPORTÂNCIA DA
SUSTENTABILIDADE - Edilson Pereira de Godoy e Sitia Marcia 542
Costa Da Silva
88. CUSTOS DE TRANSAÇÃO NO CONSÓRCIO DE
EMPRESAS E A LEI 12.402/2012 - Jordano Soares Azevedo e 548
Vânia Fonseca Souza
89. EMPRESARIALIDADE, TECNOLOGIA E OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Raphael 554
Juan Giorgi Garrido
90. ESTRUTURAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO NA
BUSCA DA IGUALDADE RACIAL: O EMPRESÁRIO E A 559
SOCIEDADE - Carlos Augusto de Oliveira Diniz
91. A POSSIBILIDADE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARTICIPAREM DE LICITAÇÃO - Guilherme 565
Carvalho e Sousa
92. OS NOVOS DESAFIOS DA EMPRESA E OS DIREITOS
HUMANOS - André Vinicius da Silva Machado e Cristiana 569
Eugenia Nese
93. OS LIMITES DO MARKETING NA ADVOCACIA - Pedro
Henrique Savian Bottizini e Naira Christina Leite Mendes 574
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO 580
94. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL: UMA ANÁLISE DE
SUA REPARABILIDADE - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius 581
De Alencar Xavier
95. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10 E O NOVO
DIVÓRCIO NO BRASIL - Rainner Jerônimo Roweder 587
96. A FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES E REPERCUSSÕES
AO DIREITO DE PROPRIEDADE - Sérgio Alexandre de Moraes 592
Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros Nelson
12. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
97. A ALIENAÇÃO PARENTAL E O DANO MORAL NAS
RELAÇÕES DE FAMÍLIA - Eveline de Castro Correia 598
98. FAMÍLIA E PROPRIEDADE SOB O ASPECTO CIVIL-
CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR 604
ABANDONO DO LAR E A SUA HARMONIA COM O DIREITO
BRASILEIRO - Suzana Borges Viegas de Lima e Rafael da Silva
Santiago
99. RECUSA NA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO AO TÉRMINO DO PROCESSO SELETIVO: JUSTA 610
EXPECTATIVA, BOA FÉ E RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-
CONTRATUAL - Maria Rosaria Barbato e Raquel Betty de Castro
Pimenta
100. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
HOSPEDAGEM POR ATO DE TERCEIRO - Caio Miachon Tenório 617
101. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NO FURTO OU ROUBO DE BENS 623
DEPOSITADOS EM COFRES BANCÁRIOS - Sérgio Tadeu Pupo
102. TRÊS PERSPECTIVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE -
João Paulo Capelotti 629
103. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO DE
TÍTULO PRESCRITO - Maurício Gabriele e Mauricio Testoni 635
104. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO: UM NOVO
PARADIGMA PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Keila 641
Pacheco Ferreira
105. DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET - Diogo Mello
Brazioli 647
106. ALIENAÇÃO PARENTAL E A INTERFERÊNCIA
ESTATAL - Luciane Cristina Menegaz e Christiane Splicido 652
107. OS TIPOS DE PROPRIEDADE POSITIVADOS NO BRASIL
– Luciane Cristina Menegaz e Analice K. de Almeida 657
108. A MEAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NO FGTS -
Leandro Reinaldo da Cunha e Terezinha de Oliveira Domingos 662
109. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA
13. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE - 669
Daniela Pinto de Carvalho
110. A PRESCRIÇÃO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - Adriano Tadashi Fusazaki 676
111. A TUTELA DO NOME DA PESSOA HUMANA NO
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO - Vitor de Azevedo Almeida 681
Junior
112. A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA OU O
PAGAMENTO DOS CREDORES? A IMPORTÂNCIA DA LEI DE 687
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Claudia Karina
Ladeia Batista
113. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA DO DIREITO 693
DE FAMÍLIA MÍNIMO - Marilia Pedroso Xavier
114. O INSTITUTO PATRIMÔNIO: DA MODERNIDADE À
CONTEMPORANEIDADE - Luciana Pedroso Xavier 701
DIREITO TRIBUTÁRIO 707
115. NORMA TRIBUTÁRIA INDUTORA E O PRINCÍPIO DA
LIVRE CONCORRÊNCIA - Samuel Max Gabbay e Yanko Marcius 708
de Alencar Xavier
116. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ELISÃO E EVASÃO
FISCAL - Yuri Nathan da Costa Lannes 714
117. VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL:
ANÁLISE DO DEBATE NO ÂMBITO DA DOUTRINA 720
E JURISPRUDÊNCIA - Queila Rocha Carmona dos Santos
118. A EFICÁCIA DO ICMS ECOLÓGICO NOS ESTADOS DO
PARANÁ E DE SÃO PAULO - Helena Roza dos Santos 725
119. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AO DIREITO DE
CIDADANIA - Edilson Pereira de Godoy e Sítia Marcia Costa da 730
Silva
120. INCONSISTÊNCIA DO SUPORTE LEGAL DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Marcelo Braghini 736
121. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E
14. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
DIRETORES DE EMPRESAS E SUA INCLUSÃO NO POLO 743
PASSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS - Heidy Evelyn Westphal
122. TRIBUTAÇÃO E O CAPITALISMO HUMANISTA: UM
INSTRUMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS 750
CATÁSTROFES CLIMÁTICAS - Salete de Oliveira Domingos e
Terezinha de Oliveira Domingos
123. FEDERALISMO FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA -
Matheus Carneiro Assunção 757
124. CONCOMITÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL TRIBUTÁRIO - Cristina Trigo do Nascimento 762
DIREITO AMBIENTAL 768
125. MEIO AMBIENTE CULTURAL: A
INTERCULTURALIDADE E A DIVERSIDADE CULTURAL NA 769
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - Marco Antonio Barbosa
126. AS POLÍTICAS PÚBLICAS DOS RESÍDUOS E LIXOS
HOSPITALARES E A SUSTENTABILIDADE DO MEIO 772
AMBIENTE - Moacir Menozzi Júnior
127. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
REGIONAL NA ÓTICA DO PÓS-DESENVOLVIMENTO - Sérgio 778
Alexandre de Moraes Braga Junior e Aline Virgínia Medeiros
Nelson
128. O PANTANAL AGONIZA: O ASSOREAMENTO DA
BACIA DO RIO TAQUARI COMO RESULTADO DE UM 784
MODELO DE DESENVOLVIMENTO A SER SUPERADO - Carlos
Augusto de Oliveira Diniz
129. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL INTERNACIONAL 790
DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS - Renato Traldi Dias
130. QUANTO VALE A NATUREZA? O SISTEMA DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - Daniela Lopes de 795
Faria
131. MEIO AMBIENTE NA AGENDA INTERNACIONAL E A
SUA CONSAGRAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO NA 800
15. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA INTERAMERICANO - Rafael
Antonietti Matthes e Maria Luiza Machado Granziera
132. O PROTOCOLO DE QUIOTO, O MERCADO DE
CARBONO E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À 806
GERAÇÃO DAS RCE’S - Moema Ferreira Giuberti Coradini
133. O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO CLIMA E A
ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - Raquel Araújo Lima 812
134. A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROTEÇÃO 818
AMBIENTAL - Claudia Karina Ladeia Batista
DIREITO PENAL 824
135. A LEI MARIA DA PENHA, A ANALOGIA E O PRINCÍPIO
DA IGUALDADE - Daniela Borges Freitas 825
136. A (I)LEGITIMIDADE DA TUTELA PENAL DO MEIO
AMBIENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE - 832
Rafhaella Cardoso Langoni
137. O PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO NO
TRÂNSITO: A POLÊMICA DA “LEI SECA” E DOS MEIOS DE 838
PROVA NOS CRIMES AUTOMOBILÍSTICOS - Diego Basso
Pardinho e Taciana Cecília Ramos
138. A PRÁTICA DO ABORTO SENTIMENTAL PELA
AUTORA DO ESTUPRO. UM ESTUDO A PARTIR DOS TIPOS 843
PENAIS E DO DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR -
Renata Barbosa de Almeida e Geórgia Lage Pereira Carmona
139. DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA CAUTELAR DISTINTA
DA PRISÃO - Paulo Henrique Veloso da Conceição e Marisa 849
Helena D'arbo Alves de Freitas
140. O PODER DE TRIBUTAR E AS FORMAS DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Fábio Martins 855
Bonilha Curi e Jorge Amado Curi Neto
141. O GARANTISMO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS -
Maria Paula Daltro Lopes 861
16. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
142. DETRAÇÃO PENAL E AS MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NA LEI Nº 12.403/2011: ANÁLISE À LUZ DO 864
GARANTISMO PENAL - Lisandra Moreira Martins
143. O RECONHECIMENTO DO DIREITO PENAL
ECONÔMICO COMO DIREITO PENAL MODERNO - Décio 869
Franco David
DIREITO ELEITORAL 875
144. A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,
VALORES E BENEFÍCIOS EM ANO ELEITORAL E OS 876
DIREITOS FUNDAMENTAIS - João Gabriel Lemos Ferreira
145. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES: HISTÓRICO,
PRINCÍPIOS E CARÁTER FUNCIONAL - Humberto Dantas de 881
Mizuca
146. INDUZIMENTO AO VOTO ATRAVÉS DA PESQUISA
ELEITORAL NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES - Jamille Coutinho 887
Costa e Fernanda Alves de Oliveira Machado
147. REGIME DE TRABALHO NO COMITÊ FINANCEIRO DE
PARTIDO POLÍTICO - Alexandre Riginik 892
148. DIREITO DE RESISTÊNCIA COMO MÉTODO DE
GARANTIA À DEMOCRACIA - Ana Carla Vastag Ribeiro de 898
Oliveira
149. A PERGUNTA PELA ELEGIBILIDADE - Rogério Braz
Mehanna Khamis 906
DIREITO ADMINISTRATIVO 937
150. GOVERNO ELETRÔNICO E INTERNET NO BRASIL:
UMA PERCEPÇÃO DE SUA HARMONIA COM O REGIME 913
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DO CARÁTER
INSTRUMENTAL DESSA TECNOLOGIA NA
UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - Rafael da
Silva Santiago
151. EDUCAÇÃO: DEVER DO ESTADO E
17. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE - Fabio Antunes 919
Possato
152. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA EMERGÊNCIA OU
CALAMIDADE: LIMITAÇÕES E REQUISITOS - Camilo de 925
Oliveira Carvalho
153. A VINCULAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Carlos 931
Eduardo Pereira Furlani
154. OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE
PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO - Glaucia Cobellis e 936
Mauricio Alves Nunes
155. INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
BUROCRACIA - Rodolfo Luiz Maderic Richardo 943
156. A DESCONSTRUÇÃO DO DOGMA DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO: POR 948
UM DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL - Emanuel
Andrade Linhares
157. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O
GARANTISMO – SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE ADOTAR 954
UM REGIME PUNITIVO ÚNICO ENTRE A SANÇÃO
ADMINISTRATIVA E A PENAL - Rafhaella Cardoso Langoni
158. A NOÇÃO CONTEMPORÂNEA DE SERVIÇO PÚBLICO:
PONDERAÇÕES A PARTIR DA MICROFÍSICA DO PODER DE 960
MICHEL FOUCAULT - Thiago Vieira Mathias de Oliveira
159. (RE)PENSANDO A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA: UM
OLHAR SOBRE AS FRAGILIDADES E AS PERSPECTIVAS DO 967
OPERADOR DO DIREITO - Sérgio Pereira Braga e Jean Eduardo
Aguiar Caristina
160. MODELO GERENCIAL ADOTADO NO BRASIL E A 977
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (MG): UMA ABORDAGEM DA
EFICIÊNCIA E DO MÉRITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Taciana Cecília Ramos
18. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
161. A DIFERENCIAÇÃO ENTRE O REGIME DE EMPREGO 983
DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA À LUZ DO SERVIÇO PÚBLICO: ANÁLISE
JURISPRUDENCIAL - Guilherme Carvalho e Sousa
162. CRÍTICA À NORMA DO §1º DO ART. 142 DA LEI 989
8.112/1990 - Adriano Tadashi Fusazaki
163. A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM PELA 995
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA - Mariana de Souza
Saraiva
19. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
APRESENTAÇÃO
Apresentamos os Anais do Congresso Nacional da Federação Nacional dos
Pós-Graduandos em Direito, compostos por resumos expandidos apresentados por
pesquisadores de todas as partes do Brasil, no evento que aconteceu nos dias 10 e 11 de
maio de 2012, na Universidade Nove de Julho, em São Paulo.
Esses Anais já podem ser considerados um importante avanço no rol das
publicações que visam coletivizar discussões sobre as mais variadas problemáticas
jurídicas enfrentadas por pesquisadores e alunos de diversos programas de pós-
graduação.
Os resumos expandidos que compõem esses Anais são produções científicas de
alta qualidade e apresentam as pesquisas em quaisquer das fases em desenvolvimento,
de modo que posteriormente possam ser aperfeiçoadas e, quiçá, serem transformadas
em trabalhos completos a serem publicados em revistas de alta qualidade e credibilidade
acadêmica.
Esses Anais estão compostos por um conjunto de estudos que representam o
debate nacional cumprindo uma dupla função, seja para livre circulação da informação,
seja como objeto de consulta para nortear o desenvolvimento futuro de novos trabalhos.
É com este propósito que nos orgulhamos de trazer ao público uma publicação
científica e pluralista que, seguramente, contribuirá para que os pesquisadores de todo o
Brasil reflitam e aprimorem suas práticas de pesquisa na área do Direito e afins.
São Paulo, maio de 2012.
Rogério Monteiro Barbosa
Presidente da FEPODI
Lívia Gaigher Bósio Campello
Diretora da FEPODI
Mariana Ribeiro Santiago
Secretária-executiva da FEPODI
20. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
16
21. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
REFUGIADOS AMBIENTAIS: ASPECTOS JURÍDICOS E
SOCIOAMBIENTAIS
ENVIRONMENTAL REFUGEES: LEGAL AND
SOCIOENVIRONMENTAL ASPECTS
Daniela Lopes de Faria
Graduada em Direito pela PUC/PR, mestranda em Direito Econômico e
Socioambiental pela PUC/PR, advogada, professora colaboradora da Universidade
Federal de Rondônia.
RESUMO
É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente
é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são
muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das
calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as
mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à
sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações,
furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras
pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de
vida, são os chamados refugiados ambientais. Ocorre que a Convenção de Genebra de
1951 exclui de sua abrangência os refugiados por razões ambientais, que ficam num
limbo jurídico e por isso sem qualquer proteção jurídica internacional.
PALAVRAS-CHAVE: refugiados ambientais – direitos culturais – justiça
ambiental
ABSTRACT
It’s a fact that the world climate is changing and that the human intervention on
the environment is a determining factor in this phenomenon. The consequences of
global warming are many, standing out among them, increasing sea levels, melting
icecaps, which then flood islands and coastal cities. Moreover, climatic changes directly
affect the supplies of food and water, essential to the survival of human beings, and
natural disasters (floods, desertification, hurricanes, tsunamis, etc..) increase in number
and intensity. In this scenario, many people in the affected areas are forced to migrate,
17
22. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
seeking better living conditions, they are called environmental refugees. It so happens
that the Geneva Convention of 1951 excludes from its coverage the refugees for
environmental reasons, who remain in a legal limbo and therefore with no protection
under international law.
KEYWORDS: environmental refugees – cultural rights – environmental
justice
INTRODUÇÃO
É fato que o clima mundial está mudando, e a intervenção humana no ambiente
é um fator determinante neste fenômeno. As consequências do aquecimento global são
muitas, destacando-se entre elas, o aumento do nível do mar, pelo derretimento das
calotas polares, que acaba por inundar ilhas e cidades costeiras. Além disso, as
mudanças climáticas atingem diretamente os suprimentos de comida e água, essenciais à
sobrevivência do ser humano, e os desastres naturais (enchentes, desertificações,
furacões, tsunamis, etc.) aumentam em número e intensidade. Neste cenário, inúmeras
pessoas nas áreas atingidas são forçadas a migrar, buscando melhores condições de
vida, são os chamados refugiados ambientais.
A noção equivocada de desenvolvimento, que explora e subjuga a natureza ao
máximo, acarretou consequências drásticas para o planeta. Em um ranking cujas
medidas remontam a 1850, onze dos últimos doze anos figuram entre os mais quentes
da história. Além disso, a Universidade das Nações Unidas contabilizava que até 2010
haveria 50 milhões de migrantes ambientais, enquanto 135 milhões estão ameaçados
pela desertificação e 550 milhões por faltas crônicas de água.1
DESENVOLVIMENTO
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente estabelece que
refugiados ambientais são “aquelas pessoas que foram forçadas a sair de seu habitat
natural, temporária ou permanentemente, por conta de uma ruptura ambiental marcante
(natural e/ou causada pelo homem) que ameaça suas existências e/ou afeta seriamente
suas qualidades de vida. Por ‘ruptura ambiental’ entende-se qualquer mudança física,
1
PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de refugiados
ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In: Meridiano 47 vol.
12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31]
2
CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados
Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8,
18
23. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
química e/ou biológica no ecossistema (ou na base de recursos) que o faz, temporária ou
permanentemente, insustentável para suportar a vida humana.”
Ocorre que a Convenção de Genebra de 1951 no artigo 1º A esclarece que
refugiado é uma pessoa que “Por fundado temor de perseguição por motivos de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de
sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da
proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade, encontra-se fora do país no qual
tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou,
devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Percebe-se aí o intuito limitador na
definição da proteção internacional aos refugiados, excluindo de sua abrangência os
refugiados por razões ambientais, que ficam num limbo jurídico e por isso sem qualquer
proteção jurídica internacional.
Contudo, o número de refugiados ambientais em breve ultrapassará o montante
de refugiados políticos, sendo esta uma questão que não pode ser ignorada. Surgem
então duas possibilidades no tratamento jurídico dos refugiados ambientais, a extensão
da aplicação da Convenção de 1951 ou a elaboração de outra Convenção específica,
com reconhecimento do status de refugiado ambiental e previsão de seus direitos
advindos deste reconhecimento.
Todavia, infelizmente, há ainda muita resistência internacional a esta proteção
jurídica, inclusive doutrinária, visto que “as vítimas de catástrofes ambientais não
deixam de gozar da proteção e do vínculo político-jurídico que mantêm com seus
Estados de origem ou de nacionalidade”.2 E, sendo assim, a proteção internacional,
subsidiária à nacional, em sua essência, tornaria a concessão de refúgio em uma ação
ilegítima.
A questão dos refugiados ambientais num futuro próximo será uma das
maiores crises do nosso tempo, contudo, até agora tem sido vista como uma
preocupação periférica. Embora derive de problemas ambientais gera também
problemas sociais, políticos e econômicos, podendo ser causa de desordens, conflitos e
potencialmente violência. De outro lado, o país hospedeiro tem limites em sua
capacidade e disposição de abrigar os refugiados. A grande presença de imigrantes leva
a um ressentimento popular, mesmo que esta reação seja injusta. Exemplo disso é a
2
CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque: Refugiados
Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8,
jul/dez.2008. p. 177 – 201
19
24. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
xenofobia e as políticas de imigração cada vez mais severas nos países desenvolvidos.
Para combater estes males, deve-se encontrar um meio de integrar os refugiados à
sociedade que os acolheu, de modo a proporcionar-lhes condições de iniciar uma nova
vida, e não bani-los em campos temporários, verdadeiros guetos. Deve-se, não segregar
o refugiado, mas sim promover a tolerância e o respeito, pois “se antes o ‘outro’, o
‘exótico’ estava há quilômetros de distância, agora ele passa a habitar a mesma rua, a
frequentar os mesmos locais e a reivindicar o reconhecimento de suas particularidades
culturais”.3
Uma questão de justiça ambiental muitas vezes suscitada é se os países mais
desenvolvidos, os maiores responsáveis pelos gases do efeito-estufa, devem abrigar os
refugiados ambientais em razão das mudanças climáticas. Para Myers, a escolha para os
países desenvolvidos é simples, exportar os meios financeiros necessários para o
desenvolvimento sustentável para as comunidades em situação de risco ou abrigar um
número crescente de refugiados ambientais. No entanto, há uma terceira opção, adotar
uma "ética bote salva-vidas", que trata refugiados ambientais como um problema de
segurança. Infelizmente, as políticas atuais cada vez mais restritivas de imigração e
asilo, sugerem que o mundo desenvolvido tem escolhido a terceira opção.4
Apesar de serem os grandes responsáveis pelo aquecimento global os países
desenvolvidos nem sempre são os maiores atingidos por este fenômeno, logo, deve-se
por em prática o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, que é um
“critério de atribuição de responsabilidade histórica pelo ônus financeiro do combate às
mudanças climáticas”.5
Diante desta perspectiva, os Estados desenvolvidos devem tomar atitudes de
prevenção exportando a tecnologia e conhecimentos necessários para que se evite ao
máximo situações que levem ao deslocamento forçado de populações devido a
problemas ambientais, assim como, nos casos nos quais não foi possível prevenir,
receber os refugiados ambientais concedendo-os todos os direitos que o refugiado
político possui.
CONCLUSÃO
3
LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito das mudanças
climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397, jul./dez. 2010.
4
BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res Publica, v. 10,
2004, 135–152.
5
LIMA, op. cit.
20
25. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
A situação dos refugiados ambientais e seu reconhecimento jurídico
internacional são prementes, e merecem maior atenção pelos estudiosos e pelos
organismos internacionais do que vem recebendo. Em especial, devem ser estudados
extensivamente os fatores que levam ao deslocamento, de modo que se possam criar
políticas públicas internacionais adequadas às motivações da migração forçada, atuando
tanto preventivamente quanto quando a questão ambiental já está instalada.
O crescente número de refugiados ambientais, que atualmente não recebem
proteção jurídica alguma, e vivem em um verdadeiro limbo jurídico, não pode ser
ignorada. Por enquanto as Nações Unidas não demonstraram nenhuma intenção em
elaborar um acordo internacional específico para a situação dos refugiados ambientais,
portanto, devem ser estendidas as disposições e os direitos previstos na Convenção de
Genebra que concerne os refugiados políticos aos refugiados ambientais.
Ainda que os refugiados ambientais em sua maioria também possam ser
considerados refugiados econômicos, os tratados internacionais devem contemplar
também os “refugiados da fome”, aplicando-se efetivamente o princípio da
solidariedade internacional, prestando ajuda humanitária a todos os necessitados, e
dando a eles a oportunidade de uma vida digna e o respeito de seus direitos humanos,
desde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à saúde e à
vida.
“Seja expulsas de suas casas sob ameaça de armas, famintas, ou assoladas pelo
vento e pela água, as pessoas forçadas a fugir sem ser por culpa própria merecem uma
chance de um futuro decente.”6
REFERÊNCIAS
BELL, Derek R. Environmental Refugees: What rights? Witch Duties? In: Res
Publica, v. 10, 2004, 135–152.
CUNHA, Ana Paula da. O Direito Internacional dos Refugiados em Xeque:
Refugiados Ambientais e Econômicos. In: Revista Brasileira de Direito
Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. p. 177 – 201
GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA
Discovery Guides, junho 2006. Disponível em:
6
GOFFMAN, Ethan. Environmental Refugees: How Many, How Bad? In: CSA Discovery
Guides, junho 2006. Disponível em: <http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides-
main.php> Acesso em 29 de agosto de 2011.
21
26. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
<http://www.csa.com/discoveryguides/discoveryguides-main.php> Acesso em 29 de
agosto de 2011.
LIMA, Emanuel Fonseca. Refugiados ambientais, identidade étnica e o direito
das mudanças climáticas. In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 373-397,
jul./dez. 2010.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO
(PNUD). Combater as alterações climáticas: solidariedade humana em um mundo
dividido. Lisboa: IPAD, 2007.
PEIXER, Janaína Freiberger Benkendorf. O reconhecimento da categoria de
refugiados ambientais pela ordem jurídica internacional: possibilidades e desafios. In:
Meridiano 47 vol. 12, n. 123, jan.-fev. 2011 [p. 23 a 31]
22
27. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E O BRASIL
THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM AND BRAZIL
Priscila Caneparo dos Anjos
Doutoranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP,
Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos principais casos de violações
de direitos humanos, envolvendo o Estado brasileiro, levados ao âmbito do sistema
interamericano de proteção de direitos humanos. Em última análise, destina-se esse
estudo à investigação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nas
referidas questões. De acordo com a pesquisa, entendeu-se ter o Brasil um papel crucial
no desenvolvimento do sistema interamericano, mas, paradoxalmente, constitui-se como
um grande violador dos direitos humanos. Assim, o sistema interamericano, obstante
seu caráter de extrema importância na proteção dos direitos humanos, necessita
aprimorar-se para que a efetivação se torne uma realidade nos Estados que dele fazem
parte e, no caso brasileiro, deverá o Brasil tratar suas condenações com mais seriedade
para que, de fato, venha a ser um Estado comprometido não apenas ao sistema
interamericano, mas igualmente à proteção e efetivação dos direitos humanos de seus
cidadãos.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos.
ABSTRACT
This research aims to study the main cases of human rights violations involving
the Brazilian state, driven to within the American system of protection of human rights.
Ultimately, this study intended to investigate the decisions of the Inter-American Court
of Human Rights on these issues. Thus, according to the survey, it was considered
Brazil has a crucial role in the development of inter-American system, but,
paradoxically, it is a major violator of human rights. , the study concluded that the inter-
American system needs to enhance, despite its character of extreme importance in the
23
28. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
protection of human rights. In the Brazilian case, it should treat their sentences more
seriously to become a committed state not only to inter-American system, but also to the
protection and realization of human rights of its citizens.
KEYWORDS: Inter-american human rights system.
INTRODUÇÃO
A conjuntura do século XX fora marcada por acontecimentos que
transformaram os direitos humanos. Fatos como as duas grandes guerras mundiais, o
genocídio de diversos povos mundo afora, perseguições de determinadas etnias, crença
na superioridade de uma única raça e, em tempos mais recentes, a globalização,
sintetizam alguns dos valiosos exemplos que influenciaram, de maneira definitiva, o
desenvolvimento e consolidação de sistemas para a promoção e proteção dos direitos
humanos.
Nessa via, surgiu o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos,
tendo como materialização da proteção as sentenças da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e, desde dezembro de 1998, por intermédio do Decreto Legislativo nº 89, o
Brasil está submetido à jurisdição da Corte, tendo sido demandado neste foro por cinco
vezes, dentre as quais, em quatro delas, fora condenado.
Indiscutivelmente, há a necessidade latente de se saber como as referidas
condenações brasileiras foram internalizadas e, de fato, cumpridas em solos nacionais.
Mostra-se, assim, inquestionável a obrigação do Brasil – uma vez reconhecida a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos – fazer valer os termos e a
eficácia das referidas sentenças internacionais, delimitando meios e mecanismos
internos que facilitem, em última análise, a promoção e a proteção dos direitos humanos
reconhecidamente violados pelo próprio Estado brasileiro.
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E O CASO BRASILEIRO
O sistema regional interamericano é traduzido, basicamente, pelas estruturas da
Organização dos Estados Americanos (OEA), uma vez que é essa organização que
possibilita a disseminação, a proteção e a eficácia, em plano interamericano, dos direitos
humanos.
24
29. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Na proteção dos direitos humanos, a Organização conta, especialmente, com
dois órgãos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Adentrando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, evoca-se o fato de
que, para o Estado poder ali ser julgado, há, necessariamente, segundo os termos do art.
62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969, que ter sido
reconhecida como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a
competência do Tribunal para qualquer caso, podendo tal reconhecimento se dar
incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para
casos específicos.
O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em dezembro de
1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89, garantindo a jurisdição, em plano
internacional regional, dos direitos humanos aos indivíduos sob sua jurisdição, quando
as instâncias nacionais se demonstrarem insuficientes em sua proteção.
Tendo demonstrado o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, o Brasil poderá vir a ser demandado, respeitadas as determinações
do instituto em questão, e não poderá se valer da escusa da incompatibilidade da norma
convencional com o direito interno, uma vez que, como já se disse, tal reconhecimento
vem a ser cláusula pétrea e demanda uma devida adequação do direito interno para com
a responsabilidade assumida em plano internacional.
Acontece que ainda hoje, treze anos após o reconhecimento da competência e
jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não se determinou, de forma
legal, clara e objetiva, a maneira que se desenvolverá a internalização da sentença
internacional, advinda de tal órgão, e nem sequer se tem uma ideia segura de
implementação, em âmbito interno. Em outras palavras, o Brasil ainda não adotou,
nesse tema, a chamada enabling legislation7.
O que se observa claramente nesse cenário é que, no caso brasileiro, apesar da
igual importância dada à proteção – já determinada pela existência de instrumentos
internos e pela existência de uma Corte, caso os primeiros se demonstrarem, de alguma
forma, falhos – e à eficácia dos direitos humanos, essa última não vislumbra
7
“Para facilitar o cumprimento interno das decisões da Corte, alguns países aprovaram as
chamadas ‘enabling legislations’ ou legislações nacionais de implementação das decisões de
instancias internacionais de proteção dos direitos humanos. In RAMOS, André de Carvalho. A
Execução das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN:
Direito Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008. p. 463.
25
30. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
instrumentos legais nacionais para que haja a previsibilidade e a segurança da eficácia
das sentenças internacionais.
É indiscutível a necessidade de implementação do ordenamento jurídico
interno no âmbito do cumprimento das sentenças internacionais e, também, no
comprometimento do Estado brasileiro com as resoluções e recomendações advindas de
ambos os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos, quais sejam: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
AS CONDENAÇÕES BRASILEIRAS NA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS E SEU CUMPRIMENTO
Documenta-se que, até esse momento, julho de 2011, o Brasil contou com
cinco casos de violações de direitos humanos apresentados à Corte Interamericana de
Direitos Humanos, quais sejam: Damião Ximenes Lopes (Caso 12.237); Gilson
Nogueira de Carvalho (Caso 12.058); Arley José Escher e outros (Caso 12.353); Sétimo
Garibaldi (caso 12.478); e Julia Gomes Lund e outros (caso 11.552).
Dentre todos esses casos, somente em um deles – caso Gilson Nogueira de
Carvalho - não ocorrera a condenação do Estado brasileiro e, infelizmente, em nenhuma
das situações o Brasil cumpriu integralmente a sua condenação.
CONCLUSÃO
Da análise do exposto, deduz-se que as sentenças internacionais são a principal
forma de concretização da proteção dos direitos humanos em âmbito internacional,
sendo que, no que tange ao sistema interamericano, estas advêm da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Adentrando aos casos brasileiros na Corte, compreende-se que o Brasil, ao
menos na teoria, reconhece e submete-se a esse organismo, garantindo a seus nacionais
um meio de proteção além do Estado quando este violar ou não der reposta satisfatória
aos casos de violação dos direitos humanos de seus cidadãos.
Ocorre que o Estado brasileiro, nos casos em que fora condenado na Corte
Interamericano de Direitos Humanos, não deu eficácia aos dispositivos das referidas
sentenças, uma vez que, em âmbito interno, não fez cumprir as determinações previstas
para a reparação das violações internacionalmente concebidas, provando que a livre
26
31. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
vontade do Estado em cumprir as referidas sentenças internacionais – sem quaisquer
disposições na legislação interna – já não se demonstra suficiente.
Espera-se que a postura brasileira frente às sentenças internacionais, prolatadas
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, modifique-se, seja pela livre mudança
na postura do Estado brasileiro – questão pouco animadora -, ou pela alteração de sua
legislação interna, com a previsão de uma lei que garanta, de fato, o cumprimento das
referidas sentenças.
REFERÊNCIAS
BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos
Humanos en las Americas. Costa Rica: Editorial Juricentro, 1983.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos
Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo:
Saraiva, 1991.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Breves
Reflexões sobre os Sistemas Convencional e Não – Convencional. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2005.
HEYNS, Christof; PADILLA, David; PADILLA, Leo. Comparação
esquemática dos sistemas regionais de direitos humanos: uma atualização. São
Paulo: Revista internacional de direitos humanos, v. 3, n. 4, 1 sem. 2006.
RAMOS, André de Carvalho. A Execução das Sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. IN: SOARES, Guido Fernando
Silva; CASELLA, Paulo Borba; CELLI JUNIOR, Umberto; MEIRELLES, Elizabeth de
Almeida; Polido, Fabrício Bertini Pasquot Polido (Organizadores). Direito
Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008.
ROMANO, Cesare. Can you hear me now? The case for extending the
international judicial network. Chicago: Chicago Journey of International Law, v. 10,
n. 1, 2009, p. 233-273.
27
32. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DA IMIGRAÇÃO
HAITIANA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON
REFOULEMENT À CONCESSÃO DE REFÚGIO AMBIENTAL.
JURIDICAL CONSIDERATIONS ABOUT HAITIAN IMMIGRATION
IN BRAZIL: THE APPLICATION OF NON-REFOULEMENT PRINCIPLE TO
THE GRANTING OF ENVIRONMENTAL REFUGE.
Marco Aurélio Pieri Zeferino
Advogado, professor, graduado em direito pela Universidade de Ribeirão Preto
(UNAERP), especialista em gestão jurídica da Empresa UNESP/Franca, mestrando em
direitos coletivos e cidadania pela UNAERP com bolsa CAPES, modalidade II.
RESUMO
Em decorrência de convulsões ambientais naturais ou mesmo provocadas,
atualmente acentuadas pelas atividades predatórias humanas, verifica-se que regiões e
Estados são devastados, criando-se ambientes inóspitos à vida e à dignidade humana, o
que resulta na formação de grandes deslocamentos populacionais de um Estado para o
outro. Desta forma, o presente trabalho, pauta-se pela persecução de instrumentos
jurídicos que atentem à proteção destes contingentes, denominados “refugiados
ambientais”, sob o enfoque internacionalista humanitário, existindo princípios,
convenções e regras destinadas aos refugiados em geral, mormente não haja no
ordenamento internacional um consenso sobre sua aplicabilidade aos excluídos por
catástrofes naturais. Aborda-se, sob o manto dos direitos coletivos destas imensas
massas migratórias, notadamente os haitianos, postulados de cooperação e solidariedade
internacional, bem como o Princípio Internacional da Não Rejeição, afigurada a
importância difusa do tema, no que tange aos direitos humanos sob o enfoque
internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana - Refugiados Ambientais - Não
Rejeição.
ABSTRACT
Due to the natural environmental convulsions or even caused, currently
accentuated by human predation, it appears that regions and states are devastated,
28
33. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
creating inhospitable environments to life and human dignity, which results in the
formation of large population displacements of a state to the other. Therefore, this work,
is guided by the pursuit of juridical instruments that attempt to protect these contingent,
called "environmental refugees", especially there is no consensus about juridical
applicability intended for these humans in the international ordering. Approached, under
the cloak of collective rights of these huge migratory masses, especially Haitians,
postulates of international cooperation and solidarity, as well as the International
Principle of Non-Rejection, supposed the diffuse importance of the subject, with respect
to human rights under the international focus.
KEYWORDS: Human Dignity - Environmental Refugees - not rejection
INTRODUÇÃO
Mundialmente, muito se discute acerca dos problemas ambientais naturais,
sobretudo aqueles majorados por intervenções humanas, cujas imbricações da natureza
conduzem a grandes deslocamentos populacionais humanos por territórios naturalmente
“viáveis”, onde possam produzir, suprindo suas necessidades básicas com dignidade.
Estes deslocamentos entre diversos territórios, por motivos ambientais,
ensejam a caracterização de um novo tipo de refugiado, o “refugiado ambiental”,
caracterizado inicialmente como aquele cujo país ou território fora devastado por uma
comoção da natureza, provocada ou não, tornando o local impróprio, uma ameaça à vida
humana.
Juridicamente, a temática produz efeitos que enlaçam e comprimem
instituições de direito ambiental e direito internacional dos direitos humanos, com
escopo de assegurar um finalismo de dimensões coletivas e difusas tendentes à proteção
desta nova classe de excluídos: os refugiados ambientais.
A doutrina internacional, teoricamente, vem analisando a possibilidade de
serem admitidos na condição de refugiados ambientais, os sujeitos passíveis de
desastres naturais e alterações químicas, físicas e biológicas ocorridas em seu meio, cujo
ambiente tornou-se inóspito à vida, sendo que egoisticamente, sob o manto da
soberania, os países mostram-se reticentes e adversos à concessão desta pretensa nova
modalidade de refúgio.
Para tanto, como estímulo e importância, além da relevância jurídico-social do
presente trabalho, será abordada a temática da imigração crescente de haitianos no
29
34. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Brasil, em processo de subsunção da realidade social à realidade normativa e
sistemática internacional.
DESENVOLVIMENTO
Atualmente, a imigração haitiana no Brasil se apresenta como questão
emblemática e de certa forma tormentosa sob o enfoque jurídico-internacional,
afigurada sua natureza de direito eminentemente coletivo sem qualquer respaldo legal
nacional ou mesmo transnacional.
Nos ensinamentos de Milaré (2009), as implicações ambientais de certa forma
avançam sobre os continentes rapidamente, incrementadas por atividades humanas que
dilapidam patrimônios biológicos formados no decorrer de tempos geológicos, com
processos irreversíveis tendentes ao esgotamento, acentuando o desequilíbrio ecológico.
Para Varella (2009), o refúgio apenas possui lastro em perseguições a um
grupo de indivíduos em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opção política,
havendo como elemento subjetivo o temor de perseguição em seu país, além da ameaça
de um julgamento injusto, sem o devido processo legal.
Soares (2004), discorre sobre a importância do Estatuto dos Refugiados de
1951, destacando sua relevância como documento normativo multilateral, tipificando o
status de refugiado e elencando como único órgão da ONU competente para sua
implementação, o ACNUR, Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados,
além de determinar as obrigações dos Estados-partes, como a adequação e
internalização de seus ordenamentos jurídicos ao presente estatuto.
A Convenção de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados possibilitou a
aplicação do princípio isonômico da não discriminação, cujo artigo 33 proibiu a
expulsão ou o rechaço de refugiados para áreas em que sua vida ou liberdade estejam
ameaçadas via perseguições étnicas, religiosas, políticas e ideológicas, incrementando
assim o princípio internacional do “non refoulement”, objetivado pela garantia à
proteção da pessoa humana, vinculando todos os Estados, independente de suas
respectivas ratificações ao Estatuto dos Refugiados, enquadrando-se como norma
cogente consuetudinária.
Na acepção de Andrade (1996), historicamente, nas últimas décadas, o termo
“refugiado” vem sendo “flexibilizado”, vez que as definições jurídicas particularizadas
para determinados grupos de refugiados mostraram-se incapazes de lidar com o
fenômeno, corroborado pelo fato deste tema estar inserido e destacado na agenda
30
35. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
internacional, desde os primórdios da Liga das Nações, sendo a pretensa flexibilização,
a fórmula de sucesso em negociações para definição do refúgio ambiental, cujo
negociado é o próprio homem, coletivamente qualificado.
Para Dinh et al.(2002), os refugiados gozam de uma situação especial como
estrangeiros, os quais, são acolhidos por um Estado que os protege das perseguições de
que são vítimas em seu país.
Em decorrência destas implicações, como o terremoto que assolou o país em
meados de janeiro de 2010, os haitianos poderiam ser considerados refugiados pelo
governo brasileiro?
Recentemente o CONARE, Comitê Nacional para Refugiados, decidiu que os
haitianos não poderiam ser considerados refugiados, haja vista que não são perseguidos
por motivos políticos, de raça ou religião em seu país.
Assim, face à internacionalização da questão, bem como mediante decisão do
Conselho Nacional de Imigração CNIg, estabeleceu-se apenas a concessão de vistos
humanitários, uma situação especial concessiva, politicamente assente sob o ponto de
vista diplomático cuja nação postula um assento permanente junto ao Conselho de
Segurança da ONU, depreendendo-se que a solução, excepcionalmente de cunho mais
político que jurídico, foi fundamentada na impossibilidade do reconhecimento nacional
ao enquadramento do conceito de “refúgio ambiental”.
Normativamente, o Brasil, como um Estado democrático, signatário dos
princípios protetivos aos direitos fundamentais e coletivos, lastreados na prevalência
dos direitos humanos, constitucionalmente assegurados via artigo 4°, inciso II da CF/88,
teria plenas condições jurídicas de prestar assistência humanitária aos haitianos que
ilegalmente adentraram em nossas regiões fronteiriças como vem ocorrendo no estado
do Acre, igualando-os aos nacionais, o que de certa forma consolidaria um certo
pioneirismo jurídico nacional, regulamentando o atual estágio de limbo jurídico no qual
se encontram estes refugiados ambientais.
CONCLUSÃO
Em decorrência da ausência de definição jurídica acerca do que seja o
refugiado ambiental, verifica-se a premente necessidade de aplicabilidade e respeito ao
princípio internacional do non-refoulement, mormente denominado “princípio da não
devolução”, vedando qualquer forma de rechaço de pretendentes ao refúgio nas
fronteiras dos Estados, primando por seus direitos fundamentais, consoante bases
31
36. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
axiológicas presentes na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,
devidamente ratificadas por nosso país via decreto nº 50.215 de 28/01/1961.
As recentes decisões de nosso governo maculam a esperança de apoio a estas
coletividades já fragilizadas, em especial, junto ao hemisfério norte, onde ainda faz-se
presente a ocorrência da decepcionante blindagem étnica, tal qual ocorre em nações cuja
força econômica atua em favor da ausência de regulamentação jurídico-internacional
acerca de um conceito, mundialmente válido, sobre a caracterização de que seja o
refugiado ambiental, verificando-se que tais coletividades encontram-se subjugadas à
um limbo jurídico que em nada lhes confere em matéria de direitos, ficando
marginalizados de sistemas protetivos próprios, entregues à própria sorte e a boa
vontade dos Estados, cujo escudo étnico reveste-se do ideário de soberania.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, José Henrique Fischel de. Direito Internacional dos
Refugiados: Evolução Histórica (1921-1952). Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out.1988.
Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitui%C3%A7ao.htm>.Acesso em: 21
mar.2012.
_______.Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção
relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de
1951. Brasília, DF, 28 jan.1961. Disponível em:
<http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm>. Acesso em: 27 mar.2012.
DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito
Internacional Público. Tradução Vítor Marques Coelho. 2. ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 2003.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público.
v.1, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva,
2009.
32
37. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
O QUE RESTA DE GUANTÁNAMO?8
GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS
DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO CONTEMPORÂNEO
REMNANTS OF GUANTÁNAMO?
GENESIS, FUNCTIONS AND STRATEGIES OF A
CONTEMPORARY STATE OF EXCEPTION
Marilia Pedroso Xavier
Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós
graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. É professora de
Direito Civil nas Faculdades Integradas do Brasil - UniBrasil, no Centro
Universitário Curitiba -UNICURITIBA e no Curso Professor Luiz Carlos.
RESUMO
O presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à prisão norte-
americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um verdadeiro
exemplo contemporâneo de Estado de Exceção. Para tanto, verificar-se-á a gênese da
prisão, bem como as reais funções desempenhadas por ela. Em seguida, analisar-se-á as
estratégias ilegítimas utilizadas pelo governo norte-americano e o tratamento desumano
dispensado aos detentos desta prisão. Por fim, serão traçadas perspectivas futuras sobre
Guantánamo, questionando o paradoxo existente na assunção desse espaço de vida nua
por uma nação tida como modelo de democracia e que busca lecionar direitos humanos
para o mundo.
PALAVRAS-CHAVE: Baía de Guantánamo. Estado de Exceção. Vida Nua.
ABSTRACT
The present article aims to expand the thematic related to the north-american
prison located at the Guantanamo Bay, which figures as a true contemporary example of
the State of Exception. In order to accomplish this, the genesis of the prison will be
verified, as well as its real functions. Furthermore, the illegitimate strategies employed
8
Ainda que em tom interrogativo, o título possui evidente inspiração na obra "O que resta de
Auschwitz", de Giorgio Agamben (AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz: o arquivo
e a testemunha (Homo Sacer III). Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo,
2008).
33
38. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
by the north-american government and the inhuman treatment given to the detainees
will be analyzed. In conclusion, future perspectives about Guantanamo shall be traced,
questioning the existing paradox in the assumption of this space of bare life by a nation
which is taken as a model of democracy and that looks to lecture the world about human
rights.
KEYWORDS: Guantanamo Bay. State of Exception. Bare Life.
INTRODUÇÃO
O filósofo italiano Giorgio Agamben tem figurado no centro dos debates
contemporâneos sobre as mais diversas questões que desafiam a humanidade9, o que por
si só já justificaria um estudo mais acurado de sua obra.
Nesse sentido, o presente artigo tem como escopo verticalizar o tema atinente à
prisão norte-americana localizada na Baía de Guantánamo, a qual figura como um
verdadeiro exemplo hodierno de Estado de Exceção conforme preconizado por
Agamben10.
A EXPERIÊNCIA DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NAZISTAS E
OS CAMPOS CONTEMPORÂNEOS: GÊNESE, FUNÇÕES E ESTRATÉGIAS
DE GUANTÁNAMO
Ao tratar dos campos de concentração, Giorgio Agamben afirma que "o
sistema concentracionário nazista continua sendo um unicum, em termos quantitativos e
qualitativos"11. Os fatos lá ocorridos foram de tamanha gravidade que excederam o
próprio conceito jurídico de crime. Os campos foram o palco da condição de existência
mais desumana de todos os tempos12. O campo vem a ser o espaço que se abre quando o
9
"[...] Giorgio Agamben constitui certamente um desses pensadores que, por meio de refinada e
contundente investigação teórica, termina por apontar certos pontos mal resolvidos na história
recente e, ao submetê-los à crítica, abala alguns consensos que parecem se erguer à nossa frente
como verdades incontestáveis" (BARROS, Douglas Ferreira. Giorgio Agamben e o horizonte de
um novo combate. Revista Cult, ed. 118. Disponível em:
<http://www.boitempo.com/publicacoes_imprensa.php?isbn=85-7559-057-X&veiculo=Cult>.
Acesso em: 17 fev. 2012.).
10
[...] no detainee de Guantánamo a vida nua atinge a sua máxima indeterminação"
(AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo,
2004. p.14-15).
11
AGAMBEN, 2008, p.41.
12
AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare Cesarino.
Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000. p.37-45.
34
39. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
estado de exceção começa a se tornar a regra. A lei é completamente suspensa e tudo
passa a ser possível. Há a materialização de um espaço de vida nua.
A despeito das atrocidades ocorridas13, lamentavelmente a experiência nazista
não esgotou a experiência dos campos. Verifica-se hodiernamente a existência de
demais espécies de campos. E é justamente nesse contexto que a prisão de Guantánamo
se insere. Ela representa uma espécie contemporânea de estado de exceção, sendo o
local em que a vida nua atinge a sua máxima indeterminação14.
A gênese desta prisão remete ao paradoxo existente no fato dos EUA
possuírem um território dentro do espaço cubano. A base naval norte-americana possui
aproximadamente 117,6 km e está situada na cidade cubana de Guantánamo. Sua origem
remonta à pactuação de um contrato de arrendamento por tempo indefinido, o qual foi
firmado em 07 de fevereiro de 190115.
Os termos desse pacto são no mínimo questionáveis, haja vista que, em troca
da utilização dessa área, Cuba recebe mensalmente a irrisória soma de US$ 4.000 (cerca
de R$ 7.400) a título de aluguel. O ditador cubano Fidel Castro reivindica, desde que
ascendeu ao poder em 1959, a devolução desse território. A solução para esse impasse
parece estar distante de um desfecho. Enquanto permanece sob o domínio americano,
essa área abriga a Prisão de Guantánamo, em funcionamento desde 11 de janeiro de
2002.
Trata-se, em verdade, de uma das várias 'dirty war tactics'16 empregada pelo
então presidente George W. Bush em resposta aos ataques terrorristas de 11 de setembro
de 2001. Vale dizer que apenas dois dias após os atentados — na posição de
commander in chief of the army — Bush promulgou uma 'military order' que prevê a
possibilidade de suspeitos de terrorismo serem presos em caráter indeterminado e serem
julgados por um tribunal ad hoc.
É preciso desvelar o que realmente está por trás das respostas americanas
oferecidas a partir do 11 de setembro. Muito mais que um mero desejo de retaliação, essa
questão envolve interesses econômicos de grande monta relacionados com o petróleo.
13
Nesse sentido ver: LEVI, Primo. É isto um homem? Tradução Luigi Del Re. Rio de Janeiro:
Rocco, 1988.
14
AGAMBEN, 2004, p.14-15.
15
Foi apenas em 1903 que os Estados Unidos efetivamente tomaram posse desse território.
16
DRUMBL, Mark A.; PAUST, Jordan J. Beyond the Law: The Bush Administration's
Unlawful Responses in the 'War' on the Terror. The European Journal of International Law,
v.19, n.2, p.443-445, 2008.
35
40. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Além disso, muitos doutrinadores apontam também a necessidade de fomentar a
ilegítima 'indústria da Guerra'17.
Nessa esteira, impende ressaltar que a prisão de Guantánamo exerce,
primordialmente, uma função de pacificação social. É evidente que os referidos
atentados mostraram ao mundo a fragilidade dos Estados Unidos, colocando em xeque a
crença de infalibidade dessa potência. Assim, o governo entendeu que precisava agir
com rapidez e severidade para restabelecer a confiança da população. Os culpados
precisariam ser punidos de maneira exemplar18.
Para que isso fosse levado a efeito, era necessário evidentemente prender os
culpados. Mas, diante da impossibilidade de descobrir o paradeiro de Osama Bin Laden
e de diversos membros do Taliban, o governo norte-americano começou a distribuir por
todo o território do Afeganistão e do Paquistão inúmeros folhetos que prometiam
recompensas vultosas de US$ 5 mil a US$ 25 mil aos que entregassem membros do
Taliban e da Al-Qaeda19.
Desse modo, inúmeros homens inocentes foram presos e enviados para
Guantánamo, tendo sido vítimas de acusações que sequer foram averiguadas. As
estatísticas são assustadoras: estima-se que apenas 5% do total de presos em Guantánamo
são reflexo direto de investigações dos serviços de inteligência americana20.
Como se não bastasse, verifica-se ainda outra grande contradição. É que a
despeito do tratamento desumano destinado aos presos, a base americana situada em
pleno território cubano possui filiais dos restaurantes McDonald's, Pizza Hut, Subway e
Kentucky Fried Chicken (KFC) – todos grandes símbolos do capitalismo. Além disso, a
população da base, estimada em seis mil pessoas, pode contar com escola, sistema de
energia, de armazenamento de água, e sistema interno de transporte. Gitmo pode ser
descrita como uma pequena cidade da América.
17
REZEK, Francisco. Mundo sem pudor. Entrevista à Revista Consultor Jurídico em 11 fev.
2007. Disponível em: < http://www.franciscorezek.adv.br/downloads/artigo3.pdf>. Acesso em:
17 fev. 2012a.
18
A segunda função da cadeia seria a de prevenção geral.
19
“Considerando que a renda per capta no Afeganistão em 2006 era de US$ 300 anuais, ou US$
0,82 centavos por dia, isso é como tirar a sorte grande. A renda média de cada família americana
era de US$ 26.036 anuais em 2006. Se um sistema de recompensas de proporções semelhantes
tivesse sido oferecido aos americanos, equivaleria a US$ 2,17 milhões. O americano médio e
afegão médio teriam de trabalhar por 83 anos para conseguir essa soma de dinheiro." (KHAN,
op. cit., p.71).
20
Dado disponível em: <http://teoriadoestado.blogspot.com/2009/02/advogada-pede-respeito-
lei-em.html>. Acesso em: 17 fev. 2012.
36
41. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Não por acaso o presídio em questão localiza-se fora do perímetro norte-
americano. Tem-se uma estratégia política para não estender as garantias jurídicas lá
estabelecidas aos presos em Guantánamo21. Por conta dessa questão territorial e das
conseqüências daí advindas é que Gitmo tem sido chamada de 'limbo', 'buraco negro',
'zona anômala'22. Não resta claro qual estatuto jurídico deve ser aplicado aos detentos: o
devido processo legal americano ou o estatuto dos prisioneiros de guerra.
A tentativa de não aplicar as Convenções de Genebra aos detentos de
Guantánamo é defendida por alguns autores. Segundo Franck, por exemplo, tal
Convenção foi elaborada para dar conta do modelo tradicional de guerras entre Estados,
partindo de premissas benéficas que não guardam sentido frente ao combate ao
terrorismo23.
Verifica-se que as proteções dadas pelo direito internacional não tem sido
respeitadas no caso de Gitmo. Segundo Rezek, o direito internacional estaria passando
por um eclipse, no qual haveria uma perda da noção exata da fronteira entre o crime e a
legalidade24.
Outro argumento que reforça a função simbólica de pacificação em
Guantánamo é o uso reiterado da tortura durante os interrogatórios dos detentos. O
próprio tecido normativo norte-americano tem feito da tortura um 'procedimento
operacional padrão'25 institucional. Parece ser letra morta para os americanos a
Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos (adotada em 1966), a qual prevê
que todos os presos devem ser tratados com humanidade e respeito em consonância com
o princípio inerente da dignidade da pessoa humana. Carece de eficácia a Convenção
contra Tortura (1984) que proíbe os americanos de dar tratamento cruel ou degradante
em relação a qualquer pessoa.
21
"A Baía de Guantánamo torna isso explícito: é uma terra arrendada pelos Estados Unidos mas
não constitui "solo norte-americano",o que constitucionalmente conferiria direitos de apelação
legal aos prisioneiros nele confinados" (BUTLER, Judith. Guantánamo Limbo. Disponível
em: <http://www.thenation.com/ doc/ 20020401/butler>. Acesso em: 17 fev. 2012).
22
JOHNS, 2005, p.613-635.
23
FRANCK, Thomas M. Criminals, combatants, or what? An examination of the role of law in
responding to the threat of terror. The American Journal of International Law, v.98, n.4,
p.686-688, 2004.
24
REZEK, 2012a.
25
Foi o que restou demonstrado na ocasião do escândalo das fotos de Abu Ghraib, conforme
ensina o seguinte documentário: STANDARD OPERATING PROCEDURE. (Procedimento
Operacional Padrão). Documentário. 116 min. Direção: Errol Morris. Estados Unidos: Sony
Pictures, 2008.
37
42. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
Um relatório recente da organização Human Rights Watch concluiu que
nenhum dos prisioneiros em Guantánamo teve até hoje o direito de receber visita da
família ou de amigos. A maioria esmagadora também nunca pode efetuar uma única
ligação telefônica26. Em Guantánamo não há qualquer programa educacional ou de
reabilitação.
CONCLUSÃO
Diante dos fatos apresentados, chega-se a seguinte conclusão: o cenário
jurídico atual é dramático. Rezek assevera que um dos maiores dramas de consciência
dos juízes internacionais é a percepção de que, embora a Corte de Haia resolva conflitos
que teriam sido guerras do passado, ela tem consciência de que os mais graves, e
sobretudo os mais sangrentos, não são levados à solução Judiciária. Pode-se dizer que as
mais sangrentas são habilidosamente tiradas da faixa de competência da Corte.
Não satisfeitos, os EUA ainda traçaram outra estratégia: fizeram com que
alguns países (como Holanda, Japão, Ilhas Marshal, etc) prometessem não mandar
possíveis réus norte-americanos ao Tribunal Penal Internacional. Ouseja, Estados que
concordaram em mandar seus próprios cidadãos não mandam os americanos27.
Em resumo, pode-se dizer que os EUA caminham na contramão da história no
que tange à afirmação de direitos humanos. Além disso, nem mesmo os direitos
decorrentes de pactos internacionais são garantidos. Como bem afirmou Judith Butler,
"os 'terroristas' são considerados à margem da lei para que se sancione um tratamento à
margem da lei em razão do caráter de sua violência"28. No caso americano há a
demonstração de maneira inequívoca que estamos muito mais próximos da barbárie do
que imaginamos.
REFERÊNCIAS
AGAMBEN, Giorgio. Means withou end. Trans. Vicenzo Binetti e Cesare
Cesarino. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2000.
_____. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo,
2004.
26
Disponível em: <//www.hrw.org/sites/default/files/reports/us0608webwcover.pdf>. Acesso
em: 17 fev. 2012.
27
REZEK, loc. cit.
28
BUTLER, 2009.
38
43. Anais do Congresso Nacional da FEPODI
_____. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha (Homo Sacer III).
Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Suprema Corte Norte-Americana um
modelo para o mundo? Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro,
n.26, p.33-52, 2008.
BARROS, Douglas Ferreira. Giorgio Agamben e o horizonte de um novo
combate. Revista Cult, ed. 118. Disponível em:
<http://www.boitempo.com/publicacoes_ imprensa.php?isbn=85-7559-057-
X&veiculo=Cult>. Acesso em: 03 abr. 2010.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia
Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
BENJAMIN, Walter. Crítica da violência – crítica do poder. Tradução de Willi
Bolle. In: Documentos de cultura/Documentos de Barbárie: escritos escolhidos. São
Paulo: Edusp, 1986. p.160-175.
BORGES, Clara Maria Roman. Processo penal e tortura. O Estado do Paraná,
Curitiba, p.08-09, 21 ago. 2005.
BUTLER, Judith. Guantánamo Limbo. Disponível em:
<http://www.thenation.com/ doc/ 20020401/butler>. Acesso em: 05 set. 2009.
CHUEIRI, Vera Karam de. Agamben e o estado de exceção como zona de
indeterminação entre o político e o jurídico. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (Org.).
Crítica da modernidade: diálogos com o direito. Florianópolis: Editora Fundação
Boiteux, 2005. v.1. p.93-107.
DIAS, Rebeca Fernandes. Vida e direito: poder, subjetividade no contexto
biopolítico. Revista Eletrônica Teses e Dissertações Unibrasil, v.1, n.1, 2008.
Disponível em: <http://revista.unibrasil.com.br/index.php/retdu/article/viewFile/16/29>.
Acesso em: 01 abr. 2010.
DRUMBL, Mark A.; PAUST, Jordan J. Beyond the Law: The Bush
Administration's Unlawful Responses in the 'War' on the Terror. The European
Journal of International Law, v.19, n.2, p.443-445, 2008.
FACHIN, Zulmar Antonio. O direito humano fundamental de não ser
torturado. In: CLÉVE, Clémerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang; PAGLIARINI,
Alexandre Coutinho (Orgs.). Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p.441-462.
39