Esta resolução estabelece normas para a educação especial no município de Araucária no Paraná, definindo: 1) a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, com atendimento complementar em escolas especiais quando necessário; 2) as escolas regulares devem garantir acesso e atendimento a alunos com necessidades especiais em suas propostas pedagógicas; 3) é criada uma equipe de avaliação psicoeducacional para identificar as necessidades dos alunos e encaminhá-los aos serviços de apo
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ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008
Aprovada em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008
PARECER ANEXO Nº 09/2008
Aprovado em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni
RELATORIA COLETIVA
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais,
ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no inciso III do
art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de
2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 1º – A organização da Educação Especial, modalidade da Educação Básica,
para o Sistema Municipal de Ensino, contempla os aspectos contidos na presente
Resolução e no Parecer nº 09/2008 que a esta se incorpora.
Art. 2º – A oferta obrigatória da educação especial tem início na educação infantil,
a partir de zero ano.
Art. 3º – A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será
oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais que
necessitam de uma atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e
social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos que a escola comum não
consiga prover, serão atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais,
atendimento que será complementado, sempre que necessário e articuladamente,
pelos serviços de Saúde, Trabalho e Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer,
sob a responsabilidade do município, de forma gratuita.
Art. 4º – O atendimento educacional especializado será realizado em serviços e
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apoios especializados: Classes Especiais, Escolas Especiais, Salas de Recursos, Centros
Especializados e Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO ESCOLAR
Art. 5º – O sistema educacional será reestruturado tendo em vista a inclusão
escolar na Educação Básica (suas etapas e modalidades).
Parágrafo Único – Será realizada discussão no Sistema Municipal de Ensino que
envolva as etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e
suas modalidades.
Art. 6º – As Unidades Educacionais de Ensino Regular Municipais garantirão em
suas Propostas Pedagógicas o acesso e o atendimento a educandos com necessidades
educacionais especiais.
§ 1º – O currículo será o mesmo para todos os educandos, pois como cidadãos,
todos têm o direito à igualdade de oportunidades e a Unidade Educacional tem
como função a democratização e socialização do saber elaborado e científico.
§ 2º – O currículo atenderá às necessidades diferenciadas dos educandos,
incorporando a questão da diversidade e valores inclusivos, estabelecendo um
planejamento individualizado e uma avaliação que permita diversificadas formas de
expressão, fornecendo indicativos dos processos que devem ser retomados.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação é a responsável por prover as
Unidades Educacionais das condições para atender aos educandos, de acordo com as
suas necessidades específicas em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação organizará e efetivará Plano de
Formação Continuada sobre Inclusão Escolar a todos os profissionais da educação,
especialmente aos professores que atuam com educandos com necessidades
educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de
Ensino.
§ 1º – O Plano de Formação Continuada envolverá todos os departamentos de
ensino da SMED, visto que a Inclusão Escolar diz respeito a todas as etapas e
modalidades da Educação Básica oferecidas pela Rede Municipal de Ensino e não
somente à modalidade da Educação Especial.
§ 2º – Prevalecerão os aspectos pedagógicos relacionados ao desenvolvimento
das potencialidades do educando, com enfoque na sua capacidade de
aprendizagem, sendo acrescida nessa formação conhecimentos relacionados aos
aspectos clínicos e sociais que se fizerem necessários.
Art. 9º – A SMED garantirá as condições de acessibilidade a todos os educandos
nas Unidades Educacionais de ensino regular:
I – eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo
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instalações, equipamentos, tecnologia assistiva e mobiliário;
II – eliminação de barreiras nas comunicações;
III – profissionais de apoio ao atendimento aos educandos incluídos;
IV – professor atuando como intérprete nas classes comuns de Ensino Regular em
que estiverem matriculados alunos surdos.
Art. 10 – Fica estabelecida a redução de dois educandos por turma para cada
educando incluído em classe comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a
quantidade de dois educandos inclusos por turma.
§ 1º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a Unidade Educacional das
condições para a organização de turmas conforme o número estabelecido na
legislação.
§ 2º – A Unidade Educacional fará o planejamento, para o ano subseqüente, do
número de turmas e professores necessários para o atendimento a todos os
educandos, considerando os incluídos que estarão matriculados em turmas
menores.
§ 3º – No caso dos alunos surdos, poderão estar inclusos até 08 (oito) alunos em
cada turma, não ultrapassando o número admitido definido para o Ensino
Fundamental, com garantia do professor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais
ou Professor Bilíngüe,
Art. 11 – Será realizado planejamento participativo entre a Unidade Educacional
que atende o educando com necessidade educacional especial incluído, os Serviços e
Apoios Especializados, o Serviço de Saúde do Sistema Público e os pais/responsáveis.
Art. 12 – Os educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas
salas comuns do Ensino Regular terão, sempre que necessário, atendimento
complementar e suplementar em salas de recursos, salas de apoio pedagógico e
atendimento no serviço de saúde pública.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 13 – A Proposta Pedagógica na Educação Especial assegurará um conjunto
de recursos, apoios e serviços educacionais especializados, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, em todas as
etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 14 – O currículo na Educação Especial levará em conta o que determinam os
artigos 26, 27 e 32 da LDB, com a base nacional comum e a parte diversificada.
Art. 15 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que prestam
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atendimento na Educação Especial devem basear-se nas normas e diretrizes curriculares
nacionais e municipais.
Art. 16 – Os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica seguem legislação
estabelecida no Sistema Municipal de Ensino:
I – Identificação da Unidade Educacional:
a) Localização;
b) Histórico;
c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e
profissionais da educação);
d) Caracterização das condições físicas e materiais;
e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade
Educacional.
II – Princípios, fins e objetivos;
III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação
continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação;
IV – Regime de Funcionamento;
V – Condições Físicas e Materiais necessárias;
VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos,
funções e níveis de escolaridade;
VII – Calendário Escolar;
VIII – Matriz curricular;
a) Conteúdos, metodologia e avaliação;
IX – Anexos:
a) Plano de Formação Continuada para os profissionais;
b) Plano de Ação da Unidade Educacional.
CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS
ESPECIAIS
Art. 17 – As necessidades educacionais especiais são aquelas definidas pelas
condições de aprendizagem apresentadas pelo educando, em caráter temporário ou
permanente, bem como pelos recursos e apoios que a Unidade Educacional deverá
proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem.
Art. 18 – Será ofertado atendimento educacional especializado aos educandos
com necessidades educacionais especiais decorrentes de:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
vinculadas a uma causa orgânica específica ou relacionadas a distúrbios,
limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização demandando a utilização de outras
línguas, linguagens e códigos aplicáveis;
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III – condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
psiquiátricos;
IV – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que leve
os educandos a dominar rapidamente os conceitos e procedimentos;
V – situações de hospitalização longas.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOEDUCACIONAL
Art. 19 – Para encaminhamento ao atendimento especializado (serviços e apoios)
a criança/adolescente será avaliada pela Equipe de Avaliação Psicoeducacional da
SMED.
§ 1º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional será composta por profissionais
especializados em Educação Especial da área de Educação, profissionais da área
de Saúde e Promoção Social.
§ 2º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional identificará se a necessidade
especial está relacionada a causas orgânicas, sociais ou educacionais e indicará
os encaminhamentos necessários das Secretarias Municipais de Educação,
Promoção Social e Saúde.
Art. 20 – Antecedendo o encaminhamento formal para a Avaliação
Psicoeducacional, as Unidades Educacionais realizarão a avaliação, no contexto escolar,
com o respectivo relatório descritivo, para a identificação das necessidades educacionais
do educando.
§ 1º – A avaliação no contexto escolar objetivará conhecer os fatores que impedem
e dificultam o processo educativo e servirá ao professor para rever sua prática
pedagógica em sala de aula.
§ 2º – Tal avaliação deverá ser realizada pelo professor, com o apoio da equipe
pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com
profissionais dos serviços especializados sempre que necessário.
Art. 21 – A Avaliação Psicoeducacional com caráter interdisciplinar estende-se à
criança a partir de zero ano que ainda não freqüente o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – Quando for detectada a necessidade de atendimento
especializado às crianças a partir de zero ano, este será interventivo e preventivo,
na perspectiva da estimulação precoce, oferecido por uma equipe de profissionais
das áreas da educação, saúde e assistência social que atuem integradamente.
CAPÍTULO VI
DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Art. 22 – Receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade
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específica o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais,
depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional nos respectivos
serviços e apoios, não atingir o exigido no nível fundamental.
Parágrafo Único – Enquanto o educando demonstrar que não se esgotaram suas
condições para a aprendizagem na escolarização formal, deve-se reiterar o direito
de permanecer matriculado e prosseguir o percurso escolar.
Art 23 – Os profissionais da Educação Especial, juntamente com o Departamento
de Educação Especial da SMED, aprofundarão estudos relativos aos saberes necessários
à obtenção da terminalidade específica aos educandos com necessidades educacionais
especiais e ao momento adequado da terminalidade ocorrer.
Art 24 – A partir do ano de 2012, os educandos com necessidades educacionais
especiais permanecerão nas Escolas Especiais na etapa corresponde às séries iniciais do
Ensino Fundamental até a idade de 18 (dezoito) anos, sendo-lhes concedida Certificação
de Terminalidade Específica após esta idade.
Art 25 – Nas classes especiais, será concedida Certificação de Terminalidade
Específica, na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental somente
aos educandos que tenham chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos
escolares, que demonstrem avanços no seu processo de desenvolvimento e a superação
de seus níveis de letramento.
Art. 26 – Os educandos que receberem Certificação de Terminalidade Específica
serão encaminhados a programas públicos de atendimento, para que dêem continuidade
ao seu processo de desenvolvimento.
§ 1º – Até o ano de 2012 serão criados programas públicos de atendimento às
pessoas com necessidades especiais para que estas dêem continuidade ao seu
processo de desenvolvimento e de inserção social.
§ 2º – Poderão ser criadas oficinas protegidas, centros de atendimento, centros de
convivência ou outros programas, conforme a necessidade.
Art. 27 – A certificação denominada terminalidade específica, deverá ser
fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe pedagógica
da Unidade Educacional, envolvendo ainda os profissionais da área de Saúde e Serviço
Social e os pais/responsáveis do educando.
Art. 28 – O Certificado de Conclusão de escolaridade denominada terminalidade
específica virá acompanhado de um Parecer Descritivo no qual estará expresso o
conhecimento apropriado pelo educando, segundo o planejamento definido anteriormente
pela Unidade Educacional.
Parágrafo Único – São elementos indispensáveis na formulação do Parecer
Descritivo:
I – Processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social
(consciência de si, cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência,
capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade
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de compreender a indicação de tarefas e executá-las);
II – Tempo de permanência na etapa do curso;
III – Nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo.
Art. 29 – O Histórico Escolar de certificação de terminalidade específica será
descritivo e conterá essencialmente:
I – identificação da Unidade Educacional;
II – dados de identificação do educando;
III – registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga
horária e freqüência do educando;
IV – assinatura dos responsáveis pela expedição do documento;
V – indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos
estudos, se for o caso;
VI – indicação de alternativa educacional (Educação de Jovens e Adultos – Fase
II), ao Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou indicação para
outros programas públicos de atendimento;
VII – relação de demais documentos com cópia anexada ao histórico (parecer
descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de outros
profissionais).
Parágrafo Único – O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica
expedido pela Unidade Educacional ao educando com necessidades educacionais
especiais objetivará historiar a vida escolar do educando, indicando
encaminhamentos a políticas públicas de atendimento.
Art. 30 – A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a
certificação da terminalidade específica.
Art. 31 – Ao educando que apresentar característica de superdotação serão
oferecidos desafios suplementares nas classes comuns do ensino regular e/ou em salas
de recursos e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir em menor tempo a
série ou etapa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação definidos em
legislação própria do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – A SMED, através do seu Departamento de Educação Especial,
viabilizará à Unidade Educacional possibilidades de contatos com outros espaços
institucionais da comunidade que atuem com programas para educandos que
apresentem altas habilidades.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 32 – As Unidades Educacionais de Ensino Comum que atendam educandos
com necessidades educacionais especiais incluídos, contarão em sua equipe pedagógica
(direção e suporte pedagógico) com no mínimo um profissional capacitado ou
especializado na modalidade de Educação Especial.
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§ 1º – Entende-se como profissional capacitado em Educação Especial aquele que
freqüentou curso de Formação Continuada na modalidade de Educação Especial.
§ 2º – Entende-se como profissional especializado em Educação Especial aquele
que comprove habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na
modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior.
§ 3º – Aos professores de classes comuns, a SMED assegurará formação
continuada sobre a inclusão para atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais.
§ 4º – O professor que atua como intérprete nas salas comuns do Ensino Regular
apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de
proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (PROLIBRAS) ou
Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação
e Integração de Surdos – FENEIS;
§ 5º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
preferencialmente surdo.
Art. 33 – Nas Escolas Especiais e nos Centros de Atendimento Especializado,
equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) e professores comprovarão habilitação
mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial,
em nível médio ou superior.
Art. 34 – Os professores que atuem em serviços e apoios pedagógicos
especializados nas Unidades Educacionais de Ensino Regular, comprovarão habilitação
mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial,
em nível médio ou superior.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO I
DAS CLASSES ESPECIAIS
Art. 35 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, classes especiais para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Para autorização de Classes Especiais, a Unidade Educacional
elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte
do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de
Parecer e posteriormente à SMED para emissão de ato de autorização de
funcionamento.
Art. 36 – Nas classes especiais serão atendidos educandos das séries iniciais do
Ensino Fundamental que apresentem:
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I – quadros de deficiência mental ou múltipla, que demandem ajuda e apoio
intensos e contínuos, os quais a classe regular comum não consiga prover.
II – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.
III – condutas típicas, síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
psiquiátricos.
Art. 37 – A matrícula do educando na Classe Especial será efetivada mediante
relatório e indicação da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
Parágrafo Único – Os educandos das classes comuns que apresentarem
indicativos de necessidade de atendimento em classe especial, serão
encaminhados pela Unidade Educacional, com relatório elaborado pelo professor e
equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que
realizará avaliação, com respaldo de testes formais psicológicos e quando
necessário de outros profissionais da saúde e indicará as intervenções
especializadas necessárias aos educandos.
Art. 38 – O currículo da classe especial será pautado pelos princípios e objetivos
da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, observando-se as necessidades dos
educandos, utilizando-se métodos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos
especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos
para que o educando tenha acesso ao currículo da base nacional comum e parte
diversificada.
Art. 39 – A avaliação na Classe Especial será processual e contínua.
§ 1º – Os resultados obtidos de análise qualitativa serão devidamente registrados
em Parecer Descritivo elaborado semestralmente e oferecerão indicações sobre as
possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos para o
educando.
§ 2º – O Parecer Descritivo será elaborado conjuntamente pelo professor da
Classe Especial e pela equipe pedagógica da Unidade Educacional e terá
formulário próprio, expedido pela SMED.
§ 3º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
semestrais.
Art. 40 – A pasta individual do educando que freqüenta a Classe Especial, deverá
conter:
I – ficha de matrícula;
II – relatórios da Avaliação Psicoeducacional;
III – planejamento educacional individual;
IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
elaborada pelo professor;
V – laudos médicos.
Art. 41 – As classes especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
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em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.
Art. 42 – Fica estabelecido número máximo de doze educandos por turma.
Art. 43 – A Classe Especial obedecerá ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar.
Art. 44 – Para atuar na Classe Especial, o professor deverá comprovar habilitação
em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós-
Graduação.
Art. 45 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Classe
Especial, cópia da última avaliação pedagógica semestral do educando (Parecer
Descritivo), do relatório da avaliação psicoeducacional e demais documentos referentes
ao processo de acompanhamento do educando.
Art. 46 – Os educandos matriculados em Classe Especial que apresentarem
avanços no seu processo de ensino-aprendizagem, serão encaminhados para série
correspondente da Classe Comum, mediante avaliação pedagógica contínua realizada
pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, devidamente registrada em
Parecer Descritivo e encaminhada à documentação escolar para análise e deferimento.
SEÇÃO II
DAS ESCOLAS ESPECIAIS
Art. 47 – Nas Escolas Especiais serão atendidos educandos com necessidades
educacionais especiais que apresentem quadros graves de deficiência mental e múltipla
que requeiram apoios intensos e supervisão contínua nas atividades da vida autônoma e
social.
Art. 48 – As escolas especiais obedecerão à mesma legislação específica para
todas as Unidades Educacionais referente às normas para criação, autorização e
renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades.
Parágrafo Único – As Escolas Especiais poderão ofertar as etapas da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, conforme indicar sua autorização de
funcionamento.
Art. 49 – As Instituições de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos de
Educação Especial que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e
financeiro do Poder Público Municipal, deverão ter o acompanhamento e a avaliação
periódica do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
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11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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Art. 50 – As Escolas Especiais obedecerão ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com
carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de
efetivo trabalho escolar.
Art. 51 – As escolas especiais terão condições adequadas às necessidades do
educando:
I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas
instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação
específica.
II – profissionais de apoio capacitados.
III – professores e equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) habilitados
ou especializados em Educação Especial.
Art. 52 – Para matrícula de ingresso ou matrícula mediante transferência em
Escola Especial, o educando realizará avaliação com uma equipe especializada
interdisciplinar composta pela equipe pedagógica da Escola Especial, pelos profissionais
do Serviço de Saúde Especial e do Serviço Social.
Art. 53 – A pasta individual do educando que freqüenta a Escola Especial, deverá
conter:
I – ficha de matrícula;
II – cópia da avaliação psicoeducacional;
III – planejamento educacional individual;
IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
elaborada pelo professor;
V – laudos médicos.
Art. 54 – O professor, juntamente com a equipe pedagógica da escola especial,
sob orientação do Departamento de Educação Especial da SMED, realizará avaliação
pedagógica semestral dos educandos, registrando-se em Parecer Descritivo, indicando as
possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos, quando for o caso.
Art. 55 – De acordo com o desenvolvimento apresentado pelo educando
matriculado em Escola Especial, o seu encaminhamento para o Ensino Comum será
realizado mediante avaliação pedagógica contínua, devidamente registrada em Parecer
Descritivo.
§ 1º – O parecer descritivo será elaborado pelo professor, equipe pedagógica das
escolas especiais, juntamente com os profissionais da área de Saúde, Serviço
Social e os pais ou responsáveis pelo educando.
§ 2º – O Parecer Descritivo será encaminhado à documentação escolar para
análise e deferimento.
Art. 56 – A partir do ano de 2012, o educando que tenha chegado ao limite de
aprendizagem dos conhecimentos escolares, completados 18 (dezoito) anos, deverá
receber certificação de terminalidade específica na etapa correspondente às séries iniciais
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do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Ao receber a certificação de terminalidade específica, o
educando será encaminhado para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no
Trabalho ou para outros programas públicos de atendimento.
Art. 57 – As escolas especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.
Art. 58 – Fica estabelecido o número máximo de dez educandos por turma.
Parágrafo Único – A organização das turmas obedecerá ainda as especificidades
de cada educando e determinação do Parecer das equipes de avaliação
especializada interdisciplinar.
Art. 59 – As escolas especiais contarão com serviços das áreas de Saúde,
Trabalho e Serviço Social que sejam necessários ao atendimento dos educandos com
necessidades educacionais especiais.
§ 1º – Esses serviços, contarão com estrutura, espaço físico, tamanho, localização,
salubridade, iluminação e ventilação adequadas e de acordo com as necessidades
do atendimento.
§ 2º – Caberá a SMED prover tais condições, através de parcerias com as
Secretarias Municipais.
Art. 60 – O educando com necessidades educacionais especiais terá garantido
todo o atendimento clínico necessário ao seu desenvolvimento.
Parágrafo Único – O atendimento clínico poderá ser realizado nas Unidades
Educacionais, desde que não ocupe o tempo reservado ao trabalho pedagógico,
garantindo-se as 800 horas e 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar previstos
em lei.
CAPÍTULO IX
APOIOS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO I
SALA DE RECURSOS
Art. 61 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, Salas de Recursos para o Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Para autorização de Salas de Recursos, a Unidade
Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das
condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido
deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e
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13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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emissão de Parecer e posteriormente a SMED para emissão de ato de autorização
de funcionamento.
Art. 62 – Nas Salas de Recursos serão atendidos educandos do Ensino
Fundamental que necessitem de apoio complementar para obter avanço no processo de
aprendizagem na classe comum de ensino regular e que apresentem:
I – transtornos/distúrbios de aprendizagem, com dificuldades de comportamentos
individuais e sociais;
II – manifestações comportamentais típicas de síndromes e quadros psicológicos
que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social;
III – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.
Art. 63 – Poderão ser criadas salas de recursos para suplementar o atendimento
educacional realizado no ensino regular para os educandos superdotados/ com altas
habilidades.
Art. 64 – A matrícula do educando na Sala de Recursos só será efetivada mediante
relatório da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
Parágrafo Único – Para ingresso em Sala de Recursos, os educandos do Ensino
Fundamental serão encaminhados pela Unidade Educacional com relatório
elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação
Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação e indicará as intervenções e
encaminhamentos necessários aos educandos.
Art. 65 – O trabalho pedagógico da Sala de Recursos será realizado mediante
planejamento que parta das necessidades específicas de cada educando, utilizando-se de
metodologias, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando
necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos de forma a subsidiar o
educando no seu processo de aprendizagem do currículo da base nacional comum e
parte diversificada.
Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não tem caráter
de reforço escolar.
Art. 66 – O acompanhamento pedagógico do educando será registrado em
relatório semestral na forma de Parecer Descritivo, elaborado pelos professores da Sala
de Recursos e Classe Comum juntamente com a equipe pedagógica e terá formulário
próprio, expedido pela SMED.
Parágrafo Único – Deverá ocorrer acompanhamento da prática educativa e
reavaliação periódica dos processos de intervenção pedagógica, proposto para
cada educando, pelo professor da Sala de Recursos, professor da Classe Comum,
equipe pedagógica da Unidade Educacional de Ensino Comum em que o educando
estiver matriculado e Equipe do Departamento de Educação Especial da SMED.
Art. 67 – O educando freqüentará a Sala de Recursos pelo tempo necessário para
superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na Classe Comum.
§ 1º – O educando receberá atendimento clínico necessário para a superação de
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suas dificuldades pelo Serviço de Saúde Pública.
§ 2º – Quando o educando não necessitar mais da Sala de Recursos, seu
desligamento deverá ser formalizado por meio de relatório pedagógico elaborado
pelos professores da Sala de Recursos, Classe Comum e Equipe Pedagógica.
Art. 68 – As Salas de Recursos terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.
Art. 69 – O atendimento na Sala de Recursos será realizado para grupos de, no
máximo, cinco educandos, de duas a quatro vezes semanais no mínimo, uma hora e meia
em período contrário à freqüência do educando na classe comum.
§ 1º – O cronograma de atendimento será elaborado pelo professor da Sala de
Recursos, juntamente com a Equipe Pedagógica da Unidade Educacional,
conforme as necessidades pedagógicas do educando, em consonância com a
indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica do relatório da Avaliação
Psicoeducacional.
§ 2º – O professor organizará o controle de freqüência dos educandos através de
formulário próprio elaborado pela Unidade Educacional que ofereça a Sala de
Recursos.
§ 3º – No cronograma estará garantido um período para organização do trabalho
entre o professor da Sala de Recursos e professor da Classe Comum e a equipe
pedagógica da Unidade Educacional em que o educando estiver matriculado.
Art. 70 – Para atuar na Sala de Recursos, o professor deverá comprovar
habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de
especialização em Pós-Graduação.
Art. 71 – A pasta individual do educando que freqüenta a Sala de Recursos, além
dos documentos exigidos para a Classe Comum, deverá conter os relatórios da Avaliação
Psicoeducacional e Pareceres Descritivos de acompanhamento semestral, elaborados
pelos professores da Sala de Recursos e da Classe Comum.
§ 1º – Para o educando freqüentar a Sala de Recursos em outra Unidade
Educacional, deverá haver na pasta individual tanto da Classe Comum quanto da
Sala de Recursos a documentação acima citada.
§ 2º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
semestrais.
Art. 72 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Sala de
Recursos, cópia do último relatório semestral de avaliação do educando, do relatório da
Avaliação Psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de
acompanhamento do educando na Sala de Recursos.
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SEÇÃO II
CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CAE)
Art. 73 – Os Centros de Atendimento Especializado são serviços de natureza
pedagógica, desenvolvidos por professores habilitados e/ou especializados em Educação
Especial, ofertados a educandos com necessidades educacionais especiais matriculados
ou não na Educação Básica.
Art. 74 – Os Centros de Atendimento Especializado oferecerão apoio à
escolarização formal do educando e/ou possibilitarão o acesso a línguas, linguagens e
códigos aplicáveis, bem como a utilização de recursos técnicos, tecnológicos e materiais,
equipamentos específicos, com vistas a sua inclusão social.
Art. 75 – O atendimento nos centros poderá realizar-se em Unidades
Educacionais, em salas adequadas ou espaços especialmente determinados para tal.
Art. 76 – O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupos de
educandos, respeitando suas necessidades e especificidades, em turno contrário, caso
freqüentem o ensino regular, de acordo com avaliação diagnóstica.
Art. 77 – Será garantido no cronograma de atendimento um horário disponível para
que o professor especializado possa organizar o trabalho com o professor da classe
comum e com a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando
freqüenta a classe regular.
Art. 78 – Serão atendidos nos Centros de Atendimento Especializado educandos
regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens
e Adultos, ou não escolares, que apresentem dificuldades na visão, na fala e/ou escrita
(cegos, com baixa visão, surdos, surdo-cegos), a partir de zero ano, mediante
comprovação através de laudo médico.
Art. 79 – Os Centros de Atendimento Especializado terão condições adequadas às
necessidades do educando:
I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas
nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e
legislação específica.
II – facilitadores de comunicação (sistemas aumentativos ou alternativos de
comunicação).
III – adaptações dos materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos.
Art. 80 – Na pasta individual do educando deverá constar:
I – cópia da avaliação de ingresso;
II – ficha de matrícula;
III – freqüência do educando em formulário elaborado pelo Centro de Atendimento
Especializado;
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IV – laudos médicos;
V – avaliação pedagógica semestral (Parecer Descritivo) elaborada pelo professor
e equipe pedagógica;
VI – planejamento educacional individual.
Art. 81 – Para atuar no Centro de Atendimento Especializado o professor deverá
comprovar Habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de
Especialização em Pós-Graduação.
§ 1º – O professor do CAE-Área de Surdez apresentará comprovação de fluência
em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo
Ministério da Educação (Prolibras) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico)
da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS.
§ 2º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
preferencialmente surdo.
§ 3º – O professor do CAE-Área Visual apresentará comprovação de conhecimento
e domínio do Braille e Sorobã.
Art. 82 – Os Centros de Atendimento Especializado obedecerão à mesma
legislação específica para todas as Unidades Educacionais no que se refere às normas
para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de
atividades.
Art. 83 – A permanência do educando nos Centros estará condicionada à sua
necessidade individual e seu desligamento especificamente do CAE-V far-se-á mediante
constatação através de laudo médico e na medida em que a Unidade Educacional,
conhecendo e reconhecendo as necessidades desse educando, possa, na sua rede de
apoio, dar as respostas educativas que ele necessita.
SEÇÃO III
SERVIÇO EDUCACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO NO TRABALHO (SEAIT)
Art. 84 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho promoverá a
inclusão da pessoa com necessidades especiais no trabalho.
Art. 85 – Este serviço encaminhará as pessoas com necessidades especiais para
cursos profissionalizantes ofertados pelo Poder Público, instituições públicas ou privadas
de Educação Profissional, para estágios ou trabalho com vínculo empregatício.
Art. 86 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho realizará contato
com as instituições e empresas do município, auxiliando-as no processo de inclusão das
pessoas com necessidades especiais.
Art. 87 – Será realizado acompanhamento do processo de inclusão no trabalho,
através de reuniões e intervenções com a pessoa com necessidades especiais, sua
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família e a instituição na qual ela tenha sido incluída.
Art. 88 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho estará articulado
à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com vistas ao encaminhamento e
acompanhamento do processo de inclusão no trabalho às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 – Serão discutidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de
Ensino questões que ultrapassam os limites da Educação Especial, mas que interferem
diretamente na qualidade de sua oferta:
I – Organização de um programa de atendimento com caráter de apoio pedagógico
no contra-turno para o Ensino Fundamental.
II – Organização e efetivação por todos os departamentos da SMED de Plano de
Formação Continuada sobre Inclusão Escolar aos profissionais da educação,
atendendo imediatamente aos professores que atuam com educandos com
necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino.
III – Ampliação no atendimento do Serviço de Saúde Especial, tendo em vista as
necessidades dos educandos.
IV – Discussão junto a Secretaria Municipal de Saúde visando a implantação de um
Centro de Habilitação e Reabilitação, contemplando o atendimento a todas as
pessoas com necessidades especiais.
V – Criação, até o ano de 2012, de programas públicos de atendimento às pessoas
com necessidades especiais que, ao receber certificação de terminalidade
específica da Unidade Educacional, não freqüentarão mais escolas ou classes
especiais, para serem encaminhadas a outras atividades oferecidas pelo Poder
Público, dando continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção
social.
Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução nº 02/2006-CME/Araucária.
Araucária, 01 de julho de 2008.
Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
Presidente do CME/Araucária
Conselheira Giovanna Ponzoni
Coordenadora
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VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Suplente Elair Hasselmann de Bastos...............................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Suplente Maria Aparecida Vieira........................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação Especial e aprova a presente Resolução.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (Presidente do CME)...............................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................
Conselheira Titular Márcia R. N. Katuragi de Melo.................................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes..................................................................................
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