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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                             RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008


RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008
Aprovada em: 20/06/2008    Reexame em: 01/07/2008
PARECER ANEXO Nº 09/2008
Aprovado em: 20/06/2008    Reexame em: 01/07/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni
RELATORIA COLETIVA


       O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais,
ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no inciso III do
art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de
2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)


      RESOLVE:


                                     CAPÍTULO I
                               DA EDUCAÇÃO ESPECIAL


      Art. 1º – A organização da Educação Especial, modalidade da Educação Básica,
para o Sistema Municipal de Ensino, contempla os aspectos contidos na presente
Resolução e no Parecer nº 09/2008 que a esta se incorpora.

        Art. 2º – A oferta obrigatória da educação especial tem início na educação infantil,
a partir de zero ano.

       Art. 3º – A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será
oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.
       Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais que
       necessitam de uma atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e
       social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos que a escola comum não
       consiga prover, serão atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais,
       atendimento que será complementado, sempre que necessário e articuladamente,
       pelos serviços de Saúde, Trabalho e Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer,
       sob a responsabilidade do município, de forma gratuita.

      Art. 4º – O atendimento educacional especializado será realizado em serviços e

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apoios especializados: Classes Especiais, Escolas Especiais, Salas de Recursos, Centros
Especializados e Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho.


                                   CAPÍTULO II
                              DA INCLUSÃO ESCOLAR


      Art. 5º – O sistema educacional será reestruturado tendo em vista a inclusão
escolar na Educação Básica (suas etapas e modalidades).
      Parágrafo Único – Será realizada discussão no Sistema Municipal de Ensino que
      envolva as etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e
      suas modalidades.

      Art. 6º – As Unidades Educacionais de Ensino Regular Municipais garantirão em
suas Propostas Pedagógicas o acesso e o atendimento a educandos com necessidades
educacionais especiais.
      § 1º – O currículo será o mesmo para todos os educandos, pois como cidadãos,
      todos têm o direito à igualdade de oportunidades e a Unidade Educacional tem
      como função a democratização e socialização do saber elaborado e científico.
      § 2º – O currículo atenderá às necessidades diferenciadas dos educandos,
      incorporando a questão da diversidade e valores inclusivos, estabelecendo um
      planejamento individualizado e uma avaliação que permita diversificadas formas de
      expressão, fornecendo indicativos dos processos que devem ser retomados.

      Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação é a responsável por prover as
Unidades Educacionais das condições para atender aos educandos, de acordo com as
suas necessidades específicas em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem.

      Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação organizará e efetivará Plano de
Formação Continuada sobre Inclusão Escolar a todos os profissionais da educação,
especialmente aos professores que atuam com educandos com necessidades
educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de
Ensino.
      § 1º – O Plano de Formação Continuada envolverá todos os departamentos de
      ensino da SMED, visto que a Inclusão Escolar diz respeito a todas as etapas e
      modalidades da Educação Básica oferecidas pela Rede Municipal de Ensino e não
      somente à modalidade da Educação Especial.
      § 2º – Prevalecerão os aspectos pedagógicos relacionados ao desenvolvimento
      das potencialidades do educando, com enfoque na sua capacidade de
      aprendizagem, sendo acrescida nessa formação conhecimentos relacionados aos
      aspectos clínicos e sociais que se fizerem necessários.

      Art. 9º – A SMED garantirá as condições de acessibilidade a todos os educandos
nas Unidades Educacionais de ensino regular:
      I – eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo

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      instalações, equipamentos, tecnologia assistiva e mobiliário;
      II – eliminação de barreiras nas comunicações;
      III – profissionais de apoio ao atendimento aos educandos incluídos;
      IV – professor atuando como intérprete nas classes comuns de Ensino Regular em
      que estiverem matriculados alunos surdos.

      Art. 10 – Fica estabelecida a redução de dois educandos por turma para cada
educando incluído em classe comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a
quantidade de dois educandos inclusos por turma.
      § 1º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a Unidade Educacional das
      condições para a organização de turmas conforme o número estabelecido na
      legislação.
      § 2º – A Unidade Educacional fará o planejamento, para o ano subseqüente, do
      número de turmas e professores necessários para o atendimento a todos os
      educandos, considerando os incluídos que estarão matriculados em turmas
      menores.
      § 3º – No caso dos alunos surdos, poderão estar inclusos até 08 (oito) alunos em
      cada turma, não ultrapassando o número admitido definido para o Ensino
      Fundamental, com garantia do professor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais
      ou Professor Bilíngüe,

      Art. 11 – Será realizado planejamento participativo entre a Unidade Educacional
que atende o educando com necessidade educacional especial incluído, os Serviços e
Apoios Especializados, o Serviço de Saúde do Sistema Público e os pais/responsáveis.

      Art. 12 – Os educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas
salas comuns do Ensino Regular terão, sempre que necessário, atendimento
complementar e suplementar em salas de recursos, salas de apoio pedagógico e
atendimento no serviço de saúde pública.


                             CAPÍTULO III
           DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL


        Art. 13 – A Proposta Pedagógica na Educação Especial assegurará um conjunto
de recursos, apoios e serviços educacionais especializados, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, em todas as
etapas e modalidades da Educação Básica.

       Art. 14 – O currículo na Educação Especial levará em conta o que determinam os
artigos 26, 27 e 32 da LDB, com a base nacional comum e a parte diversificada.

      Art. 15 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que prestam

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atendimento na Educação Especial devem basear-se nas normas e diretrizes curriculares
nacionais e municipais.

      Art. 16 – Os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica seguem legislação
estabelecida no Sistema Municipal de Ensino:
      I – Identificação da Unidade Educacional:
           a) Localização;
           b) Histórico;
           c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e
           profissionais da educação);
           d) Caracterização das condições físicas e materiais;
           e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade
           Educacional.
      II – Princípios, fins e objetivos;
      III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação
      continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação;
      IV – Regime de Funcionamento;
      V – Condições Físicas e Materiais necessárias;
      VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos,
      funções e níveis de escolaridade;
      VII – Calendário Escolar;
      VIII – Matriz curricular;
           a) Conteúdos, metodologia e avaliação;
      IX – Anexos:
           a) Plano de Formação Continuada para os profissionais;
           b) Plano de Ação da Unidade Educacional.


                          CAPÍTULO IV
 DA CARACTERIZAÇÃO DOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS
                           ESPECIAIS


      Art. 17 – As necessidades educacionais especiais são aquelas definidas pelas
condições de aprendizagem apresentadas pelo educando, em caráter temporário ou
permanente, bem como pelos recursos e apoios que a Unidade Educacional deverá
proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem.

     Art. 18 – Será ofertado atendimento educacional especializado aos educandos
com necessidades educacionais especiais decorrentes de:
     I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
     desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
     vinculadas a uma causa orgânica específica ou relacionadas a distúrbios,
     limitações ou deficiências;
     II – dificuldades de comunicação e sinalização demandando a utilização de outras
     línguas, linguagens e códigos aplicáveis;

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      III – condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
      psiquiátricos;
      IV – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que leve
      os educandos a dominar rapidamente os conceitos e procedimentos;
      V – situações de hospitalização longas.


                               CAPÍTULO V
              DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOEDUCACIONAL


      Art. 19 – Para encaminhamento ao atendimento especializado (serviços e apoios)
a criança/adolescente será avaliada pela Equipe de Avaliação Psicoeducacional da
SMED.
      § 1º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional será composta por profissionais
      especializados em Educação Especial da área de Educação, profissionais da área
      de Saúde e Promoção Social.
      § 2º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional identificará se a necessidade
      especial está relacionada a causas orgânicas, sociais ou educacionais e indicará
      os encaminhamentos necessários das Secretarias Municipais de Educação,
      Promoção Social e Saúde.

      Art. 20 – Antecedendo o encaminhamento formal para a Avaliação
Psicoeducacional, as Unidades Educacionais realizarão a avaliação, no contexto escolar,
com o respectivo relatório descritivo, para a identificação das necessidades educacionais
do educando.
      § 1º – A avaliação no contexto escolar objetivará conhecer os fatores que impedem
      e dificultam o processo educativo e servirá ao professor para rever sua prática
      pedagógica em sala de aula.
      § 2º – Tal avaliação deverá ser realizada pelo professor, com o apoio da equipe
      pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com
      profissionais dos serviços especializados sempre que necessário.

       Art. 21 – A Avaliação Psicoeducacional com caráter interdisciplinar estende-se à
criança a partir de zero ano que ainda não freqüente o Sistema Municipal de Ensino.
      Parágrafo Único – Quando for detectada a necessidade de atendimento
      especializado às crianças a partir de zero ano, este será interventivo e preventivo,
      na perspectiva da estimulação precoce, oferecido por uma equipe de profissionais
      das áreas da educação, saúde e assistência social que atuem integradamente.


                                  CAPÍTULO VI
                          DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA


      Art. 22 – Receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade

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específica o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais,
depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional nos respectivos
serviços e apoios, não atingir o exigido no nível fundamental.
       Parágrafo Único – Enquanto o educando demonstrar que não se esgotaram suas
       condições para a aprendizagem na escolarização formal, deve-se reiterar o direito
       de permanecer matriculado e prosseguir o percurso escolar.

      Art 23 – Os profissionais da Educação Especial, juntamente com o Departamento
de Educação Especial da SMED, aprofundarão estudos relativos aos saberes necessários
à obtenção da terminalidade específica aos educandos com necessidades educacionais
especiais e ao momento adequado da terminalidade ocorrer.

      Art 24 – A partir do ano de 2012, os educandos com necessidades educacionais
especiais permanecerão nas Escolas Especiais na etapa corresponde às séries iniciais do
Ensino Fundamental até a idade de 18 (dezoito) anos, sendo-lhes concedida Certificação
de Terminalidade Específica após esta idade.

      Art 25 – Nas classes especiais, será concedida Certificação de Terminalidade
Específica, na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental somente
aos educandos que tenham chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos
escolares, que demonstrem avanços no seu processo de desenvolvimento e a superação
de seus níveis de letramento.

      Art. 26 – Os educandos que receberem Certificação de Terminalidade Específica
serão encaminhados a programas públicos de atendimento, para que dêem continuidade
ao seu processo de desenvolvimento.
      § 1º – Até o ano de 2012 serão criados programas públicos de atendimento às
      pessoas com necessidades especiais para que estas dêem continuidade ao seu
      processo de desenvolvimento e de inserção social.
      § 2º – Poderão ser criadas oficinas protegidas, centros de atendimento, centros de
      convivência ou outros programas, conforme a necessidade.

       Art. 27 – A certificação denominada terminalidade específica, deverá ser
fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe pedagógica
da Unidade Educacional, envolvendo ainda os profissionais da área de Saúde e Serviço
Social e os pais/responsáveis do educando.

      Art. 28 – O Certificado de Conclusão de escolaridade denominada terminalidade
específica virá acompanhado de um Parecer Descritivo no qual estará expresso o
conhecimento apropriado pelo educando, segundo o planejamento definido anteriormente
pela Unidade Educacional.
      Parágrafo Único – São elementos indispensáveis na formulação do Parecer
      Descritivo:
      I – Processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social
      (consciência de si, cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência,
      capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade

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      de compreender a indicação de tarefas e executá-las);
      II – Tempo de permanência na etapa do curso;
      III – Nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo.

       Art. 29 – O Histórico Escolar de certificação de terminalidade específica será
descritivo e conterá essencialmente:
       I – identificação da Unidade Educacional;
       II – dados de identificação do educando;
       III – registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga
       horária e freqüência do educando;
       IV – assinatura dos responsáveis pela expedição do documento;
       V – indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos
       estudos, se for o caso;
       VI – indicação de alternativa educacional (Educação de Jovens e Adultos – Fase
       II), ao Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou indicação para
       outros programas públicos de atendimento;
       VII – relação de demais documentos com cópia anexada ao histórico (parecer
       descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de outros
       profissionais).
       Parágrafo Único – O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica
       expedido pela Unidade Educacional ao educando com necessidades educacionais
       especiais objetivará historiar a vida escolar do educando, indicando
       encaminhamentos a políticas públicas de atendimento.

        Art. 30 – A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a
certificação da terminalidade específica.

       Art. 31 – Ao educando que apresentar característica de superdotação serão
oferecidos desafios suplementares nas classes comuns do ensino regular e/ou em salas
de recursos e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir em menor tempo a
série ou etapa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação definidos em
legislação própria do Sistema Municipal de Ensino.
       Parágrafo Único – A SMED, através do seu Departamento de Educação Especial,
       viabilizará à Unidade Educacional possibilidades de contatos com outros espaços
       institucionais da comunidade que atuem com programas para educandos que
       apresentem altas habilidades.


                                  CAPÍTULO VII
                         DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS


       Art. 32 – As Unidades Educacionais de Ensino Comum que atendam educandos
com necessidades educacionais especiais incluídos, contarão em sua equipe pedagógica
(direção e suporte pedagógico) com no mínimo um profissional capacitado ou
especializado na modalidade de Educação Especial.

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      § 1º – Entende-se como profissional capacitado em Educação Especial aquele que
      freqüentou curso de Formação Continuada na modalidade de Educação Especial.
      § 2º – Entende-se como profissional especializado em Educação Especial aquele
      que comprove habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na
      modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior.
      § 3º – Aos professores de classes comuns, a SMED assegurará formação
      continuada sobre a inclusão para atendimento aos educandos com necessidades
      educacionais especiais.
      § 4º – O professor que atua como intérprete nas salas comuns do Ensino Regular
      apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de
      proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (PROLIBRAS) ou
      Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação
      e Integração de Surdos – FENEIS;
      § 5º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
      preferencialmente surdo.

      Art. 33 – Nas Escolas Especiais e nos Centros de Atendimento Especializado,
equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) e professores comprovarão habilitação
mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial,
em nível médio ou superior.

      Art. 34 – Os professores que atuem em serviços e apoios pedagógicos
especializados nas Unidades Educacionais de Ensino Regular, comprovarão habilitação
mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial,
em nível médio ou superior.


                                  CAPÍTULO VIII
                          DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

                                     SEÇÃO I
                              DAS CLASSES ESPECIAIS


       Art. 35 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, classes especiais para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
       Parágrafo Único – Para autorização de Classes Especiais, a Unidade Educacional
       elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte
       do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser
       encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de
       Parecer e posteriormente à SMED para emissão de ato de autorização de
       funcionamento.

      Art. 36 – Nas classes especiais serão atendidos educandos das séries iniciais do
Ensino Fundamental que apresentem:

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      I – quadros de deficiência mental ou múltipla, que demandem ajuda e apoio
      intensos e contínuos, os quais a classe regular comum não consiga prover.
      II – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.
      III – condutas típicas, síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
      psiquiátricos.

        Art. 37 – A matrícula do educando na Classe Especial será efetivada mediante
relatório e indicação da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
       Parágrafo Único – Os educandos das classes comuns que apresentarem
       indicativos de necessidade de atendimento em classe especial, serão
       encaminhados pela Unidade Educacional, com relatório elaborado pelo professor e
       equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que
       realizará avaliação, com respaldo de testes formais psicológicos e quando
       necessário de outros profissionais da saúde e indicará as intervenções
       especializadas necessárias aos educandos.

       Art. 38 – O currículo da classe especial será pautado pelos princípios e objetivos
da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, observando-se as necessidades dos
educandos, utilizando-se métodos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos
especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos
para que o educando tenha acesso ao currículo da base nacional comum e parte
diversificada.

      Art. 39 – A avaliação na Classe Especial será processual e contínua.
      § 1º – Os resultados obtidos de análise qualitativa serão devidamente registrados
      em Parecer Descritivo elaborado semestralmente e oferecerão indicações sobre as
      possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos para o
      educando.
      § 2º – O Parecer Descritivo será elaborado conjuntamente pelo professor da
      Classe Especial e pela equipe pedagógica da Unidade Educacional e terá
      formulário próprio, expedido pela SMED.
      § 3º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
      desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
      semestrais.

       Art. 40 – A pasta individual do educando que freqüenta a Classe Especial, deverá
conter:
      I – ficha de matrícula;
      II – relatórios da Avaliação Psicoeducacional;
      III – planejamento educacional individual;
      IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
      elaborada pelo professor;
      V – laudos médicos.

       Art. 41 – As classes especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
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                                                         RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008


em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.

      Art. 42 – Fica estabelecido número máximo de doze educandos por turma.

       Art. 43 – A Classe Especial obedecerá ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar.

     Art. 44 – Para atuar na Classe Especial, o professor deverá comprovar habilitação
em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós-
Graduação.

      Art. 45 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Classe
Especial, cópia da última avaliação pedagógica semestral do educando (Parecer
Descritivo), do relatório da avaliação psicoeducacional e demais documentos referentes
ao processo de acompanhamento do educando.

       Art. 46 – Os educandos matriculados em Classe Especial que apresentarem
avanços no seu processo de ensino-aprendizagem, serão encaminhados para série
correspondente da Classe Comum, mediante avaliação pedagógica contínua realizada
pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, devidamente registrada em
Parecer Descritivo e encaminhada à documentação escolar para análise e deferimento.


                                    SEÇÃO II
                             DAS ESCOLAS ESPECIAIS


        Art. 47 – Nas Escolas Especiais serão atendidos educandos com necessidades
educacionais especiais que apresentem quadros graves de deficiência mental e múltipla
que requeiram apoios intensos e supervisão contínua nas atividades da vida autônoma e
social.

      Art. 48 – As escolas especiais obedecerão à mesma legislação específica para
todas as Unidades Educacionais referente às normas para criação, autorização e
renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades.
      Parágrafo Único – As Escolas Especiais poderão ofertar as etapas da Educação
      Infantil e do Ensino Fundamental, conforme indicar sua autorização de
      funcionamento.

       Art. 49 – As Instituições de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos de
Educação Especial que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e
financeiro do Poder Público Municipal, deverão ter o acompanhamento e a avaliação
periódica do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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       Art. 50 – As Escolas Especiais obedecerão ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com
carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de
efetivo trabalho escolar.

     Art. 51 – As escolas especiais terão condições adequadas às necessidades do
educando:
     I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas
     instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação
     específica.
     II – profissionais de apoio capacitados.
     III – professores e equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) habilitados
     ou especializados em Educação Especial.

       Art. 52 – Para matrícula de ingresso ou matrícula mediante transferência em
Escola Especial, o educando realizará avaliação com uma equipe especializada
interdisciplinar composta pela equipe pedagógica da Escola Especial, pelos profissionais
do Serviço de Saúde Especial e do Serviço Social.

       Art. 53 – A pasta individual do educando que freqüenta a Escola Especial, deverá
conter:
      I – ficha de matrícula;
      II – cópia da avaliação psicoeducacional;
      III – planejamento educacional individual;
      IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
      elaborada pelo professor;
      V – laudos médicos.

      Art. 54 – O professor, juntamente com a equipe pedagógica da escola especial,
sob orientação do Departamento de Educação Especial da SMED, realizará avaliação
pedagógica semestral dos educandos, registrando-se em Parecer Descritivo, indicando as
possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos, quando for o caso.

       Art. 55 – De acordo com o desenvolvimento apresentado pelo educando
matriculado em Escola Especial, o seu encaminhamento para o Ensino Comum será
realizado mediante avaliação pedagógica contínua, devidamente registrada em Parecer
Descritivo.
       § 1º – O parecer descritivo será elaborado pelo professor, equipe pedagógica das
       escolas especiais, juntamente com os profissionais da área de Saúde, Serviço
       Social e os pais ou responsáveis pelo educando.
       § 2º – O Parecer Descritivo será encaminhado à documentação escolar para
       análise e deferimento.

      Art. 56 – A partir do ano de 2012, o educando que tenha chegado ao limite de
aprendizagem dos conhecimentos escolares, completados 18 (dezoito) anos, deverá
receber certificação de terminalidade específica na etapa correspondente às séries iniciais

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do Ensino Fundamental.
      Parágrafo Único – Ao receber a certificação de terminalidade específica, o
      educando será encaminhado para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no
      Trabalho ou para outros programas públicos de atendimento.

       Art. 57 – As escolas especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.

      Art. 58 – Fica estabelecido o número máximo de dez educandos por turma.
      Parágrafo Único – A organização das turmas obedecerá ainda as especificidades
      de cada educando e determinação do Parecer das equipes de avaliação
      especializada interdisciplinar.

      Art. 59 – As escolas especiais contarão com serviços das áreas de Saúde,
Trabalho e Serviço Social que sejam necessários ao atendimento dos educandos com
necessidades educacionais especiais.
      § 1º – Esses serviços, contarão com estrutura, espaço físico, tamanho, localização,
      salubridade, iluminação e ventilação adequadas e de acordo com as necessidades
      do atendimento.
      § 2º – Caberá a SMED prover tais condições, através de parcerias com as
      Secretarias Municipais.

       Art. 60 – O educando com necessidades educacionais especiais terá garantido
todo o atendimento clínico necessário ao seu desenvolvimento.
       Parágrafo Único – O atendimento clínico poderá ser realizado nas Unidades
       Educacionais, desde que não ocupe o tempo reservado ao trabalho pedagógico,
       garantindo-se as 800 horas e 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar previstos
       em lei.


                                   CAPÍTULO IX
                              APOIOS ESPECIALIZADOS

                                      SEÇÃO I
                                 SALA DE RECURSOS


        Art. 61 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, Salas de Recursos para o Ensino Fundamental.
       Parágrafo Único – Para autorização de Salas de Recursos, a Unidade
       Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das
       condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido
       deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e

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      emissão de Parecer e posteriormente a SMED para emissão de ato de autorização
      de funcionamento.

      Art. 62 – Nas Salas de Recursos serão atendidos educandos do Ensino
Fundamental que necessitem de apoio complementar para obter avanço no processo de
aprendizagem na classe comum de ensino regular e que apresentem:
      I – transtornos/distúrbios de aprendizagem, com dificuldades de comportamentos
      individuais e sociais;
      II – manifestações comportamentais típicas de síndromes e quadros psicológicos
      que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social;
      III – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.

       Art. 63 – Poderão ser criadas salas de recursos para suplementar o atendimento
educacional realizado no ensino regular para os educandos superdotados/ com altas
habilidades.

        Art. 64 – A matrícula do educando na Sala de Recursos só será efetivada mediante
relatório da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
       Parágrafo Único – Para ingresso em Sala de Recursos, os educandos do Ensino
       Fundamental serão encaminhados pela Unidade Educacional com relatório
       elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação
       Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação e indicará as intervenções e
       encaminhamentos necessários aos educandos.

       Art. 65 – O trabalho pedagógico da Sala de Recursos será realizado mediante
planejamento que parta das necessidades específicas de cada educando, utilizando-se de
metodologias, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando
necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos de forma a subsidiar o
educando no seu processo de aprendizagem do currículo da base nacional comum e
parte diversificada.
       Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não tem caráter
       de reforço escolar.

        Art. 66 – O acompanhamento pedagógico do educando será registrado em
relatório semestral na forma de Parecer Descritivo, elaborado pelos professores da Sala
de Recursos e Classe Comum juntamente com a equipe pedagógica e terá formulário
próprio, expedido pela SMED.
       Parágrafo Único – Deverá ocorrer acompanhamento da prática educativa e
       reavaliação periódica dos processos de intervenção pedagógica, proposto para
       cada educando, pelo professor da Sala de Recursos, professor da Classe Comum,
       equipe pedagógica da Unidade Educacional de Ensino Comum em que o educando
       estiver matriculado e Equipe do Departamento de Educação Especial da SMED.

      Art. 67 – O educando freqüentará a Sala de Recursos pelo tempo necessário para
superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na Classe Comum.
      § 1º – O educando receberá atendimento clínico necessário para a superação de

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      suas dificuldades pelo Serviço de Saúde Pública.
      § 2º – Quando o educando não necessitar mais da Sala de Recursos, seu
      desligamento deverá ser formalizado por meio de relatório pedagógico elaborado
      pelos professores da Sala de Recursos, Classe Comum e Equipe Pedagógica.

       Art. 68 – As Salas de Recursos terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.

      Art. 69 – O atendimento na Sala de Recursos será realizado para grupos de, no
máximo, cinco educandos, de duas a quatro vezes semanais no mínimo, uma hora e meia
em período contrário à freqüência do educando na classe comum.
     § 1º – O cronograma de atendimento será elaborado pelo professor da Sala de
     Recursos, juntamente com a Equipe Pedagógica da Unidade Educacional,
     conforme as necessidades pedagógicas do educando, em consonância com a
     indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica do relatório da Avaliação
     Psicoeducacional.
     § 2º – O professor organizará o controle de freqüência dos educandos através de
     formulário próprio elaborado pela Unidade Educacional que ofereça a Sala de
     Recursos.
     § 3º – No cronograma estará garantido um período para organização do trabalho
     entre o professor da Sala de Recursos e professor da Classe Comum e a equipe
     pedagógica da Unidade Educacional em que o educando estiver matriculado.

        Art. 70 – Para atuar na Sala de Recursos, o professor deverá comprovar
habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de
especialização em Pós-Graduação.

       Art. 71 – A pasta individual do educando que freqüenta a Sala de Recursos, além
dos documentos exigidos para a Classe Comum, deverá conter os relatórios da Avaliação
Psicoeducacional e Pareceres Descritivos de acompanhamento semestral, elaborados
pelos professores da Sala de Recursos e da Classe Comum.
       § 1º – Para o educando freqüentar a Sala de Recursos em outra Unidade
       Educacional, deverá haver na pasta individual tanto da Classe Comum quanto da
       Sala de Recursos a documentação acima citada.
       § 2º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
       desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
       semestrais.

      Art. 72 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Sala de
Recursos, cópia do último relatório semestral de avaliação do educando, do relatório da
Avaliação Psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de
acompanhamento do educando na Sala de Recursos.


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                                 SEÇÃO II
                CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CAE)


      Art. 73 – Os Centros de Atendimento Especializado são serviços de natureza
pedagógica, desenvolvidos por professores habilitados e/ou especializados em Educação
Especial, ofertados a educandos com necessidades educacionais especiais matriculados
ou não na Educação Básica.

      Art. 74 – Os Centros de Atendimento Especializado oferecerão apoio à
escolarização formal do educando e/ou possibilitarão o acesso a línguas, linguagens e
códigos aplicáveis, bem como a utilização de recursos técnicos, tecnológicos e materiais,
equipamentos específicos, com vistas a sua inclusão social.

     Art. 75 – O atendimento nos centros poderá realizar-se em Unidades
Educacionais, em salas adequadas ou espaços especialmente determinados para tal.

      Art. 76 – O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupos de
educandos, respeitando suas necessidades e especificidades, em turno contrário, caso
freqüentem o ensino regular, de acordo com avaliação diagnóstica.

      Art. 77 – Será garantido no cronograma de atendimento um horário disponível para
que o professor especializado possa organizar o trabalho com o professor da classe
comum e com a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando
freqüenta a classe regular.

       Art. 78 – Serão atendidos nos Centros de Atendimento Especializado educandos
regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens
e Adultos, ou não escolares, que apresentem dificuldades na visão, na fala e/ou escrita
(cegos, com baixa visão, surdos, surdo-cegos), a partir de zero ano, mediante
comprovação através de laudo médico.

      Art. 79 – Os Centros de Atendimento Especializado terão condições adequadas às
necessidades do educando:
      I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas
      nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e
      legislação específica.
      II – facilitadores de comunicação (sistemas aumentativos ou alternativos de
      comunicação).
      III – adaptações dos materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos.

      Art. 80 – Na pasta individual do educando deverá constar:
      I – cópia da avaliação de ingresso;
      II – ficha de matrícula;
      III – freqüência do educando em formulário elaborado pelo Centro de Atendimento
      Especializado;

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      IV – laudos médicos;
      V – avaliação pedagógica semestral (Parecer Descritivo) elaborada pelo professor
      e equipe pedagógica;
      VI – planejamento educacional individual.

      Art. 81 – Para atuar no Centro de Atendimento Especializado o professor deverá
comprovar Habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de
Especialização em Pós-Graduação.
      § 1º – O professor do CAE-Área de Surdez apresentará comprovação de fluência
      em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo
      Ministério da Educação (Prolibras) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico)
      da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS.
      § 2º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
      preferencialmente surdo.
      § 3º – O professor do CAE-Área Visual apresentará comprovação de conhecimento
      e domínio do Braille e Sorobã.

       Art. 82 – Os Centros de Atendimento Especializado obedecerão à mesma
legislação específica para todas as Unidades Educacionais no que se refere às normas
para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de
atividades.

       Art. 83 – A permanência do educando nos Centros estará condicionada à sua
necessidade individual e seu desligamento especificamente do CAE-V far-se-á mediante
constatação através de laudo médico e na medida em que a Unidade Educacional,
conhecendo e reconhecendo as necessidades desse educando, possa, na sua rede de
apoio, dar as respostas educativas que ele necessita.


                              SEÇÃO III
     SERVIÇO EDUCACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO NO TRABALHO (SEAIT)


       Art. 84 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho promoverá a
inclusão da pessoa com necessidades especiais no trabalho.

      Art. 85 – Este serviço encaminhará as pessoas com necessidades especiais para
cursos profissionalizantes ofertados pelo Poder Público, instituições públicas ou privadas
de Educação Profissional, para estágios ou trabalho com vínculo empregatício.

      Art. 86 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho realizará contato
com as instituições e empresas do município, auxiliando-as no processo de inclusão das
pessoas com necessidades especiais.

      Art. 87 – Será realizado acompanhamento do processo de inclusão no trabalho,
através de reuniões e intervenções com a pessoa com necessidades especiais, sua

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família e a instituição na qual ela tenha sido incluída.

     Art. 88 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho estará articulado
à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com vistas ao encaminhamento e
acompanhamento do processo de inclusão no trabalho às pessoas com deficiência.


                                      CAPÍTULO X
                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


       Art. 89 – Serão discutidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de
Ensino questões que ultrapassam os limites da Educação Especial, mas que interferem
diretamente na qualidade de sua oferta:
       I – Organização de um programa de atendimento com caráter de apoio pedagógico
       no contra-turno para o Ensino Fundamental.
       II – Organização e efetivação por todos os departamentos da SMED de Plano de
       Formação Continuada sobre Inclusão Escolar aos profissionais da educação,
       atendendo imediatamente aos professores que atuam com educandos com
       necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da
       Rede Municipal de Ensino.
       III – Ampliação no atendimento do Serviço de Saúde Especial, tendo em vista as
       necessidades dos educandos.
       IV – Discussão junto a Secretaria Municipal de Saúde visando a implantação de um
       Centro de Habilitação e Reabilitação, contemplando o atendimento a todas as
       pessoas com necessidades especiais.
       V – Criação, até o ano de 2012, de programas públicos de atendimento às pessoas
       com necessidades especiais que, ao receber certificação de terminalidade
       específica da Unidade Educacional, não freqüentarão mais escolas ou classes
       especiais, para serem encaminhadas a outras atividades oferecidas pelo Poder
       Público, dando continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção
       social.

      Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução nº 02/2006-CME/Araucária.


                               Araucária, 01 de julho de 2008.


                                Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                Presidente do CME/Araucária


                               Conselheira Giovanna Ponzoni
                                      Coordenadora

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                  RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008


VOTO DOS CONSELHEIROS

CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
         A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução.


Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Suplente Elair Hasselmann de Bastos...............................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Suplente Maria Aparecida Vieira........................................................................




CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
         Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação Especial e aprova a presente Resolução.


Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (Presidente do CME)...............................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................
Conselheira Titular Márcia R. N. Katuragi de Melo.................................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes..................................................................................




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RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 Aprovada em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008 PARECER ANEXO Nº 09/2008 Aprovado em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni RELATORIA COLETIVA O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 1º – A organização da Educação Especial, modalidade da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino, contempla os aspectos contidos na presente Resolução e no Parecer nº 09/2008 que a esta se incorpora. Art. 2º – A oferta obrigatória da educação especial tem início na educação infantil, a partir de zero ano. Art. 3º – A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino. Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais que necessitam de uma atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos que a escola comum não consiga prover, serão atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais, atendimento que será complementado, sempre que necessário e articuladamente, pelos serviços de Saúde, Trabalho e Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer, sob a responsabilidade do município, de forma gratuita. Art. 4º – O atendimento educacional especializado será realizado em serviços e 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 apoios especializados: Classes Especiais, Escolas Especiais, Salas de Recursos, Centros Especializados e Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO ESCOLAR Art. 5º – O sistema educacional será reestruturado tendo em vista a inclusão escolar na Educação Básica (suas etapas e modalidades). Parágrafo Único – Será realizada discussão no Sistema Municipal de Ensino que envolva as etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades. Art. 6º – As Unidades Educacionais de Ensino Regular Municipais garantirão em suas Propostas Pedagógicas o acesso e o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais. § 1º – O currículo será o mesmo para todos os educandos, pois como cidadãos, todos têm o direito à igualdade de oportunidades e a Unidade Educacional tem como função a democratização e socialização do saber elaborado e científico. § 2º – O currículo atenderá às necessidades diferenciadas dos educandos, incorporando a questão da diversidade e valores inclusivos, estabelecendo um planejamento individualizado e uma avaliação que permita diversificadas formas de expressão, fornecendo indicativos dos processos que devem ser retomados. Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação é a responsável por prover as Unidades Educacionais das condições para atender aos educandos, de acordo com as suas necessidades específicas em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem. Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação organizará e efetivará Plano de Formação Continuada sobre Inclusão Escolar a todos os profissionais da educação, especialmente aos professores que atuam com educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. § 1º – O Plano de Formação Continuada envolverá todos os departamentos de ensino da SMED, visto que a Inclusão Escolar diz respeito a todas as etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas pela Rede Municipal de Ensino e não somente à modalidade da Educação Especial. § 2º – Prevalecerão os aspectos pedagógicos relacionados ao desenvolvimento das potencialidades do educando, com enfoque na sua capacidade de aprendizagem, sendo acrescida nessa formação conhecimentos relacionados aos aspectos clínicos e sociais que se fizerem necessários. Art. 9º – A SMED garantirá as condições de acessibilidade a todos os educandos nas Unidades Educacionais de ensino regular: I – eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 instalações, equipamentos, tecnologia assistiva e mobiliário; II – eliminação de barreiras nas comunicações; III – profissionais de apoio ao atendimento aos educandos incluídos; IV – professor atuando como intérprete nas classes comuns de Ensino Regular em que estiverem matriculados alunos surdos. Art. 10 – Fica estabelecida a redução de dois educandos por turma para cada educando incluído em classe comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a quantidade de dois educandos inclusos por turma. § 1º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a Unidade Educacional das condições para a organização de turmas conforme o número estabelecido na legislação. § 2º – A Unidade Educacional fará o planejamento, para o ano subseqüente, do número de turmas e professores necessários para o atendimento a todos os educandos, considerando os incluídos que estarão matriculados em turmas menores. § 3º – No caso dos alunos surdos, poderão estar inclusos até 08 (oito) alunos em cada turma, não ultrapassando o número admitido definido para o Ensino Fundamental, com garantia do professor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais ou Professor Bilíngüe, Art. 11 – Será realizado planejamento participativo entre a Unidade Educacional que atende o educando com necessidade educacional especial incluído, os Serviços e Apoios Especializados, o Serviço de Saúde do Sistema Público e os pais/responsáveis. Art. 12 – Os educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas salas comuns do Ensino Regular terão, sempre que necessário, atendimento complementar e suplementar em salas de recursos, salas de apoio pedagógico e atendimento no serviço de saúde pública. CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 13 – A Proposta Pedagógica na Educação Especial assegurará um conjunto de recursos, apoios e serviços educacionais especializados, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Art. 14 – O currículo na Educação Especial levará em conta o que determinam os artigos 26, 27 e 32 da LDB, com a base nacional comum e a parte diversificada. Art. 15 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que prestam 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 atendimento na Educação Especial devem basear-se nas normas e diretrizes curriculares nacionais e municipais. Art. 16 – Os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica seguem legislação estabelecida no Sistema Municipal de Ensino: I – Identificação da Unidade Educacional: a) Localização; b) Histórico; c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e profissionais da educação); d) Caracterização das condições físicas e materiais; e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional. II – Princípios, fins e objetivos; III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação; IV – Regime de Funcionamento; V – Condições Físicas e Materiais necessárias; VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos, funções e níveis de escolaridade; VII – Calendário Escolar; VIII – Matriz curricular; a) Conteúdos, metodologia e avaliação; IX – Anexos: a) Plano de Formação Continuada para os profissionais; b) Plano de Ação da Unidade Educacional. CAPÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO DOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS Art. 17 – As necessidades educacionais especiais são aquelas definidas pelas condições de aprendizagem apresentadas pelo educando, em caráter temporário ou permanente, bem como pelos recursos e apoios que a Unidade Educacional deverá proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem. Art. 18 – Será ofertado atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades educacionais especiais decorrentes de: I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, vinculadas a uma causa orgânica específica ou relacionadas a distúrbios, limitações ou deficiências; II – dificuldades de comunicação e sinalização demandando a utilização de outras línguas, linguagens e códigos aplicáveis; 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 III – condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos; IV – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que leve os educandos a dominar rapidamente os conceitos e procedimentos; V – situações de hospitalização longas. CAPÍTULO V DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOEDUCACIONAL Art. 19 – Para encaminhamento ao atendimento especializado (serviços e apoios) a criança/adolescente será avaliada pela Equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED. § 1º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional será composta por profissionais especializados em Educação Especial da área de Educação, profissionais da área de Saúde e Promoção Social. § 2º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional identificará se a necessidade especial está relacionada a causas orgânicas, sociais ou educacionais e indicará os encaminhamentos necessários das Secretarias Municipais de Educação, Promoção Social e Saúde. Art. 20 – Antecedendo o encaminhamento formal para a Avaliação Psicoeducacional, as Unidades Educacionais realizarão a avaliação, no contexto escolar, com o respectivo relatório descritivo, para a identificação das necessidades educacionais do educando. § 1º – A avaliação no contexto escolar objetivará conhecer os fatores que impedem e dificultam o processo educativo e servirá ao professor para rever sua prática pedagógica em sala de aula. § 2º – Tal avaliação deverá ser realizada pelo professor, com o apoio da equipe pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com profissionais dos serviços especializados sempre que necessário. Art. 21 – A Avaliação Psicoeducacional com caráter interdisciplinar estende-se à criança a partir de zero ano que ainda não freqüente o Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único – Quando for detectada a necessidade de atendimento especializado às crianças a partir de zero ano, este será interventivo e preventivo, na perspectiva da estimulação precoce, oferecido por uma equipe de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social que atuem integradamente. CAPÍTULO VI DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA Art. 22 – Receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 específica o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais, depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional nos respectivos serviços e apoios, não atingir o exigido no nível fundamental. Parágrafo Único – Enquanto o educando demonstrar que não se esgotaram suas condições para a aprendizagem na escolarização formal, deve-se reiterar o direito de permanecer matriculado e prosseguir o percurso escolar. Art 23 – Os profissionais da Educação Especial, juntamente com o Departamento de Educação Especial da SMED, aprofundarão estudos relativos aos saberes necessários à obtenção da terminalidade específica aos educandos com necessidades educacionais especiais e ao momento adequado da terminalidade ocorrer. Art 24 – A partir do ano de 2012, os educandos com necessidades educacionais especiais permanecerão nas Escolas Especiais na etapa corresponde às séries iniciais do Ensino Fundamental até a idade de 18 (dezoito) anos, sendo-lhes concedida Certificação de Terminalidade Específica após esta idade. Art 25 – Nas classes especiais, será concedida Certificação de Terminalidade Específica, na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental somente aos educandos que tenham chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos escolares, que demonstrem avanços no seu processo de desenvolvimento e a superação de seus níveis de letramento. Art. 26 – Os educandos que receberem Certificação de Terminalidade Específica serão encaminhados a programas públicos de atendimento, para que dêem continuidade ao seu processo de desenvolvimento. § 1º – Até o ano de 2012 serão criados programas públicos de atendimento às pessoas com necessidades especiais para que estas dêem continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção social. § 2º – Poderão ser criadas oficinas protegidas, centros de atendimento, centros de convivência ou outros programas, conforme a necessidade. Art. 27 – A certificação denominada terminalidade específica, deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, envolvendo ainda os profissionais da área de Saúde e Serviço Social e os pais/responsáveis do educando. Art. 28 – O Certificado de Conclusão de escolaridade denominada terminalidade específica virá acompanhado de um Parecer Descritivo no qual estará expresso o conhecimento apropriado pelo educando, segundo o planejamento definido anteriormente pela Unidade Educacional. Parágrafo Único – São elementos indispensáveis na formulação do Parecer Descritivo: I – Processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social (consciência de si, cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência, capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 de compreender a indicação de tarefas e executá-las); II – Tempo de permanência na etapa do curso; III – Nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo. Art. 29 – O Histórico Escolar de certificação de terminalidade específica será descritivo e conterá essencialmente: I – identificação da Unidade Educacional; II – dados de identificação do educando; III – registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga horária e freqüência do educando; IV – assinatura dos responsáveis pela expedição do documento; V – indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos estudos, se for o caso; VI – indicação de alternativa educacional (Educação de Jovens e Adultos – Fase II), ao Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou indicação para outros programas públicos de atendimento; VII – relação de demais documentos com cópia anexada ao histórico (parecer descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de outros profissionais). Parágrafo Único – O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica expedido pela Unidade Educacional ao educando com necessidades educacionais especiais objetivará historiar a vida escolar do educando, indicando encaminhamentos a políticas públicas de atendimento. Art. 30 – A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a certificação da terminalidade específica. Art. 31 – Ao educando que apresentar característica de superdotação serão oferecidos desafios suplementares nas classes comuns do ensino regular e/ou em salas de recursos e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir em menor tempo a série ou etapa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação definidos em legislação própria do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único – A SMED, através do seu Departamento de Educação Especial, viabilizará à Unidade Educacional possibilidades de contatos com outros espaços institucionais da comunidade que atuem com programas para educandos que apresentem altas habilidades. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 32 – As Unidades Educacionais de Ensino Comum que atendam educandos com necessidades educacionais especiais incluídos, contarão em sua equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) com no mínimo um profissional capacitado ou especializado na modalidade de Educação Especial. 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 § 1º – Entende-se como profissional capacitado em Educação Especial aquele que freqüentou curso de Formação Continuada na modalidade de Educação Especial. § 2º – Entende-se como profissional especializado em Educação Especial aquele que comprove habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. § 3º – Aos professores de classes comuns, a SMED assegurará formação continuada sobre a inclusão para atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. § 4º – O professor que atua como intérprete nas salas comuns do Ensino Regular apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (PROLIBRAS) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS; § 5º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo preferencialmente surdo. Art. 33 – Nas Escolas Especiais e nos Centros de Atendimento Especializado, equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) e professores comprovarão habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. Art. 34 – Os professores que atuem em serviços e apoios pedagógicos especializados nas Unidades Educacionais de Ensino Regular, comprovarão habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS SEÇÃO I DAS CLASSES ESPECIAIS Art. 35 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver demanda, classes especiais para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Para autorização de Classes Especiais, a Unidade Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer e posteriormente à SMED para emissão de ato de autorização de funcionamento. Art. 36 – Nas classes especiais serão atendidos educandos das séries iniciais do Ensino Fundamental que apresentem: 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 I – quadros de deficiência mental ou múltipla, que demandem ajuda e apoio intensos e contínuos, os quais a classe regular comum não consiga prover. II – condições de comunicação e sinalização diferenciadas. III – condutas típicas, síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos. Art. 37 – A matrícula do educando na Classe Especial será efetivada mediante relatório e indicação da equipe de Avaliação Psicoeducacional. Parágrafo Único – Os educandos das classes comuns que apresentarem indicativos de necessidade de atendimento em classe especial, serão encaminhados pela Unidade Educacional, com relatório elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação, com respaldo de testes formais psicológicos e quando necessário de outros profissionais da saúde e indicará as intervenções especializadas necessárias aos educandos. Art. 38 – O currículo da classe especial será pautado pelos princípios e objetivos da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, observando-se as necessidades dos educandos, utilizando-se métodos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos para que o educando tenha acesso ao currículo da base nacional comum e parte diversificada. Art. 39 – A avaliação na Classe Especial será processual e contínua. § 1º – Os resultados obtidos de análise qualitativa serão devidamente registrados em Parecer Descritivo elaborado semestralmente e oferecerão indicações sobre as possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos para o educando. § 2º – O Parecer Descritivo será elaborado conjuntamente pelo professor da Classe Especial e pela equipe pedagógica da Unidade Educacional e terá formulário próprio, expedido pela SMED. § 3º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos semestrais. Art. 40 – A pasta individual do educando que freqüenta a Classe Especial, deverá conter: I – ficha de matrícula; II – relatórios da Avaliação Psicoeducacional; III – planejamento educacional individual; IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo), elaborada pelo professor; V – laudos médicos. Art. 41 – As classes especiais terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 42 – Fica estabelecido número máximo de doze educandos por turma. Art. 43 – A Classe Especial obedecerá ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Art. 44 – Para atuar na Classe Especial, o professor deverá comprovar habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós- Graduação. Art. 45 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Classe Especial, cópia da última avaliação pedagógica semestral do educando (Parecer Descritivo), do relatório da avaliação psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de acompanhamento do educando. Art. 46 – Os educandos matriculados em Classe Especial que apresentarem avanços no seu processo de ensino-aprendizagem, serão encaminhados para série correspondente da Classe Comum, mediante avaliação pedagógica contínua realizada pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, devidamente registrada em Parecer Descritivo e encaminhada à documentação escolar para análise e deferimento. SEÇÃO II DAS ESCOLAS ESPECIAIS Art. 47 – Nas Escolas Especiais serão atendidos educandos com necessidades educacionais especiais que apresentem quadros graves de deficiência mental e múltipla que requeiram apoios intensos e supervisão contínua nas atividades da vida autônoma e social. Art. 48 – As escolas especiais obedecerão à mesma legislação específica para todas as Unidades Educacionais referente às normas para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades. Parágrafo Único – As Escolas Especiais poderão ofertar as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, conforme indicar sua autorização de funcionamento. Art. 49 – As Instituições de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos de Educação Especial que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e financeiro do Poder Público Municipal, deverão ter o acompanhamento e a avaliação periódica do setor competente da Secretaria Municipal de Educação. 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 Art. 50 – As Escolas Especiais obedecerão ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Art. 51 – As escolas especiais terão condições adequadas às necessidades do educando: I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação específica. II – profissionais de apoio capacitados. III – professores e equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) habilitados ou especializados em Educação Especial. Art. 52 – Para matrícula de ingresso ou matrícula mediante transferência em Escola Especial, o educando realizará avaliação com uma equipe especializada interdisciplinar composta pela equipe pedagógica da Escola Especial, pelos profissionais do Serviço de Saúde Especial e do Serviço Social. Art. 53 – A pasta individual do educando que freqüenta a Escola Especial, deverá conter: I – ficha de matrícula; II – cópia da avaliação psicoeducacional; III – planejamento educacional individual; IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo), elaborada pelo professor; V – laudos médicos. Art. 54 – O professor, juntamente com a equipe pedagógica da escola especial, sob orientação do Departamento de Educação Especial da SMED, realizará avaliação pedagógica semestral dos educandos, registrando-se em Parecer Descritivo, indicando as possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos, quando for o caso. Art. 55 – De acordo com o desenvolvimento apresentado pelo educando matriculado em Escola Especial, o seu encaminhamento para o Ensino Comum será realizado mediante avaliação pedagógica contínua, devidamente registrada em Parecer Descritivo. § 1º – O parecer descritivo será elaborado pelo professor, equipe pedagógica das escolas especiais, juntamente com os profissionais da área de Saúde, Serviço Social e os pais ou responsáveis pelo educando. § 2º – O Parecer Descritivo será encaminhado à documentação escolar para análise e deferimento. Art. 56 – A partir do ano de 2012, o educando que tenha chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos escolares, completados 18 (dezoito) anos, deverá receber certificação de terminalidade específica na etapa correspondente às séries iniciais 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Ao receber a certificação de terminalidade específica, o educando será encaminhado para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou para outros programas públicos de atendimento. Art. 57 – As escolas especiais terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 58 – Fica estabelecido o número máximo de dez educandos por turma. Parágrafo Único – A organização das turmas obedecerá ainda as especificidades de cada educando e determinação do Parecer das equipes de avaliação especializada interdisciplinar. Art. 59 – As escolas especiais contarão com serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Serviço Social que sejam necessários ao atendimento dos educandos com necessidades educacionais especiais. § 1º – Esses serviços, contarão com estrutura, espaço físico, tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação adequadas e de acordo com as necessidades do atendimento. § 2º – Caberá a SMED prover tais condições, através de parcerias com as Secretarias Municipais. Art. 60 – O educando com necessidades educacionais especiais terá garantido todo o atendimento clínico necessário ao seu desenvolvimento. Parágrafo Único – O atendimento clínico poderá ser realizado nas Unidades Educacionais, desde que não ocupe o tempo reservado ao trabalho pedagógico, garantindo-se as 800 horas e 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar previstos em lei. CAPÍTULO IX APOIOS ESPECIALIZADOS SEÇÃO I SALA DE RECURSOS Art. 61 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver demanda, Salas de Recursos para o Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Para autorização de Salas de Recursos, a Unidade Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 emissão de Parecer e posteriormente a SMED para emissão de ato de autorização de funcionamento. Art. 62 – Nas Salas de Recursos serão atendidos educandos do Ensino Fundamental que necessitem de apoio complementar para obter avanço no processo de aprendizagem na classe comum de ensino regular e que apresentem: I – transtornos/distúrbios de aprendizagem, com dificuldades de comportamentos individuais e sociais; II – manifestações comportamentais típicas de síndromes e quadros psicológicos que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social; III – condições de comunicação e sinalização diferenciadas. Art. 63 – Poderão ser criadas salas de recursos para suplementar o atendimento educacional realizado no ensino regular para os educandos superdotados/ com altas habilidades. Art. 64 – A matrícula do educando na Sala de Recursos só será efetivada mediante relatório da equipe de Avaliação Psicoeducacional. Parágrafo Único – Para ingresso em Sala de Recursos, os educandos do Ensino Fundamental serão encaminhados pela Unidade Educacional com relatório elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação e indicará as intervenções e encaminhamentos necessários aos educandos. Art. 65 – O trabalho pedagógico da Sala de Recursos será realizado mediante planejamento que parta das necessidades específicas de cada educando, utilizando-se de metodologias, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos de forma a subsidiar o educando no seu processo de aprendizagem do currículo da base nacional comum e parte diversificada. Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não tem caráter de reforço escolar. Art. 66 – O acompanhamento pedagógico do educando será registrado em relatório semestral na forma de Parecer Descritivo, elaborado pelos professores da Sala de Recursos e Classe Comum juntamente com a equipe pedagógica e terá formulário próprio, expedido pela SMED. Parágrafo Único – Deverá ocorrer acompanhamento da prática educativa e reavaliação periódica dos processos de intervenção pedagógica, proposto para cada educando, pelo professor da Sala de Recursos, professor da Classe Comum, equipe pedagógica da Unidade Educacional de Ensino Comum em que o educando estiver matriculado e Equipe do Departamento de Educação Especial da SMED. Art. 67 – O educando freqüentará a Sala de Recursos pelo tempo necessário para superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na Classe Comum. § 1º – O educando receberá atendimento clínico necessário para a superação de 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 suas dificuldades pelo Serviço de Saúde Pública. § 2º – Quando o educando não necessitar mais da Sala de Recursos, seu desligamento deverá ser formalizado por meio de relatório pedagógico elaborado pelos professores da Sala de Recursos, Classe Comum e Equipe Pedagógica. Art. 68 – As Salas de Recursos terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 69 – O atendimento na Sala de Recursos será realizado para grupos de, no máximo, cinco educandos, de duas a quatro vezes semanais no mínimo, uma hora e meia em período contrário à freqüência do educando na classe comum. § 1º – O cronograma de atendimento será elaborado pelo professor da Sala de Recursos, juntamente com a Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, conforme as necessidades pedagógicas do educando, em consonância com a indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica do relatório da Avaliação Psicoeducacional. § 2º – O professor organizará o controle de freqüência dos educandos através de formulário próprio elaborado pela Unidade Educacional que ofereça a Sala de Recursos. § 3º – No cronograma estará garantido um período para organização do trabalho entre o professor da Sala de Recursos e professor da Classe Comum e a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando estiver matriculado. Art. 70 – Para atuar na Sala de Recursos, o professor deverá comprovar habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós-Graduação. Art. 71 – A pasta individual do educando que freqüenta a Sala de Recursos, além dos documentos exigidos para a Classe Comum, deverá conter os relatórios da Avaliação Psicoeducacional e Pareceres Descritivos de acompanhamento semestral, elaborados pelos professores da Sala de Recursos e da Classe Comum. § 1º – Para o educando freqüentar a Sala de Recursos em outra Unidade Educacional, deverá haver na pasta individual tanto da Classe Comum quanto da Sala de Recursos a documentação acima citada. § 2º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos semestrais. Art. 72 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Sala de Recursos, cópia do último relatório semestral de avaliação do educando, do relatório da Avaliação Psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de acompanhamento do educando na Sala de Recursos. 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 SEÇÃO II CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CAE) Art. 73 – Os Centros de Atendimento Especializado são serviços de natureza pedagógica, desenvolvidos por professores habilitados e/ou especializados em Educação Especial, ofertados a educandos com necessidades educacionais especiais matriculados ou não na Educação Básica. Art. 74 – Os Centros de Atendimento Especializado oferecerão apoio à escolarização formal do educando e/ou possibilitarão o acesso a línguas, linguagens e códigos aplicáveis, bem como a utilização de recursos técnicos, tecnológicos e materiais, equipamentos específicos, com vistas a sua inclusão social. Art. 75 – O atendimento nos centros poderá realizar-se em Unidades Educacionais, em salas adequadas ou espaços especialmente determinados para tal. Art. 76 – O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupos de educandos, respeitando suas necessidades e especificidades, em turno contrário, caso freqüentem o ensino regular, de acordo com avaliação diagnóstica. Art. 77 – Será garantido no cronograma de atendimento um horário disponível para que o professor especializado possa organizar o trabalho com o professor da classe comum e com a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando freqüenta a classe regular. Art. 78 – Serão atendidos nos Centros de Atendimento Especializado educandos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, ou não escolares, que apresentem dificuldades na visão, na fala e/ou escrita (cegos, com baixa visão, surdos, surdo-cegos), a partir de zero ano, mediante comprovação através de laudo médico. Art. 79 – Os Centros de Atendimento Especializado terão condições adequadas às necessidades do educando: I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação específica. II – facilitadores de comunicação (sistemas aumentativos ou alternativos de comunicação). III – adaptações dos materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos. Art. 80 – Na pasta individual do educando deverá constar: I – cópia da avaliação de ingresso; II – ficha de matrícula; III – freqüência do educando em formulário elaborado pelo Centro de Atendimento Especializado; 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 IV – laudos médicos; V – avaliação pedagógica semestral (Parecer Descritivo) elaborada pelo professor e equipe pedagógica; VI – planejamento educacional individual. Art. 81 – Para atuar no Centro de Atendimento Especializado o professor deverá comprovar Habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de Especialização em Pós-Graduação. § 1º – O professor do CAE-Área de Surdez apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (Prolibras) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS. § 2º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo preferencialmente surdo. § 3º – O professor do CAE-Área Visual apresentará comprovação de conhecimento e domínio do Braille e Sorobã. Art. 82 – Os Centros de Atendimento Especializado obedecerão à mesma legislação específica para todas as Unidades Educacionais no que se refere às normas para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades. Art. 83 – A permanência do educando nos Centros estará condicionada à sua necessidade individual e seu desligamento especificamente do CAE-V far-se-á mediante constatação através de laudo médico e na medida em que a Unidade Educacional, conhecendo e reconhecendo as necessidades desse educando, possa, na sua rede de apoio, dar as respostas educativas que ele necessita. SEÇÃO III SERVIÇO EDUCACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO NO TRABALHO (SEAIT) Art. 84 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho promoverá a inclusão da pessoa com necessidades especiais no trabalho. Art. 85 – Este serviço encaminhará as pessoas com necessidades especiais para cursos profissionalizantes ofertados pelo Poder Público, instituições públicas ou privadas de Educação Profissional, para estágios ou trabalho com vínculo empregatício. Art. 86 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho realizará contato com as instituições e empresas do município, auxiliando-as no processo de inclusão das pessoas com necessidades especiais. Art. 87 – Será realizado acompanhamento do processo de inclusão no trabalho, através de reuniões e intervenções com a pessoa com necessidades especiais, sua 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 família e a instituição na qual ela tenha sido incluída. Art. 88 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho estará articulado à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com vistas ao encaminhamento e acompanhamento do processo de inclusão no trabalho às pessoas com deficiência. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89 – Serão discutidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino questões que ultrapassam os limites da Educação Especial, mas que interferem diretamente na qualidade de sua oferta: I – Organização de um programa de atendimento com caráter de apoio pedagógico no contra-turno para o Ensino Fundamental. II – Organização e efetivação por todos os departamentos da SMED de Plano de Formação Continuada sobre Inclusão Escolar aos profissionais da educação, atendendo imediatamente aos professores que atuam com educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. III – Ampliação no atendimento do Serviço de Saúde Especial, tendo em vista as necessidades dos educandos. IV – Discussão junto a Secretaria Municipal de Saúde visando a implantação de um Centro de Habilitação e Reabilitação, contemplando o atendimento a todas as pessoas com necessidades especiais. V – Criação, até o ano de 2012, de programas públicos de atendimento às pessoas com necessidades especiais que, ao receber certificação de terminalidade específica da Unidade Educacional, não freqüentarão mais escolas ou classes especiais, para serem encaminhadas a outras atividades oferecidas pelo Poder Público, dando continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção social. Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 02/2006-CME/Araucária. Araucária, 01 de julho de 2008. Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Presidente do CME/Araucária Conselheira Giovanna Ponzoni Coordenadora 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.......................................................... Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Giovanna Ponzoni................................................................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Suplente Elair Hasselmann de Bastos............................................................... Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek........................................................................... Conselheira Suplente Maria Aparecida Vieira........................................................................ CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação Especial e aprova a presente Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (Presidente do CME)............................... Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon................................................................................. Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Giovanna Ponzoni................................................................................... Conselheira Titular Márcia R. N. Katuragi de Melo................................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................ Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes.................................................................................. 18