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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
   SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
         CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



                   RESOLUÇÃO Nº 004/06 – CME/TANGARÁ DA
                   SERRA/MT – Estabelece normas específicas para oferta da
                   Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de
                   Ensino.


 O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA-MT, no uso de suas atribuições e, com fundamento no artigo 11, inciso
III, no artigo 23, e 34 parágrafo 1º, da Lei nº 9.394/96 e por decisão da plenária
em 12/12/2006.


RESOLVE:

                                   Capítulo I


                           Das Disposições Gerais


Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos, modalidade da Educação Básica,
constitui-se no Sistema Municipal de Ensino oferta de educação regular, com
características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos
que não tiveram acesso a escolarização na idade própria ou cujos estudos não
tiveram continuidade nas etapas do ensino fundamental, sendo regulamentada
para o Sistema Municipal de Ensino pela presente Resolução.

Art. 2º A autorização de funcionamento e a supervisão das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos serão reguladas pelas normas desta Resolução.

      Parágrafo Único – Entende-se por Instituições Públicas Municipais de
Ensino, aquelas mantidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos será oferecida em:
       I – Centros Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Educação ou
Instituições conveniadas.

      Parágrafo Único – Os Jovens e Adultos com deficiências serão
preferencialmente atendidos na rede regular, respeitando o direito a atendimento
adequado em seus diferentes aspectos.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução considerar-se-á a seguinte nomenclatura e
respectivas denominações:

      I – Modalidade Educação de Jovens e Adultos – a oferta regular
adequada de processos formativos de educação de Jovens e Adultos;

     II – Segmentos – o 1º segmento corresponde aos anos iniciais e o 2º
segmento aos anos finais do Ensino Fundamental;

     III – Fases – a distribuição das habilidades e competências dentro de cada
segmento do Ensino Fundamental;

       IV – Conteúdos significativos – os conhecimentos a serem adquiridos
pelos jovens e adultos, que lhes permitam o crescimento pessoal, a inserção no
contexto sócio cultural e o acesso a cada fase e segmento;

       V – Perfil de saída – objetivos a serem alcançados pelos alunos em
relação às necessidades básicas de aprendizagem definidos pelo Centro de
Ensino, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e desta Resolução.

      VI – Forma – o modo de estruturar a oferta da Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos.

       VII – Classificação – é o posicionamento do aluno sem comprovação de
escolaridade no segmento e fase adequados ao seu nível de conhecimento.


                                  Capítulo II


                                 Das Funções
Art. 5º A Educação de Jovens e Adultos, como modalidade de Educação Básica,
tem como funções fundamentais:

       I –A função reparadora – garantir de entrada no circuito dos direitos
civis pelo acesso a uma escola de qualidade e o reconhecimento da igualdade
ontológica de todo ser humano. É uma oportunidade concreta para jovens e
adultos freqüentarem a escola, atendendo as especificidades sócio-culturais que
apresentam enquanto demanda;

       II – A função equalizadora – garantir a redistribuição e alocação dos
bens sociais e de acesso e permanência na escola promovendo a igualdade. Por
esta função o indivíduo que teve sustada sua formação busca restabelecer sua
trajetória escolar readquirindo a oportunidade a um ponto igualitário no jogo
conflitual da sociedade;

      III – A função qualificadora – alcançar o caráter incompleto do ser
humano e restabelecer seu potencial de desenvolvimento e de adequação através
dos quadros escolares ou não escolares.


                                  Capítulo III


                           Da Proposta Pedagógica


Art. 6º Compete à Instituição Pública Municipal de Ensino que ofertar a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos elaborar e executar sua Proposta
Pedagógica, na forma da Lei, assegurado o respeito aos princípios do pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, considerando:

       I – fins e objetivos da proposta;
       II – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
       III – as características dos educandos, seus interesses, condições de vida e
de trabalho;
       IV – Conteúdos Curriculares que considerem as habilidades e
competências de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais;
       V – regime e forma de funcionamento;
       VI – espaço físico, instalações e equipamentos;
VII – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções,
habilitação e níveis de escolaridade;
       VIII – orientação para o mundo do trabalho;
       IX – metodologia de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
       X – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
       XI - processo de planejamento geral e a avaliação institucional;
       XII – os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios formais e informais serão aferidos mediante verificação de conhecimentos
com a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme
Perfil de saída.

    Parágrafo 1º O regime de funcionamento das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos deverá atender às reais necessidades e interesses da comunidade no que
se refere a adequação do calendário escolar.

    Parágrafo 2º O currículo da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar
a formação do educando respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 7º Os parâmetros para formação de turmas decorrerão dos seguintes
critérios:

      I – Segmentos: - 1º - Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
                     - 2º - Séries Finais do Ensino Fundamental;

      II – Fases: Cada segmento composto por três fases;

      III – Idade mínima de 14 anos;

Art. 8º Não havendo comprovação de escolaridade anterior, caberá ao Centro de
Ensino receptor realizar uma avaliação de conhecimentos, grau de
desenvolvimento e experiência do aluno para classificá-lo na fase adequada.

       Parágrafo 1º - A avaliação para classificação será através de prova escrita
abrangendo os componentes curriculares da base nacional comum do currículo,
registrada em ata e arquivada.
Parágrafo 2º - Será anexada à avaliação uma entrevista, com registro,
contendo os dados pessoais e vida escolar do aluno.

          Parágrafo 3º - A classificação deverá acontecer dentro do 1º bimestre
letivo.

Art. 9. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos será na forma presencial,
observando-se:
        I - A duração mínima de 03 (três) fases para cada segmento do ensino
fundamental;
       II - Para cada fase, o cumprimento de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas
e de 200 (duzentos) dias letivos;
       III - A freqüência de 75%, para aprovação em cada fase;


                                   Capítulo IV


                             Dos Recursos Humanos


Art. 10. O docente para atuar na Educação de Jovens e Adultos deverá ser
formado em curso de nível superior licenciatura de graduação plena.

      Parágrafo único – Admitindo-se como formação mínima em nível médio
magistério para escolas do campo e indígenas.

Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino organizará equipes multiprofissionais
para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como
pedagogo, psicólogo, orientador educacional, nutricionista, assistente social e
outros.

Art. 12. Os profissionais que atuarão na escola desenvolvendo as funções de
vigia, zeladora, merendeira e outros receberão treinamento específico do Sistema
Municipal de Ensino para integração dos mesmos nos fins da Proposta da
modalidade.


                                    Capítulo V
Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos


Art. 13. Os espaços serão adequados de acordo com a Proposta Pedagógica da
instituição, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

      Parágrafo único – Em se tratando de turmas de Educação de Jovens e
Adultos, em escolas de ensino fundamental, alguns desses espaços poderão ser
compartilhados com os demais níveis de ensino.

Art.14. Todo imóvel público destinado à Educação de Jovens e Adultos
dependerá de aprovação pelo órgão competente.

       Parágrafo 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a
atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação
pertinente.

       Parágrafo 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de
localização, acessibilidade, salubridade, segurança, saneamento e higiene, em
conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 15. Os espaços internos deverão atender as especificidades da Modalidade
de Jovens e Adultos e conter uma estrutura básica que contemple:
      I-     Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos
             e de apoio;
      II-    Salas para atividades, com boa ventilação e iluminação, com visão
             para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos
             adequados;
      III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo dos
             alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
             segurança, nos casos de oferta de alimentação;
      IV- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos
             educandos;
      V-     Área coberta para atividades compatíveis com a capacidade de
             atendimento por turno;
      VI- Biblioteca com espaço, acervo e condições para leitura e pesquisa; e
      VII- A acessibilidade Lei 10.098/94.

      Parágrafo único – Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas
      de atividades seja de 1,50 m² por educando.
Art. 16. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física,
cultural, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes.


                                   Capítulo VI


                      Da Autorização de Funcionamento


Art. 17. Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino permite o funcionamento da Instituição
de Educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.

Art. 18. O processo para autorização de funcionamento da modalidade será
encaminhado ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino, instruído
com relatório de verificação in loco, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
prazo previsto para início das atividades, e deverá conter:

       I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a
autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
       II - identificação da instituição e endereço;
       III - comprovação de propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão,
por prazo não inferior a 2 (dois) anos;
       IV - planta baixa ou croqui das instalações;
       V - relação de mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e
acervo bibliográfico;
       VI - relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade;
       VII - previsão de matrícula com demonstrativo de organização de grupos
e/ou turmas;
       VIII - proposta pedagógica conforme capítulo III;
       IX - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
       X - regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da instituição; e
       XI - laudo de inspeção sanitária e de segurança.


                                   Capítulo VII
Da Supervisão


Art. 19. A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de
Educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela observância
das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o
disposto nesta resolução.

Art. 20. Competem aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar
procedimentos de Supervisão, avaliação e controle das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos:

      I – o cumprimento à legislação educacional;
      II – a execução da proposta pedagógica;
      III – o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição e o disposto na
regulamentação vigente;
      IV – a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação de suas finalidades;
      V – a regularidade dos registros de documentação e arquivo; e
      VI – a articulação da Instituição de Educação com a família e comunidade.

Art. 21. À Supervisão cabe também propor às autoridades competentes o cessar
efeitos dos atos de autorização da modalidade, quando comprovadas as
irregularidades que comprometam seu funcionamento, ou quando verificado o
não cumprimento da proposta pedagógica.

       Parágrafo único – As irregularidades serão apuradas e as penalidades
aplicadas de acordo com legislação específica do Sistema Municipal de Ensino,
assegurando o direito de ampla defesa.


                                Capítulo VIII


                           Das Disposições Finais
Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e resolvidos pelo
Conselho Municipal de Educação/Tangará da Serra-MT, observadas as
disposições legais e a jurisprudência específica.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução 003/99 CME de
Tangará da Serra - MT.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.


                  Tangará da Serra, 12 de dezembro de 2006.



                    _______________________________
                        Profº João Costalonga Filho
                      Presidente do Conselho Municipal


HOMOLOGO:



                          Assinatura no Original
                     ____________________________
                          Profº José Paulo de Jesus
                  Secretário Municipal de Educação e Cultura

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Resolução 004 06 cme- tga eja

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 004/06 – CME/TANGARÁ DA SERRA/MT – Estabelece normas específicas para oferta da Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, no uso de suas atribuições e, com fundamento no artigo 11, inciso III, no artigo 23, e 34 parágrafo 1º, da Lei nº 9.394/96 e por decisão da plenária em 12/12/2006. RESOLVE: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos, modalidade da Educação Básica, constitui-se no Sistema Municipal de Ensino oferta de educação regular, com características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos que não tiveram acesso a escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade nas etapas do ensino fundamental, sendo regulamentada para o Sistema Municipal de Ensino pela presente Resolução. Art. 2º A autorização de funcionamento e a supervisão das Instituições Públicas Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos serão reguladas pelas normas desta Resolução. Parágrafo Único – Entende-se por Instituições Públicas Municipais de Ensino, aquelas mantidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
  • 2. Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos será oferecida em: I – Centros Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Educação ou Instituições conveniadas. Parágrafo Único – Os Jovens e Adultos com deficiências serão preferencialmente atendidos na rede regular, respeitando o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos. Art. 4º Para efeitos desta Resolução considerar-se-á a seguinte nomenclatura e respectivas denominações: I – Modalidade Educação de Jovens e Adultos – a oferta regular adequada de processos formativos de educação de Jovens e Adultos; II – Segmentos – o 1º segmento corresponde aos anos iniciais e o 2º segmento aos anos finais do Ensino Fundamental; III – Fases – a distribuição das habilidades e competências dentro de cada segmento do Ensino Fundamental; IV – Conteúdos significativos – os conhecimentos a serem adquiridos pelos jovens e adultos, que lhes permitam o crescimento pessoal, a inserção no contexto sócio cultural e o acesso a cada fase e segmento; V – Perfil de saída – objetivos a serem alcançados pelos alunos em relação às necessidades básicas de aprendizagem definidos pelo Centro de Ensino, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e desta Resolução. VI – Forma – o modo de estruturar a oferta da Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. VII – Classificação – é o posicionamento do aluno sem comprovação de escolaridade no segmento e fase adequados ao seu nível de conhecimento. Capítulo II Das Funções
  • 3. Art. 5º A Educação de Jovens e Adultos, como modalidade de Educação Básica, tem como funções fundamentais: I –A função reparadora – garantir de entrada no circuito dos direitos civis pelo acesso a uma escola de qualidade e o reconhecimento da igualdade ontológica de todo ser humano. É uma oportunidade concreta para jovens e adultos freqüentarem a escola, atendendo as especificidades sócio-culturais que apresentam enquanto demanda; II – A função equalizadora – garantir a redistribuição e alocação dos bens sociais e de acesso e permanência na escola promovendo a igualdade. Por esta função o indivíduo que teve sustada sua formação busca restabelecer sua trajetória escolar readquirindo a oportunidade a um ponto igualitário no jogo conflitual da sociedade; III – A função qualificadora – alcançar o caráter incompleto do ser humano e restabelecer seu potencial de desenvolvimento e de adequação através dos quadros escolares ou não escolares. Capítulo III Da Proposta Pedagógica Art. 6º Compete à Instituição Pública Municipal de Ensino que ofertar a modalidade de Educação de Jovens e Adultos elaborar e executar sua Proposta Pedagógica, na forma da Lei, assegurado o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando: I – fins e objetivos da proposta; II – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; III – as características dos educandos, seus interesses, condições de vida e de trabalho; IV – Conteúdos Curriculares que considerem as habilidades e competências de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais; V – regime e forma de funcionamento; VI – espaço físico, instalações e equipamentos;
  • 4. VII – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; VIII – orientação para o mundo do trabalho; IX – metodologia de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; X – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; XI - processo de planejamento geral e a avaliação institucional; XII – os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios formais e informais serão aferidos mediante verificação de conhecimentos com a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme Perfil de saída. Parágrafo 1º O regime de funcionamento das Instituições Públicas Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos deverá atender às reais necessidades e interesses da comunidade no que se refere a adequação do calendário escolar. Parágrafo 2º O currículo da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar a formação do educando respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais. Art. 7º Os parâmetros para formação de turmas decorrerão dos seguintes critérios: I – Segmentos: - 1º - Séries Iniciais do Ensino Fundamental; - 2º - Séries Finais do Ensino Fundamental; II – Fases: Cada segmento composto por três fases; III – Idade mínima de 14 anos; Art. 8º Não havendo comprovação de escolaridade anterior, caberá ao Centro de Ensino receptor realizar uma avaliação de conhecimentos, grau de desenvolvimento e experiência do aluno para classificá-lo na fase adequada. Parágrafo 1º - A avaliação para classificação será através de prova escrita abrangendo os componentes curriculares da base nacional comum do currículo, registrada em ata e arquivada.
  • 5. Parágrafo 2º - Será anexada à avaliação uma entrevista, com registro, contendo os dados pessoais e vida escolar do aluno. Parágrafo 3º - A classificação deverá acontecer dentro do 1º bimestre letivo. Art. 9. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos será na forma presencial, observando-se: I - A duração mínima de 03 (três) fases para cada segmento do ensino fundamental; II - Para cada fase, o cumprimento de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e de 200 (duzentos) dias letivos; III - A freqüência de 75%, para aprovação em cada fase; Capítulo IV Dos Recursos Humanos Art. 10. O docente para atuar na Educação de Jovens e Adultos deverá ser formado em curso de nível superior licenciatura de graduação plena. Parágrafo único – Admitindo-se como formação mínima em nível médio magistério para escolas do campo e indígenas. Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino organizará equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como pedagogo, psicólogo, orientador educacional, nutricionista, assistente social e outros. Art. 12. Os profissionais que atuarão na escola desenvolvendo as funções de vigia, zeladora, merendeira e outros receberão treinamento específico do Sistema Municipal de Ensino para integração dos mesmos nos fins da Proposta da modalidade. Capítulo V
  • 6. Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos Art. 13. Os espaços serão adequados de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição, respeitadas as suas necessidades e capacidades. Parágrafo único – Em se tratando de turmas de Educação de Jovens e Adultos, em escolas de ensino fundamental, alguns desses espaços poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino. Art.14. Todo imóvel público destinado à Educação de Jovens e Adultos dependerá de aprovação pelo órgão competente. Parágrafo 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente. Parágrafo 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, salubridade, segurança, saneamento e higiene, em conformidade com a legislação que rege a matéria. Art. 15. Os espaços internos deverão atender as especificidades da Modalidade de Jovens e Adultos e conter uma estrutura básica que contemple: I- Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio; II- Salas para atividades, com boa ventilação e iluminação, com visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados; III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo dos alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação; IV- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos educandos; V- Área coberta para atividades compatíveis com a capacidade de atendimento por turno; VI- Biblioteca com espaço, acervo e condições para leitura e pesquisa; e VII- A acessibilidade Lei 10.098/94. Parágrafo único – Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de atividades seja de 1,50 m² por educando.
  • 7. Art. 16. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, cultural, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes. Capítulo VI Da Autorização de Funcionamento Art. 17. Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino permite o funcionamento da Instituição de Educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes. Art. 18. O processo para autorização de funcionamento da modalidade será encaminhado ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino, instruído com relatório de verificação in loco, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo previsto para início das atividades, e deverá conter: I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora; II - identificação da instituição e endereço; III - comprovação de propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 2 (dois) anos; IV - planta baixa ou croqui das instalações; V - relação de mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico; VI - relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade; VII - previsão de matrícula com demonstrativo de organização de grupos e/ou turmas; VIII - proposta pedagógica conforme capítulo III; IX - plano de capacitação permanente dos recursos humanos; X - regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição; e XI - laudo de inspeção sanitária e de segurança. Capítulo VII
  • 8. Da Supervisão Art. 19. A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de Educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta resolução. Art. 20. Competem aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar procedimentos de Supervisão, avaliação e controle das Instituições Públicas Municipais de Ensino que ofertarem a modalidade de Educação de Jovens e Adultos: I – o cumprimento à legislação educacional; II – a execução da proposta pedagógica; III – o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição e o disposto na regulamentação vigente; IV – a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação de suas finalidades; V – a regularidade dos registros de documentação e arquivo; e VI – a articulação da Instituição de Educação com a família e comunidade. Art. 21. À Supervisão cabe também propor às autoridades competentes o cessar efeitos dos atos de autorização da modalidade, quando comprovadas as irregularidades que comprometam seu funcionamento, ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica. Parágrafo único – As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas de acordo com legislação específica do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o direito de ampla defesa. Capítulo VIII Das Disposições Finais
  • 9. Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação/Tangará da Serra-MT, observadas as disposições legais e a jurisprudência específica. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução 003/99 CME de Tangará da Serra - MT. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registrada, publicada, cumpra-se. Tangará da Serra, 12 de dezembro de 2006. _______________________________ Profº João Costalonga Filho Presidente do Conselho Municipal HOMOLOGO: Assinatura no Original ____________________________ Profº José Paulo de Jesus Secretário Municipal de Educação e Cultura