1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 004/06 – CME/TANGARÁ DA
SERRA/MT – Estabelece normas específicas para oferta da
Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de
Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA-MT, no uso de suas atribuições e, com fundamento no artigo 11, inciso
III, no artigo 23, e 34 parágrafo 1º, da Lei nº 9.394/96 e por decisão da plenária
em 12/12/2006.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos, modalidade da Educação Básica,
constitui-se no Sistema Municipal de Ensino oferta de educação regular, com
características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos
que não tiveram acesso a escolarização na idade própria ou cujos estudos não
tiveram continuidade nas etapas do ensino fundamental, sendo regulamentada
para o Sistema Municipal de Ensino pela presente Resolução.
Art. 2º A autorização de funcionamento e a supervisão das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos serão reguladas pelas normas desta Resolução.
Parágrafo Único – Entende-se por Instituições Públicas Municipais de
Ensino, aquelas mantidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
2. Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos será oferecida em:
I – Centros Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Educação ou
Instituições conveniadas.
Parágrafo Único – Os Jovens e Adultos com deficiências serão
preferencialmente atendidos na rede regular, respeitando o direito a atendimento
adequado em seus diferentes aspectos.
Art. 4º Para efeitos desta Resolução considerar-se-á a seguinte nomenclatura e
respectivas denominações:
I – Modalidade Educação de Jovens e Adultos – a oferta regular
adequada de processos formativos de educação de Jovens e Adultos;
II – Segmentos – o 1º segmento corresponde aos anos iniciais e o 2º
segmento aos anos finais do Ensino Fundamental;
III – Fases – a distribuição das habilidades e competências dentro de cada
segmento do Ensino Fundamental;
IV – Conteúdos significativos – os conhecimentos a serem adquiridos
pelos jovens e adultos, que lhes permitam o crescimento pessoal, a inserção no
contexto sócio cultural e o acesso a cada fase e segmento;
V – Perfil de saída – objetivos a serem alcançados pelos alunos em
relação às necessidades básicas de aprendizagem definidos pelo Centro de
Ensino, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e desta Resolução.
VI – Forma – o modo de estruturar a oferta da Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos.
VII – Classificação – é o posicionamento do aluno sem comprovação de
escolaridade no segmento e fase adequados ao seu nível de conhecimento.
Capítulo II
Das Funções
3. Art. 5º A Educação de Jovens e Adultos, como modalidade de Educação Básica,
tem como funções fundamentais:
I –A função reparadora – garantir de entrada no circuito dos direitos
civis pelo acesso a uma escola de qualidade e o reconhecimento da igualdade
ontológica de todo ser humano. É uma oportunidade concreta para jovens e
adultos freqüentarem a escola, atendendo as especificidades sócio-culturais que
apresentam enquanto demanda;
II – A função equalizadora – garantir a redistribuição e alocação dos
bens sociais e de acesso e permanência na escola promovendo a igualdade. Por
esta função o indivíduo que teve sustada sua formação busca restabelecer sua
trajetória escolar readquirindo a oportunidade a um ponto igualitário no jogo
conflitual da sociedade;
III – A função qualificadora – alcançar o caráter incompleto do ser
humano e restabelecer seu potencial de desenvolvimento e de adequação através
dos quadros escolares ou não escolares.
Capítulo III
Da Proposta Pedagógica
Art. 6º Compete à Instituição Pública Municipal de Ensino que ofertar a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos elaborar e executar sua Proposta
Pedagógica, na forma da Lei, assegurado o respeito aos princípios do pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, considerando:
I – fins e objetivos da proposta;
II – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
III – as características dos educandos, seus interesses, condições de vida e
de trabalho;
IV – Conteúdos Curriculares que considerem as habilidades e
competências de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais;
V – regime e forma de funcionamento;
VI – espaço físico, instalações e equipamentos;
4. VII – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções,
habilitação e níveis de escolaridade;
VIII – orientação para o mundo do trabalho;
IX – metodologia de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
X – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
XI - processo de planejamento geral e a avaliação institucional;
XII – os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios formais e informais serão aferidos mediante verificação de conhecimentos
com a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme
Perfil de saída.
Parágrafo 1º O regime de funcionamento das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos deverá atender às reais necessidades e interesses da comunidade no que
se refere a adequação do calendário escolar.
Parágrafo 2º O currículo da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar
a formação do educando respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 7º Os parâmetros para formação de turmas decorrerão dos seguintes
critérios:
I – Segmentos: - 1º - Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
- 2º - Séries Finais do Ensino Fundamental;
II – Fases: Cada segmento composto por três fases;
III – Idade mínima de 14 anos;
Art. 8º Não havendo comprovação de escolaridade anterior, caberá ao Centro de
Ensino receptor realizar uma avaliação de conhecimentos, grau de
desenvolvimento e experiência do aluno para classificá-lo na fase adequada.
Parágrafo 1º - A avaliação para classificação será através de prova escrita
abrangendo os componentes curriculares da base nacional comum do currículo,
registrada em ata e arquivada.
5. Parágrafo 2º - Será anexada à avaliação uma entrevista, com registro,
contendo os dados pessoais e vida escolar do aluno.
Parágrafo 3º - A classificação deverá acontecer dentro do 1º bimestre
letivo.
Art. 9. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos será na forma presencial,
observando-se:
I - A duração mínima de 03 (três) fases para cada segmento do ensino
fundamental;
II - Para cada fase, o cumprimento de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas
e de 200 (duzentos) dias letivos;
III - A freqüência de 75%, para aprovação em cada fase;
Capítulo IV
Dos Recursos Humanos
Art. 10. O docente para atuar na Educação de Jovens e Adultos deverá ser
formado em curso de nível superior licenciatura de graduação plena.
Parágrafo único – Admitindo-se como formação mínima em nível médio
magistério para escolas do campo e indígenas.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino organizará equipes multiprofissionais
para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como
pedagogo, psicólogo, orientador educacional, nutricionista, assistente social e
outros.
Art. 12. Os profissionais que atuarão na escola desenvolvendo as funções de
vigia, zeladora, merendeira e outros receberão treinamento específico do Sistema
Municipal de Ensino para integração dos mesmos nos fins da Proposta da
modalidade.
Capítulo V
6. Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos
Art. 13. Os espaços serão adequados de acordo com a Proposta Pedagógica da
instituição, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo único – Em se tratando de turmas de Educação de Jovens e
Adultos, em escolas de ensino fundamental, alguns desses espaços poderão ser
compartilhados com os demais níveis de ensino.
Art.14. Todo imóvel público destinado à Educação de Jovens e Adultos
dependerá de aprovação pelo órgão competente.
Parágrafo 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a
atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação
pertinente.
Parágrafo 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de
localização, acessibilidade, salubridade, segurança, saneamento e higiene, em
conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 15. Os espaços internos deverão atender as especificidades da Modalidade
de Jovens e Adultos e conter uma estrutura básica que contemple:
I- Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos
e de apoio;
II- Salas para atividades, com boa ventilação e iluminação, com visão
para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos
adequados;
III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo dos
alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
segurança, nos casos de oferta de alimentação;
IV- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos
educandos;
V- Área coberta para atividades compatíveis com a capacidade de
atendimento por turno;
VI- Biblioteca com espaço, acervo e condições para leitura e pesquisa; e
VII- A acessibilidade Lei 10.098/94.
Parágrafo único – Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas
de atividades seja de 1,50 m² por educando.
7. Art. 16. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física,
cultural, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes.
Capítulo VI
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino permite o funcionamento da Instituição
de Educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 18. O processo para autorização de funcionamento da modalidade será
encaminhado ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino, instruído
com relatório de verificação in loco, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
prazo previsto para início das atividades, e deverá conter:
I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a
autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II - identificação da instituição e endereço;
III - comprovação de propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão,
por prazo não inferior a 2 (dois) anos;
IV - planta baixa ou croqui das instalações;
V - relação de mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e
acervo bibliográfico;
VI - relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade;
VII - previsão de matrícula com demonstrativo de organização de grupos
e/ou turmas;
VIII - proposta pedagógica conforme capítulo III;
IX - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
X - regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da instituição; e
XI - laudo de inspeção sanitária e de segurança.
Capítulo VII
8. Da Supervisão
Art. 19. A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de
Educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela observância
das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o
disposto nesta resolução.
Art. 20. Competem aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar
procedimentos de Supervisão, avaliação e controle das Instituições Públicas
Municipais de Ensino que ofertarem a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos:
I – o cumprimento à legislação educacional;
II – a execução da proposta pedagógica;
III – o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição e o disposto na
regulamentação vigente;
IV – a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação de suas finalidades;
V – a regularidade dos registros de documentação e arquivo; e
VI – a articulação da Instituição de Educação com a família e comunidade.
Art. 21. À Supervisão cabe também propor às autoridades competentes o cessar
efeitos dos atos de autorização da modalidade, quando comprovadas as
irregularidades que comprometam seu funcionamento, ou quando verificado o
não cumprimento da proposta pedagógica.
Parágrafo único – As irregularidades serão apuradas e as penalidades
aplicadas de acordo com legislação específica do Sistema Municipal de Ensino,
assegurando o direito de ampla defesa.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
9. Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e resolvidos pelo
Conselho Municipal de Educação/Tangará da Serra-MT, observadas as
disposições legais e a jurisprudência específica.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução 003/99 CME de
Tangará da Serra - MT.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Tangará da Serra, 12 de dezembro de 2006.
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Profº João Costalonga Filho
Presidente do Conselho Municipal
HOMOLOGO:
Assinatura no Original
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Profº José Paulo de Jesus
Secretário Municipal de Educação e Cultura