10 Profissão Mestre julho 2015
É
de conhecimento comum
que a educação de crianças
com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) é parte absoluta-
mente relevante do tratamento.
É fundamental para um melhor
prognóstico da doença o desenvol-
vimento da comunicação, da so-
cialização, da autonomia e da ex-
tensão das capacidades motoras.
Também é indiscutível que a edu-
cação é uma garantia básica de
todas as crianças e adolescentes,
até porque essa garantia (entre
outras, como as que estabelecem
o direito à saúde, ao bem-estar e
à pluralidade e as que proíbem a
discriminação) vem expressa em
nossa Constituição Federal. Da
mesma forma, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional
(LDBEN) determina que os sis-
temas de ensino assegurem aten-
dimento aos educandos com ne-
cessidades especiais, ou seja, por
determinação legal, há quase 20
anos as escolas são obrigadas a
receber e conferir educação inclu-
siva a todo e qualquer aluno com
deficiência.
É importante ressaltar que ja-
mais foi o mero acesso à educação
ou simplesmente a garantia for-
mal de se frequentar uma esco-
la que foram e são garantidos por
lei. Na verdade, o que está garan-
tido é o direito à verdadeira edu-
cação, aquela que propicie o efe-
tivo desenvolvimento do aluno
em todas as suas potencialidades.
Por essa razão, e porque a criança
com deficiência precisa de auxí-
lio para se desenvolver, a lei esta-
belece que a escola deve se adap-
tar ao aluno com deficiência, polo
evidentemente hipossuficiente na
relação entre educador e educan-
do, e não o contrário.
A ESCOLA E A CRIANÇA
COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA
INCLUSÃO Heloísa Barroso Uelze
11Profissão Mestre julho 2015
A Lei Federal n. 12.764/2012
(que estabelece a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa
com TEA), que repete determina-
ções já antigas – tanto porque cons-
tam em nossa Constituição Federal
como porque estão
previstas na LDBEN –,
renovou a determina-
ção da educação inclu-
siva, proibindo que as
escolas neguem vaga
às pessoas com TEA e
prevendo aplicação de
multa ao responsável
por eventual negativa
(que pode variar de 3 a
20 salários mínimos).
Mas, apesar da
existência de todo es-
se aparato jurídico e a despeito dos
comprovados benefícios que a in-
clusão educacional pode trazer aos
indivíduos com TEA, a educação
escolar inclusiva no Brasil ainda
não passa de ficção.
Rotineiramente as escolas se re-
cusam a receber alunos com TEA.
Às vezes, a recusa se dá de maneira
mais sutil; outras vezes, de manei-
ra destemida e sem disfarce. Mas
é fato que a maior parte das esco-
las ignora a obrigação da inclusão:
a Organização Mundial de Saúde
(OMS) estima que pelo menos 1
em cada 88 crianças
em idade escolar tem
TEA, ou seja, todas as
escolas, públicas e/ou
particulares, deveriam
ter, hoje, no mínimo,
1% de sua frequência
por alunos com TEA.
Algumas escolas
não têm qualquer pu-
dor em assumir que
descumprem a deter-
minação de inclusão.
Outras não dizem cla-
ramente que não aceitam alunos
com TEA, mas desencorajam os
pais com desculpas como a falta de
adaptação física da instituição ou
de especialização da equipe de pro-
fessores e funcionários, revelando
seu despreparo para lidar com as
necessidades reais da criança com
TEA. Sim, há alternativa para es-
se tipo de situação: os pais podem
reclamar formalmente com as au-
toridades competentes e/ou acionar
o Poder Judiciário para garantir a
matrícula da criança diagnosticada
com esse transtorno. No fim, a op-
ção por esses meios sempre deixa o
gosto amargo de ver seu filho, que
necessita de atenção especial, ser
recebido, à força, em um ambiente
que lhe foi hostil.
Todos têm o direito de apren-
der em um ambiente acolhedor,
preparado para auxiliar no desen-
volvimento de suas potencialida-
des, além do direito de aprender a
viver e conviver em sociedade. Se
a função precípua de nossa escola
é construir a base de nossa socie-
dade, que deve ser formada por to-
dos, sem exceções, então a inclusão
escolar é hoje o mais relevante dos
exercícios de cidadania.
“Apesar da
existência de
todo esse
aparato
jurídico, a
educação
escolar inclusiva
no Brasil ainda
não passa de
ficção”
Heloísa Barroso Uelze é integran-
te do Conselho Consultivo da ONG
Autismo & Realidade. É advogada es-
pecializada em Direito Administrativo e
Processual Civil
INCLUSÃO

Inclusão heloísa-barroso-uelze

  • 1.
    10 Profissão Mestrejulho 2015 É de conhecimento comum que a educação de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é parte absoluta- mente relevante do tratamento. É fundamental para um melhor prognóstico da doença o desenvol- vimento da comunicação, da so- cialização, da autonomia e da ex- tensão das capacidades motoras. Também é indiscutível que a edu- cação é uma garantia básica de todas as crianças e adolescentes, até porque essa garantia (entre outras, como as que estabelecem o direito à saúde, ao bem-estar e à pluralidade e as que proíbem a discriminação) vem expressa em nossa Constituição Federal. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) determina que os sis- temas de ensino assegurem aten- dimento aos educandos com ne- cessidades especiais, ou seja, por determinação legal, há quase 20 anos as escolas são obrigadas a receber e conferir educação inclu- siva a todo e qualquer aluno com deficiência. É importante ressaltar que ja- mais foi o mero acesso à educação ou simplesmente a garantia for- mal de se frequentar uma esco- la que foram e são garantidos por lei. Na verdade, o que está garan- tido é o direito à verdadeira edu- cação, aquela que propicie o efe- tivo desenvolvimento do aluno em todas as suas potencialidades. Por essa razão, e porque a criança com deficiência precisa de auxí- lio para se desenvolver, a lei esta- belece que a escola deve se adap- tar ao aluno com deficiência, polo evidentemente hipossuficiente na relação entre educador e educan- do, e não o contrário. A ESCOLA E A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INCLUSÃO Heloísa Barroso Uelze
  • 2.
    11Profissão Mestre julho2015 A Lei Federal n. 12.764/2012 (que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), que repete determina- ções já antigas – tanto porque cons- tam em nossa Constituição Federal como porque estão previstas na LDBEN –, renovou a determina- ção da educação inclu- siva, proibindo que as escolas neguem vaga às pessoas com TEA e prevendo aplicação de multa ao responsável por eventual negativa (que pode variar de 3 a 20 salários mínimos). Mas, apesar da existência de todo es- se aparato jurídico e a despeito dos comprovados benefícios que a in- clusão educacional pode trazer aos indivíduos com TEA, a educação escolar inclusiva no Brasil ainda não passa de ficção. Rotineiramente as escolas se re- cusam a receber alunos com TEA. Às vezes, a recusa se dá de maneira mais sutil; outras vezes, de manei- ra destemida e sem disfarce. Mas é fato que a maior parte das esco- las ignora a obrigação da inclusão: a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que pelo menos 1 em cada 88 crianças em idade escolar tem TEA, ou seja, todas as escolas, públicas e/ou particulares, deveriam ter, hoje, no mínimo, 1% de sua frequência por alunos com TEA. Algumas escolas não têm qualquer pu- dor em assumir que descumprem a deter- minação de inclusão. Outras não dizem cla- ramente que não aceitam alunos com TEA, mas desencorajam os pais com desculpas como a falta de adaptação física da instituição ou de especialização da equipe de pro- fessores e funcionários, revelando seu despreparo para lidar com as necessidades reais da criança com TEA. Sim, há alternativa para es- se tipo de situação: os pais podem reclamar formalmente com as au- toridades competentes e/ou acionar o Poder Judiciário para garantir a matrícula da criança diagnosticada com esse transtorno. No fim, a op- ção por esses meios sempre deixa o gosto amargo de ver seu filho, que necessita de atenção especial, ser recebido, à força, em um ambiente que lhe foi hostil. Todos têm o direito de apren- der em um ambiente acolhedor, preparado para auxiliar no desen- volvimento de suas potencialida- des, além do direito de aprender a viver e conviver em sociedade. Se a função precípua de nossa escola é construir a base de nossa socie- dade, que deve ser formada por to- dos, sem exceções, então a inclusão escolar é hoje o mais relevante dos exercícios de cidadania. “Apesar da existência de todo esse aparato jurídico, a educação escolar inclusiva no Brasil ainda não passa de ficção” Heloísa Barroso Uelze é integran- te do Conselho Consultivo da ONG Autismo & Realidade. É advogada es- pecializada em Direito Administrativo e Processual Civil INCLUSÃO