SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
ÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5017226-43.2013.404.7108/RS
AUTOR
: LUIZ CARLOS BARBOZA LOPES
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a
condenação da Caixa Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do
FGTS com base no INPC ou, alternativamente, no IPCA ou qualquer outro
índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador na(s) conta(s)
referida(s), e pagar as diferenças apuradas.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação,
sustentando a improcedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos
da Súmula n° 249 do STJ, 'a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva
para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.'
Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO:
conforme pacífica jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da
atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade
passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do
Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários.
Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não
creditadas nos saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante
Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e 210 do STJ, e se inicia a partir da data em
que a opção pelo Fundo foi efetivada.
Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n°
5.107/66 - destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de
encerramento da relação de emprego e de doenças graves, servindo hoje também
para custear investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura -,
é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo setor privado em conta
bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas
previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.
De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos
depósitos é feita da seguinte forma:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com
base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e
capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme
previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período
transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo
Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR,
índice que pela Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto
os depósitos de FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo
indexador, a TR. Não obstante, a poupança é bem melhor remunerada, pois
enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a taxa de remuneração do
FGTS é de apenas 3% ao ano.
Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº
493/DF não constitui índice de correção monetária (visto não refletir
adequadamente o valor das perdas inflacionárias), mas, sim, o custo primário de
captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve variação negativa em alguns
meses, o que a torna imprestável como índice de atualização monetária.
O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento
das ADIs n°s 4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009.
À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o
INPC, índice utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos
benefícios previdenciários, que bem demonstra a imprestabilidade da TR como
índice de atualização monetária.
TR:
1999

0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295

2000

0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962

2001

0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 2,2852

2002

0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023

2003

0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485

2004

0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184

2005

0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335

2006

0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377

2007

0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452

2008

0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348

2009

0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090

2010

0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887

2011

0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079

2012

0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897

2013

0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,0494 0,1910

INPC:
1999

0,65

1,29

1,28

0,47

0,058

0,07

0,74

0,55

0,39

0,96

0,94

0,74

8,43%

2000

0,61

0,05

0,13

0,09

-0,05

0,30

1,39

1,21

0,43

0,16

0,29

0,55

5,27%

2001

0,77

0,49

0,48

0,84

0,57

0,60

1,11

0,79

0,44

0,94

1,29

0,74

9,44%

2002

1,07

0,31

0,62

0,68

0,09

0,61

1,15

0,86

0,83

1,57

3,39

2,70

14,74%

2003

2,47

1,46

1,37

1,38

0,99

-0,06

0,04

0,18

0,82

0,39

0,37

0,54

10,38%

2004

0,83

0,39

0,57

0,41

0,40

0,50

0,73

0,50

0,17

0,17

0,44

0,86

6,13%

2005

0,57

0,44

0,73

0,91

0,70

-0,11

0,03

0,00

0,15

0,58

0,54

0,40

5,05%

2006

0,38

0,23

0,27

0,12

0,13

-0,07

0,11

-0,02

0,16

0,43

0,42

0,62

2,81%

2007

0,49

0,42

0,44

0,26

0,26

0,31

0,32

0,59

0,25

0,30

0,43

0,97

5,15%

2008

0,69

0,48

0,51

0,64

0,96

0,91

0,58

0,21

0,15

0,50

0,38

0,29

6,48%

2009

0,64

0,31

020

0,55

0,60

0,42

0,23

0,08

0,16

0,24

0,37

0,24

4,11%

2010

0,88

0,70

0,71

0,73

0,43

-0,11

-0,07

-0,07

0,54

0,92

1,03

0,60

6,46%

2011

0,94

0,54

0,66

0,72

0,57

0,22

0,00

0,42

0,45

0,32

0,57

0,51

6,07%

2012

0,51

0,39

0,18

0,64

0,55

0,26

0,43

0,45

0,63

0,71

0,54

0,74

6,19%

2013

0,92

0,52

0,60

0,59

0,35

0,28

-0,13

0,16

0,27

0,61

0,54

0,72

5,56%

Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente
zerada. E sem atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo
período, sofreram apenas a incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo
insuficiente para impedir a corrosão da moeda em decorrência das perdas
inflacionárias.
A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no
mínimo, refletir a inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da
Lei do FGTS é o INPC, que é o índice que corrige monetariamente os salários
dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.
Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter
estatutário e não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus
depósitos, tendo em vista que o artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente
dispõe que 'O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se
refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações'. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se
ilegalidade por afronta ao referido dispositivo.
São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF
na condição de administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos
amargados pelos fundidas em decorrência da insuficiente atualização monetária
dos valores depositados em sua(s) conta(s) vinculada(s) ao longo de praticamente
uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é patrimônio do trabalhador, e
que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas
sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar
confisco.
Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR
pelo INPC na atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999,
quando criado pelo Banco Central/CMN um redutor na sua apuração.
Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das
diferenças devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s)
as diferenças devidas.
As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo
INPC, e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97), a contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204
do STJ), independentemente de ter havido, ou não, o levantamento do saldo,
conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in verbis: Os juros moratórios são
devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se
reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento
do saldo, parcial ou integralmente.
DISPOSITIVO
Face
ao
exposto, JULGO
PROCEDENTE
O
PEDIDO para CONDENAR a CEF a pagar / depositar as diferenças resultantes
da aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição a TR
na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde janeiro de 1999,
corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o
pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte
autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de
dilação probatória, atualizados monetariamente pela TR até o efetivo pagamento.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no
duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e,
se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela
Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,
remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito
em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.

Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal na Titularidade Plena

Documento eletrônico assinado por Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, Juíza
Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19
de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 10547385v22 e, se solicitado, do código CRC 2F238281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Data e Hora:
22/01/2014 17:43

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalFabio Motta
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Fabio Motta
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Ricardo Torques
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalFabio Motta
 
Fator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedenteFator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedenteFabio Motta
 
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoInformativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Sentença favorável
Sentença favorávelSentença favorável
Sentença favorávelalfajr1000
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Mais procurados (19)

Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Sentença favorável do fgts flavio cruz - ipca - curitiba - pr
Sentença favorável do fgts   flavio cruz - ipca - curitiba - prSentença favorável do fgts   flavio cruz - ipca - curitiba - pr
Sentença favorável do fgts flavio cruz - ipca - curitiba - pr
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimental
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
 
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
 
Informativo STJ 597
Informativo STJ 597Informativo STJ 597
Informativo STJ 597
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindical
 
Fator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedenteFator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedente
 
Informativo stf 847
Informativo stf 847Informativo stf 847
Informativo stf 847
 
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoInformativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Sentença favorável do fgts inpc - pouso alegre - mg
Sentença favorável do fgts   inpc - pouso alegre - mgSentença favorável do fgts   inpc - pouso alegre - mg
Sentença favorável do fgts inpc - pouso alegre - mg
 
Fgts sentença pa
Fgts sentença paFgts sentença pa
Fgts sentença pa
 
Sentença favorável
Sentença favorávelSentença favorável
Sentença favorável
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 

Destaque

Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcSentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcFabio Motta
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFabio Motta
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
 
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copySentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copyFabio Motta
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882Fabio Motta
 
Spprev votosandra
Spprev votosandraSpprev votosandra
Spprev votosandraFabio Motta
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaFabio Motta
 
Sentença em embargos acórdão
Sentença em embargos   acórdãoSentença em embargos   acórdão
Sentença em embargos acórdãoFabio Motta
 
Alentejo Area de Integração
Alentejo Area de Integração Alentejo Area de Integração
Alentejo Area de Integração Gabriel Santos
 
Simulado Ensino Fundamental
Simulado Ensino FundamentalSimulado Ensino Fundamental
Simulado Ensino FundamentalRafael Alves
 
Lista do pagamento FGTS
Lista do pagamento FGTSLista do pagamento FGTS
Lista do pagamento FGTSSINSMUJG
 

Destaque (13)

Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcSentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mp
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
 
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copySentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
 
Spprev votosandra
Spprev votosandraSpprev votosandra
Spprev votosandra
 
3a vara
3a vara3a vara
3a vara
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
Spprevliminarsentença
 
Sentença em embargos acórdão
Sentença em embargos   acórdãoSentença em embargos   acórdão
Sentença em embargos acórdão
 
Alentejo Area de Integração
Alentejo Area de Integração Alentejo Area de Integração
Alentejo Area de Integração
 
Simulado Ensino Fundamental
Simulado Ensino FundamentalSimulado Ensino Fundamental
Simulado Ensino Fundamental
 
Instrutores credenciados cfcs
Instrutores credenciados cfcsInstrutores credenciados cfcs
Instrutores credenciados cfcs
 
Lista do pagamento FGTS
Lista do pagamento FGTSLista do pagamento FGTS
Lista do pagamento FGTS
 

Semelhante a Fgts procedência novo hamburgo

Fgts sentença procedente íntegra copy
Fgts   sentença procedente íntegra copyFgts   sentença procedente íntegra copy
Fgts sentença procedente íntegra copyFabio Motta
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...AUGUSTOARROJO7808
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Renato Lopes da Rocha
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica Dieese
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica DieeseCORREÇÃO FGTS - Nota Técnica Dieese
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica DieeseFabio Motta
 
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgts
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgtsProjeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgts
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgtsJosé Ripardo
 
Nota técnica dieese
Nota técnica dieeseNota técnica dieese
Nota técnica dieeseFabio Motta
 
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014Eric Marcel Zanata Petry
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Marketingcma
 
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Renato Lopes da Rocha
 
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º Região Foz do ...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º  Região Foz do ...judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º  Região Foz do ...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º Região Foz do ...JudisCJ
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Grupo Krypton
 
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...JudisCJ
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsJessica Santos
 
Informativo Tributário - Abril 2016
Informativo Tributário - Abril 2016Informativo Tributário - Abril 2016
Informativo Tributário - Abril 2016Renato Lopes da Rocha
 

Semelhante a Fgts procedência novo hamburgo (20)

Fgts sentença procedente íntegra copy
Fgts   sentença procedente íntegra copyFgts   sentença procedente íntegra copy
Fgts sentença procedente íntegra copy
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
 
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
 
Inicial adriana
Inicial adrianaInicial adriana
Inicial adriana
 
Alíquota do iof
Alíquota do iofAlíquota do iof
Alíquota do iof
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica Dieese
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica DieeseCORREÇÃO FGTS - Nota Técnica Dieese
CORREÇÃO FGTS - Nota Técnica Dieese
 
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgts
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgtsProjeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgts
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgts
 
Nota técnica dieese
Nota técnica dieeseNota técnica dieese
Nota técnica dieese
 
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014
FSA Informativo - Medida Provisória 651 - 28 07 2014
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018
 
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
 
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONALANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
 
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º Região Foz do ...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º  Região Foz do ...judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º  Região Foz do ...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente FGTS - TRF 4 º Região Foz do ...
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
 
PIS E COFINS
PIS E COFINSPIS E COFINS
PIS E COFINS
 
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...
judis.com.br - Ação FGTS - Sentença Procedente - TRF 1º Região - POUSO ALEGRE...
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icms
 
Informativo Tributário - Abril 2016
Informativo Tributário - Abril 2016Informativo Tributário - Abril 2016
Informativo Tributário - Abril 2016
 

Mais de Fabio Motta

TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Liminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasLiminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoFabio Motta
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasFabio Motta
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaFabio Motta
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fabio Motta
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFabio Motta
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
 

Mais de Fabio Motta (20)

TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Liminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasLiminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale Alimentação
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar Fosfoetanolamina
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentença
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
 

Último

Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesDep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESVersão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESPedro Zambarda de Araújo
 
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo NunesRepresentação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo NunesPedro Zambarda de Araújo
 
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesDe.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESVersão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESPedro Zambarda de Araújo
 
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraProjeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraLeonardo Concon
 
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesDep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesDep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
 

Último (8)

Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesDep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
 
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESVersão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 1 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
 
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo NunesRepresentação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
 
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesDe.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
 
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMESVersão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
Versão 2 da Pesquisa da Indústria Nacional da ABRAGAMES
 
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraProjeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
 
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesDep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
 
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesDep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
 

Fgts procedência novo hamburgo

  • 1. ÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5017226-43.2013.404.7108/RS AUTOR : LUIZ CARLOS BARBOZA LOPES ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou, alternativamente, no IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador na(s) conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos da Súmula n° 249 do STJ, 'a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.' Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO: conforme pacífica jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários. Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não creditadas nos saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e 210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi efetivada. Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66 - destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de encerramento da relação de emprego e de doenças graves, servindo hoje também
  • 2. para custear investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90. De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita da seguinte forma: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR, índice que pela Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD. Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a poupança é bem melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano. Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº 493/DF não constitui índice de correção monetária (visto não refletir adequadamente o valor das perdas inflacionárias), mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de atualização monetária. O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento das ADIs n°s 4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009. À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o INPC, índice utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos
  • 3. benefícios previdenciários, que bem demonstra a imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária. TR: 1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295 2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962 2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 2,2852 2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023 2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485 2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184 2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335 2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377 2007 0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452 2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348 2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090 2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887 2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079 2012 0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897 2013 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,0494 0,1910 INPC: 1999 0,65 1,29 1,28 0,47 0,058 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 8,43% 2000 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 5,27% 2001 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 9,44% 2002 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 14,74% 2003 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06 0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 10,38% 2004 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 6,13% 2005 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 -0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 5,05% 2006 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 -0,07 0,11 -0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 2,81% 2007 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 5,15% 2008 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 6,48% 2009 0,64 0,31 020 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 4,11% 2010 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 6,46% 2011 0,94 0,54 0,66 0,72 0,57 0,22 0,00 0,42 0,45 0,32 0,57 0,51 6,07% 2012 0,51 0,39 0,18 0,64 0,55 0,26 0,43 0,45 0,63 0,71 0,54 0,74 6,19% 2013 0,92 0,52 0,60 0,59 0,35 0,28 -0,13 0,16 0,27 0,61 0,54 0,72 5,56% Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente zerada. E sem atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em decorrência das perdas inflacionárias. A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.
  • 4. Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter estatutário e não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que 'O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações'. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo. São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF na condição de administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em decorrência da insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s) vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco. Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco Central/CMN um redutor na sua apuração. Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das diferenças devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas. As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in verbis: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF a pagar / depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
  • 5. Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela TR até o efetivo pagamento. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 10547385v22 e, se solicitado, do código CRC 2F238281. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Data e Hora: 22/01/2014 17:43