A Força Sindical entrou com uma ação na Justiça cobrando a diferença da correção monetária que não vem sendo aplicada às contas do FGTS desde 1999. As perdas calculadas chegam a 88,3% do valor original devido à aplicação incorreta da TR. O documento informa sobre a ação coletiva e convoca os trabalhadores a aderirem ao processo para recuperar as perdas bilionárias.
Artigo publicado no Jornal Diário de Santa Barbara d`Oeste sobre empreendedorismo, inovação e mercado. Oferecendo um ponto de vista para estudantes, empresários e empreendedores.
O PLANO SAFRA 2012/2013 PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E CAMPONESA AS DESIGUALDA...UFPB
Nessa perspectiva, sabe-se que esses planos são planos agrícolas, não são planos agrários. Mas aí reside, talvez, um dos maiores “autoenganos” que temos na institucionalidade do Estado Brasileiro, ao tratar da questão agrícola e agrária em três espaços com perspectivas bem distintas e com uma grande assimetria de poder político, no montante de recursos e nas suas estruturas. Esse é o caso dos ministérios MAPA e MDA e da autarquia do INCRA. Tanto é que tem planos distintos para tratar do mesmo grande tema.
Artigo publicado no Jornal Diário de Santa Barbara d`Oeste sobre empreendedorismo, inovação e mercado. Oferecendo um ponto de vista para estudantes, empresários e empreendedores.
O PLANO SAFRA 2012/2013 PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E CAMPONESA AS DESIGUALDA...UFPB
Nessa perspectiva, sabe-se que esses planos são planos agrícolas, não são planos agrários. Mas aí reside, talvez, um dos maiores “autoenganos” que temos na institucionalidade do Estado Brasileiro, ao tratar da questão agrícola e agrária em três espaços com perspectivas bem distintas e com uma grande assimetria de poder político, no montante de recursos e nas suas estruturas. Esse é o caso dos ministérios MAPA e MDA e da autarquia do INCRA. Tanto é que tem planos distintos para tratar do mesmo grande tema.
20 DE OUTUBRO – PLENÁRIA DE MOBILIZAÇÃO
Após suspender a greve no dia 5 de setembro, os servidores decidiram dar um salto de qualidade na organização sindical. Realizaremos uma grande Plenária Municipal de Mobilização, com dispensa de ponto para os Representantes Sindicais de Unidade (RSUs) e aberta a todos os demais servidores municipais. Um Texto Base de contribuição da Mobilização da Campanha Salarial/2011, foi apresentado pela direção do sindicato para a discussão e debate da continuidade do movimento na categoria.
Você, servidor que quer apresentar emendas, contribuir para o debate e tem propostas basta enviar para o email imprensa@sindsep-sp.org.br assim poderemos ampliar nossa mobilização pela luta das reivindicações como fizemos nesta greve.
Mas é muito importante que o texto seja discutido com os companheiros nas unidades de trabalho e que Representantes Sindicais eleitos e com dispensa, tragam a discussão para o dia 20.
Leia a carta dos governadores do Nordeste sobre a reforma da PrevidênciaPortal NE10
Governadores do Nordeste divulgaram carta defendendo a manutenção dos Estados na reforma da Previdência que está em tramitação na Câmara dos Deputados.
20 DE OUTUBRO – PLENÁRIA DE MOBILIZAÇÃO
Após suspender a greve no dia 5 de setembro, os servidores decidiram dar um salto de qualidade na organização sindical. Realizaremos uma grande Plenária Municipal de Mobilização, com dispensa de ponto para os Representantes Sindicais de Unidade (RSUs) e aberta a todos os demais servidores municipais. Um Texto Base de contribuição da Mobilização da Campanha Salarial/2011, foi apresentado pela direção do sindicato para a discussão e debate da continuidade do movimento na categoria.
Você, servidor que quer apresentar emendas, contribuir para o debate e tem propostas basta enviar para o email imprensa@sindsep-sp.org.br assim poderemos ampliar nossa mobilização pela luta das reivindicações como fizemos nesta greve.
Mas é muito importante que o texto seja discutido com os companheiros nas unidades de trabalho e que Representantes Sindicais eleitos e com dispensa, tragam a discussão para o dia 20.
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ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
Desembargadora Graça Figueiredo obriga fornecimento de pílula do câncer a paciente
Manaus/Am - A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deferiu tutela antecipada de urgência, para que um paciente receba, dentro de 48 horas, a substância Fosfoetalonamina Sintética, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo contra câncer no cérebro (melanoma metastático), pelo prazo inicial de nove meses.
A decisão foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico, em Agravo de Instrumento, contra decisão de 1º Grau que negou o pedido de fornecimento do medicamento que ficou conhecido como “pílula do câncer”.
“Para o juízo de 1º Grau, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5.501, que em sede liminar suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, tendo em vista o risco à saúde dos pacientes, uma vez que não se conhece efeitos colaterais da substância”, afirma a desembargadora na decisão.
No recurso, o agravante cita o avanço da doença em curto espaço de tempo e a ineficácia do tratamento convencional, sustentando que a ausência de regulamentação da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria suficiente para obstar seu direito de acesso ao medicamento, posto em fase experimental, e que, mesmo após a decisão do STF, outros tribunais têm concedido a tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a relatora, os requisitos estão presentes, pois, segundo a Constituição Federal, deve preponderar o direito à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; devido ao avançado estágio da doença e ineficiência do tratamento convencional; e porque “o não acesso ao novo medicamento até o final da ação poderá resultar na perda da vida do agravante, na medida em que acometido de doença grave em estágio avançado”.
No processo, foram apresentados resultados de exames comprovando a doença e declaração do paciente responsabilizando-se pelo uso da nova substância, admitindo os riscos e efeitos colaterais supervenientes.
Assuntos: Manaus , Amazonas , Graça Figueiredo , pílula do câncer
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer
o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB
06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço
reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que
deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser
concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação).
O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro
benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos.
Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas
referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente
ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de
aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a
serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com
redação vigente à época da liquidação desta Sentença.
Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito
alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável
ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora
da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda,
imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata
concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016.
Juíza DAYSE STARLING MOTTA
2ª Vara Federal
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
Aliás, estranhíssima a pretensão
da advocacia do Estado, pretendendo negar substância
Este documento foi liberado nos autos em 24/02/2016 às 16:52, é cópia do original assinado digitalmente por OSWALDO LUIZ PALU. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2002737-83.2016.8.26.0000 e código 2485B10. fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 4
potencialmente medicinal a contribuintes acometidos
pela mais grave das doenças da atualidade, sem
perspectiva de cura. Acaso não houver esta
competência constitucional (= saúde) a cargo dos
entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se
indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6
bilhões em festas esportivas que perduram menos do
que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em
fundos públicos a serem partilhados por partidos
políticos.
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O pedido de antecipação da tutela jurisdicional
deve ser deferido.
Com efeito, dispõe o art. 196 da Constituição
Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética à Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em quantidade necessária para o tratamento, até nova determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Pedido - Ação Concessória do Melhor Benefício Tema 334 STF/RE 630.501
Sentença - Negado o direito a Desaposentação Tema 503 STF/RE 661256
Síntese do Julgado
"A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao
pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao
pedido.
No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a
contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação."
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
Fosfoetanolamina é alardeada como cura, mas não foi testada em humanos.
Veredicto fundado em compaixão
No documento, a juíza Grace Kelly Sampaio ainda expõe o ponto de vista dela sobre a decisão. "Peço licença para abrir aqui um pequeno parêntese para esclarecer que este veredicto não se funda em paixão, mas em compaixão, pois, graças a Deus, esta magistrada, até hoje, não teve em sua família qualquer caso de câncer. Isto, entretanto, não me impede (e aqui novamente dou graças a Deus!) de compreender e me compadecer pelo sofrimento de pessoas que se encontrem na situação da parte autora desta ação."
E ela continua: "Sinto-me realizada por, através do exercício deste honroso cargo, poder ajudar o jurisdicionado a obter ao menos um pouco de ESPERANÇA! Não só esperança de cura ou redução das dores cruéis provocadas pelo câncer e perspectiva de uma morte mais digna, mas também esperança por dias melhores neste país, para si e para as próximas gerações. Esperança de que a verdade vencerá a mentira. A honestidade vencerá a corrupção. E a bondade triunfará."
Mulher luta contra câncer de mama e entrou com ação para obter substância.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
CORREÇÃO FGTS - Matéria Força Sindical
1. ÓRGÃO OFICIAL DA FORÇA SINDICAL
Ano 22 – No 82 – maio/junho de 2013 – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA – www.fsindical.org.br – – www.twitter.com/centralsindical
Edição Extra – junho de 2013 – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA – www.fsindical.org.br www.twitter.com/centralsindical
GARFARAM 88%
DO SEU FGTS
Vamos recuperar as perdas na Justiça
A
Trabalhadores aprovam em assembleia a mobilização pela recuperação das perdas
Força Sindical já entrou com uma
ação na Justiça cobrando a diferença da correção monetária que não
está sendo aplicada desde 1999 às
contas do FGTS (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço). As perdas chegam
a 88,3%, um verdadeiro crime econômico contra a classe trabalhadora.
Por isto, precisamos de muita luta
e mobilização para recuperar essas
perdas. Leia com atenção este jornal,
divulgue-o entre os colegas de trabalho, familiares e amigos. E, principalmente, procure o seu Sindicato para
entrar na ação coletiva, assinando
um termo de adesão. Participe desta
grande luta nacional!
ROMBO DE BILHÕES!
Não estão corrigindo o saldo do
Fundo de Garantia como determina a lei
O
deputado federal Paulinho da Força,
presidente da Força Sindical, foi o
primeiro a revelar que o FGTS dos
trabalhadores está sendo corrigido de maneira errada desde 1999. Ele anunciou este
rombo em assembleia com mais de 15 mil
metalúrgicos, no último dia 25 de maio,
em São Paulo. “O roubo nas contas do
FGTS nos últimos 14 anos chega a bilhões
de reais. “É o maior assalto da história do
Brasil”, disse Paulinho.
Esta não é a primeira vez que as contas
do governo abocanham o dinheiro do
trabalhador. Em 2001,
após muita luta e uma
marcha a Brasília, o
movimento sindical
conseguiu um acordo
para que o governo
Paulinho da Força anuncia a ação coletiva por revisão do FGTS desde 1999
pagasse as perdas no
FGTS provocadas pelos planos Collor e Ve- agora, um novo desafio. Com união e parrão. Mais de 32 milhões de trabalhadores ticipação, vamos recuperar as perdas!”,
foram beneficiados pelo acordo. “Temos, afirma Paulinho da Força.
2. Editorial
TODOS CONTRA O ROUBO NO FGTS
A
cabamos de descobrir que, desde conta deveria ter R$ 2.586,44. Ou seja,
1999, o FGTS (Fundo de Garantia do uma diferença de R$ 1.245,97 a mais.
Tempo de Serviço) dos trabalhadoA ação é coletiva, em nome dos Sindires brasileiros não está sendo corretamen- catos filiados à Central, com milhões de
te corrigido. É um verdadeiro roubo, que trabalhadores nas bases. Na ação, com
pedido de liminar, argumentamos que
reduziu o Fundo quase pela metade.
Por isto entramos, em
os trabalhadores per28 de maio, com uma
deram bilhões de reais
Estão metendo
ação na Justiça Federal,
entre 1999 e 2012 com
a mão no seu FGTS.
em Brasília, reivindia manipulação da TR,
cando a reposição das
que incide no cálculo
Entre na luta e
perdas, que chegam a
dos juros do FGTS.
exija Justiça!
88,3%, devido a correção
Para que a ação teerrada da TR (Taxa Refenha força e êxito, é
rencial), que é aplicada sobre o Fundo de fundamental que o trabalhador que tenha
Garantia. Só nos últimos dois anos houve, dinheiro na conta do FGTS entre 1999
aproximadamente, 11% de perda.
e 2013 procure o seu Sindicato, com a
Pelos nossos cálculos, um trabalhador documentação exigida, para aderir ao
que tinha R$ 1.000 na conta do FGTS no processo e cobrar na Justiça a revisão do
ano de 1999 tem hoje apenas R$ 1.340,47. seu saldo.
Os cálculos corretos indicam que a mesma
Vale lembrar que um processo seme-
lhante aconteceu em 2001, quando os
trabalhadores ganharam ações na Justiça
sobre as correções erradas dos planos
Collor e Verão, e o governo federal teve de
abrir negociação e pagar as correções.
Participe desta nova luta!
Paulo Pereira da Silva
Paulinho da Força
Presidente da Força Sindical
O que é FGTS?
• O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) é uma lei instituída em 1966.
• Todo trabalhador tem direito a uma conta
de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o
empregador deve depositar todos os meses um
percentual de 8% sobre o salário.
• O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, e só pode ser sacado
quando terminar um contrato de trabalho, nas
demissões sem justa causa, quando o trabalhador
se aposentar, se tiver uma doença grave (como
câncer ou AIDS) e para comprar a casa própria,
entre outros casos.
• Todo ano, a Caixa Econômica Federal aplica,
sobre o valor depositado na conta do Fundo de
DE CENTAVO
EM CENTAVO, O
GOVERNO TIRA BILHÕES
DO FGTS!
EXPEDIENTE
FUNDADOR:
Luiz Antonio de Medeiros
PRESIDENTE:
Paulo Pereira da Silva (Paulinho)
SECRETÁRIO-GERAL:
João Carlos Gonçalves (Juruna)
TESOUREIRO:
Luiz Carlos Motta
DIRETORIA EXECUTIVA:
Melquíades Araújo, Miguel E. Torres, Antonio de S. Ramalho,
Eunice Cabral, Almir Munhóz, João B. Inocentini, Paulo Ferrari,
Levi Fernandes Pinto, Abraão Lincoln, Luiz Carlos Pedreira,
Wilmar G. Santos, Terezinho Martins, Ivandro Moreira,
Maria Augusta S. Marques, Sérgio Luis Leite (Serginho),
Valclécia Trindade, Edson Geraldo Garcia, Francisco Sales,
Miguel Padilha, Minervino Ferreira, Herbert Passos,
Nilton S. Silva (Neco), Antonio Vítor, Mônica O. Lourenço Veloso,
Geraldino S. Silva, Oscar Gonçalves, Carlos R. Malaquias,
Antonio Farias, Luciano M. Lourenço, Nelson Silva de Souza,
Ari Alano, Cícero Firmino (Martinha), Cídia Fabiane C. Santos,
José Pereira, Arnaldo Gonçalves, Elvira Berwian Graebin,
Paulo Zanetti, João Peres Fuentes, Cláudio Magrão,
Maria Auxiliadora, Maria Susicléia, Jeferson Tiego,
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Francisca Lea, Gleides Sodré Almazan, Vilma Pardinho,
Adalberto Galvão, Maria Rosângela Lopes, Ruth Coelho,
Raimundo Nonato, Severino Augusto da Silva, José Lião,
Lourival F. Melo, Mara Valéria Giangiullio, Neusa Barbosa,
Evandro Vargas dos Santos, Reinaldo Rosa, Antonio Silvan,
Defendente F. Thomazoni, Valdir Lucas Pereira, Carlos Lacerda,
Antonio Johann, Ezequiel Nascimento, Elmo Silvério Lescio,
Leodegário da Cruz Filho, Daniel Vicente, Manoel Xavier,
Walzenir Oliveira Falcão, Valdir Pereira, Mauro Cava,
Milton Batista (Cavalo), Núncio Mannala,
Luis Carlos Silva Barbosa, Moacyr Firmino dos Santos
ASSESSORIA POLÍTICA: Antonio Rogério Magri, Hugo Perez,
João Guilherme Vargas, Marcos Perioto
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2 | JORNAL DA FORÇA SINDICAL - EDIÇÃO EXTRA
é uma publicação mensal da central de trabalhadores FORÇA SINDICAL
Rua Rocha Pombo, 94 – Liberdade – CEP 01525-010
Fone: (11) 3348-9000 – S. Paulo/SP – Brasil
DIRETOR RESPONSÁVEL: João
C. Gonçalves (Juruna)
Luís Pires
EDIÇÃO DE ARTE: Rodney Simões
EDIÇÃO E REDAÇÃO: Val Gomes
REVISÃO: Edson Baptista Colete
FOTOGRAFIA: Jaélcio Santana
JORNALISTA RESPONSÁVEL: Jorge
Garantia de cada trabalhador, juros de 3% mais
correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente.
• A TR é um valor publicado todo mês pelo
governo federal. É uma taxa que não recompõe a
inflação, e é ela que vem sendo aplicada mensalmente ao saldo das contas do FGTS, provocando
perda para os trabalhadores.
• Recursos do FGTS também beneficiam a
população com habitação popular, e obras de
saneamento básico e infraestrutura urbana, como
pavimentação de estradas. Diante deste amplo
alcance social, quem está roubando o FGTS
comete um crime contra o povo brasileiro e o
desenvolvimento do País.
FORÇA SINDICAL NOS ESTADOS (PRESIDENTES)
AC – Luiz Anute dos Santos
AL – Albegemar Casimiro Costa
AP – Moisés Rivaldo Pereira
AM – Vicente de Lima Fillizola
BA – Nair Goulart
CE – Raimundo Nonato Gomes
DF – Carlos Alves dos Santos (Carlinhos)
ES – Alexandro Martins Costa
GO – Rodrigo Alves Carvelo
MA – José Ribamar Frazão Oliveira
MT – Manoel de Souza
MS – Idelmar da Mota Lima
MG – Carlos Roberto de Carvalho Malaquias
PA – Ivo Borges de Freitas
PB – José Porcino Sobrinho
PR – Sérgio Butka
PE – Aldo Amaral de Araújo
PI – Vanderley Cardoso Bento
RJ – Francisco Dal Prá
RN – Francisco de Assis Torres
RS – Cláudio R. Guimarães Silva (Janta)
RO – Francisco de Assis Pinto
RR – José Nilton Pereira da Silva
SC – Osvaldo Olavo Mafra
SP – Danilo Pereira da Silva
SE – Willian Roberto Cardoso Arditti
TO – Carlos Augusto Melo de Oliveira
ESCRITÓRIO NACIONAL DA FORÇA SINDICAL EM BRASÍLIA:
SCS (Setor Comercial Sul) – Quadra 02 – Edifício Jamel Cecílio – 3o andar – Sala 303
ASA Sul – 70302-905 – Fax: (61) 3037-4349 – Telefone: (61) 3202-0074
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3. www.fsindical.org.br
AÇÃO
PERDAS NO FUNDO DE GARANTIA
DANIEL CARDOSO
Dirigentes da Força e de Sindicatos filiados protocolam em Brasília, na Justiça, pedido de revisão das perdas do FGTS
EXEMPLOS:
Sem considerar os juros de 3% ao ano
do FGTS, os cálculos indicam as seguintes
perdas com relação à inflação:
• Um trabalhador que tinha R$ 1.000
na conta do FGTS em janeiro de 1999,
com a correção pela TR tem hoje apenas
R$ 1.340,47.
• Os cálculos corretos indicam que a
mesma conta deveria ter, com a correção
pelo INPC, R$ 2.586,44.
• Uma perda de R$ 1.245,97.
• Em 2000 a inflação foi de 5,27%, e
o governo aplicou 2,09% nas contas do
FGTS.
R$ 1.000 em
janeiro de 1999...
A Força Sindical entrou com uma ação para
pedir o pagamento de diferenças no saldo do
FGTS, desde 1999, para os trabalhadores.
A ação vale para os trabalhadores representados por Sindicatos filiados à Força
Sindical.
Acontece que a TR (Taxa Referencial) não
faz a correção monetária do saldo do fundo,
que é garantida pela Lei do FGTS.
De acordo com a Lei, vale reafirmar, as
contas devem ser atualizadas com juros de
3% ao ano mais correção monetária, mensalmente.
Esta correção monetária deveria ter sido
feita por um índice oficial de inflação, como
por exemplo o INPC.
As diferenças de correção vêm gerando
uma perda de bilhões de reais para os trabalhadores desde 1999.
VALEM HOJE...
• Com a correção
pela TR: R$ 1.340,47
• Com a correção pelo
INPC: R$ 2.586,44
Perda de:
R$ 1.245,97
•
SAIBA MAIS
• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e
aplicaram 2,83% nas contas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a correção dos precatórios,
entendeu que usar a TR para fazer a correção monetária não repõe o
• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as
poder de compra do dinheiro.
contas receberam só 0,7%.
• Desde setembro de 2012 a correção Esta decisão do STF, mesmo não tendo relação direta com o FGTS,
é um raciocínio válido para a questão das perdas do FGTS.
tem sido de 0%.
SINDICALIZE-SE! FORTALEÇA O SEU SINDICATO!
JORNAL DA FORÇA SINDICAL - EDIÇÃO EXTRA | 3
4. ADESÃO
Procure o seu Sindicato e entre na luta pela revisão do FGTS
MOBILIZAÇÃO
Um exemplo
de luta vitoriosa
Já tivemos um processo semelhante,
quando os trabalhadores ganharam
ações na Justiça sobre as correções
erradas dos planos Collor e Verão. Foi
uma grande batalha, iniciada com
uma grande marcha até Brasília.
Diante da pressão, o governo
federal teve de abrir
negociação e pagar
as correções.
Entre nesta nova luta pela
revisão do seu FGTS. Defenda
seu patrimônio. Juntos, somos
fortes para exigir respeito
aos interesses da
coletividade e conquistar
o que reivindicamos!
ATENÇÃO!
4 | JORNAL DA FORÇA SINDICAL - EDIÇÃO EXTRA
O QUE É PRECISO APRESENTAR
PARA ENTRAR NA AÇÃO COLETIVA
E RECUPERAR O SEU DINHEIRO
• Você deve ir ao Sindicato da sua categoria.
• Para aderir à ação, que já está na Justiça, você
terá de assinar um termo de adesão e apresentar
alguns documentos. Confira:
Cópia simples dos seguintes documentos:
• Cédula de Identidade
• Comprovante de endereço
• Carteira de Trabalho, onde conste
o nº do PIS/PASEP, ou Cartão do PIS
• Extratos do FGTS
• Carta de concessão do benefício
(no caso dos aposentados)
Os Sindicatos estão preparados para atender quem
tinha saldo na conta do FGTS, a partir de janeiro de
1999, e estiver interessado em participar da ação
coletiva de cobrança das perdas.
Acompanhe mais notícias sobre a ação pelo site:
www.fsindical.org.br
Se você não assinar o Termo de Adesão, mesmo que a Força Sindical ganhe
a ação coletiva, você não terá direito de receber as perdas do FGTS.