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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________(colocar comarca)
____________(nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG
_________, CPF ____________, residente e domiciliado na Rua __________, na
cidade de _____________, CEP _________, vem, com o devido respeito, à
presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO FGTS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com endereço na Rua
___________, na cidade de _________________, CEP ____________, com
base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
OS FATOS
O demandante é trabalhador desde o período de __/__/__ à __/__/__, tendo conta(s)
vinculada(s) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme extrato
integral da conta vinculada em anexo.
A Taxa Referencial é o índice usado a fim de corrigir as contas do FGTS. Porém, desde
1999, o Governo Federal não mais a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso,
o dinheiro do trabalhador está ficando defasado. A partir de 1999, a Taxa Referencial começou
a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o
dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Ante a defasagem do saldo do FGTS devido ao fato de que o índice TR (Taxa
Referencial) não ser mais apropriado para manter o valor real dos depósitos da conta, o autor
pleiteia a presente ação a fim de reaver os valores que injustamente foram perdidos no
transcorrer desses anos de trabalho.
II - DOS FUNDAMENTOS
PRESCRIÇÃO
A ação de cobrança no que se refere às ações que envolvam saldos de FGTS
prescrevem em 30 (trinta) anos, conforme Súmula 210 do STJ.
Súmula nº 210: A ação de cobrança das contribuições para o
FGTS prescreve em (30) trinta anos.
No caso em tela, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional
mencionado, conforme se pode aferir dos extratos da conta vinculada do FGTS em anexo.
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
É competente o Juizado Especial Federal para o julgamento de ações que visem a
correção dos índices do FGTS, conforme o artigo 3º caput e seu §3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3
o
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3
o
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAS VINCULADAS DO FGTS
- CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO -
VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA AUTOR - VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - ARTIGO 3º E § 3º DA LEI Nº 10.259 /01 -
AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado pelos autores, relativamente a correção
monetária das contas vinculadas do FGTS, pelos índices expurgados da inflação, não se
insere no rol de excludentes de competência dos Juizados Especiais Federais de que trata
o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259 /01. 2. O FGTS não possui natureza salarial, mas sim
indenizatória, logo, não há que se falar em verba alimentar. 3. A Lei nº 10.259 /01, que
instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal prevê,
expressamente, em seu artigo 3º e § 3º a competência absoluta do Juizado Especial
Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça
Federal até o valor de 60 (sessenta salários mínimos). TRT3 - AG 17935 SP
2006.03.00.017935-8 - JUIZA RAMZA TARTUCE - 26/02/2007.
Pelo que se pode aferir dos dispositivos legais e da jurisprudência supracitada, resta
claro que o foro competente para o ajuizamento de ações que visem a correção monetária das
contas vinculadas do FGTS, cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é
o Juizado Especial Federal, conforme a Lei 10.259/2001.
A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Observamos a Súmula 249, do STJ:
Súmula 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em
que se discute correção monetária do FGTS.
Assim, como a presente ação visa a correção dos depósitos do FGTS pelos índices do
INPC, que atualmente acompanha os reais índices de inflação do país, é evidente que a
demandada é a legitimada passiva para responder a presente demanda, até porque a mesma é
a gestora do FGTS.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está disciplinado na Lei nº 8.036/90, sendo
que a sua gestão está à cargo da Caixa Econômica Federal. Salientamos os artigos 2º e 13 da
referida lei:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e
outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e
juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com
base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e
capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Pelo que se pode entender dos referidos dispositivos, os depósitos do FGTS devem ser
atualizados com juros e correção monetária. O índice estabelecido para a atualização dos
valores de poupança e também dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme
dispõem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/1991, com redação da Lei nº 12.703/2012, que
mencionam:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período
transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida
pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal
para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e
consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
No que concerne ao cálculo da TR, assim dispõe a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 1º:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a
partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo
captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais,
estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 1° (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993)
§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas,
necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo
fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus
administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44
da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco
Central do Brasil fixará a TR.
Ocorre a aplicação do índice TR há muito tempo não satisfaz a correção monetária
devida, estando bem abaixo dos índices oficiais de inflação. Inclusive, nos meses de setembro
a novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e setembro de
2012 em diante, a TR é aplicada como se não houvesse inflação no período passível de
correção.
Por todo o exposto, há a necessidade de corrigir os depósitos realizados nas contas
vinculadas do FGTS uma verdadeira correção monetária.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das contas do FGTS está garantida em lei, no art. 2º:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária
e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Além da correção mensal, a lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo
das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados devem ser aplicados juros:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.
Desde a criação do FGTS, os depósitos na conta dos trabalhadores estavam sujeitos a
correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros.
A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei nº 8.177, de
31/03/1991, que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para
a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam
os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a
União, entre outros.
A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos
CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30
maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse
cálculo.
A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada por meio da Lei nº 8.177/91, que
passou a corrigir os saldos do FGTS conforme art. 17:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a
periodicidade mensal para remuneração.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 493-0/DF, esclareceu acerca da Taxa Referencial:
Ação direta de inconstitucionalidade - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai
interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5,
XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem
pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito
adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo
as variações do custo primário da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui
índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há
necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de
correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de
contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta
Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram
o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de
Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e
paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493 – Relator: Min. Moreira
Alves – Julgado em 25/06/1992 – DJ 04/09/1992, pp. 14089).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado por meio de
Súmula (decisões reiteradas do tribunal sobre o mesmo tema) de que a TR é o índice aplicável
para correção do FGTS:
Súmula nº 459:
“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos
com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”
Todavia a aplicação da Taxa Referencial deveria a recuperar o poder de compra do
valor depositado. Este poder de compra engloba os índices inflacionários. Analisamos a
jurisprudência:
EMBARGOS EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EG. STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DEVE COMPREENDER A REAL DESVALORIZAÇÃO
DA MOEDA, SEM DESCONSIDERAR OS ÍNDICES QUE MEDIRAM A INFLAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AFRONTARIA A COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do
Eg. Superior Tribunal Justiça é pacífica, no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados
expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em liquidação da sentença, ainda
que não requeridos na inicial e embora não tenha sido determinada a sua aplicação pela
decisão exeqüenda. 2. No caso concreto, a sentença exeqüenda consignou que os valores
recolhidos indevidamente aos cofres deveriam ser acrescidos de “correção monetária
plena, sem expurgos inflacionários”. Ora, a correção monetária plena deve compreender a
real desvalorização da moeda ocorrida no período, sem desconsiderar os índices que
efetivamente mediram a inflação, visando resguardar o ressarcimento pleno da parte.
Qualquer outro entendimento que se queira dar é que traduziria afronta à coisa julgada. 3.
Recurso de apelação não provido. TRF 2 - AC 200350010037284 RJ 2003.50.01.003728-4.
Des. Alberto Nogueira. 22/03/2011.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ AUMENTO DO VALOR PRINCIPAL, MAS
APENAS SUA ATUALIZAÇÃO, EVITANDO-SE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELA
INFLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023610538,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em 09/04/2008)
Pelo que se pode aferir da jurisprudência supracitada, a correção monetária deve
abranger a real desvalorização da moeda, ou seja, deve observar a desvalorização em
decorrência dos índices de inflação.
Nesse mesmo sentido, o STF, nas ADI’s 4372, 4400, 4425 e 4357, que consequentemente
criaram o regime especial de pagamento de precatórios, o Ministro Ayres Britto entendeu que a
correção monetária serve para manter o equilíbrio econômico financeiro entre os sujeitos
jurídicos, as mesmas pretensões em que anteriormente se encontravam
E analisando a ADI 493-0/DF, vejamos
Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à
perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido pela sentença judicial transitada
em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as
hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é
difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor
da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a
TR (taxa de remuneração da poupança) foi 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de
acordo com o IPCA”
1
.
Pelo que se pode perceber, as citações mencionadas demonstram que a Suprema
Corte entende que a aplicação da Taxa Referencial significa a total desvalorização da moeda,
no sentido de que, enquanto a TR, no período de 1996 a 2010, foi de 55,77%, sendo que a
inflação era de 97,85%. Isso quer dizer que não só o requerente, como todo o povo brasileiro
que possui conta vinculada junto ao FGTS, estão perdendo um dinheiro que lhes são de direito,
que poderia ser utilizado para melhorar a qualidade de vida de toda uma população.
Atualmente existem índices de correção monetária que compensam a inflação e,
portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e pelo
contrário, a Taxa referencial, um índice que não supre a inflação, não recuperando o poder de
compra do valor aplicado: a Taxa Referencial – TR.
No início dos anos 90, a Taxa Referencial era equivalente aos índices INPC e IPCA, ou
seja, todos esses índices eram capazes corrigir devidamente os valores, de modo com que
suprisse a inflação da época. Todavia, a partir do ano de 1999, a TR tornou-se desvalorizada
frente aos índices de INPC e do IPCA, a ponto da inflação passar de 6% ao ano e a Taxa
Referencial ser totalmente zerada. Sendo assim, a TR não mais é apta a corrigir
monetariamente os valores depositados junto ao FGTS.
Assim, com a TR zerada e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação
de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os
rendimentos dos trabalhadores.
Logo abaixo, há um quadro comparativo o entre os percentuais da TR, INPC e IPCA,
desde 1999:
1
Voto do relator, p. 18.
ANO TR INPC IPCA
1999 5,7295% 8,43% 8,94%
2000 2,0962% 5,27% 5,97%
2001 2,2852% 9,44% 7,67%
2002 2,8023% 14,74% 12,53%
2003 4,6485% 10,38% 9,30%
2004 1,8184% 6,13% 7,60%
2005 2,8335% 5,05% 5,69%
2006 2,0377% 2,81% 3,14%
2007 1,4452% 5,15% 4,46%
2008 1,6348% 6,48% 5,90%
2009 0,7090% 4,11% 4,31%
2010 0,6887% 6,46% 5,91%
2011 1,2079% 6,07% 6,50%
2012 0,2897% 6,17% 5,84%
2013 (até maio) 0,00% 3,01% 2,88%
Fonte: Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net).
A perda do poder de compra da TR é evidente nesse quadro demonstrativo. O
trabalhador é obrigado a ter seu dinheiro depositado no FGTS, para vê-lo sendo desfalcado
pela correção monetária com aplicação da Taxa Referencial!
Corrigir monetariamente o capital é mantê-lo com poder de compra, coisa que não está
sendo efetivada pela TR. Há um evidente confisco do patrimônio do trabalhador no instante em
que lhe é negada uma atualização monetária correta, que leve em conta a inflação.
O que torna a TR um índice inaplicável é a intensa ingerência do Banco Central/CMN na
sua formulação. Ressaltamos como é feito seu cálculo:
§ 1º O valor do redutor 'R' deve ser calculado para todos os dias, inclusive não-úteis, de
acordo com a seguinte fórmula:
R = (a + b . TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da TBF obtida, segundo a
metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais ao ano:
TBF (% a.a.) b
TBF maior que 16 0,48
TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44
TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40
TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36
TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32
§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parâmetro "b" no
caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).
Como se vê, quando a TBF (Taxa Básica Financeira – SELIC) for inferior a 11%, a
variável “b” será determinada pelo Banco Central/CMN, sem critério técnico conhecido e
idôneo. Pugnar pelo recálculo da TR também não seria a solução, pois uma nova fórmula
estaria igualmente sob a discricionariedade do BACEN. Basta avaliar a sucessão de resoluções
do órgão sobre o assunto, que sempre mantiveram em suas mãos o poder de interferir na
aferição da TR.
Não há dúvida que a TR não possui condições de suprir as perdas monetárias dos
depósitos do FGTS, ainda mais depois de todo o exposto. A única solução é adotar índices
oficiais idôneos, que realmente espelham a realidade atual, que levam em conta a inflação, ou
seja, a aplicação das taxas do INPC ou IPCA.
Assim, tendo como base que a TR não supre a inflação atual, diminuindo o poder de
compra dos depósitos, tampouco não repõe as perdas monetárias havidas, tem-se que
substituí-la por um índice que o faça. Vejamos que, para que seja feita o reajuste do salário
mínimo e dos benefícios previdenciários, adota-se o índice INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), Conforme a Lei nº 12.382/2011:
Art. 1
o
O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48
(dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2
o
Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a
vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1
o
de janeiro do respectivo ano.
§ 1
o
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2
o
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos
no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o
Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3
o
Verificada a hipótese de que trata o § 2
o
, os índices estimados permanecerão válidos
para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4
o
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto
Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5
o
Para fins do disposto no § 4
o
, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o
ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior
ao de aplicação do respectivo aumento real.
Ora, se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, por que o FGTS, que é
um salário indireto do trabalhador, não o é?A resposta é simples, pois a correção do salário
mínimo pelo INPC visa preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservá-lo é uma
constante em todas as transações financeiras e só se aperfeiçoa quando repõe efetivamente
as perdas inflacionárias.
Outro índice que se mostra viável para a manutenção do poder aquisitivo dos depósitos
do FGTS é o IPCA/IBGE, índice oficial do Governo Federal instituído inicialmente com a
finalidade de corrigir as demonstrações financeiras das companhias abertas e que, a partir de
julho de 1999, passou a ser utilizado para medição das metas de inflação, contratadas com o
FMI2
.
Assim, ambos os índices (INPC – IPCA) se mostram mais adequados para a
manutenção do poder aquisitivo dos valores ingressados nas contas vinculadas do FGTS.
A Taxa Referencial, enquanto for índice de correção monetária não pode ser reduzida a
zero como tem sido nos últimos meses. Vai de encontro ao art. 2º da Lei nº 8.036/1990, que
garante atualização monetária aos depósitos do FGTS.
A demandada assume o papel de esbulhadora do FGTS, dispondo do patrimônio do
trabalhador sem a correspondente contraprestação. A correção monetária aplicada ao FGTS
tem sido há muito tempo menor que a inflação registrada pelo próprio Governo (INPC/IPCA),
de forma que se descumpre não apenas o art. 2º da Lei nº 8.036/1990, mas também toda a
lógica e princípios do mercado econômico.
A não realização de uma correção monetária dos valores existentes nas contas
vinculadas ao FGTS configura ato incompatível com um Estado Democrático de Direito.
Visto que desde janeiro de 1999 o Redutor criado pelo BACEN/CMN afastou a TR dos
outros índices oficiais de inflação, tem-se que desde esse momento ela perdeu sua condição
de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS. Sua substituição pelo INPC ou IPCA,
é a medida mais acertada.
A simples comparação da variação da taxa referencial acumulada ao longo dos últimos
anos com a variação da acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, demonstra imensa
distorção na comparação de valores monetários corrigidos por um e pelo outro índice. E as
consequências deste uso equivocado provocam a diminuição do patrimônio de quem é
obrigado a aceitar a correção dos depósitos do FGTS pela TR.
Por fim, cumpre destacar que recente nota técnica divulgada pelo DIEESE (Nota
Técnica nº 125, de junho de 2013)3
constata:
Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e do INPC, entre 1995 e
2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação
por conta do acréscimo do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após
1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas
cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a
correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em
igual período. (g.n.)
Verificando todo o exposto, Excelência, é medida mais justa e acertada a aplicação do
índice INPC ou IPCA para que seja corrigida monetariamente os valores depositados na conta
vinculada do FGTS do demandante, a fim de que o mesmo não seja prejudicado pela perda do
2
Sobre o IPCA: <http://www.portalbrasil.net/ipca.htm>.
3
DIEESE. O FGTS e a TR. São Paulo, 2013 (Nota técnica, 125). Disponível em
<http://www.dieese.org.br/notatecnica/2013/notaTec125FGTSeTR.pdf>. Acesso em 18/07/2013.
poder de compra dos valores de FGTS de que tem direito.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- o recebimento e processamento da presente demanda, com a citação da requerida
para, querendo, apresentar contestação;
- a procedência da ação para declarar o direito do(a) autor(a) em ter seus depósitos
vinculados ao FGTS corrigidos monetariamente por índice que supra a inflação apurada,
garantindo, assim, a recuperação do poder de compra dos valores depositados junto ao FGTS,
além da condenação da Caixa a pagar, em seu favor, o valor correspondente às diferenças de
FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC (ou IPCA) nos meses em que a
TR foi ZERO, nas parcelas vencidas e vincendas e nos meses em que a TR não foi igual a
zero, mas foi inferior do que a inflação do período
Diferença total estimada da correção pelo INPC (ou IPCA) na contas do demandante
(planilha acostada): R$ _______________-
- condenar a requerida a pagar, sobre os valores apurados em conformidade com os
itens acima, correção monetária desde a inadimplência, bem como juros legais;
- condenar a suplicada a suportar o pagamento das custas e despesas processuais,
inclusive honorários advocatícios;
- a prova do quanto alegado pelos meios em direito admitidos, sem exceção de
quaisquer.
- A concessão do benefício da AJG, conforme o art.2º, § único, da Lei 1.060/50 e do art.
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, tendo em vista que o requerente não possui condições
de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família
(declaração em anexo);
Dá à causa o valor de: ______
Termos em que,
Pede deferimento.
__________, __ de ________ de 2013.
Advogado
OAB

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Inicial correção fgts

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________(colocar comarca) ____________(nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG _________, CPF ____________, residente e domiciliado na Rua __________, na cidade de _____________, CEP _________, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com endereço na Rua ___________, na cidade de _________________, CEP ____________, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: OS FATOS O demandante é trabalhador desde o período de __/__/__ à __/__/__, tendo conta(s) vinculada(s) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme extrato integral da conta vinculada em anexo. A Taxa Referencial é o índice usado a fim de corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo Federal não mais a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador está ficando defasado. A partir de 1999, a Taxa Referencial começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção. Ante a defasagem do saldo do FGTS devido ao fato de que o índice TR (Taxa Referencial) não ser mais apropriado para manter o valor real dos depósitos da conta, o autor pleiteia a presente ação a fim de reaver os valores que injustamente foram perdidos no transcorrer desses anos de trabalho. II - DOS FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO A ação de cobrança no que se refere às ações que envolvam saldos de FGTS prescrevem em 30 (trinta) anos, conforme Súmula 210 do STJ.
  • 2. Súmula nº 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos. No caso em tela, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional mencionado, conforme se pode aferir dos extratos da conta vinculada do FGTS em anexo. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL É competente o Juizado Especial Federal para o julgamento de ações que visem a correção dos índices do FGTS, conforme o artigo 3º caput e seu §3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3 o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAS VINCULADAS DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA AUTOR - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - ARTIGO 3º E § 3º DA LEI Nº 10.259 /01 - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado pelos autores, relativamente a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, pelos índices expurgados da inflação, não se insere no rol de excludentes de competência dos Juizados Especiais Federais de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259 /01. 2. O FGTS não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, logo, não há que se falar em verba alimentar. 3. A Lei nº 10.259 /01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal prevê, expressamente, em seu artigo 3º e § 3º a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta salários mínimos). TRT3 - AG 17935 SP 2006.03.00.017935-8 - JUIZA RAMZA TARTUCE - 26/02/2007. Pelo que se pode aferir dos dispositivos legais e da jurisprudência supracitada, resta claro que o foro competente para o ajuizamento de ações que visem a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o Juizado Especial Federal, conforme a Lei 10.259/2001. A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Observamos a Súmula 249, do STJ: Súmula 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. Assim, como a presente ação visa a correção dos depósitos do FGTS pelos índices do INPC, que atualmente acompanha os reais índices de inflação do país, é evidente que a demandada é a legitimada passiva para responder a presente demanda, até porque a mesma é a gestora do FGTS.
  • 3. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está disciplinado na Lei nº 8.036/90, sendo que a sua gestão está à cargo da Caixa Econômica Federal. Salientamos os artigos 2º e 13 da referida lei: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Pelo que se pode entender dos referidos dispositivos, os depósitos do FGTS devem ser atualizados com juros e correção monetária. O índice estabelecido para a atualização dos valores de poupança e também dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme dispõem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/1991, com redação da Lei nº 12.703/2012, que mencionam: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. No que concerne ao cálculo da TR, assim dispõe a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 1º: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. § 1° (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993) § 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo
  • 4. fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. Ocorre a aplicação do índice TR há muito tempo não satisfaz a correção monetária devida, estando bem abaixo dos índices oficiais de inflação. Inclusive, nos meses de setembro a novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e setembro de 2012 em diante, a TR é aplicada como se não houvesse inflação no período passível de correção. Por todo o exposto, há a necessidade de corrigir os depósitos realizados nas contas vinculadas do FGTS uma verdadeira correção monetária. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária das contas do FGTS está garantida em lei, no art. 2º: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Além da correção mensal, a lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados devem ser aplicados juros: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano. Desde a criação do FGTS, os depósitos na conta dos trabalhadores estavam sujeitos a correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros. A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei nº 8.177, de 31/03/1991, que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros. A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse cálculo. A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada por meio da Lei nº 8.177/91, que passou a corrigir os saldos do FGTS conforme art. 17: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração
  • 5. básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 493-0/DF, esclareceu acerca da Taxa Referencial: Ação direta de inconstitucionalidade - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493 – Relator: Min. Moreira Alves – Julgado em 25/06/1992 – DJ 04/09/1992, pp. 14089). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado por meio de Súmula (decisões reiteradas do tribunal sobre o mesmo tema) de que a TR é o índice aplicável para correção do FGTS: Súmula nº 459: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.” Todavia a aplicação da Taxa Referencial deveria a recuperar o poder de compra do valor depositado. Este poder de compra engloba os índices inflacionários. Analisamos a jurisprudência: EMBARGOS EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EG. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DEVE COMPREENDER A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, SEM DESCONSIDERAR OS ÍNDICES QUE MEDIRAM A INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AFRONTARIA A COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal Justiça é pacífica, no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em liquidação da sentença, ainda que não requeridos na inicial e embora não tenha sido determinada a sua aplicação pela decisão exeqüenda. 2. No caso concreto, a sentença exeqüenda consignou que os valores recolhidos indevidamente aos cofres deveriam ser acrescidos de “correção monetária plena, sem expurgos inflacionários”. Ora, a correção monetária plena deve compreender a real desvalorização da moeda ocorrida no período, sem desconsiderar os índices que efetivamente mediram a inflação, visando resguardar o ressarcimento pleno da parte. Qualquer outro entendimento que se queira dar é que traduziria afronta à coisa julgada. 3. Recurso de apelação não provido. TRF 2 - AC 200350010037284 RJ 2003.50.01.003728-4. Des. Alberto Nogueira. 22/03/2011. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA
  • 6. OBRIGAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ AUMENTO DO VALOR PRINCIPAL, MAS APENAS SUA ATUALIZAÇÃO, EVITANDO-SE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023610538, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/04/2008) Pelo que se pode aferir da jurisprudência supracitada, a correção monetária deve abranger a real desvalorização da moeda, ou seja, deve observar a desvalorização em decorrência dos índices de inflação. Nesse mesmo sentido, o STF, nas ADI’s 4372, 4400, 4425 e 4357, que consequentemente criaram o regime especial de pagamento de precatórios, o Ministro Ayres Britto entendeu que a correção monetária serve para manter o equilíbrio econômico financeiro entre os sujeitos jurídicos, as mesmas pretensões em que anteriormente se encontravam E analisando a ADI 493-0/DF, vejamos Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido pela sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA” 1 . Pelo que se pode perceber, as citações mencionadas demonstram que a Suprema Corte entende que a aplicação da Taxa Referencial significa a total desvalorização da moeda, no sentido de que, enquanto a TR, no período de 1996 a 2010, foi de 55,77%, sendo que a inflação era de 97,85%. Isso quer dizer que não só o requerente, como todo o povo brasileiro que possui conta vinculada junto ao FGTS, estão perdendo um dinheiro que lhes são de direito, que poderia ser utilizado para melhorar a qualidade de vida de toda uma população. Atualmente existem índices de correção monetária que compensam a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e pelo contrário, a Taxa referencial, um índice que não supre a inflação, não recuperando o poder de compra do valor aplicado: a Taxa Referencial – TR. No início dos anos 90, a Taxa Referencial era equivalente aos índices INPC e IPCA, ou seja, todos esses índices eram capazes corrigir devidamente os valores, de modo com que suprisse a inflação da época. Todavia, a partir do ano de 1999, a TR tornou-se desvalorizada frente aos índices de INPC e do IPCA, a ponto da inflação passar de 6% ao ano e a Taxa Referencial ser totalmente zerada. Sendo assim, a TR não mais é apta a corrigir monetariamente os valores depositados junto ao FGTS. Assim, com a TR zerada e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores. Logo abaixo, há um quadro comparativo o entre os percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1999: 1 Voto do relator, p. 18.
  • 7. ANO TR INPC IPCA 1999 5,7295% 8,43% 8,94% 2000 2,0962% 5,27% 5,97% 2001 2,2852% 9,44% 7,67% 2002 2,8023% 14,74% 12,53% 2003 4,6485% 10,38% 9,30% 2004 1,8184% 6,13% 7,60% 2005 2,8335% 5,05% 5,69% 2006 2,0377% 2,81% 3,14% 2007 1,4452% 5,15% 4,46% 2008 1,6348% 6,48% 5,90% 2009 0,7090% 4,11% 4,31% 2010 0,6887% 6,46% 5,91% 2011 1,2079% 6,07% 6,50% 2012 0,2897% 6,17% 5,84% 2013 (até maio) 0,00% 3,01% 2,88% Fonte: Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net). A perda do poder de compra da TR é evidente nesse quadro demonstrativo. O trabalhador é obrigado a ter seu dinheiro depositado no FGTS, para vê-lo sendo desfalcado pela correção monetária com aplicação da Taxa Referencial! Corrigir monetariamente o capital é mantê-lo com poder de compra, coisa que não está sendo efetivada pela TR. Há um evidente confisco do patrimônio do trabalhador no instante em que lhe é negada uma atualização monetária correta, que leve em conta a inflação. O que torna a TR um índice inaplicável é a intensa ingerência do Banco Central/CMN na sua formulação. Ressaltamos como é feito seu cálculo: § 1º O valor do redutor 'R' deve ser calculado para todos os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula: R = (a + b . TBF/100), onde: TBF = TBF relativa ao dia de referência; a = 1,005; b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais ao ano: TBF (% a.a.) b TBF maior que 16 0,48 TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44 TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40 TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36 TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32 § 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano). Como se vê, quando a TBF (Taxa Básica Financeira – SELIC) for inferior a 11%, a variável “b” será determinada pelo Banco Central/CMN, sem critério técnico conhecido e
  • 8. idôneo. Pugnar pelo recálculo da TR também não seria a solução, pois uma nova fórmula estaria igualmente sob a discricionariedade do BACEN. Basta avaliar a sucessão de resoluções do órgão sobre o assunto, que sempre mantiveram em suas mãos o poder de interferir na aferição da TR. Não há dúvida que a TR não possui condições de suprir as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, ainda mais depois de todo o exposto. A única solução é adotar índices oficiais idôneos, que realmente espelham a realidade atual, que levam em conta a inflação, ou seja, a aplicação das taxas do INPC ou IPCA. Assim, tendo como base que a TR não supre a inflação atual, diminuindo o poder de compra dos depósitos, tampouco não repõe as perdas monetárias havidas, tem-se que substituí-la por um índice que o faça. Vejamos que, para que seja feita o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários, adota-se o índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), Conforme a Lei nº 12.382/2011: Art. 1 o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2 o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1 o de janeiro do respectivo ano. § 1 o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2 o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3 o Verificada a hipótese de que trata o § 2 o , os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4 o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5 o Para fins do disposto no § 4 o , será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Ora, se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, por que o FGTS, que é
  • 9. um salário indireto do trabalhador, não o é?A resposta é simples, pois a correção do salário mínimo pelo INPC visa preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservá-lo é uma constante em todas as transações financeiras e só se aperfeiçoa quando repõe efetivamente as perdas inflacionárias. Outro índice que se mostra viável para a manutenção do poder aquisitivo dos depósitos do FGTS é o IPCA/IBGE, índice oficial do Governo Federal instituído inicialmente com a finalidade de corrigir as demonstrações financeiras das companhias abertas e que, a partir de julho de 1999, passou a ser utilizado para medição das metas de inflação, contratadas com o FMI2 . Assim, ambos os índices (INPC – IPCA) se mostram mais adequados para a manutenção do poder aquisitivo dos valores ingressados nas contas vinculadas do FGTS. A Taxa Referencial, enquanto for índice de correção monetária não pode ser reduzida a zero como tem sido nos últimos meses. Vai de encontro ao art. 2º da Lei nº 8.036/1990, que garante atualização monetária aos depósitos do FGTS. A demandada assume o papel de esbulhadora do FGTS, dispondo do patrimônio do trabalhador sem a correspondente contraprestação. A correção monetária aplicada ao FGTS tem sido há muito tempo menor que a inflação registrada pelo próprio Governo (INPC/IPCA), de forma que se descumpre não apenas o art. 2º da Lei nº 8.036/1990, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico. A não realização de uma correção monetária dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS configura ato incompatível com um Estado Democrático de Direito. Visto que desde janeiro de 1999 o Redutor criado pelo BACEN/CMN afastou a TR dos outros índices oficiais de inflação, tem-se que desde esse momento ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS. Sua substituição pelo INPC ou IPCA, é a medida mais acertada. A simples comparação da variação da taxa referencial acumulada ao longo dos últimos anos com a variação da acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, demonstra imensa distorção na comparação de valores monetários corrigidos por um e pelo outro índice. E as consequências deste uso equivocado provocam a diminuição do patrimônio de quem é obrigado a aceitar a correção dos depósitos do FGTS pela TR. Por fim, cumpre destacar que recente nota técnica divulgada pelo DIEESE (Nota Técnica nº 125, de junho de 2013)3 constata: Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e do INPC, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por conta do acréscimo do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após 1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em igual período. (g.n.) Verificando todo o exposto, Excelência, é medida mais justa e acertada a aplicação do índice INPC ou IPCA para que seja corrigida monetariamente os valores depositados na conta vinculada do FGTS do demandante, a fim de que o mesmo não seja prejudicado pela perda do 2 Sobre o IPCA: <http://www.portalbrasil.net/ipca.htm>. 3 DIEESE. O FGTS e a TR. São Paulo, 2013 (Nota técnica, 125). Disponível em <http://www.dieese.org.br/notatecnica/2013/notaTec125FGTSeTR.pdf>. Acesso em 18/07/2013.
  • 10. poder de compra dos valores de FGTS de que tem direito. III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: - o recebimento e processamento da presente demanda, com a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação; - a procedência da ação para declarar o direito do(a) autor(a) em ter seus depósitos vinculados ao FGTS corrigidos monetariamente por índice que supra a inflação apurada, garantindo, assim, a recuperação do poder de compra dos valores depositados junto ao FGTS, além da condenação da Caixa a pagar, em seu favor, o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC (ou IPCA) nos meses em que a TR foi ZERO, nas parcelas vencidas e vincendas e nos meses em que a TR não foi igual a zero, mas foi inferior do que a inflação do período Diferença total estimada da correção pelo INPC (ou IPCA) na contas do demandante (planilha acostada): R$ _______________- - condenar a requerida a pagar, sobre os valores apurados em conformidade com os itens acima, correção monetária desde a inadimplência, bem como juros legais; - condenar a suplicada a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios; - a prova do quanto alegado pelos meios em direito admitidos, sem exceção de quaisquer. - A concessão do benefício da AJG, conforme o art.2º, § único, da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, tendo em vista que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (declaração em anexo); Dá à causa o valor de: ______ Termos em que, Pede deferimento. __________, __ de ________ de 2013. Advogado OAB