Nesta quarta-feira (04/12) a ABI, através de seu presidente, Paulo Jerônimo de Souza, com a ajuda do escritório Souza Neto & Tarantini advogados, ingressou na 8ª Vara Federal de Brasilia com uma Ação Popular para barrar a discriminação que o governo de Jair Bolsonaro vem fazendo com a Folha de S. Paulo.
Ação Popular da ABI contra Pregão do governo Bolsonaro
1. 1
EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL.
PAULO JERÔNIMO DE SOUSA, brasileiro, jornalista, RG nº 2215389 IFP, CPF
nº 032.936.967-91, com endereço na Rua Araújo Porto Alegre, nº 71, Centro, CEP
20.030-012, Rio de Janeiro/RJ, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de
seus advogados constituídos, com fulcro no art. 5º, LXXIII, da CF e na Lei nº
4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR
em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público representada
pela Advocacia Geral da União, a ser intimada no Ed. Multi Brasil Corporate –
Brasília/DF, CEP 70.070-030, no Setor de Autarquias Sul, do Presidente da
República, Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, militar,
portador da Cédula de Identidade RG n° 3032827 SSP/DF, CPF n° 453.178.287-91,
domiciliado no Palácio do Planalto, Brasília/DF, e ainda em face dos servidores que
assinam os procedimentos licitatórios: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Pregoeiro. Secretaria-Geral da Presidência da República); JOHN CARLOS
BENÍCIO GOMES (SIAPE nº 2767387); Coordenação de Serviços Gerais da
2. 2
Coordenação-Geral de Administração Geral da Diretoria de Recursos Logísticos da
Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República; DELFINO BERNARDES RABELO (SIAPE nº
170185); (Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral
da Presidência da República); FRANCISCO TELES FEITOSA (SIAPE nº
170303); Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República; ERLANDIO LEITE PAULINO (Coordenador de
Serviços Gerais. Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Secretaria-
Geral da Presidência da República; ANDRÉ LUIZ DA COSTA AZEVEDO
(Coordenador Geral de Administração Geral da Secretaria de Administração da
Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República); e
MAURILIO COSTA DOS SANTOS (Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria-
Geral da Presidência da República); com base nos motivos e nos fundamentos a
seguir aduzidos.
I – OS PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA
AÇÃO POPULAR
1. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente ação satisfaz todos
os pressupostos e condições processuais exigidos para o válido ajuizamento da ação
popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF, e da Lei nº 4.717/65.
2. O Autor, Paulo Jerônimo de Sousa, é cidadão brasileiro e se encontra
regular em face de suas obrigações eleitorais. O autor é Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa – ABI, criada em 7 de abril de 1908, cujo principal objetivo
é assegurar à classe jornalística os seus direitos fundamentais e preservar a liberdade
de expressão no país.
3. 3
3. O ordenamento jurídico pátrio atribui ao cidadão o poder-dever de
proteger o patrimônio da União, por meio de ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII,
da CF1
, e na Lei nº 4.717/65. Os direitos e interesses que se pretende proteger por
meio da presente ação popular possuem alcance transindividual: a observância pela
Administração Pública dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade, previstos em normas constitucionais (artigo 37, caput, da Constituição
da República) e legais (artigo 2º da Lei nº 9.784/99, art. 9º da Lei nº 10.520/2002 e
art. 3º, caput e parágrafo 1º, I e II, da Lei nº 8.666/2002) e que estão sendo
descumpridos pelos ora requeridos.
4. Com efeito, o interesse de agir do Autor decorre do risco concreto de
lesão aos princípio basilares da atuação da Administração Pública, decorrente de ato
lesivo injusto, praticado pela UNIÃO, por meio da Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, em edital
público de contratação de serviços de fornecimento de assinatura on line de jornais e
revistas, excluiu do rol de proponentes o jornal Folha de São Paulo.
5. Cabe registrar que a competência para processar e julgar a presente
ação é indiscutivelmente deste Juízo Federal, em razão do artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, tendo em vista que as partes que figuram no polo passivo –
dentre eles, a UNIÃO, o Presidente da República – atraem a competência da justiça
1 Constituição Federal
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
Lei 4.717/65
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas,
de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a
União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições
ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
4. 4
federal 2
. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a ação civil
pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no
art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e
julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
a Justiça do Trabalho”3
.
7. Em relação ao foro competente para julgamento de Ações Populares,
o art. 5º da Lei nº 4.717/65, que as regulamenta, dispõe que:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer
da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização
judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União,
ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito
Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou
mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos
das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades
por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse
patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer
outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se
houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município,
será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
6. Diante da omissão da Lei especificamente quanto ao foro
competente, o e. STJ analisou o tema em sede de Conflito de Competência, chegando
à conclusão que, estabelecida a Justiça Federal como a competente para o julgamento
da ação, esta poderá ser ajuizada no domicílio do autor, no local do dano, no local
2
V., nesse sentido, TRF1, AC 1999.33.00.015032-5/BA, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus,
Relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF de 13/11/2009.
3
STJ, REsp 440.002/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 18/11/2004.
5. 5
onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal, sede da União. Transcreve-se a
ementa do CC 107.109/RJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR
AJUIZADA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BNDES, QUE, POR
DISCIPLINA LEGAL, EQUIPARA-SE A ATO DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. Debate-se a respeito da competência para julgamento de ação popular
proposta contra o Presidente do Sistema BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal. Não se
questiona, portanto, a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito, mas busca-se a fixação da Seção
Judiciária competente, se a do Rio de Janeiro (suscitante), ou de Brasília
(suscitada).
2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será
aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à
Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à
Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. A citada
Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação
popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem
aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não
contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação.
Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em
comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação
popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e
colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar" (CC 47.950/DF,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJU de 07.05.07).
3. Partindo da análise da importância da ação popular como meio
constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos
interesses previstos no inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88,
concluiu a Primeira Seção desta Corte pela impossibilidade de impor
restrições ao exercício desse direito, terminando por fixar a competência
para seu conhecimento consoante as normas disciplinadas no Código de
Processo Civil em combinação com as disposições constitucionais.
4. Ato de Presidente de empresa pública federal equipara-se, por
disciplina legal (Lei 4.717/65, art. 5º, § 1º), a ato da União, resultando
competente para conhecimento e julgamento da ação popular o Juiz que
"de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as
causas que interessem à União" (Lei 4.717/65, art. 5º, caput).
5. Sendo igualmente competentes os Juízos da seção judiciária do
domicílio do autor, daquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
6. 6
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, do Distrito
Federal, o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio
jurisdicionis.
6. Não sendo possível a modificação ex officio da competência em razão
do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência para apreciar o
feito em análise é do Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada, isto é,
o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010)
7. No presente caso, o dano atinge o patrimônio público e os interesses
da União, possuindo caráter global, alcançando todo o território nacional. Além disso,
considerando que a competência é da Justiça Federal para o processamento e
julgamento de ações populares, estabelecida ratione personae, ex vi do disposto no
caput e no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, e estando presente a União
no polo passivo, é competente para processar e julgar o presente feito uma das Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
8. Custas dispensadas, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF.
II – A SÍNTESE FÁTICA
9. No dia 28/11/2019, foi publicado Edital do pregão eletrônico nº
39/2019 no Diário Oficial da União, por meio do qual a Secretaria-Geral da
Presidência da República promove a contratação de serviços de fornecimento de
assinatura para acesso on line a jornais e revistas, nacionais e internacionais.
7. 7
10. O Edital do pregão eletrônico nº 39/2019, disponível no sítio
eletrônico da Secretaria Geral da Presidência da República4
, apresenta um Termo de
Referência (pág. 22 do Edital), junto do qual foram apresentados dois anexos. O
primeiro deles contém a relação dos jornais e das revistas objeto da licitação (pág. 41
do Edital), sendo relacionados 24 jornais (19 nacionais e 5 estrangeiros) e 10 revistas
(8 nacionais e 2 estrangeiras).
11. Não obstante o Edital preveja que “poderão participar deste Pregão
interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação e
que estejam com Credenciamento regular no (...) SICAF” (Item 4.1 do Pregão, pág.
3), é certo que a Secretaria Geral da Presidência da República excluiu do rol de
licitantes o jornal Folha de São Paulo, jornal mais vendido no Brasil em formato on
line5
. Segundo o IVC Brasil (Instituto Verificador de Comunicação), quanto aos
números que abrangem circulação digital e impressa, em março/2019: a Folha liderou
a circulação total entre os jornais brasileiros, com 332.415 exemplares diários; O
Globo veio em segundo lugar, com 319.785; e O Estado de S. Paulo em terceiro, com
245.0226
.
12. A exclusão, além de ferir o art. 37, caput, da Constituição Federal, e
os arts. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 9º da Lei nº 10.520/2002 e art. 3º, caput e parágrafo
1º, I e II, da Lei nº 8.666/2002, apresenta claros contornos de desvio de finalidade, de
forma a demandar a atuação judiciária por meio da presente ação popular.
4 Disponível em: < https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-
contratos/secretaria-de-administracao/licitacoes >. Acesso em 04.12.2020.
5 A Folha assumiu a primeira posição na circulação dos jornais em 1986. Excetuados um intervalo de 2010 a
2013 e alguns meses pontuais fora dele, a liderança da Folha tem sido uma constante há mais de três décadas”.
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/com-crescimento-digital-folha-lidera-
circulacao-total-entre-jornais-brasileiros.shtml.>. Acesso em 04.12.2020.
6
. Disponível em: https://ivcbrasil.org.br/#/home
8. 8
III – DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA – LESÃO À ORDEM PÚBLICA
13. A Constituição Federal, no seu art. 37, estabelece os princípios que
devem informar a atuação da Administração Pública, no que é reproduzida pela Lei
nº 9.784/99 e pela Lei 8.666/2002:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Lei 8.666/2002
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
14. Com efeito, a moralidade administrativa e a impessoalidade são
tratadas pela Carta Magna e pela legislação vigente como bases fundamentais dos
atos administrativos. Especialmente quando se trata do emprego de recursos públicos
- em processo licitatório -, a inobservância destes princípios implica lesão ao
patrimônio da União, de forma a justificar o cabimento desta ação popular, nos termos
do art. 1º da Lei nº 4.717/1965.
9. 9
15. O Exmo. Pres. da República, Jair Messias Bolsonaro, vem
sistematicamente expressando a sua contrariedade às matérias publicadas pelo Jornal
Folha de São Paulo, notadamente em razão de conteúdos que afetavam os seus
interesses pessoais e políticos. As assertivas do Presidente da República demonstram
notório desabono ao periódico.
16. São diversos os registros no sentido de descontentamento do
Presidente da República para com o jornal Folha de São Paulo. Tais manifestações
traduzem uma antipatia pessoal que já se tornou de conhecimento público entre os
brasileiros. Vale apresentar algumas destas recentes manifestações:
Entrevistas a jornalistas em 06/09/2019, na saída do Palácio do Alvorada:
“De novo, hoje, capa do Correio Braziliense dizendo que vou acabar com
a estabilidade do servidor. Não dá para continuar com tanta patifaria por
parte de vocês. Isso é covardia e patifaria. Nunca falei nesse assunto.
Querem jogar o servidor contra mim. Como ontem a Folha der S.Paulo
queria me ligar ao problema em Minas Gerais. Um esgoto a Folha de São
Paulo”.
“Lamento a imprensa brasileira agir dessa maneira. O tempo todo
mentindo, distorcendo e me difamando. Vocês querem me derrubar? Eu
tenho o couro duro. Vai ser difícil.”
Resposta do Presidente e post no Twitter, sobre o questionamento feito
pelo repórter da Folha de São Paulo ao Porta voz do governo, sobre o fato de o
Presidente ter cancelado compromisso oficial com o Ministro de Relações
Exteriores da França, por “aperto na agenda” e, no momento em questão, ter
divulgado imagem demonstrando que estava cortando o cabelo:
“Ouvindo agora a pouco o Rogério Marinho dizendo que existem 42 itens
para se multar alguém por causa de um banheiro me lembrei do dia de
ontem. Eu não vou falar o nome do jornal porque vão dizer que eu estou
perseguindo o jornal. Eu não persigo ninguém. Onde um jornalista
questionou de forma bastante dura o porta-voz, general Rêgo Bastos,
perguntando né: [engrossa a voz] ‘O presidente durante o expediente
cortou o cabelo’, como se fosse o maior crime da minha vida.
Ainda bem que eu não tenho dor de barriga durante o expediente, senão
esse jornal ia me fuzilar”.
10. 10
Entrevista ao Jornal Nacional, em 29/10/2018, já como Presidente eleito:
"Não quero que [a Folha] acabe. Mas, no que depender de mim, imprensa
que se comportar dessa maneira indigna não terá recursos do governo
federal”.
"Por si só esse jornal se acabou"
17. O desgaste pessoal do Presidente da República com o periódico e o
seu impacto sobre os seus atos de governo já são um fato notório. Especificamente
sobre o caso presente, no que se refere ao Edital de Pregão eletrônico nº 39/2019, foi
o próprio Presidente quem veio a público externar que não aceitaria a aquisição
ou a leitura do jornal Folha de São Paulo por membros do seu governo.
Entrevista ao apresentador José Luiz Datena, na TV Bandeirantes,
em 31/10/2019.
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=cA9w_w_u454
"Nenhum órgão aqui do meu governo vai receber o jornal Folha de São
Paulo, aqui em Brasília. Está determinado".
“Está certo? Quem quiser comprar a Folha de São Paulo, ninguém vai
ser punido. O assessor dele vai lá na banca e compra lá e se divirta. Eu
não quero mais saber da Folha de São Paulo, que envenena o meu
governo a leitura da Folha de São Paulo”.
11. 11
18. Tais elementos demonstram que a exclusão do jornal Folha de São
Paulo do Edital de Pregão eletrônico nº 39/2019 decorreu de ato discricionário do
Presidente da República, emanado de forma oficial e em decorrência de desavenças
pessoais. Outro motivo não se poderia conceber, já que o jornal Folha de São Paulo
é o mais vendido do Brasil em assinatura on line, sendo inegável a sua abrangência
nacional e a sua credibilidade junto à imprensa brasileira e internacional.
19. Tal conduta não se coaduna com os princípios da moralidade e da
impessoalidade, de forma que restaram violados os arts. art. 37, caput, da
Constituição Federal, e os arts. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 9º da Lei nº 10.520/2002 e
art. 3º, caput e parágrafo 1º, I e II, da Lei nº 8.666/2002. Nos termos na legislação
pátria, atos administrativos devem atender ao postulado da imparcialidade, sem se
submeter às expectativas, preconceitos e interesses individuais da pessoa física do
administrador.
20. Aliás, do art. 37, XXI, da CF, e do §1º, do art. 3º, da Lei 8.666/2002,
se extrai a ilegalidade do ato administrativo perpetrado:
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 8.666/2002
Art. 3º (...)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
12. 12
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;
21. É assente que o administrador não pode utilizar de suas atribuições
institucionais para fazer perseguição política ou para penalizar suas desavenças
pessoais, sob pena de agir com desvio de finalidade, também combatido na Lei nº
4.717/65. Segundo o texto legal, há desvio de finalidade “quando o agente pratica o
ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência” (art. 2º, Parágrafo único, e).
22. Dessa forma, na medida em que não há motivação legal para a
exclusão do jornal Folha de São Paulo do Edital de pregão, ou a apresentação dos
critérios de escolha dos licitantes listados, a restrição imposta situa-se no conceito de
desvio de finalidade, por não atender ao interesse público, mas sim às pretensões
individuais do administrador.
23. Não menos importante, a restrição imposta no processo licitatório
viola a liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal em seu art. 220:
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
24. Indissociável da liberdade de expressão, a liberdade de imprensa
assegura o pluralismo como elemento essencial para a convivência democrática,
como o Supremo Tribunal Federal consignou em decisões paradigmáticas, dentre as
quais se destacam as que se seguem:
A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde
ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a
Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter
com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou
retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da
13. 13
democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação
ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão
dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-
se como norma constitucional de concretização de um pluralismo
finalmente compreendido como fundamento das sociedades
autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude
democrática da respeitosa convivência dos contrários".
[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo
abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que
lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação,
o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da
coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de
criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos
oficiais. [...]. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério
jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de
informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica
que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica
como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à
própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o
pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão
daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos
seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações,
bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária,
desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação,
a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e
tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e
sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa. [AI
705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-
2011.]
25. Portanto, o ato impugnado ataca, a um só tempo, a liberdade de
expressão, a liberdade de imprensa, o princípio democrático e o pluralismo, cuja
defesa intransigente incumbe às instituições da República, bem como à sociedade
civil, neste ato representada pelo Presidente da Associação Brasileira de Imprensa –
ABI.
14. 14
IV - A TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA:
NECESSIDADE DE IMPEDIR O PROCESSO LICITATÓRIO
26. É cabível, neste caso, o deferimento da tutela de urgência, a fim de
evitar que seja materializado pregão objeto do Edital nº 39/2019, já que a abertura
das Propostas está prevista para o dia 10/12/2019, às 09h307
.
27. Justifica-se, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, com
fulcro no artigo 294, caput e parágrafo único, e no artigo 300, caput, ambos do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(...)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
28. A medida se mostra adequada e necessária, de forma a permitir que
o processo licitatório não tenha andamento, impedindo assim o seu exaurimento e,
por consequência, esvaziando o objeto central destra ação popular.
7 Informação disponível em: www.comprasnet.gov.br e
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/secretaria-de-
administracao/licitacoes.
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V – PEDIDOS
29. Por todo o exposto, a Autor da presente ação requer:
a) a concessão da tutela de urgência, em caráter cautelar, nos
termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil,
inaudita altera pars, para que seja garantido, de forma
imediata, o direito de participação de qualquer veículo de
comunicação que se enquadre nos critérios exigidos pelo Edital
do processo licitatório do Pregão nº 39/2019, em especial o
jornal Folha de São Paulo, em igualdade de condições e de
oportunidades;
b) subsidiariamente, a concessão da tutela de urgência, em
caráter cautelar, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de
Processo Civil, inaudita altera pars, a fim de que se seja
suspenso o Pregão nº 39/2019, bem como todos os atos já
realizados, até o julgamento de mérito desta ação;
c) no mérito, requer que seja confirmada a medida cautelar,
declarando-se o direito de participação de todo e qualquer
jornal, site ou revista que se enquadre nos critérios exigidos
pelo Edital do processo licitatório do Pregão nº 39/2019, em
especial o jornal Folha de São Paulo, em igualdade de
condições e de oportunidades;
d) subsidiariamente, no mérito, requer-se a declaração da
ilegalidade Edital de Pregão nº 39/2019, pela ausência de
critérios objetivos de licitação, violação aos princípios da
impessoalidade e da moralidade e por desvio de finalidade,
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determinando-se a edição de novo feito convocatório, desta vez
com critérios objetivos de seleção, de forma impessoal,
respeitada a igualdade de condições e de oportunidades entre
todos os veículo de comunicação.
c) Requer o autor a citação dos Réus nos endereços informados
no preâmbulo para, querendo, contestarem a ação.
d) Requer, ademais, a intimação do Ministério Público Federal
para, querendo, se manifestar.
30. O Autor protesta pela utilização de todos os meios de prova
permitidos pelo direito, especialmente por meio dos documentos anexos.
31. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para
fins de alçada.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2019.
Cláudio Pereira de Souza Neto
OAB/RJ nº 96.073 e OAB/DF nº 34.238
Natáli Nunes da Silva
OAB/DF nº 24.439
Fernando Luís Coelho Antunes
OAB/DF nº 39.513
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DOCUMENTOS ANEXOS
Documento pessoal
Título de eleitor e certidão de quitação com a Justiça Eleitoral
Procuração
Edital de pregão eletrônico nº 39/2019 e DOU
(disponível em: http://www.secretariageral.gov.br/acesso-ainformacao/licitacoes-e-
contratos/secretaria-de-administracao/licitacoes)
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