1. INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
CURSO DE CONTABILIDADE SUBSEQUENTE
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSORA:ANA CAROLINA
ALUNA: ANDREIA SOUSA DA SILVA
2. Sociedade limitada
Na sociedade por quotas com responsabilidade limitada, em Direito, no Brasil, refere-se
à natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade, é quando duas ou mais
pessoas se juntam para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, através de
um contrato social, onde constará seus atos constitutivos, forma de operação, as normas da
empresa e o capital social. Esse por sua vez será dividido em cotas de capital, o que indica que
a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa, é limitada à participação
dos sócios.
Sociedades por quotas
O Código das Sociedades Comerciais (CSC)1
regula o enquadramento jurídico de quatro tipos
de sociedade, com base no princípio da tipicidade (artigo 1.º, n.º 2 e n.º 3):
• Sociedade em Nome Colectivo;
• Sociedade por Quotas;
• Sociedade em Comandita;
• Sociedade Anônima.
A Sociedade por Quotas, caracteriza-se e diferencia-se das demais pelos seguintes factores:
• Será constituída por dois ou mais sócios, (artigo 45º),
• O capital está dividido em quotas (artigo 197)
• No nome da firma, é obrigatório constar a identificação da sua tipicidade através da
inclusão da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda" no seu nome.(artigo 200),
• O capital social mínimo são 5.000,00€ (artigo 201)
• As entradas de capital podem ser em dinheiro ou espécie, não sendo admitidas
entradas de indústria (artigo 202).
• Podem ser diferidas metade das entradas em dinheiro (artigo 202)
• Metade do lucro do exercício tem que ser distribuio pelos sócios, salvo diferente
cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos
correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada.(artigo
217)
• A responsabilidade dos sócios é limitada externamente (perante terceiros), mas
ilimitada internamente (responsabilidade pelas entradas dos restantes sócios)
• Na constituição da Sociedade a cada sócio corresponde uma quota, referente à sua
entrada. O valor nominal não pode ser inferior a 100,00€.(artigo 219)
• Para efeitos de deliberação, conta-se um voto por cada cêntimo de valor nominal da
quota. (artigo 250)
• Nota: o CSC dedica uma boa parte do seu articulado a este tipo de Sociedades, desde
o 197 ao 270, Capítulos I a IX. Contarto social é visto como contrato.
3. Sociedades unipessoais por quotas
Apesar de estar incluída no grupo Sociedade por Quotas, acaba por ser uma excepção, dado
este regime ter sido concebido para o caso de uma pessoa singular deter uma sociedade a
100% mas usufruindo dos direitos e deveres das Sociedades por quotas.
• O CSC, no Capítulo X, dedica 7 sub-artigos a este tipo de Sociedades, desde o 270º-A
ao 270º-G
Características no Brasil
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A
responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
É uma sociedade com uma categoria de sócios, os de responsabilidade limitada, que
respondem, tão-somente, pela integralização do capital e, realizando este, sem maior
responsabilidade, quer para a sociedade, quer para com terceiros.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as quotas que
subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas
pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou
abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o
objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos
termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro.
Caso a palavra "limitada" (por vezes abreviado por Lda., L.da
ou Ltda.) não conste do nome da
sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as
características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
•
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como
Sociedade por Quotas deResponsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei
10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou
máximo, a responsabilidadedo sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer
procedimentos falimentares, pode usar firma oudenominação na constituição do nome, devendo
acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA.
A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código
Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da
Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa
ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o
disposto do art. 997 da Lei 10.406/2002. A forma de dissolução é por meio de distrato social. As
sociedades empresárias limitadas são registradas no registro mercantil, isto é, nas Juntas
Comerciais.