SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
SIGNIFICADO ETIOLÓGICO FALÊNCIA
O termo “falência” vem do latim, fallere que significa faltar. Como
sinônimo de falência, costumeiramente é utilizada a expressão
“quebra”, uma vez que, a banca dos devedores era quebrada pelos
credores. Considerava-se a falência como o descumprimento da
obrigação assumida ou a tentativa do devedor ludibriar o credor com
o inadimplemento da obrigação vencida, ou com a impossibilidade de
adimplir dívida prestes a vencer.
CONCEITO
Juridicamente dizendo, a falência nada mais é que uma organização
legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da
impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos.
Ricardo Negrão define com precisão o conceito de falência ao dispor:
Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o
patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou
jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de
seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo
judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua
administração e conservação, bem como a verificação e o
acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio
entre os credores.
Manoel Justino Bezerra Filho pontua:
Com certa liberdade, pode-se dizer que a falência é uma “grande
execução”, processo no qual são arrecadados todos os bens do
devedor para formar a “massa falida”, de um lado; de outro, faz-se o
ordenamento de todos os débitos do falido, encontrando-se o valor
devido, para formação do “quadro-geral de credores”, que é
elaborado classificando-se os créditos para serem pagos na ordem
que a lei determina. Na sequência, transforma-se na “massa falida”
em dinheiro e rateia-se o resultado aos componentes do “quadro geral
de credores”, na ordem legal.
Em outras palavras, significa dizer que, quando uma empresa ou
empresário vai à falência, todos os bens que possam ter valor
agregado constituem a massa falida, que a grosso modo e para fins
didáticos trataremos como massa positiva, e de outro lado, todas as
dívidas que o devedor por ventura tenha acumulado, constituirão,
também com fins meramente didáticos, a massa negativa.
A ordem de pagamento encontra-se detalhadamente descrita nos
artigos 83 e 84 da lei 11.101/2005.
FINALIDADES DA FALÊNCIA
As principais finalidades da falência são as seguintes:
A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos
os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam
satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;
O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa
de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações
empresariais e à circulação das riquezas;
E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada
credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e
possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
É importante acrescentar que por algumas definições se pode retirar
as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades-
definições:
LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma
defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o
crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de
suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores,
inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou
através de títulos de crédito retromencionados.”;
AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A falência deve ser considerada como
um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do
comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é
superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são
insuficientes para saldar seus débitos.”.
NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
A maior parte da doutrina compartilha da tese:
“A falência, em última análise, é execução processual coletiva,
realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela
os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o
seu direito individual, embora deliberando coletivamente,
subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses.
Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o
princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos
a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira);
“o processo falimentar tem natureza predominantemente executória”
e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório
(declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um
momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o
momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força
executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos
Batalha).
Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de
cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma
forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento
dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também
sanear a atividade econômica.
Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista
para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o
caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua
realização sempre se dará por interesse público na exclusão da
empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação
do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.
Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a
natureza sui generis da Falência
A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes
ramos do Direito.
Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência
das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre
as administrativas.
A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao
processualismo que se encontra na atualidade.
Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do
devedor.
Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise
econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano
reorganizatório.
São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar
tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que
devem prevalecer.
Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao
lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine
o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial.
E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado
no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja
evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos
doutrinários.
Portanto, embora possua um processo de execução claramente
processual, contém, o instituto da falência, inúmeros preceitos de
direito objetivo.
FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM
Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar
comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou
declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a
de liquidação.
A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da
falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os
pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o
pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor
para que este apresente sua defesa.
A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14,
parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a
hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para
as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive
ordenar a prisão preventiva do falido.
Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os
maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e
assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de
administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no
art. 63 da Lei de Falências.
A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que
vai da sentença até o início da realização do ativo.
Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se
os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos
existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo
reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de
inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três
autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com
andamento próprio e finalidade específica.
A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos
principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os
credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos
paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que
auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem
como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.
Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver
respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.
Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as
três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a
qualquer momento, levantando-se a falência.
Legitimidade Ativa: a falência do devedor empresário pode ser
requerida:
a) pelo próprio empresário devedor (Lei 11.101/05, art. 97, inciso I);
b) pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro, ou pelo
inventariante do empresário individual (Lei 11.101/05, art. 97, inciso
II);
c) por sócio quotista ou acionista da sociedade empresária devedora
(Lei 11.101/05, art. 97, inciso III); e
d) por qualquer credor (Lei 11.101/05, art. 97, inciso IV).
Em relação à falência requerida pelo próprio empresário devedor,
também chamada de AUTO-FALÊNCIA, nota-se que tal providência
será necessária sempre que o devedor, em crise econômico-financeira,
julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação
judicial. Para tanto, deverá expor as razões da impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial, apresentando os seguintes
documentos:
a) demonstrações contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido;
b) relação nominal de seus credores;
c) relação de bens e direitos que compõem o seu ativo;
d) prova da sua condição de empresário;
e) os livros obrigatórios e demais documentos contábeis que lhe forem
exigidos por lei;
f) relação de seus administradores nos últimos 05 (cinco) anos.
Legitimidade Passiva: somente o empresário devedor poderá ser
submetido ao processo falimentar como instrumento para a execução
concursal de seu patrimônio. Assim, a Lei 11.101/05 disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário individual e da sociedade empresária.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Significado Falência

Empecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicialEmpecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicialPaulo Campos Campos
 
Direito civil obrigações
Direito civil obrigaçõesDireito civil obrigações
Direito civil obrigaçõesJunior Xavier
 
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptx
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptxDIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptx
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptxMaurcioGuimares7
 
Do direito das obrigações resmo
Do direito das obrigações resmoDo direito das obrigações resmo
Do direito das obrigações resmoOcimara Oliveira
 
Encerramento da falencia
Encerramento da falenciaEncerramento da falencia
Encerramento da falenciaAndson Leda
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarJane Cesca
 
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaDesconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaAlfredo Júnior
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalDeSordi
 

Semelhante a Significado Falência (20)

Empecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicialEmpecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicial
 
Recuperaçao e falencia
Recuperaçao e falenciaRecuperaçao e falencia
Recuperaçao e falencia
 
Direito civil obrigações
Direito civil obrigaçõesDireito civil obrigações
Direito civil obrigações
 
Depósito judicial
Depósito judicialDepósito judicial
Depósito judicial
 
Factoring e sua contabilizacao
Factoring e sua contabilizacaoFactoring e sua contabilizacao
Factoring e sua contabilizacao
 
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptx
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptxDIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptx
DIREITO EMPRESARIAL - TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.pptx
 
Do direito das obrigações resmo
Do direito das obrigações resmoDo direito das obrigações resmo
Do direito das obrigações resmo
 
A contabilidade e as liberdades.
A contabilidade e as liberdades.A contabilidade e as liberdades.
A contabilidade e as liberdades.
 
Encerramento da falencia
Encerramento da falenciaEncerramento da falencia
Encerramento da falencia
 
Conceito de factoring
Conceito de factoringConceito de factoring
Conceito de factoring
 
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
 
Insolvência civil
Insolvência civilInsolvência civil
Insolvência civil
 
Resp. civil do advogado 06 11 2012
Resp. civil do advogado 06 11 2012Resp. civil do advogado 06 11 2012
Resp. civil do advogado 06 11 2012
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentar
 
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaDesconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
 
Imc
ImcImc
Imc
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
 
Direito comercial
Direito comercialDireito comercial
Direito comercial
 
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação JudicialAlienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
 
AULA 1.pptx
AULA 1.pptxAULA 1.pptx
AULA 1.pptx
 

Significado Falência

  • 1. SIGNIFICADO ETIOLÓGICO FALÊNCIA O termo “falência” vem do latim, fallere que significa faltar. Como sinônimo de falência, costumeiramente é utilizada a expressão “quebra”, uma vez que, a banca dos devedores era quebrada pelos credores. Considerava-se a falência como o descumprimento da obrigação assumida ou a tentativa do devedor ludibriar o credor com o inadimplemento da obrigação vencida, ou com a impossibilidade de adimplir dívida prestes a vencer. CONCEITO Juridicamente dizendo, a falência nada mais é que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos. Ricardo Negrão define com precisão o conceito de falência ao dispor: Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Manoel Justino Bezerra Filho pontua: Com certa liberdade, pode-se dizer que a falência é uma “grande execução”, processo no qual são arrecadados todos os bens do devedor para formar a “massa falida”, de um lado; de outro, faz-se o ordenamento de todos os débitos do falido, encontrando-se o valor
  • 2. devido, para formação do “quadro-geral de credores”, que é elaborado classificando-se os créditos para serem pagos na ordem que a lei determina. Na sequência, transforma-se na “massa falida” em dinheiro e rateia-se o resultado aos componentes do “quadro geral de credores”, na ordem legal. Em outras palavras, significa dizer que, quando uma empresa ou empresário vai à falência, todos os bens que possam ter valor agregado constituem a massa falida, que a grosso modo e para fins didáticos trataremos como massa positiva, e de outro lado, todas as dívidas que o devedor por ventura tenha acumulado, constituirão, também com fins meramente didáticos, a massa negativa. A ordem de pagamento encontra-se detalhadamente descrita nos artigos 83 e 84 da lei 11.101/2005. FINALIDADES DA FALÊNCIA As principais finalidades da falência são as seguintes: A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos; O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas; E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
  • 3. É importante acrescentar que por algumas definições se pode retirar as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades- definições: LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retromencionados.”; AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A falência deve ser considerada como um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.”. NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira);
  • 4. “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha). Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também sanear a atividade econômica. Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua realização sempre se dará por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico. Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a natureza sui generis da Falência A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito. Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas.
  • 5. A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade. Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor. Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório. São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que devem prevalecer. Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial. E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos doutrinários. Portanto, embora possua um processo de execução claramente processual, contém, o instituto da falência, inúmeros preceitos de direito objetivo. FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM
  • 6. Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação. A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa. A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido. Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências. A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo. Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo
  • 7. reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica. A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência. Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo. Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência. Legitimidade Ativa: a falência do devedor empresário pode ser requerida: a) pelo próprio empresário devedor (Lei 11.101/05, art. 97, inciso I); b) pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro, ou pelo inventariante do empresário individual (Lei 11.101/05, art. 97, inciso II); c) por sócio quotista ou acionista da sociedade empresária devedora (Lei 11.101/05, art. 97, inciso III); e d) por qualquer credor (Lei 11.101/05, art. 97, inciso IV).
  • 8. Em relação à falência requerida pelo próprio empresário devedor, também chamada de AUTO-FALÊNCIA, nota-se que tal providência será necessária sempre que o devedor, em crise econômico-financeira, julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação judicial. Para tanto, deverá expor as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, apresentando os seguintes documentos: a) demonstrações contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; b) relação nominal de seus credores; c) relação de bens e direitos que compõem o seu ativo; d) prova da sua condição de empresário; e) os livros obrigatórios e demais documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; f) relação de seus administradores nos últimos 05 (cinco) anos. Legitimidade Passiva: somente o empresário devedor poderá ser submetido ao processo falimentar como instrumento para a execução concursal de seu patrimônio. Assim, a Lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário individual e da sociedade empresária.