1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL II
2º semestre 2023
Prof. Dr. ÁLVARO A. C. MARIANO
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
AULA 2
19/10/2023
2. Aula 2
Teoria Geral dos TC
2
1. Títulos de crédito
2. Títulos de crédito e outros institutos
3. Características:
Cartularidade, literalidade,
autonomia, abstração,
inoponibilidade das exceções
pessoais, rigor formal,
legalidade, independência,
proteção aparência,
solidariedade cambial, não
proteção do 3º de má-fé
4. Classificação
5. 5
Veículo do crédito (mobilização/circulação);
Documentação do crédito (documento);
Fácil circulação (suporte material);
Cadeia de garantidores (“solidariedade
cambial”)
Regras fixas e simples (rigor formal)
Fácil cobrança (execução*)
Separação entre negócio subjacente e o crédito
(abstração) e entre as várias obrigações
cambiárias (autonomia)
Necessidades atendidas
pelos TCs
17. coisa
R$
contrato de
compra e venda
contratos/obrigações
NP
R$1 mil
20/3/2023
direito cambiário
comprador/
devedor
emitente
vendedora/
credora
Negócio jurídico obrigacional
Negócio jurídico subjacente
Negócio jurídico causal
SEM CIRCULAÇÃO
Ilustração 2 (cena 1)
=
beneficiário
18. coisa
R$
contrato de
compra e venda
contratos/obrigações
NP
R$1 mil
20/3/2023
direito cambiário
comprador/
devedor
emitente
vendedora/
credora
Negócio jurídico obrigacional
Negócio jurídico subjacente
Negócio jurídico causal
SEM CIRCULAÇÃO
abstração
CIRCULAÇÃO
=
beneficiário
Ilustração 2 (cena 2)
19. TC: funções
econômicas
19
1) Movimentação do crédito na
economia (emissão e endosso);
Favorecem a celebração de
negócios;
2) Evita circulação de papel-
moeda;
3) Meio de pagamento de
obrigações:
Obrigações de dar, fazer e não
fazer;
Meios de extinção das
obrigações;
Obrigação de valor;
20. TCs como meio de
pagamento
20
Dívidas em valor (pecuniárias):
Moeda nacional (R$): curso legal
(CC: art. 315) e curso forçado
(CC: art. 318)
Efeito liberatório (art. 315)
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento,
em moeda corrente e pelo valor
nominal, salvo o disposto nos artigos
subsequentes.
Pagamento com TC:
Emissão/saque ou
Endosso (voluntário)
21. 21 TCs como meio de pagamento
Efeitos (sobre o negócio subjacente):
pro solvendo
pro soluto
Orlando Gomes, “Promissória ‘pro solvendo’ e ‘pro
soluto’”, in Pareceres, São Paulo, Saraiva, 1974,
pp. 319/325
22. 22
A eficácia do pagamento (quitus) condicionada
ao cumprimento da obrigação cambiária
TC recebido pelo credor “em pagamento”
Descumprimento da obrigação cambiária =
inexecução da obrigação subjacente
Exceção do contrato não cumprido
Multa e encargos etc.
Pretensão quanto
à obrigação cambiária e
à obrigação subjacente
TC: pagamento pro solvendo
23. 23
TC tem eficácia de pagamento
(emissão/endosso TC = extinção da obrigação)
Enseja quitação (quitus)
Quitação ato do credor (accipiens) “pelo qual
certifica o recebimento da dívida, atestando
que o devedor pagou (..) não constitui simples
prova de pagamento, senão (...) meio de
liberar o devedor” (Orlando Gomes, p. 320)
TC solve a obrigação subjacente
TC: pagamento pro soluto
24. 24
Descumprimento da obrigação cambiária → não
há inexecução da obrigação subjacente
Não cabem exceção do contrato não cumprido, multa,
cláusula penal, encargos etc.
Subsiste apenas pretensão à obrigação cambiária
TC: pagamento pro soluto
27. 27
EMBARGOS DO DEVEDOR. EMISSÃO DE CHEQUES PARA
PAGAMENTO DE DUPLICATAS VENCIDAS. DEVOLUÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUTONOMIA.
- Tanto os cheques quanto as duplicatas gozam de
autonomia. O ora recorrente deveria ter adimplido com
a obrigação originária; se emitiu cheques, títulos pro
solvendo, para sua quitação, então o credor optará por
executar tanto uns quanto outros. Poderá, ainda,
executar ambos, em conjunto.
- A execução - seja pelas duplicatas, seja pelos cheques
- está aparelhada com título autônomo. O negócio
jurídico precedente e a força executiva das duplicatas
não retira, em absoluto, a dos cheques.
(STJ REsp 1023648/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2008, DJe 13/05/2008)
TC: pagamento pro solvendo
28. 28
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS SOBRE IMÓVEL.
PAGAMENTO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICONAL.
Os pagamentos, mormente os efetuados com títulos de
crédito, podem ser ‘pro soluto’ ou ‘pro solvendo’. Na
primeira hipótese é extinta a obrigação, dando o credor
a quitação total do débito. No segundo caso, enquanto
não for liquidada a segunda obligatio, expressa na
cártula, persiste a primeira.
Tendo as notas promissórias sido emitidas pelos autores
para pagamento pro soluto, perfeita e acabada a
compra e venda celebrada entre as partes, inexistindo
vinculação ou gravame das mesmas sobre o imóvel.
Destarte, não há qualquer impedimento de que levem a
registro a escritura, sendo desnecessário provocar a
atuação jurisdicional para tanto. TJMG, ApCiv
1.0194.05.052634-3.
TC: pagamento pro solvendo
29. Títulos de crédito: conceito
29
Conceito:
TC é o documento
necessário para
o exercício do
direito literal e
autônomo nele
mencionado
(Cesare Vivante)
Código Civil:
“Art. 887. O título de
crédito, documento
necessário ao
exercício do direito
literal e autônomo
nele contido,
somente produz
efeito quando
preencha os
requisitos da lei.”
30. Fábio Ulhoa Coelho:
“Registro das informações que, em
conformidade com a lei, individualizam um
crédito passível de cobrança por execução
forçada, na qual exceções pessoais não podem
ser opostas a terceiro de boa-fé”
Títulos de crédito: conceito
31. Aula 2
Teoria Geral dos TC
31
1. Títulos de crédito
2. Títulos de crédito e outros
institutos
3. Características:
Cartularidade, literalidade,
autonomia, abstração,
inoponibilidade das exceções
pessoais, rigor formal,
legalidade, independência,
proteção aparência,
solidariedade cambial, não
proteção do 3º de má-fé
4. Classificação
32. 32 TCs e outros institutos:
títulos executivos extrajudiciais
Títulos executivos:
“documento a que a lei atribui eficácia executiva”
(Araken de Assis, p. 155)
Atos executivos: atos de “invasão da esfera jurídica do
executado”, “tendentes a outorgar ao vitorioso [credor] o
bem da vida” (idem, pp. 94/96)
Títulos executivos judiciais e extrajudiciais:
CPC: art. 784, inc. I (LC, NP, DUPL, DB, CH)
E não a categoria “TC”!
Outros exemplos:
Lei 10.931/04 (“Art. 28. A CCB é título executivo extrajudicial...”)
33. 33
VM: Lei n. 6.385/76 (CVM)
Art. 2º: critério de enumeração
Evolução legislativa (art. 2º, inc. IX)
VM ≈ security americana?
Lei 10.198/01:
“Art. 1º. Constituem VM (...), quando ofertados
publicamente, os títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
esforço do empreendedor.”
TCs e outros institutos:
valores mobiliários
34. 34
Existem TC que são ou podem ser VM:
1) “notas comerciais”
NPs emitidas em série por SA aberta
Lei 6.385/76: art. 2º, inc. VI (cfm. Lei
10.303/01)
IN CVM 134/90
TCs e outros institutos:
valores mobiliários
35. 35
Existem TC que são ou podem ser VM:
2) CCB
Lei 10.931/04:
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito
emitido...”
Processo CVM n. RJ2007/11.593 – voto Diretor Marcos
Barbosa Pinto:
“i. as CCBs são VM desde que (a) sejam objeto de oferta
pública e (b) a responsabilidade da instituição financeira por
seu adimplemento tenha sido expressamente excluída no
título”
TCs e outros institutos:
valores mobiliários
36. Aula 2
Teoria Geral dos TC
36
1. Títulos de crédito
2. Títulos de crédito e outros institutos
3. Características:
Cartularidade, literalidade,
autonomia, abstração,
inoponibilidade das exceções
pessoais, rigor formal,
legalidade, independência,
proteção aparência,
solidariedade cambial, não
proteção do 3º de má-fé
4. Classificação
40. 40 CARTULARIDADE
Cártula = documento
“Incorporação”: o exercício do direito
depende da apresentação do documento
CC: 893, 895, 901, p. único; LU: art. 16, n. 1.
CPC: art. 907/913 (Ação de anulação e
substituição de títulos ao portador)
Evitar a circulação; quitação (CC: 324) e
exercício do direto de regresso
Outro processo: cópia autenticada do cartório
judicial
41. 41
TC e a teoria geral dos documentos
Documento: tudo o que faz prova de um fato
a) Documento (meramente) probatório: atesta a
existência de uma relação jurídica;
b) Documento constitutivo: a forma (o instrumento) é da
essência do negócio (compra e venda de imóvel)
c) Documento dispositivo: “instrumento indispensável
para fazer valer ou para transferir os direitos derivados
da relação” (De Lucca, Aspectos da TGTC)
A conexão entre título e relação jurídica é originária e permanente
CARTULARIDADE
42. 42
Documento produz prova. Qual o suporte?
Papel
Caso da Bélgica: LC sobre uma tábua
Desmaterialização dos TC/ TC eletrônicos
Doutrina: preocupação antiga (Nelson Abrão,
RDM 19; P.S. Frontini, RDM 85; F. U. Coelho;
Newton De Lucca et. al.)
VM: títulos escriturais (ações escriturais –
instituições custodiantes)
CARTULARIDADE
43. 43
Precedentes estrangeiros:
França: Lettere de Changé-revelé - LCR
(cambial extrato)
LCR – papel:
O banco sacador fica com o papel e emite uma fita
magnética, usada para circular no sistema financeiro;
O “papel” reaparecia no banco sacado: ‘extrato’ da
LCR
LCR – fita-magnética:
Emissão já em fita-magnética
Papel: apenas o extrato
CARTULARIDADE
44. 44
Precedentes estrangeiros:
Alemanha: Lastschiftverkehr (nota de débito)
Fundamento: nota de débito do devedor em favor do credor + autorização
para débito em conta
Problema da França e Alemanha:
Art. 39 da LU: o devedor que paga tem o direito de exigir a devolução da
cártula
OBS.: em 2000, a França alterou o art. 1316-3 do
CC, para adotar moderno conceito de
documento:
L'écrit sur support électronique a la même force probante que l'écrit sur support
papier. (A escrita em meio eletrônico tem a mesma força probatória que o
documento escrito.)
CARTULARIDADE
45. 45
Brasil I: a duplicata “virtual”
Quem saca duplicata deve manter escrituração
sequencial (livro obrigatório especial)
Protesto por indicação
Porém, execução depende da apresentação
da duplicata + aceite ordinário ou recibo da
mercadoria/serviço
Jurisprudência recente: execução de “boleto” bancário
CARTULARIDADE
46. 46
Aceite na duplicata:
Ordinário: na própria cártula, devolvida ao sacador
Execução: apenas duplicata (com ou sem protesto: 15, I)
Protesto: para coobrigados
Presumido: falta de aceite ou não devolução do título
Execução:
Duplicata (ou triplicata);
Comprovante de recebimento do
serviço/mercadoria;
Protesto (art. 15, II)
CARTULARIDADE
47. 47
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO
ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS
MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO
TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio
magnético ou de gravação eletrônica - podem ser
protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do
título não é imprescindível para o ajuizamento da execução
judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária
vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos
instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes
de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços,
suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e
constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (...)
(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)
CARTULARIDADE
48. 48
Os embargos de divergência confirmaram a posição:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE
PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES
DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação
fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da
exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto
bancário, acompanhado do instrumento de protesto por
indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de
entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos
embargos de divergência.
CARTULARIDADE
49. 49
3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou
de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo
único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno,
dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém
em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou
micrográfica do título ou documento da dívida.
4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual,
deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite,
essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua
apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao
cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é
admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção
do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como
expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata
virtual amparada em documento suficiente.
5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68,
que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo
devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança
judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante
indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não
tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
CARTULARIDADE
50. 50
6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o
instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias
comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das
mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do
devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas,
suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade
das duplicatas protestadas por indicação.
7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação
do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos
comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente
assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.
8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1024691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 29/10/2012)
En. DCV CJF 461: “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas
por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a
exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do
comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos
serviços.”
CARTULARIDADE
51. 51
Medida provisória 2.200-2/24-ago-2001
SCP-Brasil: Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras.
Garante: autenticidade, integridade e validade
de documentos.
Problema: duplicação de documentos.
Em. JDCV n. 462: “Os títulos de crédito podem ser
emitidos, aceitos, endossados ou avalizados
eletronicamente, mediante assinatura com
certificação digital, respeitadas as exceções
previstas em lei.”
CARTULARIDADE
56. 56
Literalidade, completude
Código Civil: 887, 889.
O credor tem direito a tudo e apenas ao
que está escrito no título.
Em regra, não é possível ato cambiário
(declaração cambiária) realizado ‘fora’ da
cártula
Obs.: folha de alongamento
“Ninguém assinará impunemente um título
de crédito”
LITERALIDADE
61. 61
As obrigações cambiais são autônomas
entre si, de modo que o vício de uma não
prejudica a outra
Lei dos Cheques: “Art. 13. As obrigações
contraídas no cheque são autônomas e
independentes.”
AUTONOMIA
62. 62
STJ:
AVAL - NOTA PROMISSORIA.
A RESPONSABILIDADE CAMBIARIA DO AVALISTA, TENDO EM VISTA OS
PRINCIPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, NÃO E AFASTADA PELA
FALSIFICAÇÃO OU NULIDADE DE OUTRA ASSINATURA. ART. 7. DA LEI
UNIFORME. RESSALVA-SE A HIPOTESE DE MA-FE DO FAVORECIDO, O
QUE NÃO OCORRE NA HIPOTESE.
(STJ, REsp 36837/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/1993, DJ 29/11/1993 p. 25877)
Súmula STJ 258: “A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a
originou.”
AUTONOMIA
66. 66
Decorre da autonomia
Mas refere-se à relação entre o TC / negócio
subjacente
(E não à relação entre atos cambiários do
mesmo TC)
ABSTRAÇÃO
67. 67
Decorre da circulação do TC
A circulação faz o TC desvincular-se do
negócio subjacente
De modo que:
As exceções relacionadas a NJ não podem
ser opostas aos credores do TC (da cadeia
cambial)
E a invalidade do TC não prejudica o NJ
(CC: 888)
ABSTRAÇÃO
68. 68
Títulos abstratos e causais: classificação
conforme a origem do título
Abstrato: TC que pode ser emitido com
fundamento em qualquer causa (lícita);
Ex.: cheque, nota promissória etc.
Causais: TC que só pode ser criado em
razão de causa predeterminada em lei.
Ex.: duplicata, cédula de crédito
industrial etc.
ABSTRAÇÃO
69. 69
Títulos abstratos e causais: classificação
conforme a origem do título
Abstrato: título que pode ser emitido com fundamento em
qualquer causa;
Ex.: cheque, nota promissória etc.
Causais: título que só pode ser criado em razão de causa
predeterminada em lei.
Ex.: duplicata, cédula de crédito industrial etc.
Os títulos causais podem gozar de abstração (já
que o critério é a vinculação necessária ou não da
origem do TC), mas é preciso desvinculação da
causa.
ABSTRAÇÃO
70. 70
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A
TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por
característica o vínculo à compra e venda mercantil ou
prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite -
como verificado nos autos -, desaparece a causalidade,
passando o título a ostentar autonomia bastante para
obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida,
independentemente do negócio jurídico que lhe tenha
dado causa; (...) 3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 13/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 355)
ABSTRAÇÃO
71. 71
Na habilitação de crédito na falência: não
existe abstração
LREF:
“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos
termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
II – o valor do crédito, atualizado até a data de
decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação;”
Eviar fraudes (impugnação, com amplo rol de
legitimados);
Há possibilidade de compensação (art. 122)
ABSTRAÇÃO
74. 74
PROMESSAS DE PAGAMENTO ≠ ORDENS DE PAGAMENTO
SACADOR
SACADO/
aceitante
BENEFICIÁRIO
R$
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS
75. AMAN
DA
ALVAR
O
coisa
R$
Compra e venda
Contratos/obrigaçõe
NP
R$1 mil
20/6/2021
ALVAR
O
AMAN
DA
Direito cambiário
Comprador/
devedor
emitente
vendedora/
credora
Negocio jurídico obrigacional
Negocio jurídico subjacente
Negocio jurídico causal
NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO
abstração
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS
78. 78
Decorre da autonomia
CC: 906; LU 17; Dec 2044/08: 51.
Não são oponíveis a outros integrantes da
cadeia cambiária as exceções pessoais
que o devedor tem contra um determinado
integrante
Difere da cessão civil
CC: “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente.”
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS
81. 81
CC:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da
lei.
CC: 888; LU: 2º; Dec 2044/08: 2º.
Refere-se ao título e a cada declaração cambial
(ato cambial)
Ausência do requisito: falta de eficácia cambial
Persiste o documento (instrução de ação de
conhecimento ou ajuizamento de ação monitória)
RIGOR FORMAL
82. 82
Títulos de modelo:
Vinculado: cheque (art. 69 da Lei n. 7.357/85),
duplicata (art. 27 da Lei 5.474/68 e Resolução
BACEN 102/68)
Livre: nota promissória, letra de câmbio
RIGOR FORMAL
83. 83
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cheques.
Inexistência de data de emissão no campo próprio.
Títulos que não produzem efeitos como cheques.
Interpretação do art. 2º da Lei nº 7.357/85.
Embargos que devem ser julgados procedentes.
Recurso provido.
(TJSP, 12ªCâm., ApCív 922.993-2, Rel. Des. Fernando
Bueno Maia Giorgi, j. 1/6/2006)
RIGOR FORMAL
93. 93
CC: 887, in fine:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos
da lei.
TC depende de previsão legal
Até o CC/02: apenas títulos típicos
Código Civil: também títulos atípicos
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na
falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os
títulos de crédito pelo disposto neste Código.
LEGALIDADE
94. 94
Interpretação do art. 890: o CC é a “parte geral”
dos TC?
Doutrina:
Títulos criados até o CC/02: a LU tem aplicação supletiva
En. JDCV CJF n. 464: “Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52
- As disposições relativas aos títulos de crédito do
Código Civil aplicam-se àqueles regulados por
leis especiais no caso de omissão ou lacuna.”
En. JDCV CJF 52 “Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições
relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.”
Títulos criados após o CC/02: o CC tem aplicação supletiva
LEGALIDADE
97. 97
Decorre da literalidade
Os termos literais do TC bastam (não é necessário o recurso a algum
elemento extracartular)
Exemplos de títulos com ‘dependência’:
Ação em relação ao estatuto social da cia.
Debênture em relação à escritura de emissão de debêntures
INDEPENDÊNCIA
(SUBSTANTIVIDADE)
99. 99
Especialmente válido para os títulos ao portador: a posse faz
presumir a titularidade
CC: “Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.”
PROTEÇÃO DA APARÊNCIA
100. 10
0
Especialmente válido para os títulos ao portador: a posse faz
presumir a titularidade
CC: “Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.”
PROTEÇÃO DA APARÊNCIA
103. 10
3
Má-fé: conhecimento do vício do título ou da declaração cambial
Exemplo:
“Art. 891. O título de crédito, incompleto ao
tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes
previstos neste artigo pelos que deles
participaram, não constitui motivo de oposição
ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o
título, tiver agido de má-fé.”
PROTEÇÃO DA APARÊNCIA
106. 106
“Ninguém assinará impunemente uma cambial”
Não se confunde com a ‘solidariedade’ de direito comum
Neste, o devedor solidário tem direito de regresso apenas pela quota-
parte:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-
se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL
107. 10
7
Na solidariedade cambial, aquele que paga tem direito de regresso pelo
valor pago contra os anteriores na cadeia.
Avais simultâneos: solidariedade de direito comum entre os avalistas
Endosso no Código Civil:
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante do título.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL
108. Aula 2
Teoria Geral dos TC
108
1. Títulos de crédito
2. Títulos de crédito e outros institutos
3. Características:
Cartularidade, literalidade,
autonomia, abstração,
inoponibilidade das exceções
pessoais, rigor formal,
legalidade, independência,
proteção aparência,
solidariedade cambial, não
proteção do 3º de má-fé
4. Classificação
109. 109
1) Quanto ao modelo
a) Livre
b) Vinculado. Ex.: cheque.
2) Quanto à estrutura
a) Ordem de pagamento
b) Promessa de pagamento
CLASSIFICAÇÃO
110. 110
3) Quanto à circulação
a) Nominativos
- Nominativos escriturais
b) À ordem;
c) Ao portador;
d) Não à ordem.
4) Quanto à hipótese de emissão
a) Causais;
b) Não causais (abstratos)
CLASSIFICAÇÃO
111. 111
5) Quanto à tipicidade
a) Típicos
b) Atípicos
6) Quanto à relação cartular
a) TC próprios (típica operação de crédito)
b) TC impróprios (depende de certas condições: cheque – provisão de
fundos; não representa típica operação de crédito).
CLASSIFICAÇÃO
112. 112
6) Quanto à relação cartular
c) Títulos de legitimação: não é direito de crédito, mas direito de
prestação de coisas ou servidos. Ex.: bilhete de espetáculo público,
passagens, conhecimento de frete etc.
d) Títulos de participação: atribuem direito de participar de uma
organização (ações).
CLASSIFICAÇÃO
113. 113
6) Quanto à relação cartular
c) Títulos de legitimação: não é direito de crédito, mas direito de
prestação de coisas ou servidos. Ex.: bilhete de espetáculo público,
passagens, conhecimento de frete etc.
d) Títulos de participação: atribuem direito de participar de uma
organização (ações).
CLASSIFICAÇÃO