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procedimentos a serem observados, pelaprocedimentos a serem observados, pela
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O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
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conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço
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trabalho e doenças profissionais.
ESPAÇO CONFINADO
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...........................................
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A interdição importará na paralisação total ou
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O embargo importará na paralisação total ou
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...........................................
ESPAÇO CONFINADO
Considera-se obra todo e qualquer serviço de
engenharia de
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ESPAÇO CONFINADO
A interdição ou o embargo poderá ser requerido
pelo Setor de Segurança
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do Trabalho - DRT ou da
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agente da inspeção do trabalho
ou por entidade sindical.
...........................................
ESPAÇO CONFINADO
O Delegado Regional do Trabalho ou o
Delegado do Trabalho Marítimo
dará ciência imediata da interdição ou do
embargo à empresa, para o seu
cumprimento.
ESPAÇO CONFINADO
“As autoridades federais, estaduais ou
municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional
do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo.
...........................................
ESPAÇO CONFINADO
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
ou Delegado do Trabalho
Marítimo, poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho - SSMT, à qual é facultado
dar efeito suspensivo.
ESPAÇO CONFINADO
Responderá por desobediência, além das medidas
penais cabíveis, quem,
após determinada a interdição ou o embargo, ordenar
ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de
máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da
obra, se em conseqüência
resultarem danos a terceiros.
...........................................
ESPAÇO CONFINADO
O Delegado Regional do Trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo,
independentemente de recurso, e após laudo
técnico do setor competente em
segurança e medicina do trabalho, poderá
levantar a interdição ou o embargo.
ESPAÇO CONFINADO
Durante a paralisação do serviço, em
decorrência da interdição ou do
embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em
efetivo exercício. (103.003-5 / I4).
...........................................
Manutenção e operação
• Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção
somente podem ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à
sua realização
• A manutenção e inspeção somente podem ser
executadas por pessoas devidamente credenciadas
pela empresa
• A manutenção a inspeção das máquinas e dos
equipamentos devem ser feitas de acordo com as
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SEGURANÇA
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ANDRESSA RAMOS C RIBEIRO
O Delegado Regional do Trabalho, poderá interditar
estabelecimento ou embargar obra, conforme orientação de
laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador.
As providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais devem estar
indicadas na decisão tomada.
A interdição/ embargo importará na paralisação total ou
parcial do estabelecimento ou da obra.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho, poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, que poderá
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Responderá por desobediência, além das medidas penais
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo,
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  • 1. Estabelece as situações em que asEstabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrerempresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinasparalisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como osou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pelaprocedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção defiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante àtais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho.Segurança e a Medicina do Trabalho. Embargo ou InterdiçãoEmbargo ou Interdição
  • 2. Embargo ou Interdição O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
  • 3. ESPAÇO CONFINADO Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. ...........................................
  • 4. ESPAÇO CONFINADO A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
  • 5. ESPAÇO CONFINADO O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4) ...........................................
  • 6. ESPAÇO CONFINADO Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
  • 7. ESPAÇO CONFINADO A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. ...........................................
  • 8. ESPAÇO CONFINADO O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
  • 9. ESPAÇO CONFINADO “As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. ...........................................
  • 10. ESPAÇO CONFINADO Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
  • 11. ESPAÇO CONFINADO Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros. ...........................................
  • 12. ESPAÇO CONFINADO O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
  • 13. ESPAÇO CONFINADO Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (103.003-5 / I4). ...........................................
  • 14. Manutenção e operação • Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização • A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa • A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e com as normas técnicas oficiais vigentes no País
  • 16. NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO ANDRESSA RAMOS C RIBEIRO
  • 17. O Delegado Regional do Trabalho, poderá interditar estabelecimento ou embargar obra, conforme orientação de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. As providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais devem estar indicadas na decisão tomada. A interdição/ embargo importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento ou da obra.
  • 18. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, que poderá dar efeito suspensivo à interdição/ embargo. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
  • 19. EMBARGO DA OBRA DA ESTAÇÃO PINHEIRO DO METRÔ DE SÃO PAULO
  • 20. INTERDIÇÃO DE SETOR NO FRIGORÍFICO BERTIM