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NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho
e doenças profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho
ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)
3.2 A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.3 O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e
reforma. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.4 A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.5 O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou
do embargo à empresa, para o seu cumprimento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.6 As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.7 Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado
dar efeito suspensivo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.8 Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o
embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de
máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.9 O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após
laudo técnico do setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o
embargo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
3.10 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

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NR 03

  • 1. 1 NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.2 A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.3 O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.4 A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.5 O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.6 As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.7 Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.8 Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.9 O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3.10 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)