O documento propõe 14 medidas para prevenir a corrupção no Brasil, principalmente através da moralização da magistratura e das licitações públicas. As medidas incluem limitar a imunidade parlamentar e presidencial, alterar a composição de tribunais para incluir apenas magistrados de carreira e estabelecer novas regras para licitações de obras e serviços públicos.
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Medidas para moralizar a magistratura e combater a corrupção
1. Medidas anticorrupção
Flavio Farah*
As medidas anticorrupção propostas pelo Ministério Público Federal, são oportunas e elogiáveis.
São, porém, insuficientes, pois situam-se quase que exclusivamente no campo repressivo (são re-
pressivas nove das dez medidas propostas). É preciso investir em prevenção. Propõem-se, portanto,
as medidas que seguem.
1) Imunidade parlamentar
O art. 53 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 9º:
Art. 53. (...)
(...)
§ 9º Em caso de obstrução da justiça ou desobediência, poderão ser aplicadas sucessivamente ao
parlamentar as seguintes medidas judiciais cautelares:
I – suspensão do mandato;
II – prisão preventiva domiciliar;
III – prisão preventiva em estabelecimento penal.
Justificativa
O art. 53, § 2º, da Constituição Federal, estabelece que os deputados e senadores não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Assim, atualmente, os parlamentares são
livres para realizar atos de obstrução da justiça que visem beneficiar a si próprios ou a terceiros.
2) Tribunal de Contas da União – Composição
Art. 73. O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
art. 96, compondo-se de nove Ministros titulares e um suplente, escolhido este último alternada-
mente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista trí-
plice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º O Ministro suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em
caso de vaga.
§ 2º Compete ao Presidente da República nomear o Ministro suplente.
(...)
2. Justificativa
1º) O TCU deve ser composto de técnicos;
2º) A existência de um Ministro suplente fará com que os trabalhos do TCU não sofram solução
de continuidade mesmo em caso de ausência de um dos titulares;
3º) A atribuição de indicar apenas o Ministro suplente impedirá que o Presidente da República
nomeie alguém para beneficiar de imediato a si próprio ou a terceiros.
3) Presidente da República – Crimes de responsabilidade
O art. 85 da Constituição Federal fica acrescido do inciso VI-A, da seguinte forma:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VI-A – a lei fiscal;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
(...)
Justificativa
A violação da lei fiscal não consta expressamente da Constituição como crime de responsabili-
dade.
4) Presidente da República – Imunidade
O art. 86 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 5º:
Art. 86. (...)
(...)
§ 5º Em caso de obstrução da justiça ou desobediência, poderão ser aplicadas sucessivamente ao
Presidente da República as seguintes medidas judiciais cautelares:
I – suspensão do mandato;
II – prisão preventiva domiciliar;
III – prisão preventiva em estabelecimento penal.
3. Justificativa
O art. 86, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que, nos crimes comuns, o Presidente da Re-
pública não será preso enquanto não for condenado. Assim, atualmente, o Presidente da Repú-
blica é livre para realizar atos de obstrução da justiça que visem beneficiar a si próprio ou a ter-
ceiros.
5) Revogação do quinto constitucional
Revogar o art. 94 da Constituição Federal.
Justificativa
O art. 94 estabelece que um quinto dos lugares nos tribunais será composto de membros do Mi-
nistério Público e de advogados, indicados pelos órgãos de representação das respectivas cate-
gorias. É preciso revogar esse artigo para moralizar a carreira da magistratura. O ingresso nessa
carreira deve dar-se exclusivamente por concurso público.
6) Supremo Tribunal Federal
O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros titulares e um suplente, es-
colhido este último dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O Ministro suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em
caso de vaga.
§ 2º Compete ao Presidente da República nomear o Ministro suplente.
Justificativa
1º) A existência de um Ministro suplente fará com que os trabalhos do STF não sofram solução
de continuidade mesmo em caso de ausência de um dos titulares;
2º) Atualmente, qualquer cidadão maior de 35 anos com notável saber jurídico e reputação iliba-
da pode ser nomeado para a Suprema Corte. A moralização da carreira da magistratura exige
que apenas magistrados de carreira possam ser nomeados para o STF;
3º) A atribuição de indicar apenas o Ministro suplente impedirá que o Presidente da República
nomeie o titular para beneficiar a si próprio ou a terceiros em algum processo que esteja em
andamento no STF.
4. 7) Superior Tribunal de Justiça
O art. 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros titula-
res e um suplente, escolhido este último alternadamente dentre juizes dos Tribunais Regionais
Federais e desembargadores dos Tribunais de Justiça.
§ 1º O Ministro suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em
caso de vaga.
§ 2º Compete ao Presidente da República nomear o Ministro suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, um terço dos membros do STJ podem ser advoga-
dos e membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que ape-
nas magistrados de carreira possam ser nomeados para o STJ.
8) Tribunais Regionais Federais
O art. 107 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes titulares e um
suplente, escolhido este último, quando possível, na respectiva região, dentre juizes federais
com mais de cinco anos de exercício, mediante promoção por antigüidade e merecimento, alter-
nadamente.
(...)
§ 4º O juiz suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em caso
de vaga.
§ 5º Compete ao Presidente da República nomear o juiz suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, um quinto dos membros dos TRFs podem ser ad-
vogados e membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que
apenas magistrados de carreira possam ser nomeados para esses tribunais.
5. 9) Tribunal Superior do Trabalho
O art. 111-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros titulares e
um suplente, escolhido este último dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicado
pelo próprio Tribunal Superior.
(...)
§ 3º O Ministro suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em
caso de vaga.
§ 4º Compete ao Presidente da República nomear o Ministro suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, um quinto dos membros do TST podem ser advo-
gados e membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que
apenas magistrados de carreira possam ser nomeados para esse tribunal.
10) Tribunais Regionais do Trabalho
O art. 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes titulares e
um suplente, escolhido este último, quando possível, na respectiva região, dentre juizes do traba-
lho, mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente.
(...)
§ 3º O juiz suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em caso
de vaga.
§ 4º Compete ao Presidente da República nomear o juiz suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, um quinto dos membros dos TRTs podem ser ad-
vogados e membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que
apenas magistrados de carreira possam ser nomeados para esses tribunais.
6. 11) Tribunal Superior Eleitoral
O art. 119 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de, no mínimo, sete Ministros titulares e um
suplente, escolhido este último dentre juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais, indicado pelo
próprio Tribunal Superior.
§ 1º O Ministro suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em
caso de vaga.
§ 2º Compete ao Presidente da República nomear o Ministro suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, dois membros dos TSE podem ser advogados e
membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que apenas
magistrados de carreira possam ser nomeados para esse tribunal.
Outro problema atual, não relacionado com corrupção, é que os outros cinco membros do TSE
são emprestados do STF e do STJ. É preciso acabar com essa improvisação, fazendo com que o
TSE possua quadro próprio de magistrados.
12) Tribunais Regionais Eleitorais
O art. 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compõem-se de, no mínimo, sete juizes titulares e um su-
plente, escolhido este último, quando possível, na respectiva região, dentre juizes eleitorais, me-
diante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º O juiz suplente substitui os titulares em suas ausências e impedimentos e sucede-os em caso
de vaga.
§ 3º Compete ao Presidente da República nomear o juiz suplente.
Justificativa
V. justificativa do item 6 acima. Atualmente, dois membros dos TREs podem ser advogados e
membros do Ministério Público. A moralização da carreira da magistratura exige que apenas
magistrados de carreira possam ser nomeados para esses tribunais. Outro problema atual, não re-
lacionado com corrupção, é que os outros cinco membros dos TREs são emprestados de outros
tribunais. É preciso acabar com essa improvisação, fazendo com que os TREs possuam quadro
próprio de magistrados nomeados dentre juizes eleitorais.
7. 13) Juizes Eleitorais
Revogar o art. 11 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Os arts. 32 e 36 do Có-
digo Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz eleitoral.
Art. 36. As juntas eleitorais compor-se-ão de um juiz eleitoral, que será o presidente, e de
2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Justificativa
O art. 11 da LC 35/79 dispõe que os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, e
os arts. 32 e 36 da Lei nº 4.737/65 obedecem essa diretriz. É preciso acabar com essa improvisa-
ção, fazendo com que a Justiça Eleitoral possua quadro próprio de juizes eleitorais.
14) Licitações – Legislação geral
A legislação atual sobre licitações compõe-se da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), da
Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC). Existe também, em tramitação, o Projeto de Lei do Senado
nº 559, de 2013 (PLS nº 559/2013), que institui normas para licitações e contratos da Adminis-
tração Pública e dá outras providências. Se o PLS nº 559/2013 for aprovado, ficarão revogadas
a Lei nº 8.666, a Lei nº 10.520 e o RDC instituido pela Lei nº 12.462.
Para reduzir o risco de corrupção, porém, a legislação sobre licitações, qualquer que seja ela, de-
veria estabelecer as seguintes providências:
a) Eliminar as modalidades de licitação denominadas tomada de preços e convite, cuja defini-
ção consta do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
b) Estabelecer que as obras e serviços de engenharia só poderão ser licitados com base em pro-
jeto executivo.
c) Estabelecer que as obras e serviços de engenharia só poderão ser licitados na modalidade
denominada empreitada a preço global, salvo: c1) obras de reforma de prédios públicos;
c2) serviços cujas quantidades não podem ser definidas antecipadamente, como é o caso de
estaqueamento, sondagem e terraplenagem.
d) Estabelecer que, antes de licitar obras e serviços de engenharia, a Administração Federal
deverá licitar o respectivo projeto executivo, e que a empresa de engenharia contratada para
esse fim ficará incumbida de: d1) assessorar a Administração na elaboração do edital de lici-
tação da obra e no respectivo julgamento; d2) fiscalizar a execução da obra.
Justificativa
Não faz sentido a existência de uma modalidade de licitação (Convite) da qual podem participar
apenas empresas convidadas. Além de não fazer sentido, essa modalidade licitatória abre as por-
8. tas para todo tipo de corrupção. Também favorece a corrupção a modalidade denominada Toma-
da de Preços, da qual podem participar apenas empresas previamente cadastradas. Por outro la-
do, a licitação de obras e serviços de engenharia com base em execução previa do projeto execu-
tivo aumenta fortemente a precisão do orçamento-base e reduz drasticamente o risco que correm
os licitantes.
15) Licitações – Petrobrás
Revogar o art. 67 da lei do petróleo (Lei nº 9.478/97), que permite à Petrobrás usar procedimen-
to licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços, bem como o Decreto nº 2.745/98,
que aprovou o regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobrás.
Justificativa
O regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobrás é tão permissivo que prati-
camente qualquer contratação pode ser feita sem licitação, o que abre as portas para todo tipo de
corrupção.
16) Empresas estatais
Aprovar um projeto de lei estabelecendo as seguintes obrigações para as empresas estatais:
a) O Conselho de Administração das empresas estatais deverá possuir obrigatoriamente uma
Comissão de Auditoria e uma Comissão de Ética, ambas compostas de membros do Conse-
lho.
b) As empresas estatais deverão possuir obrigatoriamente uma Diretoria de Auditoria, que res-
ponderá diretamente à Comissão de Auditoria do Conselho, e uma Diretoria de Ética, que
responderá diretamente à Comissão de Ética do órgão.
c) A Diretoria de Auditoria deverá realizar os seguintes tipos de auditoria: c1) auditoria opera-
cional; c2) auditoria de gestão; c3) auditoria de regularidade.
d) A Diretoria de Auditoria também deverá realizar a auditoria do fundo de pensão da respecti-
va empresa.
e) A Diretoria de Ética das empresas estatais deverá realizar, entre outras tarefas, a auditoria da
Ética empresarial, ou seja, a auditoria relativa à conduta institucional da empresa em relação
a seus diversos públicos (stakeholders).
Justificativa
Nem a Diretoria de Auditoria Interna nem a Diretoria de Ética podem ficar subordinadas ao Di-
retor-Presidente da empresa. Quando esses órgãos são subordinados à alta direção, seus mem-
bros não têm o status nem o distanciamento nem as garantias necessárias para levar adiante pro-
cessos sobre eventuais ilícitos cometidos pelo executivo máximo da organização.
9. 17) Controladoria Geral da União (CGU)
Alterar a lei de constituição da CGU para estabelecer que:
a) A CGU poderá elaborar normas gerais de auditoria a serem cumpridas pelas empresas esta-
tais;
b) As empresas estatais deverão enviar à CGU cópia dos respectivos relatórios de auditoria.
Justificativa
A CGU tem que exercer o controle externo sobre as atividades de auditoria das empresas esta-
tais. Caso o órgão de auditoria de uma empresa tenha desempenho insatisfatório e o respectivo
Conselho de Administração não tome providências, a CGU deverá intervir.
18) Auditoria do Programa Bolsa Familia
Alterar a lei de constituição do Ministerio do Desenvolvimento Social para:
a) Criar um departamento de auditoria no Ministerio para efetuar a auditoria operacional, de
gestão e, principalmente, de regularidade, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios
em relação ao Programa Bolsa Familia.
b) Obrigar o Ministerio a enviar à CGU cópia dos relatórios de auditoria do Bolsa Familia.
Justificativa
O Ministério Público Federal realizou uma investigação no Programa Bolsa Familia relativa aos
anos de 2013 e 2014. A investigação constatou a ocorrência de mais de 1 milhão de casos de
fraude que causaram um desvio de cerca de 2,6 bilhões de reais. Isto mostra que a fiscalização
do Ministerio do Desenvolvimento Social em relação ao Bolsa Familia ou não existe ou é total-
mente falha.*
* http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/bolsa-familia-perdeu-r-26-bilhoes-com-fraudes
19) Fundos de pensão das empresas estatais
Aprovar lei estabelecendo que:
a) Os fundos de pensão das empresas estatais poderão investir no máximo 20% de seus recur-
sos em aplicações de renda variável, devendo o restante ser investido em aplicações de renda
fixa.
b) Os fundos poderão investir, em uma única empresa, montante não superior a 1% (um por
cento) do capital total desta.
10. c) Os fundos poderão investir, em uma única empresa, montante não superior a 0,1% (um déci-
mo por cento) de seus recursos.
d) Quando se tratar de investimento em ações, os fundos poderão investir seus recursos apenas
em companhias que detenham grau de investimento.
e) A Diretoria de Auditoria das empresas estatais deverá enviar à Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC) cópia dos relatórios de auditoria dos respectivos fun-
dos de pensão (V. item 16, letra d, acima).
Justificativa
Atualmente, não há diretrizes de investimento em relação aos recursos dos fundos de pensão.
Ocorre que os recursos desses fundos, em virtude de sua própria finalidade, têm que ser investi-
dos em modalidades de baixo risco, ou seja, conservadoras. Por outro lado, não faz sentido um
fundo de pensão possuir uma participação tão grande no capital de uma empresa que adquira o
direito de participar de sua administração. Não compete aos fundos de pensão participar da ad-
ministração de qualquer empresa. Fundos de pensão devem investir em ações apenas de forma
diluida de modo a minimizar os riscos.
20) BNDES
Aprovar lei estabelecendo:
a) Proibição de o BNDES subscrever valores mobiliarios;
b) Prazo de 5 (cinco) anos para o BNDES alienar todos os valores mobiliarios de sua proprieda-
de;
c) Extinção da BNDESPAR.
Justificativa
A propriedade de ações de uma empresa privada pelo Poder Público faz surgir o interesse poten-
cial de favorecer essa empresa por meio da edição de normas legais discriminatórias, isto é, nor-
mas destinadas a beneficiar especificamente a empresa em questão. Esse interesse entra em con-
flito com o dever do Poder Público de atuar como árbitro imparcial dos interesses gerais dos
agentes econômicos. Não há motivo para o Poder Público ser acionista de empresas privadas.
* Flavio Farah é Mestre em Administração de Empresas, Professor Universitário, especialista em Ética e Ética
Empresarial e autor do livro Ética na Gestão de Pessoas. Contato: farah@flaviofarah.com