SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2012
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Altera dispositivos da Constituição
Federal, dispondo sobre a forma de escolha
e a fixação de mandato de sete anos para
Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão escolhidos, de forma alternada, pelo Presidente da
República e pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os Ministros, indicados pelo Presidente da
República, serão nomeados depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º A indicação dos Ministros escolhidos pelo
Congresso Nacional será realizada, alternadamente, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
§ 4º O mandato dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal será de sete anos, vedada a recondução e o
exercício de novo mandato.
§ 5º É vedado ao Ministro do Supremo Tribunal
Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em
comissão em qualquer dos Poderes e entes da
Federação, até quatro anos após o término do mandato
2
previsto no § 4º”.
Art. 2º O art. 73 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 73. ... ...............................................................
..................................................................................
§ 5º O mandato de Ministros do Tribunal de Contas
da União será de sete anos, vedada a recondução e o
exercício de novo mandato.
Art. 3º O parágrafo único do art. 75 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. .....................................................................
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete conselheiros, com mandato de
sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo
mandato.
Art. 4º As normas relativas à duração do mandato de
Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União não
se aplicam aos Ministros que tomarem posse antes da publicação desta
Emenda Constitucional.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese a sua longa tradição, parece-nos superado
o modelo constitucional atual que prevê a forma de escolha de Ministros do
Supremo Tribunal Federal e a vitaliciedade de seus mandatos.
De inspiração norte-americana, a forma de investidura
adotada no Brasil (livre escolha pelo Presidente da República e aprovação pelo
Senado Federal) foi coerente com a importação do modelo de controle difuso
3
de constitucionalidade de leis. No entanto, gradualmente, o Brasil passou a
incorporar o modelo concentrado de controle de constitucionalidade, adotado
na Europa continental, que permite a apreciação da constitucionalidade de leis
em caráter abstrato, com efeitos gerais.
Apesar dessa aproximação com o modelo europeu
continental de controle de constitucionalidade, não se observou qualquer
aproximação semelhante quanto às típicas formas de investidura e duração de
mandatos.
A título de exemplo, na Alemanha, o Tribunal
Constitucional Federal é composto por dezesseis membros, com mandatos de
doze anos, vedada a recondução. Em Portugal, o Tribunal Constitucional é
composto por treze juízes, com mandato de nove anos, também sem
renovação. Na Espanha, o Tribunal Constitucional compõe-se de doze
membros, com mandato de nove anos.
Na América Latina também há bons exemplos de
Tribunais Constitucionais com mandatos fixos. No Chile, a Corte é composta
por sete juízes, com mandato de oito anos. Na Colômbia, a Corte
Constitucional é composta de nove juízes, com mandato de oito anos, sem
recondução.
Da mesma forma, em várias nações democráticas,
observa-se participação mais efetiva do Parlamento no processo de escolha
dos integrantes das Cortes Constitucionais. Trata-se de salutar prática
democrática a qual também defendemos na presente proposição.
Convém deixar claro que as medidas ora propostas não
causam qualquer prejuízo ao papel contramajoritário que a Suprema Corte,
muitas vezes, é obrigada a adotar em suas decisões, sobretudo na proteção
das minorias.
Por outro lado, sob a ótica da separação dos Poderes, é
inegável que as Cortes Constitucionais exercem considerável ascendência
sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo quando decidem sobre a
aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente por representantes
eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo judicial,
caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do
legislador.
4
É manifesto, também, o papel político, e não apenas
jurisdicional, das Supremas Cortes. É nesse ambiente que surgem os debates
a respeito da orientação político-ideológica de determinados Ministros.
Nesse contexto, afigura-nos desarrazoado que um
Ministro possa permanecer na Corte Suprema por longos trinta e cinco anos.
É, sem dúvida, demasiado tempo.
Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a
defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados.
Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter
absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado,
independentemente da garantia de vitaliciedade. A contrario sensu, caberia
indagar: não seriam independentes os juízes constitucionais de nações
democráticas da Europa continental que não adotam o modelo vitalício?
Não podemos deixar de mencionar, ainda, que a defesa
da fixação de mandatos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal também é
feita por organizações da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), e até de membros da própria Corte, como a Ministra Carmem
Lúcia, e a recém-nomeada Ministra Rosa Weber.
Renomados Juristas, tais como Dalmo Dallari, Paulo
Bonavides, José Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e
Gustavo Binenbojm, também têm a mesma opinião.
Parece-nos, pois, consolidada e madura a corrente que
pugna por uma reestruturação do Supremo Tribunal Federal, tanto no modo de
investidura quanto na permanência de seus membros. A presente proposta de
emenda à Constituição é um veículo apto a promover tal mudança.
No tocante às Cortes de Contas, temos como dado da
realidade o indesejável e frequente caráter político de suas decisões. Há, no
âmbito de suas competências, razoável espaço para o cotejamento de
questões políticas.
Entendemos também como uma mudança positiva e
salutar a adoção da fixação de mandatos de membros das Cortes de Contas,
tanto na esfera federal, quanto nos Estados.
Certos de estarmos contribuindo para o aperfeiçoamento
5
institucional de nosso País, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação das medidas ora propostas.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado NAZARENO FONTELES
2011_18799

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...
Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...
Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...Delegação de Cascais
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciaisSandra Dória
 
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoSimulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoIrlan Carvalho
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioWill Reis
 
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STF
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STFDECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STF
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STFTom Pereira
 
Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaDireito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaPreOnline
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaDireito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
 
Defesa de Dilma na comissão do impeachment
Defesa de Dilma na comissão do impeachmentDefesa de Dilma na comissão do impeachment
Defesa de Dilma na comissão do impeachmentLuiz Carlos Azenha
 
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Editora Juspodivm
 
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
 
Defensoria pública
Defensoria públicaDefensoria pública
Defensoria públicaDeSordi
 

Mais procurados (20)

Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula 10
 
Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...
Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...
Artigo do Dr. Luís Paulo Relógio - É a hora de se defender a dignidade da adv...
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoSimulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
 
Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder Judiciario
 
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STF
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STFDECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STF
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STF
 
Aula extra 02
Aula extra 02Aula extra 02
Aula extra 02
 
Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual
 
Direito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaDireito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da Magistratura
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaDireito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
Defesa de Dilma na comissão do impeachment
Defesa de Dilma na comissão do impeachmentDefesa de Dilma na comissão do impeachment
Defesa de Dilma na comissão do impeachment
 
Constituição de 1988
Constituição de 1988Constituição de 1988
Constituição de 1988
 
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
Poder Legislativo
Poder LegislativoPoder Legislativo
Poder Legislativo
 
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...
 
Defensoria pública
Defensoria públicaDefensoria pública
Defensoria pública
 

Semelhante a Reforma Supremo e Tribunais Contas

Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfJosé Ripardo
 
Poder Legislativo Direito Publico e Privado
Poder Legislativo Direito Publico e PrivadoPoder Legislativo Direito Publico e Privado
Poder Legislativo Direito Publico e PrivadoGiovanni Palheta
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Adilson P Motta Motta
 
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproSaiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproPortal NE10
 
Slaides cpi joão costa
Slaides cpi joão costaSlaides cpi joão costa
Slaides cpi joão costaRosiane Farias
 
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoComissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoGian Gabriel Guglielmelli
 
Organização e Composição do CNMP
Organização e Composição do CNMPOrganização e Composição do CNMP
Organização e Composição do CNMPEstratégia Concursos
 
Medidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoMedidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoFlavio Farah
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALVinicius Canova Pires
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFWebJurídico
 

Semelhante a Reforma Supremo e Tribunais Contas (20)

Hierarquia das leis
Hierarquia das leisHierarquia das leis
Hierarquia das leis
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
 
Poder Legislativo Direito Publico e Privado
Poder Legislativo Direito Publico e PrivadoPoder Legislativo Direito Publico e Privado
Poder Legislativo Direito Publico e Privado
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
 
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproSaiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
 
Slaides cpi joão costa
Slaides cpi joão costaSlaides cpi joão costa
Slaides cpi joão costa
 
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoComissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
 
Constituicoes brasileiras v7_1988
Constituicoes brasileiras v7_1988Constituicoes brasileiras v7_1988
Constituicoes brasileiras v7_1988
 
Organização e Composição do CNMP
Organização e Composição do CNMPOrganização e Composição do CNMP
Organização e Composição do CNMP
 
Medidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoMedidas anticorrupção
Medidas anticorrupção
 
Questões
QuestõesQuestões
Questões
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Sociologia política
Sociologia políticaSociologia política
Sociologia política
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 05
 
Poderes de investigação das cp is
Poderes de investigação das cp isPoderes de investigação das cp is
Poderes de investigação das cp is
 
Parecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe RodriguesParecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe Rodrigues
 
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STF
 

Reforma Supremo e Tribunais Contas

  • 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2012 (Do Sr. Nazareno Fonteles e outros) Altera dispositivos da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de escolha e a fixação de mandato de sete anos para Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas da União e dos Estados. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, de forma alternada, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional. § 2º Os Ministros, indicados pelo Presidente da República, serão nomeados depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º A indicação dos Ministros escolhidos pelo Congresso Nacional será realizada, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. § 4º O mandato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será de sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. § 5º É vedado ao Ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer dos Poderes e entes da Federação, até quatro anos após o término do mandato
  • 2. 2 previsto no § 4º”. Art. 2º O art. 73 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 73. ... ............................................................... .................................................................................. § 5º O mandato de Ministros do Tribunal de Contas da União será de sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. Art. 3º O parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. ..................................................................... Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros, com mandato de sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. Art. 4º As normas relativas à duração do mandato de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União não se aplicam aos Ministros que tomarem posse antes da publicação desta Emenda Constitucional. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Em que pese a sua longa tradição, parece-nos superado o modelo constitucional atual que prevê a forma de escolha de Ministros do Supremo Tribunal Federal e a vitaliciedade de seus mandatos. De inspiração norte-americana, a forma de investidura adotada no Brasil (livre escolha pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal) foi coerente com a importação do modelo de controle difuso
  • 3. 3 de constitucionalidade de leis. No entanto, gradualmente, o Brasil passou a incorporar o modelo concentrado de controle de constitucionalidade, adotado na Europa continental, que permite a apreciação da constitucionalidade de leis em caráter abstrato, com efeitos gerais. Apesar dessa aproximação com o modelo europeu continental de controle de constitucionalidade, não se observou qualquer aproximação semelhante quanto às típicas formas de investidura e duração de mandatos. A título de exemplo, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal é composto por dezesseis membros, com mandatos de doze anos, vedada a recondução. Em Portugal, o Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, com mandato de nove anos, também sem renovação. Na Espanha, o Tribunal Constitucional compõe-se de doze membros, com mandato de nove anos. Na América Latina também há bons exemplos de Tribunais Constitucionais com mandatos fixos. No Chile, a Corte é composta por sete juízes, com mandato de oito anos. Na Colômbia, a Corte Constitucional é composta de nove juízes, com mandato de oito anos, sem recondução. Da mesma forma, em várias nações democráticas, observa-se participação mais efetiva do Parlamento no processo de escolha dos integrantes das Cortes Constitucionais. Trata-se de salutar prática democrática a qual também defendemos na presente proposição. Convém deixar claro que as medidas ora propostas não causam qualquer prejuízo ao papel contramajoritário que a Suprema Corte, muitas vezes, é obrigada a adotar em suas decisões, sobretudo na proteção das minorias. Por outro lado, sob a ótica da separação dos Poderes, é inegável que as Cortes Constitucionais exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do legislador.
  • 4. 4 É manifesto, também, o papel político, e não apenas jurisdicional, das Supremas Cortes. É nesse ambiente que surgem os debates a respeito da orientação político-ideológica de determinados Ministros. Nesse contexto, afigura-nos desarrazoado que um Ministro possa permanecer na Corte Suprema por longos trinta e cinco anos. É, sem dúvida, demasiado tempo. Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. A contrario sensu, caberia indagar: não seriam independentes os juízes constitucionais de nações democráticas da Europa continental que não adotam o modelo vitalício? Não podemos deixar de mencionar, ainda, que a defesa da fixação de mandatos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal também é feita por organizações da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e até de membros da própria Corte, como a Ministra Carmem Lúcia, e a recém-nomeada Ministra Rosa Weber. Renomados Juristas, tais como Dalmo Dallari, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e Gustavo Binenbojm, também têm a mesma opinião. Parece-nos, pois, consolidada e madura a corrente que pugna por uma reestruturação do Supremo Tribunal Federal, tanto no modo de investidura quanto na permanência de seus membros. A presente proposta de emenda à Constituição é um veículo apto a promover tal mudança. No tocante às Cortes de Contas, temos como dado da realidade o indesejável e frequente caráter político de suas decisões. Há, no âmbito de suas competências, razoável espaço para o cotejamento de questões políticas. Entendemos também como uma mudança positiva e salutar a adoção da fixação de mandatos de membros das Cortes de Contas, tanto na esfera federal, quanto nos Estados. Certos de estarmos contribuindo para o aperfeiçoamento
  • 5. 5 institucional de nosso País, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação das medidas ora propostas. Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado NAZARENO FONTELES 2011_18799