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Arlindo Murilo Muniz

 arlindo@arlindomunizambiental.adv.br
 www.arlindomunizambiental.adv.br
  O Antropocentrismo e o
   direito dos Animais
Homem
 Linguagem

   Com a linguagem fez-se possível a exposição
    dos interesses;
   A defesa dos interesses nessessitava de
    organização
   A organização foi necessária para
    sobrevivencia humana
A NORMA
 Nasce com objetivo de regular o
 comportamento humano abstratamente

     Fato valorado ;
     Interesse
     Nortear conflitos de interesses
O objeto da norma
 Regular o comportamento HUMANO

   Feita pelo homem;
   Aos interesses do homem
   Para o interesse do homem
Antropocentrismo normativo
 O Estado

   O povo;
   O indivíduo
   As coisas
Ordens e desejos normativos
 A constituição

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
    dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
    Democrático de Direito e tem como fundamentos:
   I - a soberania;
   II - a cidadania;
   III - a dignidade da pessoa humana;
   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
   V - o pluralismo político.
Ordens e desejos normativos
 A constituição
   CAPÍTULO VI
    DO MEIO AMBIENTE

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
  equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
  qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
  dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
  gerações.
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
  Público:
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
  que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
  extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  (Regulamento)
Ordens e desejos normativos
 Código civil
 animal = coisa
 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal
 Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
  causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
 Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a
  tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
 II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se
  encontrem casualmente.
 Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
  deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
  existentes ao começar o usufruto.
Ordens e desejos normativos
 Código civil
   animal = coisa
   Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
   V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
   Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
    atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
O direito do animal
 O animal não é sujeito de direito
   autonomo
 O direito do animal deve ter reflexo no interesse humano.
 Lei 9605/98
      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
      constituem ou qualificam o crime:
     m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
      animais;
 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
  silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
  cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
  existirem recursos alternativos.
       § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
O direito do animal
 observe o que diz a legislação
 Lei 9605/98
      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
      constituem ou qualificam o crime:
     m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
      animais;
 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
  silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
  cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
  existirem recursos alternativos.
       § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
  animal.

    
O direito do animal
 observe o que diz a legislação
 Código penal
  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
  cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos
  ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    
O direito do animal
 observe o que diz a legislação
 Código penal
  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
  cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos
  ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    
O direito do animal
   Abate humanitários
   O abate humanitário é destinado ao homem
   Normativa 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura

 2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de
  diretrizes técnicascientíficas que garantam o bem-estar dos animais
  desde a recepção até a operação de sangria
 Menos stress mais maciez na carne
A norma
 A lei é feita pelo homem e para o homem
 Quando o homem desconsidera a lei natural, pode se sujeitar a ela
  na sua forma natural, mas insto não implica em dizer que o animal
  é o sujeito de direito normativo autonomo, pois estará sempre
  subordinado a interesse do homem
 O direito posto é destinado ao homem e não à natureza, esta
  possui suas próprias leis, as quais o homem está sujeito.
Guantanamo
 Nem o próprio homem conseguiu ter
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  os animais.
 O centro de detenção de Guantánamo
  possuía pelo menos 385 presos: de 60 a
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  militar, e 85 seriam devolvidos para seus
  países de origem. Outros 200 estavam
  num “limbo legal”, ou seja, sem definição
  quanto ao futuro.

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Antropocentrismo legislativo

  • 1. Arlindo Murilo Muniz  arlindo@arlindomunizambiental.adv.br  www.arlindomunizambiental.adv.br O Antropocentrismo e o direito dos Animais
  • 2. Homem  Linguagem  Com a linguagem fez-se possível a exposição dos interesses;  A defesa dos interesses nessessitava de organização  A organização foi necessária para sobrevivencia humana
  • 3. A NORMA  Nasce com objetivo de regular o comportamento humano abstratamente  Fato valorado ;  Interesse  Nortear conflitos de interesses
  • 4. O objeto da norma  Regular o comportamento HUMANO  Feita pelo homem;  Aos interesses do homem  Para o interesse do homem
  • 5. Antropocentrismo normativo  O Estado  O povo;  O indivíduo  As coisas
  • 6. Ordens e desejos normativos  A constituição  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  I - a soberania;  II - a cidadania;  III - a dignidade da pessoa humana;  IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  V - o pluralismo político.
  • 7. Ordens e desejos normativos  A constituição  CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
  • 8. Ordens e desejos normativos  Código civil  animal = coisa  Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal  Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.  Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:  II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.  Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
  • 9. Ordens e desejos normativos  Código civil  animal = coisa  Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:  V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.  Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
  • 10. O direito do animal  O animal não é sujeito de direito autonomo  O direito do animal deve ter reflexo no interesse humano.  Lei 9605/98  Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
  • 11. O direito do animal  observe o que diz a legislação  Lei 9605/98  Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 
  • 12. O direito do animal  observe o que diz a legislação  Código penal  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:  Pena - reclusão, de dois a oito anos. 
  • 13. O direito do animal  observe o que diz a legislação  Código penal  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:  Pena - reclusão, de dois a oito anos. 
  • 14. O direito do animal  Abate humanitários  O abate humanitário é destinado ao homem  Normativa 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura  2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de diretrizes técnicascientíficas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria  Menos stress mais maciez na carne
  • 15. A norma  A lei é feita pelo homem e para o homem  Quando o homem desconsidera a lei natural, pode se sujeitar a ela na sua forma natural, mas insto não implica em dizer que o animal é o sujeito de direito normativo autonomo, pois estará sempre subordinado a interesse do homem  O direito posto é destinado ao homem e não à natureza, esta possui suas próprias leis, as quais o homem está sujeito.
  • 17.
  • 18.  Nem o próprio homem conseguiu ter direitos garantidos em sua plenitude quiçá os animais.  O centro de detenção de Guantánamo possuía pelo menos 385 presos: de 60 a 80 seriam processados por um tribunal militar, e 85 seriam devolvidos para seus países de origem. Outros 200 estavam num “limbo legal”, ou seja, sem definição quanto ao futuro.