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Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º Todos os animais têm direito ao respeito, à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Nenhum animal será submetido a maus tratos e a actos cruéis. Artigo 3º
Todos os animais selvagens têm o direito de viver livre no seu habitat. Artigo 4º
O animal que o Homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado. Artigo 5º
Artigo 6º Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dores.
Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais. Artigo 8º
Artigo 9º Os direitos dos Animais devem ser defendidos por lei.
Artigo 10º O Homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Artigo 11º O acto que leva à morte de um animal sem necessidade é um crime contra a vida.
Artigo 12º Cada acto que leve à morte, em grande número de animais selvagens é um delito contra a espécie.
Artigo 13º Um animal morto deve ser tratado com respeito.As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.  Artigo 14º

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  • 15. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem. Artigo 14º