O documento discute o antropocentrismo normativo e o direito dos animais na legislação brasileira. Apresenta que as normas são feitas pelo e para o homem, regulando o comportamento humano de acordo com seus interesses. Também observa que a legislação prevê proteção contra maus-tratos aos animais, porém eles não são sujeitos de direito autônomo, sempre estando subordinados aos interesses humanos.
1. Arlindo Murilo Muniz
arlindo@arlindomunizambiental.adv.br
www.arlindomunizambiental.adv.br
O Antropocentrismo e o
direito dos Animais
2. Homem
Linguagem
Com a linguagem fez-se possível a exposição
dos interesses;
A defesa dos interesses nessessitava de
organização
A organização foi necessária para
sobrevivencia humana
3. A NORMA
Nasce com objetivo de regular o
comportamento humano abstratamente
Fato valorado ;
Interesse
Nortear conflitos de interesses
4. O objeto da norma
Regular o comportamento HUMANO
Feita pelo homem;
Aos interesses do homem
Para o interesse do homem
6. Ordens e desejos normativos
A constituição
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
7. Ordens e desejos normativos
A constituição
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(Regulamento)
8. Ordens e desejos normativos
Código civil
animal = coisa
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a
tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se
encontrem casualmente.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
9. Ordens e desejos normativos
Código civil
animal = coisa
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
10. O direito do animal
O animal não é sujeito de direito
autonomo
O direito do animal deve ter reflexo no interesse humano.
Lei 9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
11. O direito do animal
observe o que diz a legislação
Lei 9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
12. O direito do animal
observe o que diz a legislação
Código penal
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
13. O direito do animal
observe o que diz a legislação
Código penal
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
14. O direito do animal
Abate humanitários
O abate humanitário é destinado ao homem
Normativa 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura
2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de
diretrizes técnicascientíficas que garantam o bem-estar dos animais
desde a recepção até a operação de sangria
Menos stress mais maciez na carne
15. A norma
A lei é feita pelo homem e para o homem
Quando o homem desconsidera a lei natural, pode se sujeitar a ela
na sua forma natural, mas insto não implica em dizer que o animal
é o sujeito de direito normativo autonomo, pois estará sempre
subordinado a interesse do homem
O direito posto é destinado ao homem e não à natureza, esta
possui suas próprias leis, as quais o homem está sujeito.
18. Nem o próprio homem conseguiu ter
direitos garantidos em sua plenitude quiçá
os animais.
O centro de detenção de Guantánamo
possuía pelo menos 385 presos: de 60 a
80 seriam processados por um tribunal
militar, e 85 seriam devolvidos para seus
países de origem. Outros 200 estavam
num “limbo legal”, ou seja, sem definição
quanto ao futuro.