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Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 1 de 7




                                 Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes
                                 sexuais previstos no Título VI do Código Penal
                                 brasileiro.
                                 Aspectos relevantes

                                 Texto extraído do Jus Navigandi
                                 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356


   Olavo Evangelista Pezzotti
   Acadêmico de Direito da Universidade São Francisco. Secretário de Gabinete da Procuradora-Chefe do
   Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República 3ª Região.




             O antigo "Título VI" do Código Penal já fora objeto de inúmeras críticas. Foi
      necessário proceder à edição de Súmula [01] para afastar a possibilidade de se extrair da
      leitura do art. 225 o entendimento de que o crime de estupro, praticado mediante violência
      real, seria, em regra, de ação penal privada.

            O título, até então, denominado "Dos Crimes Contra os Costumes", tratava de formas
      diversas a conduta de constranger alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave
      ameaça, conforme fosse o sujeito ativo homem ou mulher. No primeiro caso, falava-se em
      estupro; no segundo, em atentado violento ao pudor. Apesar de ambos os crimes serem
      tratados com a mesma pena, a tipificação diferenciada não condizia com o princípio da
      isonomia pretendido pelo art. 5º, I, da nossa Constituição Federal. A reforma trazida pela
      Lei N.º 12.015, resolveu essas duas questões, de forma a adequá-las às novas perspectivas
      principiológicas do Direito Penal.

            Os novos valores sociais e constitucionais exigem tratamento isonômico entre
      homens e mulheres perante a lei. Conforme lecionou Miguel Reale, o dispositivo legal
      surge inspirado em fatos valorados. Normas elaboradas com base em valores ultrapassados
      tornam-se injustas, é por isso que se mostra necessário proceder a atualizações legislativas.
      Há tempos que os tipos de atentado violento ao pudor e estupro precisavam sofrer
      alteração, por não corresponderem mais às circunstâncias sociais. Exigência imposta
      também pela contemporânea Teoria Constitucional do Direito Penal.

          Cada um dos novos dispositivos merece uma análise específica, para que se
      compreenda o que realmente muda, na prática e na teoria.



                         Dos Dispositivos Revogados, Alterados e Acrescidos.

            A antiga redação do artigo 213 era taxativa em considerar a mulher como o único o
      sujeito passivo possível do crime de estupro. Assim sendo, como a figura típica exigia
      conjunção carnal, o sujeito ativo deveria ser homem, obrigatoriamente. Mulheres poderiam
      ser co-autoras, por força da comunicabilidade das circunstâncias elementares de caráter
      pessoal, prevista no artigo 30 do Código Penal Brasileiro. No crime de estupro, tutelava-se
      a liberdade sexual da mulher, apenas.



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           Já o crime de Atentado Violento ao Pudor protegia a liberdade sexual tanto do
      homem, quanto da mulher. Ambos poderiam ser sujeitos ativos ou passivos, pois o tipo
      consistia em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
      permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

            Em caso de tentativa, sem que o agente conseguisse praticar ato libidinoso algum, era
      necessário verificar o "animus", o elemento subjetivo, para que se pudesse adequá-la ao
      artigo 213 ou ao artigo 214.

            Com a reforma, pode-se dizer que o artigo 214 foi incorporado ao 213. Os casos que
      anteriormente seriam considerados atentado violento ao pudor são, hoje, tratados como
      estupro. O tipo agora descreve a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou
      grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
      outro ato libidinoso". Preservada a cominação legal anterior de 6 (seis) a 10 (dez) anos de
      reclusão.

           As formas qualificadas, antes previstas no art. 223, agora foram inseridas em
      parágrafos, nos próprios artigos em que se aplicam [02].

            Observa-se na redação do § 1º, do art. 213, um pequeno equívoco. Evidente que, ao
      dizer "se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
      (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze)
      anos" (grifo nosso), pretende-se, na verdade, estabelecer a qualificadora no caso de a
      vítima ser menor de 18 "e" maior de 14 anos, pois a conjunção alternativa "ou", nesse
      caso, faz com que sejam abrangidas todas as idades possíveis. Falha na redação que será
      facilmente corrigida na aplicação concreta do Direito, sem maiores problemas. Na prática,
      a única diferença com a nova previsão das qualificadoras se dá no que diz respeito à pena
      máxima, quando da violência resulta morte (§ 2º, do artigo 213, e § 4º do art. 214, antigo
      art. 223, parágrafo único). Antes, a cominação penal máxima diante de tal situação era de
      25 (vinte e cinco) anos. Hoje, a previsão traz como pena limite 30 (trinta) anos de reclusão.

           A jurisprudência dominante entendia que era possível o concurso material entre os
      crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (STJ, REsp, 2008/0172445-1 - Rel.
      Laurita Vaz), afastando a incidência do art. 71 do Código Penal que trata de crimes
      continuados. Com a reforma, suprime-se essa possibilidade, é claro, já que agora as duas
      condutas constituem apenas um tipo penal.

           O artigo 215 também foi alterado de forma relevante. O crime antes denominado
      "Posse sexual mediante fraude" consistia em "ter conjunção carnal com mulher honesta
      mediante fraude". Com a vigência da lei alteradora, trata-se de "violação sexual mediante
      fraude" de que qualquer um pode ser vítima. A principal inovação neste artigo consiste na
      cominação de pena de multa, quando o crime é praticado com finalidade de obter vantagem
      econômica.

           Ao assédio sexual, crime tipificado no artigo 216, acrescentou-se apenas uma
      majorante de um terço, para casos em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.



                            Estupro de Vulnerável – A Falha na Reforma.



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            O acréscimo do art. 217-A encerra a calmaria das serenas modificações dos artigos
      215 e 216. O chamado "Estupro de Vulnerável", tipificado pelo novel artigo, substitui, de
      forma perigosa, o antigo estupro presumido. O extinto artigo 224 [03] trazia a presunção de
      violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse
      alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por
      qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção
      carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese,
      praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a
      caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224, alínea "a".

            Com a análise do caso concreto, alguns réus de "estupro presumido" logravam
      absolvição diante do entendimento de que a presunção não era "juris et de jure" (TJDF,
      AC, Rel. Otávio Augusto, RT, 733:629. A "contrario sensu", vide "STJ, REsp 173.471,
      Rel. Jorge Scartezzini, J. 17-8-1999"), mas "juris tantum". Alguns julgamentos tinham
      como base o modo de vida da suposta vítima. Se esta tivesse "experiência em matéria
      sexual", poderia se afastar a presunção (TJSP, AC, Rel. Felizardo Calil, Rt, 542:322). A
      jurisprudência fez, ao longo do tempo, adaptações ao instituto da violência presumida para
      que estivesse de acordo com a realidade e com os anseios sociais. Em outros poucos
      julgados, levou-se em consideração o consentimento da vítima para afastar a presunção.
      Veja-se o que causou a reforma. Observe-se a redação do artigo 217 – A e de seu § 1º:

                       "Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
                   menor de 14 (catorze) anos:

                        Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

                         § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
                   com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
                   discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não
                   pode oferecer resistência."

            Agora, a conduta antes desvalorada pela inteligência do art. 224, em combinação com
      o artigo 213, constitui delito autônomo, diverso do estupro "comum".

            Merece crítica a previsão disposta no caput. Contudo, a tipificação dos casos em que
      os sujeitos passivos são os expressos no § 1º é, indiscutivelmente, justa.

            Note-se que não são elementares para caracterização do crime de "estupro de
      vulnerável" violência ou grave ameaça. Basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato
      libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se
      trata mais de presunção de violência para configurar estupro. Não há mais como negar a
      concentração do "jus puniendi" estatal sobre o indivíduo que pratica a referida conduta. A
      letra da lei não vacila. Pratica-se qualquer ato libidinoso com menor de catorze anos e, com
      isso, reúnem-se todas elementares para restar caracterizado o crime. Pouco importa se
      houve ou não consentimento do sujeito passivo, que pode ser tanto do sexo feminino
      quanto do masculino. A jurisprudência não poderá alegar que o autor mantinha
      relacionamento estável com a "vítima", viviam felizes e, por isso, afasta-se a presunção. É
      impossível aduzir que o sujeito passivo, menor de catorze anos, já mantinha relações
      sexuais há algum tempo para demonstrar que não foi prejudicado com a conduta analisada
      "sub judice", absolvendo-se o réu.



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           A lei penal fechou os olhos para a realidade social. Não estamos mais nos tempos de
      extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. Hodiernamente, as
      pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas
      menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria.
      Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar
      que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mutações valorativas. Não raro, vê-
      se, na vida moderna, rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com
      meninas de treze, às vezes com aprovação familiar.

            Em vez de o Direito Penal agravar o tratamento dado a estes fenômenos, ora
      inevitáveis, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo,
      criando programas de educação e prevenção sexuais para jovens. Seria uma forma menos
      lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais
      inclui-se a depravação moral. Feriram-se os princípios da intervenção mínima e da
      idoneidade. À matéria criminal caberia apenas manter a presunção relativa de violência,
      pois é claro que em certos casos a falta de discernimento em razão de idade realmente
      existe, fazendo-se necessária a tutela penal. Restaria ao aplicador do direito ser
      extremamente cauteloso, na análise dos casos concretos, para afastar ou não a incidência da
      presunção. O que não pode ocorrer é a criação de uma ficção jurídica, longe dos valores
      reais da sociedade, para elaborar tipos que invadem a liberdade das pessoas de forma
      excessiva. Outra alternativa de adequação é a redução da idade limite atualmente prevista.
      Talvez esta última sugestão seja mais bem aceita, pois há parte da doutrina que repudia
      qualquer espécie de presunção de fato no Direito Penal.

            A estranha reforma é pior quando se analisa o preceito secundário, ou seja, a
      cominação penal do dispositivo em questão. O "estupro de vulnerável" é punido com
      reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o estupro "simples" é punido com
      reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Coloquemos então duas situações hipotéticas diversas:
      1º caso - maníaco sexual aguarda vítima em rua pouco transitada, na calada da madrugada.
      Ao passar pelo local, uma garota de dezoito anos é agarrada pelo maníaco, agredida com
      socos na barriga, despida à força, tem seus cabelos arrancados, sofre em demasia nas mãos
      do indivíduo devasso que logra cópula vagínica com a vítima indefesa, para satisfazer sua
      selvagem lascívia. 2º caso – indivíduo de 18 (dezoito) anos comemora um ano de
      relacionamento com sua namorada, adolescente de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de
      idade. Esta resolve se entregar por completo ao namorado e, então, praticam atos
      libidinosos com consentimento recíproco. No primeiro caso, em que a vítima passou por
      terríveis momentos, proporcionados pelos "modus operandi" do delito, será perseguida por
      seqüelas psicológicas pelo resto da vida e terá problemas em relacionamentos futuros, o
      autor, perigoso indivíduo para a sociedade, terá praticado estupro na modalidade prevista
      no art. 213 do Código Penal reformado pela lei 12.015/2009, sujeitando-se à pena de 6
      (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. No segundo caso, em que o sujeito passivo não sofreu
      nenhum prejuízo, o autor terá cometido a nova figura típica chamada "estupro de
      vulnerável", sujeitando-se à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Pergunta-se o
      que aconteceu com o princípio da proporcionalidade quando da edição da reforma
      legislativa. Como o estupro previsto no artigo 213 que contém elementares como violência
      ou grave ameaça, pode ser tratado de forma mais branda que o estupro de vulnerável, crime
      que, no caso do caput, pode não causar lesão alguma? Se a pena aplicada à conduta típica
      deve ser cominada conforme a extensão do dano, trata-se de evidente equívoco legislativo.
      Tratar-se-á da ação penal, nesses casos, mais adiante.




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                                        Corrupção de Menores

            Ao contrário do que ocorreu na figura do estupro de vulnerável, o artigo 218, que trata
      da corrupção de menores, foi alterado de forma inteligente. Antes da reforma, caracterizava
      o referido delito a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
      (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
      induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo". Logo, quem praticasse qualquer ato de
      libidinagem com pessoa de dezessete anos, por exemplo, sujeitar-se-ia à pena de 1 (um) a 4
      (quatro) anos de reclusão. Pelos argumentos aqui já explorados, a aplicabilidade do referido
      dispositivo penal se dava de forma injusta, contrária à realidade em que vive a sociedade
      brasileira. Com a nova redação [04], tal exemplo passa a ser fato atípico. Praticar ato
      libidinoso com pessoa maior de catorze e menor de dezoito não constitui crime. O sujeito
      passivo deve ser pessoa menor de 14 (catorze) anos e o tipo só abrange a conduta de
      "induzir a satisfazer a lascívia de outrem".



                                              Ação Penal

            O art. 225 também sofreu reformas. Agora, a regra é de que os crimes previstos nos
      capítulos I e II do título VI, dentre os quais se incluem o estupro e a corrupção de menores,
      são de ação penal pública condicionada. Contudo, vale à pena preservar o entendimento da
      Súmula 608 do STF que considerava o antigo art. 103 do Código Penal para fundamentar
      que o crime de estupro, quando praticado mediante violência real, deve ser de ação penal
      pública incondicionada. O antigo art. 103 tem como equivalente, atualmente, o art. 101 [05]
      com redação dada pela lei N.º 7.209/84. O novo parágrafo único do art. 225 trata, como
      exceções à regra, dos crimes em que o sujeito passivo for menor de 18 (dezoito) anos ou
      pessoa vulnerável. Para essas situações, a ação penal é pública incondicionada. Tal
      disposição legal agrava a injustiça demonstrada pelas críticas ao caput do art. 217-A.



                                         Considerações Finais

            Como se vê, a reforma trazida pela lei 12.015/2009 resolveu algumas questões
      problemáticas no que tange tratamento dado aos crimes sexuais. Trouxe, porém,
      naturalmente, novos trabalhos à doutrina e à jurisprudência. Para que a aplicação dos
      noviços dispositivos seja justa, será necessária uma aplicação concreta cautelosa, com
      análise das circunstâncias sociais e observação dos princípios regedores do Direito Penal.



                                      BIBLIOGRAFIA BÁSICA

           REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora Saraiva, São
      Paulo, 2003.

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, Editora Saraiva, 2002.

            ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito



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      Penal Brasileiro, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.

              CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 12ª ed., Editora Saraiva, São Paulo,
      2008.



                                                   Notas

         1. SÚMULA N.º 608 - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE
            VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA
         2. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
            carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

                   Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

                  § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
              menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

                   Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

                   § 2o Se da conduta resulta morte:

                   Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

         3. Presunção de violência

                   Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

                   a) não é maior de catorze anos;

                   b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

                   c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

         4. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
            outrem:

                   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

         5. Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
            fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele,
            desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
            Ministério Público.




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 Sobre o autor
   Olavo Evangelista Pezzotti
   E-mail: Entre em contato



 Sobre o texto:
 Texto inserido no Jus Navigandi nº2240 (19.8.2009)
 Elaborado em 08.2009.


 Informações bibliográficas:
 Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico
 eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
 PEZZOTTI, Olavo Evangelista. Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos
 no Título VI do Código Penal brasileiro. Aspectos relevantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.
 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356>.
 Acesso em: 19 set. 2009.




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  • 1. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 1 de 7 Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos no Título VI do Código Penal brasileiro. Aspectos relevantes Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356 Olavo Evangelista Pezzotti Acadêmico de Direito da Universidade São Francisco. Secretário de Gabinete da Procuradora-Chefe do Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República 3ª Região. O antigo "Título VI" do Código Penal já fora objeto de inúmeras críticas. Foi necessário proceder à edição de Súmula [01] para afastar a possibilidade de se extrair da leitura do art. 225 o entendimento de que o crime de estupro, praticado mediante violência real, seria, em regra, de ação penal privada. O título, até então, denominado "Dos Crimes Contra os Costumes", tratava de formas diversas a conduta de constranger alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, conforme fosse o sujeito ativo homem ou mulher. No primeiro caso, falava-se em estupro; no segundo, em atentado violento ao pudor. Apesar de ambos os crimes serem tratados com a mesma pena, a tipificação diferenciada não condizia com o princípio da isonomia pretendido pelo art. 5º, I, da nossa Constituição Federal. A reforma trazida pela Lei N.º 12.015, resolveu essas duas questões, de forma a adequá-las às novas perspectivas principiológicas do Direito Penal. Os novos valores sociais e constitucionais exigem tratamento isonômico entre homens e mulheres perante a lei. Conforme lecionou Miguel Reale, o dispositivo legal surge inspirado em fatos valorados. Normas elaboradas com base em valores ultrapassados tornam-se injustas, é por isso que se mostra necessário proceder a atualizações legislativas. Há tempos que os tipos de atentado violento ao pudor e estupro precisavam sofrer alteração, por não corresponderem mais às circunstâncias sociais. Exigência imposta também pela contemporânea Teoria Constitucional do Direito Penal. Cada um dos novos dispositivos merece uma análise específica, para que se compreenda o que realmente muda, na prática e na teoria. Dos Dispositivos Revogados, Alterados e Acrescidos. A antiga redação do artigo 213 era taxativa em considerar a mulher como o único o sujeito passivo possível do crime de estupro. Assim sendo, como a figura típica exigia conjunção carnal, o sujeito ativo deveria ser homem, obrigatoriamente. Mulheres poderiam ser co-autoras, por força da comunicabilidade das circunstâncias elementares de caráter pessoal, prevista no artigo 30 do Código Penal Brasileiro. No crime de estupro, tutelava-se a liberdade sexual da mulher, apenas. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 2. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 2 de 7 Já o crime de Atentado Violento ao Pudor protegia a liberdade sexual tanto do homem, quanto da mulher. Ambos poderiam ser sujeitos ativos ou passivos, pois o tipo consistia em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Em caso de tentativa, sem que o agente conseguisse praticar ato libidinoso algum, era necessário verificar o "animus", o elemento subjetivo, para que se pudesse adequá-la ao artigo 213 ou ao artigo 214. Com a reforma, pode-se dizer que o artigo 214 foi incorporado ao 213. Os casos que anteriormente seriam considerados atentado violento ao pudor são, hoje, tratados como estupro. O tipo agora descreve a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Preservada a cominação legal anterior de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. As formas qualificadas, antes previstas no art. 223, agora foram inseridas em parágrafos, nos próprios artigos em que se aplicam [02]. Observa-se na redação do § 1º, do art. 213, um pequeno equívoco. Evidente que, ao dizer "se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos" (grifo nosso), pretende-se, na verdade, estabelecer a qualificadora no caso de a vítima ser menor de 18 "e" maior de 14 anos, pois a conjunção alternativa "ou", nesse caso, faz com que sejam abrangidas todas as idades possíveis. Falha na redação que será facilmente corrigida na aplicação concreta do Direito, sem maiores problemas. Na prática, a única diferença com a nova previsão das qualificadoras se dá no que diz respeito à pena máxima, quando da violência resulta morte (§ 2º, do artigo 213, e § 4º do art. 214, antigo art. 223, parágrafo único). Antes, a cominação penal máxima diante de tal situação era de 25 (vinte e cinco) anos. Hoje, a previsão traz como pena limite 30 (trinta) anos de reclusão. A jurisprudência dominante entendia que era possível o concurso material entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (STJ, REsp, 2008/0172445-1 - Rel. Laurita Vaz), afastando a incidência do art. 71 do Código Penal que trata de crimes continuados. Com a reforma, suprime-se essa possibilidade, é claro, já que agora as duas condutas constituem apenas um tipo penal. O artigo 215 também foi alterado de forma relevante. O crime antes denominado "Posse sexual mediante fraude" consistia em "ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude". Com a vigência da lei alteradora, trata-se de "violação sexual mediante fraude" de que qualquer um pode ser vítima. A principal inovação neste artigo consiste na cominação de pena de multa, quando o crime é praticado com finalidade de obter vantagem econômica. Ao assédio sexual, crime tipificado no artigo 216, acrescentou-se apenas uma majorante de um terço, para casos em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos. Estupro de Vulnerável – A Falha na Reforma. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 3. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 3 de 7 O acréscimo do art. 217-A encerra a calmaria das serenas modificações dos artigos 215 e 216. O chamado "Estupro de Vulnerável", tipificado pelo novel artigo, substitui, de forma perigosa, o antigo estupro presumido. O extinto artigo 224 [03] trazia a presunção de violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese, praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224, alínea "a". Com a análise do caso concreto, alguns réus de "estupro presumido" logravam absolvição diante do entendimento de que a presunção não era "juris et de jure" (TJDF, AC, Rel. Otávio Augusto, RT, 733:629. A "contrario sensu", vide "STJ, REsp 173.471, Rel. Jorge Scartezzini, J. 17-8-1999"), mas "juris tantum". Alguns julgamentos tinham como base o modo de vida da suposta vítima. Se esta tivesse "experiência em matéria sexual", poderia se afastar a presunção (TJSP, AC, Rel. Felizardo Calil, Rt, 542:322). A jurisprudência fez, ao longo do tempo, adaptações ao instituto da violência presumida para que estivesse de acordo com a realidade e com os anseios sociais. Em outros poucos julgados, levou-se em consideração o consentimento da vítima para afastar a presunção. Veja-se o que causou a reforma. Observe-se a redação do artigo 217 – A e de seu § 1º: "Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." Agora, a conduta antes desvalorada pela inteligência do art. 224, em combinação com o artigo 213, constitui delito autônomo, diverso do estupro "comum". Merece crítica a previsão disposta no caput. Contudo, a tipificação dos casos em que os sujeitos passivos são os expressos no § 1º é, indiscutivelmente, justa. Note-se que não são elementares para caracterização do crime de "estupro de vulnerável" violência ou grave ameaça. Basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se trata mais de presunção de violência para configurar estupro. Não há mais como negar a concentração do "jus puniendi" estatal sobre o indivíduo que pratica a referida conduta. A letra da lei não vacila. Pratica-se qualquer ato libidinoso com menor de catorze anos e, com isso, reúnem-se todas elementares para restar caracterizado o crime. Pouco importa se houve ou não consentimento do sujeito passivo, que pode ser tanto do sexo feminino quanto do masculino. A jurisprudência não poderá alegar que o autor mantinha relacionamento estável com a "vítima", viviam felizes e, por isso, afasta-se a presunção. É impossível aduzir que o sujeito passivo, menor de catorze anos, já mantinha relações sexuais há algum tempo para demonstrar que não foi prejudicado com a conduta analisada "sub judice", absolvendo-se o réu. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 4. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 4 de 7 A lei penal fechou os olhos para a realidade social. Não estamos mais nos tempos de extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. Hodiernamente, as pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria. Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mutações valorativas. Não raro, vê- se, na vida moderna, rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com meninas de treze, às vezes com aprovação familiar. Em vez de o Direito Penal agravar o tratamento dado a estes fenômenos, ora inevitáveis, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo, criando programas de educação e prevenção sexuais para jovens. Seria uma forma menos lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais inclui-se a depravação moral. Feriram-se os princípios da intervenção mínima e da idoneidade. À matéria criminal caberia apenas manter a presunção relativa de violência, pois é claro que em certos casos a falta de discernimento em razão de idade realmente existe, fazendo-se necessária a tutela penal. Restaria ao aplicador do direito ser extremamente cauteloso, na análise dos casos concretos, para afastar ou não a incidência da presunção. O que não pode ocorrer é a criação de uma ficção jurídica, longe dos valores reais da sociedade, para elaborar tipos que invadem a liberdade das pessoas de forma excessiva. Outra alternativa de adequação é a redução da idade limite atualmente prevista. Talvez esta última sugestão seja mais bem aceita, pois há parte da doutrina que repudia qualquer espécie de presunção de fato no Direito Penal. A estranha reforma é pior quando se analisa o preceito secundário, ou seja, a cominação penal do dispositivo em questão. O "estupro de vulnerável" é punido com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o estupro "simples" é punido com reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Coloquemos então duas situações hipotéticas diversas: 1º caso - maníaco sexual aguarda vítima em rua pouco transitada, na calada da madrugada. Ao passar pelo local, uma garota de dezoito anos é agarrada pelo maníaco, agredida com socos na barriga, despida à força, tem seus cabelos arrancados, sofre em demasia nas mãos do indivíduo devasso que logra cópula vagínica com a vítima indefesa, para satisfazer sua selvagem lascívia. 2º caso – indivíduo de 18 (dezoito) anos comemora um ano de relacionamento com sua namorada, adolescente de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de idade. Esta resolve se entregar por completo ao namorado e, então, praticam atos libidinosos com consentimento recíproco. No primeiro caso, em que a vítima passou por terríveis momentos, proporcionados pelos "modus operandi" do delito, será perseguida por seqüelas psicológicas pelo resto da vida e terá problemas em relacionamentos futuros, o autor, perigoso indivíduo para a sociedade, terá praticado estupro na modalidade prevista no art. 213 do Código Penal reformado pela lei 12.015/2009, sujeitando-se à pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. No segundo caso, em que o sujeito passivo não sofreu nenhum prejuízo, o autor terá cometido a nova figura típica chamada "estupro de vulnerável", sujeitando-se à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Pergunta-se o que aconteceu com o princípio da proporcionalidade quando da edição da reforma legislativa. Como o estupro previsto no artigo 213 que contém elementares como violência ou grave ameaça, pode ser tratado de forma mais branda que o estupro de vulnerável, crime que, no caso do caput, pode não causar lesão alguma? Se a pena aplicada à conduta típica deve ser cominada conforme a extensão do dano, trata-se de evidente equívoco legislativo. Tratar-se-á da ação penal, nesses casos, mais adiante. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 5. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 5 de 7 Corrupção de Menores Ao contrário do que ocorreu na figura do estupro de vulnerável, o artigo 218, que trata da corrupção de menores, foi alterado de forma inteligente. Antes da reforma, caracterizava o referido delito a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo". Logo, quem praticasse qualquer ato de libidinagem com pessoa de dezessete anos, por exemplo, sujeitar-se-ia à pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Pelos argumentos aqui já explorados, a aplicabilidade do referido dispositivo penal se dava de forma injusta, contrária à realidade em que vive a sociedade brasileira. Com a nova redação [04], tal exemplo passa a ser fato atípico. Praticar ato libidinoso com pessoa maior de catorze e menor de dezoito não constitui crime. O sujeito passivo deve ser pessoa menor de 14 (catorze) anos e o tipo só abrange a conduta de "induzir a satisfazer a lascívia de outrem". Ação Penal O art. 225 também sofreu reformas. Agora, a regra é de que os crimes previstos nos capítulos I e II do título VI, dentre os quais se incluem o estupro e a corrupção de menores, são de ação penal pública condicionada. Contudo, vale à pena preservar o entendimento da Súmula 608 do STF que considerava o antigo art. 103 do Código Penal para fundamentar que o crime de estupro, quando praticado mediante violência real, deve ser de ação penal pública incondicionada. O antigo art. 103 tem como equivalente, atualmente, o art. 101 [05] com redação dada pela lei N.º 7.209/84. O novo parágrafo único do art. 225 trata, como exceções à regra, dos crimes em que o sujeito passivo for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Para essas situações, a ação penal é pública incondicionada. Tal disposição legal agrava a injustiça demonstrada pelas críticas ao caput do art. 217-A. Considerações Finais Como se vê, a reforma trazida pela lei 12.015/2009 resolveu algumas questões problemáticas no que tange tratamento dado aos crimes sexuais. Trouxe, porém, naturalmente, novos trabalhos à doutrina e à jurisprudência. Para que a aplicação dos noviços dispositivos seja justa, será necessária uma aplicação concreta cautelosa, com análise das circunstâncias sociais e observação dos princípios regedores do Direito Penal. BIBLIOGRAFIA BÁSICA REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, Editora Saraiva, 2002. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 6. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 6 de 7 Penal Brasileiro, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 12ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008. Notas 1. SÚMULA N.º 608 - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA 2. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 3. Presunção de violência Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. 4. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos 5. Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
  • 7. Jus Navigandi - Doutrina - Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais pr... Página 7 de 7 Sobre o autor Olavo Evangelista Pezzotti E-mail: Entre em contato Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2240 (19.8.2009) Elaborado em 08.2009. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEZZOTTI, Olavo Evangelista. Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos no Título VI do Código Penal brasileiro. Aspectos relevantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356>. Acesso em: 19 set. 2009. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009