O documento descreve uma ação civil pública movida contra um promotor de justiça por ausentar-se do trabalho sem justificativa por 195 dias e permanecer menos de 4 horas em outros 198 dias entre 2014 e 2016. O promotor é acusado de receber remuneração integral apesar das faltas e ausências, causando danos ao erário.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE /MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital,
no uso de •suas atribuições constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com base nos arts. 37, caput, § 4° e §5°, e art. 129, III, todos da Constituição
Federal, bem como, nos dispositivos das leis federais 7.347/85 e demais preceitos da
legislação effil e processual civil em vigor e com base no Inquérito Civil Público n°
0024.16.011622-4-(documento incluso), propor a presente
r
AEÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS AO ERÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR, em
face de:
ANDRÉ LUIS GARCIA DE PINHO, Promotor de
Justiça do Estado de Minas Gerais, brasileiro, casado, CPF n° 746.142.076-34, residente
e domiciliado na rua Oscar Niemayer, 970, apto 1320, CEP: 34.000.000, Nova Lima-
MG
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
1—DOS FATOS
A partir do encaminhamento de sindicância administrativa
pela Corregedória Geral do Ministério Público, foi instaurado o Inquérito Civil Público
n° 0024.16.011622-4, para apurar eventual recebimento integral de remuneração pelo
Promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho, apesar de ter sido constatada
ausências injustificadas diversas do representado ao trabalho.
Após representação formulada em desfavor do Promotor
de Justiça e instaurada sindicância administrativa na Corregedoria Geral para apuração
preliminar dos !fatos, ifoi instaurado no Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procedimento Disciplinar Administrativo "para apurar prática de atos que configuram
grave omissão nos deveres do cargo (duas vezes), produtividade escassa, envolvimento
em fatos que resultam perigo iminente ao prestígio do Ministério Público (duas vezes),
além de induzimento de órgão da administração superior do Ministério Público a erro,
por meio reprovável, havendo, pois motivo de interesse público para disponibilidade
compulsória art. 219, caput e incs. 1,11,111 e IV, da Lei Complementar Estadual n.
34/94 (Lei, Orgánica do Ministério Público de Minas Gerais), cf fls. 1941/1942 da
cópia dos autos gravada no CD anexo".
Emerge das provas coligidas pelas investigações encetadas
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de Procedimento Preliminar
Correcional e Procedimento Disciplinar Administrativo, acostados no Inquérito Civil
Públicci n. 0024.16.011622-4, que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Promotor de
Justiça André Luis Garcia de Pinho, por inúmeras vezes, sem qualquer justificativa
formal ou motivo legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a
sede dai 19 Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado.
Restou comprovado também, que nos respectivos anos o
Promotor de Justiça, nos dias em que comparecia a 11 a Promotoria de Justiça de Belo
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
172 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho, ali permanecia por tempo
inferior a 4 horas diárias.
Extrai-se dos autos que, nos anos de 2014 a 2016, o
requerido encontrava-se auxiliado por escolta policial em razão de supostas ameaças
que teria recebido e mereciam maior atenção em razão do cargo ocupado.
Assim sendo, a partir da representação inicial, imputou-se,
a princípio, a infrequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça a partir dos relatórios
dos Policiais Militares do GATE, que fizeram sua escolta no período investigado. Por
tais relatórios;foi possível apurar, conforme consta dos documentos que instruem a
investigação, que:
"ANDRÉ LUÍS GARCIA DE PINHO deixou de comparecer na sede
da 110 Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou em qualquer outro
lugar relacionado ao seu trabalho, nas seguintes datas:
15 de janeiro (li. 485); 6, 7, 17 e 19 de fevereiro (fls. 482, 503, 509 e
511); 26 de março (li. 541); I I de abril ffl. 555); 5 a 9, 19, 21 de
maio (fls. 569/573, 578 e 580); 13, 23 a 25 e 27 de junho (fls. 332,
339/341 e 343); /°, 7, 10, 15 a 18, 22 a 25 e 29 a 31 de julho (fls. 345,
349, 352, 355/358, 360/363 e 365/367); 22 e 27 de agosto (fls. 385 e
388); 5, 9, 10, 19, 23 e 25 de setembro (Jis. 397, 399/400, 407, 409 e
411); 6, 22, 24, 28 a 30 de outubro (lis. 419, 432, 434 e 437/439); 5,
6,13, 17, 18, 19, 21, 24, 25 e 28 de novembro (Os. 443/444, 449,
451/453, 455/457, 458 e 461/462); 1°, 5, 9, 10 11, 15, 16, 18 e 19
dezembro de 2014 (Os. 463, 467/470, 472/473 e 475/476); bem como
8, 9, 12 e 30 de janeiro (fls. 593, 594, 596 e 611); 3, 4, 6, 9, 11 a 13,
20 e 24 de fevereiro ((is. 614, 615/616, 618, 621, 623/625, 632 e 636);
5, 6, 12, 13, 16 a 20, 24 a 27 e 31 de março (lis. 645/646, 651,
655/659, 663/666 e 670); 6 a 10, 13 a 16, 23 e 27 a 29 de abril (fis.
676/680,683/686, 693 e 697/699); 4, 6 a 8, II a 15, 19, 21, 22 e 27 a
29 de maio (lis. 703/705, 710/711, 713, 717/721, 724/726 e 728); 2, 3,
8 a 11, 26, 29 e 30 de junho (fls. 733/734, 739/742, 757, 760 e 761); 1'
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
a 3, 6 a 10 e 13 de julho (fls. 763/765, 768/772 e 775); 3 a 5, 7, // a
14; 17 a 21, 24 a 27 e 31 de agosto (fls. 796/798, 800, 804/807,
811/815, 818/821 e 825); 1" a 4, 23 a 25, 28 e 29 de setembro (lls.
826/829, 848/850 e 853/854); 29 de outubro (li. 885); 4, 19, 20, 25 e
27 de novembro (lis. 894/895, 900, 902 e 909); 1°, 9 e 11 de dezembro
de 2015 (fls. 924, 932 e 934); além de 8, 12 e 20 de janeiro (fls. 963,
967 e 975); 3. 15, 18 e 29 de fevereiro «is. 989, 1001, 1004 e 1015):
8, 10, 16, 30 e 31 de março (fls. 1023, 1025, 1031, 1160 e 1161);
10,11 e 31 de maio (lls. 1106, 1107 e 1127) e 1°, 9, 13 a 15 de junho
de 2016 «is. 1081, 1089 e 1093/1095)".
As datas faltosas acima perfazem o total de 195 dias em
que o requerido náo 'compareceu à 1P Promotoria de Justiça, tampouco se fez presente
em qualquer ato oficial ou relacionado ao trabalho.
No que se refere aos dias em que o Requerido comparecia
a 1P Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu
trabalho por tempo inferior às 4 horas diárias estipuladas em lei, apurou-se que foram
outros 198 dias, exatamente nas seguintes datas:
"dias 14, 17, 22, 23, 28 e 29 de janeiro (fls. 484, 487, 491, 492, 494 e
495 ); 10, 12, 13, 14, 18, 21, 24 a 28 de fevereiro (fls. 504, 506/ 508,
510, 511, 514, 517, 518, 520 e 521); 6,7, 10, 11, 12, 13, 14, 17 a 21,
24, 25, 28 e 31 de março (fls. 525, 526, 528/532, 534/540, 543 e 545);
1° a 4,7 a 9, 15,22 a 25,28 a 30 de abril (fls. 546/549, 551/553, 557 e
560/566); 13 a 16 e 26 de maio (fls. 574/577 e 583); 2,3, 9, 10, 18,26
e 30 de junho (fls. 322, 323, 328, 329, 336, 342 e 344); 3,4, 14 e 28
de julho (fls. 347, 348, 354 e 364); 10,4, 13, 14, 18 a 20, 25, 26 e 29
de agosto (fls. 368, 369, 377, 378, 382, 383, 386, 387 e 390); 1°, 2, 4,
8, 11, 12, 15, 16, 18,22, 24 e 26 de setembro (fls. 392, 393, 396, 398,
401/404, 406, 408, 410 e 413); 23 e 27 de outubro (fls. 433, 436 e
440); 3,4, 7, 10, 11, 20, 26 e 27 de novembro (fls. 441, 442, 445/447,
454, 459 e 460); e 2, 4, 12 e 17 de dezembro de 2014 (fls. 464, 466,
471 e 474); bem como 7, 13,28 e 29 de janeiro (fls. 592, 597, 609 e
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17'PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
610); 2, 5, 10, 19, 25, 26 e 27 de fevereiro (fls. 613, 617, 622, 631 e
637/639); 3. 4, 9, 10. 23 e 30 de março (fls. 643, 644, 648, 649, 662 e
669); 17, 22, 24 e 30 de abril (fls. 687, 692, 694 e 700); 5, 18, 20, 25 e
26 de maio (fls. 706, 707, 712, 714 e 727); 1" de junho (fl. 732); 6, 10
e 28 de agosto (fls. 799, 803 e 822); 10,2, 6, 7, 9, 13, 14, 16, 20, 21,
26 e 28 de outubro (fls. 856, 857, 861, 862, 864, 869, 871, 875, 876,
881 e 884); 3, 5, 17, 18, 23, 24 e 26 de novembro (fls. 892, 893, 898,
899, 901, 908 e 910); 3,4, 10, 14 a 18 de dezembro de 2015 (fls. 926,
927, 933 e 937/941): além de 7, 11, 13, 14, 18, 19, 21 e 22 de janeiro
(fls. 962, 966, 968, 969, 973, 974, 976 e 977); 4, 5:11, 12, 16, 17 e 19
de fevereiro (fls. 990, 991, 997, 998, 1002, 1003 e 1005); 1,2, 3,4, 7,
9, 11, 14, 15,28 e 29 de março (fls. 1016/1019, 1022, 1024, 1026,
1029, 1030, 1158 e 1159); 4,6, 19 e 20 de abril (fls. 1131, 1133, 1146
e 1147); 12, 13, 16,25 e 30 de maio (fls. 1108, 1109, 1112, 1121 e
1126) e 2. 3. 6 a 8 e 10 de junho de 2016. Último mês apurado
(fls.I 082, 1083, 1086/1088 e 1090). (fls, constantes em documento
digital - CD- PPC 221.2015)"
Os relatórios do GATE que ensejaram inicialmente a
imputação foram corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso do
processo administrativo.
As testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar a pouca
frequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça, o que ensejou diversos
constrangimentos e dificuldades internas e externas na Promotoria de Justiça.
Neste período em aprnço, segundo' á declarações
prestadas, serventuários do Poder Judiciário, Advogados, Delegados de Policia
solicitavam devolução de manifestação em processos criminais e/ou Inquéritos Policiais
com carga ao Requerido, que se encontravam frequentemente em atraso. Também, as
manifestações em processos cautelares urgentes eram em sua totalidade distribuídos
para o colega que dividia as atribuições da Promotoria. Partes e advogados, por sua vez,
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
não conseguiam atendimento pessoal com o Promotor de Justiça. E a escolta vinha
sendo utilizada para carga e descarga de processos.
Por certo, apesar de estar acompanhado por escolta, as
ausências ao trabalho, como também apurado, não decorreram de orientação para sua
própria segurança, mas por sua própria vontade em razão de conveniência pessoal. Cabe
o registro, inclusive, de que o ponto base da escolta era o próprio endereço da
Promotoria de Justiça onde trabalhava o requerido.
Acerca da jornada de trabalho que teria que ser exercida
pelo Promotorde Justiça André Luis Garcia de Pinho, menciona a Lei Complementar n°
34/94 em seus 'artigos:
Art. 74 — Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
XVI — permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias
de Justiça, das 13 às 17 horas, ou além desse horário quando
necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos
casos de realização de diligência indispensável ao exercício de
atribuições.
Art. 110— São deveres dos membros do Ministério Público, além de
outros previstos em lei:
VI — assistir aos atos judiciais ou extrajudiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença, permanecendo no fórum das 13 às 17
horas, ou além deste horário, quando necessário ou conveniente ao
desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência
indispensável ao exercício de atribuições;
Indiscutível, portanto, que o requerido se enriqueceu de
forma irre ar..em .detrimento do erário, na medida em que percebia mensalmente a
totalidade de seus vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e com
jornada de trabalho mínima fixada em lei, quando, em inúmeras ocasiões, conforme
apurado, não dava expediente na 110 Promotoria de Belo Horizonte ou a outro local
relacionado ao seu trabalho.
6
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Destarte, ao agir dessa forma, o requerido subverteu o
princípio da supremacia do interesse público, sobrepujando-o com a satisfação de seus
interesses privados, em completo menosprezo ao exercício das funções de Promotor de
Justiça.
Assim sendo, uma vez que o requerido percebeu de forma
ilegal por serviço que não foi prestado, causando considerável prejuízo ao erário
estadual, cujos cálculos atualizados, até abril de 2018, totalizam R$ 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme
cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17'
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC
n°0024.16.011622-4), configura-se, in casu, prática de ato ilícito e, subseqüentemente, a
obrigação de reparar o patrimônio público estadual, pelos danos causados (art. 186 c/c
art. 927 Código Civil).
1!— DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 186, do Código Civil de 2002 determina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, indiscutível que o requerido se
enriqueceu iliCitamente em detrimento do erário, na medida em que percebeu
mensalmente vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e integral,
quando, em inúmetas ocasiões, não dava expediente na Promotoria em que esteve
lotado.
7
8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
No período de 2014 a 2016, o Promotor de Justiça André
Luis Garcia de Pinho, como informado, sem qualquer justificativa formal ou motivo
legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a sede da 11"
Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado.
Como demonstrado em PPC e PDA, nos anos de 2014,
2015 até junho de 2016, o Promotor de Justiça nas ocasiões em que comparecia a 11'
Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho,
ali permanecia por tempo inferior a 4 horas diárias.
A ausência ao trabalho e a permanência no local por curto
período de tempo causaram diversos transtornos a comunidade.
Nesse passo, consoante estabelece o art. 927 do Código
Civil, o requerida causou prejuízos patrimoniais ao erário estadual, ficando obrigado a
repará-lo. Vejamos' o teor do dispositivo do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo , autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Carta da República estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 40 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
8
9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
§ 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, uma vez demonstrada as irregularidades
perpetradas pelo requerido, exsurge a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Somados os valores percebidos pelo requerido, no período
de 28/02/2014 a 31/07/2016, atingiu-se um prejuízo no valor de RS 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme
cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17'
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC
n°0024.16.011622-4) conforme já especificado anteriormente, que é, em verdade e ao
mesmo tempo, o valor dos danos causados ao erário e o valor das vantagens auferidas
irregularmente pelo requerido.
111 — DA IND/SPONIBILIDADE DE BENS.
PODER ÇERAL DE CAUTELA:
Assim dispõe a Lei 13.105/2015 (Novo Código de
Processo Civil) verbis:
"Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória."
Os arts .300 e 301. por sua vez, asseveram:
9
10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito."
Importante aqui afirmar o poder geral de cautela do juiz,
presente também no novo Código de Processo Civil. Em sede de doutrina, vale trazer à
colação lição de Rinaldo Mouzalas e outros acerca do tema:
"Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito', o
chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o
juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano,
sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de
criatividade para atribuir efetividade à tuela jurisdicional.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar será
orientada pelo poder geral de cautela, que terá a função de proteger e
assegurar bens, pessoas, provas ou qualquer situação de risco de
dano, de forma ampla e efetiva, por meio da verificação dos mesmos
requisitos de concessão e sob a égide de um procedimento único".
(Mouzalas, Rinaldo e outros. "Processo Civil — Volume Único".
Salvador: Ed. Juspodium, 2016. págs. 389/390).
No presente caso, a tutela provisória cautelar de
indisponibilidade de bens tem como objetivo assegurar o integral ressarcimento do dano
causado ao erário.
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
r PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Tem-se perfeitamente demonstrado nos autos a existência
da probabilidade do direito, que caracteriza o recebimento irregular de remuneração sem
a devida contraprestação ao Estado de Minas Gerais. -
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, embora haja, entende-se como desnecessária a efetiva demonstração de que
pretende o requerido eventualmente desfazer-se de seus bens, com vistas a frustrar a
reparação do dano, sendo importante trazer à baila as lúcidas ponderações de Fábio
Medina Osório, citado por Rogério Pacheco A.Ives e Emerson Garcia, para quem:
"O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da
inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos
causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade
patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica
do processamento da ação, forte no arL 37, par. 4° da Constituição
Federal- (in: Improbidade Administrativa, ed. Lumen Juris, 2002, p.
641).
Sendo assim, requer-se, liminarmente, seja decretada a
indisponibilidade de bens dos requeridos, no limite do dano identificado, Cujos valores
atualizados perfazem o montante R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e
cinqüenta reais e um centavo), devidamente atualizado.
É certo que o Estado de Minas Gerais está em divida com
diversos membros do Ministério Público em razão do não pagamento a termo de verbas
devidas. Assim sendo, para evitar maiores danos ao requerido e para assegurar o juízo,
no caso de reconhecimento da pretensão ora deduzida, faz-se legitimo que o ato de
bloqueio alcance essas eventuais verbas de direito atrasadas, até o limite dos danos
causados, medida a ser efetivada através de decisão concessiva de liminar.
11
12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Havendo, pois, fundados indícios de responsabilidade do
requerido nos atos que ocasionaram lesão ao erário, conforme amplamente narrado
nesta exordial, REQUER o Ministério Público, seja DECRETADA, em sede
LIMINAR, a INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO de eventuais verbas de direito
atrasadas a serem recebidas pelo REQUERIDO, até o limite de R$ 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo), valor este
correspondente à lesão causada ao erário já atualizados com juros e correção monetária
até abri1/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério
Público (fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-41.
Caso inexistente tais verbas ou insuficientes para
ressarcimento ao erário, REQUER que haja o BLOQUEIO de outros bens que possam
satisfazer o valor que se pretende ver restituído.
1V - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
Seja deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos
bens do requerido, no limite de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e
cinqüenta 'reais e um centavo) valor este correspondente à lesão causada ao
patrimônio .do Estado de Minas Gerais já atualizado com juros e correção monetária até
abril/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério Público
(fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-4).
Seja a medida liminar inicialmente dirigida as eventuais
verbas atrasadas a que o requerente tenha direito junto a Procuradoria Geral de Justiça e,
somente em caso de inexistência e insuficiência dos valores para o ressarcimento ao
erário, sejam outros bens atingidos pela indisponibilidade.
13. E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
3. A citação do requerido, após o recebimento desta ação,
para, se assim o quiser, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
A intimação do Estado de Minas Gerais, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral do Estado, de todos os termos desta ação, para
que, querendo, integre um de seus pólos, urna vez que nela se encontra evidenciada a
presença do interesse da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a lesão causada ao
erário;
A procedência integral da presente ação, para que, ao
final, seja reconhecida a prática de ate ilícito, condenando-se o requerido ao
ressarcimento dos danos materiais causados ao erário estadual, em valor não inferior a
R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um
eentavol, importância esta a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros
moratórios na forma legal, desde o mês de abril/2018 até a data do trânsito em julgado
da ação, com sentença condenatória;
A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos; desde logo, de acordo com o contido no art. 18 da Lei n° 7.347/85;
A condenação do requerido no ônus da sucumbência;
Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,
mediante entrega e vista dos autos na 17 Promotoria de Justiça Especializada na Defesa
do Patrimônio Público, localizada na avenida Raja Gabaglia, n° 615, 10 andar, bairro
Cidade Jardini, Belo Horizonte/MG;
8. Seja deferida a produção de todas as provas em Direito
admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, os depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, que desde já fica requerido, ajuntada de documentos novos e tudo o mais que
5N)
13
14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na
presente inicial.
9. A autuação da presente, apensada ao Inquérito Civil n°
0024.16.011622-4
Para todos os efeitos legais, o Ministério Público dá a
causa o valor de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta
reais e um centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.
Oimak4,
Patricia Medrna Varotto de Almeida
omotor de Justiça
Rol de testemunhas:
Dr. André Estevão Ubaldino, Procurador de Justiça
Dr. Rodrigo Gonçalves Fonte Boa, Promotor de Justiça
Renata Soares Machado Guimarães de Abreu, servidora do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais
Valéria Rita Moreira dos Santos, servidora do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais
Sargento William Marcos Cabral dos Santos
Sargento Wilson Gonçalves Lopes Filho
Teresinha Batista Teixeira
Cristiano da Silva Oliveira
Leandra Nizia Amélia dos Santos
14