SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
Baixar para ler offline
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE /MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital,
no uso de •suas atribuições constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com base nos arts. 37, caput, § 4° e §5°, e art. 129, III, todos da Constituição
Federal, bem como, nos dispositivos das leis federais 7.347/85 e demais preceitos da
legislação effil e processual civil em vigor e com base no Inquérito Civil Público n°
0024.16.011622-4-(documento incluso), propor a presente
r
AEÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS AO ERÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR, em
face de:
ANDRÉ LUIS GARCIA DE PINHO, Promotor de
Justiça do Estado de Minas Gerais, brasileiro, casado, CPF n° 746.142.076-34, residente
e domiciliado na rua Oscar Niemayer, 970, apto 1320, CEP: 34.000.000, Nova Lima-
MG
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
1—DOS FATOS
A partir do encaminhamento de sindicância administrativa
pela Corregedória Geral do Ministério Público, foi instaurado o Inquérito Civil Público
n° 0024.16.011622-4, para apurar eventual recebimento integral de remuneração pelo
Promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho, apesar de ter sido constatada
ausências injustificadas diversas do representado ao trabalho.
Após representação formulada em desfavor do Promotor
de Justiça e instaurada sindicância administrativa na Corregedoria Geral para apuração
preliminar dos !fatos, ifoi instaurado no Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procedimento Disciplinar Administrativo "para apurar prática de atos que configuram
grave omissão nos deveres do cargo (duas vezes), produtividade escassa, envolvimento
em fatos que resultam perigo iminente ao prestígio do Ministério Público (duas vezes),
além de induzimento de órgão da administração superior do Ministério Público a erro,
por meio reprovável, havendo, pois motivo de interesse público para disponibilidade
compulsória art. 219, caput e incs. 1,11,111 e IV, da Lei Complementar Estadual n.
34/94 (Lei, Orgánica do Ministério Público de Minas Gerais), cf fls. 1941/1942 da
cópia dos autos gravada no CD anexo".
Emerge das provas coligidas pelas investigações encetadas
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de Procedimento Preliminar
Correcional e Procedimento Disciplinar Administrativo, acostados no Inquérito Civil
Públicci n. 0024.16.011622-4, que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Promotor de
Justiça André Luis Garcia de Pinho, por inúmeras vezes, sem qualquer justificativa
formal ou motivo legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a
sede dai 19 Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado.
Restou comprovado também, que nos respectivos anos o
Promotor de Justiça, nos dias em que comparecia a 11 a Promotoria de Justiça de Belo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
172 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho, ali permanecia por tempo
inferior a 4 horas diárias.
Extrai-se dos autos que, nos anos de 2014 a 2016, o
requerido encontrava-se auxiliado por escolta policial em razão de supostas ameaças
que teria recebido e mereciam maior atenção em razão do cargo ocupado.
Assim sendo, a partir da representação inicial, imputou-se,
a princípio, a infrequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça a partir dos relatórios
dos Policiais Militares do GATE, que fizeram sua escolta no período investigado. Por
tais relatórios;foi possível apurar, conforme consta dos documentos que instruem a
investigação, que:
"ANDRÉ LUÍS GARCIA DE PINHO deixou de comparecer na sede
da 110 Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou em qualquer outro
lugar relacionado ao seu trabalho, nas seguintes datas:
15 de janeiro (li. 485); 6, 7, 17 e 19 de fevereiro (fls. 482, 503, 509 e
511); 26 de março (li. 541); I I de abril ffl. 555); 5 a 9, 19, 21 de
maio (fls. 569/573, 578 e 580); 13, 23 a 25 e 27 de junho (fls. 332,
339/341 e 343); /°, 7, 10, 15 a 18, 22 a 25 e 29 a 31 de julho (fls. 345,
349, 352, 355/358, 360/363 e 365/367); 22 e 27 de agosto (fls. 385 e
388); 5, 9, 10, 19, 23 e 25 de setembro (Jis. 397, 399/400, 407, 409 e
411); 6, 22, 24, 28 a 30 de outubro (lis. 419, 432, 434 e 437/439); 5,
6,13, 17, 18, 19, 21, 24, 25 e 28 de novembro (Os. 443/444, 449,
451/453, 455/457, 458 e 461/462); 1°, 5, 9, 10 11, 15, 16, 18 e 19
dezembro de 2014 (Os. 463, 467/470, 472/473 e 475/476); bem como
8, 9, 12 e 30 de janeiro (fls. 593, 594, 596 e 611); 3, 4, 6, 9, 11 a 13,
20 e 24 de fevereiro ((is. 614, 615/616, 618, 621, 623/625, 632 e 636);
5, 6, 12, 13, 16 a 20, 24 a 27 e 31 de março (lis. 645/646, 651,
655/659, 663/666 e 670); 6 a 10, 13 a 16, 23 e 27 a 29 de abril (fis.
676/680,683/686, 693 e 697/699); 4, 6 a 8, II a 15, 19, 21, 22 e 27 a
29 de maio (lis. 703/705, 710/711, 713, 717/721, 724/726 e 728); 2, 3,
8 a 11, 26, 29 e 30 de junho (fls. 733/734, 739/742, 757, 760 e 761); 1'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
a 3, 6 a 10 e 13 de julho (fls. 763/765, 768/772 e 775); 3 a 5, 7, // a
14; 17 a 21, 24 a 27 e 31 de agosto (fls. 796/798, 800, 804/807,
811/815, 818/821 e 825); 1" a 4, 23 a 25, 28 e 29 de setembro (lls.
826/829, 848/850 e 853/854); 29 de outubro (li. 885); 4, 19, 20, 25 e
27 de novembro (lis. 894/895, 900, 902 e 909); 1°, 9 e 11 de dezembro
de 2015 (fls. 924, 932 e 934); além de 8, 12 e 20 de janeiro (fls. 963,
967 e 975); 3. 15, 18 e 29 de fevereiro «is. 989, 1001, 1004 e 1015):
8, 10, 16, 30 e 31 de março (fls. 1023, 1025, 1031, 1160 e 1161);
10,11 e 31 de maio (lls. 1106, 1107 e 1127) e 1°, 9, 13 a 15 de junho
de 2016 «is. 1081, 1089 e 1093/1095)".
As datas faltosas acima perfazem o total de 195 dias em
que o requerido náo 'compareceu à 1P Promotoria de Justiça, tampouco se fez presente
em qualquer ato oficial ou relacionado ao trabalho.
No que se refere aos dias em que o Requerido comparecia
a 1P Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu
trabalho por tempo inferior às 4 horas diárias estipuladas em lei, apurou-se que foram
outros 198 dias, exatamente nas seguintes datas:
"dias 14, 17, 22, 23, 28 e 29 de janeiro (fls. 484, 487, 491, 492, 494 e
495 ); 10, 12, 13, 14, 18, 21, 24 a 28 de fevereiro (fls. 504, 506/ 508,
510, 511, 514, 517, 518, 520 e 521); 6,7, 10, 11, 12, 13, 14, 17 a 21,
24, 25, 28 e 31 de março (fls. 525, 526, 528/532, 534/540, 543 e 545);
1° a 4,7 a 9, 15,22 a 25,28 a 30 de abril (fls. 546/549, 551/553, 557 e
560/566); 13 a 16 e 26 de maio (fls. 574/577 e 583); 2,3, 9, 10, 18,26
e 30 de junho (fls. 322, 323, 328, 329, 336, 342 e 344); 3,4, 14 e 28
de julho (fls. 347, 348, 354 e 364); 10,4, 13, 14, 18 a 20, 25, 26 e 29
de agosto (fls. 368, 369, 377, 378, 382, 383, 386, 387 e 390); 1°, 2, 4,
8, 11, 12, 15, 16, 18,22, 24 e 26 de setembro (fls. 392, 393, 396, 398,
401/404, 406, 408, 410 e 413); 23 e 27 de outubro (fls. 433, 436 e
440); 3,4, 7, 10, 11, 20, 26 e 27 de novembro (fls. 441, 442, 445/447,
454, 459 e 460); e 2, 4, 12 e 17 de dezembro de 2014 (fls. 464, 466,
471 e 474); bem como 7, 13,28 e 29 de janeiro (fls. 592, 597, 609 e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17'PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
610); 2, 5, 10, 19, 25, 26 e 27 de fevereiro (fls. 613, 617, 622, 631 e
637/639); 3. 4, 9, 10. 23 e 30 de março (fls. 643, 644, 648, 649, 662 e
669); 17, 22, 24 e 30 de abril (fls. 687, 692, 694 e 700); 5, 18, 20, 25 e
26 de maio (fls. 706, 707, 712, 714 e 727); 1" de junho (fl. 732); 6, 10
e 28 de agosto (fls. 799, 803 e 822); 10,2, 6, 7, 9, 13, 14, 16, 20, 21,
26 e 28 de outubro (fls. 856, 857, 861, 862, 864, 869, 871, 875, 876,
881 e 884); 3, 5, 17, 18, 23, 24 e 26 de novembro (fls. 892, 893, 898,
899, 901, 908 e 910); 3,4, 10, 14 a 18 de dezembro de 2015 (fls. 926,
927, 933 e 937/941): além de 7, 11, 13, 14, 18, 19, 21 e 22 de janeiro
(fls. 962, 966, 968, 969, 973, 974, 976 e 977); 4, 5:11, 12, 16, 17 e 19
de fevereiro (fls. 990, 991, 997, 998, 1002, 1003 e 1005); 1,2, 3,4, 7,
9, 11, 14, 15,28 e 29 de março (fls. 1016/1019, 1022, 1024, 1026,
1029, 1030, 1158 e 1159); 4,6, 19 e 20 de abril (fls. 1131, 1133, 1146
e 1147); 12, 13, 16,25 e 30 de maio (fls. 1108, 1109, 1112, 1121 e
1126) e 2. 3. 6 a 8 e 10 de junho de 2016. Último mês apurado
(fls.I 082, 1083, 1086/1088 e 1090). (fls, constantes em documento
digital - CD- PPC 221.2015)"
Os relatórios do GATE que ensejaram inicialmente a
imputação foram corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso do
processo administrativo.
As testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar a pouca
frequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça, o que ensejou diversos
constrangimentos e dificuldades internas e externas na Promotoria de Justiça.
Neste período em aprnço, segundo' á declarações
prestadas, serventuários do Poder Judiciário, Advogados, Delegados de Policia
solicitavam devolução de manifestação em processos criminais e/ou Inquéritos Policiais
com carga ao Requerido, que se encontravam frequentemente em atraso. Também, as
manifestações em processos cautelares urgentes eram em sua totalidade distribuídos
para o colega que dividia as atribuições da Promotoria. Partes e advogados, por sua vez,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
não conseguiam atendimento pessoal com o Promotor de Justiça. E a escolta vinha
sendo utilizada para carga e descarga de processos.
Por certo, apesar de estar acompanhado por escolta, as
ausências ao trabalho, como também apurado, não decorreram de orientação para sua
própria segurança, mas por sua própria vontade em razão de conveniência pessoal. Cabe
o registro, inclusive, de que o ponto base da escolta era o próprio endereço da
Promotoria de Justiça onde trabalhava o requerido.
Acerca da jornada de trabalho que teria que ser exercida
pelo Promotorde Justiça André Luis Garcia de Pinho, menciona a Lei Complementar n°
34/94 em seus 'artigos:
Art. 74 — Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
XVI — permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias
de Justiça, das 13 às 17 horas, ou além desse horário quando
necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos
casos de realização de diligência indispensável ao exercício de
atribuições.
Art. 110— São deveres dos membros do Ministério Público, além de
outros previstos em lei:
VI — assistir aos atos judiciais ou extrajudiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença, permanecendo no fórum das 13 às 17
horas, ou além deste horário, quando necessário ou conveniente ao
desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência
indispensável ao exercício de atribuições;
Indiscutível, portanto, que o requerido se enriqueceu de
forma irre ar..em .detrimento do erário, na medida em que percebia mensalmente a
totalidade de seus vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e com
jornada de trabalho mínima fixada em lei, quando, em inúmeras ocasiões, conforme
apurado, não dava expediente na 110 Promotoria de Belo Horizonte ou a outro local
relacionado ao seu trabalho.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Destarte, ao agir dessa forma, o requerido subverteu o
princípio da supremacia do interesse público, sobrepujando-o com a satisfação de seus
interesses privados, em completo menosprezo ao exercício das funções de Promotor de
Justiça.
Assim sendo, uma vez que o requerido percebeu de forma
ilegal por serviço que não foi prestado, causando considerável prejuízo ao erário
estadual, cujos cálculos atualizados, até abril de 2018, totalizam R$ 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme
cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17'
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC
n°0024.16.011622-4), configura-se, in casu, prática de ato ilícito e, subseqüentemente, a
obrigação de reparar o patrimônio público estadual, pelos danos causados (art. 186 c/c
art. 927 Código Civil).
1!— DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 186, do Código Civil de 2002 determina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, indiscutível que o requerido se
enriqueceu iliCitamente em detrimento do erário, na medida em que percebeu
mensalmente vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e integral,
quando, em inúmetas ocasiões, não dava expediente na Promotoria em que esteve
lotado.
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
No período de 2014 a 2016, o Promotor de Justiça André
Luis Garcia de Pinho, como informado, sem qualquer justificativa formal ou motivo
legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a sede da 11"
Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado.
Como demonstrado em PPC e PDA, nos anos de 2014,
2015 até junho de 2016, o Promotor de Justiça nas ocasiões em que comparecia a 11'
Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho,
ali permanecia por tempo inferior a 4 horas diárias.
A ausência ao trabalho e a permanência no local por curto
período de tempo causaram diversos transtornos a comunidade.
Nesse passo, consoante estabelece o art. 927 do Código
Civil, o requerida causou prejuízos patrimoniais ao erário estadual, ficando obrigado a
repará-lo. Vejamos' o teor do dispositivo do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo , autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Carta da República estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 40 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
§ 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, uma vez demonstrada as irregularidades
perpetradas pelo requerido, exsurge a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Somados os valores percebidos pelo requerido, no período
de 28/02/2014 a 31/07/2016, atingiu-se um prejuízo no valor de RS 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme
cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17'
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC
n°0024.16.011622-4) conforme já especificado anteriormente, que é, em verdade e ao
mesmo tempo, o valor dos danos causados ao erário e o valor das vantagens auferidas
irregularmente pelo requerido.
111 — DA IND/SPONIBILIDADE DE BENS.
PODER ÇERAL DE CAUTELA:
Assim dispõe a Lei 13.105/2015 (Novo Código de
Processo Civil) verbis:
"Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória."
Os arts .300 e 301. por sua vez, asseveram:
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito."
Importante aqui afirmar o poder geral de cautela do juiz,
presente também no novo Código de Processo Civil. Em sede de doutrina, vale trazer à
colação lição de Rinaldo Mouzalas e outros acerca do tema:
"Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito', o
chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o
juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano,
sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de
criatividade para atribuir efetividade à tuela jurisdicional.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar será
orientada pelo poder geral de cautela, que terá a função de proteger e
assegurar bens, pessoas, provas ou qualquer situação de risco de
dano, de forma ampla e efetiva, por meio da verificação dos mesmos
requisitos de concessão e sob a égide de um procedimento único".
(Mouzalas, Rinaldo e outros. "Processo Civil — Volume Único".
Salvador: Ed. Juspodium, 2016. págs. 389/390).
No presente caso, a tutela provisória cautelar de
indisponibilidade de bens tem como objetivo assegurar o integral ressarcimento do dano
causado ao erário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
r PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Tem-se perfeitamente demonstrado nos autos a existência
da probabilidade do direito, que caracteriza o recebimento irregular de remuneração sem
a devida contraprestação ao Estado de Minas Gerais. -
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, embora haja, entende-se como desnecessária a efetiva demonstração de que
pretende o requerido eventualmente desfazer-se de seus bens, com vistas a frustrar a
reparação do dano, sendo importante trazer à baila as lúcidas ponderações de Fábio
Medina Osório, citado por Rogério Pacheco A.Ives e Emerson Garcia, para quem:
"O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da
inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos
causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade
patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica
do processamento da ação, forte no arL 37, par. 4° da Constituição
Federal- (in: Improbidade Administrativa, ed. Lumen Juris, 2002, p.
641).
Sendo assim, requer-se, liminarmente, seja decretada a
indisponibilidade de bens dos requeridos, no limite do dano identificado, Cujos valores
atualizados perfazem o montante R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e
cinqüenta reais e um centavo), devidamente atualizado.
É certo que o Estado de Minas Gerais está em divida com
diversos membros do Ministério Público em razão do não pagamento a termo de verbas
devidas. Assim sendo, para evitar maiores danos ao requerido e para assegurar o juízo,
no caso de reconhecimento da pretensão ora deduzida, faz-se legitimo que o ato de
bloqueio alcance essas eventuais verbas de direito atrasadas, até o limite dos danos
causados, medida a ser efetivada através de decisão concessiva de liminar.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
Havendo, pois, fundados indícios de responsabilidade do
requerido nos atos que ocasionaram lesão ao erário, conforme amplamente narrado
nesta exordial, REQUER o Ministério Público, seja DECRETADA, em sede
LIMINAR, a INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO de eventuais verbas de direito
atrasadas a serem recebidas pelo REQUERIDO, até o limite de R$ 228.350,01
(duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo), valor este
correspondente à lesão causada ao erário já atualizados com juros e correção monetária
até abri1/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério
Público (fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-41.
Caso inexistente tais verbas ou insuficientes para
ressarcimento ao erário, REQUER que haja o BLOQUEIO de outros bens que possam
satisfazer o valor que se pretende ver restituído.
1V - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
Seja deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos
bens do requerido, no limite de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e
cinqüenta 'reais e um centavo) valor este correspondente à lesão causada ao
patrimônio .do Estado de Minas Gerais já atualizado com juros e correção monetária até
abril/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério Público
(fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-4).
Seja a medida liminar inicialmente dirigida as eventuais
verbas atrasadas a que o requerente tenha direito junto a Procuradoria Geral de Justiça e,
somente em caso de inexistência e insuficiência dos valores para o ressarcimento ao
erário, sejam outros bens atingidos pela indisponibilidade.
E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
3. A citação do requerido, após o recebimento desta ação,
para, se assim o quiser, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
A intimação do Estado de Minas Gerais, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral do Estado, de todos os termos desta ação, para
que, querendo, integre um de seus pólos, urna vez que nela se encontra evidenciada a
presença do interesse da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a lesão causada ao
erário;
A procedência integral da presente ação, para que, ao
final, seja reconhecida a prática de ate ilícito, condenando-se o requerido ao
ressarcimento dos danos materiais causados ao erário estadual, em valor não inferior a
R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um
eentavol, importância esta a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros
moratórios na forma legal, desde o mês de abril/2018 até a data do trânsito em julgado
da ação, com sentença condenatória;
A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos; desde logo, de acordo com o contido no art. 18 da Lei n° 7.347/85;
A condenação do requerido no ônus da sucumbência;
Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,
mediante entrega e vista dos autos na 17 Promotoria de Justiça Especializada na Defesa
do Patrimônio Público, localizada na avenida Raja Gabaglia, n° 615, 10 andar, bairro
Cidade Jardini, Belo Horizonte/MG;
8. Seja deferida a produção de todas as provas em Direito
admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, os depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, que desde já fica requerido, ajuntada de documentos novos e tudo o mais que
5N)
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DE BELO HORIZONTE
se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na
presente inicial.
9. A autuação da presente, apensada ao Inquérito Civil n°
0024.16.011622-4
Para todos os efeitos legais, o Ministério Público dá a
causa o valor de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta
reais e um centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.
Oimak4,
Patricia Medrna Varotto de Almeida
omotor de Justiça
Rol de testemunhas:
Dr. André Estevão Ubaldino, Procurador de Justiça
Dr. Rodrigo Gonçalves Fonte Boa, Promotor de Justiça
Renata Soares Machado Guimarães de Abreu, servidora do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais
Valéria Rita Moreira dos Santos, servidora do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais
Sargento William Marcos Cabral dos Santos
Sargento Wilson Gonçalves Lopes Filho
Teresinha Batista Teixeira
Cristiano da Silva Oliveira
Leandra Nizia Amélia dos Santos
14

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Recurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoRecurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoTudo Sobre Floripa
 
Diario oficial 2014-07-11_pag_9
Diario oficial 2014-07-11_pag_9Diario oficial 2014-07-11_pag_9
Diario oficial 2014-07-11_pag_9Peritos Capixabas
 
MPF abre inquérito sobre Fundeb em Paracuru
MPF abre inquérito sobre Fundeb em ParacuruMPF abre inquérito sobre Fundeb em Paracuru
MPF abre inquérito sobre Fundeb em ParacuruFrancisco Luz
 
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Miguel Rosario
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváConceição Lemes
 
Portaria MPF - Suspensão PMCMV Catalão
Portaria MPF - Suspensão PMCMV CatalãoPortaria MPF - Suspensão PMCMV Catalão
Portaria MPF - Suspensão PMCMV CatalãoRoberto Tavares
 
Portaria MPF - Transparência Catalão
Portaria MPF - Transparência CatalãoPortaria MPF - Transparência Catalão
Portaria MPF - Transparência CatalãoRoberto Tavares
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Eduardo Sens Dos Santos
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicialpimenta5135
 
Airc joel maurino do carmo harpa
Airc joel maurino do carmo   harpaAirc joel maurino do carmo   harpa
Airc joel maurino do carmo harpaPortal NE10
 

Mais procurados (18)

PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de RondôniaPMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
 
Recurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoRecurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio João
 
Sentenca missao europa
Sentenca missao europaSentenca missao europa
Sentenca missao europa
 
Diario oficial 2014-07-11_pag_9
Diario oficial 2014-07-11_pag_9Diario oficial 2014-07-11_pag_9
Diario oficial 2014-07-11_pag_9
 
Inicial 0902360 72.2017.8.24.0023
Inicial 0902360 72.2017.8.24.0023Inicial 0902360 72.2017.8.24.0023
Inicial 0902360 72.2017.8.24.0023
 
Despacho do MPF
Despacho do MPFDespacho do MPF
Despacho do MPF
 
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios SantinhoAutos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
 
Ipojuca
IpojucaIpojuca
Ipojuca
 
MPF abre inquérito sobre Fundeb em Paracuru
MPF abre inquérito sobre Fundeb em ParacuruMPF abre inquérito sobre Fundeb em Paracuru
MPF abre inquérito sobre Fundeb em Paracuru
 
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
 
Portaria MPF - Suspensão PMCMV Catalão
Portaria MPF - Suspensão PMCMV CatalãoPortaria MPF - Suspensão PMCMV Catalão
Portaria MPF - Suspensão PMCMV Catalão
 
Portaria MPF - Transparência Catalão
Portaria MPF - Transparência CatalãoPortaria MPF - Transparência Catalão
Portaria MPF - Transparência Catalão
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicial
 
Airc joel maurino do carmo harpa
Airc joel maurino do carmo   harpaAirc joel maurino do carmo   harpa
Airc joel maurino do carmo harpa
 
Mp federal
Mp federalMp federal
Mp federal
 

Semelhante a Ação do MPMG contra promotor André Pinho

14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp14677056 5-1-pp
14677056 5-1-ppglobomente
 
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturJamildo Melo
 
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturJamildo Melo
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msTom Pereira
 
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Aquiles Lins
 
Sentença (2).pdf
Sentença (2).pdfSentença (2).pdf
Sentença (2).pdfAquiles Lins
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiroCharles Lima
 
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PPDenuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PPJamildo Melo
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Portal NE10
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesLiderança da Oposição
 

Semelhante a Ação do MPMG contra promotor André Pinho (20)

14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Sentenca operacao de trafico de drogas
Sentenca   operacao de trafico de drogasSentenca   operacao de trafico de drogas
Sentenca operacao de trafico de drogas
 
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
 
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
 
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
 
Sentença (2).pdf
Sentença (2).pdfSentença (2).pdf
Sentença (2).pdf
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
As contas de aecio em liechtenstein
As contas de aecio em liechtensteinAs contas de aecio em liechtenstein
As contas de aecio em liechtenstein
 
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PPDenuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
 
Michele Collins
Michele CollinsMichele Collins
Michele Collins
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
 

Mais de Conceição Lemes

Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFConceição Lemes
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisConceição Lemes
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoConceição Lemes
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváConceição Lemes
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Conceição Lemes
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásConceição Lemes
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioConceição Lemes
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Conceição Lemes
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Conceição Lemes
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Conceição Lemes
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEConceição Lemes
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTConceição Lemes
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra MoroConceição Lemes
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFConceição Lemes
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no BrasilConceição Lemes
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSConceição Lemes
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisConceição Lemes
 
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJPedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJConceição Lemes
 

Mais de Conceição Lemes (20)

Democracy Report 2021
Democracy Report 2021Democracy Report 2021
Democracy Report 2021
 
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da Petrobrás
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco Aurélio
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBT
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STF
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
 
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJPedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
 

Ação do MPMG contra promotor André Pinho

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE /MG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital, no uso de •suas atribuições constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos arts. 37, caput, § 4° e §5°, e art. 129, III, todos da Constituição Federal, bem como, nos dispositivos das leis federais 7.347/85 e demais preceitos da legislação effil e processual civil em vigor e com base no Inquérito Civil Público n° 0024.16.011622-4-(documento incluso), propor a presente r AEÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR, em face de: ANDRÉ LUIS GARCIA DE PINHO, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, brasileiro, casado, CPF n° 746.142.076-34, residente e domiciliado na rua Oscar Niemayer, 970, apto 1320, CEP: 34.000.000, Nova Lima- MG pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE 1—DOS FATOS A partir do encaminhamento de sindicância administrativa pela Corregedória Geral do Ministério Público, foi instaurado o Inquérito Civil Público n° 0024.16.011622-4, para apurar eventual recebimento integral de remuneração pelo Promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho, apesar de ter sido constatada ausências injustificadas diversas do representado ao trabalho. Após representação formulada em desfavor do Promotor de Justiça e instaurada sindicância administrativa na Corregedoria Geral para apuração preliminar dos !fatos, ifoi instaurado no Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procedimento Disciplinar Administrativo "para apurar prática de atos que configuram grave omissão nos deveres do cargo (duas vezes), produtividade escassa, envolvimento em fatos que resultam perigo iminente ao prestígio do Ministério Público (duas vezes), além de induzimento de órgão da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável, havendo, pois motivo de interesse público para disponibilidade compulsória art. 219, caput e incs. 1,11,111 e IV, da Lei Complementar Estadual n. 34/94 (Lei, Orgánica do Ministério Público de Minas Gerais), cf fls. 1941/1942 da cópia dos autos gravada no CD anexo". Emerge das provas coligidas pelas investigações encetadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de Procedimento Preliminar Correcional e Procedimento Disciplinar Administrativo, acostados no Inquérito Civil Públicci n. 0024.16.011622-4, que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho, por inúmeras vezes, sem qualquer justificativa formal ou motivo legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a sede dai 19 Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado. Restou comprovado também, que nos respectivos anos o Promotor de Justiça, nos dias em que comparecia a 11 a Promotoria de Justiça de Belo
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 172 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho, ali permanecia por tempo inferior a 4 horas diárias. Extrai-se dos autos que, nos anos de 2014 a 2016, o requerido encontrava-se auxiliado por escolta policial em razão de supostas ameaças que teria recebido e mereciam maior atenção em razão do cargo ocupado. Assim sendo, a partir da representação inicial, imputou-se, a princípio, a infrequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça a partir dos relatórios dos Policiais Militares do GATE, que fizeram sua escolta no período investigado. Por tais relatórios;foi possível apurar, conforme consta dos documentos que instruem a investigação, que: "ANDRÉ LUÍS GARCIA DE PINHO deixou de comparecer na sede da 110 Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou em qualquer outro lugar relacionado ao seu trabalho, nas seguintes datas: 15 de janeiro (li. 485); 6, 7, 17 e 19 de fevereiro (fls. 482, 503, 509 e 511); 26 de março (li. 541); I I de abril ffl. 555); 5 a 9, 19, 21 de maio (fls. 569/573, 578 e 580); 13, 23 a 25 e 27 de junho (fls. 332, 339/341 e 343); /°, 7, 10, 15 a 18, 22 a 25 e 29 a 31 de julho (fls. 345, 349, 352, 355/358, 360/363 e 365/367); 22 e 27 de agosto (fls. 385 e 388); 5, 9, 10, 19, 23 e 25 de setembro (Jis. 397, 399/400, 407, 409 e 411); 6, 22, 24, 28 a 30 de outubro (lis. 419, 432, 434 e 437/439); 5, 6,13, 17, 18, 19, 21, 24, 25 e 28 de novembro (Os. 443/444, 449, 451/453, 455/457, 458 e 461/462); 1°, 5, 9, 10 11, 15, 16, 18 e 19 dezembro de 2014 (Os. 463, 467/470, 472/473 e 475/476); bem como 8, 9, 12 e 30 de janeiro (fls. 593, 594, 596 e 611); 3, 4, 6, 9, 11 a 13, 20 e 24 de fevereiro ((is. 614, 615/616, 618, 621, 623/625, 632 e 636); 5, 6, 12, 13, 16 a 20, 24 a 27 e 31 de março (lis. 645/646, 651, 655/659, 663/666 e 670); 6 a 10, 13 a 16, 23 e 27 a 29 de abril (fis. 676/680,683/686, 693 e 697/699); 4, 6 a 8, II a 15, 19, 21, 22 e 27 a 29 de maio (lis. 703/705, 710/711, 713, 717/721, 724/726 e 728); 2, 3, 8 a 11, 26, 29 e 30 de junho (fls. 733/734, 739/742, 757, 760 e 761); 1'
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE a 3, 6 a 10 e 13 de julho (fls. 763/765, 768/772 e 775); 3 a 5, 7, // a 14; 17 a 21, 24 a 27 e 31 de agosto (fls. 796/798, 800, 804/807, 811/815, 818/821 e 825); 1" a 4, 23 a 25, 28 e 29 de setembro (lls. 826/829, 848/850 e 853/854); 29 de outubro (li. 885); 4, 19, 20, 25 e 27 de novembro (lis. 894/895, 900, 902 e 909); 1°, 9 e 11 de dezembro de 2015 (fls. 924, 932 e 934); além de 8, 12 e 20 de janeiro (fls. 963, 967 e 975); 3. 15, 18 e 29 de fevereiro «is. 989, 1001, 1004 e 1015): 8, 10, 16, 30 e 31 de março (fls. 1023, 1025, 1031, 1160 e 1161); 10,11 e 31 de maio (lls. 1106, 1107 e 1127) e 1°, 9, 13 a 15 de junho de 2016 «is. 1081, 1089 e 1093/1095)". As datas faltosas acima perfazem o total de 195 dias em que o requerido náo 'compareceu à 1P Promotoria de Justiça, tampouco se fez presente em qualquer ato oficial ou relacionado ao trabalho. No que se refere aos dias em que o Requerido comparecia a 1P Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho por tempo inferior às 4 horas diárias estipuladas em lei, apurou-se que foram outros 198 dias, exatamente nas seguintes datas: "dias 14, 17, 22, 23, 28 e 29 de janeiro (fls. 484, 487, 491, 492, 494 e 495 ); 10, 12, 13, 14, 18, 21, 24 a 28 de fevereiro (fls. 504, 506/ 508, 510, 511, 514, 517, 518, 520 e 521); 6,7, 10, 11, 12, 13, 14, 17 a 21, 24, 25, 28 e 31 de março (fls. 525, 526, 528/532, 534/540, 543 e 545); 1° a 4,7 a 9, 15,22 a 25,28 a 30 de abril (fls. 546/549, 551/553, 557 e 560/566); 13 a 16 e 26 de maio (fls. 574/577 e 583); 2,3, 9, 10, 18,26 e 30 de junho (fls. 322, 323, 328, 329, 336, 342 e 344); 3,4, 14 e 28 de julho (fls. 347, 348, 354 e 364); 10,4, 13, 14, 18 a 20, 25, 26 e 29 de agosto (fls. 368, 369, 377, 378, 382, 383, 386, 387 e 390); 1°, 2, 4, 8, 11, 12, 15, 16, 18,22, 24 e 26 de setembro (fls. 392, 393, 396, 398, 401/404, 406, 408, 410 e 413); 23 e 27 de outubro (fls. 433, 436 e 440); 3,4, 7, 10, 11, 20, 26 e 27 de novembro (fls. 441, 442, 445/447, 454, 459 e 460); e 2, 4, 12 e 17 de dezembro de 2014 (fls. 464, 466, 471 e 474); bem como 7, 13,28 e 29 de janeiro (fls. 592, 597, 609 e
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17'PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE 610); 2, 5, 10, 19, 25, 26 e 27 de fevereiro (fls. 613, 617, 622, 631 e 637/639); 3. 4, 9, 10. 23 e 30 de março (fls. 643, 644, 648, 649, 662 e 669); 17, 22, 24 e 30 de abril (fls. 687, 692, 694 e 700); 5, 18, 20, 25 e 26 de maio (fls. 706, 707, 712, 714 e 727); 1" de junho (fl. 732); 6, 10 e 28 de agosto (fls. 799, 803 e 822); 10,2, 6, 7, 9, 13, 14, 16, 20, 21, 26 e 28 de outubro (fls. 856, 857, 861, 862, 864, 869, 871, 875, 876, 881 e 884); 3, 5, 17, 18, 23, 24 e 26 de novembro (fls. 892, 893, 898, 899, 901, 908 e 910); 3,4, 10, 14 a 18 de dezembro de 2015 (fls. 926, 927, 933 e 937/941): além de 7, 11, 13, 14, 18, 19, 21 e 22 de janeiro (fls. 962, 966, 968, 969, 973, 974, 976 e 977); 4, 5:11, 12, 16, 17 e 19 de fevereiro (fls. 990, 991, 997, 998, 1002, 1003 e 1005); 1,2, 3,4, 7, 9, 11, 14, 15,28 e 29 de março (fls. 1016/1019, 1022, 1024, 1026, 1029, 1030, 1158 e 1159); 4,6, 19 e 20 de abril (fls. 1131, 1133, 1146 e 1147); 12, 13, 16,25 e 30 de maio (fls. 1108, 1109, 1112, 1121 e 1126) e 2. 3. 6 a 8 e 10 de junho de 2016. Último mês apurado (fls.I 082, 1083, 1086/1088 e 1090). (fls, constantes em documento digital - CD- PPC 221.2015)" Os relatórios do GATE que ensejaram inicialmente a imputação foram corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso do processo administrativo. As testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar a pouca frequência ao trabalho pelo Promotor de Justiça, o que ensejou diversos constrangimentos e dificuldades internas e externas na Promotoria de Justiça. Neste período em aprnço, segundo' á declarações prestadas, serventuários do Poder Judiciário, Advogados, Delegados de Policia solicitavam devolução de manifestação em processos criminais e/ou Inquéritos Policiais com carga ao Requerido, que se encontravam frequentemente em atraso. Também, as manifestações em processos cautelares urgentes eram em sua totalidade distribuídos para o colega que dividia as atribuições da Promotoria. Partes e advogados, por sua vez,
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE não conseguiam atendimento pessoal com o Promotor de Justiça. E a escolta vinha sendo utilizada para carga e descarga de processos. Por certo, apesar de estar acompanhado por escolta, as ausências ao trabalho, como também apurado, não decorreram de orientação para sua própria segurança, mas por sua própria vontade em razão de conveniência pessoal. Cabe o registro, inclusive, de que o ponto base da escolta era o próprio endereço da Promotoria de Justiça onde trabalhava o requerido. Acerca da jornada de trabalho que teria que ser exercida pelo Promotorde Justiça André Luis Garcia de Pinho, menciona a Lei Complementar n° 34/94 em seus 'artigos: Art. 74 — Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça: XVI — permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça, das 13 às 17 horas, ou além desse horário quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições. Art. 110— São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: VI — assistir aos atos judiciais ou extrajudiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, permanecendo no fórum das 13 às 17 horas, ou além deste horário, quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; Indiscutível, portanto, que o requerido se enriqueceu de forma irre ar..em .detrimento do erário, na medida em que percebia mensalmente a totalidade de seus vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e com jornada de trabalho mínima fixada em lei, quando, em inúmeras ocasiões, conforme apurado, não dava expediente na 110 Promotoria de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho. 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE Destarte, ao agir dessa forma, o requerido subverteu o princípio da supremacia do interesse público, sobrepujando-o com a satisfação de seus interesses privados, em completo menosprezo ao exercício das funções de Promotor de Justiça. Assim sendo, uma vez que o requerido percebeu de forma ilegal por serviço que não foi prestado, causando considerável prejuízo ao erário estadual, cujos cálculos atualizados, até abril de 2018, totalizam R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17' Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC n°0024.16.011622-4), configura-se, in casu, prática de ato ilícito e, subseqüentemente, a obrigação de reparar o patrimônio público estadual, pelos danos causados (art. 186 c/c art. 927 Código Civil). 1!— DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 186, do Código Civil de 2002 determina que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, indiscutível que o requerido se enriqueceu iliCitamente em detrimento do erário, na medida em que percebeu mensalmente vencimentos por cargo público que exige dedicação exclusiva e integral, quando, em inúmetas ocasiões, não dava expediente na Promotoria em que esteve lotado. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE No período de 2014 a 2016, o Promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho, como informado, sem qualquer justificativa formal ou motivo legítimo, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, qual seja, a sede da 11" Promotoria de Justiça da Capital — Combate ao Crime Organizado. Como demonstrado em PPC e PDA, nos anos de 2014, 2015 até junho de 2016, o Promotor de Justiça nas ocasiões em que comparecia a 11' Promotoria de Justiça de Belo Horizonte ou a outro local relacionado ao seu trabalho, ali permanecia por tempo inferior a 4 horas diárias. A ausência ao trabalho e a permanência no local por curto período de tempo causaram diversos transtornos a comunidade. Nesse passo, consoante estabelece o art. 927 do Código Civil, o requerida causou prejuízos patrimoniais ao erário estadual, ficando obrigado a repará-lo. Vejamos' o teor do dispositivo do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo , autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Carta da República estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 40 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ir PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE § 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Assim, uma vez demonstrada as irregularidades perpetradas pelo requerido, exsurge a obrigação de ressarcir os cofres públicos. Somados os valores percebidos pelo requerido, no período de 28/02/2014 a 31/07/2016, atingiu-se um prejuízo no valor de RS 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo) conforme cálculo de atualização monetária realizado pelo Técnico Contábil da 17' Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (fls.133/144) do IC n°0024.16.011622-4) conforme já especificado anteriormente, que é, em verdade e ao mesmo tempo, o valor dos danos causados ao erário e o valor das vantagens auferidas irregularmente pelo requerido. 111 — DA IND/SPONIBILIDADE DE BENS. PODER ÇERAL DE CAUTELA: Assim dispõe a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) verbis: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Os arts .300 e 301. por sua vez, asseveram: 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17' PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Importante aqui afirmar o poder geral de cautela do juiz, presente também no novo Código de Processo Civil. Em sede de doutrina, vale trazer à colação lição de Rinaldo Mouzalas e outros acerca do tema: "Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito', o chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano, sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de criatividade para atribuir efetividade à tuela jurisdicional. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar será orientada pelo poder geral de cautela, que terá a função de proteger e assegurar bens, pessoas, provas ou qualquer situação de risco de dano, de forma ampla e efetiva, por meio da verificação dos mesmos requisitos de concessão e sob a égide de um procedimento único". (Mouzalas, Rinaldo e outros. "Processo Civil — Volume Único". Salvador: Ed. Juspodium, 2016. págs. 389/390). No presente caso, a tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bens tem como objetivo assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário.
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS r PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE Tem-se perfeitamente demonstrado nos autos a existência da probabilidade do direito, que caracteriza o recebimento irregular de remuneração sem a devida contraprestação ao Estado de Minas Gerais. - Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora haja, entende-se como desnecessária a efetiva demonstração de que pretende o requerido eventualmente desfazer-se de seus bens, com vistas a frustrar a reparação do dano, sendo importante trazer à baila as lúcidas ponderações de Fábio Medina Osório, citado por Rogério Pacheco A.Ives e Emerson Garcia, para quem: "O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no arL 37, par. 4° da Constituição Federal- (in: Improbidade Administrativa, ed. Lumen Juris, 2002, p. 641). Sendo assim, requer-se, liminarmente, seja decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, no limite do dano identificado, Cujos valores atualizados perfazem o montante R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo), devidamente atualizado. É certo que o Estado de Minas Gerais está em divida com diversos membros do Ministério Público em razão do não pagamento a termo de verbas devidas. Assim sendo, para evitar maiores danos ao requerido e para assegurar o juízo, no caso de reconhecimento da pretensão ora deduzida, faz-se legitimo que o ato de bloqueio alcance essas eventuais verbas de direito atrasadas, até o limite dos danos causados, medida a ser efetivada através de decisão concessiva de liminar. 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE Havendo, pois, fundados indícios de responsabilidade do requerido nos atos que ocasionaram lesão ao erário, conforme amplamente narrado nesta exordial, REQUER o Ministério Público, seja DECRETADA, em sede LIMINAR, a INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO de eventuais verbas de direito atrasadas a serem recebidas pelo REQUERIDO, até o limite de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavo), valor este correspondente à lesão causada ao erário já atualizados com juros e correção monetária até abri1/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério Público (fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-41. Caso inexistente tais verbas ou insuficientes para ressarcimento ao erário, REQUER que haja o BLOQUEIO de outros bens que possam satisfazer o valor que se pretende ver restituído. 1V - DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer o Ministério Público: Seja deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido, no limite de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta 'reais e um centavo) valor este correspondente à lesão causada ao patrimônio .do Estado de Minas Gerais já atualizado com juros e correção monetária até abril/2018, de acordo com levantamento efetuado pelos técnicos do Ministério Público (fis. 133/134, do IC n° 0024.16.011622-4). Seja a medida liminar inicialmente dirigida as eventuais verbas atrasadas a que o requerente tenha direito junto a Procuradoria Geral de Justiça e, somente em caso de inexistência e insuficiência dos valores para o ressarcimento ao erário, sejam outros bens atingidos pela indisponibilidade.
  • 13. E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE 3. A citação do requerido, após o recebimento desta ação, para, se assim o quiser, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; A intimação do Estado de Minas Gerais, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral do Estado, de todos os termos desta ação, para que, querendo, integre um de seus pólos, urna vez que nela se encontra evidenciada a presença do interesse da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a lesão causada ao erário; A procedência integral da presente ação, para que, ao final, seja reconhecida a prática de ate ilícito, condenando-se o requerido ao ressarcimento dos danos materiais causados ao erário estadual, em valor não inferior a R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um eentavol, importância esta a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios na forma legal, desde o mês de abril/2018 até a data do trânsito em julgado da ação, com sentença condenatória; A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos; desde logo, de acordo com o contido no art. 18 da Lei n° 7.347/85; A condenação do requerido no ônus da sucumbência; Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 17 Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público, localizada na avenida Raja Gabaglia, n° 615, 10 andar, bairro Cidade Jardini, Belo Horizonte/MG; 8. Seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, que desde já fica requerido, ajuntada de documentos novos e tudo o mais que 5N) 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELO HORIZONTE se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial. 9. A autuação da presente, apensada ao Inquérito Civil n° 0024.16.011622-4 Para todos os efeitos legais, o Ministério Público dá a causa o valor de R$ 228.350,01 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais e um centavos). Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de abril de 2018. Oimak4, Patricia Medrna Varotto de Almeida omotor de Justiça Rol de testemunhas: Dr. André Estevão Ubaldino, Procurador de Justiça Dr. Rodrigo Gonçalves Fonte Boa, Promotor de Justiça Renata Soares Machado Guimarães de Abreu, servidora do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Valéria Rita Moreira dos Santos, servidora do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Sargento William Marcos Cabral dos Santos Sargento Wilson Gonçalves Lopes Filho Teresinha Batista Teixeira Cristiano da Silva Oliveira Leandra Nizia Amélia dos Santos 14