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Identificação
            Acórdão 2023/2004 - Segunda Câmara


Número Interno do Documento
            AC-2023-39/04-2


Ementa
            Aposentadoria. Alteração. Processo consolidado. Percepção cumulativa do valor
da função comissionada com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Suspensão do pagamento. Determinação.
Legalidade dos demais atos.
            - Acumulação de VPNI com a função comissionada. Considerações.


Grupo/Classe/Colegiado
            Grupo II / Classe V / Segunda Câmara


Processo
            853.159/1997-1


Natureza
            Aposentadoria


Entidade
            Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA


Interessados
            Interessada: Graciete Naide de Barros Fima (CPF nº 016.580.932-91)


Sumário
            Aposentadoria. Alterações. Legalidade de três atos. Registro. Ilegalidade de ato
por percepção indevida das remunerações de FC “cheia” cumulativamente a do cargo efetivo
e a VPNI relativa aos décimos. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações.


Assunto
            Aposentadoria


Ministro Relator
            UBIRATAN AGUIAR


Representante do Ministério Público
            JATIR BATISTA DA CUNHA


Unidade Técnica
            SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal


Relatório do Ministro Relator
Adoto como relatório o parecer elaborado pelo analista da SEFIP, que foi
acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 51/52):
             “Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para
apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, os quais tratam de alterações da concessão inicial da interessada que já foi
julgada legal no TC 011.361/1994-8, anexado o respectivo ato na contracapa deste
processo.
             Registre-se, inicialmente, por oportuno, que incluímos nestes autos o ato de
alteração que pertencia ao TC 007.772/1997-1, recebendo a numeração de fls. 39/40, bem
assim, incluídos outros dois atos que se encontravam na base de dados do sistema SISAC,
para que façamos uma só análise de todos atos de alterações deferidas à inativa.
             Em instrução de fl. 38, a ACE informante propõe a ilegalidade dos atos de fls.
1/2 e 39/40 por entender que os mesmos carecem de amparo legal, visto que nas mesmas
datas de vigências (01.03.95), não é permitido a acumulação das vantagens de quintos da
Lei nº 8.911/94 com a do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, conforme jurisprudência que cita.
             A esse respeito, concordo com a proposta oferecida pela analista, uma vez que
aqueles atos estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
             Outrossim, ao examinarmos o ato de alteração de fls. 41/45, com vigência em
11.11.97, detectamos a inclusão nos cálculos dos proventos de forma cumulativa e indevida
das parcelas dos quintos de FC com os valores da FC cheia, contrariando jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara e 1031/2002 -
Plenário.
             Por fim, a análise do ato de alteração de fls. 46/50, com vigência em
01.11.2000, se revelou regular, visto se encontrar em conformidade com a legislação
pertinente, regularizando a situação da inativa.
             Conclusão
             De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU,
PROPONHO a legalidade do ato de fls. 46/50 e a ilegalidade dos atos de fls. 1/2, 39/40 e
41/45, negando os respectivos registros com determinação ao órgão de origem para aplicar
a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.”
             2. O Ministério Público proferiu o parecer de fl. 53 dispondo que:
             “Aquiescemos à proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica,
observando que os atos de fls. 1/2, 39 e 41/45 estão em desacordo com orientação do TCU
no sentido de que as alterações devem vigorar na data da opção dos inativos (Decisão nº
275/2000 da Primeira Câmara).
             É o relatório.


Voto do Ministro Relator
             Conforme indicado no relatório acima, os presentes autos tratam de quatro atos
de alteração de aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, de fls. 01/02, 39/40,
41/45 e 46/50, os dois primeiros com vigência a partir de 01/03/1995 e os demais,
respectivamente, a partir de 11/11/1997 e 01/11/2000.
             2. A Interessada exercia o cargo de auxiliar judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que foi posteriormente transformado em técnico judiciário
pela Lei nº 9.421/96. O seu ato inicial de aposentadoria, com vigência a partir de
07/02/1994, foi considerado legal pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas da União,
em sessão de 21/09/1995, nos autos do TC 011.361/1994-8.
             3. Em uma linha cronológica, a primeira alteração a ser analisada é a de fls.
39/40, com vigência a partir de 01/03/1995, uma vez que, não obstante haver dois atos com
essa mesma data de vigência, neste de fls. 39/40 o requerimento da Interessada é de
14/11/1995 (fl. 10) ao passo que no ato de fls. 01/02 o seu requerimento data de
12/03/1997 (fl. 13).
             4. Nesse ato de alteração de fls. 39/40 a Interessada fez opção pela
remuneração do cargo em comissão, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, com a
vantagem calculada pelos valores da Lei nº 9.030/95, nos moldes da Medida Provisória nº
1.160, de 26/10/1995, cujo art. 7º, inciso I garantiu que seus efeitos financeiros vigorariam
a partir de 01/03/1995, nos seguintes termos:
             “Art. 7º Os proventos de aposentadoria com vantagens dos arts. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, vigorando os
efeitos financeiros:
             I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha
sido publicada no Diário Oficial da União até essa data; (...)”
             5. A SEFIP propõe a sua ilegalidade afirmando que não é permitida a
acumulação das vantagens dos quintos da Lei nº 8.911/94 com a do art. 193 da Lei nº
8.112/90. O Ministério Público também opina pela ilegalidade, asseverando que a data
indicada como de sua vigência, qual seja, 01/03/1995, estaria em desacordo com a
orientação desta Corte de Contas de que as alterações devem vigorar na data da opção dos
inativos (Decisão nº 275/2000 - Primeira Câmara).
             6. Peço vênia para discordar desses entendimentos, pois a alteração de fls.
39/40 está em conformidade com as disposições legais, sendo correta a opção pela
remuneração do cargo em comissão, com os valores da Lei nº 9.030/95, bem como a sua
vigência a partir de 01/03/1995, como determinado na Medida Provisória nº 1.160/95. Legal,
portanto, o ato de alteração de fls. 39/40, devendo ser determinado o seu respectivo
registro.
             7. O próximo ato é a alteração de fls. 01/02, também com vigência a partir de
01/03/1995, não obstante a Interessada tenha optado pela vantagem do art. 62 da Lei nº
8.112/90 apenas em 12/03/1997 (fl. 13). O fundamento legal desse ato encontra-se no
referido art. 62 c/c art. 3º da Lei nº 8.911/94 c/c art. 2º da Lei nº 9.030/95.
             8. A SEFIP e o Ministério Público propõem, com os mesmos argumentos
utilizados para impugnar o ato de fls. 39/40, a ilegalidade da alteração de fls. 01/02,
conforme os termos indicados no item 5 acima.
9. Data vênia, entendo que a fundamentação do ato de fls. 01/02 está correta,
uma vez que trata-se da concessão da parcela variável prevista na Lei nº 9.030/95.
Depreende-se, da redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, dessa lei, que o servidor ocupante de cargo
de   natureza     permanente,      investido   em     cargo   em   comissão   do   Grupo-Direção   e
Assessoramento Superiores - DAS, que optar pela remuneração do cargo efetivo, poderá
receber a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, ou
25% da remuneração da função, a título de Parcela Variável.
                10. No ato de fls. 01/02, a opção está sendo paga corretamente, com base no §
2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95, juntamente com a incorporação da parcela dos décimos.
Além disso, correta está a sua vigência a partir de 01/03/1995, data do início dos efeitos
financeiros da Lei nº 9.030/95. O ato de alteração de fls. 01/02, portanto, deve ser
considerado legal.
                11. O próximo ato é a alteração de fls. 41/45, com vigência a partir de
11/11/1997,       que   cuida      do   deferimento     da    função   comissionada   (FC)   “cheia”
cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos. É
entendimento pacífico desta Corte de Contas a impossibilidade do referido pagamento,
conforme depreende-se, por exemplo, das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara (Ata nº
17/2001), 320/2001 - Plenário (Ata nº 21/2001) e 585/2000 - Plenário (Ata nº 45/2000).
                12. Essa concessão cumulativa, inclusive, foi considerada indevida pelo próprio
Tribunal Superior do Trabalho, o que ocasionou a suspensão do pagamento dessas
vantagens a partir de 01/02/2001, e que foi acompanhando pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região. Patente, portanto, a ilegalidade do ato de fls. 41/45, negando-se o
seu registro.
                13. Tem-se, finalmente, o ato de alteração de fls. 46/50, com vigência a partir
de 01/11/2000, fundamentado nos arts. 14, § 2º e 15, da Lei nº 9.421/96, que representa a
opção pelo vencimento do cargo efetivo cumulativamente com a percepção de 70% do valor
base fixado para a FC e o valor dos décimos. Essa concessão está em conformidade com a
legislação pertinente, sendo devido o seu respectivo registro.
                Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
                TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de
outubro de 2004.
                UBIRATAN AGUIAR
                Ministro-Relator


Acórdão
                VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de alteração da
aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, ex-servidora do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região - Belém/PA.
                ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de alteração de fls. 01/02, 39/40 e 46/50,
determinando os respectivos registros;
             9.2 considerar ilegal o ato de alteração de fls. 41/45, negando-lhe registro;
             9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a
Súmula nº 106/TCU;
             9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que,
com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
             9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada
no item 9.4 supra.


Quorum
             12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.


Publicação
             Ata             39/2004               -             Segunda               Câmara
             Sessão                                                               14/10/2004
             Aprovação                                                            21/10/2004
             Dou 21/10/2004 - Página 0


Referências (HTML)
             Documento(s):TC 853.159.doc


Fonte: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario#

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Acórdão 2023 2004

  • 1. Identificação Acórdão 2023/2004 - Segunda Câmara Número Interno do Documento AC-2023-39/04-2 Ementa Aposentadoria. Alteração. Processo consolidado. Percepção cumulativa do valor da função comissionada com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Suspensão do pagamento. Determinação. Legalidade dos demais atos. - Acumulação de VPNI com a função comissionada. Considerações. Grupo/Classe/Colegiado Grupo II / Classe V / Segunda Câmara Processo 853.159/1997-1 Natureza Aposentadoria Entidade Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA Interessados Interessada: Graciete Naide de Barros Fima (CPF nº 016.580.932-91) Sumário Aposentadoria. Alterações. Legalidade de três atos. Registro. Ilegalidade de ato por percepção indevida das remunerações de FC “cheia” cumulativamente a do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações. Assunto Aposentadoria Ministro Relator UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade Técnica SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal Relatório do Ministro Relator
  • 2. Adoto como relatório o parecer elaborado pelo analista da SEFIP, que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 51/52): “Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, os quais tratam de alterações da concessão inicial da interessada que já foi julgada legal no TC 011.361/1994-8, anexado o respectivo ato na contracapa deste processo. Registre-se, inicialmente, por oportuno, que incluímos nestes autos o ato de alteração que pertencia ao TC 007.772/1997-1, recebendo a numeração de fls. 39/40, bem assim, incluídos outros dois atos que se encontravam na base de dados do sistema SISAC, para que façamos uma só análise de todos atos de alterações deferidas à inativa. Em instrução de fl. 38, a ACE informante propõe a ilegalidade dos atos de fls. 1/2 e 39/40 por entender que os mesmos carecem de amparo legal, visto que nas mesmas datas de vigências (01.03.95), não é permitido a acumulação das vantagens de quintos da Lei nº 8.911/94 com a do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, conforme jurisprudência que cita. A esse respeito, concordo com a proposta oferecida pela analista, uma vez que aqueles atos estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte. Outrossim, ao examinarmos o ato de alteração de fls. 41/45, com vigência em 11.11.97, detectamos a inclusão nos cálculos dos proventos de forma cumulativa e indevida das parcelas dos quintos de FC com os valores da FC cheia, contrariando jurisprudência deste Tribunal, a exemplo das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara e 1031/2002 - Plenário. Por fim, a análise do ato de alteração de fls. 46/50, com vigência em 01.11.2000, se revelou regular, visto se encontrar em conformidade com a legislação pertinente, regularizando a situação da inativa. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade do ato de fls. 46/50 e a ilegalidade dos atos de fls. 1/2, 39/40 e 41/45, negando os respectivos registros com determinação ao órgão de origem para aplicar a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.” 2. O Ministério Público proferiu o parecer de fl. 53 dispondo que: “Aquiescemos à proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, observando que os atos de fls. 1/2, 39 e 41/45 estão em desacordo com orientação do TCU no sentido de que as alterações devem vigorar na data da opção dos inativos (Decisão nº 275/2000 da Primeira Câmara). É o relatório. Voto do Ministro Relator Conforme indicado no relatório acima, os presentes autos tratam de quatro atos de alteração de aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, de fls. 01/02, 39/40,
  • 3. 41/45 e 46/50, os dois primeiros com vigência a partir de 01/03/1995 e os demais, respectivamente, a partir de 11/11/1997 e 01/11/2000. 2. A Interessada exercia o cargo de auxiliar judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que foi posteriormente transformado em técnico judiciário pela Lei nº 9.421/96. O seu ato inicial de aposentadoria, com vigência a partir de 07/02/1994, foi considerado legal pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas da União, em sessão de 21/09/1995, nos autos do TC 011.361/1994-8. 3. Em uma linha cronológica, a primeira alteração a ser analisada é a de fls. 39/40, com vigência a partir de 01/03/1995, uma vez que, não obstante haver dois atos com essa mesma data de vigência, neste de fls. 39/40 o requerimento da Interessada é de 14/11/1995 (fl. 10) ao passo que no ato de fls. 01/02 o seu requerimento data de 12/03/1997 (fl. 13). 4. Nesse ato de alteração de fls. 39/40 a Interessada fez opção pela remuneração do cargo em comissão, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, com a vantagem calculada pelos valores da Lei nº 9.030/95, nos moldes da Medida Provisória nº 1.160, de 26/10/1995, cujo art. 7º, inciso I garantiu que seus efeitos financeiros vigorariam a partir de 01/03/1995, nos seguintes termos: “Art. 7º Os proventos de aposentadoria com vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, vigorando os efeitos financeiros: I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data; (...)” 5. A SEFIP propõe a sua ilegalidade afirmando que não é permitida a acumulação das vantagens dos quintos da Lei nº 8.911/94 com a do art. 193 da Lei nº 8.112/90. O Ministério Público também opina pela ilegalidade, asseverando que a data indicada como de sua vigência, qual seja, 01/03/1995, estaria em desacordo com a orientação desta Corte de Contas de que as alterações devem vigorar na data da opção dos inativos (Decisão nº 275/2000 - Primeira Câmara). 6. Peço vênia para discordar desses entendimentos, pois a alteração de fls. 39/40 está em conformidade com as disposições legais, sendo correta a opção pela remuneração do cargo em comissão, com os valores da Lei nº 9.030/95, bem como a sua vigência a partir de 01/03/1995, como determinado na Medida Provisória nº 1.160/95. Legal, portanto, o ato de alteração de fls. 39/40, devendo ser determinado o seu respectivo registro. 7. O próximo ato é a alteração de fls. 01/02, também com vigência a partir de 01/03/1995, não obstante a Interessada tenha optado pela vantagem do art. 62 da Lei nº 8.112/90 apenas em 12/03/1997 (fl. 13). O fundamento legal desse ato encontra-se no referido art. 62 c/c art. 3º da Lei nº 8.911/94 c/c art. 2º da Lei nº 9.030/95. 8. A SEFIP e o Ministério Público propõem, com os mesmos argumentos utilizados para impugnar o ato de fls. 39/40, a ilegalidade da alteração de fls. 01/02, conforme os termos indicados no item 5 acima.
  • 4. 9. Data vênia, entendo que a fundamentação do ato de fls. 01/02 está correta, uma vez que trata-se da concessão da parcela variável prevista na Lei nº 9.030/95. Depreende-se, da redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, dessa lei, que o servidor ocupante de cargo de natureza permanente, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que optar pela remuneração do cargo efetivo, poderá receber a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, ou 25% da remuneração da função, a título de Parcela Variável. 10. No ato de fls. 01/02, a opção está sendo paga corretamente, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95, juntamente com a incorporação da parcela dos décimos. Além disso, correta está a sua vigência a partir de 01/03/1995, data do início dos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/95. O ato de alteração de fls. 01/02, portanto, deve ser considerado legal. 11. O próximo ato é a alteração de fls. 41/45, com vigência a partir de 11/11/1997, que cuida do deferimento da função comissionada (FC) “cheia” cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos. É entendimento pacífico desta Corte de Contas a impossibilidade do referido pagamento, conforme depreende-se, por exemplo, das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara (Ata nº 17/2001), 320/2001 - Plenário (Ata nº 21/2001) e 585/2000 - Plenário (Ata nº 45/2000). 12. Essa concessão cumulativa, inclusive, foi considerada indevida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, o que ocasionou a suspensão do pagamento dessas vantagens a partir de 01/02/2001, e que foi acompanhando pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Patente, portanto, a ilegalidade do ato de fls. 41/45, negando-se o seu registro. 13. Tem-se, finalmente, o ato de alteração de fls. 46/50, com vigência a partir de 01/11/2000, fundamentado nos arts. 14, § 2º e 15, da Lei nº 9.421/96, que representa a opção pelo vencimento do cargo efetivo cumulativamente com a percepção de 70% do valor base fixado para a FC e o valor dos décimos. Essa concessão está em conformidade com a legislação pertinente, sendo devido o seu respectivo registro. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de alteração da aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém/PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
  • 5. 9.1. considerar legais os atos de alteração de fls. 01/02, 39/40 e 46/50, determinando os respectivos registros; 9.2 considerar ilegal o ato de alteração de fls. 41/45, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4 supra. Quorum 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Publicação Ata 39/2004 - Segunda Câmara Sessão 14/10/2004 Aprovação 21/10/2004 Dou 21/10/2004 - Página 0 Referências (HTML) Documento(s):TC 853.159.doc Fonte: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario#