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X – ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
VIATURAS DA CORPORAÇÃO
O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II,
III e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B,
inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do
CBMDF, resolve:
ESCLARECER os procedimentos da Corporação frente às infrações de trânsito
relacionadas às viaturas operacionais e de apoio, da forma como segue:
1) De acordo com as informações do Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN/DF), em decorrência de dispositivo legal e por exigência dos
Órgãos de Controle, é obrigatória a emissão de toda e qualquer multa referente à
infração de trânsito por aquele Órgão, independente da destinação do veículo ou de
sua lotação;
2) Todas as multas aplicadas aos veículos do CBMDF são encaminhadas pelo
DETRAN ao Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CEMEV);
3) O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso VII, traz as regras para
que sejam abonadas as multas emitidas, in verbis: os veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente... (grifo nosso).
4) O CTB refere-se de forma genérica às viaturas “de polícia” enquanto não se limitou
a dizer veículos “de bombeiros”, mas explicitamente de “socorro de incêndio e
salvamento” e “ambulâncias”;
5) Periodicamente, a Corporação encaminha ao DETRAN a relação das viaturas que
incorreram em multas e se enquadram na situação descrita no art. 29 do CTB, para
que tenham tais infrações abonadas;
6) Em situações excepcionais, quando uma viatura de apoio for empregada em
socorro e dessa atuação ocasionar multa por infração de trânsito, será dado
tratamento semelhante ao das viaturas operacionais, mediante solicitação do
interessado e documentação comprobatória;
7) O CTB, em seu art. 257, estabelece que veículos de propriedade de pessoa
jurídica, que se envolvam em infração de trânsito, devem ter o seu condutor
identificado junto ao Departamento de Trânsito, no prazo máximo de 15 dias após a
notificação da autuação, sob pena de aplicação de nova multa caso seja descumprida
esta determinação;
8) Tal dispositivo passou a ser cobrado recentemente com mais rigor pelo
DETRAN/DF, o que redundou na informação publicada no item XXIII do BG n° 150, de
9 ago. 2013.
Diante do exposto, determino:
a) a todos os detentores de cargas que possuem viaturas sob sua responsabilidade
que:
a.1) divulguem este esclarecimento a todos os condutores, especialmente no tocante
aos itens 6 e 7;
a.2) seja entregue, ao DETRAN/DF, a ficha de identificação do condutor, constante no
anexo 2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da
notificação da infração de trânsito;
a.3) seja acessado, semanalmente, o site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), a
fim de verificar a existência de infrações de trânsito das viaturas de apoio e
operacionais não emergenciais, sob suas responsabilidades;
b) tornar sem efeito o item XXIII do BG n° 150, de 9 ago. 2013.
(NB n° 356/2013-DIMAT/DEALF/Cmt-Geral)
Boletim Geral n° 204, de 24 de outubro de 2013

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Regras multas trânsito viaturas CBMDF

  • 1. X – ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURAS DA CORPORAÇÃO O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II, III e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, resolve: ESCLARECER os procedimentos da Corporação frente às infrações de trânsito relacionadas às viaturas operacionais e de apoio, da forma como segue: 1) De acordo com as informações do Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), em decorrência de dispositivo legal e por exigência dos Órgãos de Controle, é obrigatória a emissão de toda e qualquer multa referente à infração de trânsito por aquele Órgão, independente da destinação do veículo ou de sua lotação; 2) Todas as multas aplicadas aos veículos do CBMDF são encaminhadas pelo DETRAN ao Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CEMEV); 3) O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso VII, traz as regras para que sejam abonadas as multas emitidas, in verbis: os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente... (grifo nosso). 4) O CTB refere-se de forma genérica às viaturas “de polícia” enquanto não se limitou a dizer veículos “de bombeiros”, mas explicitamente de “socorro de incêndio e salvamento” e “ambulâncias”; 5) Periodicamente, a Corporação encaminha ao DETRAN a relação das viaturas que incorreram em multas e se enquadram na situação descrita no art. 29 do CTB, para que tenham tais infrações abonadas; 6) Em situações excepcionais, quando uma viatura de apoio for empregada em socorro e dessa atuação ocasionar multa por infração de trânsito, será dado tratamento semelhante ao das viaturas operacionais, mediante solicitação do interessado e documentação comprobatória; 7) O CTB, em seu art. 257, estabelece que veículos de propriedade de pessoa jurídica, que se envolvam em infração de trânsito, devem ter o seu condutor identificado junto ao Departamento de Trânsito, no prazo máximo de 15 dias após a notificação da autuação, sob pena de aplicação de nova multa caso seja descumprida esta determinação; 8) Tal dispositivo passou a ser cobrado recentemente com mais rigor pelo DETRAN/DF, o que redundou na informação publicada no item XXIII do BG n° 150, de 9 ago. 2013. Diante do exposto, determino: a) a todos os detentores de cargas que possuem viaturas sob sua responsabilidade que: a.1) divulguem este esclarecimento a todos os condutores, especialmente no tocante aos itens 6 e 7; a.2) seja entregue, ao DETRAN/DF, a ficha de identificação do condutor, constante no anexo 2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação da infração de trânsito; a.3) seja acessado, semanalmente, o site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), a fim de verificar a existência de infrações de trânsito das viaturas de apoio e operacionais não emergenciais, sob suas responsabilidades; b) tornar sem efeito o item XXIII do BG n° 150, de 9 ago. 2013. (NB n° 356/2013-DIMAT/DEALF/Cmt-Geral) Boletim Geral n° 204, de 24 de outubro de 2013