1. Campinas/SP 21 de Fevereiro de 2013.
AO
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
REF. TAXAS INDEVIDAS – NULIDADE CONTRATUAL.
Denunciada:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRENTIN S/S LTDA
AV JOÃO JORGE, 176, VL INDUSTRIAL, CAMPINAS-SP
32727098
Co-Autor: Departamento Estadual de Transito – DETRAN/Ouvidoria
Considerando as atribuições do Conselho Estadual de Transito: Acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Trata-se da auto-escola Mario Trentin, prestadora de serviços de formação de
condutores, com objetivo de ministrar cursos teóricos e práticos de trânsito.
Conforme contrato de prestação de serviço nº 1474 firmado para habilitação na
categoria (A) entre Douglas Fabiano de Melo e Mario Trentin, segue no contrato
cobrança expressa de re-matricula no valor R$ 190 reais após 4 meses a data de pré-
cadastro.
Também conforme DETRAN a validade do processo de habilitação é de doze meses,
Portanto a clausula da re-matricula a cada quatro meses no valor de R$ 190 reais é uma
clausula abusiva.
2. A CFC ou auto-escola é uma prestadora de serviços e
como tal deve atender os dispositivos constitucionais e
direitos do consumidor.
Diz o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
que:- O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviço
Art.6º São direitos básicos do consumidor
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços.
O esforço para ganhar dinheiro a qualquer custo apenas
denigre a filosofia do CTB e traz transtornos educacionais
aos futuros usuários de vias terrestres. A sociedade
perde: custos econômicos, famílias destruídas
RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
(*) (com as alterações das Resoluções nº 169/05, nº
193/06, nº 222/07, nº 285/08 e 347/10)
Do Processo de Habilitação do Condutor
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para
Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do
seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do
3. processo de habilitação para o qual deverá preencher os
seguintes requisitos: (...) § 3º O processo do candidato à
habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12
(doze) meses, contados da data do requerimento do
candidato.
• No dia 15/02 recebemos da Ouvidoria do DETRAN/SP sobre a reclamação N°
0501220130200483, onde o DETRAN orienta o cidadão a fazer reclamação
junto ao PROCON, alegando que não interfere em contratos de prestação de
serviços e cobranças de taxas abusivas.
Lembro ainda ao egrégio Conselho Estadual de Transito que as auto escolas, embora
sejam operadores de serviços, e tem autonomia para praticas de presos e serviços, as
auto-escolas são credenciadas pelo poder publico num sistema de concessionamento de
atuação dentro do sistema nacional de transito, Portanto atitudes irregulares por parte
dessas empresas devem sim ser fiscalizadas pelo DETRAN, e punidas ou mesmo
caçado o credenciamento dessa empresas que atuam de forma contraria a legislação seja
o CTB e o CDC.
Portanto a Ouvidoria do DETRAN esta negligenciando a fiscalização das demandas dos
cidadãos que procuram encaminhar denuncias, sendo o departamento o grande fiscal do
serviço que é dividida responsabilidade com poder público.
No dia 18/02 foi marcado às 14h10min a primeira aula pratica, e não consegui chegar
até a auto-escola neste horário, sendo que cheguei às 14h40min, portanto perdendo a
primeira aula. A Segunda aula estava prevista para 15: 10 no mesmo dia. Porem a auto-
escola deu como falta total e disse que o valor que será pago é de R$ 100 reais pelas
faltas.
4. Porem no contrato não tem clausulas sobre a falta que diz que a falta na primeira aula,
conseqüentemente seria falta também na segunda aula. Também no artigo 5º do contrato
diz que a multa é de R$ 50 reais por dia/falta. E Não por aula de falta, que resultaria
nesses R$ 100 reais cobrados pela auto-escola.
Diante dos exposto apresento a representação junto ao CETRAN, afim de garantir o
direito a proteção contra as taxas abusivas e a nulidade contratual da cobrança a cada 4
meses conforme consta no contrato.
1. Requer a reorientação do DETRAN, quanto ao recebimento de demandas por
parte dos cidadãos quanto as auto-escolas, e que mantenham um serviço de
fiscalização dessa atividade.
Deixar o empresário dono de auto-escolas atuar de forma negligente com seus clientes,
prestando serviços de má qualidade também é de responsabilidade publica. Devendo
DETRAN atuar na fiscalização da atividade econômica.
Nesses termos
Pede Deferimento
Douglas Fabiano de Melo
Rua João Batista Alves da Silva Telles 151`- Jardim Indianópolis
CEP:13050-211- Campinas/S