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Campinas/SP 21 de Fevereiro de 2013.

AO

Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)


REF. TAXAS INDEVIDAS – NULIDADE CONTRATUAL.


Denunciada:

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRENTIN S/S LTDA
AV JOÃO JORGE, 176, VL INDUSTRIAL, CAMPINAS-SP
32727098

Co-Autor: Departamento Estadual de Transito – DETRAN/Ouvidoria




Considerando as atribuições do Conselho Estadual de Transito: Acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.



Trata-se da auto-escola Mario Trentin, prestadora de serviços de formação de
condutores, com objetivo de ministrar cursos teóricos e práticos de trânsito.


Conforme contrato de prestação de serviço nº 1474 firmado para habilitação na
categoria (A) entre Douglas Fabiano de Melo e Mario Trentin, segue no contrato
cobrança expressa de re-matricula no valor R$ 190 reais após 4 meses a data de pré-
cadastro.


Também conforme DETRAN a validade do processo de habilitação é de doze meses,
Portanto a clausula da re-matricula a cada quatro meses no valor de R$ 190 reais é uma
clausula abusiva.
A CFC ou auto-escola é uma prestadora de serviços e
como tal deve atender os dispositivos constitucionais e
direitos              do                    consumidor.


Diz o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
que:-      O      fornecedor          de      serviços             responde
independentemente          da     existência        de       culpa,     pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos       relativos     à        prestação              de      serviço




Art.6º São direitos básicos do consumidor


IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento          de          produtos           e             serviços.


O esforço para ganhar dinheiro a qualquer custo apenas
denigre a filosofia do CTB e traz transtornos educacionais
aos futuros usuários de vias terrestres. A sociedade
perde:     custos      econômicos,            famílias            destruídas
RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
(*) (com as alterações das Resoluções nº 169/05, nº
193/06,    nº      222/07,       nº        285/08        e        347/10)
Do      Processo      de        Habilitação         do       Condutor


Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para
Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do
seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do
processo de habilitação para o qual deverá preencher os
                          seguintes requisitos: (...) § 3º O processo do candidato à
                          habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de
                          trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12
                          (doze) meses, contados da data do requerimento do
                          candidato.




    •     No dia 15/02 recebemos da Ouvidoria do DETRAN/SP sobre a reclamação N°
          0501220130200483, onde o DETRAN orienta o cidadão a fazer reclamação
          junto ao PROCON, alegando que não interfere em contratos de prestação de
          serviços e cobranças de taxas abusivas.




Lembro ainda ao egrégio Conselho Estadual de Transito que as auto escolas, embora
sejam operadores de serviços, e tem autonomia para praticas de presos e serviços, as
auto-escolas são credenciadas pelo poder publico num sistema de concessionamento de
atuação dentro do sistema nacional de transito, Portanto atitudes irregulares por parte
dessas empresas devem sim ser fiscalizadas pelo DETRAN, e punidas ou mesmo
caçado o credenciamento dessa empresas que atuam de forma contraria a legislação seja
o CTB e o CDC.


Portanto a Ouvidoria do DETRAN esta negligenciando a fiscalização das demandas dos
cidadãos que procuram encaminhar denuncias, sendo o departamento o grande fiscal do
serviço que é dividida responsabilidade com poder público.


No dia 18/02 foi marcado às 14h10min a primeira aula pratica, e não consegui chegar
até a auto-escola neste horário, sendo que cheguei às 14h40min, portanto perdendo a
primeira aula. A Segunda aula estava prevista para 15: 10 no mesmo dia. Porem a auto-
escola deu como falta total e disse que o valor que será pago é de R$ 100 reais pelas
faltas.
Porem no contrato não tem clausulas sobre a falta que diz que a falta na primeira aula,
conseqüentemente seria falta também na segunda aula. Também no artigo 5º do contrato
diz que a multa é de R$ 50 reais por dia/falta. E Não por aula de falta, que resultaria
nesses R$ 100 reais cobrados pela auto-escola.




Diante dos exposto apresento a representação junto ao      CETRAN,   afim de garantir o
direito a proteção contra as taxas abusivas e a nulidade contratual da cobrança a cada 4
meses conforme consta no contrato.


   1. Requer a reorientação do DETRAN, quanto ao recebimento de demandas por
       parte dos cidadãos quanto as auto-escolas, e que mantenham um serviço de
       fiscalização dessa atividade.


Deixar o empresário dono de auto-escolas atuar de forma negligente com seus clientes,
prestando serviços de má qualidade também é de responsabilidade publica. Devendo
DETRAN atuar na fiscalização da atividade econômica.




Nesses termos
Pede Deferimento




Douglas Fabiano de Melo


Rua João Batista Alves da Silva Telles 151`- Jardim Indianópolis
CEP:13050-211- Campinas/S

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Trentin 2013

  • 1. Campinas/SP 21 de Fevereiro de 2013. AO Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) REF. TAXAS INDEVIDAS – NULIDADE CONTRATUAL. Denunciada: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRENTIN S/S LTDA AV JOÃO JORGE, 176, VL INDUSTRIAL, CAMPINAS-SP 32727098 Co-Autor: Departamento Estadual de Transito – DETRAN/Ouvidoria Considerando as atribuições do Conselho Estadual de Transito: Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Trata-se da auto-escola Mario Trentin, prestadora de serviços de formação de condutores, com objetivo de ministrar cursos teóricos e práticos de trânsito. Conforme contrato de prestação de serviço nº 1474 firmado para habilitação na categoria (A) entre Douglas Fabiano de Melo e Mario Trentin, segue no contrato cobrança expressa de re-matricula no valor R$ 190 reais após 4 meses a data de pré- cadastro. Também conforme DETRAN a validade do processo de habilitação é de doze meses, Portanto a clausula da re-matricula a cada quatro meses no valor de R$ 190 reais é uma clausula abusiva.
  • 2. A CFC ou auto-escola é uma prestadora de serviços e como tal deve atender os dispositivos constitucionais e direitos do consumidor. Diz o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que:- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço Art.6º São direitos básicos do consumidor IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O esforço para ganhar dinheiro a qualquer custo apenas denigre a filosofia do CTB e traz transtornos educacionais aos futuros usuários de vias terrestres. A sociedade perde: custos econômicos, famílias destruídas RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (*) (com as alterações das Resoluções nº 169/05, nº 193/06, nº 222/07, nº 285/08 e 347/10) Do Processo de Habilitação do Condutor Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do
  • 3. processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: (...) § 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato. • No dia 15/02 recebemos da Ouvidoria do DETRAN/SP sobre a reclamação N° 0501220130200483, onde o DETRAN orienta o cidadão a fazer reclamação junto ao PROCON, alegando que não interfere em contratos de prestação de serviços e cobranças de taxas abusivas. Lembro ainda ao egrégio Conselho Estadual de Transito que as auto escolas, embora sejam operadores de serviços, e tem autonomia para praticas de presos e serviços, as auto-escolas são credenciadas pelo poder publico num sistema de concessionamento de atuação dentro do sistema nacional de transito, Portanto atitudes irregulares por parte dessas empresas devem sim ser fiscalizadas pelo DETRAN, e punidas ou mesmo caçado o credenciamento dessa empresas que atuam de forma contraria a legislação seja o CTB e o CDC. Portanto a Ouvidoria do DETRAN esta negligenciando a fiscalização das demandas dos cidadãos que procuram encaminhar denuncias, sendo o departamento o grande fiscal do serviço que é dividida responsabilidade com poder público. No dia 18/02 foi marcado às 14h10min a primeira aula pratica, e não consegui chegar até a auto-escola neste horário, sendo que cheguei às 14h40min, portanto perdendo a primeira aula. A Segunda aula estava prevista para 15: 10 no mesmo dia. Porem a auto- escola deu como falta total e disse que o valor que será pago é de R$ 100 reais pelas faltas.
  • 4. Porem no contrato não tem clausulas sobre a falta que diz que a falta na primeira aula, conseqüentemente seria falta também na segunda aula. Também no artigo 5º do contrato diz que a multa é de R$ 50 reais por dia/falta. E Não por aula de falta, que resultaria nesses R$ 100 reais cobrados pela auto-escola. Diante dos exposto apresento a representação junto ao CETRAN, afim de garantir o direito a proteção contra as taxas abusivas e a nulidade contratual da cobrança a cada 4 meses conforme consta no contrato. 1. Requer a reorientação do DETRAN, quanto ao recebimento de demandas por parte dos cidadãos quanto as auto-escolas, e que mantenham um serviço de fiscalização dessa atividade. Deixar o empresário dono de auto-escolas atuar de forma negligente com seus clientes, prestando serviços de má qualidade também é de responsabilidade publica. Devendo DETRAN atuar na fiscalização da atividade econômica. Nesses termos Pede Deferimento Douglas Fabiano de Melo Rua João Batista Alves da Silva Telles 151`- Jardim Indianópolis CEP:13050-211- Campinas/S