1. No
197.848/2015-AsJConst/SAJ/PGR
Medida cautelar na arguição de descumprimento
de preceito fundamental 360/DF
Relator: Ministro Roberto Barroso
Arguente: Democratas (DEM)
Interessado: Diretor-Geral do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PORTARIA 2.045/2012, DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA
BAHIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO COMPLEXO NORMATIVO.VISTO-
RIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. HIPÓTESES NÃO
PREVISTAS EM REGRAMENTO EDITADO PELA
UNIÃO. DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE A PARTICULA-
RES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SO-
BRE TRÂNSITO.ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Não se deve conhecer arguição de descumprimento de pre-
ceito fundamental na parte em que não impugne a integralidade
do complexo normativo pertinente ao seu objeto.
2. Inobservância de regra constitucional de repartição de com-
petência por norma estadual resulta em inconstitucionalidade,
não em ilegalidade, com ofensa direta à Constituição da Repú-
blica.
3. Fere a competência legislativa reservada à União para editar
normas sobre trânsito (art. 22, XI, da CR) ato normativo esta-
dual que discipline hipóteses de vistoria veicular e delegue o
exercício da atividade a entidades privadas.
4. Parecer pelo conhecimento parcial da arguição; no mérito,
pelo deferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela pro-
cedência do pedido.
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2. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
I RELATÓRIO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito funda-
mental, com pedido de medida liminar, dirigida contra a Portaria
2.045, de 27 de dezembro de 2012, do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia, a qual estabelece procedimentos para controle
de vistorias veiculares.
Este é o teor do ato questionado:
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado da Bahia – DETRAN/BA, no uso das atribuições
conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pelo Decreto no
10.137, de 27 de outubro de 2006, e com
fulcro no inciso III do art. 22 da Lei no
9.503, de 23 de se-
tembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB, em es-
pecial da disposição contida no art. 1o
, § 3o
, segundo a qual
o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Na-
cional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito;
Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia na
forma da Lei no
3.650 de 19 de maio de 1978, vinculada à
Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com perso-
nalidade jurídica de direito público, autonomia administra-
tiva e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na
cidade de Salvador – BA e sua jurisdição em todo o territó-
rio do Estado;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no
05
de 23 de janeiro de 1998;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no
282 de 29 de agosto de 2008;
Considerando o disposto na Portaria DENATRAN no
1.334 de 30 de dezembro de 2010;
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3. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Considerando ainda os avanços tecnológicos disponíveis e
sua possível utilização em prol da sociedade e do bem co-
mum;
Resolve:
Art. 1o
. Dar nova redação aos arts. 1o
, 3o
, 10 e 11 da Portaria
DETRAN/BA no
151, de 21 de janeiro de 2011, que pas-
sam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
[...]
§ 1o
Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião:
a) Da transferência de propriedade ou de domicílio in-
termunicipal ou interestadual do proprietário do veí-
culo;
b) Do licenciamento anual para automóveis com mais
de 10 anos, contados do ano de fabricação a partir de
janeiro de 2014, com mais de cinco anos, contados do
ano de fabricação a partir de janeiro de 2015 e com
mais de 01 (um) ano, contados do ano de fabricação a
partir de 2016;
c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão
e caminhão trator com mais de cinco anos de fabrica-
ção;
d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus
ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação;
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminho-
nete e utilitário com mais de um ano de fabricação,
contados do ano de fabricação, a partir de janeiro de
2013. (Redação dada pela Portaria DETRAN No
47
DE 08/01/2013)
f) Do Licenciamento anual para veículos das subcate-
gorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, autoes-
cola e transporte escolar a partir de janeiro de 2013;
g) Do primeiro emplacamento para veículos tipo ca-
minhão e caminhão trator.
h) Do primeiro emplacamento para veículos das sub-
categorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, auto-
escola e transporte escolar partir de janeiro de 2013;
i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto
após 30 dias da emissão da nota fiscal de aquisição do
veículo;
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4. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
j) Nos casos em que se fizer necessária retificação do
cadastro do veículo;
k) Ou em razão de qualquer alteração das característi-
cas do veículo que implique no assentamento dessa
circunstância no registro inicial.
§ 2o
As vistorias mencionadas no parágrafo anterior
executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito,
suas Circunscrições Regionais, ou pelas Empresas Cre-
denciadas deVistoria – ECVs, devidamente credencia-
das e regulares perante o Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN têm como objetivo verificar:
a autenticidade da identificação do veículo e da sua
documentação; a legitimidade da propriedade; se os
veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se
estes atendem as especificações técnicas e estão em
perfeitas condições de funcionamento; se as caracterís-
ticas originais dos veículos e seus agregados não foram
modificados, e se constatada alguma alteração, esta te-
nha sido autorizada, regularizada, e se consta no pron-
tuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 3o
Os equipamentos obrigatórios são aqueles previs-
tos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
editadas sobre a matéria.”
“Art. 3o
[...]
§ 1o
O processo de emissão do Laudo de Vistoria Vei-
cular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na
base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguin-
tes critérios e atributos do veículo:
I –Veículos Novos
a) Chassi;
b) Motor;
c) Checagem binária do no
do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do no
do motor do veículo.
II –Veículos Usados
a) Placa de Identificação;
b) No
do RENAVAM;
c) Checagem binária do no
do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do no
do motor do veículo.
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5. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
§ 2o
É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC re-
gularmente credenciada e regular junto ao DENA-
TRAN, bem como cadastrada perante o
DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10.”
“Art. 10. Para realização das vistorias veiculares de que
trata esta Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além
de estar credenciadas e regulares perante o Departa-
mento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria
DENATRAN no
1334 de 30 de dezembro de 2010,
requerer o seu cadastramento perante o
DETRAN/BA.
Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastra-
mento, deverão promover o cadastro dos vistoriadores
a ela vinculados.”
“Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no
art. 10 deverão ser observados os seguintes procedi-
mentos:
I – As UGCs deverão:
a) Acessar o formulário eletrônico específico para ca-
dastramento, disponível no site oficial do
DETRAN/BA – http://www.detran.ba.gov.br por
meio do link http://www.sclv-ba.com.br;
b) Preencher completamente o formulário com as in-
formações solicitadas, as quais uma vez confirmadas
pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em
até noventa dias contados da data de realização do pré-
cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo re-
presentante legal no campo próprio, acompanhado dos
seguintes documentos comprobatórios das informa-
ções fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário
individual, ou em se tratando de sociedades empresá-
rias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social,
com suas eventuais alterações supervenientes em vigor,
devidamente registrados, acompanhados, quando for o
caso, dos documentos societários comprobatórios de
eleição ou designação e investidura dos atuais adminis-
tradores. Em substituição a estes documentos será
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6. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
aceita original de certidão simplificada expedida pelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Co-
merciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica),
ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certi-
dão emitida em até trinta dias da entrega dos docu-
mentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o
DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do repre-
sentante legal signatário do formulário de cadastra-
mento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo dis-
tribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução
patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias
da data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por Lei;
7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de
cada município, podendo ser admitido protocolo de
pedido de alvará/licença;
8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Esta-
dual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra
equivalente, na forma da lei.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou reca-
dastramento o Representante Legal ou Institucional, o
Representante para Assuntos Financeiros, e o Repre-
sentante para a Área Técnica Operacional, os quais de-
verão estar autorizados a receber, conforme o caso,
informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunica-
ção e transações sistêmicas, notificações, avisos e a
comunicação em geral do DETRAN/BA, infor-
mando seus dados pessoais, tais como: nome completo,
CPF, endereço comercial, telefones de contato e ende-
reços eletrônicos para os quais serão enviadas as cor-
respondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
II – As ECVs deverão
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7. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
a) Acessar o formulário eletrônico específico para ca-
dastramento, disponível no site oficial do
DETRAN/BA – http://www.detran.ba.gov.br por
meio do link http://www.sclv-ba.com.br.
b) Preencher completamente o formulário com as in-
formações solicitadas, as quais uma vez confirmadas
pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em
até noventa dias contados da data da realização do pré-
cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo re-
presentante legal no campo próprio, acompanhado dos
seguintes documentos comprobatórios das informa-
ções fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário
individual, ou em se tratando de sociedades empresá-
rias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social,
com suas eventuais alterações supervenientes em vigor,
devidamente registrados, acompanhados, quando for o
caso, dos documentos societários comprobatórios de
eleição ou designação e investidura dos atuais adminis-
tradores. Em substituição a estes documentos será
aceita original de certidão simplificada expedida pelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Co-
merciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica),
ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certi-
dão emitida em até trinta dias da entrega dos docu-
mentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o
DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do repre-
sentante legal signatário do formulário de cadastra-
mento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo dis-
tribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução
patrimonial, com data não superior a 30 ([...]) dias da
data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Esta-
dual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra
equivalente, na forma da lei;
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8. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por Lei;
8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de
cada município, podendo ser admitido protocolo de
pedido de alvará/licença;
9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s)
proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declara-
ção que não exerce(m) nenhum cargo, emprego ou
função pública na esfera estadual.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou reca-
dastramento o Representante Legal ou Institucional, o
Representante para Assuntos Financeiros, e o Repre-
sentante para a Área Técnica Operacional, os quais de-
verão estar autorizados a receber, conforme o caso,
informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunica-
ção e transações sistêmicas, notificações, avisos e a
comunicação em geral do DETRAN/BA, infor-
mando seus dados pessoais, tais como: nome completo,
CPF, endereço comercial, telefones de contato e ende-
reços eletrônicos para os quais serão enviadas as cor-
respondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento a cidade sede e regiões ge-
ográficas credenciadas pelo DENATRAN para atuar;
f) Cadastrar vistoriador, acessando o formulário eletrô-
nico específico para cadastramento, disponível no site
oficial do DETRAN/BA por meio do link , preen-
chendo completamente o formulário com as informa-
ções solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelas
ECVs implicarão na validação do pré-cadastro do vis-
toriador.
g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e pro-
mover a entrega do formulário em até noventa dias
contados da data da realização do pré-cadastro, devida-
mente preenchido e assinado pelo representante legal
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9. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
no campo próprio, acompanhado dos seguintes docu-
mentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Certificado de Curso de inspeção automotiva;
2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador;
3. Comprovante de residência do vistoriador;
4. Carta da ECV para cadastro do vistoriador.
§ 1o
Considerar-se-á o cadastro como definitivo após a
conferência e validação pelo DETRAN/BA dos do-
cumentos enumerados na alínea “c” do inciso I enca-
minhados pela UGC e dos documentos enumerados
nas alíneas “c” e “g” do inciso II encaminhados pela
ECV, desde que completos e em conformidade com
os dados constantes no formulário eletrônico do pré-
cadastro.
§ 2o
Os documentos enumerados na alínea “c” do in-
ciso I, a serem encaminhados pela UGC, e os docu-
mentos enumerados nas alíneas “c” e “g” do inciso II, a
serem encaminhados pela ECV, deverão ser enviados a
Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante proto-
colo.
§ 3o
O DETRAN/BA poderá aceitar a complementa-
ção de dados e informações.
§ 4o
A UGC ou ECV que tiver o cadastramento sus-
penso por sanção administrativa terá o acesso ao sis-
tema bloqueado durante o período de suspensão e em
caso de cassação, o acesso ao SCLV será cancelado.
§ 5o
Por ocasião do vencimento do credenciamento da
UGC ou ECV junto ao DENATRAN esta perderá,
até a renovação, o direito de acesso ao sistema SCLV.”
Art. 2o
. Permanece em vigor tudo que não foi alterado na
Portaria DETRAN/BA no
151 pela presente.
Art. 3o
. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sustenta o arguente possuir legitimidade para propor a
ADPF, por ser partido político regularmente constituído e com
representação política no Congresso Nacional. Alega que o ato
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10. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
questionado impôs vistoria periódica de veículos automotores em
situações não previstas em regramento expedido pelo órgão fede-
ral competente e concedeu a particulares o exercício da atividade,
o que caracterizaria afronta à legalidade e usurpação de compe-
tência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(Constituição da República, arts. 22, XI, e 37, caput).1
Em aditamento, postulou aplicação do princípio da fungibili-
dade, caso se entenda possuir a portaria natureza de ato normativo
primário, a fim de que a ADPF seja recebida como ação direta de
inconstitucionalidade (peça 11 do processo eletrônico).
Solicitou o relator manifestação do Diretor Geral do Depar-
tamento Estadual de Trânsito da Bahia, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 5o
,
§ 2o
, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (peça 12).
De acordo com a Advocacia-Geral da União, o conheci-
mento da ADPF deve ser parcial, por não ter o arguente impug-
nado todo o complexo normativo que rege a matéria. No mérito,
afirma que o ato usurpou competência legislativa da União para
dispor sobre trânsito e transporte (peça 18).
1 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XI – trânsito e transporte; [...].
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-
ciência e, também, ao seguinte: [...].”
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11. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Vieram informações do Departamento Estadual de Trânsito
da Bahia pelo não conhecimento da ADPF e, sucessivamente, por
improcedência do pedido (peças 20 e 21).
É o relatório.
II PRELIMINAR
Merece acolhida a preliminar de conhecimento parcial.
No que se refere às disposições da Portaria 2.045, de 27 de
dezembro de 2012, do Departamento Estadual de Trânsito da
Bahia (DETRAN/BA), que tratam de delegação de vistoria de
veículos automotores a terceiros, não houve a devida impugna-
ção ao complexo normativo, como bem destacou a Advoca-
cia-Geral da União. Com efeito, a possibilidade de execução de
serviços de inspeção veicular por empresas particulares creden-
ciadas perante o órgão estadual de trânsito já era prevista na re-
dação originária de diversos dispositivos da Portaria 151, de 21
de janeiro de 2011, os quais não foram atacados pelo arguente.
Confira-se:
Art. 2o
[...]
c) Os usuários vistoriadores de ECV [empresa credenci-
ada de vistoria] e DETRAN terão seu acesso somente
através de biometria, utilizando o Módulo Principal, atra-
vés do qual o DETRAN/BA, realizará o Cadastro dos
Usuários e de suas respectivas minúcias biométricas.
d) A verificação da situação da empresa, do usuário e do
veículo no sistema se dará a cada emissão de Laudo de
Vistoria
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12. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
[...]
Art. 3o
O processo de emissão do Laudo de Vistoria Vei-
cular executado em cada ECV terá validade, somente, se
monitorados e controlados através da implementação do
sistema integrado SCLV nos termos das normas vigentes,
e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especifica-
dos nesta Portaria.
[...]
Art. 6o
As ECVs que não cumprirem a verificação de res-
trições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão
sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
[...]
Art. 9o
No caso de reprovação do veículo no processo de
vistoria, o DETRAN e as ECVs deverão registrar as in-
conformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação
do veículo no mesmo local até a solução das não confor -
midades.
[...]
Art. 10. As ECVs, para realizar as vistorias veiculares de
que trata esta portaria, deverão além de estar credenciadas
e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito,
nos termos da Portaria DENATRAN no
131 de 23 de
dezembro de 2008, requerer o seu cadastramento, junto
ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA.
Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art.
10 as ECVs deverão obedecer aos seguintes procedimen-
tos:
I – Acessar o formulário eletrônico específico para cadas-
tramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA –
http://www.detran.ba.gov.br por meio do link www.s-
clv.com.br, após o que deverão:
a) Preencher completamente o formulário com as infor-
mações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pela
ECV implicarão na validação do pré-cadastro;
b) A ECV deverá imprimir e promover a entrega do for-
mulário devidamente preenchido e assinado pelo repre-
sentante legal no campo próprio, acompanhado dos
documentos comprobatórios das informações fornecidas
em até noventa dias após o pré-cadastro;
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13. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
c) Os documentos de que trata a alínea anterior são os se-
guintes:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário indi-
vidual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do
ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas
eventuais alterações supervenientes em vigor, devida-
mente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos
documentos societários comprobatórios de eleição ou de-
signação e investidura dos atuais administradores;
3. Em substituição aos documentos acima será aceita ori-
ginal de certidão simplificada expedida pelo serviço de
Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Car-
tório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que
neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até
trinta dias da entrega dos documentos;
4. Cópia dos documentos de identificação do represen-
tante legal signatário do formulário de cadastramento.
d) Os documentos serão conferidos, comparados com os
dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadas-
tro, e desde que completos e em conformidade, será con-
siderado o cadastro como definitivo. O DETRAN/BA
poderá aceitar a complementação de dados e informações.
§ 1o
As ECVS deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento ou recadastramento os repre-
sentantes:
a) Representante Legal ou Institucional;
b) Representante para assuntos Financeiros, e
c) Representante para a Área Técnica Operacional; Os
quais deverão estar autorizados a receber, conforme o
caso, informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunicação e
transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação
em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pes-
soais, tais como: nome completo, CPF, endereço comer-
cial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os
quais serão enviadas as cor respondências eletrônicas de
que trata esta Instrução.
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14. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
§ 2o
As ECVS deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento a cidade sede e regiões geo-
gráficas.
Art. 12. Para fins do cadastramento disposto nesta Porta-
ria e determinação da área de atuação das ECVs, no âm-
bito do Estado da Bahia, considerar-se-á as áreas de
competência das Circunscrições de Trânsito – CIRE-
TRANs.
Parágrafo único. Os critérios e limites para a instalação
das ECVs serão estabelecidos por meio das normas conti-
das na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria e
demais documentos técnicos emitidos pelo
DETRAN/BA.
Art. 13. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por
sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema
durante o período de suspensão e em caso de cassação, o
acesso ao SCLV será cancelado.
Parágrafo único. Quando do vencimento do credencia-
mento, a ECV perderá, até a renovação, o direito de
acesso ao sistema.
[...].
Ante a possibilidade de reentrada em vigor de tais disposi-
ções por declaração de nulidade da norma que os alterou, sua
inclusão no pedido era medida indispensável. O entendimento
dessa Suprema Corte, em situações como a presente, é nessa di-
reção:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONS-
TITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓ-
RIO: NORMA ANTERIOR COM O MESMO VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da
norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de pre-
ceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionali-
dade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não
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15. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF.
II. – ADIn não conhecida.2
Por essa razão, o conhecimento da arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental deve parcial, restrito às disposi-
ções que estabelecem situações sujeitas à obrigatoriedade de
vistoria veicular periódica (art. 1o
, § 1o
, da Portaria 151/2011,
com redação da Portaria 2.045/2012).
De resto, o exame de compatibilidade constitucional neste
processo há de ser feito diretamente entre o ato estadual questi-
onado e o art. 22, XI, da Constituição da República. Não pa-
rece correto falar em ofensa meramente reflexa ou indireta.
III MÉRITO
A Portaria 2.045, de 27 de dezembro de 2012, do Departa-
mento Estadual de Trânsito da Bahia, conferiu nova redação a dis-
positivos da Portaria 151, de 21 de janeiro de 2011, para
(i) estabelecer hipóteses de realização obrigatória de vistoria e ins-
peção em veículos automotores (art. 1o
, § 1o
); e (ii) possibilitar
execução de tais serviços por empresas particulares credenciadas
pelo órgão (arts. 1o
, § 2o
, 3o
, 10 e 11).
A Constituição da República de 1988 outorga à União, de
forma privativa, competência para legislar sobre trânsito:
2 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade
2.574/AP. Relator: Ministro CARLOS VELLOSO. 2/10/2002, unânime. Diário
da Justiça, 29 ago. 2003, p. 17.
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16. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI – trânsito e transporte; [...].
Com base nesses preceitos, o Congresso Nacional editou a
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasi-
leiro – CTB), a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) a regulamentação da inspeção técnica para verifi-
car condições de segurança de veículos em circulação (arts. 12, I,
e 104)3
e a titularidade dos serviços de vistoria e de inspeção vei-
cular, os quais podem ser delegados a órgãos ou entidades execu-
tivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (art. 22, III, parte
final).4
No exercício de sua competência institucional, o CON-
TRAN aprovou a Resolução 5, de 23 de janeiro de 1998, a qual
dispôs sobre vistoria de veículos nos seguintes termos:
Art. 1o
. As vistorias tratadas na presente Resolução serão re-
alizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de
domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário
do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, im-
3 “Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as dire-
trizes da Política Nacional de Trânsito; [...].
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante ins-
peção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.”
4 “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Es-
tados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]
III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, re-
gistrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certifi-
cado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente; [...].”
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17. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
plicando no assentamento dessa circunstância no registro
inicial.
Art. 2o
. As vistorias mencionadas no artigo anterior execu-
tadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições
Regionais, têm como objetivo verificar:
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua docu-
mentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e
se estes atendem as especificações técnicas e estão em per-
feitas condições de funcionamento;
d) se as características originais dos veículos e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no pron-
tuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles
previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções
do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3o
. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com
laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferên-
cia de domicílio do proprietário.
Art. 4o
. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua pu-
blicação, revogada a Resolução 809/95.
A disciplina em questão apenas exige que vistorias em veí-
culos automotores sejam realizadas em três situações: (i) transfe-
rência de propriedade; (ii) alteração de domicilio intermunicipal
ou interestadual do proprietário; ou (iii) alteração de caraterísti-
cas do veículo. Ao estabelecer novas hipóteses de realização do
serviço de inspeção veicular, a Portaria 2.045/2012, do
Detran/BA, criou regras não previstas na regulamentação federal
editada pelo CONTRAN, esta decorrente da competência legis-
lativa da União. Ao fazê-lo, o órgão estadual ilegitimamente ino-
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18. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
vou conformação normativa em matéria acerca da qual apenas
ao ente central da Federação caberia dispor.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme de
que integra o campo constitucionalmente reservado à União a
disciplina atinente à inspeção técnica de veículos automotores.
Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
TRÂNSITO. LEI 11.311/99, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICU-
LAR. VIOLAÇÃO AO ART. 22, XI, DA CF. MATÉRIA
PRIVATIVAMENTE OUTORGADA À UNIÃO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCE-
DENTE. 1. Ao disciplinar tema que está inegavelmente
compreendido na noção conceitual de trânsito – não se
confundindo com aquilo que o art. 23, XII, da Constituição
denominou de “política de educação para segurança no
trânsito” – a Assembleia Legislativa estadual se houve com
nítido excesso no exercício de sua competência normativa,
em afronta à previsão do art. 22, XI, da Constituição, o que
implica a invalidade da Lei 11.311/99. 2. A atividade de ins-
peção das condições de segurança veicular somente poderá
ser exercida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal quando assim autorizados
por delegação do órgão federal competente (art. 22, III, do
Código de Trânsito Brasileiro). Ao atribuir ao
DETRAN/RS competência para realizar referidas inspe-
ções, além de possibilitar a transferência da execução das
inspeções a Municípios, consórcios de Municípios e conces-
sionárias, a Lei 11.311/99 também usurpou a titularidade da
União para prestação desses serviços, ainda que por delega-
ção. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada proce-
dente, confirmando-se liminar anteriormente concedida.5
5 STF. Plenário. ADI 1.972/RS. Rel.: Min.TEORI ZAVASCKI. 18/9/2014, un.
DJe 198, 10 out. 2014.
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19. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF em
diversas outras ocasiões:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A
TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.Viola a compe-
tência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988)
lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de
veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Prece-
dentes. Pedido julgado procedente.6
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no
6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa.
Trânsito.Transporte.Veículos. Inspeção técnica veicular.Ava-
liação de condições de segurança e controle de emissões de
poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de servi-
ços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade.
Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art.
22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É
inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar
concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veí-
culos para avaliação de condições de segurança e controle
de emissões de poluentes e ruídos.7
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 2.757/1997 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COM-
PETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART. 22, INC.
XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUTE-
LAR DEFERIDA.8
6 STF. Plenário. ADI 3.323/DF. Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA. 9/3/2005,
maioria. DJ, 23 set. 2005, p. 6.
7 STF. Plenário. ADI 3.049/AL. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 4/6/2007, un.
DJe 87, 24 ago. 2007.
8 STF. Plenário. MC na ADI 1.973/RJ. Rel.: Min. Néri da Silveira.
16/6/1999, un. DJe 139, 9 nov. 2007.
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20. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
A disciplina da matéria pelos Estados-membros dependeria
de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do art.
22, parágrafo único, da Constituição de 1988,9
lei esta que, até o
momento, não foi editada.
Desse modo, não dispõe o Estado da Bahia de competência
legislativa para tratar de questões relativas a estabelecimento de
hipóteses que demandariam realização periódica de vistoria de
veículos, ou ainda para possibilitar delegação de tal atividade a
empresas particulares. Há, portanto, afronta ao art. 22, XI, da
Constituição da República.
O requisito do perigo na demora processual (periculum in
mora), exigido para concessão da medida cautelar, está configu-
rado, como corretamente evidencia a peça inicial (p. 15-16, sic):
[...] somente no mês de março do corrente ano “(...)
cerca 310 carros e motos foram inspecionados a cada
semana em Salvador. Nos meses anteriores a demanda
era a metade desse número”. Estes dados bem ilustram
a situação vivenciada na Bahia e foram extraídos de
matérias jornalísticas ora anexadas, que citam como
fonte o próprio órgão estadual de trânsito.
Cumpre enfatizar que o valor cobrado pelas vistorias
periódicas encontra-se atualmente em R$ 80,00 ([...]),
após sucessivas majorações desde o ano de 2012, que
em muito excederam os índices oficiais de inflação do
período, sobrecarregando ainda mais a população.
Nesse diapasão, a negativa da medida cautelar pleiteada
implica na chancela de exigência absurda, onerosa, já
9 “Art. 22. [...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
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21. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
considerada inconstitucional por esta Suprema Corte
em casos análogos, envolvendo outras unidades da fe-
deração.
Deve, portanto, ser deferida a medida cautelar.
IV CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República
pelo conhecimento parcial da arguição de descumprimento de
preceito fundamental; no mérito, opina pelo deferimento da me-
dida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WS/AMO-Par.PGR/WS/2.084/2015
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