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Acesso, sal vo manifestação expressa do beneficiário em favor de
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solicitação do VEM Pessoa Idosa será efetuada, pelos meios
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necessária. Art. 3º Os cartões de Bilhete VEM IDOSO serão
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prévio cadastro do usuário portador. Art. 4º Para obtenção do
Bilhete VEM IDOSO personalizado, os interessados deverão
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mediante o preenchimento de formulário específico e, quando da
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sua i dentificação. § 1º O formul ário menci onado no caput deste
artigo deverá conter: I – Formul ário Específico de Solicitação
devidamente preenchi do, contendo os dados do solicitante. II –
Original e cópi a si mples de:a) documento de Identificação com
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2º Ser ão considerados Documentos de Identificação: a) C arteira
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002/2020. b) Carteira Nacional Habilitação – CNH; c) Cédul a de
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d) Passaporte; e) Cédula Funcional emitida pelo Exército,
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Profissional, a exemplo da OAB, CRP, CRA, desde que válida
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Protocolo de Refugiado. § 3º Nos casos de curatel a, o
responsável legal deverá apresentar original e cópia si mpl es, da
documentação que comprove a situação descrita, com prazo de
validade expedi do pelo Poder Judiciário, junto aos documentos
descritos no inciso II do artigo 4º. § 4º Ao estrangeiro que possuir
apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de
residência temporária, o benefício será concedido com prazo de
validade. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da
Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício ser á concedido
indeterminadamente na for ma prevista nesta Resolução. § 5º O
Consórcio de Transporte M etropolitano poderá disponibilizar
eletronicamente pré cadastro par a a solicitação do Cartão VEM
da Pessoa Idosa, mediante o envio dos documentos descritos
neste artigo na forma digital, r espondendo o usuário pela
autenticidade dos documentos forneci dos. § 6° Os idosos não
residente na região metropolitana do Recife poderão utilizar o
benefício na condição de idoso com apresentação de qualquer
documento previsto no art. 4º, §2° desta Resolução. Art.
5º. Estabelece que o Cartão Vem i doso não têm limite
de utilização di ária para uso no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do R ecife-
STPP/RMR. Redação alterada pela Resol ução nº
002/2020. 6º. O CTM a fi m de promover ações per manentes de
recadastramento, considerando dados estatísticos, seu volume e
incidênci a de usos, poderá convocar a pessoas i dosa, divulgando,
ampla e oportunamente, os pr azos, locais e datas de
compareci mento. Art. 7º. Os cartões VEM são de uso pessoal e
intransferível. Art. 8º. O usuário é responsável pela utilização
adequada, guarda, zel o e fruição do Cartão VEM de que for
portador ou titular. Art. 9º. N a ocorrênci a de extravi o, perda, furto
ou roubo do C artão VEM, o titular deverá comunicar o fato ao
CTM ou empresa credenciada a fim de solicitar o seu
cancel amento imediato. Art. 10º. Enquanto o fato não for
comunicado, a responsabilidade por eventuais utilizações
irregulares será, atribuída ao titul ar do cartão. Art. 11º. Para fins
desta Resolução, consi dera-se uso irregular, indevido, abusi vo ou
fraudulento: I – a utilização do C artão VEM por outra pessoa que
não o seu titul ar, independentemente de ciência ou permissão por
parte deste, ou, confor me o caso, por acompanhantes em
situações que viol em as normas em vigor; II – a apresentação de
documento fraudulento ou desatualizado para o r ecebimento de
qualquer isenção tarifária parcial ou integral; III – a utilização do
Cartão VEM com métodos artificiosos que obstruam a
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Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020
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legítimo controle dos créditos eletrônicos. Art. 12º. Para fins de
cômputo do período de ocorrência de reincidência será
considerado o lapso de 12 (doze) meses contados da data do
cometimento da infração anterior. Art. 13º. A constatação de uso
irregular do CARTÃO VEM, poder á ser feita pessoal mente por
agentes de fiscalização do Consórcio de Transporte
Metropolitano, pelas empresas operadoras do Sistema
STPP/RMR e não exausti vamente por meio de: I – auditorias
realizadas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica; II – confronto da
imagem ou quaisquer dados cadastrados do usuário com as
imagens registradas no momento da utilização do CARTÃO VEM
pelos validadores e demais equipamentos de fiscalização ou
segurança, embarcados ou não; III – solicitação de apresentação
de documentos; IV – quaisquer instrumentos de biometria, de
validação e de fiscalização em parceria com outr os órgãos da
Admi nistração Pública Direta e Indireta das esferas Municipal,
Estadual ou Feder al. Art. 14º. A fi m de resguardar a integridade
do Erário, a modicidade tarifária, bem como a eficiênci a e
continuidade do Sistema de Transporte Público Col eti vo de
Passageiros da R egião Metropolitana de Recife- STPP/RMR, a
suspensão ou o cancel amento de Cartão VEM independerá de
notificação pr évia ao usuário, sendo-lhe posteriormente facultado
o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
mediante a aposição de recurso.Art. 15º. Em caso de
constatação de uso fraudul ento do Cartão VEM mediante a
utilização irregular ou ilícita, o CTM deverá proceder ao
cancel amento automático dos cartões e, após a devida
identificação do usuário, comunicar o fato à autoridade policial
competente, sem prejuízo da responsabilização crimi nal cabível
aos envol vidos, bem como tomar as medidas necessárias ao
ressarcimento do eventual prejuízo causado ao Erário. Art. 16º. É
dever dos usuários exi bir o Cartão VEM e/ou qualquer documento
pessoal oficial original com foto sempre que solicitado pelos
agentes de fiscalização do CTM e das empresas operadoras do
Sistema. Art. 17º. Caberá ao Consórcio de Transporte
Metropolitano impl ementar mecanismos de controle e
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irregulares, indevi das, abusivas ou fraudulentas, visando evitar
quaisquer prejuízos ao Erário de for ma autônoma ou medi ante
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Art. 18º. Findo o prazo da penalidade i mposta, o usuário que ti ver
interesse em manter o benefício de isenção tarifária parcial ou
integral, confor me o caso, deverá entrar em contato com
Consórcio de Transporte Metropolitano-CTM, a fi m de confirmar
os seus dados cadastrais e solicitar novo Cartão. Art. 19º. Além
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responsável l egal par a escl arecimentos, apresentação de
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IDOSO. Art. 21º Esta Resol ução entra em vigor na data de sua
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em contrário.Recife, 31 de j aneiro de 2020.M ARCELO BRUTO
DA COSTA CORREIA - Presidente do C onsel ho Superior de
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PROTOCOLO DE ASSINATURAS
Código de verificação:
S5G29M0UFQ-K07X0O1UP0-P2TH9ZW2VI
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma SDOE da Companhia Editora
de Pernambuco. Para visualizar o documento original clique no link:
https://diariooficial.cepe.com.br/diariooficialweb/#/checar-autenticidade?codigo=S5G29M0UFQ-
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resolução Nº 001/2020

  • 1. Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020 CERTIFICADO DIGITALMENTE CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO EXTRATOS DE RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 001/2020 - O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria de Desenvolvi mento Urbano-SEDUH, criado através da Lei Estadual nº 13.235, de 24.05.2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu R egimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/90 de 06.03.1990 recepcionado pelo Grande Recife – Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º D ETERMINAR que todos os assentos dos ônibus do STPP/RMR passam a ser preferenciais para i dosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo; Art. 2º DETERMINAR ao CTM a devida di vulgação em todos os ônibus do STPP/RMR, no pr azo de até 30 dias úteis, em locais de fácil visualização dos usuários, contendo as i nstruções de que os assentos são todos preferenciais, bem como, a fiscalização do cumpri mento desta Resolução; Art. 3º DETERMINAR que esta Resol ução entre em vigor na data de sua publicação; Art. 4º R EVOGAR as disposições em contrário. Recife, 30 de janeiro de 2020. M ARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA - Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM RESOLUÇÃO Nº 007/2019 - O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado criado atr avés da nº 16.520, de 27.12.2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu R egimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/90 de 06.03.1990 r ecepci onado pelo Grande R ecife – Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º Instituir o CARTÃO VEM da Pessoa Idosa, com créditos eletrônicos em cotas de viagem gratuitas, destinado aos usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, a serem disponibilizados, para uso no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da R egião Metropolitana de R ecife- STPP/RMR, desde que previ amente cadastr ados junto ao Consórcio de Transporte Metropolitano ou em empresa credenci ada. Parágrafo único: A gratuidade das pessoas idosas não é cumul ati va com outros benefícios de gratui dade total e/ou parcial, devendo, caso se enquadre em mais de um benefício, ser validado prioritariamente o Val e Eletrônico Metropolitano de Li vre Acesso, sal vo manifestação expressa do beneficiário em favor de qualquer outra gratuidade através de for mulário próprio. Art. 2º A solicitação do VEM Pessoa Idosa será efetuada, pelos meios disponíveis e estabelecidos pelo Consórcio de Transporte Metropolitano, mediante o encami nhamento da documentação necessária. Art. 3º Os cartões de Bilhete VEM IDOSO serão fornecidos exclusi vamente no modo personalizado, medi ante prévio cadastro do usuário portador. Art. 4º Para obtenção do Bilhete VEM IDOSO personalizado, os interessados deverão cadastrar-se junto ao CTM ou em empresa credenci ada, mediante o preenchimento de formulário específico e, quando da retirada, mediante a apr esentação de documento que compr ove a sua i dentificação. § 1º O formul ário menci onado no caput deste artigo deverá conter: I – Formul ário Específico de Solicitação devidamente preenchi do, contendo os dados do solicitante. II – Original e cópi a si mples de:a) documento de Identificação com foto; b) cadastro de Pessoa Física – CPF; c) comprovante de endereço com Código de Endereçamento Postal – CEP; § 2º Ser ão considerados Documentos de Identificação: a) C arteira de Identi dade – RG; Redação alterada pela Resolução nº 002/2020. b) Carteira Nacional Habilitação – CNH; c) Cédul a de Identidade de Estrangeiro – CIE ou o protocolo de cadastro desta; d) Passaporte; e) Cédula Funcional emitida pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Políci a Civil ou pel o Corpo de Bombeiros; f) Carteira dos Conselhos Regionais de Classe Profissional, a exemplo da OAB, CRP, CRA, desde que válida como documento de identidade em r azão da legislação federal; g) Protocolo de Refugiado. § 3º Nos casos de curatel a, o responsável legal deverá apresentar original e cópia si mpl es, da documentação que comprove a situação descrita, com prazo de validade expedi do pelo Poder Judiciário, junto aos documentos descritos no inciso II do artigo 4º. § 4º Ao estrangeiro que possuir apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de residência temporária, o benefício será concedido com prazo de validade. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício ser á concedido indeterminadamente na for ma prevista nesta Resolução. § 5º O Consórcio de Transporte M etropolitano poderá disponibilizar eletronicamente pré cadastro par a a solicitação do Cartão VEM da Pessoa Idosa, mediante o envio dos documentos descritos neste artigo na forma digital, r espondendo o usuário pela autenticidade dos documentos forneci dos. § 6° Os idosos não residente na região metropolitana do Recife poderão utilizar o benefício na condição de idoso com apresentação de qualquer documento previsto no art. 4º, §2° desta Resolução. Art. 5º. Estabelece que o Cartão Vem i doso não têm limite de utilização di ária para uso no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do R ecife- STPP/RMR. Redação alterada pela Resol ução nº 002/2020. 6º. O CTM a fi m de promover ações per manentes de recadastramento, considerando dados estatísticos, seu volume e incidênci a de usos, poderá convocar a pessoas i dosa, divulgando, ampla e oportunamente, os pr azos, locais e datas de compareci mento. Art. 7º. Os cartões VEM são de uso pessoal e intransferível. Art. 8º. O usuário é responsável pela utilização adequada, guarda, zel o e fruição do Cartão VEM de que for portador ou titular. Art. 9º. N a ocorrênci a de extravi o, perda, furto ou roubo do C artão VEM, o titular deverá comunicar o fato ao CTM ou empresa credenciada a fim de solicitar o seu cancel amento imediato. Art. 10º. Enquanto o fato não for comunicado, a responsabilidade por eventuais utilizações irregulares será, atribuída ao titul ar do cartão. Art. 11º. Para fins desta Resolução, consi dera-se uso irregular, indevido, abusi vo ou fraudulento: I – a utilização do C artão VEM por outra pessoa que não o seu titul ar, independentemente de ciência ou permissão por parte deste, ou, confor me o caso, por acompanhantes em situações que viol em as normas em vigor; II – a apresentação de documento fraudulento ou desatualizado para o r ecebimento de qualquer isenção tarifária parcial ou integral; III – a utilização do Cartão VEM com métodos artificiosos que obstruam a identificação facial ou biométrica do portador do cartão na tentati va de se dificultarem ou impedirem quaisquer mei os de fiscalização, eletrônicos ou não, e na tentati va de se i mpedir o
  • 2. Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020 CERTIFICADO DIGITALMENTE legítimo controle dos créditos eletrônicos. Art. 12º. Para fins de cômputo do período de ocorrência de reincidência será considerado o lapso de 12 (doze) meses contados da data do cometimento da infração anterior. Art. 13º. A constatação de uso irregular do CARTÃO VEM, poder á ser feita pessoal mente por agentes de fiscalização do Consórcio de Transporte Metropolitano, pelas empresas operadoras do Sistema STPP/RMR e não exausti vamente por meio de: I – auditorias realizadas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica; II – confronto da imagem ou quaisquer dados cadastrados do usuário com as imagens registradas no momento da utilização do CARTÃO VEM pelos validadores e demais equipamentos de fiscalização ou segurança, embarcados ou não; III – solicitação de apresentação de documentos; IV – quaisquer instrumentos de biometria, de validação e de fiscalização em parceria com outr os órgãos da Admi nistração Pública Direta e Indireta das esferas Municipal, Estadual ou Feder al. Art. 14º. A fi m de resguardar a integridade do Erário, a modicidade tarifária, bem como a eficiênci a e continuidade do Sistema de Transporte Público Col eti vo de Passageiros da R egião Metropolitana de Recife- STPP/RMR, a suspensão ou o cancel amento de Cartão VEM independerá de notificação pr évia ao usuário, sendo-lhe posteriormente facultado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante a aposição de recurso.Art. 15º. Em caso de constatação de uso fraudul ento do Cartão VEM mediante a utilização irregular ou ilícita, o CTM deverá proceder ao cancel amento automático dos cartões e, após a devida identificação do usuário, comunicar o fato à autoridade policial competente, sem prejuízo da responsabilização crimi nal cabível aos envol vidos, bem como tomar as medidas necessárias ao ressarcimento do eventual prejuízo causado ao Erário. Art. 16º. É dever dos usuários exi bir o Cartão VEM e/ou qualquer documento pessoal oficial original com foto sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização do CTM e das empresas operadoras do Sistema. Art. 17º. Caberá ao Consórcio de Transporte Metropolitano impl ementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização dos cartões VEM e da fruição dos benefícios de isenção tarifária, identificando as utilizações irregulares, indevi das, abusivas ou fraudulentas, visando evitar quaisquer prejuízos ao Erário de for ma autônoma ou medi ante ações coordenadas com outros órgãos da Admi nistração Pública Direta ou Indireta, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal. Art. 18º. Findo o prazo da penalidade i mposta, o usuário que ti ver interesse em manter o benefício de isenção tarifária parcial ou integral, confor me o caso, deverá entrar em contato com Consórcio de Transporte Metropolitano-CTM, a fi m de confirmar os seus dados cadastrais e solicitar novo Cartão. Art. 19º. Além das sanções previstas nesta R esolução, o Consórcio de Transporte Metropolitano poderá convocar o usuário ou o seu responsável l egal par a escl arecimentos, apresentação de documentação complementar. Art. 20º- Fica o Consórcio de Transporte Metropolitano- CTM autorizado a adotar as providências de transição que se façam eventualmente necessárias para a política de implantação dos cartões VEM IDOSO. Art. 21º Esta Resol ução entra em vigor na data de sua publicação. M ARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA - Presidente do C onsel ho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM RESOLUÇÃO Nº 002/2020 - O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria de Desenvol vimento Urbano-SEDUH, criado através da Lei Estadual nº 16.520, de 27.12.2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na pr oposição do CONSÓRCIO D E TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformi dade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela R esolução nº 006/90 de 06.03.1990 recepcionado pel o Grande Recife – Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º Alter ar a alínea “a” do § 2º, artigo 4º, da Resolução nº 007/2019 de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as segui ntes alter ações: I – A alínea “a” do § 2º, artigo 4º passa a ter a seguintes alterações: "Art. 2º ..................……. § 2º……………………… a) Carteira de Identidade – RG;" Art. 2º. Alterar artigo 5º da Resolução nº 007/2019 de 27 de setembro de 2019, passa a ter a segui nte redação:Art. 5º. Estabel ece que o C artão Vem idoso não têm li mite de utilização diária par a uso no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da R egião Metropolitana do Recife- STPP/RMR.” Art. 3º. Determi nar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação; Art. 4º. Revogar as disposições em contrário.Recife, 31 de j aneiro de 2020.M ARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA - Presidente do C onsel ho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM
  • 3. PROTOCOLO DE ASSINATURAS Código de verificação: S5G29M0UFQ-K07X0O1UP0-P2TH9ZW2VI O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma SDOE da Companhia Editora de Pernambuco. Para visualizar o documento original clique no link: https://diariooficial.cepe.com.br/diariooficialweb/#/checar-autenticidade?codigo=S5G29M0UFQ- K07X0O1UP0-P2TH9ZW2VI. Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020 CERTIFICADO DIGITALMENTE