1. Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO
EXTRATOS DE RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 001/2020 - O Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão
colegiado da Secretaria de Desenvolvi mento Urbano-SEDUH,
criado através da Lei Estadual nº 13.235, de 24.05.2007, no uso
das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição
do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o
Art. 16 do seu R egimento Interno, aprovado pela Resolução nº
006/90 de 06.03.1990 recepcionado pelo Grande Recife –
Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º D ETERMINAR
que todos os assentos dos ônibus do STPP/RMR passam a ser
preferenciais para i dosos, gestantes, lactantes, pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de
colo; Art. 2º DETERMINAR ao CTM a devida di vulgação em
todos os ônibus do STPP/RMR, no pr azo de até 30 dias úteis, em
locais de fácil visualização dos usuários, contendo as i nstruções
de que os assentos são todos preferenciais, bem como, a
fiscalização do cumpri mento desta Resolução; Art. 3º
DETERMINAR que esta Resol ução entre em vigor na data de
sua publicação; Art. 4º R EVOGAR as disposições em contrário.
Recife, 30 de janeiro de 2020. M ARCELO BRUTO DA COSTA
CORREIA - Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 007/2019 - O Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão
colegiado criado atr avés da nº 16.520, de 27.12.2018, no uso das
atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformidade com o
Art. 16 do seu R egimento Interno, aprovado pela Resolução nº
006/90 de 06.03.1990 r ecepci onado pelo Grande R ecife –
Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º Instituir o
CARTÃO VEM da Pessoa Idosa, com créditos eletrônicos em
cotas de viagem gratuitas, destinado aos usuários com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, a serem
disponibilizados, para uso no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da R egião Metropolitana de R ecife-
STPP/RMR, desde que previ amente cadastr ados junto ao
Consórcio de Transporte Metropolitano ou em empresa
credenci ada. Parágrafo único: A gratuidade das pessoas idosas
não é cumul ati va com outros benefícios de gratui dade total e/ou
parcial, devendo, caso se enquadre em mais de um benefício, ser
validado prioritariamente o Val e Eletrônico Metropolitano de Li vre
Acesso, sal vo manifestação expressa do beneficiário em favor de
qualquer outra gratuidade através de for mulário próprio. Art. 2º A
solicitação do VEM Pessoa Idosa será efetuada, pelos meios
disponíveis e estabelecidos pelo Consórcio de Transporte
Metropolitano, mediante o encami nhamento da documentação
necessária. Art. 3º Os cartões de Bilhete VEM IDOSO serão
fornecidos exclusi vamente no modo personalizado, medi ante
prévio cadastro do usuário portador. Art. 4º Para obtenção do
Bilhete VEM IDOSO personalizado, os interessados deverão
cadastrar-se junto ao CTM ou em empresa credenci ada,
mediante o preenchimento de formulário específico e, quando da
retirada, mediante a apr esentação de documento que compr ove a
sua i dentificação. § 1º O formul ário menci onado no caput deste
artigo deverá conter: I – Formul ário Específico de Solicitação
devidamente preenchi do, contendo os dados do solicitante. II –
Original e cópi a si mples de:a) documento de Identificação com
foto; b) cadastro de Pessoa Física – CPF; c) comprovante de
endereço com Código de Endereçamento Postal – CEP; §
2º Ser ão considerados Documentos de Identificação: a) C arteira
de Identi dade – RG; Redação alterada pela Resolução nº
002/2020. b) Carteira Nacional Habilitação – CNH; c) Cédul a de
Identidade de Estrangeiro – CIE ou o protocolo de cadastro desta;
d) Passaporte; e) Cédula Funcional emitida pelo Exército,
Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Políci a Civil ou pel o Corpo
de Bombeiros; f) Carteira dos Conselhos Regionais de Classe
Profissional, a exemplo da OAB, CRP, CRA, desde que válida
como documento de identidade em r azão da legislação federal; g)
Protocolo de Refugiado. § 3º Nos casos de curatel a, o
responsável legal deverá apresentar original e cópia si mpl es, da
documentação que comprove a situação descrita, com prazo de
validade expedi do pelo Poder Judiciário, junto aos documentos
descritos no inciso II do artigo 4º. § 4º Ao estrangeiro que possuir
apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de
residência temporária, o benefício será concedido com prazo de
validade. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da
Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício ser á concedido
indeterminadamente na for ma prevista nesta Resolução. § 5º O
Consórcio de Transporte M etropolitano poderá disponibilizar
eletronicamente pré cadastro par a a solicitação do Cartão VEM
da Pessoa Idosa, mediante o envio dos documentos descritos
neste artigo na forma digital, r espondendo o usuário pela
autenticidade dos documentos forneci dos. § 6° Os idosos não
residente na região metropolitana do Recife poderão utilizar o
benefício na condição de idoso com apresentação de qualquer
documento previsto no art. 4º, §2° desta Resolução. Art.
5º. Estabelece que o Cartão Vem i doso não têm limite
de utilização di ária para uso no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do R ecife-
STPP/RMR. Redação alterada pela Resol ução nº
002/2020. 6º. O CTM a fi m de promover ações per manentes de
recadastramento, considerando dados estatísticos, seu volume e
incidênci a de usos, poderá convocar a pessoas i dosa, divulgando,
ampla e oportunamente, os pr azos, locais e datas de
compareci mento. Art. 7º. Os cartões VEM são de uso pessoal e
intransferível. Art. 8º. O usuário é responsável pela utilização
adequada, guarda, zel o e fruição do Cartão VEM de que for
portador ou titular. Art. 9º. N a ocorrênci a de extravi o, perda, furto
ou roubo do C artão VEM, o titular deverá comunicar o fato ao
CTM ou empresa credenciada a fim de solicitar o seu
cancel amento imediato. Art. 10º. Enquanto o fato não for
comunicado, a responsabilidade por eventuais utilizações
irregulares será, atribuída ao titul ar do cartão. Art. 11º. Para fins
desta Resolução, consi dera-se uso irregular, indevido, abusi vo ou
fraudulento: I – a utilização do C artão VEM por outra pessoa que
não o seu titul ar, independentemente de ciência ou permissão por
parte deste, ou, confor me o caso, por acompanhantes em
situações que viol em as normas em vigor; II – a apresentação de
documento fraudulento ou desatualizado para o r ecebimento de
qualquer isenção tarifária parcial ou integral; III – a utilização do
Cartão VEM com métodos artificiosos que obstruam a
identificação facial ou biométrica do portador do cartão na
tentati va de se dificultarem ou impedirem quaisquer mei os de
fiscalização, eletrônicos ou não, e na tentati va de se i mpedir o
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legítimo controle dos créditos eletrônicos. Art. 12º. Para fins de
cômputo do período de ocorrência de reincidência será
considerado o lapso de 12 (doze) meses contados da data do
cometimento da infração anterior. Art. 13º. A constatação de uso
irregular do CARTÃO VEM, poder á ser feita pessoal mente por
agentes de fiscalização do Consórcio de Transporte
Metropolitano, pelas empresas operadoras do Sistema
STPP/RMR e não exausti vamente por meio de: I – auditorias
realizadas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica; II – confronto da
imagem ou quaisquer dados cadastrados do usuário com as
imagens registradas no momento da utilização do CARTÃO VEM
pelos validadores e demais equipamentos de fiscalização ou
segurança, embarcados ou não; III – solicitação de apresentação
de documentos; IV – quaisquer instrumentos de biometria, de
validação e de fiscalização em parceria com outr os órgãos da
Admi nistração Pública Direta e Indireta das esferas Municipal,
Estadual ou Feder al. Art. 14º. A fi m de resguardar a integridade
do Erário, a modicidade tarifária, bem como a eficiênci a e
continuidade do Sistema de Transporte Público Col eti vo de
Passageiros da R egião Metropolitana de Recife- STPP/RMR, a
suspensão ou o cancel amento de Cartão VEM independerá de
notificação pr évia ao usuário, sendo-lhe posteriormente facultado
o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
mediante a aposição de recurso.Art. 15º. Em caso de
constatação de uso fraudul ento do Cartão VEM mediante a
utilização irregular ou ilícita, o CTM deverá proceder ao
cancel amento automático dos cartões e, após a devida
identificação do usuário, comunicar o fato à autoridade policial
competente, sem prejuízo da responsabilização crimi nal cabível
aos envol vidos, bem como tomar as medidas necessárias ao
ressarcimento do eventual prejuízo causado ao Erário. Art. 16º. É
dever dos usuários exi bir o Cartão VEM e/ou qualquer documento
pessoal oficial original com foto sempre que solicitado pelos
agentes de fiscalização do CTM e das empresas operadoras do
Sistema. Art. 17º. Caberá ao Consórcio de Transporte
Metropolitano impl ementar mecanismos de controle e
acompanhamento da utilização dos cartões VEM e da fruição dos
benefícios de isenção tarifária, identificando as utilizações
irregulares, indevi das, abusivas ou fraudulentas, visando evitar
quaisquer prejuízos ao Erário de for ma autônoma ou medi ante
ações coordenadas com outros órgãos da Admi nistração Pública
Direta ou Indireta, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 18º. Findo o prazo da penalidade i mposta, o usuário que ti ver
interesse em manter o benefício de isenção tarifária parcial ou
integral, confor me o caso, deverá entrar em contato com
Consórcio de Transporte Metropolitano-CTM, a fi m de confirmar
os seus dados cadastrais e solicitar novo Cartão. Art. 19º. Além
das sanções previstas nesta R esolução, o Consórcio de
Transporte Metropolitano poderá convocar o usuário ou o seu
responsável l egal par a escl arecimentos, apresentação de
documentação complementar. Art. 20º- Fica o Consórcio de
Transporte Metropolitano- CTM autorizado a adotar as
providências de transição que se façam eventualmente
necessárias para a política de implantação dos cartões VEM
IDOSO. Art. 21º Esta Resol ução entra em vigor na data de sua
publicação. M ARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA -
Presidente do C onsel ho Superior de Transporte Metropolitano -
CSTM
RESOLUÇÃO Nº 002/2020 - O Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão
colegiado da Secretaria de Desenvol vimento Urbano-SEDUH,
criado através da Lei Estadual nº 16.520, de 27.12.2018, no uso
das atribuições que lhe são conferidas e com base na pr oposição
do CONSÓRCIO D E TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, em conformi dade com o
Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela R esolução nº
006/90 de 06.03.1990 recepcionado pel o Grande Recife –
Consórcio de Transporte. R E S O L V E: Art. 1º Alter ar a alínea
“a” do § 2º, artigo 4º, da Resolução nº 007/2019 de 27 de
setembro de 2019, passa a vigorar com as segui ntes alter ações: I
– A alínea “a” do § 2º, artigo 4º passa a ter a seguintes alterações:
"Art. 2º ..................…….
§ 2º………………………
a) Carteira de Identidade – RG;"
Art. 2º. Alterar artigo 5º da Resolução nº 007/2019 de 27 de
setembro de 2019, passa a ter a segui nte redação:Art.
5º. Estabel ece que o C artão Vem idoso não têm li mite
de utilização diária par a uso no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da R egião Metropolitana do Recife-
STPP/RMR.” Art. 3º. Determi nar que esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação; Art. 4º. Revogar as disposições
em contrário.Recife, 31 de j aneiro de 2020.M ARCELO BRUTO
DA COSTA CORREIA - Presidente do C onsel ho Superior de
Transporte Metropolitano-CSTM
3. PROTOCOLO DE ASSINATURAS
Código de verificação:
S5G29M0UFQ-K07X0O1UP0-P2TH9ZW2VI
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K07X0O1UP0-P2TH9ZW2VI.
Poder ExecutivoAno XCVII • Nº 28 Recife, 11 de fevereiro de 2020
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