O documento descreve os fundamentos do direito e da justiça na Idade Média, abordando o direito romano, o direito canônico e a Inquisição. O direito romano continuou sendo aplicado, mas sem codificação total. O direito canônico tornou-se um direito autônomo a partir do século XII. A Igreja criou o Tribunal da Inquisição para perseguir hereges e ameaças à fé católica, usando métodos como tortura e pena de morte.
Fundamentos do direito e da justiça na idade média
1. Fundamentos do direito e da justiça na Idade média
Direito na idade média
Idade média, séculos V a XV, um período negro na história do mundo, protagonizado
pela Igreja Católica Romana. Cinco séculos de torturas cruéis e inconcebíveis. Cinco
séculos que levaram milhões de pessoas à morte através da chamada "Santa Inquisição".
Na Idade Média europeia foi essencialmente exercido o direito romano, já implantado
na zona dominada pelo Império, sendo apenas a língua, o latim, alterada gradualmente
para a língua vernácula.
Surgiram contudo inúmeras dificuldades, uma vez que a legislação não estava
totalmente codificada. No século XII surgiu o Decretum de Graciano, incidindo
unicamente no direito canónico, enquanto que o direito civil não respeitante a crimes
graves estava a cargo dos reis, variando por conseguinte segundo os monarcas. Os
criminosos perigosos eram julgados por tribunais autónomos, havendo uma grande
variedade destes. De facto, existiam tribunais não só para deliberar sobre os piores
delitos como também para apelação de qualquer pessoa, variando contudo as sentenças
conforme a região, uma vez que a legislação não se encontrava uniformizada.
Os advogados, integrados na classe média, tinham as funções de defesa dos seus
clientes e registo de disposições testamentárias.
A partir do século XII o direito passou a ser estudado nas universidades, instituições
recentemente criadas que não estavam dependentes das escolas dos mosteiros e que, por
conseguinte, conferiram importância às disciplinas lecionadas individualmente.
No âmbito do direito urbano verificou-se nos séculos XII e XIII a criação de cidades
novas com aplicação da legislação de outros núcleos urbanos existentes, fossem estes de
grande importância ou não, tornando-se as segundas dependentes das primeiras.
Havendo diversos modelos de leis já nestas centúrias, umas mais completas que outras,
cada senhor aplicava nas suas terras aquele que lhe parecesse melhor. Entre os códigos
legislativos sistematizados e instituídos nesta altura destacam-se o de Lübeck
(Alemanha), de Teruel e de Cuenca (Espanha).
A par do Direito Romano e com tanta influência no campo eclesiástico (como o
Romano no civil) foi o Direito Canónico, tendo este último ainda a particularidade de
exercer também um grande peso na justiça secular.
Nas regiões nórdicas onde o Cristianismo foi implantado tardiamente vigorou durante a
Idade Média um código de costumes de origem e característica germânicas, onde a
culpa ou inocência era aferida pela derrota ou vencimento de duelos entre adversários
ou seus representantes ou provas denominadas "ordálias", em que o acusado se
submetia à imersão de partes ou a totalidade do corpo em água a ferver, ao lançamento
em águas profundas com uma pedra amarrada ao pescoço ou a queimaduras com ferro
em brasa (entre outras práticas) e se sobrevivesse ou sarasse as feridas em determinado
período de tempo era inocentado.
2. Direito Canônico
Na baixa idade média o poder eclesiástico atingiu o seu apogeu; os reis recebiam o seu
poder da igreja, que os sagrava e podia excomungá-los. O cristianismo começou com
muita simplicidade, mas, na medida em que conseguia consolidar a sua estrutura, foi,
gradativamente, elaborando suas próprias regras, que, com o passar do tempo,
chegariam constituir um direito particular: o direito canônico.
A palavra "canônico" é usada para designar algo referente a Igreja. "Canon" é um termo
usado pela Igreja para definir os seus próprios assuntos, usos e costumes. Portanto,
Direito Canônico é o direito da Igreja Católica.
Foi a partir do século VIII que o Direito Canônico começou a ser chamado assim. Até o
Decreto de Graciano em 1140, o direito canônico não era uma ciência autônoma em
relação à teologia. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez mais a ciência
canônica toma uma direção própria, e com a promulgação do primeiro código em 1917,
alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja.
O Direito Canônico foi, durante a maior parte da Idade Média, o único direito escrito;
foi redigido, comentado e analisado a partir da Alta Idade Média e prossegue até os
nossos dias. A Igreja admitiu (quase sempre) a dualidade de dois sistemas jurídicos: o
direito religioso e o direito laico.
A religião cristã se impôs na Idade Média por toda parte, adquirindo um caráter
UNITÁRIO. Certos domínios do direito privado foram redigidos exclusivamente pelo
direito canônico, os conflitos nessa área eram resolvidos pelos tribunais eclesiásticos,
com exclusão dos tribunais laicos.
A finalidade do Direito ou Código Canônico se resume no fato de que a Igreja,
constituída como corpo social visível, precisa de normas: para que se torne visível sua
estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das
funções que lhes foram devidamente confiadas; para que se componham, segundo a
justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis e finalmente para que as
iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam
apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
A Inquisição
Foi um Órgão criado para combater qualquer movimento contrário aos ideais
eclesiásticos, denominado Tribunal do Santo Ofício da Inquisição. É responsável pela
defesa dos princípios regentes do catolicismo da época.
Consistia na identificação, julgamento e condenação de indivíduos suspeitos de praticar
outras religiões, ou quem ela entendesse como inimigo, acusando-os de hereges.
Na baixa idade média o poder eclesiástico atingiu o seu apogeu; O cristianismo, na
medida em que conseguia consolidar a sua estrutura, foi, gradativamente, elaborando
3. suas próprias regras, que, com o passar do tempo, chegariam constituir um direito
particular: o direito canônico.
Ora, quem estabelece regras se preocupa por seu cumprimento. Os conflitos internos e
externos da comunidade eclesiástica eram arbitrados pelos bispos, com base no
procedimento acusatório herdado do direito romano, mas logo ficou aparente que nem
sempre havia parte acusadora para colocar um freio aos desvios da fé. Então, as
autoridades eclesiásticas começaram a investigar de oficio, inicialmente como
procedimento disciplinar restrito ao policiamento do clero. Nesse período é que teve
inicio a Inquisição, criada para combater toda e qualquer forma de contestação aos
dogmas da igreja.
A Inquisição exercia também uma severa vigilância sobre o comportamento moral dos
fiéis e censurava toda a produção cultural bem como resistia fortemente a todas as
inovações científicas. Era composta por tribunais Eclesiásticos e Seculares que
julgavam todos aqueles considerados uma ameaça às doutrinas da Igreja. Todos os
suspeitos eram perseguidos e julgados, e aqueles que eram condenados, cumpriam as
penas que podiam variar desde prisão temporária ou perpétua até a morte na fogueira,
onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública.
O Tribunal da Inquisição orientava-se, por um Regimento Interno, onde estavam
sistematizados as leis, jurisprudência, ordens e prazos a serem seguidos. Os crimes
julgados pelo Tribunal eram de duas naturezas: contra a fé, como judaísmo,
protestantismo, luteranismo, deísmo, libertinismo, molinismo, maometismo, blasfêmias,
apostasia, desacatos, críticas aos dogmas; e contra a moral e os costumes, como
bigamia, sodomia, feitiçaria etc, com toda sua série de modalidades.
Podiam acontecer três tipos de processo: por acusação, por denúncia, por inquérito.
A investigação do processo resumia-se a perguntar às pessoas informadas ou envolvidas
no caso; aceitavam-se denúncias de qualquer categoria de pessoas e mesmo cartas
anônimas.
As pessoas viviam amedrontadas e sabiam que podiam ser denunciadas a qualquer
momento sem que houvesse necessariamente razão para isso. Com base em meros
boatos, aprisionavam as pessoas, interrogavam-nas, e muitas vezes, torturavam-nas até
confessarem.
O processo penal acusatórioera um sistema de julgamento irracional, a ação penal só
poderia ser desencadeada por uma pessoa privada, que seria a parte prejudicada. O juiz
era um árbitro imparcial, que orientava o processo, mas nunca julgava o acusado. Em
caso de dúvidas, a determinação da culpa ou inocência era feita de modo irracional, era
colocado nas mãos de Deus. A forma utilizada era chamada de Ordálio e suas práticas
eram diversas.
O processo por inquérito substituiu o processo acusatório, alterando o sistema penal,
atribuindo racionalidade ao sistema. No processo por inquérito oficializou-se todas as
etapas do processo judicial a partir da apresentação da denúncia. O juiz já não era mais
um árbitro imparcial, ele e os demais oficiais do tribunal assumiam a investigação dos
crimes e determinavam e a culpabilidade ou nao do réu, tudo registrado por escrito.
4. A tortura era o meio utilizado pelos inquisidores para obterem a confissão ou
informação de uma pessoa acusada. Argumentava-se que quando uma pessoa fosse
submetida ao sofrimento físico durante o interrogatório, confessaria a verdade.
O condenado era obrigado a confessar sua culpa em uma igreja e a pedir perdão na
frente de uma multidão, esse evento era denominado autos-de-fé. Em seguida, era
conduzido ao cadafalso, em praça pública, onde seria queimado pelo carrasco. Durante
a execução a sentença era lida em público para que todos tomassem ciência dos
malefícios por eles praticados.
Após a morte na fogueira, os bens da pessoa executada eram confiscados a pretexto de
prover as custas do processo e os familiares passavam a ser investigados, uma vez que a
prática de certos crimes era considerada hereditária.
A Inquisição sofreu uma importante reforma no tempo do Marquês de Pombal em 1772,
e foi extinta gradualmente ao longo do século XVIII, embora só em 1821 se dê a
extinção formal em Portugal numa sessão das Cortes Gerais.
A Inquisição é inconcebível para a atual mentalidade, mas a sua correta apreciação deve
ter em conta os tempos em que vigorou, em que a heresia era sentida como perigo grave
para a unidade da Igreja e do estado, e que as penas aplicadas eram comuns no direito
corrente dos povos, e que, portanto não pode ser equiparada à Igreja como um todo.
5. Justiça na Idade Média
A idéia de justiça é certamente o ponto de partida não apenas para a História do Direito,
como também para o despertar da reflexão ética, nos primeiros tempos da vida histórica.
Desde as sociedades mais primitivas, sempre houve a preocupação de instaurar normas
e fixar princípios que asseguram não apenas a ordem, como também a sobrevivência
dos grupos humanos. (PISSARRA E FABBRINI, 2007, p. VII)
Com o advento da Idade Média ou Idade das Trevas, quando o último imperador
romano do Ocidente foi destituído pelos povos germânicos, no ano de 476, inicia-se um
período histórico conhecido pelo feudalismo.
Nesse período, surge o Código do imperador Justiniano, conhecido como Código de
Justiniano que conforme Divalte Garcia Figueira (2002, p. 77):
Justiniano obtém êxito também no estabelecimento de leis sólidas e de administração
eficaz, mais centralizada, rigorosamente vigiada pelos setores burocráticos do palácio.
O imperador persegue os roubos e os abusos. Lança-se principalmente sobre os grandes
proprietários de terras que haviam pilhado ou açambarcado os antigos bens do Estado e
reinam sobre imensos domínios, numerosas aldeias, comandando verdadeiros exércitos
de camponeses conduzidos por corpos de escribas e de intendentes. Mas a repressão, os
confiscos sob os pretextos mais diversos, que visam também a atingir as igrejas e
mosteiros, se chocam frequentemente com bastantes obstáculos [...]
O grande êxito do reinado foi a reorganização total da legislação, graças à classificação
e à edição das leis romanas. Empreendimento sob o controle direto do imperador ou de
seus familiares, essa obra colossal – fez-se necessário estudar mais de 2.000 obras dos
antigos juristas! – foi concluída satisfatoriamente em alguns anos. O Código de
Justiniano, publicado em 534, retomava e contemplava o código já redigido sob
Teodósio II (Códex Theodosianus) e apresenta assim aos magistrados todas as
Constituições imperiais editadas desde Adriano [...] Essas edições das leis antigas, em
latim, [...] demonstram a ligação de Constantinopla às tradições romanas e a vontade de
Justiniano em restabelecer a universalidade do Império.
Neste período, a concepção de justiça é influenciada pela Igreja, fazendo os filósofos da
época crerem que a lei dos homens devia obedecer à lei de Deus (Lei Natural),
materializada na Bíblia, pelos Dez Mandamentos, por ser a mais sublime representação
da justiça. Assim, salienta Martins Filho (2004), a Lei Positiva, feita pelo homem, de
modo a possibilitar a vida em sociedade, está subordinada à Lei Natural, como se fosse
uma hierarquia, não podendo contrariá-la, sob pena de se tornar uma lei injusta e,
consequentemente, para os povos subordinados a ela não havia obrigação de se
submeter à lei injusta. E finaliza conceituando justiça como sendo uma disposição
constante da vontade em dar a cada um o que é seu, classificando-a em Comutativa,
Distributiva e Legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súbditos e
destes para com aquele, respectivamente.
6. Portanto, neste período, a idéia do justo e do injusto estava condicionada a crença da
Igreja, pelo forte poder que esta exercia na época. Assim, se a Lei dos homens era
incompatível com a lei divina, esta prevalecia, como se seguisse, hodiernamente, uma
hierarquia entre a Constituição Federal e as demais leis.
ODireitonaIdadeMédiafoiconcebidocomofunçãodaJustiça
A Justiça é o fundamento da vida social: convivênciaorganizada,manutençãodacomunidade
politica,povoenquantogrupohumano,união.A ordem social é o reflexo da
condição dos seus membros: homensjustos,sociedade justa.Aperfeiçãoidentifica-se
comaJustiça.A Justiça tem como elemento a
habitualidade:
o homem deve ser sempre justo; quem só esporadicamente tivesse vontade de
a respeitar, não seria justo. JUSTIÇA: virtude, hábito bom orientado para a ação.A
Justiça é a virtude de atribuir a cada um o que merece. O vício é a antítese da virtude.
Assim, tal como o hábito e praticar atos maus comanda o homem, constituindo vícios
que acabam por anular a vontade, a prática de atos virtuosos, dá-lhe a possibilidade de
caminhar virtuosamente. o Homem que pratica atos virtuosos caminha para a
perfeição.A ideia do Homem justo como Homem perfeito conduziu a concepção de
Justiça enquanto virtude universal ou síntese de todas as virtudes – ninguém é perfeito
se for alheio a todas a qualquer virtude.A Justiça é a rainha de todas as virtudes.-
JUSTIÇA UNIVERSAL – considera apenas o mundo intersubjetivo- JUSTIÇA
PARICULAR – considera as relações intersubjetivas (as relações entre
pessoas)Aristóteles concebeu a Justiça como a atribuição do seu a cada qual Santo
Agostinho: A Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu.
Ulpiano: A justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu
direito.
PRUDÊNCIA: Virtude susceptível de permitir a distinção entre o Bem e o Mal, o
devido e o indevido. A Jurisprudência é prudência específica da ação jurídica. As Sete
Partidas classificam a Justiça em:
JUSTIÇA ESPIRITUAL – Atribuição a Deus do que lhe é devido pelo homem prende-
se com a salvação da alma.
JUSTIÇA POLÍTICA – atribuição pela comunidade a os respectivos membros de
quanto lhes cabe e por estes àquela; o trabalho efetuado em prol da comunidade.