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Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda!
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Historicamente os filhos ficavam sob a guarda materna, por absoluta
incompetência dos homens de desempenhar as funções de maternagem.
Sempre foi proibido aos meninos brincar de boneca, entrar na cozinha. Claro
que não tinham como adquirir qualquer habilidade para cuidar dos filhos.
Assim, mais do que natural que essas tarefas fossem desempenhadas
exclusivamente pelas mães: quem pariu que embale! Quando da separação, os
filhos só podiam ficar com a mãe. Até a lei dizia isso.
Agora houve uma profunda alteração. Em boa hora vem nova
normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade
conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres
concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a
fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC
1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem
do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou
culposamente (ECA 249).
Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda
unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583, § 1º), dá preferência pelo
compartilhamento (CC 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos
os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. O novo modelo de co-
responsabilidade é um avanço, pois favorece o desenvolvimento das crianças
com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com
seus dois genitores e retirando da guarda a idéia de posse.
Tem o juiz o dever informar aos pais sobre o significado da guarda
compartilhada: mais prerrogativas a ambos, fazendo com que estejam
presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A finalidade é consagrar o
direito da criança. A guarda conjunta garante, de forma efetiva, a permanência
da vinculação mais estrita de ambos os pais na formação e educação do filho,
que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o
reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no
processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das
responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos.
Com a nova lei vai correr verdadeira mudança do paradigma jurídico. A
guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por determinação
judicial (CC 1.583, § 4º). Caso não estipulada na ação de separação, divórcio
ou dissolução da união estável, há a possibilidade de ser buscada em
demanda autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos pais em
ação própria (CC 1.584, I). Caso um dos genitores não aceite, deve o juiz
determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Mesmo que
tenham os pais definido a guarda unilateral, há a possibilidade de um deles
pleitear a alteração. Mesmo se ambos os pais discordarem, o juiz pode impor
com o compartilhamento, contanto que tenha por comprovado sua viabilidade.
Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho,
constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua
companhia, deve determinar a guarda compartilhada, encaminhando os pais,
se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA 129 III),
para desempenharem a contento tal mister. Essa forma, com certeza, traz
menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com
a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de
inadimplemento.
Na hipótese em que a guarda ser determinada judicialmente é que cabe
estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência. Para isso
recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar (CC 1.584, §
3º). Mesmo que o filho seja reconhecido em decorrência de ação investigatória
de paternidade, deve ser determinada a guarda compartilhada.
A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos
direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida
conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos
parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação.
É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a
separação acarreta nos filhos.
Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais
igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.

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Guarda compartilhada traz benefícios às crianças

  • 1. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br Historicamente os filhos ficavam sob a guarda materna, por absoluta incompetência dos homens de desempenhar as funções de maternagem. Sempre foi proibido aos meninos brincar de boneca, entrar na cozinha. Claro que não tinham como adquirir qualquer habilidade para cuidar dos filhos. Assim, mais do que natural que essas tarefas fossem desempenhadas exclusivamente pelas mães: quem pariu que embale! Quando da separação, os filhos só podiam ficar com a mãe. Até a lei dizia isso. Agora houve uma profunda alteração. Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA 249). Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583, § 1º), dá preferência pelo compartilhamento (CC 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. O novo modelo de co- responsabilidade é um avanço, pois favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores e retirando da guarda a idéia de posse. Tem o juiz o dever informar aos pais sobre o significado da guarda compartilhada: mais prerrogativas a ambos, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A finalidade é consagrar o direito da criança. A guarda conjunta garante, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estrita de ambos os pais na formação e educação do filho, que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Com a nova lei vai correr verdadeira mudança do paradigma jurídico. A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por determinação judicial (CC 1.583, § 4º). Caso não estipulada na ação de separação, divórcio ou dissolução da união estável, há a possibilidade de ser buscada em demanda autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos pais em ação própria (CC 1.584, I). Caso um dos genitores não aceite, deve o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Mesmo que tenham os pais definido a guarda unilateral, há a possibilidade de um deles pleitear a alteração. Mesmo se ambos os pais discordarem, o juiz pode impor com o compartilhamento, contanto que tenha por comprovado sua viabilidade.
  • 2. Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda compartilhada, encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA 129 III), para desempenharem a contento tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento. Na hipótese em que a guarda ser determinada judicialmente é que cabe estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência. Para isso recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar (CC 1.584, § 3º). Mesmo que o filho seja reconhecido em decorrência de ação investigatória de paternidade, deve ser determinada a guarda compartilhada. A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos. Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.