O documento discute a alienação parental como instrumento de vingança contra os filhos em casos de separação conjugal. Ele apresenta uma revisão bibliográfica sobre as consequências psicossociais da alienação parental e analisa a legislação brasileira sobre o tema, incluindo a Lei 12.318/2010. Também discute a importância da perícia psicológica para diagnosticar casos de alienação e as medidas judiciais cabíveis.
Alienação parental: análise da legislação e perícia
1. O presente trabalho intitulado “Alienação Parental: o poder familiar como instrumento
de vingança em face dos filhos”, tem por objetivo Demonstrar as consequências
psicossociais relacionadas ao poder familiar como instrumento de vingança em face dos
filhos. A metodologia trata-se de um estudo bibliográfico, o qual tem por objeto de
estudo, a relação familiar entre pais e filhos em caso de separação conjugal e como
problema de pesquisa traz a seguinte indagação: como o poder familiar exercido de
forma manipuladora se torna instrumento de vingança e induz a consequências
psicossociais no relacionamento com os filhos? Partindo desta análise foi realizado um
levantamento de pesquisa teórico. A análise aplicada é a qualitativa, utilizando como
fontes de pesquisa os meios bibliográficos, documentais e jurisprudenciais. Ademais,
foram coletadas informações sobre o tema por meio de artigos científicos
disponibilizados nas bases de dados: CAPES/MEC e SciELO - Scientific Electronic
Library.
1 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental pode ser identificada no ordenamento jurídico
brasileiro a partir da violação de princípios constitucionais conforme já visto
anteriormente no art. 1º, III, e também, o princípio do melhor interesse da criança
e do adolescente, dispostos nos arts. 226, § 8º e 227, caput, servindo de norte
para assegurar a proteção aos direitos da criança e do adolescente, no instituto
do direito da família (TORRES, 2010).
Neste sentido, o princípio do melhor interesse da criança veio a
consolidar-se com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da
Criança em 1989, na qual está indicado o mínimo existencial que toda sociedade
deve garantir às suas crianças e adolescentes, obrigando assim o estado a se
comprometer com bem-estar destes (GOMES, 2011). Veja-se:
Art.3 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por
instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o melhor interesse da criança.
2 – Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a
proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar,
levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores
ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa
finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas (UNICEF, 1989).
2. Com base neste princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, em 1990 foi promulgada a Nº Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA, tendo como finalidade precípua resguardar os direitos
fundamentais da pessoa em desenvolvimento (DIGIÁCOMO, 2017).
O ECA compõe-se por 267 artigos voltados a proteção dos interesses e
direitos dos das crianças e adolescentes, porém, embora seu objetivo seja a
proteção do menor na sua integralidade, este não contempla algumas situações
que embora antiga no trato no seio da sociedade não foram amparados pelo
referido diploma legal, dentre os quais o tema da a alienação parental, em
estudo na presente pesquisa de literatura (ALMEIDA JUNIOR, 2010).
1.1 AVALIAÇÃO DO ANTEPROJETO DA LEI 12.318/2010 – ALIENAÇÃO
PARENTAL
Em registros de reiterados casos de alienação parental a jurisprudência
brasileira veio a consolidar o entendimento norteando as decisões judiciais, uma
vez que não havia leis especificas que regulamentassem a matéria, e,
considerando o crescente número de crianças e adolescentes vítimas de
práticas de alienadores e das suas consequências emocionais e psicológicas
para as mesmas (PEREIRA, 2009), foi o que provocou a propositura de uma lei
especifica para tutelar tais situações, que é o Projeto Lei 4053/2008:
[…] Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez
psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. [...]
[...] A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma
de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos
de personalidade da criança em formação. Envolve claramente
questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma
paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as
imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a
higidez mental de nossas crianças. [...] (OLIVEIRA, 2008, p.34).
Vale ressaltar que por muito tempo a alienação parental embora fosse um
problema recorrente nos casos de direito de família, não obstante, passava
despercebido, levando muitas vezes a decisões equivocadas, motivadas por
atos alienadores que a criança ou o adolescente eram submetidos. Diante disso,
foi proposto pelo Deputado Federal Regis de Oliveira, em 07 de outubro de 2008
o Projeto Lei 4053/2008 (GUILHERMANO, 2012)
3. 1.2 ANÁLISE DO ARTIGO 5º DA LEI 12.318/2010
De acordo com Hugo (2011) no conteúdo da Lei 12.318 de 2010 está
posto um rol exemplificativo das formas usadas pelo alienador para alienar uma
criança ou adolescente, e também, apresenta um rol de providencias que podem
ser solicitadas pelo juiz em casos que se verifique a existência da alienação.
Almeida Junior (2010) ao analisar a definição de alienação parental dada
pelo caput do artigo 2º identifica que o ato alienador só pode ser cometido pelos
genitores, avos ou pessoas que exerçam autoridade sobre o menor e conforme
explicitado por seus incisos. Veja-se:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avos ou pelos que tenham a criança ou o
adolescente sob sua autoridade guarda ou vigilância para que repudie
o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção
de vínculo com este.
Parágrafo Único: São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou da maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade paternal ou maternal;
III – dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado pela convivência
familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço (ALMEIDA JUNIOR 2010, p. 43).
Percebe-se diante do artigo retro citado que a alienação parental é ato
restrito somente aos pais, mas, indica, que qualquer pessoa que possua
autoridade ou que detenha a guarda da criança ou do adolescente pode cometer
ato alienador, inclusive os avós.
O art. 5º trata da perícia e laudo psicológico, que pode ser solicitado pelo juiz a
fim de investigar a fundo o caso de alienação parental, a respeito do que será
abordado na próxima seção.
2 O PODER FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE VINGANÇA EM FACE
DOS FILHOS
4. Segundo Dias (2018) foram necessárias sucessivas alterações na
legislação de família para que se pudesse conter os excessos de agressões
entre muitos os casais recém-separados, que numa atitude de desatino acabam
por usar os filhos como instrumento de vingança afetando assim o vínculo afetivo
entre o cônjuge alienado e o seu filho.
Maria Berenice Dias (2018) ressalva, no entanto, que apesar da evolução
legislativa nesta seara, em função da complexidade que está envolvida para se
obter um diagnóstico preciso de alienação parental, posto que a família exerce
poder central na formação cognitiva e psicológica dos filhos, “cabe ao juiz, de
ofício, atentando às necessidades específicas do filho (CC, artigo 1.584, II),
promover a divisão equilibrada do tempo de convívio com cada um dos pais, nem
que para isso precise socorrer-se da orientação de equipe interdisciplinar” (CC,
artigo 1.584, parágrafo 3º).
2.1 A NECESSIDADE DE PERÍCIA E LAUDO PSICOLÓGICO
O impacto psicológico e emocional causado pela Alienação Parental na
vida da criança ou do adolescente é algo devastador, por isso, é necessária a
adoção de medidas preventivas na iminência de seu acontecimento, ou no caso
de já ter acontecido, tomar medidas que venham reduzir os prejuízos para a vida
do menor. Diante do exposto, o legislador dispôs que qualquer indício da
ocorrência deste abuso psicológico é suficiente para que o juiz determine o
estudo biopsicossocial da família (TEIXEIRA E BENTZEEN, 2010).
Neste sentido, a Lei 12.318/2010 em seu o artigo 5º determina que
havendo indício da prática de ato alienatário por qualquer pessoa ligada ao
menor, quer seja em ação autônoma ou incidental, cabe ao juiz, caso julgar
necessário, determinará perícia psicológica ou o estudo biopsicossocial.”
Segundo a referida lei a ocorrência de Alienação Parental deve ser
analisada e comprovada por via de perícia realizada por profissional da área
habilitado para emitir o laudo técnico, visando evitar garantir que a decisão do
juiz a respeito do caso seja bem fundamentada.
Os parágrafos do art. 5º da Lei 12.318/2010 explicitam como e por quem
deve ser feita a análise pericial:
5. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por
histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação
parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Taborda (2014) corrobora ressaltando a grande importância do
profissional perito na área psíquica para realizar a intervenção que auxiliem o
juiz na resolução dos litígios de forma menos gravosa para os envolvidos.
A respeito da perícia conceitua a referida autora:
A perícia é um conjunto de procedimentos técnicos que tenha como
finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça,
devendo ser acompanhada um perito técnico incumbido pela
autoridade de esclarecer fato da causa, auxiliando, assim, na formação
de convencimento do juiz para elaborar o laudo, o qual vai ajudar na
sua decisão. Nos casos de indício de Alienação Parental, o trabalho do
psicólogo perito consiste na realização de entrevistas individuais e
conjuntas, com possibilidade de aplicação de testes quando
necessário, com todas as partes envolvidas. Isso é feito com o intuito
de avaliar a existência e/ou a extensão do dano causado, bem como a
estrutura da personalidade dos mesmos. O examinador deve investigar
a verdade do contexto exposto a ele, pois cada caso é único e deve
ser analisado de maneira criteriosa (TABORA, 2014, p. 43).
Os critérios adotados para a perícia psicológica são analisados da
seguinte maneira: o comportamento de todos os envolvidos, posturas de
desqualificação e insulto do outro cônjuge, criar empecilho para o contato entre
o filho e o genitor possivelmente alienado, evitar o contato telefônico, ocultação
de informações e atividades da vida dos filhos, buscar apoio de terceiro na
campanha de alienação, alimentar no menor sentimentos destrutivos de ódio,
ciúmes; nutrir sentimento de super proteção para com os filhos, incutir falsas
memórias, dentre muitas outras, são atitudes próprias do alienante (DIAS apud
TEIXEIRA, 2010).
3 MEDIDAS JUDICIAIS PARA O TRATO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
6. As medidas coercitivas que devem ser adotadas pelo juiz de família em
se tratando da questão em estudo estão dispostas no artigo 6º da Lei
12.318/2010 e tem caráter preventivo e protecionista da integridade da criança
e do adolescente.
Assim, enuncia o caput do artigo 6º da Lei 12.318/2010:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta
que dificulte a convivência da criança ou adolescente com genitor, em
ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não,
sem prejuízo de decorrente responsabilidade cível ou criminal e da
ampla utilização de instrumentos processuais aptos a diminuir ou
atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV –determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
V – determinar alteração da guarda compartilhada ou a sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou
adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
O prazo para que a equipe multidisciplinar apresentar um laudo em
relação à ocorrência de alienação é de 90 dias. Se prática da alienação for
constatada, a tramitação do processo passa a ter caráter prioritário, então o juiz
determinará com urgência as medidas provisórias necessárias visando a
preservação única e exclusiva da integridade psicológica da criança, afim de
assegurar a sua convivência com o genitor, e assim efetivar a reaproximação de
ambos (CNJ, 2015).
Nesse sentido Pavan (2011) comenta o referido artigo enfatizando que
cabe ao juiz após analise amparado por laudos técnicos e verificando o nível de
gravidade da situação, decidir quais medidas serão adequadas ao caso
concreto. Cabe ressaltar que a depender da severidade do caso caberá também
a responsabilidade cível e criminal, além de aplicação de multa dentre outras
medidas coercitivas aplicada ao alienador.
As medidas vão desde uma simples advertência ao alienador até a
ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, aplicação de
multa ao alienador estipulada, determinação de acompanhamento psicológico,
alteração da guarda e a autoridade parental é suspensa (CNJ, 2015).
7. CONCLUSÃO
No presente estudo objetivou-se demonstrar as consequências
psicossociais relacionadas ao poder familiar como instrumento de vingança em
face dos filhos. Nesse contexto quando ocorre o divórcio e dissolução da união
estável começa uma verdadeira batalha pela guarda dos filhos.
Verificou-se que a Alienação Parental, causa prejuízos psicológicos
irreparáveis no desenvolvimento dos filhos. Essa prática é a principal causa
diagnosticada em processos judiciais, pois, destrói as relações parentais. É uma
atitude desleal pelo genitor alienador ao manipular a criança retira dela a
oportunidade de uma convivência familiar saudável.
Nesse contexto o sentimento de vingança praticado pelo alienador causa
sofrimento as duas partes genitor alienado e criança alienada. O afastamento da
convivência é danoso pois, o afeto existente entre pai e filho é rompido.
Outro fator pertinente salientar é a implantação de falsas memórias, pois
as crianças são suscetíveis, ou seja, são vulneráveis a essa implantação em
suas mentes. As falsas memórias são na verdade uma “lavagem cerebral”. Tanto
a genitora, ou genitor ao repetir diversas vezes a mesma mentira desencadeiam
o processo de alienação parental na criança, que dificilmente conseguirá sair
desse quadro de abuso.
Quanto a Síndrome da Alienação Parental observa-se que a criança tem
medo em demonstrar que gosta do outro genitor, pois a mesma não deseja que
a mãe se sinta traída e acarrete alguma consequência dolorosa para a mesma.
Quando houver a constatação da alienação parental por parte do genitor
guardião, poderá o juiz tomar medidas legais como, por exemplo, reverter a
guarda da criança.
Todo tipo de abuso praticado pelo alienador acarreta sofrimentos
psicológicos na criança e no pai alienado, causando situações irreparáveis pela
proporção que toma após a prática da alienação parental. Portanto, deve ser
caracterizada como um crime, cabendo ao alienador sofrer as medidas cabíveis
por esta prática, como a aplicação de multa e principalmente perda do poder
familiar